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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 162

20 - O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do

respetivo apuramento pela AT.

21 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e

direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a

direção efetiva.

22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º,

deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.

23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do

regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:

a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;

b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;

c) Criação de emprego no município.

24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob proposta

da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume

de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.

25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em

matéria de auxílios de minimis.

26 - Em caso de liquidação de sociedades a que seja aplicável o regime previsto no artigo 79.º do Código do

IRC, a taxa de derrama a aplicar a todo o período de liquidação é a vigente em 31 de dezembro do período

anterior ao da cessação de atividade.

Artigo 19.º

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - No âmbito da obrigação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º, a AT comunica, até ao último dia útil do mês

seguinte ao da transferência:

a) O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior;

b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês anterior;

c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que esteja a ser deduzido à

transferência referida na alínea anterior;

d) A desagregação, por período de tributação a que respeita, do imposto referido nas alíneas anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a AT disponibiliza, de forma

permanente, à ANMP e a cada município, sendo a informação atualizada até ao último dia útil dos meses de

julho, setembro e dezembro:

a) O número de sujeitos passivos de IRC com sede em cada município e o total do respetivo lucro tributável;

b) O número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a € 150 000 e o total do respetivo

lucro tributável sujeito a derrama, por município;

c) O número de sujeitos passivos com matéria coletável superior a € 50 000 e o total do respetivo lucro

tributável sujeito a derrama.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AT comunica ainda a cada município:

a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial

tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem

como a identificação dos respetivos sujeitos passivos e demais dados constantes das cadernetas prediais;

b) Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IMT entregues no ano civil anterior, a

identificação dos sujeitos passivos e o valor de imposto liquidado, relativamente a factos tributários localizados

nesses municípios, por sujeito passivo;

c) Até 30 de setembro e com referência aos períodos de tributação terminados no ano civil anterior, a

identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama nesses municípios e o valor da derrama liquidada,

por sujeito passivo.

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