O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2018 163

4 - Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior são o nome, o

número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.

5 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea c) do artigo 15.º, a AT disponibiliza a cada

município, até 31 de julho de cada ano, informação sobre o número e montante exequendo dos processos de

execução fiscal que se encontrem pendentes, desagregada por imposto municipal.

6 - Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT

ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral

Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou

através do acesso ao portal das finanças, sendo a informação a que se refere a alínea a) do n.º 3 disponibilizada

em suporte digital que possibilite a consulta, edição e extração de todos esses dados.

Artigo 20.º

Taxas dos municípios

1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.

2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa

repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas

pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos

municipais.

Artigo 21.º

Preços

1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados

e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços municipalizados e

por empresas locais, não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação

desses serviços e com o fornecimento desses bens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em situação de eficiência

produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor.

3 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam, nomeadamente,

às atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:

a) Abastecimento público de água;

b) Saneamento de águas residuais;

c) Gestão de resíduos sólidos;

d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;

e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

4 - Relativamente às atividades mencionadas no número anterior, os municípios cobram os preços previstos

em regulamento tarifário a aprovar.

5 - O regulamento tarifário aplicável à prestação pelos municípios das atividades mencionadas nas alíneas a)

a c) do n.º 3 observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de

dezembro, e no regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público

de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.

6 - Cabe à entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas

residuais e de gestão de resíduos sólidos:

a) Emitir recomendações sobre a aplicação do disposto no regulamento tarifário do regulador, bem como

nos n.os 1, 4, 5 e 7;

b) Emitir recomendações sobre a aplicação dos critérios estabelecidos nos estatutos da referida entidade

reguladora e nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho;

c) Informar, nos casos de gestão direta municipal, de serviço municipalizado, ou de empresa local, a

assembleia municipal e a entidade competente da tutela inspetiva de qualquer violação dos preceitos referidos

Páginas Relacionadas
Página 0203:
17 DE JULHO DE 2018 203 Justiça é o lugar de vocação natural para acolher esta atri
Pág.Página 203
Página 0204:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 204 d) Diminua consideravelmente a percentagem dos juros de
Pág.Página 204