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17 DE JULHO DE 2018 165

administração pública, na prossecução de atribuições ou competências desta.

2 - Da celebração de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos no âmbito

da colaboração referida no presente artigo é dado conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e das autarquias locais.

3 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, os municípios e freguesias assumam a realização de

despesa por conta da administração central ou de outros organismos da administração pública, são

reembolsadas na exata medida da despesa assumida, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da emissão

do documento de quitação e cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.

4 - Não se aplica o disposto no número anterior à despesa assumida pelas autarquias locais quando haja

partilha de encargos expressa no instrumento jurídico previsto no n.º 2.

5 - Dos reembolsos por parte da administração central ou de outros organismos da administração pública para

os municípios e freguesias, referidos no número anterior, é dado conhecimento à DGAL pelos organismos

processadores.

6 - No final de junho e de dezembro de cada ano, os organismos processadores da administração pública dão

conhecimento à DGAL, nos termos por esta definidos, das transferências para as autarquias locais efetuadas

ao abrigo do presente artigo.

7 - A DGAL publica, semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os

instrumentos referidos no n.º 2, bem como os respetivos montantes.

Artigo 22.º-B

Formas de colaboração entre regiões autónomas e autarquias locais

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º-A, podem os municípios e freguesias sedeadas nas regiões

autónomas colaborar com estas na prossecução das suas atribuições através da celebração de contratos,

acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos nos termos previstos em diploma próprio.

CAPÍTULO II

Receitas das freguesias

Artigo 23.º

Receitas das freguesias

1 - Constituem receitas das freguesias:

a) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1% da receita do IMI

sobre prédios urbanos;

b) O produto de cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas freguesias;

c) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados em concessão ou

cedidos para exploração;

f) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;

g) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

h) O produto de empréstimos de curto prazo;

i) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 38.º e

seguintes;

j) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções fiscais

subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior, no que respeita à

fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida,

havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.

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