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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 166

Artigo 23.º-A

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias

1 - A AT fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das

finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo

anterior, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias.

2 - A AT fornece anualmente à Associação Nacional de Freguesias a informação constante do número anterior,

desagregada por freguesia.

Artigo 24.º

Taxas das freguesias

1 - As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.

2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções fiscais

subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior e são informadas quanto

à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva

freguesia.

CAPÍTULO III

Repartição de recursos públicos

Artigo 25.º

Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de

equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:

a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a

19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor corresponde

às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios;

c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos

com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções

previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;

d) Uma participação de 7,5% na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração,

comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.

2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior é a que corresponde à receita líquida

destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere,

excluindo:

a) A participação referida na alínea c) do número anterior;

b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional ou temporário, a outros subsetores

das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;

c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira da Segurança Social.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de

execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo

identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.

5 - A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue ao

Estado.

6 - A participação dos municípios das regiões autónomas na receita do IVA a que se refere a alínea d) do n.º

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