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17 DE JULHO DE 2018 167

1 é definida por diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.

Artigo 26.º

Participação variável no IRS

1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos

com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente

anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do

IRS.

2 - A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida

pelo município, a qual é comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à AT, até 31 de

dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.

3 - Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito a uma

participação de 5% no IRS.

4 - Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da

diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo,

relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável referida

no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo

legal e com os elementos nela constantes.

5 - A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina, em caso algum, um

acréscimo ao montante da participação variável apurada com base na percentagem deliberada pelo município.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo

identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.

7 - O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de liquidação dos sujeitos

passivos deste imposto.

Artigo 26.º-A

Participação dos municípios na receita do IVA

1 - A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º é distribuída aos municípios proporcionalmente,

determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo às atividades

económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.

2 - O valor referente à participação dos municípios na receita do IVA é apurado com base no penúltimo ano

relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.

3 - Os critérios de distribuição referidos no n.º 1, incluindo mecanismos corretivos atentos os princípios da

solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 27.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O FEF é repartido da seguinte forma:

a) 50% como Fundo Geral Municipal (FGM);

b) 50% como Fundo de Coesão Municipal (FCM).

2 - A participação geral de cada município no FEF resulta da soma das parcelas referentes ao FGM e ao FCM.

3 - Os municípios com maior capitação de receitas municipais, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 33.º, são

contribuintes líquidos do FCM.

Artigo 28.º

Fundo Geral Municipal

O FGM corresponde a uma transferência financeira do Estado que visa dotar os municípios de condições

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