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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 168

financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respetivos níveis de funcionamento

e investimento.

Artigo 29.º

Fundo de Coesão Municipal

1 - O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em benefício dos

municípios menos desenvolvidos, onde existam situações de desigualdade relativamente às correspondentes

médias nacionais, e corresponde à soma da compensação fiscal (CF) e da compensação da desigualdade de

oportunidades (CDO) baseada no índice de desigualdade de oportunidades (IDO).

2 - A compensação por desigualdade de oportunidades visa compensar certos municípios e respetivas

populações pela diferença de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias

para poderem usufruir de uma maior qualidade de vida, com melhores níveis de saúde, de conforto, de

saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.

Artigo 30.º

Fundo Social Municipal

1 - O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada ao financiamento de

despesas determinadas, relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais,

nomeadamente na educação, na saúde ou na ação social.

2 - As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, nomeadamente:

a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de

pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário, transporte

escolar e as despesas com ação social escolar;

b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as

remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento curricular,

o transporte escolar e as despesas com ação social escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afeto ao

plano curricular obrigatório;

c) As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções educativas de enriquecimento

curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de

apoio à saúde escolar e de acompanhamento socioeducativo do ensino básico público;

d) As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde, nomeadamente as remunerações de

pessoal, manutenção das instalações e equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos doentes;

e) As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde continuados e apoio ao

domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e administrativo afeto a estes programas,

transportes e interface com outros serviços municipais de saúde e de ação social;

f) As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde desenvolvidos nos centros de saúde

e nas escolas;

g) As despesas de funcionamento de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos na

área dos idosos, designadamente estruturas residenciais e centros de dia, nomeadamente as remunerações do

pessoal, os serviços de alimentação e atividades culturais, científicas e desportivas levadas a cabo no quadro

de assistência aos utentes daqueles serviços;

h) As despesas de funcionamento de programas de ação social de âmbito municipal no domínio do combate

à toxicodependência e da inclusão social.

3 - As despesas de funcionamento previstas no número anterior podem, na parte aplicável, integrar a aplicação

de programas municipais de promoção da igualdade de género, nomeadamente na perspetiva integrada da

promoção da conciliação da vida profissional e familiar, da inclusão social e da proteção das vítimas de violência.

4 - São excluídas da elegibilidade prevista no n.º 2 as despesas comparticipadas no âmbito de contratos,

acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos.

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