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17 DE JULHO DE 2018 169

Artigo 30.º-A

Fundo de Financiamento da Descentralização

1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) constitui uma transferência financeira do Orçamento

do Estado com vista ao financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, decorrente da Lei-Quadro da descentralização.

2 - No âmbito do FFD, são atribuídos às autarquias locais e às entidades intermunicipais os recursos

financeiros previstos no artigo 80.º-B.

Artigo 31.º

Transferências financeiras para os municípios

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das transferências

financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 25.º e no

artigo 30.º-A.

2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior,

com exceção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos

por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

3 - Cada município, através do seu órgão executivo, pode decidir da repartição dos montantes referidos na

alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 90%

do FEF.

4 - Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao ano a que respeita o

orçamento, de qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência

da qual é considerada a percentagem de 90%.

5 - A DGAL indica, até 31 de agosto de cada ano, os valores das transferências a efetuar para os municípios

no ano seguinte.

6 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para os municípios são parte integrante do relatório

que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 32.º

Distribuição do Fundo Geral Municipal

1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:

a) 5% igualmente por todos os municípios;

b) 65% na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e da média diária de

dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das regiões

autónomas ponderada pelo fator 1,3;

c) 25% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 5% na razão

direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou

d) 20% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 10% na razão

direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70% do seu território

afeto à Rede Natura 2000 e de área protegida.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município é ponderada de

acordo com os seguintes ponderadores marginais:

a) Os primeiros 5000 habitantes — 3;

b) De 5001 a 10 000 habitantes — 1;

c) De 10 001 a 20 000 habitantes — 0,25;

d) De 20 001 a 40 000 habitantes — 0,5;

e) De 40 001 a 80 000 habitantes — 0,75;

f) Mais de 80 000 habitantes — 1.

3 - [Revogado].

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