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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 170

Artigo 33.º

Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal

1 - A CF de cada município é diferente consoante o valor da capitação média do município (CMMi) face à

capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais referidos na alínea a), b) e d) do

artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, nos termos dos n.os 3

e 4.

2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do

artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º pela população

residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.

3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF assume um valor

positivo igual à diferença entre ambas multiplicadas pela população residente mais a média diária das dormidas

em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:

CFi = (1,25 * CMN − CMMi) * Ni

em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município e Ni é a população

residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo no

município i.

4 - Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor

negativo igual a 22% da diferença entre ambas multiplicadas pela população residente, mais a média diária das

dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:

CFi = 0,22 (1,25 CMN − CMMi) * Ni

5 - O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações fiscais dos municípios

contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.

6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão direta do resultado da

seguinte fórmula:

N (índice i) * IDO (índice i) com IDO (índice i) =

= IDS − IDS (índice i)

em que N (índice i) é a população residente no município i, IDO (índice i) é o índice municipal de desigualdade

de oportunidades do município, IDS é o índice nacional de desenvolvimento social e IDS (índice i) é o índice de

desenvolvimento social do município i.

7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada município 50% das

transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.

8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das participações previstas nas

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º.

9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 2 do artigo 35.º.

10 - Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a coleta do IMI a considerar é a que

resultaria se a liquidação tivesse tido por base a taxa máxima prevista no Código do IMI.

11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm natureza censitária e

constam de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

12 - A determinação do índice de desenvolvimento social consta de decreto-lei.

Artigo 34.º

Distribuição do Fundo Social Municipal

1 - A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuída

proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes indicadores:

a) 35% de acordo com os seguintes indicadores relativos às inscrições de crianças e jovens nos

estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico de cada município:

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