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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 172

o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Artigo 37.º

Transferências financeiras para as freguesias

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras

correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.

2 - Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre

correspondente.

3 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias são parte integrante do relatório

que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 38.º

Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias

1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior é determinada de

acordo com os seguintes critérios:

a) 20% com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3;

b) 50% na razão direta do número de habitantes;

c) 30% na razão direta da área.

d) Área.

2 - [Revogado].

3 - O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para cada freguesia na razão direta do

resultado da seguinte fórmula:

4 - [Revogado].

5 - Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar:

a) Uma diminuição superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1 para as

freguesias integradas em municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional

em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5% das transferências para as freguesias

integradas em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;

b) Um acréscimo superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1.

6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-se por

ordem sequencial e até esgotar o valor:

a) Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior;

b) Por dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos

garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.

7 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas

relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas

de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos

termos da lei.

8 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes

critérios:

a) 70% igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º

208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas;

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