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17 DE JULHO DE 2018 173

b) 30% igualmente pelas restantes freguesias.

9 - O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para os

crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar compromissos

plurianuais por conta desta receita.

Artigo 39.º

Dedução às transferências

Quando as autarquias locais tenham dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado ou

reclamadas pelos credores junto da DGAL, neste último caso reconhecidas por aquelas, pode ser deduzida uma

parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 20% do respetivo montante

global, incluindo a participação variável do IRS, com exceção do FSM, por se tratar de receita legalmente

consignada.

CAPÍTULO IV

Regras orçamentais

Artigo 40.º

Equilíbrio orçamental

1 - Os orçamentos das entidades do setor local preveem as receitas necessárias para cobrir todas as

despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual

à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos.

3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido das amortizações pode registar, em de

terminado ano, um valor negativo inferior a 5% das receitas correntes totais, o qual é obrigatoriamente

compensado no exercício seguinte.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de empréstimos de médio e longo

prazos o montante correspondente à divisão do capital utilizado pelo número de anos do contrato,

independentemente do seu pagamento efetivo.

5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo, e quanto às autarquias locais e

entidades intermunicipais, no momento da revisão orçamental para integração do saldo da gerência anterior,

este último releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.

6 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução orçamental consignado pode ser

incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo,

em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.

Artigo 41.º

Anualidade e plurianualidade

[Revogado].

Artigo 42.º

Unidade e universalidade

[Revogado].

Artigo 43.º

Não consignação

[Revogado].

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