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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 174

Artigo 44.º

Quadro plurianual municipal

1 - Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo

municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a proposta de

orçamento municipal apresentada após a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as Grandes

Opções do Plano.

2 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites para a despesa do município, bem como

para as projeções da receita discriminadas entre as provenientes do Orçamento do Estado e as cobradas pelo

município, numa base móvel que abranja os quatro exercícios seguintes.

3 - Os limites são vinculativos para o ano do exercício económico do orçamento e indicativos para os restantes.

4 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos seguintes,

no orçamento municipal.

Artigo 45.º

Calendário orçamental

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até 31

de outubro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte.

2 - Nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de julho e 15 de

dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é apresentada no prazo de três

meses a contar da data da respetiva tomada de posse.

Artigo 46.º

Orçamento municipal

1 - O orçamento municipal inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Relatório que contenha a apresentação e a fundamentação da política orçamental proposta, incluindo a

identificação e descrição das responsabilidades contingentes;

b) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia local, que inclui, no caso dos municípios, de forma

autónoma, as correspondentes verbas dos serviços municipalizados, quando aplicável;

c) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica, a que acresce, de forma

autónoma, o dos serviços municipalizados, quando aplicável.

d) Articulado que contenha as medidas para orientar a execução orçamental;

e) A proposta das grandes opções do plano, compostas pelas Atividades mais Relevantes e Plano Plurianual

de Investimentos, com nota explicativa que a fundamenta, a qual integra a justificação das opções de

desenvolvimento estratégico, a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental, e a descrição dos

programas, incluindo projetos de investimento e atividades mais relevantes da gestão.

2 - O orçamento municipal inclui, para além dos mencionados em legislação especial, os seguintes anexos:

a) Orçamentos dos órgãos e serviços do município com autonomia financeira;

b) Orçamentos, quando aplicável, de outras entidades participadas em relação às quais se verifique o

controlo ou presunção do controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º;

c) Mapa das entidades participadas pelo município, identificadas pelo respetivo número de identificação

fiscal, incluindo a respetiva percentagem de participação e o valor correspondente.

Artigo 46.º-A

Atraso na aprovação da proposta do orçamento

1 - Em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais, mantém-se em execução o

orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31

de dezembro.

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