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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 180

2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse 1,5

vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informadas, nos mesmos

termos, as entidades referidas no número anterior, bem como o Banco de Portugal.

3 - No caso de o município registar durante dois anos consecutivos uma taxa de execução da receita prevista

no orçamento respetivo inferior a 85% são informadas as entidades referidas no n.º 1.

4 - O alerta referido nos números anteriores é emitido pela DGAL, no prazo de 15 dias, a contar da data limite

do reporte de informação constante do artigo 78.º.

5 - Os alertas referidos nos n.os 1 e 2 incluem ainda a evolução do rácio referido no n.º 1 ao longo dos três

exercícios anteriores.

Artigo 57.º

Mecanismos de recuperação financeira municipal

1 - Os municípios que ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 52.º recorrem aos seguintes

mecanismos de recuperação financeira, nos termos dos artigos seguintes:

a) Saneamento financeiro;

b) Recuperação financeira.

2 - A adesão aos mecanismos de recuperação financeira é facultativa ou obrigatória consoante o nível de

desequilíbrio financeiro verificado a 31 de dezembro de cada ano.

3 - Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas

obrigações dos municípios e das freguesias, nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigações.

Artigo 58.º

Saneamento financeiro

1 - O município deve contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da

dívida e a consolidação de passivos financeiros, quando, no final do exercício:

a) Ultrapasse o limite da dívida total previsto no artigo 52.º; ou

b) O montante da dívida, excluindo empréstimos, seja superior a 0,75 vezes a média da receita corrente

líquida cobrada nos três exercícios anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o município pode contrair empréstimos para saneamento

financeiro, desde que verificada a situação prevista no n.º 1 do artigo 56.º.

3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente líquida

cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a contrair um empréstimo para saneamento

financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperação financeira previsto no artigo 61.º.

4 - O resultado das operações referidas nos números anteriores não pode conduzir ao aumento da dívida total

do município.

5 - Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo

fundamentado da sua situação financeira e um plano de saneamento financeiro para o período a que respeita o

empréstimo.

6 - Os empréstimos para saneamento financeiro têm um prazo máximo de 14 anos e um período máximo de

carência de um ano.

7 - Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à assembleia municipal inclui,

em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de saneamento financeiro.

8 - A sanção prevista no artigo 60.º é aplicável sempre que o município viole a obrigação estabelecida no n.º

3.

9 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de

saneamento financeiro, se após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o município

cumpre, a 31 de dezembro do ano a que estas dizem respeito, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º.

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