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17 DE JULHO DE 2018 183

Artigo 66.º

Constituição

1 - Os montantes afetos ao FRM, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são depositados no IGCP, EPE, numa

conta da DGAL, e podem ser aplicados em certificados especiais de dívida de curto prazo ou em outro

instrumento financeiro equivalente de aplicação de saldos de entidades sujeitas ao princípio da unidade de

tesouraria.

2 - A DGAL é a entidade responsável pela gestão do FRM, estando, neste âmbito, sujeita às orientações dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 67.º

Afetação dos recursos

1 - Os montantes deduzidos são utilizados para proceder ao pagamento das dívidas do município respetivo

pela seguinte ordem:

a) Dívidas a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias;

b) Outras dívidas já vencidas;

c) Amortização de empréstimos de médio ou longo prazo.

2 - Nos 30 dias seguintes ao final de cada trimestre em que tenham existido retenções a que se refere o

número anterior, o município solicita à DGAL a utilização desses montantes para a finalidade prevista, devendo

o pedido ser acompanhado de informação relativa aos credores, valores e datas de vencimento das dívidas a

pagar, com vista à elaboração de uma listagem cronológica das mesmas.

3 - Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de

revisores oficiais de contas a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º, a DGAL procede, até ao limite dos montantes

deduzidos, ao seu pagamento, mediante transferência para a conta do credor ou fornecedor.

4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.

5 - A DGAL dá conhecimento ao município das dívidas a cujo pagamento deve proceder, e, após a sua

efetivação, remete comprovativo da quitação.

6 - Nos casos dos municípios sem dívidas que possam ser satisfeitas nos termos do n.º 1, os montantes aí

referidos são devolvidos nos dois anos seguintes.

TÍTULO III

Entidades intermunicipais

Artigo 68.º

Receitas

1 - A entidade intermunicipal dispõe de património e finanças próprios.

2 - O património da entidade intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou

adquiridos a qualquer título.

3 - Os recursos financeiros da entidade intermunicipal compreendem:

a) O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram, incluindo as decorrentes da

delegação de competências;

b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade

pública;

c) As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações;

f) As taxas devidas à entidade intermunicipal;

g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;

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