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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 188

natureza e forma de empresa, fundação ou associações públicas, pela DGAL, se e quando estas não integrarem

a informação prestada pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais.

Artigo 79.º

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1 - Os municípios disponibilizam, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e

da assembleia municipal quer na página principal do respetivo sítio eletrónico:

a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo

a classificação económica;

b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;

c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 26.º;

d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o município, um serviço

municipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma

parceria público-privada;

e) Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e

benefícios fiscais reconhecidos nesse âmbito;

f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários;

g) As isenções fiscais reconhecidas pela câmara municipal nos termos previstos no artigo 16.º, a respetiva

fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.

2 - As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades do

setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de prestação

de contas referidos na presente lei, nomeadamente:

a) A proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão deliberativo;

b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;

c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de programação

orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os

consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois

anos;

d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Artigo 80.º

Verificação das contas

O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, remete a sua decisão aos respetivos órgãos

autárquicos, com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais.

Artigo 80.º-A

Responsabilidade financeira

1 - Nas autarquias locais, a responsabilidade financeira prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 9

de março, na sua redação atual, recai sobre os membros do órgão executivo quando estes não tenham ouvido

os serviços competentes para informar ou, quando esclarecidopor estes em conformidade com as leis, hajam

tomado decisão diferente.

2 - A responsabilidade financeira prevista no número anterior recai sobre os trabalhadores ou agentes que,

nas suas informações para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da sua

competência de harmonia com a lei.

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