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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 190

a) Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos constantes do capítulo V;

b) Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

c) Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de substituição de dívida, prevista

no artigo 51.º.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 81.º

Receitas próprias

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra -se abrangida pelas regras previstas no

artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.

4 - [Revogado].

Artigo 82.º

Regime transitório de distribuição do FSM

1 - Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º o

montante a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2% da média aritmética simples da

receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas pelos

municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados no

artigo 34.º da presente lei.

2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a financiamento de competências

com financiamento específico através do Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras

formas de cooperação contratualizadas entre a administração central e os municípios.

Artigo 83.º

Equilíbrio orçamental

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º, no caso de empréstimos já existentes quando da entrada em

vigor da presente lei, considera-se amortizações médias de empréstimos o montante correspondente à divisão

do capital em dívida à data da entrada em vigor da presente lei pelo número de anos de vida útil remanescente

do contrato.

Artigo 84.º

Regime transitório para o endividamento excecionado

1 - No caso em que um município cumpra os limites de endividamento na data de entrada em vigor da presente

lei, mas que passe a registar uma dívida total superior aos limites previstos no artigo 52.º apenas por efeito da

existência de dívidas excecionadas constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei, não deve

o município ser sujeito a sanções previstas na presente lei.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se dívidas excecionadas as seguintes:

a) Os empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente contraídos ao abrigo de disposições

legais que os excecionavam dos limites de endividamento;

b) Os empréstimos e os encargos com empréstimos contraídos para a conclusão dos programas especiais

de realojamento (PER) cujos acordos de adesão tenham sido celebrados até ao ano de 1995;

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