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Terça-feira, 17 de julho de 2018 II Série-A — Número 143
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 225/XIII: (a) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas de Modelo de informação simplificada na fatura da água apoio aos portadores de doenças raras e da deficiência e (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de seus cuidadores. julho, que estabelece os procedimentos necessários à — Recomenda ao Governo a adoção de medidas na área das implementação do sistema de faturação detalhada). doenças raras e da deficiência.
— Recomenda ao Governo que regule a política de Resoluções: (b)
investimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. — Recomenda ao Governo a descontaminação célere e
— Recomenda ao Governo a transferência da titularidade das urgente das habitações das minas da Urgeiriça.
infraestruturas anexas ao Farol de São Jorge para o — Recomenda ao Governo a reformulação das condições de património da Região Autónoma da Madeira. atribuição de apoio financeiro pelo Serviço de Intervenção nos
— Recomenda ao Governo o reforço dos meios humanos e Comportamentos Aditivos e nas Dependências a entidades
materiais do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP. promotoras de projetos de redução de riscos e minimização de danos. — Recomenda ao Governo a requalificação urgente da
estrada nacional n.º 124 entre Silves e porto de Lagos, — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para
concelho de Portimão. garantir o bom funcionamento do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE. — Recomenda ao Governo o reforço do financiamento do
ANIM – Arquivo Nacional das Imagens em Movimento. — Recomenda ao Governo que garanta a estabilidade
— Apreciação do Relatório sobre «Portugal na União contratual e salarial dos psicólogos que trabalham nos
Europeia – 2017». estabelecimentos prisionais.
— Recomenda ao Governo que adote medidas de apoio a Projetos de lei [n.os 383, 442, 449 e 579/XIII (2.ª), 618, 776, doentes com esclerodermia. 812, 820, 848, 890, 919, 921, 926, 930, 956 a 962/XIII (3.ª)]: — Recomenda ao Governo que adote medidas no quadro do N.º 383/XIII (2.ª) (Procede à descentralização de sistema de prevenção e combate a incêndios florestais. competências para os municípios e entidades intermunicipais — Recomenda ao Governo que tome medidas para impedir a e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social, entrada da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no capital gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla costeira, da Caixa Económica Montepio Geral. medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar):
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— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto N.º 956/XIII (3.ª) — Promoção e desenvolvimento do de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do ecoturismo (Os Verdes). Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. N.º 957/XIII (3.ª) — Aprova os Estatutos do Centro para a N.º 442/XIII (2.ª) (Lei-quadro que estabelece as condições e Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos (PCP). requisitos de transferência de atribuições e competências N.º 958/XIII (3.ª) — Visa o reforço da resistência sísmica dos para as autarquias locais): edifícios (Os Verdes). — Vide projeto de lei n.º 383/XIII (2.ª).
N.º 959/XIII (3.ª) — Estabelece impedimentos na decisão N.º 449/XIII (2.ª) (Procede à descentralização de sobre processos de institucionalização de crianças e jovens competências para os municípios e entidades intermunicipais em risco (PCP). no âmbito da educação, saúde, ação social, proteção civil,
N.º 960/XIII (3.ª) — Alteração ao Regulamento da Habilitação praias, gestão florestal, saúde animal e segurança alimentar,
Legal para Conduzir no âmbito da formação de condutores de património e habitação):
veículos agrícolas (PCP). — Vide projeto de lei n.º 383/XIII (2.ª).
N.º 961/XIII (3.ª) — Determina a não repercussão sobre os N.º 579/XIII (2.ª) (Eliminação do risco de amianto em edifícios,
utentes das taxas municipais de direitos de passagem e de instalações e equipamentos de empresas):
ocupação de subsolo (Os Verdes). — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, N.º 962/XIII (3.ª) — Extingue a Parque Escolar, EPE (Os
Descentralização, Poder Local e Habitação. Verdes).
N.º 618/XIII (3.ª) (Estabelece procedimentos e objetivos com Propostas de lei [n.os 62/XIII (2.ª), 131 e 143/XIII (3.ª)]:
vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de N.º 62/XIII (2.ª) (Estabelece o quadro de transferência de
foro privado, incluindo empresas privadas e habitações competências para as autarquias locais e para as entidades
particulares): intermunicipais, concretizando os princípios da
— Vide projeto de lei n.º 579/XIII (2.ª). subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local):
N.º 776/XIII (3.ª) (Regime excecional das redes secundárias — Vide projeto de lei n.º 383/XIII (2.ª).
de faixas de gestão de combustível): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto N.º 131/XIII (3.ª) (Altera a Lei das Finanças Locais):
final da Comissão de Agricultura e Mar. — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
N.º 812/XIII (3.ª) (Estabelece critérios de indemnização pela concretização das servidões administrativas para criação de N.º 143/XIII (3.ª) — Altera a Lei de Combate à Droga,
faixas de gestão de combustível e determina a transpondo a Diretiva (UE) 2017/2103.
responsabilidade pela sua execução e manutenção, os
procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, Projetos de resolução [n. 570/XIII (2.ª), 1301, 1386, 1468,
de 28 de junho): 1472, 1600, 1659, 1675, 1676, 1691, 1711, 1716, 1717, 1752,
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto 1762, 1765, 1766, 1771 a 1773/XIII (3.ª)]:
final da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 570/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo a atribuição ao
N.º 820/XIII (3.ª) (Cria o observatório técnico independente Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a
para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em
florestais e rurais que ocorram no território nacional): Portugal):
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto — Alteração do texto do projeto de resolução.
final da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 1301/XIII (3.ª) (Adoção de medidas excecionais para
N.º 848/XIII (3.ª) (Altera o Código Civil, aprovado pelo solucionar a situação de incumprimento dos moradores nos
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, para bairros sociais de propriedade do Instituto de Habitação e
aprimoramento do exercício do direito de preferência pelos Reabilitação Urbana):
arrendatários (septuagésima quarta alteração ao Decreto-Lei — Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do
n.º 47 344/66, de 25 de novembro): Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
— Relatório de nova apreciação na especialidade e texto de N.º 1386/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo a adoção das
substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do medidas necessárias com vista a criação de um regime de
Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. exceção para as tradicionais danças e bailinhos de carnaval
N.º 890/XIII (3.ª) (Cria a comissão independente para a da ilha Terceira, no âmbito das taxas referentes aos direitos
descentralização): de autores):
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e
Descentralização, Poder Local e Habitação. Desporto.
N.º 919/XIII (3.ª) (Altera o Código do IVA, com o intuito de N.º 1468/XIII (3.ª) (Medidas urgentes de reforço e correção do
isentar deste imposto os serviços de explicações e apoio financiamento às artes no âmbito dos concursos da Direção-
escolar prestados pelos centros de estudo): Geral das Artes):
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e
serviços de apoio. Desporto.
N.º 921/XIII (3.ª) (Altera o Código do IRS, de modo a permitir N.º 1472/XIII (3.ª) (Propõe medidas para correção dos
que lições sobre matérias do ensino escolar oficial resultados do concurso de apoios às artes, reforço do seu
ministradas em centros e salas de estudo e de explicações financiamento e revisão do respetivo modelo de apoio):
possam ser deduzidas enquanto despesas de educação): — Vide projeto de resolução n.º 1468/XIII (3.ª).
— Vide projeto de lei n.º 919/XIII (3.ª). N.º 1600/XIII (3.ª) (Pelo início imediato do processo de revisão
N.º 926/XIII (3.ª) (Gestão pública das cantinas escolares): do modelo de apoio às artes em efetiva articulação com os
— Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota agentes do sector):
técnica elaborada pelos serviços de apoio. — Vide projeto de resolução n.º 1468/XIII (3.ª).
N.º 930/XIII (3.ª) (Recuperação da gestão pública das N.º 1659/XIII (3.ª) (Estudo da qualidade do ar, estudo
cantinas escolares): epidemiológico e de medidas mitigadoras à poluição
— Vide nota técnica do projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª). recorrente causada pela fábrica de bagaço de azeitona em fortes, Ferreira do Alentejo):
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— Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do N.º 1765/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo a melhoria e Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. ampliação do Aeroporto da Horta).
N.º 1675/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo português que — Vide projeto de resolução n.º 1752/XIII (3.ª).
promova medidas urgentes para por termo ao problema N.º 1766/XIII (3.ª) (Ampliação da pista do Aeroporto da Horta): ambiental e de saúde pública em Fortes, Ferreira do Alentejo, — Vide projeto de resolução n.º 1752/XIII (3.ª). resultado da extração de óleo de bagaço de azeitona, N.º 1771/XIII (3.ª) — Pelo fim da concessão da Fertagus e a devolvendo à população a merecida qualidade de vida): integração do serviço ferroviário Lisboa/Setúbal na CP (PCP). — Vide projeto de resolução n.º 1659/XIII (3.ª).
N.º 1772/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o N.º 1676/XIII (3.ª) (Cria medidas que possibilitam a justa desenvolvimento de um programa de produção de variedades regularização de situações de incumprimento a que foram autóctones de cereais – nomeadamente de trigo – forçados os moradores dos bairros sociais): contrariando o cenário de agudização da dependência — Vide projeto de resolução n.º 1301/XIII (3.ª). externa alimentar (PCP). N.º 1691/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo a implementação N.º 1773/XIII (3.ª) — Pela necessidade de recuperar a de medidas que melhorem a qualidade de vida da população profissão de Guarda-Rios, na preservação e fiscalização dos de Fortes, no concelho de Ferreira do Alentejo, eliminando a recursos hídricos (Os Verdes). poluição causada pela empresa de extração de bagaço de azeitona): Propostas de resolução [n.os 71 a 73/XIII (3.ª)]: — Vide projeto de resolução n.º 1659/XIII (3.ª).
N.º 71/XIII (3.ª) (Aprova o recesso por parte da República N.º 1711/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que tome as Portuguesa, da Convenção relativa ao emprego de mulheres medidas necessárias à resolução dos problemas ambientais em trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria, relacionados com a laboração do bagaço de azeitona): adotada na 19.ª Sessão da Conferência Geral da — Vide projeto de resolução n.º 1659/XIII (3.ª). Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 4 de N.º 1716/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo a avaliação de junho de 1935): meios de incentivo e proteção de manifestações culturais — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e originais e sem fins lucrativos): Comunidades Portuguesas. — Vide projeto de resolução n.º 1386/XIII (3.ª). N.º 72/XIII (3.ª) — Aprova o Protocolo Suplementar à N.º 1717/XIII (3.ª) (Eliminação da poluição provocada pela Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de empresa de extração de bagaço de azeitona na localidade de Aeronaves, adotado em Pequim, em 10 de setembro de 2010. Fortes, Ferreira do Alentejo): (c) — Vide projeto de resolução n.º 1659/XIII (3.ª). N.º 73/XIII (3.ª) — Aprova o Acordo entre a República N.º 1752/XIII (3.ª) (Pela ampliação e melhoria da capacidade Portuguesa e a República da Maurícia sobre Serviços Aéreos, operacional da pista do Aeroporto da Horta): assinado em Port Louis, em 14 de setembro de 2017. (c) — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. (a) É publicado em Suplemento.
N.º 1762/XIII (3.ª) (Aeroporto da Horta): (b) São publicadas em 2.º Suplemento.
— Vide projeto de resolução n.º 1752/XIII (3.ª). (c) São publicadas em 3.º Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 383/XIII (2.ª)
(PROCEDE À DESCENTRALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS E ENTIDADES
INTERMUNICIPAIS E NAS FREGUESIAS NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL, GESTÃO
TERRITORIAL, GESTÃO FLORESTAL, GESTÃO DA ORLA COSTEIRA, MEDICINA VETERINÁRIA,
SAÚDE ANIMAL E SEGURANÇA ALIMENTAR)
PROPOSTA DE LEI N.º 62/XIII (2.ª)
(ESTABELECE O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS
LOCAIS E PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, CONCRETIZANDO OS PRINCÍPIOS DA
SUBSIDIARIEDADE, DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA AUTONOMIA DO PODER
LOCAL)
PROJETO DE LEI N.º 442/XIII (2.ª)
(LEI-QUADRO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES E REQUISITOS DE TRANSFERÊNCIA DE
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS)
PROJETO DE LEI N.º 449/XIII (2.ª)
(PROCEDE À DESCENTRALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS E ENTIDADES
INTERMUNICIPAIS NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL, PROTEÇÃO CIVIL, PRAIAS,
GESTÃO FLORESTAL, SAÚDE ANIMAL E SEGURANÇA ALIMENTAR, PATRIMÓNIO E HABITAÇÃO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Em 24.01.2017, deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projeto de lei n.º 383/XIII (2.ª)
(PSD) – Procede à descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais e nas
freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social, gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla costeira,
medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar, que baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento
do Território, Poder Local, Descentralização e Habitação em 25.01.2017. Foi promovida a audição das regiões
autónomas, que enviaram os respetivos pareceres em 15.02.2017 (Gov RAM), 21.02.2017 (ALRAA), 22.02.2017
(ALRAM) e 14.03.2017 (Gov RAA) e a iniciativa foi distribuída, tendo sido objeto de parecer aprovado em
14.03.2017. O projeto de lei n.º 383/XIII (2.ª) (PSD) foi discutido na generalidade em 16.03.2017 e foi aprovado
na generalidade em 17.03.2017, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do BE, PCP, PEV e PAN
e abstenção do PS e baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Poder Local,
Descentralização e Habitação nessa mesma data, na fase de especialidade.
2 – Em 01.03.2017, deu entrada na Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 62/XIII (2.ª)
(GOV) – Estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da
autonomia do poder local (texto substituído a pedido do autor em 15.03.2017), tendo baixado à Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Poder Local, Descentralização e Habitação em 03.03.2017. Foi promovida
a audição das regiões autónomas que enviaram os respetivos pareceres em 14.03.2017 (Gov RAM) e
15.03.2017 (ALRAM) e a iniciativa foi distribuída, tendo sido objeto de parecer aprovado em 14.03.2017. A
proposta de lei n.º 62/XIII (2.ª) (GOV) foi discutida na generalidade em 16.03.2017. Em 17.03.2017, o GP PS
apresentou requerimento solicitando a baixa, sem votação, por 90 dias, e a proposta baixou nessa data à
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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Poder Local, Descentralização e Habitação, para nova
apreciação.
3 – Em 10.03.2017, deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projeto de lei n.º 442/XIII (2.ª)
(PCP) – Lei-quadro que estabelece as condições e requisitos de transferência de atribuições e competências
para as autarquias locais. O projeto de lei n.º 442/XIII (2.ª) (PCP) foi discutido na generalidade em 16.03.2017.
Em 17.03.2017, o GP PCP apresentou requerimento solicitando a baixa, sem votação, por 90 dias, e a proposta
baixou nessa data à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Poder Local, Descentralização e
Habitação, para nova apreciação. Foi promovida a audição das regiões autónomas, que enviaram os respetivos
pareceres em 29.03.2017 (Gov RAA), 17.04.2017 (ALRAM), 18.04.2017 (Gov RAM) e 03.05.2017 (ALRAA).
4 – Na mesma data do anterior projeto, 10.03.2017, deu entrada na Mesa da Assembleia da República o
projeto de lei n.º 449/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à descentralização de competências para os municípios e
entidades intermunicipais no âmbito da educação, saúde, ação social, proteção civil, praias, gestão florestal,
saúde animal e segurança alimentar, património e habitação. O projeto de lei n.º 449/XIII (2.ª) (CDS-PP) foi
discutido na generalidade em 16.03.2017 e foi aprovado na generalidade em 17.03.2017, com os votos a favor
do PSD e CDS-PP, votos contra do BE, PCP, PEV e PAN e abstenção do PS. Baixou à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Poder Local, Descentralização e Habitação nessa mesma data, na fase de
especialidade. Foi promovida a audição das regiões autónomas, que se pronunciaram, respetivamente, em
29.03.2017 (Governo RAA), 17.04.2017 (ALRAM), 18.04.2017 (Gov RAM) e 03.05.2017 (ALRAA).
5 – Na sequência da baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Poder Local,
Descentralização e Habitação, para a especialidade e nova apreciação destes projetos e proposta de lei, o GP
PS apresentou uma proposta de constituição de Grupo de Trabalho, que, em reunião da Comissão de
28.03.2017 foi aprovado por maioria, com os votos contra do PSD, assim se deliberando a constituição de um
Grupo de Trabalho sobre Descentralização mandatado para proceder à realização de audições sobre as
referidas iniciativas.
6 – Foram realizadas as audições constantes do relatório do Grupo de Trabalho, que concluiu os seus
trabalhos em junho de 2017.
7 – Em reunião da Comissão de 07.06.2018 foi deliberado reativar o Grupo de Trabalho sobre
Descentralização, com a mesma coordenação e composição, mandatado para dar continuidade ao processo
legislativo em curso.
8 – Os Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP e do PS apresentaram propostas de alteração em
10.07.2018 (PSD e PS) e 11.07.2018 (CDS-PP).
9 – Na reunião de 17 de julho de 2018, na qual se encontravam representados todos os grupos
parlamentares à exceção do PEV e do PAN,a Comissão procedeu à discussão e votação indiciária das
propostas de alteração e dos restantes artigos dos projetos de lei e da proposta de lei.
10 – Da votação indiciária realizada conforme quadro em anexo resultou o texto de substituição da
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Poder Local, Descentralização e Habitação, que também
se anexa.
11 – O anexo texto de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Poder Local,
Descentralização e Habitação deverá ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e
final global pelo Plenário da Assembleia da República.
12 – Trata-se de um texto obrigatoriamente votado na especialidade pelo Plenário da AR, em conformidade
com as disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 168.º e da alínea n) do artigo 164.º, todos da Constituição.
13 – Na reunião da Comissão, o Grupo Parlamentar do PSD declarou prescindir da votação na
especialidade do seu projeto de lei, em favor do texto de substituição, nos termos e para os efeitos do disposto
no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.
14 – O Grupo Parlamentar do PCP declarou expressamente não retirar o seu projeto de lei, e tendo ainda
o Grupo Parlamentar do CDS-PP declarado expressamente pretender a votação do seu projeto de lei o que, nos
termos do artigo 139.º do RAR, importará as respetivas votações em Plenário previamente ao texto de
substituição.
15 – Cumprirá obter do proponente Governo, até à votação em Plenário, uma indicação sobre se retira a
proposta de lei a favor do texto de substituição da Comissão, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 139.º
do Regimento da Assembleia da República.
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Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Texto de substituição
[Relativo ao projeto de lei n.º 383/XIII (2.ª) e à proposta de lei n.º 62/XIII (2.ª)]
Estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização
administrativa e da autonomia do poder local
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e
da autonomia do poder local.
Artigo 2.º
Princípios e garantias
A transferência de atribuições e competências rege-se pelos seguintes princípios e garantias:
a) A transferência efetua-se para a autarquia local ou entidade intermunicipal que, de acordo com a sua
natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa;
b) A preservação da autonomia administrativa, financeira, patrimonial, e organizativa das autarquias locais;
c) A garantia de qualidade no acesso aos serviços públicos;
d) A coesão territorial e a garantia da universalidade do serviço público e da igualdade de oportunidades no
acesso ao mesmo;
e) A eficiência e eficácia da gestão pública;
f) A garantia da transferência para as autarquias locais dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais
adequados, considerando os atualmente aplicados nos serviços e competências descentralizados;
g) Estabilidade de financiamento no exercício das atribuições cometidas.
Artigo 3.º
Universalidade
1 - A transferência das novas competências tem carácter universal.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a transferência de competências para as
autarquias locais e entidades intermunicipais se poder fazer de forma gradual até 1 de janeiro de 2021, sem
prejuízo do disposto no n.º 4, do artigo 40.º.
3 - A transferência das novas competências deve salvaguardar a natureza pública das políticas
desenvolvidas.
Artigo 4.º
Concretização da transferência das competências
1 – A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos
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respetivos recursos são concretizadas através de diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas áreas
a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias
adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.
2 – A transferência das novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais é efetuada
em 2019, admitindo-se a sua concretização gradual nos seguintes termos:
a) Até 15 de setembro 2018, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a
transferência das competências no ano de 2019 comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais,
após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido;
b) Até 30 de junho de 2019, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a
transferência das competências no ano de 2020 devem observar o procedimento referido na alínea anterior.
3 – Todas as competências previstas na presente lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e
entidades intermunicipais no limite até 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 4, do artigo 40.º.
4 – [Novo] A transferência das novas competências é objeto de monitorização permanente e transparente
da qualidade e desempenho do serviço público, promovendo a adequada participação da comunidade local na
avaliação dos serviços descentralizados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º.
Artigo 5.º
Financiamento das novas competências
1 - No âmbito da revisão do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais serão
previstos os recursos financeiros a atribuir a essas entidades para o exercício das novas competências.
2 - A revisão do regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais deve considerar o
acréscimo de despesa em que estas incorrem pelo exercício das competências transferidas e o acréscimo de
receita que decorra do referido exercício.
3 - São inscritos, nos Orçamentos do Estado dos anos para 2019, 2020 e 2021, os montantes do Fundo de
Financiamento da Descentralização que incorporam os valores a transferir para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais que financiam as novas competências.
4 - À transferência de recursos financeiros para as autarquias locais e entidades intermunicipais corresponde
uma redução da despesa orçamental de igual montante nos serviços da administração direta e indireta do Estado
cujas competências são objeto de descentralização.
5 - Os recursos financeiros adicionais previstos no n.º 1 contribuem para assegurar o cumprimento dos
objetivos de participação na receita pública estabelecidos no Programa Nacional de Reformas.
Artigo 6.º
Acompanhamento e informação
1 - Fica garantido o acesso das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das entidades do setor
empresarial local aos sistemas de informação utilizados pela administração direta e indireta do Estado, para
gestão de processos e restante informação integrada nas competências transferidas.
2 - O acesso aos sistemas de informação necessário ao exercício das competências salvaguarda a
segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo.
3 - É criada uma comissão de acompanhamento da descentralização integrada por representantes de todos
os grupos parlamentares, do Governo, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação
Nacional de Freguesias, que avaliará a adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de competências.
Artigo 7.º
Gestão e transferência de recursos patrimoniais
1 - Os bens móveis e imóveis afetos a áreas cujas competências são transferidas para as autarquias locais
e para as entidades intermunicipais passam a ser geridos pelas mesmas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração direta e indireta do
Estado em contratos de qualquer espécie é transferida para as autarquias locais e para as entidades
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intermunicipais, mediante comunicação à outra parte.
3 - A gestão dos bens previstos no n.º 1 será acompanhada da mutação dominial a favor das autarquias
locais nos casos referidos no n.º 2 do artigo 17.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º.
4 - As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados nos números anteriores são definidas por
decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.
5 - As condições aplicáveis à oneração e alienação dos bens identificados no n.º 3 são definidas por decreto-
lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.
6 - Os bens transferidos sujeitos a registo são inscritos a favor das autarquias locais na respetiva
conservatória, constituindo título suficiente para efeitos de registo o diploma que concretiza a transferência das
competências.
Artigo 8.º
Transferência de recursos humanos
1 - Os diplomas legais de âmbito setorial referidos no n.º 1 do artigo 4.º, quando necessário, estabelecem os
mecanismos e termos da transição dos recursos humanos afetos ao seu exercício.
2 - A transição dos recursos humanos para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais deve
respeitar a situação jurídico-funcional que detêm à data da transferência, designadamente em matéria de
vínculo, carreira e remuneração.
3 - Os recursos humanos transferidos da administração direta e indireta do Estado para as autarquias locais
e para as entidades intermunicipais mantêm o direito à mobilidade ou a serem candidatos a procedimentos
concursais de recrutamento de pessoal para quaisquer órgãos e serviços da administração central e local.
4 - O regime da organização dos serviços das autarquias locais, bem como o estatuto do pessoal dirigente
das autarquias locais serão revistos tendo em atenção o exercício das novas competências.
Artigo 9.º
Regiões autónomas
1 - O disposto na presente lei não abrange as atribuições e competências das regiões autónomas.
2 - A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais nas regiões autónomas dos
Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias
legislativas, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição, tendo em conta os princípios da autonomia regional e da especificidade da relação
entre os órgãos dos governos regionais e as autarquias locais.
Artigo 10.º
Competências atribuídas por outros diplomas
Para além das novas competências identificadas nos artigos seguintes, são competências das autarquias
locais e das entidades intermunicipais as atribuídas por outros diplomas, nomeadamente as conferidas pela Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, e alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-
A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada
pelas Leis n.os 85/2015, de 7 de agosto, e 42/2016, de 28 de dezembro.
CAPÍTULO II
Novas competências dos órgãos municipais
Artigo 11.º
Educação
1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de
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investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos
2.º e 3.º ciclos do ensino básico, secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção,
equipamento e manutenção.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e
de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:
a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;
b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;
c) Participar na gestão dos recursos educativos;
d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e
com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;
e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de
assistente técnico.
3 - Compete ainda aos órgãos municipais:
a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao
transporte escolar;
b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;
c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;
d) Participar na organização da segurança escolar.
4 - As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de
gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Artigo 12.º
Ação social
É da competência dos órgãos municipais:
a) Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social;
b) Elaborar as Cartas Sociais Municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos
equipamentos sociais;
c) Assegurar a articulação entre as Cartas Sociais Municipais e as prioridades definidas a nível nacional e
regional;
d) Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-
escolar, que correspondam à componente de apoio à família, nos termos do n.º 4 do artigo anterior;
e) Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações
pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;
f) Celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de
inserção;
g) Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em
articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de
gestão dos programas temáticos;
h) Coordenar a execução do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, em articulação com
os Conselhos Locais de Ação Social;
i) Emitir parecer sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos, com natureza
vinculativa quando desfavorável.
Artigo 13.º
Saúde
1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de
investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua
construção, equipamento e manutenção.
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2 - Compete igualmente aos órgãos municipais:
a) Gerir, manter e conservar outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;
b) Gerir os trabalhadores, inseridos na carreira de assistentes operacionais, das unidades funcionais dos
Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o Serviço Nacional de Saúde;
c) Gerir os serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o Serviço Nacional
de Saúde;
d) Participar nos programas de promoção de saúde pública, comunitária e vida saudável e de
envelhecimento ativo.
Artigo 14.º
Proteção civil
É da competência dos órgãos municipais:
a) Aprovar os planos municipais de emergência de proteção civil;
b) Apoiar as equipas de intervenção permanente das Associações de Bombeiros Voluntários;
c) Participar na gestão dos sistemas de videovigilância e de vigilância móvel no âmbito da defesa da floresta
contra incêndios;
d) Assegurar o funcionamento do centro de coordenação operacional municipal.
Artigo 15.º
Cultura
É da competência dos órgãos municipais:
a) Gerir, valorizar e conservar património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local;
b) Gerir, valorizar e conservar os museus que não sejam museus nacionais;
c) Executar o controlo prévio de espetáculos, bem como a sua fiscalização, autorizando a sua realização
quando tal esteja previsto;
d) Recrutar, selecionar e gerir os trabalhadores afetos ao património cultural que, sendo classificado, se
considere de âmbito local e aos museus que não sejam museus nacionais.
Artigo 16.º
Património
1 – É da competência dos órgãos municipais gerir o património imobiliário público sem utilização, afeto à
administração direta e indireta do Estado, incluindo partes de edifícios.
2 – As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados no número anterior são definidas por decreto-
lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.
3 – É excluído do âmbito de aplicação da presente lei o património imobiliário previsto nos seguintes diplomas:
a) Na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das
infraestruturas militares;
b) Na alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de
dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;
c) Na alínea f), do artigo 3.º, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de
infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.
4 – Podem ser definidos mecanismos de utilização pelos municípios dos imóveis previstos no número anterior
através de diploma próprio, ou através da celebração de acordo cedência celebrado entre o município
interessado e a entidade titular do imóvel.
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Artigo 17.º
Habitação
1 - É da competência dos órgãos municipais gerir os programas de apoio ao arrendamento urbano e à
reabilitação urbana.
2 - São transferidos para os municípios, através de diploma próprio, a titularidade e a gestão dos bens
imóveis, destinados a habitação social, que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do
Estado.
3 - As condições de utilização e transferência, oneração e alienação dos imóveis que integram o parque
habitacional referido no número anterior são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.
4 - O regime previsto nos números anteriores não é aplicável aos seguintes casos:
a) Às casas de função em utilização;
b) Aos imóveis cujos rendimentos estejam consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da
Segurança Social;
c) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado que estejam
legalmente afetos à habitação social dos seus trabalhadores ou aposentados;
d) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado cuja receita,
nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, esteja sujeita ao regime especial
de afetação previsto no Decreto-Lei n.º 117/89, de 14 de abril;
e) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado cujo produto
da sua venda esteja afeto ao reembolso dos títulos de participação previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-
Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.
Artigo 18.º
Áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à
atividade portuária
1 - É da competência dos órgãos municipais:
a) Gerir as áreas afetas à atividade da náutica de recreio e os bens imóveis aí integrados, bem como os
bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;
b) Gerir as áreas dos portos de pesca secundários e os bens imóveis aí integrados, bem como os bens
móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;
c) Gerir as áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e os bens
imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades
portuárias;
d) Gerir as áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária e os
bens imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas
autoridades portuárias.
2 - A transferência das competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior é acompanhada das
mutações dominiais necessárias ao seu exercício, nos termos do regime da titularidade dos recursos hídricos,
aprovado pela Lei n.º 54/2005, de 14 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho.
3 - Compete igualmente aos órgãos municipais concessionar, autorizar, licenciar e fiscalizar as atividades
realizadas nas instalações mencionadas no n.º 1.
4 - A transferência das competências previstas nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 19.º
Praias marítimas, fluviais e lacustres
1 - É da competência dos órgãos municipais nas praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio
público do Estado:
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a) Proceder à limpeza e recolha de resíduos urbanos;
b) Proceder à manutenção, conservação e gestão, designadamente, do seguinte:
i) Infraestruturas de saneamento básico;
ii) Abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
iii) Equipamentos e apoios de praia;
iv) Equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e meios
de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia.
c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, sem prejuízo da definição técnica das condições de
segurança, salvamento e assistência a definir pela entidade competente;
d) Realizar as obras de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por forma
a garantir a segurança dos utentes das praias.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no número anterior:
a) Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas
balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo
estacionamentos e acessos;
b) Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços, a prática de atividades desportivas
e recreativas;
c) Cobrar as taxas devidas;
d) Instaurar e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas.
3 - A transferência de competências é efetuadas sem prejuízo da salvaguarda das condições de segurança
inerentes ao regime do domínio público marítimo.
4 - A transferência das competências previstas nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 20.º
Informação cadastral, gestão florestal e áreas protegidas
Compete aos órgãos municipais:
a) Coordenar as operações de elaboração e recolha de informação cadastral;
b) Participar no ordenamento, gestão e intervenção de âmbito florestal;
c) Participar na gestão das áreas protegidas.
Artigo 21.º
Transportes e vias de comunicação
1 – Sem prejuízo das competências das entidades intermunicipais, é competência dos órgãos municipais a
gestão de todas as estradas nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas,
salvo:
a) Os troços de estrada explorados em regime de concessão ou subconcessão à data da entrada em vigor
da presente lei, durante o período em que se mantiver essa exploração;
b) Os troços de estradas ou estradas que integram um itinerário principal ou um itinerário complementar;
c) O canal técnico rodoviário, como definido no artigo 3.º alínea j) do Estatuto das Estradas da Rede
Rodoviária Nacional, existente à data da entrada em vigor da presente lei.
2 – A transferência dos troços de estradas localizados nos perímetros urbanos e dos equipamentos e
infraestruturas neles integrados, bem como das estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e dos
troços substituídos por variantes é efetuada por mutação dominial nos termos do decreto-lei previsto no n.º 1 do
artigo 4.º da presente lei, passando a integrar o domínio público municipal.
3 – É da competência dos municípios o transporte turístico de passageiros bem como, na qualidade de
autoridade de transportes a que se reporta o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros,
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aprovado em anexo à Lei n.º52/2015, de 9 de junho, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º desse mesmo
regime, o serviço público de transporte de passageiros regular, em qualquer dos casos em vias navegáveis
interiores e independentemente das áreas de jurisdição onde operem.
Artigo 22.º
Estruturas de atendimento ao cidadão
É da competência dos órgãos municipais:
a) Instituir e gerir os Gabinetes de Apoio aos Emigrantes, em articulação com o Ministério dos Negócios
Estrangeiros e com a rede nacional de Lojas de Cidadão;
b) Instalar novas Lojas de Cidadão, cabendo-lhes posteriormente a sua gestão, em articulação com a rede
nacional de Lojas de Cidadão;
c) Instalar e gerir os Espaços Cidadão, em articulação com a rede de Lojas de Cidadão;
d) Instituir e gerir os Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes.
Artigo 23.º
Policiamento de proximidade
É da competência dos órgãos municipais participar, em articulação com as forças de segurança, na definição,
de nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar.
Artigo 24.º
Proteção e saúde animal
É da competência dos órgãos municipais exercer os poderes nas áreas de proteção e a saúde animal, bem
como de detenção e controlo da população dos animais de companhia, sem prejuízo das competências próprias
da autoridade veterinária nacional.
Artigo 25.º
Segurança dos alimentos
É da competência dos órgãos municipais o exercício de poderes de controlo na área da segurança dos
alimentos, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de polícia criminal e das competências próprias
da autoridade veterinária nacional.
Artigo 26.º
Segurança contra incêndios
1 - É da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias
e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança
contra incêndios em edifícios.
2 - Para desempenho das funções previstas no número anterior, os técnicos municipais devem ser
credenciados pela entidade competente.
Artigo 27.º
Estacionamento público
É da competência dos órgãos municipais regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos
contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das
localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.
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Artigo 28.º
Modalidades afins de jogos de fortuna e azar
1 - É da competência dos órgãos municipais autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna
ou azar e outras formas de jogo, com exceção dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base territorial.
2 - A transferência das competências previstas nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º.
Artigo 29.º
Delegação de competências nos órgãos das freguesias
1 - Os órgãos dos municípios podem, através de contrato interadministrativo, delegar competências nos
órgãos das freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias.
2 - A delegação efetua-se nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e alterada pelas Leis
n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro,
considerando o disposto nos números seguintes.
3 - A delegação de competências nas freguesias observa os princípios da universalidade e da equidade, de
modo a que, em regra, todas as freguesias do mesmo município beneficiem das mesmas competências e, em
termos proporcionais, de recursos equivalentes.
4 - A delegação de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da
despesa pública global prevista no ano da concretização.
5 - As delegações de competências abarcam todo o mandato autárquico.
6 - As delegações de competências podem cessar antes do período referido no número anterior caso
ocorram situações de incumprimento grave, mediante decisão tomada pela assembleia municipal, por maioria
dos membros em efetividade de funções.
CAPÍTULO III
Novas competências dos órgãos das entidades intermunicipais
Artigo 30.º
Exercício das novas competências intermunicipais
1 - Compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal.
2 - O exercício das novas competências pelas entidades intermunicipais depende de prévio acordo dos
municípios que as integram.
Artigo 31.º
Educação, ensino e formação profissional
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento intermunicipal da rede de
transporte escolar.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento da oferta educativa de
nível supramunicipal de acordo com os critérios definidos pelos departamentos governamentais com
competência nos domínios da educação e formação profissional.
3 - A definição de prioridades na oferta de cursos de formação profissional a nível intermunicipal efetua-se
em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e a Agência Nacional para a Qualificação
e o Ensino Profissional, IP.
Artigo 32.º
Ação social
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na organização dos recursos e no
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planeamento das respostas e equipamentos sociais ao nível supraconcelhio, exercendo as competências das
Plataformas Supraconcelhias e assegurando a representação das entidades que as integram.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de Cartas Sociais
Supramunicipais para identificação de prioridades e respostas sociais a nível intermunicipal.
Artigo 33.º
Saúde
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na definição da rede de unidades
de cuidados de saúde primários e de unidades de cuidados continuados de âmbito intermunicipal.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais:
a) Emitir parecer sobre acordos em matéria de cuidados de saúde primários e de cuidados continuados;
b) Designar um representante nos órgãos de gestão das unidades locais de saúde, na respetiva área de
influência;
c) Presidir ao conselho consultivo das unidades de saúde do setor público administrativo ou entidades
públicas empresariais.
Artigo 34.º
Proteção civil
É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais a participação na definição da rede dos quartéis
de bombeiros voluntários e na elaboração de programas de apoio às corporações de bombeiros voluntários.
Artigo 35.º
Justiça
1 – É da competência dos municípios e dos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de propostas
para a definição da rede dos julgados de paz.
2 – Compete igualmente aos municípios e órgãos das entidades intermunicipais a participação em ações ou
projetos de reinserção social de jovens e adultos, violência doméstica, rede dos julgados de paz e apoio às
vítimas de crimes.
Artigo 36.º
Promoção turística
É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o desenvolvimento da promoção turística interna
sub-regional, em articulação com as entidades regionais de turismo.
Artigo 37.º
Outras competências
É igualmente da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:
a) Participar na gestão dos portos de âmbito regional;
b) Designar os vogais representantes dos municípios nos Conselhos de Região Hidrográfica;
c) Gerir projetos financiados com fundos europeus;
d) Gerir programas de captação de investimento.
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CAPÍTULO IV
Novas competências dos órgãos das freguesias
Artigo 38.º
Novas competências dos órgãos das freguesias
1 - Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências a descentralizar da administração direta do
Estado:
a) Instalar os Espaços Cidadão, em articulação com a rede nacional de Lojas de Cidadão e com os
municípios;
b) Gerir os Espaços Cidadão nos termos da alínea anterior.
2 - Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências transferidas pelos municípios:
a) Gestão e manutenção de espaços verdes;
b) Limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
c) Manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção
daquele que seja objeto de concessão;
d) Gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;
e) Realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo
do ensino básico;
f) Manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo
do ensino básico;
g) Utilização e ocupação da via pública;
h) Afixação de publicidade de natureza comercial;
i) Autorizar a atividade de exploração de máquinas de diversão;
j) Autorizar a colocação de recintos improvisados;
k) Autorizar a realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares
públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na sua área de jurisdição;
l) Autorizar a realização de acampamentos ocasionais;
m) Autorizar a realização de fogueiras, queimadas, lançamento e queima de artigos pirotécnicos,
designadamente foguetes e balonas.
3 - As transferências de competências são diferenciadas em função da natureza e dimensão das freguesias,
considerando a população e a capacidade de execução.
4 - Os recursos financeiros afetos às transferências das novas competências das freguesias a que se refere
a alínea a) do n.º 1 provêm do orçamento do Estado, nos termos a definir no âmbito do regime financeiro das
autarquias locais e das entidades intermunicipais e, em cada ano, na Lei do Orçamento do Estado.
5 - Os recursos financeiros afetos às transferências das novas competências transferidas pelos municípios
para as freguesias, que não podem ser inferiores aos constantes de acordos ou contratos respeitantes às
mesmas matérias, provêm do orçamento municipal após deliberação da assembleia municipal e de freguesia.
Artigo 39.º
Modelo de repartição de competências
1 - No caso de competências também atribuídas aos municípios, o modelo de repartição de competências
entre os municípios e as freguesias é fixado através de contrato interadministrativo, devendo permitir uma melhor
afetação de recursos humanos e financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar uma
harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e de
eficácia da ação administrativa.
2 - A transferência de competências para as freguesias observa os princípios da universalidade e da
equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do município beneficiem das mesmas competências e,
em termos proporcionais, de recursos equivalentes.
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3 - O disposto nos números anteriores não exclui eventuais derrogações impostas por exigências de unidade
e de eficácia da ação administrativa, segundo critérios a definir em diploma próprio.
4 - As competências referidas no artigo anterior que que se revelem indispensáveis para a gestão direta pelos
municípios de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para a município ou para a execução de
missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa do município mantêm-se no âmbito de
intervenção dos municípios.
5 - As câmaras municipais devem identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação das
assembleias municipais o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se
refere o número anterior.
6 - A repartição de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da
despesa pública global prevista no ano da concretização.
CAPÍTULO V
Normas revogatórias
Artigo 40.º
Revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro.
2 - A revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, prevista no número anterior, não prejudica a
manutenção dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao seu abrigo
previamente à entrada em vigor da presente lei.
3 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no número anterior caducam
no momento em que as autarquias locais ou as entidades intermunicipais assumam, no âmbito da presente lei,
as competências aí previstas.
4 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no n.º 2 poderão ser
prorrogados até à data prevista no número anterior, caso a sua vigência termine antes dessa data.
Artigo 41.º
Revogação dos artigos 132.º a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
1 - São revogados os artigos 132.º a 136.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas
Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada
pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28
de dezembro.
2 - A revogação dos artigos mencionados no número anterior não prejudica a manutenção dos acordos de
execução celebrados ao seu abrigo previamente à entrada em vigor da presente.
3 - Os acordos de execução previstos no número anterior caducam no momento em que as autarquias locais
assumam, no âmbito da presente lei, as competências aí previstas.
4 - Os acordos de execução previstos no n.º 2 poderão ser prorrogados até à data prevista no número
anterior, caso a sua vigência termine antes dessa data.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 42.º
Áreas metropolitanas
Até à criação das entidades previstas do n.º 3 do artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa, nas
áreas de Lisboa e Porto as competências transferidas para as entidades intermunicipais são exercidas pelas
Áreas Metropolitanas respetivas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 18
Artigo 43.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A transferência das competências previstas na presente lei efetua-se nos termos prescritos no artigo 4.º.
Artigo 44.º
Produção de efeitos
1 – A presente lei produz efeitos após a aprovação dos respetivos diplomas legais de âmbito setorial,
consensualizados com a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a eficácia do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da
presente lei.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
————
PROJETO DE LEI N.º 579/XIII (2.ª)
(ELIMINAÇÃO DO RISCO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE
EMPRESAS)
PROJETO DE LEI N.º 618/XIII (3.ª)
(ESTABELECE PROCEDIMENTOS E OBJETIVOS COM VISTA À REMOÇÃO DE PRODUTOS QUE
CONTÊM FIBRAS DE AMIANTO AINDA PRESENTES EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
DE FORO PRIVADO, INCLUINDO EMPRESAS PRIVADAS E HABITAÇÕES PARTICULARES)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 - Os projetos de lei em epígrafe foram aprovados na generalidade em reunião plenária de 4 de outubro de
2017, data em que baixaram, na fase de especialidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação.
2 - A Comissão deliberou, em reunião de 17 de outubro de 2017, constituir um grupo de trabalho tendo em
vista a apreciação, no âmbito da especialidade, das iniciativas referidas.
3 - Os proponentes apresentaram uma proposta conjunta de texto final ao grupo de trabalho em 22 de maio
de 2018.
4 - O grupo de trabalho realizou a discussão e votação indiciária na especialidade das iniciativas
mencionadas, tendo aprovado indiciariamente a proposta conjunta de texto final apresentada na reunião de 4
de julho de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do PSD, BE e
do Deputado do PAN.
5 - Na reunião de 12 de julho de 2018 a Comissão, com a presença de todos os Grupos Parlamentares à
exceção do PEV e do Deputado do PAN, procedeu à discussão e ratificação da votação na especialidade da
proposta de texto final.
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17 DE JULHO DE 2018 19
6 - Da votação então realizada resultou a aprovação da proposta de texto final dos projetos de lei n.os 618/XIII
(3.ª) (PAN) e 579/XIII (2.ª) (Os Verdes), com os sentidos de voto expressos no documento anexo.
O debate e votação podem ser consultados nos respetivos registos áudio em
http://media.parlamento.pt/site/XIIILEG/3SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20180712.mp3, constituindo
as gravações parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
Seguem em anexo: (i) documento com sentidos de voto sobre a proposta de texto final dos projetos de lei
n.os 618/XIII (3.ª) (PAN) e 579/XIII (2.ª) (Os Verdes); e (ii) texto final dos referidos projetos de lei.
Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Resultado das votações sobre a proposta de texto final dos projetos de lei
Eliminação do risco de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas
votação PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
CONTRA
FAVOR X X X X X
ABSTENÇÃO
Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes
Articulado
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos empresariais.
VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
CONTRA
FAVOR X X X X
ABSTENÇÃO X
Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes
Artigo 2.º
Proibição da utilização de produtos com amianto
Nos termos dos diplomas que limitam a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e
preparações perigosas, não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção
ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos privados.
VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
CONTRA
FAVOR X X X X
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 20
VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
ABSTENÇÃO X
Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes
Artigo 3.º
Levantamento
1 – A Autoridade para as Condições de Trabalho elabora, em cooperação com as organizações
representativas dos trabalhadores e com as associações patronais, um plano para a identificação das empresas
que contêm materiais com amianto nos edifícios e instalações onde exercem atividade, e nos equipamentos que
utilizam.
VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
CONTRA X X
FAVOR X X X
ABSTENÇÃO
Resultado: Aprovado por maioria dos presentes
2 – O plano referido no número anterior procede à identificação, pelas empresas com potencial de risco, das
instalações onde exercem atividade que contêm materiais com amianto, e nos equipamentos que utilizam, de
acordo com as melhores práticas aplicáveis.
VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
CONTRA
FAVOR X X X X
ABSTENÇÃO X
Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes
3 – No âmbito da elaboração do plano referido no número 1 podem ser solicitados contributos de entidades
de outras áreas de governação, nomeadamente ambiente, quanto ao destino dos resíduos.
VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
CONTRA
FAVOR X X X X
ABSTENÇÃO X
Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes
4 – O plano referido no número 1 deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data da entrada em
vigor da presente lei.
VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
CONTRA
FAVOR X X X X
ABSTENÇÃO X
Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes
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17 DE JULHO DE 2018 21
5 – Finda a elaboração do plano referido no presente artigo, este é remetido aos Ministérios com a tutela do
trabalho, da economia e da saúde, bem como à Assembleia da República.
VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
CONTRA
FAVOR X X X X
ABSTENÇÃO X
Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes
6 – As condições para a execução do plano para identificação de todas as empresas que contêm materiais
com amianto nos edifícios e instalações onde exercem atividade, e nos equipamentos que utilizam, são
aprovadas mediante Portaria dos membros do Governo responsáveis pelo trabalho, economia, saúde.
VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
CONTRA
FAVOR X X X X
ABSTENÇÃO X
Resultado: Aprovado por maioria dos presentes
7 – O Governo procede ao acompanhamento da execução do plano previsto no número 4 do presente artigo,
nos termos definidos no mesmo e na portaria prevista no número anterior.
VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
CONTRA
FAVOR X X X X
ABSTENÇÃO X
Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes
Artigo 4.º
Regras de segurança
1 – A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos obedece
a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de junho.
VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
CONTRA
FAVOR X X X X
ABSTENÇÃO X
Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes
2 – Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretizou garante que
a área na qual se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas
as estruturas, equipamentos e zona envolvente.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 22
VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
CONTRA
FAVOR X X X X
ABSTENÇÃO X
Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de informação aos utilizadores
1 – As entidades que fruam cada um dos edifícios, instalações e equipamentos identificados no plano a que
se refere o n.º 1 do artigo 3.º prestam informação a todos os utilizadores desse edifício, instalação e equipamento
sobre a existência de amianto e previsão do prazo de remoção desse material.
2 – Os eventuais adquirentes ou arrendatários têm o direito de ser informados, na sequência da respetiva
solicitação, relativamente à presença de amianto nos edifícios, bem como a previsão do prazo de remoção desse
material.
VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
CONTRA
FAVOR X X X X
ABSTENÇÃO X
Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes
Artigo 6.º
Competência para a remoção de amianto
A remoção das fibras de amianto dos edifícios, instalações e equipamentos empresariais revistos no artigo
1.º deve ser executada apenas por empresas devidamente licenciadas e autorizadas a desenvolver estas
atividades.
VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
CONTRA
FAVOR X X X X
ABSTENÇÃO X
Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes
Artigo 7.º
Destino dos resíduos
Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino final
adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação
aplicável.
VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
CONTRA
FAVOR X X X X
ABSTENÇÃO X
Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes
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17 DE JULHO DE 2018 23
Artigo 8.º
Candidaturas
O Governo promove e publicita, no quadro dos programas aplicáveis, os apoios e as respetivas condições
de acesso a fundos, nomeadamente comunitários, que visem a inventariação e remoção de amianto de edifícios.
VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
CONTRA
FAVOR X X X X
ABSTENÇÃO X
Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
CONTRA
A FAVOR X X X X
ABSTENÇÃO X
Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes
TEXTO FINAL
Eliminação do risco de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos empresariais.
Artigo 2.º
Proibição da utilização de produtos com amianto
Nos termos dos diplomas que limitam a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e
preparações perigosas, não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção
ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos privados.
Artigo 3.º
Levantamento
1 – A Autoridade para as Condições de Trabalho elabora, em cooperação com as organizações
representativas dos trabalhadores e com as associações patronais, um plano para a identificação das empresas
que contêm materiais com amianto nos edifícios e instalações onde exercem atividade, e nos equipamentos que
utilizam.
2 – O plano referido no número anterior procede à identificação, pelas empresas com potencial de risco, das
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 24
instalações onde exercem atividade que contêm materiais com amianto, e nos equipamentos que utilizam, de
acordo com as melhores práticas aplicáveis.
3 – No âmbito da elaboração do plano referido no n.º 1 podem ser solicitados contributos de entidades de
outras áreas de governação, nomeadamente ambiente, quanto ao destino dos resíduos.
4 – O plano referido no n.º 1 deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor
da presente lei.
5 – Finda a elaboração do plano referido no presente artigo, este é remetido aos Ministérios com a tutela do
trabalho, da economia e da saúde, bem como à Assembleia da República.
6 – As condições para a execução do plano para identificação de todas as empresas que contêm materiais
com amianto nos edifícios e instalações onde exercem atividade, e nos equipamentos que utilizam, são
aprovadas mediante Portaria dos membros do Governo responsáveis pelo trabalho, economia, saúde.
7 – O Governo procede ao acompanhamento da execução do plano previsto no n.º 4 do presente artigo, nos
termos definidos no mesmo e na portaria prevista no número anterior.
Artigo 4.º
Regras de segurança
1 – A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos obedece
a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de junho.
2 – Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretizou garante que
a área na qual se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas
as estruturas, equipamentos e zona envolvente.
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de informação aos utilizadores
1 – As entidades que fruam cada um dos edifícios, instalações e equipamentos identificados no plano a que
se refere o n.º 1 do artigo 3.º prestam informação a todos os utilizadores desse edifício, instalação e equipamento
sobre a existência de amianto e previsão do prazo de remoção desse material.
2 – Os eventuais adquirentes ou arrendatários têm o direito de ser informados, na sequência da respetiva
solicitação, relativamente à presença de amianto nos edifícios, bem como a previsão do prazo de remoção desse
material.
Artigo 6.º
Competência para a remoção de amianto
A remoção das fibras de amianto dos edifícios, instalações e equipamentos empresariais revistos no artigo
1.º deve ser executada apenas por empresas devidamente licenciadas e autorizadas a desenvolver estas
atividades.
Artigo 7.º
Destino dos resíduos
Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino final
adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação
aplicável.
Artigo 8.º
Candidaturas
O Governo promove e publicita, no quadro dos programas aplicáveis, os apoios e as respetivas condições
de acesso a fundos, nomeadamente comunitários, que visem a inventariação e remoção de amianto de edifícios.
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17 DE JULHO DE 2018 25
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
————
PROJETO DE LEI N.º 776/XIII (3.ª)
(REGIME EXCECIONAL DAS REDES SECUNDÁRIAS DE FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 - O projeto de lei n.º 776/XIII deu entrada na Assembleia da República a 9 de fevereiro de2018, foi admitido
a 10 de fevereiro de 2018, tendo baixado à Comissão de Agricultura e Mar nesse mesmo dia.
2 - A Comissão de Agricultura e Mar elaborou Parecer, sendo acompanhado da respetiva nota técnica, tendo
a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias elaborado um parecer sobre os
requisitos constitucionais de admissibilidade do projeto de lei em apreço.
3 - O projeto de lei n.º 776/XIII foi discutido e votado na generalidade no dia 13 de abril de 2018, tendo sido
aprovado e baixado à Comissão de Agricultura e Mar para discussão e votação na especialidade, nesse mesmo
dia.
4 - O GP do PS apresentou as seguintes propostas de alteração:
«Artigo 1.º
Alteração à lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
O artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
‘Artigo 153.º
Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - As entidades competentes substituem-se aos proprietários e outras entidades em incumprimento em
matéria de gestão de combustível, procedendo à sua gestão prevista na lei mediante comunicação e, na falta
de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - ...................................................................................................................................................................... :
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 26
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
11 - ...................................................................................................................................................................... ’
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 60.º dia posterior à sua publicação.»
5 - A discussão e votação na especialidade decorreu na reunião da CAM do dia 12 de julho de 2018, cuja
votação decorreu de acordo com o guião de votações seguinte:
Guião da votação na especialidade
Artigo 1.º
Norma Revogatória
Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X
Abstenção X Ausente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do GP/PS – Alteração ao n.º 3 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017 de 29 de
dezembro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Proposta de alteração do GP/PS – Alteração ao artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X X X X
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17 DE JULHO DE 2018 27
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X
Abstenção X Ausente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
6 - Como conclusão do processo, envia-se para votação final global, o texto que se anexa.
Palácio de S. Bento, em 13 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
TEXTO FINAL
Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível
Artigo 1.º
Norma Revogatória
São revogados os n.os 3, 6 e 7 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, em 13 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
————
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 28
PROJETO DE LEI N.º 812/XIII (3.ª)
(ESTABELECE CRITÉRIOS DE INDEMNIZAÇÃO PELA CONCRETIZAÇÃO DAS SERVIDÕES
ADMINISTRATIVAS PARA CRIAÇÃO DE FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL E DETERMINA A
RESPONSABILIDADE PELA SUA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO, PROCEDENDO À SEXTA ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O projeto de lei n.º 812/XIII deu entrada na Assembleia da República a 23 de março de 2018, foi admitido
a 27.03.2018.
2 – O projeto de lei n.º 812/XIII foi discutido e aprovado na generalidade no dia 13 de abril de 2018, tendo
baixado à Comissão de Agricultura e Mar para discussão e votação na especialidade.
3 – O GP do PS apresentou as seguintes propostas de alteração:
«Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à introdução de critérios de indemnização na concretização das servidões
administrativas necessárias para dar resposta à criação das redes primária e secundária de gestão de
combustível, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
O artigo 14.º do Decreto-lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de
janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, pelo
Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 10/2018,
de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
‘Artigo 14.º
Servidões administrativas, expropriações e condicionamentos
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – [novo] Para as parcelas que integrem faixas de gestão de combustível, nas quais, por esse motivo, venha
a ser condicionado o seu potencial produtivo em termos florestais poderá, nos casos em que sejam impostos
encargos especiais e anormais, ser estabelecida a correspondente indemnização dos proprietários por perda de
rendimentos decorrente da afetação em causa, cabendo o dever de indemnizar à entidade responsável pelo
objetivo de proteção que justifica a criação da respetiva faixa, nos termos definidos em portaria dos membros
do governo responsáveis pelas áreas da administração interna, florestas e finanças.
4 – [novo] Nas faixas de gestão de combustível para proteção das infraestruturas da rede viária ou ferroviária,
as parcelas aí integradas que se situem fora da servidão associada a faixas non aedificandi já anteriormente
instituídas, devem igualmente ser consideradas para efeito de indemnização por perda de rendimento, nos casos
em que sejam impostos encargos especiais e anormais, sendo a indemnização da responsabilidade da entidade
gestora das infraestruturas em causa, nos termos constantes da portaria referida no número anterior.
5 – [novo] Para as parcelas incluídas em faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de
linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural podem ser constituídas servidões no âmbito
da defesa da floresta contra incêndios, sendo atribuída a correspondente indemnização por perda de rendimento
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17 DE JULHO DE 2018 29
produtivo associado, a qual é da responsabilidade da entidade detentora daquelas infraestruturas, nos termos e
de acordo com os critérios previstos nos n.os 3 e 4, e da portaria aí referida.’
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua versão atual, com a seguinte
redação:
‘Artigo 13.º-A
Entidades responsáveis pela criação e manutenção das faixas de gestão de combustível e dos custos
associados às servidões criadas
1 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível nas infraestruturas viárias ou ferroviárias
são da responsabilidade das entidades, públicas ou privadas, responsáveis pela gestão das infraestruturas em
causa, sem prejuízo das responsabilidades dos titulares de direitos reais sobre prédios confinantes.
2 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de linhas de
transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural é da responsabilidade das entidades que detém a
gestão destas infraestruturas.
3 – A criação e manutenção das restantes faixas de gestão de combustível, destinadas à proteção de
edificações e povoações, não incluídas nos pontos 1 e 2 anteriores, e destinadas à proteção geral da floresta,
são da responsabilidade das entidades que detêm a gestão das parcelas integradas nessas faixas, devendo as
câmaras municipais substituir-se a estas entidades na gestão do respetivo combustível, nos termos previstos na
presente lei.
4 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de rendimento dos
proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão de combustível destinadas à proteção de
edificações e povoações e para as quais seja instituída servidão, e que resultem da imposição de encargos
especiais e anormais de natureza pública aos respetivos proprietários, são da responsabilidade do Estado, sem
prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º.
5 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de rendimento dos
proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão de combustível, não integradas na rede
primária, destinadas à proteção geral da floresta e para as quais seja instituída servidão e da qual resultem a
imposição de encargos especiais e anormais aos respetivos proprietários, são da responsabilidade dos
proprietários florestais sendo a participação nos custos de cada proprietário determinada pelo mecanismo de
perequação compensatória, a regulamentar pelo Governo, nos mesmos moldes do fixado nos números 9 e 10
do artigo 13.º.
6 – No caso de as entidades responsáveis pela execução e manutenção da gestão de combustível incorrerem
em incumprimento até ao dia 30 de abril de cada ano aplica-se o disposto no número 3 a 9 do artigo 15.º.’
Artigo 4.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei o Governo procede à regulamentação do disposto
na presente lei, nomeadamente no que concerne à portaria a que se refere o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º
124/2006.
Artigo 5.º
Republicação
No anexo II à presente lei é republicado o Decreto-Lei n.º 124/2006, de, com as retificações constantes do
anexo I.
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 30
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
4 – A discussão e votação na especialidade decorreu na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
12.07.2018, cuja votação decorreu de acordo com o guia de votações seguinte:
Guião da votação na especialidade
Artigo 1.º
Objeto
Proposta de alteração do GP/PS – Alteração ao artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X X X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Proposta de alteração do GP/PS – Aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º
124/2006, de 28 de junho
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X X X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 31
17 DE JULHO DE 2018 31
Aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do GP/PS – Aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º
124/2006, de 28 de junho
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X X X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do GP/PS – Aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º
124/2006, de 28 de junho
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X X X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 32
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Abstenção Ausente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Proposta de alteração do GP/PS – Aditamento de um novo artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 124/2006,
de 28 de junho
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X X X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento de um novo artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do GP/PS – Aditamento de um novo n.º 1 ao artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º
124/2006, de 28 de junho
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X X X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 33
17 DE JULHO DE 2018 33
Aditamento de um novo n.º 1 ao artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do GP/PS – Aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º
124/2006, de 28 de junho
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X X X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do GP/PS – Aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º
124/2006, de 28 de junho
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X X X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 34
Abstenção Ausente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do GP/PS – Aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º
124/2006, de 28 de junho
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X X X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do GP/PS – Aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º
124/2006, de 28 de junho
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X X X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 35
17 DE JULHO DE 2018 35
Proposta de alteração do GP/PS – Aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º
124/2006, de 28 de junho
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X X X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 4.º
Norma Revogatória
Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 1 do artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 36
Alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXXX
Abstenção Ausente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXXX
Abstenção Ausente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 5.º
Regulamentação
Proposta de alteração do GP/PS – Alteração ao artigo 5.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X X X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 5.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 37
17 DE JULHO DE 2018 37
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção Ausente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 7.º
Republicação
Proposta de alteração do GP/PS – Aditamento de um novo artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X
Abstenção Ausente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
5 – Como conclusão do processo, envia-se para votação final global, o texto que se anexa.
Palácio de S. Bento, em 13 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Texto Final
Estabelece critérios de indemnização pela concretização das servidões administrativas para criação
de faixas de gestão de combustível e determina a responsabilidade pela sua execução e manutenção,
procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à introdução de critérios de indemnização na concretização das servidões
administrativas necessárias para dar resposta à criação das redes primária e secundária de gestão de
combustível, e à determinação da responsabilidade de execução e manutenção das faixas de gestão de
combustível, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 38
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
O artigo 14.º do Decreto-lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de
janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, pelo
Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 10/2018,
de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO III
Medidas de organização do território, de silvicultura e de infraestruturação
SECÇÃO I
Organização do território
.........................................................................................................................................................................
Artigo 14.º
[…]
1 – As infraestruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e
inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública, nos
termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área das florestas.
2 – As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de
defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior,
ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, IP, sem
prejuízo dos restantes condicionalismos legais.
3 – Para as parcelas que integrem faixas de gestão de combustível, nas quais, por esse motivo, venha a ser
condicionado o seu potencial produtivo em termos florestais deverá ser estabelecida servidão administrativa
com correspondente indemnização dos proprietários por perda de rendimentos decorrente da afetação em
causa, cabendo o dever de indemnizar à entidade responsável pelo objetivo de proteção que justifica a criação
da respetiva faixa, nos termos previstos no artigo 13.º-A do presente diploma.
4 – Nas faixas de gestão de combustível para proteção das infraestruturas da rede viária ou ferroviária, as
parcelas aí integradas que se situem fora da servidão associada a faixas non aedificandi já anteriormente
instituídas, devem igualmente ser consideradas para efeito de indemnização por perda de rendimento, sendo a
indemnização da responsabilidade da entidade gestora das infraestruturas em causa.
5 – Para as parcelas incluídas em faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de linhas
de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural devem ser constituídas servidões no âmbito da
defesa da floresta contra incêndios, sendo atribuída a correspondente indemnização por perda de rendimento
produtivo associado, a qual é da responsabilidade da entidade detentora daquelas infraestruturas.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua versão atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 13.º-A
Entidades responsáveis pela criação e manutenção das faixas de gestão de combustível e dos custos
associados às servidões criadas
1 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de
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17 DE JULHO DE 2018 39
infraestruturas viárias ou ferroviárias são da responsabilidade das entidades, públicas ou privadas, responsáveis
pela respetiva gestão das infraestruturas, sendo os custos das servidões e indemnizações a suportar por perda
de rendimentos da responsabilidade destas entidades de gestão.
2 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de linhas de
transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural, bem como os custos com as indemnizações
resultantes das servidões por perda de rendimentos associado é da responsabilidade das entidades que detém
a gestão destas infraestruturas.
3 – A criação e manutenção das restantes faixas de gestão de combustível, destinadas à proteção de
edificações e povoações, não incluídas nos pontos 1 e 2 anteriores, e destinadas à proteção geral da floresta,
são da responsabilidade das entidades que detêm a gestão das parcelas integradas nessas faixas, podendo as
Câmaras Municipais, em articulação com o ICNF, IP, substituir-se a estas entidades mediante acesso aos
correspondentes meios de financiamento.
4 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de rendimento dos
proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão de combustível destinadas à proteção de
edificações e povoações e para as quais seja instituída servidão, são da responsabilidade do Estado.
5 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de rendimento dos
proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão de combustível, não integradas na rede
primária, destinadas à proteção geral da floresta e para as quais seja instituída servidão, são da responsabilidade
dos proprietários florestais sendo a participação nos custos de cada proprietário determinada pelo mecanismo
de perequação compensatória, a regulamentar pelo Governo, nos mesmos moldes do fixado nos n.os 9 e 10 do
artigo 13.º.
6 – No caso de as entidades responsáveis pela execução e manutenção da gestão de combustível incorrerem
em incumprimento até ao dia 30 de abril de cada ano, compete ao ICNF, IP a realização dos trabalhos de gestão
de combustível, havendo direito de regresso.»
Artigo 4.º
Norma Revogatória
1 – Com a entrada em vigor da presente lei ficam revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro; e
b) O n.º 12 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação dada pela Lei n.º
76/2017, de 17 agosto.
Artigo 5.º
Regulamentação
No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo procede à sua regulamentação.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de S. Bento, em 13 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 40
Republicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).
2 – O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português.
Artigo 2.º
Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios
1 – O SDFCI prevê o conjunto de medidas e ações de articulação institucional, de planeamento e de
intervenção relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, nas vertentes da compatibilização
de instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território
florestal, silvicultura, infraestruturação, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e
fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios
e entidades privadas com intervenção no setor florestal.
2 – No âmbito do SDFCI, a prevenção estrutural assume um papel predominante, assente na atuação de
forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e
nacional à defesa da floresta contra incêndios.
3 – No âmbito do SDFCI, cabe:
a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, IP), a coordenação das ações de
prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal,
silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios;
b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das ações de prevenção relativas à vertente da
vigilância, deteção e fiscalização;
c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a coordenação das ações de combate, rescaldo e
vigilância pós-incêndio.
4 – Compete ao ICNF, IP, a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural, que durante
o período crítico se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios
florestais (DECIF).
5 – Compete ainda ao ICNF, IP, a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a
incêndios florestais através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF),
e os registos das áreas ardidas.
6 – O sistema referido no número anterior recebe informação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão
de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios,
assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação entre todas as
entidades públicas e privadas.
7 – (Revogado.)
8 – Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso
aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção,
combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.
9 – As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas, mediante proposta do ICNF, IP, ouvida a
ANPC e a GNR.
10 – É criada no âmbito do ICNF, IP, uma equipa responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a
aplicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), com um coordenador nomeado
nos termos da legislação aplicável.
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17 DE JULHO DE 2018 41
11 – Anualmente, até 30 de setembro, a equipa referida no número anterior apresenta o plano e orçamento
para aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a autonomizar no Orçamento do ICNF, IP, explicitando as
verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a disponibilizar por outras entidades.
12 – Até 21 de março de cada ano a equipa referida no n.º 10 elabora o balanço e as contas relativamente à
aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas.
Artigo 2.º-A
Duração do período crítico
O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser
alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.
Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aglomerado populacional», o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no
máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando
todos os edifícios, delimite a menor área possível;
b) «Áreas edificadas consolidadas», as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos
municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;
c) «Carregadouro», o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da
exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do
material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o
utilizador final ou para parques de madeira;
d) «Contrafogo», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um
fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação
das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
e) «Deteção de incêndios», a identificação e localização precisa das ocorrências de incêndio florestal com
vista à sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate;
f) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação
de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo
com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de
aplicação do presente decreto-lei;
g) «Edifício», construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes
exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros
fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;
h) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais
espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
i) «Espaços rurais», os espaços florestais e terrenos agrícolas;
j) «Floresta», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 ha e largura maior ou igual a 20 metros, onde se
verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura
superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;
l) «Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos
conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de
técnico credenciado;
m) «Fogo de gestão de combustível», o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em
espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido,
com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;
n) «Fogo de supressão», o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo
o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de
Socorro (COS);
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 42
o) «Fogo tático», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um
fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma
diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir
as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
p) «Fogo técnico», o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
q) «Fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação,
confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;
r) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga
combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal,
nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a
intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
s) «Incêndio agrícola», o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a
área ardida florestal é inferior a 1 ha;
t) «Incêndio florestal», o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área
ardida total é inferior a 1 ha ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 ha;
u) «Incêndio rural», o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;
v) «Índice de risco de incêndio rural», a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por
ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são
mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
x) «Índice de perigosidade de incêndio rural», a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num
determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários
considerados;
z) «Instrumentos de gestão florestal», os planos de gestão florestal, os elementos estruturantes das zonas
de intervenção florestal, os projetos elaborados no âmbito dos diversos programas públicos de apoio ao
desenvolvimento e proteção dos recursos florestais e, ainda, os projetos a submeter à apreciação de entidades
públicas no âmbito da legislação florestal;
aa) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas do território estrategicamente
localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à
diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta
contra incêndios;
bb) «Período crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra
incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;
cc) «Plano», o estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção no âmbito da defesa
da floresta contra incêndios num dado território, identificando os objetivos a alcançar, as catividades a realizar,
as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das ações
previstas;
dd) «Povoamento florestal», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 ha e largura maior ou igual a 20 metros
onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma
altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;
ee) «Baldios», os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por
comunidades locais, conforme definição no Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção
comunitários (Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto);
ff) «Proprietários e outros produtores florestais», os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários
ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços
florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;
gg) «Queima», o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
hh) «Queimadas», o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para
eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
ii) «Recuperação», o conjunto de atividades que têm como objetivo a promoção de medidas e ações de
recuperação e reabilitação, como a mitigação de impactes e a recuperação de ecossistemas;
jj) «Rede de faixas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente
localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não
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florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo principal de criar
oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo;
ll) «Rede de infraestruturas de apoio ao combate», o conjunto de infraestruturas e equipamentos afetos às
entidades responsáveis pelo combate e apoio ao combate a incêndios florestais, relevantes para este fim, entre
os quais os aquartelamentos e edifícios das corporações de bombeiros, dos sapadores florestais, da GNR, das
Forças Armadas e das autarquias, os terrenos destinados à instalação de postos de comando operacional e as
infraestruturas de apoio ao funcionamento dos meios aéreos;
mm) «Rede de pontos de água», o conjunto de estruturas de armazenamento de água, de planos de água
acessíveis e de pontos de tomada de água, com funções de apoio ao reabastecimento dos equipamentos de
luta contra incêndios;
nn) «Rede de vigilância e deteção de incêndios», o conjunto de infraestruturas e equipamentos que visam
permitir a execução eficiente das ações de deteção de incêndios, vigilância, fiscalização e dissuasão, integrando
designadamente a rede nacional de postos de vigia (RNPV), os locais estratégicos de estacionamento, os troços
especiais de vigilância móvel e os trilhos de vigilância, a videovigilância ou outros meios que se revelem
tecnologicamente adequados;
oo) «Rede viária florestal», o conjunto de vias de comunicação integradas nos espaços que servem de
suporte à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o aproveitamento dos recursos naturais, para
a constituição, condução e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens;
pp) «Rescaldo», a operação técnica que visa a extinção do incêndio;
qq) «Risco de incêndio rural», a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob
determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos
potenciais aos elementos em risco;
rr) «Sobrantes de exploração», o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades
agroflorestais;
ss) «Suscetibilidade de incêndio rural», a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser afetada
pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou menos
suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio;
tt) «Supressão», a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que
não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o
rescaldo;
uu) «Turismo de habitação», os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos
particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada
época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos;
vv) «Turismo no espaço rural», os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços
de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural
e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação
de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.
2 – Os critérios de gestão de combustível são definidos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte
integrante, e devem ser aplicados nas atividades de gestão florestal e na defesa de pessoas e bens.
CAPÍTULO II
Planeamento de defesa da floresta contra incêndios
SECÇÃO I
Comissões de defesa da floresta
Artigo 3.º-A
Âmbito, natureza e missão
1 – As comissões de defesa da floresta, de âmbito distrital ou municipal, são estruturas de articulação,
planeamento e ação que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta.
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2 – As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e
ações de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela
coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil.
3 – As comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) podem agrupar-se em comissões intermunicipais,
desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento
florestal (PROF), com vista à otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.
4 – As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, IP, e as
comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.
Artigo 3.º-B
Atribuições
1 – São atribuições das comissões distritais:
a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da
sua área geográfica;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito
e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência
de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de combate a incêndios, em consonância
com o PNDFCI e com o respetivo PROF;
c) Promover e acompanhar o desenvolvimento das ações de defesa da floresta ao nível distrital;
d) Colaborar na divulgação de avisos às populações;
e) Colaborar nos programas de sensibilização.
2 – São atribuições das comissões municipais:
a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da
sua área geográfica;
b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);
c) Propor projetos de investimento na prevenção e proteção da floresta contra incêndios, de acordo com os
planos aplicáveis;
d) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;
e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de
proteção florestal;
f) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de
sensibilização elaborado pelo ICNF, IP;
g) Promover ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à
defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta
missão, para que possa atuar em condições de segurança;
h) Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infraestruturas florestais de prevenção e proteção
da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
i) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do
acesso, circulação e permanência;
j) Colaborar na divulgação de avisos às populações;
l) Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito
do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;
m) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta;
n) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a
prática de fogo de gestão de combustível.
Artigo 3.º-C
Composição das comissões distritais
1 – As comissões distritais têm a seguinte composição:
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a) (Revogada.)
b) O responsável regional do ICNF, IP, que preside;
c) (Revogada.)
d) Um representante de cada município, indicado pelo respetivo presidente de câmara;
e) O comandante operacional distrital da ANPC;
f) O comandante do comando territorial respetivo da GNR;
g) (Revogada.)
h) Um representante das Forças Armadas;
i) Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;
j) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);
l) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;
m) Dois representantes das organizações de produtores florestais;
n) (Revogada.)
o) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, SA (IP, SA), um representante do Instituto da Mobilidade
e dos Transportes, IP (IMT, IP), e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de
energia elétrica;
q) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.
2 – Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.
3 – O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, IP, territorialmente
competente.
4 – Para acompanhamento da elaboração e implementação do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra
Incêndios (PDDFCI), pode a Comissão Distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica
especial.
5 – O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer
remuneração.
Artigo 3.º-D
Composição das comissões municipais
1 – As comissões municipais têm a seguinte composição:
a) O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
b) Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
c) Um representante do ICNF, IP;
d) (Revogada.)
e) O coordenador municipal de proteção civil;
f) Um representante da GNR;
g) Um representante da PSP, se esta estiver representada no município;
h) Um representante das organizações de produtores florestais;
i) Um representante da IP, SA, um representante do IMT, IP, e dois representantes dos concessionários da
distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;
j) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.
2 – Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.
3 – O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.
4 – As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara
municipal.
5 – O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer
remuneração.
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SECÇÃO II
Elementos de planeamento
Artigo 4.º
Índice de risco de incêndio rural
1 – O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são
reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de
perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de
meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, IP
2 – O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de
meteorologia.
Artigo 5.º
Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural
1 – Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de
incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes
classes qualitativas:
a) Classe I – Muito baixa;
b) Classe II – Baixa;
c) Classe III – Média;
d) Classe IV – Alta;
e) Classe V – Muito alta.
2 – O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e
municipal é publicado pelo ICNF, IP
3 – A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala
nacional, anualmente divulgada na página do ICNF, IP, depois de ouvida a ANPC.
Artigo 6.º
Zonas críticas
1 – As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa
da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em
função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designadas por zonas críticas, sendo essas
identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.
2 – As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
floresta e do ambiente.
SECÇÃO III
Planeamento da defesa da floresta contra incêndios
Artigo 7.º
Planeamento da defesa da floresta contra incêndios
1 – Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da
defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, distrital e municipal.
2 – O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos
estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.
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3 – O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza-se pela seriação e organização das
ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando por níveis de prioridade, as ações
identificadas a nível municipal.
4 – O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as
orientações e prioridades distritais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 8.º
Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
1 – O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num
enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.
2 – O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão
preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de
prevenção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação
e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara
de objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento, plano financeiro e indicadores
de execução.
3 – (Revogado).
4 – O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes do
planeamento.
5 – O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, IP, e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua
monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa.
6 – (Revogado).
Artigo 9.º
Planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios
1 – O planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios desenvolve as orientações nacionais
decorrentes do planeamento nacional em matéria florestal e do PNDFCI, estabelecendo a estratégia distrital de
defesa da floresta contra incêndios.
2 – A coordenação e atualização contínua do planeamento distrital cabe aos respetivos responsáveis
regionais pela área das florestas.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 10.º
Planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios
1 – Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, contêm as ações necessárias à defesa da floresta
contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das
intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.
2 – Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio das respetivas CMDF e
parecer vinculativo do ICNF, IP, e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e com
o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração, consulta
pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, IP, homologado pelo membro
do Governo responsável pela área das florestas.
3 – A coordenação e a gestão dos PMDFCI compete ao presidente de câmara municipal.
4 – A elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI têm carácter
obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no âmbito dos
planos e relatórios anuais de atividades.
5 – A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de
gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e rede nacional de postos de
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vigia (RNPV), assim como a carta de perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser
incorporadas e regulamentada nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.
6 – As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor
Municipal.
7 – Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de
planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infraestruturas de elevado valor estratégico
nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na cartografia de
perigosidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI.
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
10 – (Revogado.)
11 – No âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou
benefício outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado.
12 – Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal são tornados públicos, com o teor integral, por
publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na Internet do respetivo
município, das freguesias correspondentes e do ICNF.
13 – O ICNF, IP, lista no seu sítio da Internet os municípios que não disponham de PMDFCI aprovados ou
atualizados.
Artigo 11.º
Relação entre instrumentos de planeamento
1 – Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as ações de silvicultura para defesa
da floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e
compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os PMDFCI
e os PROF.
2 – A desconformidade dos planos municipais de ordenamento do território com os PMDFCI supervenientes
não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua conformação no
procedimento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem prejuízo da eventual decisão
de abertura do procedimento de alteração por adaptação daqueles instrumentos de planeamento, previsto no
artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
3 – Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível
submunicipal devem ser articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.
CAPÍTULO III
Medidas de organização do território, de silvicultura e de infraestruturação
SECÇÃO I
Organização do território
Artigo 12.º
Redes de defesa da floresta contra incêndios
1 – As redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma
coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento de defesa da
floresta contra incêndios.
2 – As RDFCI integram as seguintes componentes:
a) Redes de faixas de gestão de combustível;
b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;
c) Rede viária florestal;
d) Rede de pontos de água;
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e) Rede de vigilância e deteção de incêndios;
f) Rede de infraestruturas de apoio ao combate.
3 – A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, IP
4 – O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, IP, em
articulação com a ANPC.
5 – No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e
da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, IP, e com a ANPC.
6 – Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização
é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, IP, e a GNR.
7 – A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais,
mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, IP.
Artigo 13.º
Redes de faixas de gestão de combustível
1 – A gestão dos combustíveis existentes nos espaços rurais é realizada através de faixas e de parcelas,
situadas em locais estratégicos para a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação
e à remoção total ou parcial da biomassa presente.
2 – As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em
consideração as funções que podem desempenhar, designadamente:
a) Função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma
intervenção direta de combate ao fogo;
b) Função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de
comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor
especial;
c) Função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.
3 – As redes primárias de faixas de gestão de combustível, de interesse distrital, cumprem todas as funções
referidas no número anterior e desenvolvem-se nos espaços rurais.
4 – As redes secundárias de faixas de gestão de combustível, de interesse municipal ou local, e, no âmbito
da proteção civil de populações e infraestruturas, cumprem as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2
deste artigo e desenvolvem-se sobre:
a) As redes viárias e ferroviárias públicas;
b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos);
c) As envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as edificações, aos parques de campismo, às
infraestruturas e parques de lazer e de recreio, aos parques e polígonos industriais, às plataformas logísticas e
aos aterros sanitários.
5 – As redes terciárias de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumprem a função referida na
alínea c) do n.º 2 deste artigo e apoiam-se nas redes viária, elétrica e divisional das unidades locais de gestão
florestal ou agroflorestal, sendo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão florestal.
6 – As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos
florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, IP, homologado pelo membro do Governo
responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC.
7 – (Revogado.)
8 – Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por
sobreiros e azinheiras, o ICNF, IP, pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a continuidade dos
combustíveis.
9 – O ICNF, IP, tem a responsabilidade de desenvolver os instrumentos de perequação necessários à
instalação da rede primária.
10 – O Governo define os mecanismos de aplicação dos instrumentos previstos no número anterior e a
garantia de compensação dos proprietários afetados.
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Artigo 13.º-A
Entidades responsáveis pela criação e manutenção das faixas de gestão de combustível e dos
custos associados às servidões criadas
1 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de
infraestruturas viárias ou ferroviárias são da responsabilidade das entidades, públicas ou privadas, responsáveis
pela respetiva gestão das infraestruturas, sendo os custos das servidões e indemnizações a suportar por perda
de rendimentos da responsabilidade destas entidades de gestão.
2 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de linhas de
transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural, bem como os custos com as indemnizações
resultantes das servidões por perda de rendimentos associado é da responsabilidade das entidades que detém
a gestão destas infraestruturas.
3 – A criação e manutenção das restantes faixas de gestão de combustível, destinadas à proteção de
edificações e povoações, não incluídas nos pontos 1 e 2 anteriores, e destinadas à proteção geral da floresta,
são da responsabilidade das entidades que detêm a gestão das parcelas integradas nessas faixas, podendo as
Câmaras Municipais, em articulação com o ICNF, IP, substituir-se a estas entidades mediante acesso aos
correspondentes meios de financiamento.
4 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de rendimento dos
proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão de combustível destinadas à proteção de
edificações e povoações e para as quais seja instituída servidão, são da responsabilidade do Estado.
5 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de rendimento dos
proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão de combustível, não integradas na rede
primária, destinadas à proteção geral da floresta e para as quais seja instituída servidão, são da responsabilidade
dos proprietários florestais sendo a participação nos custos de cada proprietário determinada pelo mecanismo
de perequação compensatória, a regulamentar pelo Governo, nos mesmos moldes do fixado nos números 9 e
10 do artigo 13.º.
6 – No caso de as entidades responsáveis pela execução e manutenção da gestão de combustível incorrerem
em incumprimento até ao dia 30 de abril de cada ano, compete ao ICNF, IP a realização dos trabalhos de gestão
de combustível, havendo direito de regresso.
Artigo 14.º
Servidões administrativas e expropriações
1 – As infraestruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e
inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública, nos
termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área das florestas.
2 – As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de
defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior,
ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, IP, sem
prejuízo dos restantes condicionalismos legais.
3 – Para as parcelas que integrem faixas de gestão de combustível, nas quais, por esse motivo, venha a ser
condicionado o seu potencial produtivo em termos florestais deverá ser estabelecida servidão administrativa
com correspondente indemnização dos proprietários por perda de rendimentos decorrente da afetação em
causa, cabendo o dever de indemnizar à entidade responsável pelo objetivo de proteção que justifica a criação
da respetiva faixa, nos termos previstos no artigo 13.º-A do presente diploma.
4 – Nas faixas de gestão de combustível para proteção das infraestruturas da rede viária ou ferroviária, as
parcelas aí integradas que se situem fora da servidão associada a faixas non aedificandi já anteriormente
instituídas, devem igualmente ser consideradas para efeito de indemnização por perda de rendimento, sendo a
indemnização da responsabilidade da entidade gestora das infraestruturas em causa.
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5 – Para as parcelas incluídas em faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de linhas
de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural devem ser constituídas servidões no âmbito da
defesa da floresta contra incêndios, sendo atribuída a correspondente indemnização por perda de rendimento
produtivo associado, a qual é da responsabilidade da entidade detentora daquelas infraestruturas.
SECÇÃO II
Defesa de pessoas e bens
Artigo 15.º
Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
1 – Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:
a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura
não inferior a 10 m;
b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante, contada
a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m;
c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão
providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores
exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;
d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível
numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de
largura não inferior a 7 m para cada um dos lados;
e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral
de terreno confinante numa largura não inferior a 7 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da
conduta.
2 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos
confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de
acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa
com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja
terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria
exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
3 – Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior
e 30 de abril de cada ano.
4 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a câmara municipal notifica as entidades
responsáveis pelos trabalhos.
5 – Verificado o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível,
com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa
efetuada.
6 – Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os
proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos na área
prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de
combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10
dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo
21.º.
7 – Em caso de substituição, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso
dos proprietários ou gestores dos edifícios inseridos na área prevista no n.º 2 aos seus terrenos e a ressarci-los
das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
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8 – Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior
possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo,
podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível.
9 – Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo
produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário
ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.
10 – Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente
definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima
não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser
definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
11 – Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham
terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos.
12 – (Revogado).
13 – Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos
aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI é
obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não
inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua
obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os
mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
14 – Sempre que, por força do disposto no número anterior, as superfícies a submeter a trabalhos de gestão
de combustível se intersetem, são as entidades referidas naquele número que têm a responsabilidade da gestão
de combustível.
15 – Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a facultar os necessários acessos às
entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível.
16 – A intervenção prevista no número anterior é precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num
prazo não inferior a 10 dias.
17 – As ações e projetos de arborização ou rearborização deverão respeitar as faixas de gestão de
combustível, previstas neste artigo.
18 – O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário.
19 – Nas superfícies a submeter a gestão de combustível são aplicados os critérios definidos no anexo do
presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
20 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização,
nomeadamente radiodifundidas.
21 – O Estado desenvolve uma plataforma que permita aos cidadãos a participação de situações de perigo
respeitantes ao cumprimento do presente artigo.
Artigo 16.º
Condicionalismos à edificação
1 – A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial
vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em
PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de
ordenamento do território.
2 – Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas
classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta
perigosidade.
3 – A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das
áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida
em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os
seguintes condicionalismos:
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a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção
nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais,
ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações;
b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos
respetivos acessos;
c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou
primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na
distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
5 – A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados
exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária,
aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos
produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais e a pedido do interessado, ser
reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3,
caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente
da análise de risco apresentada:
a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos
acessos;
c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal;
d) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, é aprovado um normativo que enquadra as regras a que
obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da proteção civil e das florestas.
6 – Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o disposto
no n.º 2 do artigo anterior.
7 – Os condicionamentos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas
nos n.os 9 e 12 do artigo anterior.
8 – As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas
mencionadas nos n.os 9, 10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem,
no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas
classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta
perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:
a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio;
b) Serem concretizadas através de unidades operativas de planeamento e gestão que identifiquem as
medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de combustíveis,
de acordo com o estabelecido no referido artigo;
c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal.
9 – Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas
nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.
SECÇÃO III
Defesa da floresta
Artigo 17.º
Silvicultura, arborização e rearborização
1 – A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas
aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do
seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima
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resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 – Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de
espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância
de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento regional
de defesa da floresta contra incêndios.
3 – A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha nas
situações de maior perigosidade de incêndio, definidas nos PMDFCI, e o seu desenho e localização devem ter
em especial atenção o comportamento previsível do fogo.
4 – Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos
e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados,
alternativamente:
a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de
incêndio rural;
b) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;
c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de
planeamento florestal.
5 – Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de
povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
6 – Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no
terreno linhas de água deve dar-se prioridade à manutenção ou recuperação de galerias ripícolas desde que as
condições edafoclimáticas o permitam.
Artigo 18.º
Redes primárias de faixas de gestão de combustível
1 – As faixas integrantes das redes primárias visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições
favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais.
2 – As faixas citadas no número anterior possuem uma largura não inferior a 125 m e definem compartimentos
que, preferencialmente, devem possuir entre 500 ha e 10 000 ha.
3 – O planeamento, a instalação e a manutenção das redes primárias de faixas de gestão de combustível
devem ter em consideração, designadamente:
a) A sua eficiência no combate a incêndios de grande dimensão;
b) A segurança das forças responsáveis pelo combate;
c) O valor socioeconómico, paisagístico e ecológico dos espaços rurais;
d) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local;
e) O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de elevado
risco meteorológico;
f) As atividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e
financeira.
4 – As redes primárias de faixas de gestão de combustível são definidas pelos PDDFCI e obrigatoriamente
integrados no planeamento municipal e local de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 19.º
Depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis
1 – É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de
outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de
parcelas de gestão de combustível, com exceção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta
contra incêndios.
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2 – Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte
ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação
com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo
do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 20.º
Normalização das redes regionais de defesa da floresta
As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização
de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de combustível
constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, IP, homologado pelo membro do Governo
responsável pela área das florestas.
SECÇÃO IV
Incumprimento
Artigo 21.º
Incumprimento de medidas preventivas
1 – Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração
dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e
realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.
2 – Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto nos
n.os 1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo
máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e
ao ICNF, IP, no âmbito dos artigos 17.º e 18.º.
3 – A câmara municipal ou o ICNF, IP, nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo
de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo
adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes,
nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR.
4 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara
municipal ou o ICNF, IP, procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que notifica
as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos
correspondentes.
5 – Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF,
IP, extrai certidão de dívida.
6 – A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento
e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência
Artigo 22.º
Condicionamento
1 – Durante o período crítico, definido no artigo 3.º, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência
de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:
a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.º;
b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado;
c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente a limitação de atividades.
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2 – O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:
a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido
aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos caminhos
florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de nível elevado, não é permitido, no interior das áreas
referidas no número anterior, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem
os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer ações não relacionadas com as atividades
florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e
outras vias que as atravessam;
c) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, todas as pessoas que
circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as
atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de
fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.
3 – Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e
máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos
caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.
4 – Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior,
a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do
n.º 2.
Artigo 23.º
Exceções
1 – Constituem exceções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º:
a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários
e produtores florestais e pessoas que aí exerçam a sua atividade profissional;
b) A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas residências
e locais de trabalho;
c) O exercício de atividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento
periódico;
d) A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infraestruturados e equipados para o efeito,
nos termos da legislação aplicável;
e) A circulação em autoestradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em
estradas regionais;
f) A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com
equivalente percurso;
g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios e agentes de proteção
civil;
h) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes
de missão intrinsecamente militar.
2 – O disposto no artigo 22.º não se aplica:
a) Às áreas urbanas e às áreas industriais;
b) No acesso às praias fluviais e marítimas concessionadas;
c) Aos meios de prevenção, vigilância, deteção, primeira intervenção e combate aos incêndios florestais;
d) Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, em
virtude e por força da sua submissão ao regime cinegético especial, quando não incluídos nas zonas críticas;
e) À execução de obras de interesse público, como tal reconhecido;
f) À circulação de veículos prioritários quando em marcha de urgência;
g) As áreas sob jurisdição militar;
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h) Às atividades realizadas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006,
de 23 de junho.
3 – (Revogado.)
Artigo 24.º
Informação das zonas críticas
1 – A garantia da informação sobre os condicionamentos referidos no artigo 22.º é da responsabilidade da
autarquia nos seguintes termos:
a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 22.º que se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente
sinalizadas pelos respetivos organismos gestores relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação
e de permanência;
b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º bem como as vias de comunicação que as
atravessam ou delimitam devem ser sinalizadas relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação
e de permanência pelos proprietários e outros produtores florestais;
c) As respetivas câmaras municipais podem substituir-se, com a faculdade de se ressarcir, aos proprietários
e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alínea anterior sempre que no período crítico
não exista sinalização.
2 – (Revogado.)
Artigo 25.º
Sensibilização e divulgação
1 – A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizam,
coordenada pelo ICNF, IP
2 – Compete ao ICNF, IP, às comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais de defesa
da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o
valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais
e uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correto uso
do fogo.
3 – Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar
integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa e
devem observar uma identificação comum definida pelo ICNF, IP
4 – Compete à autoridade nacional de meteorologia promover a divulgação periódica do índice de risco de
incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este índice for de níveis elevado, muito elevado ou máximo,
para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º.
5 – Compete ao ICNF, IP, a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se
incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.
CAPÍTULO V
Uso do fogo
Artigo 26.º
Fogo técnico
1 – As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser
realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, IP, homologado
pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.
2 – As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado
para o efeito pelo ICNF, IP.
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3 – As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento
credenciado em fogo de supressão pela ANPC.
4 – A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de
incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.
5 – Os COS podem, após autorização expressa da estrutura de comando da ANPC, registada na fita do
tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.
6 – Compete ao gabinete técnico florestal de cada município o registo cartográfico anual de todas as ações
de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável
pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal.
Artigo 26.º-A
Fogo de gestão de combustível
1 – Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de recurso, o fogo de gestão de
combustível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.
2 – Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de decisão
favorável por parte do Comandante Operacional Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, IP,
da GNR e do Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.
3 – O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas
se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo
ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.
4 – Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo
controlado ou um técnico credenciado em fogo de supressão avaliem que as condições meteorológicas
possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível.
5 – A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível
é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a avaliação.
6 – O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhada pelo Comando Distrital de
Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo que se mantêm as condições inicialmente
previstas para a sua realização.
7 – As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas,
independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.
8 – As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema
de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.
Artigo 26.º-B
Levantamento cartográfico das áreas ardidas
1 – Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que
resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais.
2 – O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1 ha.
3 – As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.
4 – A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro do
ano seguinte.
5 – As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais
são elaboradas pelo ICNF, IP, ouvida a GNR e a ANPC.
6 – Compete ao ICNF, IP, a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da
Internet.
7 – A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos estabelecidos
no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007 de 12 de março.
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Artigo 27.º
Queimadas
1 – A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas das
comissões distritais de defesa da floresta.
2 – A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da
lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença de técnico
credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores
florestais.
3 – O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.
4 – Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada
uso de fogo intencional.
5 – A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio
rural seja inferior ao nível elevado.
6 – O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.
Artigo 28.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras
1 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos
de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
2 – Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio
de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 – Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em
zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito,
nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados
como tal.
4 – Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente
de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma
unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
5 – Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações
definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
6 – É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais
em qualquer altura do ano.
Artigo 29.º
Foguetes e outras formas de fogo
1 – Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos
de foguetes.
2 – Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os
indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei
que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.
3 – O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de
antecedência.
4 – Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas,
exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
5 – Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo
no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
6 – Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado
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e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.
7 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de
combate aos incêndios florestais.
Artigo 30.º
Maquinaria e equipamento
1 – Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais,
as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de
transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:
a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior
ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, moto-roçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, moto-roçadoras e outras
pequenas máquinas portáteis.
2 – O Governo cria linhas de financiamento moduladas para o cumprimento do número anterior.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de
nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a moto-roçadoras,
corta-matos e destroçadores.
4 – Excetuam-se do número anterior o uso de moto-roçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon,
bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente
de combate a incêndios nos espaços rurais.
CAPÍTULO VI
Vigilância, deteção e combate
SECÇÃO I
Vigilância e deteção de incêndios
Artigo 31.º
Vigilância e deteção
1 – A vigilância dos espaços rurais visa contribuir para a redução do número de ocorrências de incêndios
florestais, identificando potenciais agentes causadores e dissuadindo comportamentos que propiciem a
ocorrência de incêndios.
2 – A deteção tem por objetivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e
a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate.
3 – A vigilância e deteção de incêndios pode ser assegurada:
a) Qualquer pessoa que detete um incêndio é obrigada a alertar de imediato as entidades competentes;
b) Pela RNPV, que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de
incêndios;
c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente, as funções de
deteção fixa de ocorrências de incêndios;
d) Por rede de vigilância móvel que pode associar-se às funções de vigilância e deteção, de dissuasão e as
intervenções em fogos nascentes;
e) Por rede de vigilância aérea.
Artigo 32.º
Sistemas de deteção
1 – A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados
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17 DE JULHO DE 2018 61
pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o ICNF, IP, e a ANPC e homologados pelo membro do Governo
responsável pela área da proteção civil.
2 – A cobertura de deteção da RNPV pode ser complementada por sistema de videovigilância, meios de
deteção móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.
3 – A coordenação da RNPV é da competência da GNR, que estabelece as orientações técnicas e funcionais
para a sua ampliação, redimensionamento e funcionamento.
4 – Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados no grau de risco de incêndio,
na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de equipamento
complementar adequado ao fim em vista.
5 – Sempre que existam árvores que interfiram com a visibilidade, as entidades que a qualquer título sejam
detentoras de postos de vigia devem notificar os proprietários das árvores para que estes procedam à sua
remoção.
6 – Quando se verifique que o proprietário não procedeu à remoção das árvores até ao dia 15 de abril de
cada ano, a entidade gestora do posto de vigia pode substituir-se ao proprietário, no corte e remoção, podendo
dispor do material resultante do corte.
7 – A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a
entidade detentora do posto de vigia e os proprietários ou produtores florestais que graciosamente consintam a
sua instalação, utilização e manutenção ou proprietários de área circundante.
8 – A instalação de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação
radioelétrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em seu redor carece de parecer prévio da GNR.
Artigo 33.º
Sistemas de vigilância
1 – Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua,
os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré-posicionados, os elementos do Serviço de
Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR,
dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.
2 – Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades
Intermunicipais, dos municípios e das freguesias.
3 – Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas
pelas entidades competentes.
4 – No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na
alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação prévia, por parte das Forças Armadas à
GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas.
5 – Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:
a) Aumentar o efeito de dissuasão;
b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;
c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;
d) Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.
6 – Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no
âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.
7 – É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas
entidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º.
8 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.
9 – O Ministério da Agricultura estabelece o calendário de criação de equipas de sapadores florestais, com
o objetivo de se alcançarem 500 equipas em 2019.
10 – O governo cria um corpo de guardas florestais, com as competências e funções do antigo Corpo
Nacional da Guarda Florestal extinto pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 62
Artigo 34.º
Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes
1 – As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em
situações excecionais e com o devido enquadramento, nas ações de patrulhamento, vigilância móvel e aérea,
tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26
de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho.
2 – As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção,
intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações de
gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em
termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil,
da defesa e das florestas.
3 – A GNR, a ANPC e as Forças Armadas articulam as formas de participação das ações previstas no n.º 1,
sem prejuízo das respetivas cadeias de comando.
4 – Compete ao ICNF, IP, coordenar com as Forças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver na
abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços florestais,
dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.
SECÇÃO II
Combate de incêndios florestais
Artigo 35.º
Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo
1 – A rede de infraestruturas de apoio ao combate é constituída por equipamentos e estruturas de combate,
existentes no âmbito das entidades a quem compete o combate, dos organismos da Administração Pública e
dos particulares, designadamente infraestruturas de combate e infraestruturas de apoio aos meios aéreos.
2 – As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo
necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com
responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação
da ANPC.
3 – Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências
simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza
e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela ANPC.
4 – A participação dos meios referidos no número anterior é concretizada nos termos da lei.
5 – A ANPC e o ICNF, IP, podem celebrar com entidades privadas, nomeadamente operadoras de
telecomunicações, protocolos respeitantes a sistemas de avisos em situação de emergência, nomeadamente
respeitantes ao envio de mensagens radiodifundidas ou envio de mensagens para dispositivos móveis ligados
a determinada torre de comunicações.
Artigo 36.º
Recuperação de áreas ardidas
1 – Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em
segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.
2 – Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação
rodoviária.
3 – No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos
ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial
e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do membro do
Governo competente pela área das florestas.
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CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 37.º
Competência para fiscalização
1 – A fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao
ICNF, IP, à ANPC, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.
2 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição
das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 37.º-A
Identificação de proprietários
1 – Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades
fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e
respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 – Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos
prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.
3 – Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da
Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se revele
impossível a notificação por outra via.
CAPÍTULO VIII
Contraordenações, coimas e sanções acessórias
Artigo 38.º
Contraordenações e coimas
1 – As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de
(euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 60 000, no caso de pessoas
coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
2 – Constituem contraordenações:
a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele
faz parte integrante;
e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º
7 do mesmo artigo;
f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;
g) (Revogada.)
h) A infração ao disposto no n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
j) (Revogada.)
l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) A infração ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º;
p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;
q) A infração ao disposto no artigo 30.º;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 64
r) A infração ao disposto no artigo 36.º.
3 – A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das
contraordenações.
4 – A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 39.º
Sanções acessórias
1 – Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, IP, determinar,
cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes
sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:
a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 – As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão
condenatória definitiva.
3 – Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, o ICNF, IP, comunica, no prazo de cinco dias, a todas as
entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.
Artigo 40.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 – O levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais
e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.
2 – Os autos de contraordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no
prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.
3 – A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete:
a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o)
e p) do n.º 2 do artigo 38.º;
b) Ao ICNF, IP, nos restantes casos.
4 – A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais
deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:
a) Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do número
anterior;
b) Ao ICNF, IP, nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.
5 – As competências previstas nos n.os 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.
Artigo 41.º
Destino das coimas
1 – A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o)
e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade que instruiu o processo;
c) 10% para a entidade autuante;
d) 10% para a entidade que aplicou a coima.
2 – A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da
seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
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b) 20% para a entidade autuante;
c) 20% para o ICNF, IP
3 – (Revogado.)
4 – Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o
produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 42.º
Elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios
(Revogado.)
Artigo 43.º
Sinalização
1 – A inexistência de sinalização das zonas críticas referidas no artigo 6.º não afasta a aplicação das medidas
de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência estabelecidas no artigo 22.º.
2 – O ICNF, IP, assegura, junto dos meios de comunicação social, a publicitação das zonas críticas, nos
termos do artigo 25.º.
Artigo 44.º
Definições e referências
1 – As definições constantes do presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras no âmbito da defesa
da floresta contra incêndios.
2 – A referência feita a planos de defesa da floresta municipais entende-se feita a planos municipais de
defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 45.º
Regime transitório
Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a elaboração, alteração e revisão dos planos
municipais de ordenamento do território, em cujo procedimento já se haja procedido à abertura do período de
discussão pública.
Artigo 46.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho.
ANEXO
Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis
A) Critérios gerais – nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados
populacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:
1 – No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação
deve ser de 50% da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 66
alcançar no mínimo 4 m acima do solo.
2 – No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo
simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições:
a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infraestrutura e o limite externo
da faixa de gestão de combustíveis;
b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.º 1, variando em função da percentagem de
cobertura do solo.
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
3 – Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por
forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.
4 – No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor
patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a preservação do arvoredo a aplicação do disposto nos números
anteriores numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de
largura não inferior a 10 m para cada um lado.
5 – No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público,
zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou
paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e
biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão
territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios
específicos de gestão de combustíveis.
B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edifícios – nas faixas de gestão de combustíveis
envolventes aos edifícios para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos,
cumulativamente, os seguintes critérios:
1 – As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-
se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.
2 – Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma
distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e
garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
3 – Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1m a 2m de largura, circundando todo
o edifício.
4 – Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou
sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.
————
PROJETO DE LEI N.º 820/XIII (3.ª)
(CRIA O OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE PARA ANÁLISE, ACOMPANHAMENTO E
AVALIAÇÃO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS E RURAIS QUE OCORRAM NO TERRITÓRIO NACIONAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 - O projeto de lei n.º 820/XIII deu entrada na Assembleia da República a 5 de abril de 2018, foi admitido a
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10 de abril de 2018.
2 - O projeto de lei n.º 820/XIII foi discutido e aprovado na generalidade no dia 13 de abril de 2018, tendo
baixado à Comissão de Agricultura e Mar para a discussão e votação na especialidade.
3 - Os Grupos Parlamentares do PSD e do PS apresentaram as seguintes propostas de alteração:
(do PSD)
«Artigo 1.º-A
Missão
Prestar apoio científico às comissões especializadas do Parlamento que detenham competências em matéria
de gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento
rural, floresta e conservação da natureza.
Artigo 2.º
[…]
[…]:
a)Participar ativamente no esclarecimento do público não especializado e do decisor político, sobre medidas
técnicas e políticas em discussão no âmbito da prevenção e combate a incêndios rurais;
b) Emitir pareceres na revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
c) Pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
(SGIFR), apresentado à Assembleia da República pela AGIF, IP;
d) Contribuir, através da audição e eventuais recomendações/pareceres, sobre iniciativas legislativas
admitidas que possam (direta ou indiretamente) contribuir para a redução do perigo e risco de incêndios, e que
o Presidente da Assembleia da República entenda submeter às comissões especializadas em razão da
matéria.»
(do PS)
«Artigo 1.º
(Observatório Técnico Independente)
1 – É criado o Observatório Técnico Independente, adiante abreviadamente designado Observatório, cuja
missão consiste em proceder a uma avaliação independente dos incêndios florestais que ocorram em
território nacional.
2 – O Observatório é composto por dez técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e
internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais,
ciências climáticas, ordenamento florestal e comunicações e análise de risco.
3 – Os membros do Observatório são designados do seguinte modo:
a) Seis peritos designados pelo presidente da Assembleia da República ouvidos os Grupos Parlamentares
b) Dois peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e outros dois indicados
pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos Portugueses, designados pelo presidente da Assembleia
da República, sendo Presidente um destes quatro.
4 – O Observatório terá a sua vigência limitada a um período de um ano, sem prejuízo da possibilidade
de prorrogação.
Artigo 2.º
(Atribuições)
Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao Observatório as seguintes atribuições:
Página 68
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 68
a) Aconselhar a Assembleia da República em matéria de política de resposta a incêndios florestais;
b) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e dinâmicas dos incêndios referidos no n.º 1 do
artigo anterior relativamente aos quais a Assembleia da República solicite a sua intervenção;
c) Monitorizar o impacto das medidas públicas desenvolvidas no âmbito das presentes atribuições.
Artigo 3.º
(…)
.........................................................................................................................................................................
Artigo 4.º
(…)
.........................................................................................................................................................................
Artigo 5.º
(…)
.........................................................................................................................................................................
Artigo 6.º
(…)
.........................................................................................................................................................................
Artigo 7.º
(…)
.........................................................................................................................................................................
Artigo 8.º
(…)
.........................................................................................................................................................................
Artigo 9.º
(…)
.........................................................................................................................................................................
Artigo 10.º
(…)
.........................................................................................................................................................................
Artigo 11.º
(…)
.........................................................................................................................................................................
4 - A discussão e votação na especialidade decorreu na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
12.07.2018, cuja votação decorreu de acordo com o guião de votações seguinte:
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Guião da votação na especialidade
Artigo 1.º
Observatório Técnico Independente
Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do GP/PS – Alteração do n.º 1 do artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXXX
Abstenção XAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 1 do artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXXX
Abstenção XAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXXAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 70
Alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXXAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do GP/PS – Alteração do n.º 4 do artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXXAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 1.º-A
Missão
Proposta de alteração do GP/PSD – Aditamento de um novo artigo 1.º-A
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXXX
Abstenção XAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 71
17 DE JULHO DE 2018 71
Artigo 2.º
Atribuições
Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXXAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do GP/PSD – Alteração à alínea a) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do GP/PS – Alteração à alínea a) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XAusente Ausente
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do GP/PSD – Alteração à alínea b) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XAusente Ausente
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 72
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 72
Proposta de alteração do GP/PS – Alteração à alínea b) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do GP/PSD – Alteração à alínea c) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do GP/PSD – Aditamento da alínea d) ao artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X
Abstenção XXXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 73
17 DE JULHO DE 2018 73
Artigo 3.º
Independência
Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXXX
Abstenção Ausente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 4.º
Acesso à informação
Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 1 do artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 74
Artigo 5.º
Relatório Semestral
Artigo 5.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 1 do artigo 5.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do artigo 5.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 6.º
Estatuto dos membros
Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 1 do artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Página 75
17 DE JULHO DE 2018 75
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 7.º
Funcionamento
Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 8.º
Apoio administrativo, logístico e financeiro
Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 9.º
Disposição transitória
Artigo 9.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 76
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 76
Artigo 10.º
Entrada em vigor
Artigo 10.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
5 - Como conclusão do processo, envia-se para votação final global, o texto que se anexa.
Palácio de S. Bento, em 13 de julho de 2018.
O presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Texto final
Cria o Observatório Técnico Independente para análise, acompanhamento e avaliação dos
incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional
Artigo 1.º
Observatório Técnico Independente
1 – É criado o Observatório Técnico Independente, adiante abreviadamente designado Observatório, cuja
missão consiste em proceder a uma avaliação independente dos incêndios florestais que ocorram em território
nacional.
2 – O Observatório é composto por dez técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e
internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais,
ciências climáticas, ordenamento florestal e comunicações e análise de risco.
3 – Os membros do Observatório são designados do seguinte modo:
a) Seis peritos designados pelo presidente da Assembleia da República ouvidos os Grupos Parlamentares;
b) Dois peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e outros dois indicados
pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos Portugueses, designados pelo presidente da Assembleia
da República, sendo Presidente um destes quatro.
4 – O Observatório terá a sua vigência limitada a um período de um ano, sem prejuízo da possibilidade de
prorrogação.
Artigo 2.º
Missão
Prestar apoio científico às comissões especializadas do Parlamento que detenham competências em matéria
de gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento
rural, floresta e conservação da natureza.
Página 77
17 DE JULHO DE 2018 77
Artigo 3.º
Atribuições
Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao Observatório as seguintes atribuições:
a) Participar ativamente no esclarecimento do público não especializado e do decisor político, sobre medidas
técnicas e políticas em discussão no âmbito da prevenção e combate a incêndios rurais;
b) Aconselhar a Assembleia da República em matéria de política de resposta a incêndios florestais;
c) Emitir pareceres na revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
d) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e dinâmicas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo
anterior relativamente aos quais a Assembleia da República solicite a sua intervenção;
e) Pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
(SGIFR), apresentado à Assembleia da República pela AGIF, IP;
f) Monitorizar o impacto das medidas públicas desenvolvidas no âmbito das presentes atribuições;
g) Contribuir, através da audição e eventuais recomendações/pareceres, sobre iniciativas legislativas
admitidas que possam (direta ou indiretamente) contribuir para a redução do perigo e risco de incêndios, e que
o Presidente da Assembleia da República entenda submeter às comissões especializadas em razão da matéria.
Artigo 4.º
Independência
Os membros do Observatório atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão
cometidas pela presente lei, não estando vinculados a instruções da Assembleia da República, do Governo ou
de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no sistema de
prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.
Artigo 5.º
Acesso à informação
1 – O Observatório Técnico Independente tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da
sua missão, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal
informação, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.
2 – O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de
segredo de Estado e de segredo de justiça.
3 – O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades
referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 6.º.
Artigo 6.º
Relatório Semestral
1 – O Observatório Técnico Independente apresenta semestralmente à Assembleia da República, um
relatório da sua atividade, até 30 junho e 30 de dezembro de cada ano, respetivamente, o qual deve conter as
conclusões do seu trabalho, a monitorização do impacto das medidas públicas desenvolvidas, bem como as
recomendações que considere pertinentes no âmbito das suas atribuições, designadamente em termos de
prevenção, mecanismos de proteção civil e planeamento da época de combate a incêndios.
2 – Os relatórios referidos no número anterior são remetidos ao presidente da Assembleia da República e
aos Grupos Parlamentares e apreciados em sessão plenária.
Artigo 7.º
Estatuto dos membros
1 – Os membros do Observatório não poderão desempenhar atividades que possam ser objetivamente
geradoras de conflitos de interesse com o desempenho das funções previstas na presente lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 78
2 – Os membros do Observatório têm direito por cada reunião a que compareçam a ajudas de custo e
despesas de transporte.
Artigo 8.º
Funcionamento
Compete ao Observatório definir as regras do seu funcionamento interno nos termos da presente lei.
Artigo 9.º
Apoio administrativo, logístico e financeiro
O apoio administrativo, logístico e financeiro do Observatório é assegurado pelos serviços a disponibilizar
pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.
Artigo 10.º
Disposição transitória
O Observatório Técnico Independente deverá realizar, até ao final de 2018, uma auditoria aos vários
instrumentos e instituições que constituem o sistema nacional de Proteção Civil, cujo relatório deverá ser
remetido à Assembleia da República.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, em 13 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
————
PROJETO DE LEI N.º 848/XIII (3.ª)
(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1966, PARA APRIMORAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELOS
ARRENDATÁRIOS (SEPTUAGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 47 344/66, DE 25 DE
NOVEMBRO)
Relatório de nova apreciação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
Relatório de nova apreciação na especialidade
1 - O projeto de lei em epígrafe baixou em 4 de maio de 2018, para nova apreciação, à Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, a qual, na sequência de
deliberação de 8 de maio de 2018, atribuiu ao Grupo de Trabalho da Habitação, Reabilitação Urbana e Politica
das Cidades a respetiva apreciação, conjuntamente com a apreciação das demais iniciativas legislativas então
pendentes sobre a mesma temática.
Página 79
17 DE JULHO DE 2018 79
2 - O grupo de trabalho realizou, entre junho e julho de 2018, um conjunto de audições presenciais e recolheu
um conjunto de contributos, após o que foi fixado o prazo de 6 de julho de 2018 para apresentação de propostas
e foram apresentadas propostas por parte dos Grupos Parlamentares do PSD, PS, BE e PCP, que se anexam
ao presente relatório.
3 - Na reunião de 12 de julho de 2018 a Comissão, com a presença de todos os Grupos Parlamentares à
exceção do PEV e do Deputado do PAN, procedeu à nova apreciação do projeto de lei n.º 848/XIII (3.ª), tendo
procedido à votação indiciária do texto originário e propostas de alteração apresentadas.
4 - Da votação indiciária então realizada resultou o texto de substituição do projeto de lei n.º 848/XIII (3.ª)
(BE), em anexo, com os sentidos de voto expressos no documento igualmente anexo.
5 - Nessa sequência, o Grupo Parlamentar Proponente transmitiu à Comissão que retira a iniciativa
originalmente apresentada a favor do texto de substituição então consensualizado.
O debate e votação podem ser consultados nos respetivos registos áudio em
http://media.parlamento.pt/site/XIIILEG/3SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20180712.mp3, constituindo
as gravações parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
Seguem em anexo (i) as propostas apresentadas pelos Grupos Parlamentares PSD, PS, BE e PCP, (ii) o
texto de substituição do projeto de lei n.º 848/XIII (3.ª) (BE) e (iii) o guião de votações indiciárias, contendo os
respetivos sentidos de voto.
Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Resultado das votações
Propostas de alteração do PSD.
Propostas de alteração do PS.
Propostas de alteração do BE.
Propostas de alteração do PCP.
Propostas de alteração do PS de 11 de julho de 2018.
Texto do projeto de lei n.º 848/XIII.
Artigos Sentido de GP GP GP GP GP GP
1.º e 2.º Proponente PAN voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
PJL 848
Favor X X X
BE Contra X X
Abstenção
Resultado da votação: Aprovado por maioria
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
1091.º CC voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
Proposta Favor X X de alteração PSD Contra X X X
à alínea a) do n.º 1 Abstenção
Resultado da votação: Rejeitado por maioria
Página 80
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 80
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
1091.º CC voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
Proposta Favor de alteração PS Contra
à alínea a) do n.º 1 Abstenção
Resultado da votação: PS retirou a proposta
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
1091.º CC voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
PCP Favor X X X Com alteração
Proposta proposta pelo Contra X X
de PCP: «nos
alteração números
à alínea a) seguintes» em
do n.º 1 Abstenção vez de «no n.º 10»
Resultado da votação: Aprovado por maioria
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP
1091.º CC Proponente PAN voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
PJL 848
Favor
Alínea a) BE (PJL) Contra
do n.º 1
Abstenção
Resultado da votação: PREJUDICADO
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP Proponente GP PEV PAN
1091.º CC voto PSD PS BE CDS-PP PCP
Proposta Favor X X X de alteração PCP Contra X X
ao n.º 4 Abstenção
Resultado da votação: Aprovado por maioria
Artigo Sentido GP GP GP GP GP GP
1091.º CC Proponente PAN de voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
PJL 848
Favor
N.º 4 BE (PJL) Contra
Abstenção
Resultado da votação: PREJUDICADO
Página 81
17 DE JULHO DE 2018 81
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
1091.º CC voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
Proposta Favor de alteração PSD Contra
ao corpo do n.º 5 Abstenção
Resultado da votação: PREJUDICADO
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
1091.º CC voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
Proposta Favor de alteração PS Contra
ao corpo do n.º 5 Abstenção
Resultado da votação: PS retirou a proposta
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP
1091.º CC Proponente PAN voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
PJL 848
Corpo do Favor n.º 5
BE (PJL) Contra
Abstenção
Resultado da votação: PREJUDICADO
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
1091.º CC voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
Proposta Favor X de alteração PSD Contra X X X X
à alínea a) do n.º 5 Abstenção
Resultado da votação: Rejeitado por maioria
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
1091.º CC voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
Proposta Favor X X X de alteração PS Contra X X
à alínea a) do n.º 5 Abstenção
Resultado da votação: Aprovado por maioria
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
1091.º CC voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
Proposta PCP Favor
Página 82
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 82
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
1091.º CC voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
de Contra alteração ao n.º 5 Abstenção
Resultado da votação: PCP prescindiu da votação
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP
1091.º CC Proponente PAN voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
PJL 848
Alínea a) Favor do n.º 5
BE (PJL) Contra
Abstenção
Resultado da votação: PREJUDICADO
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
1091.º CC voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
Proposta Favor de aditament Contra
BE o de nova alínea b) Abstenção
ao n.º 5
Resultado da votação: PREJUDICADO
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
1091.º CC voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
Proposta Favor X de eliminaçã PSD Contra X X X X
o da alínea b) do n.º 5 Abstenção
Resultado da votação: Rejeitado por maioria
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
1091.º CC voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
Proposta Favor X X de novo n.º 71 PCP Contra X X
Abstenção X
Resultado da votação: Rejeitado por maioria
1 N.º 6 remetido para votação posterior, atendendo à matéria.
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17 DE JULHO DE 2018 83
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
1091.º CC voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
Proposta Favor X X X de alteração PS2 Contra X X
da alínea b) do n.º 5 Abstenção
Resultado da votação: Aprovado por maioria
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP
1091.º CC Proponente PAN voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
PJL 848
Alínea b) Favor X X do n.º 5
BE (PJL) Contra X X
Abstenção X
Resultado da votação: Rejeitado por maioria
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
1091.º CC voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
Proposta Favor X de eliminaçã PSD Contra X X X X
o da alínea c) Abstenção
Resultado da votação: Rejeitada por maioria
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
1091.º CC voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
Proposta Favor X X X de alteração PS Contra X X
da alínea c) do n.º 5 Abstenção
Resultado da votação: Aprovado por maioria
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
1091.º CC voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
Novo n.º 6 Favor X X X [incluindo alíneas a), PS Contra X X
b) e c)] Abstenção
Resultado da votação: Aprovado por maioria
2 *PS alterou as propostas de redação das alíneas b) e c) e retirou a proposta da alínea c), pelo que a votação deixa de ser realizada em momento anterior à da proposta do PCP e passou para este momento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 84
Artigo Sentido de GP GP GP CDS-Proponente GP BE GP PCP GP PEV PAN
1091.º CC voto PSD PS PP
Novos n.os PCP Favor X X X 8, 9 e 10 Com alteração
verbal Contra X X
apresentada pelo PCP ao n.º Abstenção
9: em vez de «estando reunidas as condições
legais», «por razões não imputáveis ao preferente»
Resultado da votação: Aprovado por maioria
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP
1091.º CC Proponente PAN voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
PJL 848
Alínea c) Favor X do n.º 5
BE (PJL) Contra X X X
Abstenção X
Resultado da votação: Rejeitado por maioria
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
1091.º CC voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
Proposta Favor X de eliminaçã PSD Contra X X X X
o da alínea d) Abstenção
Resultado da votação: Rejeitado por maioria
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
1091.º CC voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
Proposta PCP Favor de novo Prescinde da n.º 6 votação, uma Contra
vez que está integrado na Abstenção
alínea d) com a alteração ali inserida
Resultado da votação: PCP prescindiu da votação
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP
1091.º CC Proponente PAN voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
PJL 848
Alínea d) BE (PJL) Favor X X X do n.º 5
Contra X X
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17 DE JULHO DE 2018 85
Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP
1091.º CC Proponente PAN voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
PJL 848
Alteração Abstenção inserida por proposta do PCP, no final «nem à sua compensação»
Resultado da votação: Aprovado por maioria
Sentido de GP GP GP GP GP Artigo 3.º Proponente GP BE PAN
voto PSD PS CDS-PP PCP PEV
Proposta Favor X X X de alteração PS Contra X X
ao artigo 3.º Abstenção
Resultado da votação: Aprovado por maioria
Artigo 3.º Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
PJL 848 voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
Artigo 3.º Favor do PJL 848 BE (PJL) Contra
Abstenção
Resultado da votação: PREJUDICADO
Sentido de GP GP GP GP GP GP Artigo 4.º Proponente PAN
voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
Proposta Favor X X de alteração PSD Contra X X
ao artigo 4.º Abstenção X
Resultado da votação: Rejeitado por maioria
Sentido de GP GP GP GP GP GP Artigo 4.º Proponente PAN
voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
PJL 848 Favor X X X
BE (PJL) Contra X X
Abstenção
Resultado da votação: Aprovado por maioria
Título Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
PJL 848 voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
Título BE (PJL) Favor X X X
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 86
Título Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN
PJL 848 voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV
Contra X
Abstenção X
Resultado da votação: Aprovado por maioria
Texto de substituição
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, para
aprimoramento do exercício do direito de preferência pelos arrendatários
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Código Civil, efetivando o exercício do direito de preferência
pelos arrendatários na alienação do locado e garantindo plenamente esse direito.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1091.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1091.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado, ainda que inserido em prédio não
sujeito ao regime da propriedade horizontal, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;
b) .....................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, com exceção
do previsto nos números seguintes.
5 – A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º é expedida por correio registado com aviso de receção,
sendo o prazo de resposta previsto no n.º 2 do mesmo artigo de 30 dias a contar da data da receção.
6 – No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º, o obrigado indica na
comunicação o preço que é atribuído ao imóvel em causa, bem como os demais valores atribuídos aos imóveis
vendidos em conjunto.
7 – Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º, a comunicação referida no número
anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera
contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.
8 – Sem prejuízo do previsto no n.º 10, se o local arrendado objeto do exercício do direito de preferência
previsto na presente disposição se inserir em edifício não sujeito ao regime da propriedade horizontal e caso
não tenha sido entretanto requerida junto da entidade competente a constituição da propriedade horizontal, nos
termos dos artigos 1417.º e seguintes, deve o preferente, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da
compra do local arrendado, propor ação judicial de divisão de coisa comum, ao abrigo dos artigos 925.º e
seguintes do Código de Processo Civil.
Página 87
17 DE JULHO DE 2018 87
9 – Em caso de incumprimento do previsto no número anterior ou não sendo constituída a propriedade
horizontal, por razões não imputáveis ao preferente, o contrato de compra do local arrendado será nulo e o
preferente deverá indemnizar o obrigado pelos danos que este comprovadamente tiver sofrido pelo exercício do
direito de preferência.
10 – Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade
horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência
em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade, não se lhes aplicando o
previsto nos n.os 8 e 9.
11 – A prestação acessória não avaliável em dinheiro prevista no n.º 1 do artigo 418.º não exclui a preferência,
não sendo o preferente obrigado à sua satisfação nem à sua compensação.»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
A presente lei é aplicável aos contratos de compra e venda ou dação em cumprimento de imóveis celebrados
após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
————
PROJETO DE LEI N.º 890/XIII (3.ª)
(CRIA A COMISSÃO INDEPENDENTE PARA A DESCENTRALIZAÇÃO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Em 24 de maio de 2018, deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projeto de lei n.º 890/XIII
(3.ª) (PSD e PS) – Cria a Comissão Independente para a Descentralização, que baixou à CAOTDPLH em
29.05.2018.
2 – Foi promovida a audição das regiões autónomas, tendo sido recebidos pareceres em 8 de junho de 2018
(ALRAA) e 25 de junho de 2018 (Gov RAM).
3 – A iniciativa foi distribuída, tendo sido objeto de parecer aprovado em 2018.06.12.
4 – O projeto de lei n.º 890/XIII (3.ª) foi discutido na generalidade em 4 de julho de 2018 e foi aprovado na
generalidade na mesma data, com os votos a favor do PSD e PS, votos contra do 1-PS, BE, PCP, PEV e
abstenção do CDS-PP e baixou à CAOTDPLH nessa mesma data, na fase de especialidade.
5 – Na sequência da baixa à CAOTDPLH, para a especialidade deste projeto o GP PS e PSD apresentaram
conjuntamente propostas de alteração.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 88
6 – Na reunião de 17 de julho de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV e do PAN, a Comissão procedeu à discussão e votação da proposta de alteração e dos
restantes artigos do projeto de lei.
7 – Da votação realizada conforme quadro em anexo resultou o texto final, que ora se remete para votação
final global em plenário.
Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Texto final
Cria a comissão independente para a descentralização
Artigo 1.º
Objeto e composição
1 – A presente lei cria a Comissão Independente para a Descentralização, adiante designada por Comissão,
cuja missão consiste em proceder a uma profunda avaliação independente sobre a organização e funções do
Estado.
2 – A Comissão deve igualmente avaliar e propor um programa de desconcentração da localização de
entidades e serviços públicos, assegurando coerência na presença do Estado no território.
3 – A Comissão é composta por sete especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou internacionais, com
competências no âmbito das políticas públicas e a organização e funções do Estado.
4 – Os membros da Comissão e o seu coordenador são designados pelo Presidente da Assembleia da
República, ouvidos os Grupos Parlamentares.
Artigo 2.º
Atribuições
1 – Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Comissão as seguintes atribuições:
a) Promover um estudo aprofundado sobre a organização e funções do Estado, aos níveis regional,
metropolitano e intermunicipal, sobre a forma de organização subnacional do estado infra-estadual;
b) Promover um programa de desconcentração da localização de entidades e serviços públicos, assegurando
coerência na presença do Estado no território;
c) Assegurar uma análise comparativa de modelos em países da União Europeia e da OCDE;
d) Organizar e garantir um programa de auscultação e debates públicos com entidades, em particular as
Áreas Metropolitanas, as Comunidades Intermunicipais, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
Regional, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
2 – O estudo referido na alínea a) do número anterior deve incluir:
a) A ponderação das possibilidades de aplicação dos vários níveis de descentralização;
b) A delimitação das competências próprias do nível infra-estadual;
d) A avaliação dos recursos e meios, próprios e a transferir, ajustados às competências a definir e ao seu
cumprimento;
d) A análise dos graus de eficiência dos modelos a propor e respetivas vantagens comparativas;
e) Um cronograma de execução referencial.
3 – Para o desempenho da sua missão a Comissão deve contar com o apoio de instituições do ensino
superior com reconhecidas competências académicas na investigação sobre as políticas públicas.
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Artigo 3.º
Independência
Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão
cometidas pela presente lei, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do
Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 4.º
Acesso à informação e colaboração
1 – A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas
as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos
e colaboração adicionais que lhes forem solicitados.
2 – O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de
segredo de Estado.
3 – O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades
referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 6.º.
Artigo 5.º
Mandato
O mandato da Comissão dura até 31 de julho de 2019.
Artigo 6.º
Relatórios e propostas
1 – No final do seu mandato, a Comissão apresenta os relatórios do trabalho desenvolvido, que devem conter
as recomendações e propostas que entenda pertinentes, que serão referencial para iniciativas legislativas
subsequentes que se revelem necessárias.
2 – Os relatórios referidos no número anterior são entregues ao Presidente da Assembleia da República, que
os manda publicar em Diário da Assembleia da República, bem como procede à sua publicitação na página da
Assembleia da República na Internet.
Artigo 7.º
Estatuto dos membros
1 – Durante o seu mandato, os membros da Comissão só poderão desempenhar outras funções, públicas
ou privadas, desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam objetivamente ser
geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão.
2 – As situações de impedimento dos membros da Comissão são comunicadas ao Presidente da Assembleia
da República, que procede a nova designação, ouvidos os Grupos Parlamentares.
3 – Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais
ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
4 – O desempenho do mandato de membro da Comissão conta como tempo de serviço para todos os efeitos,
salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.
5 – Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.
6 – Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Apoio administrativo, logístico e financeiro
O apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela
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Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
————
PROJETO DE LEI N.º 919/XIII (3.ª)
(ALTERA O CÓDIGO DO IVA, COM O INTUITO DE ISENTAR DESTE IMPOSTO OS SERVIÇOS DE
EXPLICAÇÕES E APOIO ESCOLAR PRESTADOS PELOS CENTROS DE ESTUDO)
PROJETO DE LEI N.º 921/XIII (3.ª)
(ALTERA O CÓDIGO DO IRS, DE MODO A PERMITIR QUE LIÇÕES SOBRE MATÉRIAS DO ENSINO
ESCOLAR OFICIAL MINISTRADAS EM CENTROS E SALAS DE ESTUDO E DE EXPLICAÇÕES POSSAM
SER DEDUZIDAS ENQUANTO DESPESAS DE EDUCAÇÃO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projetos
de lei n.os 919/XIII (3.ª) – «Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar deste imposto os serviços de
explicações e apoio escolar prestados pelos centros de estudo» e 921/XIII (3.ª) – «Altera o Código do IRS, de
modo a permitir que lições sobre matérias do ensino escolar oficial ministradas em centros e salas de estudo e
de explicações possam ser deduzidas enquanto despesas de educação».
O projeto de lei n.º 919/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República em 12 de junho de 2018, tendo
sido admitido na mesma data e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. A 21 de junho
foi redistribuído à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA).
O projeto de lei n.º 921/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República em 14 de junho de 2018, foi
admitido em 19 de junho e baixou, na mesma data, à COFMA.
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Em reunião da comissão de 27 de junho, foi a signatária designada autora do parecer das duas iniciativas.
A discussão na generalidade dos projetos de lei em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária
de 18 de julho, por arrastamento com a petição n.º 338/XIII (2.ª) – «Solicitam isenção de IVA nos serviços
prestados nos Centros e Salas de Estudo e Explicações e dedução em sede de IRS enquanto despesas de
educação».
2. Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
Através do projeto de lei n.º 919/XIII (3.ª), o CDS-PP pretende que os serviços de explicações e apoio escolar
passem a ser isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) quando prestados por centros de estudo, à
semelhança do que sucede quando são prestados a título pessoal.
De acordo com os autores da iniciativa, a diferença de tratamento existente – os serviços de explicações e
apoio escolar prestados por centros de estudo são sujeitos à taxa normal do IVA (23%) – «gera uma
discriminação, podendo condicionar a escolha de muitas famílias que recorrem às explicações para apoio dos
seus filhos».
Os autores referem que «o IVA é um imposto sobre o consumo harmonizado em todos os estados da União
Europeia, existindo normas que todos os 28 estados têm de cumprir e respeitar, e toda uma série de diretivas
que têm de ser transpostas para o ordenamento jurídico nacional. Mas os Estados-membros da UE têm margem
de atuação em relação à concessão de isenções, em relação à aplicação das taxas no âmbito da sua política
orçamental e no âmbito das exclusões do direito à dedução».
Assim, propõem uma alteração ao n.º 11 do artigo 9.º do Código do IVA, no sentido de alargar a isenção de
imposto às prestações de serviços efetuados por entidades com o CAE «Atividades de apoio a serviços de
educação»:
Código do IVA Projeto de lei n.º 919/XIII (3.ª)
Redação em vigor
Artigo 9.º Artigo 9.º
Isenções nas operações internas Isenções nas operações internas
Estão isentas do imposto: Estão isentas do imposto:
… …
11) As prestações de serviços que consistam em 11) As prestações de serviços que consistam em
lições ministradas a título pessoal sobre matérias do lições ministradas a título pessoal sobre matérias do
ensino escolar ou superior; ensino escolar ou superior, bem como as
prestações de serviços efetuados por entidades
com o CAE «Atividades de apoio a serviços de
educação» (grupo 856);
… …
Por outro lado, através do projeto de lei n.º 921/XIII (3.ª) o CDS-PP propõe que as despesas com serviços
prestados em centros e salas de estudo e/ou explicações passem a ser consideradas para efeito da dedução à
coleta de despesas de formação e educação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS).
Presentemente, estas despesas encontram-se excluídas da dedução prevista no artigo 78.º-D do Código do
IRS por serem despesas sujeitas à taxa normal de IVA, ao contrário do que acontece quando o serviço é
prestado por pessoas singulares.
O CDS-PP, considerando que esta situação pode condicionar as escolhas das famílias e também que a
mesma configura «um tratamento fiscal desigual e injusto», apresenta a seguinte alteração ao artigo 78.º-D do
Código do IRS:
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Código do IRS Projeto de Lei n.º 921/XIII (3.ª)
Redação em vigor
Artigo 78.º-D Artigo 78.º-D Dedução de despesas de formação e educação Dedução de despesas de formação e educação
1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos 1 – […]: é dedutível um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800: a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou a) […] tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: i) Secção P, classe 85 – Educação; ii) Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; iii) Secção G, Classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento; b) Que tenham sido objeto de comunicação nos b) […] termos dos n.os 5 e 8. c) Que conste de faturas que titulem prestações de c) […] serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, desde que as mesmas se refiram a refeições escolares e o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares. d) Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte d) […] de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar: i) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 – Arrendamento de bens imobiliários; ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou iii) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º e) Que conste de faturas que titulem prestações
de serviços de apoio escolar, de apoio ao estudo
e explicações.
… …
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No que se refere ao enquadramento legal nacional e internacional, remete-se para a nota técnica elaborada
pelos serviços da Assembleia da República, em anexo ao presente parecer.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A apresentação dos presentes projetos de lei foi efetuada pelos 18 deputados do Grupo Parlamentar do
Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP), nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no
n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Os projetos de lei encontram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal – embora a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da
República sugira o seu aperfeiçoamento em caso de aprovação – e são precedidos de uma breve exposição de
motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
De acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, encontram-se
respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que
estas não parecem infringir princípios constitucionais e definem concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa. Encontra-se também salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º
da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, uma vez que o artigo 3.º de
ambos os projetos de lei remete a entrada em vigor para o ano económico seguinte, sugerindo a nota técnica
que se adote a formulação utilizada no projeto de lei n.º 919/XIII (3.ª), por fazer coincidir o início de vigência com
o «Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».
Os projetos de lei cumprem, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho («lei formulário»), ao apresentar um título que traduz
sinteticamente o seu objeto.
Em ambas as iniciativas é cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se
no próprio dia da publicação», dado que o artigo 3.º do projeto de lei n.º 919/XIII (3.ª) estabelece que a sua
entrada em vigor ocorrerá com o «Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», e o artigo 3.º do projeto
de lei n.º 921/XIII (3.ª) dispõe que o seu início de vigência será «a 1 de janeiro de 2019».
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 18 de julho, em conjunto com os dois projetos de lei
ora em análise, a seguinte petição sobre as mesmas matérias:
Petição n.º 338/XIII (2.ª) – «Solicitam isenção de IVA nos serviços prestados nos Centros e Salas de
Estudo e Explicações e dedução em sede de IRS enquanto despesas de educação».
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que os projetos de lei n.os
919/XIII (3.ª) – «Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar deste imposto os serviços de explicações e
apoio escolar prestados pelos centros de estudo» e 921/XIII (3.ª) – «Altera o Código do IRS, de modo a permitir
que lições sobre matérias do ensino escolar oficial ministradas em centros e salas de estudo e de explicações
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possam ser deduzidas enquanto despesas de educação» reúnem os requisitos constitucionais e regimentais
para serem discutidos e votados em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para
o debate.
Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2018.
A Deputada autora do parecer, Margarida Mano — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 17 de julho de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 919/XIII (3.ª) (CDS-PP)
Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar deste imposto os serviços de explicações e apoio
escolar prestados pelos centros de estudo.
Projeto de lei n.º 921/XIII (3.ª) (CDS-PP)
Altera o Código do IRS, de modo a permitir que lições sobre matérias do ensino escolar oficial
ministradas em centros e salas de estudo e de explicações possam ser deduzidas enquanto despesas
de educação.
Data de admissão: 19 de junho de 2018.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Tiago Tibúrcio, Maria João Godinho (DILP) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 6 de julho de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP), apresenta duas iniciativas
visando alterações fiscais relacionadas com despesas de educação.
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Por um lado, pretende isentar de Imposto sobre o Valor Acrescentado os serviços efetuados por entidades
com a classificação de atividade económica (CAE) «atividades de apoio a serviços de educação», entendendo
que não se justifica a diferença de regimes entre os serviços prestados por centros de estudo integrados nesta
CAE e as lições ministradas a título pessoal sobre matérias de ensino escolar ou superior.
Por outro, pretende que seja possível deduzir à coleta, despesas de formação e educação faturadas por
prestações de serviços de apoio escolar, apoio ao estudo e explicações, considerando que a exclusão da
dedução destas despesas constitui um tratamento fiscal injusto face aos mesmos serviços prestados por uma
pessoa singular.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Os projetos de lei n.os 919 e 921/XIII (3.ª) são subscritos por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do
CDS – Partido Popular, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se também salvaguardado
o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como
lei-travão, uma vez que no artigo 3.º de ambos os projetos de lei se remete a entrada em vigor para o ano
económico seguinte, parecendo preferível, para este efeito, a formulação utilizada no projeto de lei n.º 919/XIII
(3.ª) (CDS-PP), por fazer coincidir o seu início de vigência com o «Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação», mais concretamente com o seu respetivo início de vigência ou produção de efeitos.
O projeto de lei n.º 919/XIII (3.ª) (CDS-PP) deu entrada a 12 de junho de 2018, data em que foi admitido e
baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), tendo sido redistribuído à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 21 de junho, por despacho de S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio teve lugar na sessão plenária de dia 12 de junho.
O projeto de lei n.º 921/XIII (3.ª) (CDS-PP) deu entrada a 14 de junho de 2018. Foi admitido a e baixou na
generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 19 de junho, por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na reunião plenária de dia 20 de
junho.
A discussão na generalidade de ambas as iniciativas legislativas encontra-se agendada para a reunião
plenária de dia 18 de julho, por arrastamento com a petição n.º 338/XIII (2.ª) – cfr. Súmula da Conferência de
Líderes n.º 67, de 20 de junho de 2018.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título do projeto de lei n.º 919/XIII (3.ª) (CDS-PP) – «Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar deste
imposto os serviços de explicações e apoio escolar prestados pelos centros de estudo» – e do projeto de lei n.º
921/XIII (3.ª) (CDS-PP) – «Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar deste imposto os serviços de
explicações e apoio escolar prestados pelos centros de estudo» — traduzem sinteticamente os respetivos
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objetos, mostrando-se conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento, em
sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado»2,
sugerindo-se nestes casos que se rediga o nome dos códigos alterados por extenso (podendo ainda ser
acrescentado o tipo, número e data dos atos legislativos que os aprovaram), por exemplo da seguinte forma:
– «Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, isentando deste imposto os serviços de
explicações e apoio escolar prestados pelos centros de estudo»;
– «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, permitindo que lições sobre
matérias do ensino escolar oficial ministradas em centros e salas de estudo e de explicações possam ser
deduzidas enquanto despesas de educação».
Não obstante o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispor que os «diplomas que alterem outros devem indicar
o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», no caso dos códigos
fiscais, alterados com bastante frequência, parece ser mais seguro não acrescentar essa informação.
Os autores não promoveram a republicação, em anexo aos projetos de lei, quer do Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado, quer do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nem se
verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei
formulário, dada a exceção prevista na alínea a) do seu n.º 3.
Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, estão ambas conformes com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Isto porque o artigo 3.º
do projeto de lei n.º 919/XIII (3.ª) (CDS-PP) estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá com o «Orçamento
do Estado subsequente à sua publicação», e o artigo 3.º do projeto de lei n.º 919/XIII (3.ª) (CDS-PP) dispõe que
o seu início de vigência será «a 1 de janeiro de 2019».
Como referido anteriormente, parece preferível, para salvaguardar a «lei travão», utilizar uma formulação que
faça coincidir o início de vigência com a entrada em vigor ou produção de efeitos do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa define, nos artigos 103.º e 104.º, os fins da tributação: «O sistema
fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição
justa dos rendimentos e da riqueza» (artigo 103.º, n.º 1); «o imposto sobre o rendimento pessoal visa a
diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos
do agregado familiar»; «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real»; «a
tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos»; «a tributação do consumo visa
adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social,
devendo onerar os consumos de luxo» (artigo 104.º). No mesmo artigo 103.º, estatuem-se os princípios da
legalidade e da irretroatividade tributárias.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.
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De acordo com o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da lei fundamental, a criação de impostos e sistema fiscal e
regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas são da exclusiva
competência da Assembleia da República.
No que diz respeito ao regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), este encontra-se
regulado pelo Código do IVA (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e republicado
em 2008 através do Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho.
Nas normas de incidência objetiva do IVA, decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA que
estão sujeitas a imposto «As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional,
a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal».
A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo normativo define o conceito de sujeito passivo, que abrange «As
pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam
atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as
das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação
tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este
ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência
real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (IRC)».
O artigo 4.º considera, de forma residual, como prestações de serviços todas as operações efetuadas a título
oneroso que não sejam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens (ver artigo 3.º).
O CIVA considera, contudo, que algumas operações, por serem consideradas de interesse geral ou social e
com fins de relevante importância, beneficiam da isenção do imposto. Deste modo, pretende-se «desonerar quer
administrativamente, quer financeiramente, tais atividades». Estão nesta categoria, designadamente, as
operações definidas no artigo 9.º do Código do IVA»3. Em matéria de ensino, relevam as alíneas 9 e 11 deste
artigo, que dispõe o seguinte:
«Artigo 9.º
Isenções nas operações internas
Estão isentas do imposto:
(…)
9) As prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e
prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos
pelos ministérios competentes;
(…)
11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino
escolar ou superior;
(…)»
Tal como é identificado pelo projeto de lei n.º 919/XIII, de acordo com este normativo os serviços de
explicações e apoio escolar poderão beneficiar de isenção do IVA se forem efetuados por «estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios
competentes» ou, então, se forem prestados a título pessoal. Esta última situação tem por base a alínea j) do
n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), segundo a qual
os Estados-membros isentam «As lições ministradas por docentes, a título particular, relacionadas com o ensino
escolar ou universitário», sendo de notar, sobre esta matéria, o entendimento do Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE), nomeadamente o Acórdão de 14 de junho de 2007 (Processo C-445/05, Haderer), bem como
o Acórdão de 8 de janeiro de 2010 (Processo C-473/08, Eulitz).
Refira-se ainda o enquadramento que sobre esta matéria foi feito pela Administração Fiscal, nomeadamente
a Informação (vinculativa), processo n.º 9442, com despacho de concordante do subdiretor geral do IVA, de 19-
10-2015.
3 Ver ficha doutrinária da Autoridade Tributária e Aduaneira.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 98
No que diz respeito ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do IRS, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, define no capítulo V (Liquidação) um conjunto de deduções
efetuadas à coleta. Entre estas contam-se as relativas «às despesas de educação e formação» [artigo 78.º,
alínea d)]. O artigo 78.º-D detalha os termos em que se efetua esta dedução, sendo este o artigo visado pelo
projeto de lei n.º 921/XIII, o qual propõe, especificamente, o aditamento de uma nova alínea ao n.º 1 [alínea e)].
Reproduz-se, de seguida, o artigo em causa (com a identificação e remissão para os diplomas que alteraram a
sua redação).
«Artigo 78.º-D
Dedução de despesas de formação e educação
1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30% do valor
suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite
global de (euro) 800:
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou
tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades
Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos
seguintes setores de atividade: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
i) Secção P, classe 85 – Educação;
ii) Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
iii) Secção G, Classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento; (aditada pela Lei
n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015).
b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.
c) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e
Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, desde que as mesmas se refiram a refeições escolares e o número
de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares. (alínea aditada
pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
d) (alínea aditada Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de
imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de
ensino previstos no n.º 3, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente
do agregado familiar:
i) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades
Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no
setor de atividade da secção L, classe 68200 – Arrendamento de bens imobiliários;
ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os
senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou
iii) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens
efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º.
2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os
encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e
outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.
3 – As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas,
respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos
como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que
tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido
consideradas como encargo da categoria B.
4 – Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja
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excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano
Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
5 – Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e
demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo
oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês
de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
6 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de
serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6
do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
7 – Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no
presente artigo.
8 – Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do território português, pode o
sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou
documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º (Redação da Lei n.º
7-A/2016 de 30 de março)
9 – Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes
previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2015)
10 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1: (n.º aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
a) Os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam as aquisições
referentes a refeições escolares;
b) A identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares é comunicada
à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
11 – (número aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) Para efeitos da alínea d) do n.º 1:
a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de € 300 anuais, sendo o limite global de € 800 aumentado
em € 200 quando a diferença seja relativa a rendas;
b) As faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento serão emitidos com a
indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado;
c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os sujeitos passivos devem, no caso de faturas comunicadas
à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, indicar no Portal
das Finanças que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado;
d) A dedução em causa não é cumulável, em relação ao mesmo imóvel, com a dedução relativa a encargos
com imóveis prevista no artigo 78.º-E».
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar quanto ao processo legislativo que deu origem ao
Orçamento do Estado para 20184, verificou-se terem existido propostas de alterações sobre a matéria em
apreço. É o caso da Proposta de alteração n.º 130C (do CDS-PP), cujo teor é idêntico ao proposto através do
projeto de lei n.º 921/XIII, em análise (acrescentando, porém, a expressão «e transporte escolar», alargando a
isenção a este serviço), e que foi rejeitada em comissão. Também se pode fazer referência à proposta de
alteração n.º 218C (do PSD), que propunha o aditamento de um n.º 12 ao artigo 78.º D, com o seguinte teor:
«Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante
correspondente a 30% por cada dependente a partir do terceiro, inclusive, caso existam, relativamente a todos
eles, despesas de educação ou formação». Esta proposta foi igualmente rejeitada em comissão.
Enquadramento internacional
Países europeus
4 Proposta de lei n.º 100/XIII (3.ª) – OE 2018.
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A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, a
Irlanda e o Reino Unido
ESPANHA
Em Espanha, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Impuesto sobre la Renta de las
Personas Físicas –IRPF) é regulado pela Ley 35/2006, de 28 de noviembre, a qual é regulamentada pelo Real
Decreto 439/2007, de 30 de marzo. Trata-se de um imposto parcialmente cedido às Comunidades Autónomas
– de acordo com a Ley 22/2009, de 18 de diciembre, que regula o sistema de financiamento das Comunidades
Autónomas. Estas recebem 50% da receita do IRPF produzida no respetivo território.
As Comunidades Autónomas têm também competências normativas nesta matéria (artigo 46 daquela lei),
designadamente no tocante a taxas e deduções, o que faz com que rendimentos iguais possam ser taxados de
forma diferente consoante a região em que se habite. Também as deduções de despesas de educação são
concretizadas por legislação autonómica, diferindo por vezes significativamente. No sítio eletrónico da Agencia
Tributaria é disponibilizado um guia sobre o IRFP 2017, em cuja parte inicial são evidenciadas as principais
diferenças entre as diversas Comunidades.
Tomando como exemplo a Comunidade de Madrid, que concretiza as suas opções através do Decreto
Legislativo 1/2010, de 21 octubre por el que se aprueba el texto refundido de las disposiciones legales de la
Comunidad de Madrid en materia de tributos cedidos por el Estado, podem ser deduzidas as seguintes despesas
com educação de filhos/descendentes (artigo11 – gastos educativos5):
– 5% dos gastos com vestuário escolar (fardas obrigatórias);
– 10% dos gastos com ensino de línguas estrangeiras;
– 15% dos gastos de escolaridade (só para ensino privado não subsidiado pelo Estado6).
Estas deduções têm o limite de 400 euros por dependente (que sobe para 900 no caso dos que tenham os
gastos de escolaridade referidos).
No que se refere às despesas com apoio escolar/explicações, apenas se localizou a previsão expressa da
sua inclusão nas deduções de IRPF nas Ilhas Canárias (como gastos de estudios en educacíon7). Como
explicado no sítio eletrónico do respetivo governo regional, estas deduções incluem despesas com material
escolar, livros, transportes e fardas escolares, alimentação e apoio escolar (refuerzo educativo). Mas não
incluem, por exemplo, despesas com matrículas, mensalidades ou atividades extracurriculares. As despesas em
causa podem ser deduzidas na sua totalidade até ao limite de 100 euros pelo conjunto de despesas e
dependentes.
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (Impuesto sobre el Valor Añadido – IVA) é regulado pela Ley 37/1992,
de 28 de diciembre, e regulamentado pelo Real Decreto 1624/1992, de 29 de diciembre. Tal como acontece
com o IRPF, trata-se de um imposto parcialmente cedido às Comunidades Autónomas, em 50% da receita no
seu território, nos termos da já mencionada Ley 22/2009, de 18 de diciembre. Contudo, o mesmo não acontece
relativamente às competências normativas, não podendo as Comunidades Autónomas assumir qualquer
competência nesta matéria.
As isenções estão previstas no artigo 20 da lei acima identificada, relevando para o caso em apreço os seus
n.os 9 e 10. Das pesquisas realizadas conclui-se que a atividade em causa está isenta de IVA, desde que
cumpridos os pressupostos legalmente previstos. Tratando-se de aulas particulares dadas por pessoas
singulares, as mesmas estão isentas de IVA ao abrigo do n.º 10 e, tratando-se de pessoas coletivas, a isenção
ocorre ao abrigo do n.º 9. Em qualquer dos casos, a lei exige que as aulas incidam sobre matérias incluídas num
plano de estudos do sistema educativo, devendo as pessoas coletivas ser certificadas.
Informação mais detalhada encontra-se disponível no sítio eletrónico da Agencia Tributaria eno seu guia
sobre este imposto.
5 Informação detalhada disponibilizada pela Agencia Tributaria. 6 O ensino obrigatório é ministrado em estabelecimentos de três tipos: públicos, privados subsidiados pelo Estado (concertados) e privados não subsidiados; nos dois primeiros o ensino não é cobrado e é essa a razão apontada para a possibilidade de deduzir parte das despesas com o último. Mas, tal como referido acima, esta é a situação em Madrid e, pelas pesquisas feitas nas restantes regiões, em regra estas não são despesas dedutíveis em IRPF. 7 Informação detalhada disponibilizada pela Agencia Tributaria
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FRANÇA
As atividades de apoio escolar podem beneficiar da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (TVA)
prevista para as prestações de ensino, conforme consta do n.º 4 do artigo 4.º do artigo 261.º do Code Général
des Impôts (CGI). Nos termos deste preceito, encontram-se isentos do pagamento deste imposto os cursos ou
lições particulares prestadas pessoalmente por pessoas físicas que recebam, diretamente, dos alunos a
remuneração desta atividade.
Esta atividade pode ser prestada em casa do próprio ou do aluno. Também pode ser prestada num local
especialmente destinado para esse efeito (do próprio ou arrendado), desde que seja prestado pelo próprio, sem
recurso a assalariados. Havendo recurso a assalariados, esta atividade é sujeita ao imposto.
Entre as matérias objeto deste apoio incluem-se tanto as disciplinas escolares — como a matemática, o
francês, a geografia, etc. —, como as disciplinas artísticas — música, dança, etc. — bem como as modalidades
desportivas — como o judo ou a natação.
Encontram-se ainda isentos do pagamento do TVA os estabelecimentos de ensino (públicos e privados) que
se rejam pelas disposições do Código da Educação, assim como o apoio escolar realizado por organismos
privados sem fins lucrativos, que preencham as condições previstas para os organismos de utilidade geral (utilité
générale), conforme CGI artigo 261, 7-1.°a et b).
As despesas com o apoio escolar também beneficiam, à luz da lei francesa, de um crédito fiscal de 50%
sobre o custo horário, nas condições previstas pelo artigo 199 sexdecies do CGI.
Este apoio fiscal aplica-se às despesas com serviços de apoio escolar ao domicílio (através da contratação
de uma pessoa física) ou, também, no caso de se recorrer a uma associação, empresa ou organismo declarado
apta para esse efeito, e que preste em exclusivo esses serviços, de acordo com o article L. 7232-1-1 du code
du travail.
A título de exemplo, pode consultar-se a página da Internet da Acadomia, um dos maiores centros de
explicações em França, que anuncia a existência destes benefícios fiscais na sua página inicial: «50% de crédit
d’impôts sur le coût horaire charges sociales incluses, dans les conditions posées par l’art. 199 sexdecies du
CGI, sous réserve de modification de la législation».
A forma como se concretiza este benefício fiscal encontra-se detalhadamente explicada no sítio eletrónico
da Administração Fiscal francesa, nomeadamente quanto às pessoas e despesas abrangidas e modalidades de
aplicação (como a forma do cálculo do imposto, plafonds, etc.).
IRLANDA
A legislação sobre o imposto sobre o valor acrescentado (VAT Consolidation Act 2010) na Irlanda isenta as
aulas particulares ministradas por professores ou instrutores, quando estas abranjam matérias da educação
escolar ou universitária. Assim, quando o serviço é prestado por um instrutor ou professor independente (ou
seja, único proprietário que presta os serviços por sua conta própria e risco), essas atividades estão isentas do
imposto sobre o consumo.
A Administração fiscal disponibiliza um guia sobre a aplicação deste regime (que inclui exemplos práticos).
Compulsada a legislação e a página da administração fiscal irlandesa sobre créditos e isenções fiscais, não
se identificaram outros benefícios em matéria de educação, para além das isenções ao nível de bolsas, custos
com propinas do ensino superior (third level education), e cursos de línguas estrangeiras e de tecnologias de
informação.
REINO UNIDO
Em termos de imposto sobre o valor acrescentado, o Reino Unido isenta de pagamento deste imposto as
aulas dadas por professores individualmente (ou por sua conta e risco), desde que as disciplinas em causa
sejam normalmente ensinadas nas escolas ou universidades do Reino Unido (item 2 of Group 6 of Schedule 9
of the VAT Act 1994).
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A Notice 701/30, Guidance on Education and vocational training, publicado em 2017 pelo HMRC (Her
Majesty’s Revenue & Customs), contém informação sobre a aplicação deste imposto ao nível da educação,
assim como o manual interno do mesmo organismo sobre VAT Education Manual, onde se explica,
nomeadamente, o que se deve entender por «disciplinas» e «normalmente ensinadas nas escolas ou
universidades». De acordo com este último documento, a isenção não é posta em causa se o
professor/explicador der a aula a uma pessoa ou a um grupo; se contratar com um indivíduo, ou com uma
organização que preste, de forma contínua, serviços educacionais; ou ainda se trabalhar sob um contrato que
lhe permita usar os métodos de ensino, nome ou estilo comercial de outra pessoa ou organização. Porém, já
não se encontram abrangidos pela isenção as prestações realizadas por assalariados (Supplies of tuition carried
out by employees) ou se a prestação não for realizada, individualmente, por sua conta e risco, pelo explicador,
mas através de uma escola ou estabelecimento (Supplies by schools to pupils where an individual tutor has
made the supply of tuition to the school. The onward supply is made by the school, not the tutor).
A pesquisa realizada permitiu ainda identificar casos (relatados na comunicação social) em que os
pagamentos com explicações eram assegurados através de childcare vouchers –benefício fiscal concedido, por
via do empregador, aos trabalhadores que têm menores a seu cargo. O enquadramento das explicações neste
benefício parece depender de o prestador das explicações aceitar este tipo de pagamento (e de estar inscrito
no Ofsted) e de se entender que enquanto a criança está a receber as explicações também está a beneficiar de
cuidados à criança (childcare). No entanto, esta prática não parece consensual nem o seu enquadramento
resulta diretamente do regime jurídico analisado.
Organizações internacionais
Apesar de os gastos com explicações e aulas particulares no espaço da União Europeia serem consideráveis,
não se identificaram muitos trabalhos recentes sobre o tema8, nomeadamente por parte de organizações
internacionais. Vale, por isso, a pena realçar o documento produzido pelo Education for Economics in Europe
sobre esta matéria, na sequência de uma pergunta da Comissão Europeia, com o título Shadow Education within
the European Union from the Perspective of Investment in Education (2017), de Pawel Bukowski. Neste trabalho,
coligem-se uma série de dados estatísticos sobre a matéria em apreço — como o investimento feito pelas
famílias a este nível, assim como a percentagem de alunos que beneficiam deste investimento —, os quais são
analisados em termos comparativos (reproduz-se exemplo da informação recolhida no gráfico abaixo).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
8 No início da década, há a referir o abrangente estudo de Mark Bray para a Comissão Europea (2011), The Challenge Of Shadow Education, private tutoring and its implications for policy makers in the European Union – que revê a literatura sobre o tema e identifica alguns padrões. Em 2007, o mesmo autor já tinha sido responsável por um estudo da UNESCO sobre o mesmo tema.
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Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra pendente uma
petição sobre a matéria, a qual está agendada para apreciação na Reunião Plenária do dia 18 de julho de 2018,
em conjunto com as iniciativas em causa:
Petição n.º 338/XIII (2.ª) – «Solicitam isenção de IVA nos serviços prestados nos Centros e Salas de
Estudo e Explicações e dedução em sede de IRS enquanto despesas de educação».
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
————
PROJETO DE LEI N.º 926/XIII (3.ª)
(GESTÃO PÚBLICA DAS CANTINAS ESCOLARES)
PROJETO DE LEI N.º 930/XIII (3.ª)
(RECUPERAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DAS CANTINAS ESCOLARES)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião Do Deputado Autor Do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
Considerando que:
1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República o projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª), «Gestão Pública das Cantinas Escolares»;
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;
3 – A presente iniciativa deu entrada em 18 de junho de 2018, foi admitida no dia 19 de junho, tendo baixado,
por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e
Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;
4 – O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral e aos projetos de lei, em particular;
5 – A iniciativa, em análise, é composta por 6 (seis) artigos: Objeto (artigo 1.º); Âmbito (artigo 2.º);
Fiscalização das cantinas escolares (artigo 3.º); Gestão Pública das cantinas escolares (artigo 4.º);
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 104
Regulamentação (artigo 5.º) e Entrada em vigor (artigo 6.º);
6 – Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende a
criação de um procedimento para reversão da concessão das cantinas escolares para a gestão pública;
7 – Na exposição de motivos, os autores referem que «A defesa da gestão pública das cantinas escolares,
a par da garantia da qualidade das refeições escolares têm sido matérias sobre os quais o PCP tem vindo a
intervir, de forma a assegurar uma boa gestão da ‘coisa pública’ e uma alimentação equilibrada aos estudantes»;
8 – Nesse sentido aludem que «O PCP sempre denunciou que a entrega da gestão das cantinas escolares
à concessão privada era um caminho de desresponsabilização do Estado que podia acarretar perda de
qualidade em termos das refeições servidas aos alunos, bem como das próprias condições de trabalho dos
funcionários. Em muitos casos, foi reconhecido pela comunidade escolar que a qualidade da comida servida
pelos concessionários passou a ser muito inferior à que era antes confecionada pelos trabalhadores das escolas
com tal responsabilidade»;
9 – Salientam ainda que a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASEA) tem, nas suas ações
de inspeção, identificado alimentos deteriorados em cantinas e refeitórios escolares;
10 – Os proponentes referem ainda, na exposição de motivos, que existem queixas relativas à falta de
qualidade das refeições e escassez, assim como à falta de trabalhadores nos refeitórios;
11 – Nesse sentido, os autores propõem «(…) que o Governo crie um procedimento para reversão da
concessão das cantinas escolares para a gestão pública e que simultaneamente assegure os meios humanos
e materiais necessários ao bom funcionamento das cantinas escolares e à qualidade das refeições fornecidas.
Deste modo, o PCP defende que deve ocorrer o regresso da exploração das cantinas à gestão das escolas,
quando haja lugar a rescisão de contrato por falta de cumprimento do caderno de encargos, bem como no final
dos contratos de concessão»;
12 – Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em
consonância com o exposto na nota técnica, verificou-se que, neste momento, encontram-se pendentes as
seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa, a saber:
Projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª) (PAN) – Impossibilita a disponibilização nas cantinas dos
estabelecimentos de ensino de refeições que contenham carnes processadas, garantindo uma maior qualidade
nas refeições escolares;
Projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª) (PAN) – Determina a não distribuição de leite achocolatado às crianças
do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, assegurando uma maior qualidade nas refeições escolares;
Projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª) (PAN) – Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à
saúde nas máquinas de venda automática dos estabelecimentos de ensino, tendo em vista a adoção de hábitos
alimentares saudáveis e garantindo a qualidade das refeições escolares;
Projeto de resolução n.º 1704/XIII (3.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que publique um relatório
anual sobre a situação das refeições escolares nas escolas públicas;
Projeto de resolução n.º 1718/XIII (3.ª) (PAN) – Recomenda ao Governo que promova a criação de uma
estrutura orgânica, afeta à Direção-Geral da Educação, responsável pela educação alimentar em meio escolar,
para a defesa de refeições de qualidade em Portugal.
13 – Na sequência do previsto na Nota Técnica, em anexo, sugere-se a consulta, em sede de especialidade,
a diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, a saber: Ministro da Educação; Ministro das
Finanças; ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas e da ANDE –
Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
14 – Ainda de acordo com a nota técnica, deve ser promovida a audição dos órgãos de governo próprios
das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos
do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição;
15 – Refira-se ainda que, de acordo com a nota técnica, no seu ponto VI, aprovação da atual iniciativa,
poderá implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado, pelo lado da despesa. Porém, a
informação disponível não permite determinar tais encargos.
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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTOR DO PARECER
Esta parte reflete a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Sónia Fertuzinhos.
A relatora do Presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário das propostas em apreço,
a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 17 de julho de 2018, aprova o
seguinte parecer:
O projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista l Português,
reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto
para o debate.
Palácio de S. Bento 17 de julho de 2018.
A Deputada autora do Parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 17 de julho de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
– Nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª)
Gestão Pública das Cantinas Escolares (PCP).
Data de admissão: 19 de junho de 2018.
Projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª)
Recuperação da gestão pública das cantinas escolares (BE)
Data de admissão: 25 de junho de 2018.
Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
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V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Ágata Leite (DAC).
Data: 06 de julho de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) e o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
(BE) apresentaram, respetivamente, o projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) e o projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª), os quais
possuem um desígnio equivalente de determinar a gestão pública das cantinas escolares, através da
programação da reversão ou recuperação destas para a esfera pública.
Assim, as duas iniciativas são compostas por um total de seis artigos, a saber:
Artigo 1.º – Que define o objeto da iniciativa, sendo certo que o projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) reporta-se
apenas à determinação da gestão púbica das cantinas escolares, enquanto o projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª)
estipula que tem por objeto a «recuperação para gestão pública» e «a criação de mecanismos de contratação
do pessoal especializado para o efeito»;
Artigo 2.º – Que define o âmbito das iniciativas é equivalente, reportando-se, nas duas iniciativas, «às
cantinas de escolas públicas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino
profissional», sendo certo que o projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) ao reportar-se a «cantinas escolares da
responsabilidade da Administração Central» poderá vir a abarcar outras cantinas que não as identificadas1;
Artigo 3.º – O projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª), sob a epígrafe de «Fiscalização das cantinas escolares»
impõe a não renovação de contratos na sequência de ações de fiscalização quando se «conclua pela falta de
qualidade das refeições escolares» ou «se demonstre o incumprimento do caderno de encargos; O projeto de
lei n.º 930/XIII (3.ª), com a epígrafe «Não renovação dos contratos de concessão de serviços de refeições nas
escolas públicas» vai mais longe, impondo, no n.º 1, a não renovação dos contratos ao referir que «cessam no
final dos respetivos prazos» ou se forem verificados «incumprimentos do caderno de encargos», presumindo-
se que em momento anterior ao da cessação decorrente do término do prazo contratual. Esta iniciativa prevê,
contudo, a possibilidade de renovação, por uma única vez, e pelo prazo de um ano, com fundamento em
«particular necessidade»2;
Artigo 4.º – O projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) com a epígrafe «Gestão Pública das cantinas escolares» cria
a obrigação para o Governo de elaboração de «um procedimento de reversão da concessão das cantinas
escolares para a gestão pública», vd. n.º 1, devendo o Governo assumir «de forma progressiva a gestão direta
das cantinas da responsabilidade da Administração Central», cfr. n.º 2, bem como «assegurar os meios humanos
e materiais necessários ao bom funcionamento (...) e à qualidade das refeições», vd. n.º 3, prevendo-se, desde
logo, a possibilidade de abertura de procedimento concursal para a contratação de trabalhadores necessários,
nos termos do n.º 4. Já o projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª) estabelece como epígrafe «Reversão da concessão dos
serviços de refeições», impondo ao Governo o levantamento imediato e exaustivo das condições de
funcionamento das cozinhas e dos refeitórios escolares, e com base neste relatório, a elaboração de uma
programação ao nível do investimento, trabalhadores e mecanismos de reversão da gestão de todos os serviços
de refeições concessionados, vd. n.os 1 e 2, atribuindo a responsabilidade pela gestão destes serviços às
«direções dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, cfr. n.º 3»;
Artigo 5.º – As duas iniciativas criam a obrigação de regulamentação pelo Governo, estipulando o projeto
de lei n.º 926/XIII (3.ª) um prazo de 180 a contar da entrada em vigor do diploma; e o projeto de lei n.º 930/XIII
(3.ª) um prazo de 60 dias;
Artigo 6.º – As duas iniciativas estipulam que entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,
1 Com efeito, o uso do advérbio «nomeadamente» tem sido entendido, na jurisprudência portuguesa, como meramente exemplificativo, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Processo n.º 0744/06, de 17-01-2007, in www.dgsi.pt. 2 Chamamos atenção para o recurso a conceito indeterminado como fundamento para esta renovação excecional, que concede às entidades discricionariedade no seu preenchimento.
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contemplando exceções, por forma a garantir o cumprimento da lei-travão: no projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) os
n.os 4 e 5 do artigo 5.º (que se prendem com a abertura de procedimentos concursais para a contratação de
pessoal necessário), só entrarão em vigor com a publicação do próximo Orçamento do Estado, enquanto no
projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª) é apenas excetuado o n.º 2 do artigo 4.º (que respeita à «programação dos
investimentos a realizar, dos trabalhadores a recrutar e dos mecanismos a criar ou a reforçar para a reversão
para a gestão pública da concessão dos serviços de refeições»).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) (PCP) e o projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª) (BE) são apresentados nos termos
do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-
se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
O primeiro é subscrito por 15 Deputados do PCP e o segundo por 19 Deputados do BE, e ambos respeitam
os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido
diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites das iniciativas impostos pelo
Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O primeiro deu entrada no dia 18 de junho de 2018 e foi admitido e anunciado nos dias 19 e 20 de junho, e
o segundo deu entrada no dia 22 de junho e foi admitido no dia 25 e anunciado no dia 27, tendo ambos baixado,
na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma
vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento].
Têm por objeto a gestão pública das cantinas escolares e aplica-se a todas as cantinas escolares da
responsabilidade da Administração Central, nomeadamente às cantinas escolares das escolas do 2.º e 3.º ciclos
do ensino básico, das escolas do ensino secundário e do ensino profissional.
Têm uma norma a prever a sua regulamentação, no prazo de 180 e 60 dias, respetivamente, após a data da
sua entrada em vigor.
Quanto à entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, à exceção do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º (e não do artigo 5.º, como é referido no n.º 2 do
artigo 6.º), para o primeiro projeto, e do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, para o segundo, que entra em vigor com
a publicação do Orçamento do Estado subsequente, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Respeita ainda o cumprimento da
chamada lei-travão, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com
correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento), ao fazer coincidir a entrada em vigor das normas que
previsivelmente levarão a um aumento da despesa com a publicação do Orçamento do Estado subsequente.
Em caso de aprovação, as iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões
em face da lei formulário.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2011, de dezembro3, que
aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação, é da competência da Direção-Geral dos Estabelecimentos
Escolares (DGEstE) «acompanhar, coordenar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão
dos respetivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua
autonomia».
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março4, estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição
e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, definindo, no seu artigo 8.º, que «a
responsabilidade do Estado pela prestação dos apoios no âmbito da ação social escolar é partilhada entre a
administração central e os municípios, nos termos do presente decreto-lei, do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28
de julho5, e da demais legislação que regula as respetivas áreas de competência».
Os apoios alimentares são uma das modalidades dos apoios do âmbito da ação social escolar, juntamente
com os transportes, o alojamento, os auxílios económicos, a prevenção de acidades e o seguro escolar (artigo
12.º). Este apoio alimentar pode assumir diversas modalidades: a distribuição diária e gratuita de leite, o
fornecimento de refeições gratuitas ou a preços comparticipados ou a promoção de ações no âmbito da
educação e higiene alimentar (artigo 13.º).
Para assegurar o serviço de refeições, os estabelecimentos de educação pré-escolar e os dos ensinos básico
e secundário, devem dispor de um refeitório e o seu fornecimento pode ser assegurado diretamente pelos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ou adjudicado por contrato de concessão a empresa de
restauração coletiva, tendo esta concessão que respeitar as normas constantes no n.º 2 do artigo 15.º e no
artigo 20.º.
Este último artigo define que «o preço das refeições a fornecer às crianças e aos alunos nos refeitórios
escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e as demais regras
sobre o respetivo pagamento são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da
educação». Neste sentido foi publicado o Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, com as alterações
introduzidas pelo Despacho n.º 5296/2017, de 16 de junho, que regula as condições de aplicação de medidas
de ação social, da responsabilidade do Ministério da Educação, Ciência e dos municípios.
De acordo com n.º 3 do artigo 4.º do referido despacho, «o fornecimento de refeições escolares a crianças
que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico é uma competência dos
municípios respetivos, que asseguram o custo destas refeições quando são fornecidas em refeitórios escolares
do ensino básico (2.º e/ou 3.º ciclos) e ensino secundário, quer sejam de administração direta ou de gestão
concessionada, mediante a celebração de protocolos entre os agrupamentos ou as escolas não agrupadas, os
Municípios em causa e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares». «Os refeitórios abrangidos no
processo de transferência de competências para os Municípios em matéria de educação, no âmbito do Decreto-
Lei n.º 144/2008, de 28 de julho e do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, em tudo o que for aplicável,
encontram-se sujeitos às presentes disposições e às mesmas condições de funcionamento e de serviço».
A Direção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular publicou um guia, denominado de «Educação
Alimentar em Meio Escolar – Referencial para uma Oferta Alimentar Saudável», dirigido às escolas com o
objetivo de:
Contribuir para melhorar o estado de saúde global dos jovens;
3 Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, 102/2013, de 25 de julho, 96/2015, de 29 de maio e 33/2018, de 15 de maio, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 4 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 7-A/2016, de 30 de março e 114/2017, de 29 de dezembro, apresentando-se a sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Com as alterações introduzida pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro e 114/2017, de 29 de dezembro, apresentado na sua versão consolidada. Estes diplomas correspondem às Leis que aprovam o Orçamento do Estado.
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Inverter a tendência crescente de perfis de doença que se traduzem no aumento das taxas de incidência
e prevalência de enfermidades como sejam obesidade, diabetes tipo II, cáries dentárias, doenças
cardiovasculares e outras;
Colmatar carências nutricionais de uma população estudantil mais carenciada, fornecendo-lhes os
nutrientes e a energia necessários para o bom desempenho cognitivo; e
Promover a saúde dos jovens através da Educação para a saúde, especialmente em matéria de
alimentação saudável e atividade física.
A Direção-Geral de Educação emitiu a circular n.º 3/DSEEAS/DGE/2013 com orientações sobre ementadas
nos refeitórios escolares providencia uma lista de alimentos autorizados para assegurar a promoção de estilos
de vida saudáveis e equidade social, através do fornecimento de refeições nutricionalmente equilibradas,
saudáveis e seguras a todos os alunos.
Na discussão para o Orçamento do Estado para 2018, o PCP apresentou a proposta de alteração n.º 556C,
relativa à fiscalização e gestão pública das cantinas escolares, tendo sido parcialmente6 aprovada em Comissão
com votos favoráveis do PSD, BE, CDS-PP e PCP e voto contra o PS. O BE apresentou a proposta de alteração
n.º 545C, relativa à recuperação das cantinas escolares dos estabelecimentos de educação e ensino públicos,
tendo sido aprovada em Comissão com votos favoráveis do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-
PP.
Já o PEV apresentou a proposta de alteração n.º 386C, relativa à contratação de cozinheiros para as escolas,
tendo sido rejeitada em Comissão com votos favoráveis do BE e do PCP, votos contra do PS e do CDS-PP e a
abstenção do PSD.
O PAN apresentou a proposta de alteração n.º 277C, relativa à contratação de nutricionistas para as escolas
públicas, tendo sido rejeitada com votos contra do PS e CDS-PP e a abstenção do PSD, BE e PCP.
Embora tenha tido origem nos projetos de resolução n.os 1156/XIII (3.ª), que recomenda ao Governo que
elabore orientações, com carácter vinculativo, sobre o modo de organização e funcionamento dos bufetes
escolares, assegurando uma maior qualidade nas refeições fornecidas, da autoria do PAN e 1162/XIII (3.ª), pela
gestão pública das cantinas escolares, da autoria do PCP, a Resolução da Assembleia da República n.º 29/2018,
de 1 de fevereiro, que recomenda ao Governo que assegure o bom funcionamento das cantinas e dos bufetes
escolares, os pontos 1 e 2 do projeto de resolução n.º 1162/XIII (3.ª) foram rejeitados com votos favoráveis do
PSD, PS, PEV e PAN e votos contra do PSD, PS e CDS-PP.
Relativamente a antecedentes parlamentares e conexos com a presente iniciativa destacam-se os seguintes:
Projeto de resolução n.º 1117/XIII (3.ª), que recomenda ao Governo que introduza na contratação pública
mecanismos que assegurem maior qualidade nas refeições escolares, da autoria do CDS-PP, rejeitado com
votos favoráveis do PSD e CDS-PP, votos contra do PS, BE, PCP e PEV e a abstenção do PAN;
Projeto de resolução n.º 1155/XIII (3.ª), que recomenda ao Governo que respeite a autonomia das escolas
possibilitando a gestão pública dos refeitórios escolares, da autoria do BE, rejeitado com votos favoráveis do
BE, PCP, PEV e PAN e votos contra do PSD, PS e CDS-PP;
Com relevo para a análise da presente iniciativa cumpre ainda mencionar:
Uma compilação de dados, feitos pelo jornal público, em novembro de 2017; e
O sítio na Internet da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e Finlândia
6 Apenas os n.os 1 e 6 foram aprovados com as votações indicadas. O n.º 5 teve votos favoráveis do PSD, BE e PCP, voto contra do PS e a abstenção do CDS-PP, tendo sido igualmente aprovada. Os n.os 2 e 3 tiveram votação favorável por parte do BE e PCP e votos contra do PDS, PS e CDS-PP, tendo sido rejeitada e, por fim, o n.º 4 teve voto favorável do BE e PCP, votos contra do PS e CDS-PP e a abstenção do PSD, tendo sido igualmente rejeitada.
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ESPANHA
É a Orden de 24 de noviembre de 19927por la que se regulan los comedores escolares do Ministerio de
Educación y Ciencia, o diploma que regula as cantinas escolares no País.
De acordo com a disposição quarta, n.º 1, a gestão do serviço de cantinas escolares poderá realizar-se de
qualquer uma das seguintes formas:
Mediante concessão a uma empresa do sector;
Contrato de fornecimento diário de comidas confecionadas e, quando apropriado, distribuída e servida
por uma empresa do sector;
Diretamente pelo centro educativo, através da contratação de pessoal específico para o efeito e com
utilização de meios próprios;
Em cooperação com os municípios; e
Através da celebração de acordos com outros estabelecimentos abertos ao público, entidades ou
instituições que ofereçam garantia suficiente da correta prestação do serviço.
FINLÂNDIA
Os municípios são as entidades responsáveis pela monitorização e avaliação das refeições escolares no
País. Como diplomas relevantes para o enquadramento das refeições escolares temos o Basic Education Act
(628/19988), o The General Upper Secondary Schools Act (629/19989) e o The Professional Education Act
(531/201710), tendo como denominador comum a todos eles a gratuitidade das refeições servidas nas escolas.
O n.º 2 da secção 31 do Basic Education Act refere que os alunos têm direito a receber uma refeição
devidamente organizada, supervisionada e gratuita todos os dias em que há aulas.
De acordo com um guia informativo, denominado de School Meals In Finland da autoria do Finnish National
Board of Education, as cantinas escolares funcionam no modelo de self-service catering, mencionando que a
função de gestão deste serviço de catering é feita pela própria escola. Adicionalmente, o National Core
Curriculum 201411 estipula que o serviço de refeições das escolas devem suportar todas as especificações de
aprendizagem, desenvolvimento e bem-estar dos alunos, de acordo com os princípios e os objetivos definidos
para a educação. Os alunos são incentivados a participar no processo de planeamento e implementação das
refeições na sua escola, tendo em conta a fase curricular em que eles se encontram. Esta participação pode
assumir diversas formas como um sistema de feedback, visitas à cozinha da cantina escolar ou mesmo períodos
de experiencia profissional com os funcionários da cozinha12.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se
identificaram petições pendentes sobre a matéria, mas verificou-se que, neste momento, se encontram
pendentes na Comissão de Educação e Ciência (8.ª) as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:
Projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª) (PAN) – Impossibilita a disponibilização nas cantinas dos estabelecimentos
de ensino de refeições que contenham carnes processadas, garantindo uma maior qualidade nas refeições
escolares
Projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª) (PAN) – Determina a não distribuição de leite achocolatado às crianças do
ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, assegurando uma maior qualidade nas refeições escolares
7 Diploma retirado do portal oficial boe.es. 8 Diploma em língua inglesa, retirado do portal oficial FinLex.fi. 9 Diploma em língua inglesa, retirado do portal oficial FinLex.fi. 10 Diploma apenas disponível em língua finlandesa, retirado do portal oficial FinLex.fi. 11 Texto apenas disponível língua finlandesa, retirado do arquivo Julkari dependente do Ministério dos Assuntos Sociais e Saúde. 12 Informação recolhida do guia informativo Eating and Learning Together – recommendations for school meals da autoria do National Nutrition Council.
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Projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª) (PAN) – Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à
saúde nas máquinas de venda automática dos estabelecimentos de ensino, tendo em vista a adoção de hábitos
alimentares saudáveis e garantindo a qualidade das refeições escolares
Projeto de resolução n.º 1704/XIII (3.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que publique um relatório
anual sobre a situação das refeições escolares nas escolas públicas
Projeto de resolução n.º 1718/XIII (3.ª) (PAN) – Recomenda ao Governo que promova a criação de uma
estrutura orgânica, afeta à Direção-Geral da Educação, responsável pela educação alimentar em meio escolar,
para a defesa de refeições de qualidade em Portugal
Projeto de resolução n.º 1719/XIII (3.ª) (PAN) – Recomenda ao Governo que promova as alterações
necessárias ao Despacho que aprova o Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das Refeições
Servidas nos Estabelecimentos de Educação e Ensino Públicos, para a defesa de refeições de qualidade em
Portugal
Projeto de resolução n.º 1720/XIII (3.ª) (Os Verdes) – Medidas para promover a qualidade das refeições
escolares
Projeto de resolução n.º 1728/XIII (3.ª) (BE) – Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso a
produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas
V. Consultas e contributos
Deve ser promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo
142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, para
os projetos de lei n.os 926/XIII (3.ª) e 930/XIII (3.ª).
Considerando as matérias em questão, propõe-se a do Ministro da Educação, do Ministro das Finanças, da
ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas e da ANDE – Associação
Nacional de Dirigentes Escolares.
Os pareceres e contributos enviados à Assembleia da República serão disponibilizados para consulta, na
página das iniciativas.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, as iniciativas deverão implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do
Estado, pelo lado da despesa, nomeadamente no que diz respeito às adaptações necessárias nas cantinas
públicas e inerentes obrigações de fiscalização. Porém, a informação disponível não permite determinar tais
encargos.
————
PROJETO DE LEI N.º 956/XIII (3.ª)
PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO
O turismo em Portugal tem crescido nos últimos anos a um ritmo bastante significativo. Não procuraremos
aqui avaliar das causas desse crescimento, sabendo que têm origem interna e externa, mas importa que nos
questionemos sobre que tipo de turismo estamos a construir.
A verdade é que o crescimento turístico não raras vezes representa uma destruição dos «ecossistemas»
ambientais, sociais e culturais das localidades: veja-se o que representam muitos empreendimentos turísticos,
promotores do turismo de massas, quantas vezes construídos numa verdadeira lógica de desordenamento do
território, quantas vezes construídos em franca oposição à preservação de valores ambientais, e que são
verdadeiras localidades dentro das localidades, ou veja-se a forma como o alojamento local está hoje a esvaziar
as cidades dos seus moradores.
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Para além disso, o turismo em Portugal tem uma característica de sazonalidade bastante marcada, uma vez
que a maior parte da oferta está ligada à praia e à preferência por épocas onde as condições meteorológicas
sejam favoráveis. Com esta característica, não é de estranhar que 73% das dormidas do País se concentrem
sobretudo no Algarve, na Madeira e na Área Metropolitana de Lisboa. Especificamente no continente, 90,3%
das dormidas concentram-se no litoral, o que é um indicador muito claro de uma falta de diversidade de oferta
turística.
Estes dados apresentados revelam também que no setor do turismo existe, também, um contributo efetivo
para as assimetrias regionais no nosso País.
Os Verdes consideram o setor do turismo relevante, do ponto de vista da dinâmica económica, como não
poderia deixar de ser. Porém, o PEV considera que o País está a perder a oportunidade de gerar uma oferta
turística sustentável, quase que opondo ou impondo o turismo às populações locais e às atividades económicas
locais, sem a devida interação e sem uma matriz ambiental bem vincada.
É com o objetivo de procurar alterar esta realidade que os Verdes propõem, através do presente projeto de
lei, que Portugal pense e planeie a melhor forma de implementar e generalizar o ecoturismo, com vantagens
muito apreciáveis para o País.
Com efeito, quando falamos da promoção do ecoturismo, falamos de uma política sustentável de turismo que
agregue uma componente ambiental social e económica. O ecoturismo implica, assim, necessariamente a
manutenção da paisagem característica dos locais, bem como a preservação dos ecossistemas naturais
básicos. Por outro lado, integra e interage com as populações locais, com a cultura própria das gentes locais e
implica, igualmente, uma simbiose com outros setores económicos, promovendo também a sua dinamização,
como o artesanato, a agricultura, a pesca artesanal, o comércio local, gerando aquilo a que se pode chamar de
uma dinâmica económica local, com vantagens para as populações locais.
O ecoturismo tem um potencial grande no interior do País, onde o contacto com a natureza pode ser bastante
valorizado, e a realização de inúmeras atividades ligadas à natureza podem ser empreendidas, possibilitando a
retirada de uma carga pesada de sazonalidade ao turismo.
Mas, para a promoção, o incentivo e a criação de condições para o desenvolvimento do ecoturismo, há todo
um conjunto de pressupostos que devem ser garantidos, designadamente (i) a preservação de património
cultural e histórico; (ii) o combate e o controlo da poluição, de modo a que não se ofereça às populações locais
e aos ecoturistas cenários tão desagradáveis como, por exemplo, os que infelizmente temos conhecido no rio
Tejo; (iii) uma rede de transportes públicos sustentável, que facilite a mobilidade das populações e também dos
ecoturistas; (iv) uma cultura de segurança que gere confiança nos locais, sendo bastante relevante uma atenção
particular sobre a floresta e sobre a dimensão dos fogos florestais.
Para além disso, o ecoturismo pode ser potenciado através de redes nacionais e regionais de promoção e
publicidade de centros e produtos de ecoturismo, sendo que os sistemas de certificação podem ter um papel
relevante nesse aspeto. Relevante pode também ser o lançamento de programas específicos de apoio
financeiro, e não só, aos micro, pequenos e médios operadores, incentivando escolhas ambientalmente
sustentáveis, nomeadamente no que respeita à redução e bom encaminhamento de resíduos, ao uso eficiente
da água e à eficiência energética.
A Estratégia Turismo 2027 – liderar o turismo de futuro, lançada em março de 2017, assume a natureza como
um ativo estratégico do turismo nacional e assume, também, que esse ativo pode ser perdido em caso de
sobrecarga turística. É uma evidência, tendo em conta as muitas experiências a esse nível que, infelizmente, já
temos em Portugal. É, por isso, determinante que não se perca de vista um sistema de capitação e de respeito
pela capacidade de carga dos locais, que garanta a sustentabilidade local e regional do turismo, num exercício
de ecoturismo. Uma coisa é evidente – uma opção política pela aposta no ecoturismo é uma opção que contraria
a generalização do turismo de massas e põe os olhos num turismo ligado ao contacto e ao conhecimento das
pessoas, dos hábitos, das culturas, do património natural, do respeito pelos ecossistemas. Sublinhamos aqui
que este é um potencial de valor para a dinamização do interior do País e, em particular, do nosso mundo rural.
O ecoturismo é mais abrangente, a vários níveis, do que o turismo da natureza, sendo este último mais
vocacionado para as áreas protegidas em concreto, e programado através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 51/2015, de 21 de julho, a qual aprova o novo Programa Nacional de Turismo da Natureza,
revogando o de 1998.
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Com o objetivo de desenvolver o ecoturismo em Portugal e de promover uma rede de oferta ecoturística, o
Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a criação de programas regionais de ecoturismo, adiante designados por PRE.
Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos do presente diploma, o ecoturismo abrange os estabelecimentos, as estruturas e as atividades
turísticas certificados pelos Ministérios que tutelam o ambiente e o turismo, com base, designadamente, na
garantia cumulativa de:
a) preservação das paisagens características;
b) conservação da biodiversidade e dos ecossistemas naturais básicos;
c) integração e promoção de relações de proximidade com as populações locais e com a sua cultura própria;
d) articulação com outros setores económicos locais e atividades sustentáveis;
e) eficiência no uso de água, de energia e contenção na produção de resíduos.
O modelo de certificação previsto no número anterior é definido pelo Governo.
Artigo 3.º
Programas regionais de ecoturismo
1 – Até à instituição das regiões administrativas, são criados cinco PRE, correspondentes às áreas
geográficas abrangidas pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
2 – Para cada PRE é constituído um grupo de trabalho, criado por despacho dos Ministérios que tutelam o
ambiente e a economia.
3 – Os grupos de trabalho que têm por missão construir os PRE são compostos, designadamente, por:
a) um representante do Ministério da Economia;
b) um representante do Ministério do Ambiente;
c) um representante do Ministério da Agricultura;
d) um representante do Ministério da Cultura;
e) um representante da CCDR respetiva;
f) um representante de cada um dos municípios da região;
g) dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente.
4 – Os PRE determinam e programam, designadamente:
a) a aplicação do sistema de certificação previsto no artigo 2.º da presente lei;
b) a capacidade de carga de cada área geográfica em causa, e sua distribuição, no que respeita a projetos
de ecoturismo;
c) as formas de promoção do ecoturismo na região;
d) os programas e os modos de apoio ao ecoturismo, com prevalência para as estruturas familiares e micro,
pequenas e médias operadoras;
e) o sistema de transportes públicos que gere mobilidade e acessibilidade para as estruturas, equipamentos
e atividades de ecoturismo;
f) a divulgação do património natural, cultural e histórico da região;
g) as necessidades de investimento na preservação do património natural, cultural – material e imaterial – e
histórico da região;
h) a valorização dos produtos regionais;
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i) a importância do ecoturismo para a sensibilização, a educação ambiental e escolhas ambientalmente
responsáveis
Artigo 4.º
Monitorização
Os Ministérios do Ambiente e da Economia têm a responsabilidade de elaborar, e tornar público, um relatório
nacional bianual de acompanhamento e monitorização da aplicação dos PRE e de avaliação da evolução da
oferta ecoturística nas diversas regiões.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de julho de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
————
PROJETO DE LEI N.º 957/XIII (3.ª)
APROVA OS ESTATUTOS DO CENTRO PARA A PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DO TAPETE DE
ARRAIOLOS
Exposição de motivos
Apesar da insistência do PCP e das propostas apresentadas e aprovadas na Assembleia da República,
sucessivos governos PS, PSD e CDS recusaram-se a tomar as medidas impostas pela Lei e por decisões da
Assembleia da República para instalar e colocar em funcionamento o Centro para a Promoção e Valorização do
Tapete de Arraiolos.
O atual Governo do PS parece não ser exceção.
Ao longo dos anos a Assembleia da República tem vindo a discutir várias propostas, tomando decisões no
sentido de assegurar a devida promoção e valorização do Tapete de Arraiolos. Destacam-se os projetos de lei
n.os 508/V, 127/VI e 444/VIII, apresentados pelo PCP, propondo a criação de uma estrutura com
responsabilidades na certificação, promoção e valorização do Tapete de Arraiolos.
Do projeto de lei n.º 444/VIII do PCP viria a resultar a aprovação por unanimidade da Lei n.º 7/2002 relativa
à promoção e valorização do Tapete de Arraiolos. Essa Lei, apesar de não corresponder integralmente às
propostas feitas pelo PCP, nomeadamente no que se refere às condições de classificação, denominação de
origem e certificação, criou o Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, envolvendo
representantes de vários ministérios, da Câmara Municipal e das associações de produtores na comissão
instaladora, à qual atribuiu a incumbência de apresentar ao Governo uma proposta de Estatutos do Centro.
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Em 2006 foi concluído esse trabalho de elaboração da proposta de Estatutos do Centro, que foi apresentada
ao Governo de então, não tendo no entanto nenhum Governo até hoje dado cumprimento às suas
responsabilidades e continuando ainda hoje por concretizar a instalação e entrada em funcionamento do Centro
para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos.
Mais recentemente, o PCP apresentou o projeto de resolução n.º 370/XIII (1.ª) propondo medidas para a
instalação e funcionamento do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos. Essa iniciativa,
acompanhada da proposta de Estatutos apresentada em 2006, suscitou novamente a discussão sobre esta
matéria e conduziu novamente a uma decisão da Assembleia da República.
A proposta do PCP foi aprovada por unanimidade no dia 20 de julho de 2016 e deu origem à Resolução da
Assembleia da República n.º 164/2016.
Apesar disso e de toda a insistência feita pelo PCP nesta questão, desde então nada foi feito pelo Governo
para a aprovação dos referidos Estatutos.
Os prejuízos que resultam desta inação de sucessivos governos são evidentes, não só para a atividade
daqueles que se dedicam a produzir e comercializar tapetes de Arraiolos – que poderiam beneficiar da
certificação que ainda hoje não existe – mas também no que se refere às crescentes dificuldades em assegurar
ao Tapete de Arraiolos a devida valorização e promoção no plano social e cultural.
Torna-se ainda mais necessário agir na medida em que se encontra em preparação a candidatura do Tapete
de Arraiolos à classificação pela UNESCO como Património Imaterial da Humanidade.
O Tapete de Arraiolos é, indiscutivelmente, uma das expressões mais genuínas do artesanato regional e um
relevante elemento do património cultural alentejano e da economia do concelho de Arraiolos, registando um
crescente interesse e divulgação a nível nacional e internacional.
A proposta de Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos apresentada ao
Governo em 2006 constitui ainda hoje uma base adequada para que, procedendo-se à necessária revisão,
adequação e atualização, se possa dar concretização à instalação e entrada em funcionamento do Centro.
Neste sentido, procurando ultrapassar a situação criada pela inação do Governo, o PCP apresenta uma
proposta de Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos a aprovar pela
Assembleia da República.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b), do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem o
seguinte:
projeto de lei
Artigo Único
São aprovados os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, publicados
em anexo à presente lei e dela fazendo parte integrante.
ANEXO
Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos
CAPÍTULO I
Natureza, tutela, sede e delegações
Artigo 1.º
Natureza e tutela
1 – O Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, adiante designado por Centro, é uma
pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa.
2 – O Centro exerce a sua ação sob tutela do Ministro responsável pela área laboral.
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Artigo 2.º
Sede e delegações
O Centro tem a sua sede em Arraiolos, podendo abrir delegações ou outras formas de representação noutras
localidades do território nacional.
CAPÍTULO II
Objeto e atribuições
Artigo 3.º
Objeto
O Centro tem por objeto a promoção, preservação e valorização do Tapete de Arraiolos.
Artigo 4.º
Atribuições
Com vista à realização do seu objeto, são atribuições do Centro:
a) Definir «Tapete de Arraiolos», através das suas características materiais, decorativas e estéticas;
b) Estabelecer a classificação do Tapete de Arraiolos quanto à sua origem e qualidade, nos termos do artigo
8.º da Lei n.º 7/2002, de 31 de janeiro;
c) Organizar o processo de certificação do Tapete de Arraiolos, designadamente definindo o caderno de
especificações do produto, submetendo o mesmo à apreciação da Comissão Consultiva para a Certificação de
Produções Artesanais Tradicionais (CCCPAT);
d) Promover, controlar e certificar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção do Tapete de
Arraiolos;
e) Incentivar e apoiar a atividade do Tapete de Arraiolos;
f) Prestar assistência técnica à atividade do Tapete de Arraiolos;
g) Promover estudos de cariz histórico, decorativos e tecnológicos, bem como ações tendentes à promoção
e valorização do Tapete de Arraiolos;
h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos no respeito pela genuinidade do
Tapete de Arraiolos;
i) Promover ações de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas e privadas, na promoção e valorização do Tapete de Arraiolos;
l) Contribuir para a dignificação e valorização da atividade dos profissionais do sector;
m) Contribuir para a aplicação a este sector dos normativos reguladores da atividade artesanal, do artesão e
da unidade produtiva, designadamente para efeitos de reconhecimento e de acesso à certificação, tendo em
conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002,
de 16 de abril;
n) Apresentar propostas adequadas à promoção, preservação e valorização do tapete de Arraiolos;
o) Propor ao membro do Governo responsável pela tutela do Centro, para homologação, a área geográfica
de produção do Tapete de Arraiolos suscetível de proteção legal quanto à origem e qualidade, segundo os
critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 7/2002, de 31 de janeiro;
p) Proceder ao registo nacional e internacional do Tapete de Arraiolos, nos termos e para os efeitos previstos
no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, designadamente
nos artigos 173.º e seguintes e 305.º e seguintes.
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CAPÍTULO III
Estrutura orgânica
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do Centro:
a) A Direção;
b) O Coordenador.
SECÇÃO I
Direção
Artigo 6.º
Composição
A Direção é constituída por:
a) Um representante do Ministério que tutela a área laboral, que preside;
b) Um representante do Ministério que tutela a área económica;
c) Um representante do Ministério que tutela a área da cultura;
d) Um representante do Município de Arraiolos;
e) Um representante das estruturas representativas dos produtores de tapetes de Arraiolos, sedeadas no
concelho de Arraiolos, que se encontrem legalmente reconhecidas;
f) Um representante das estruturas representativas dos produtores de tapetes de Arraiolos, sedeadas fora
do concelho de Arraiolos, que se encontrem legalmente reconhecidas.
Artigo 7.º
Competência
Compete à Direção:
a) Propor ao membro do Governo responsável pela tutela do Centro a nomeação do Coordenador, pessoa
de reconhecido mérito na área da gestão e, preferencialmente, com conhecimentos nas áreas das artes e ofícios;
b) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento e os relatórios e contas do Centro, submetendo-os ao
membro do Governo responsável pela sua tutela, para homologação;
c) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela sua tutela o mapa de pessoal do Centro;
d) Proceder à definição do «Tapete de Arraiolos», através das suas características materiais, decorativas e
estéticas;
e) Estabelecer a classificação do Tapete de Arraiolos, quanto à origem e qualidade;
f) Organizar o processo de certificação do Tapete de Arraiolos, designadamente definindo o caderno de
especificações do produto, submetendo o mesmo à apreciação da Comissão Consultiva para a Certificação de
Produções Artesanais Tradicionais (CCCPAT);
g) Aprovar e propor ao membro do Governo responsável pela tutela do Centro, para homologação, a área
geográfica de produção do Tapete de Arraiolos suscetível de proteção legal quanto à origem e qualidade,
segundo os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2002, de 31 de janeiro;
h) Requerer o registo nacional e internacional do Tapete de Arraiolos, nos termos e para os efeitos previstos
no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, designadamente
nos artigos 173.º e seguintes e 305.º e seguintes;
i) Propor ao membro do Governo responsável pela tutela a abertura e o encerramento de delegações ou
outras formas de representação do Centro;
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j) Apresentar propostas adequadas à promoção, preservação e valorização do Tapete de Arraiolos;
l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que, sendo submetidos à sua aprovação, no âmbito do objeto e
das atribuições do Centro, não sejam da competência de outro órgão.
Artigo 8.º
Funcionamento e deliberações
1 – A Direção reúne mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que o Presidente
a convocar, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
2 – As reuniões são convocadas e dirigidas pelo Presidente, que dirige os respetivos trabalhos.
3 – A validade das deliberações depende da presença da maioria dos membros em exercício.
4 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente, ou quem legalmente
o substitua, voto de qualidade.
5 – O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro que para o efeito por aquele
for designado.
Artigo 9.º
Senhas de presença
Os membros da Direção que não se encontrem vinculados a serviços ou organismos da Administração
Pública têm direito, por cada reunião, a senhas de presença em valor a definir por Despacho do Ministro que
tutela o Centro.
SECÇÃO II
Coordenador
Artigo 10.º
Nomeação
O Coordenador é nomeado, sob proposta da Direção, por Despacho do membro do Governo responsável
pela tutela do Centro, sendo equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços.
Artigo 11.º
Competência
Compete ao Coordenador dirigir as atividades e os serviços do Centro, de modo a assegurar a realização do
seu objeto estatutário e o cumprimento do respetivo plano de atividades e orçamento, cabendo-lhe, em especial:
a) Elaborar e submeter à aprovação da Direção o plano anual de atividades, o orçamento e os relatórios e
contas do Centro;
b) A gestão do pessoal;
c) Representar o Centro, em juízo ou fora dele;
d) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços, até ao
limite que lhe for fixado pela Direção;
e) Gerir o património do Centro;
f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Direção ou que entenda
necessário ao adequado funcionamento e desenvolvimento do Centro;
g) Exercer as demais funções e praticar outros atos que, não sendo da competência da Direção, se afigurem
necessários à realização do objeto e à prossecução das atribuições do Centro.
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SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 12.º
Mandatos
1 – O mandato dos membros dos órgãos do Centro tem a duração de quatro anos.
2 – Os órgãos do Centro consideram-se constituídos, para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada
a maioria dos seus membros.
Artigo 13.º
Convocações e atas
1 – Para as reuniões da Direção apenas são válidas as convocações efetuadas a todos os seus membros.
2 – Consideram-se validamente convocados os membros que:
a) Tenham assinado o aviso convocatório;
b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que tenha sido fixado o dia e hora da reunião;
c) Compareçam à reunião;
3 – De todas as reuniões da Direção são lavradas atas, as quais devem ser assinadas por todos os membros
que naquelas participem.
SECÇÃO IV
Apoio técnico e administrativo
Artigo 14.º
Estrutura
1 – O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Centro é assegurado por uma estrutura
composta por pessoal admitido para o efeito, de acordo com o mapa de pessoal aprovado por Despacho do
membro do Governo responsável pela tutela.
2 – Sempre que especiais circunstâncias o justifiquem e sob proposta do Coordenador, o Centro poderá
recorrer, pontual ou permanentemente, a serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o
exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultoria.
CAPÍTULO IV
Vinculação do Centro
Artigo 15.º
Vinculação
1 – O Centro obriga-se:
a) Pela assinatura do Presidente da Direção ou de quem o substitua;
b) Pela assinatura do Coordenador, no âmbito das suas competências específicas;
c) Pela assinatura do representante legalmente constituído, nos termos e no âmbito dos poderes que lhe
hajam sido conferidos.
2 – Os atos de mero expediente, dos quais não resultem obrigações para o Centro, podem ser praticados
pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.
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CAPÍTULO V
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 16.º
Património
O património do Centro é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 17.º
Receitas
1 – Constituem receitas do Centro as dotações que para o efeito se encontram previstas no Orçamento do
Estado, bem como as receitas provenientes, designadamente, de:
a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Prestação de serviços nos domínios de atividade do Centro;
d) Subsídios ou incentivos.
2 – Os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento do Centro e definidos anualmente nos termos
do respetivo plano de atividades e orçamento, devidamente homologados, serão suportados, sem prejuízo da
comparticipação própria do Município de Arraiolos e do recurso a programas ou instrumentos específicos, pelos
Ministérios que tutelam as áreas laboral, económica e cultural, nos termos a definir por despacho conjunto dos
respetivos Ministros e do Ministro das Finanças.
Artigo 18.º
Despesas
São despesas do Centro:
a) Os encargos inerentes ao respetivo funcionamento e ao cumprimento das atribuições que lhe estão
confiadas;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de
utilizar;
c) Outros encargos que se mostrem necessários ao desenvolvimento da sua atividade.
CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 19.º
Regime laboral e mapa de pessoal
1 – O estatuto do pessoal do Centro rege-se pelas normas aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas.
2 – O mapa de pessoal é aprovado por Despacho do membro do Governo responsável pela tutela do Centro.
Artigo 20.º
Mobilidade
Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como de empresas públicas,
podem desempenhar funções no Centro, em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, com
garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado nessa situação
todo o tempo de serviço prestado no Centro.
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CAPÍTULO VII
Fundo de maneio
Artigo 21.º
Fundo de maneio
Entre a data do início da sua atividade e a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado do ano
subsequente, o Centro deve ser dotado de meios financeiros que permitam o seu funcionamento, nos termos a
fixar pelo membro do Governo responsável pela tutela.
Assembleia da República, 17 de julho de 2018.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Ana Mesquita — Rita Rato — João Dias — António Filipe — Paula
Santos — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — Bruno Dias — Jorge Machado — Miguel
Tiago — Ângela Moreira — Paulo Sá — Diana Ferreira.
————
PROJETO DE LEI N.º 958/XIII (3.ª)
VISA O REFORÇO DA RESISTÊNCIA SÍSMICA DOS EDIFÍCIOS
Um sismo com a mesma magnitude pode ter consequências completamente diferentes se ocorrer num local
onde o edificado tem resistência aos abalos ou num local onde essa resistência sísmica do edificado não existe.
Neste último caso o efeito destruidor tende a ser bem mais catastrófico, podendo ocorrer desmoronamentos em
grande dimensão.
Em Portugal já aconteceram sismos bem catastróficos — como o de 1755 — e a única garantia que os
especialistas em sismologia dão é que, não se sabendo quando, Portugal será um dia palco de um novo abalo
de forte dimensão, uma vez que as regiões afetadas por sismos intensos tendem a ver o fenómeno repetido
com uma regularidade variável.
A ocorrência de um sismo não se consegue prever com uma antecedência que permita evacuar edifícios,
mas é do conhecimento técnico e público que Portugal é um País onde o risco sísmico é considerável, havendo
regiões onde o nível de risco é mais acentuado como o Algarve, a Grande Lisboa e os Açores. Estes factos
devem gerar, aos poderes públicos, uma responsabilidade que permita atuar preventivamente para, no caso de
um sismo de grande intensidade ocorrer no País, as consequências poderem ser minimizadas. Nesse sentido,
se a preparação da vertente da proteção civil e do rápido socorro é determinante, também é um imperativo atuar
sobre a capacidade de ação e reação das pessoas perante um abalo sísmico, designadamente através de
simulacros, assim como é fundamental garantir que as infraestruturas e o edificado em geral contêm resistência
sísmica.
Todavia, este aspeto do edificado constitui um sério problema, na medida em que a maior parte dos edifícios,
nomeadamente de habitação, não têm segurança sísmica. Ora, esta realidade vulnerável, acrescida de uma
forte densidade e concentração populacional e de edificações, potencia um risco bastante sério e com
repercussões que não podem deixar os poderes públicos indiferentes e que devem mover todos para uma
proatividade efetiva, numa aposta séria de âmbito preventivo, de minimização de consequências de um
fenómeno geológico imprevisível e com potencial muito destrutivo, com é um sismo.
A questão torna-se mais séria quando, por exemplo na área da Grande Lisboa, há um conjunto muito vasto
de edifícios que são já bastante antigos e, portanto, não foram construídos com preocupação de resistência
sísmica. E mesmo em relação a edifícios mais recentes, não existem muitas vezes garantias da sua resistência
sísmica, uma vez que para garantir essa certeza era preciso uma fiscalização sistemática tanto de projetos como
de obras, o que efetivamente não é uma realidade.
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Para além disso, a legislação de 2014 (concretamente o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro) veio determinar um regime de exceção temporário aplicável à
reabilitação de edifícios, o qual, a pretexto de aligeirar os procedimentos de reabilitação do edificado, acabou
por fragilizar regras de segurança. Nesse diploma determina-se, contudo, que «as intervenções em edifícios
existentes não podem diminuir as condições de segurança e de salubridade da edificação nem a segurança
estrutural e sísmica do edifício» (artigo 9.º). O problema é que se o edifício já não contém qualquer segurança
sísmica, a própria lei determina que é nessas condições que ele pode ficar tendo em conta que não há mais
nada para diminuir a esse nível. O que a lei deveria determinar era, efetivamente, a obrigatoriedade de reforço
das condições de resistência sísmica nos processos de reabilitação de edifícios. Só dessa forma seria possível
garantir que, progressivamente, as cidades estariam mais seguras do ponto de vista da reação a um sismo
violento.
Não ignorando que existe uma Resolução da Assembleia da República n.º 102/2010, de 11 de agosto, que
estabelece um conjunto de recomendações ao Governo para adotar medidas de redução de riscos sísmicos,
mas conscientes de que essas recomendações não foram cumpridas, os Verdes assumem o objetivo de dar um
contributo real e de abrir uma discussão no Parlamento sobre a necessidade de adaptação da Lei a uma
urgência que se impõe, numa sociedade onde deve imperar uma cultura de prevenção e de responsabilidade
de mitigação dos riscos. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, e revoga o regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de
edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas
de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951
O artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, que aprova o Regulamento Geral das
Edificações Urbanas, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 134.º
1 – São fixadas condições restritivas especiais para as edificações nas zonas de maior risco sísmico,
ajustadas à máxima violência provável dos abalos e incindindo especialmente sobre a altura máxima permitida
para as edificações, a estrutura destas e a constituição dos seus elementos, as sobrecargas adicionais que se
devam considerar, os valores dos coeficientes de segurança e a continuidade e homogeneidade do terreno de
fundação.
2 – O Governo estabelece as normas técnicas para o reforço sísmico das construções, abrangendo
obrigatoriamente também as obras de reabilitação de edifícios, desde que incidam sobre uma parte significativa
da sua área.
3 – A fiscalização das obras de reabilitação, no que respeita ao reforço da sua resistência sísmica, culmina
na emissão de uma certificação de avaliação técnica, cujo modelo é definido pelo Governo.»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 180 dias.
Página 123
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Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, e a alteração feita por parte do Decreto-Lei n.º 194/2015,
de 14 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
O artigo 4.º entra em vigor no dia seguinte ao da data de publicação da regulamentação prevista nos artigos
2.º e 3.º da presente lei.
Assembleia da República, 17 de julho de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
————
PROJETO DE LEI N.º 959/XIII (3.ª)
ESTABELECE IMPEDIMENTOS NA DECISÃO SOBRE PROCESSOS DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DE
CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO
O problema da institucionalização de crianças e jovens em risco é complexa, exigente e carece de atenção
por parte do poder político. Os mais recentes dados existentes, relatório Casa 2016 do Instituto da Segurança
Social, conclui que em Portugal das 10 688 crianças e jovens no sistema de acolhimento familiar e residencial,
8175 (76%) estão em casa de acolhimento generalista sendo que a institucionalização em centros de
acolhimento temporário e Lar de Infância e Juventude é, de longe, a medida mais adotada para estas crianças
e jovens em risco.
Na verdade, de acordo com os dados constantes no referido relatório, 87,4% das crianças e jovens em
situação de acolhimento acabaram institucionalizadas neste tipo de equipamentos, centros de acolhimento
temporário e lar de infância e juventude, quando há, no ordenamento jurídico, outras opções. Nesse mesmo
relatório é referido que 71% das crianças até aos cinco anos de idade estão em centros de acolhimento
temporário e apenas 1,7% em famílias de acolhimento. Mais se refere que «em Lisboa, distrito onde o número
de crianças em situação de acolhimento é dos mais elevados do País, não existe qualquer família de
acolhimento».
Importa assim que se reflita sobre esta realidade, porquanto, apesar de existirem outros mecanismos e
soluções legais, uma grande parte das crianças e jovens em risco acabam por ser institucionalizadas.
O PCP reitera que o Estado, por via das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, e por via
de todo um conjunto de instituições públicas, deve privilegiar medidas que permitam que a criança e jovem em
risco permaneça no seu agregado familiar ou em contexto de família alargada, o que necessariamente implica
avaliação rigorosa dessa possibilidade sem riscos para a criança ou jovem e que se eliminem, sempre que
possível, os riscos nesse mesmo contexto.
Não deixa de ser preocupante que a negligência represente 72% das situações de perigo identificadas que
justificaram a abertura dos processos de promoção e proteção das crianças que acabam em situação de
acolhimento/ institucionalização. Esta categoria de negligência é desdobrada em:
– falta de supervisão e acompanhamento familiar 59%.
– exposição a modelos parentais desviante 32%.
– negligência dos cuidados de educação 31,6%.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 124
– negligência dos cuidados de saúde 29,1%.
Ora, acontece que não obstante reconhecer que muitas CPCJ do nosso País fazem um esforço para que as
crianças permaneçam no seu contexto familiar, importa refletir sobre os dados existentes, a origem e as causas
destas realidades, e adotar as medidas necessárias para que a institucionalização de crianças e jovens seja
apenas usada em último recurso.
Por outro lado, e reconhecendo que nos casos mais extremos a medida de afastamento das suas famílias e
a consequente promoção da medida de acolhimento é a mais adequada para as crianças e jovens em risco,
importa refletir sobre o facto de apenas 3,2% das crianças e jovens em risco estarem em famílias de acolhimento
e porque há uma tão esmagadora presença da «solução» institucionalização em lar de infância e juventude e
centros de acolhimento temporários. Esta é uma realidade sobre a qual importa refletir de forma séria e avaliar
quais as soluções mais adequadas, de forma a que seja sempre salvaguardado o superior interesse da criança
e que a sua proteção social e apoio não sejam transformados em «negócio».
Há, para o Grupo Parlamentar do PCP, um aspeto que importa desde já clarificar e resolver no plano jurídico.
Para o PCP, é imprescindível que haja uma clara e inequívoca separação entre quem decide um processo de
um menor, com a possível adoção de medidas de proteção que passam pela institucionalização, e quem cria,
participa ou gere, de alguma forma, uma instituição que acolhe essas mesmas crianças, alvo de uma medida de
institucionalização.
Na opinião do PCP, a separação entre quem decide estes percursos das crianças e jovens em risco e quem
acolhe as crianças e jovens em instituições é uma elementar medida de segurança que visa impedir casos de
institucionalização desnecessária ou perpetuação dessa mesma medida.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que exista um impedimento entre quem participa nos processos
de decisão, seja no plano administrativo seja no plano judicial, e quem de alguma forma, participa, gere ou faz
parte de órgãos sociais das instituições que acolhem crianças e jovens em risco. Este impedimento, que não
sendo respeitado implica a nulidade do ato praticado, é para o PCP uma medida de elementar cautela para a
salvaguarda do superior interesse das crianças e jovens sujeitos a estas medidas de proteção.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Impedimento
1 – Quem participe, a qualquer título, em processos de decisão administrativos ou judiciais, que determine a
institucionalização de crianças ou jovens em risco, está impedido de integrar direta ou indiretamente os órgãos
sociais de instituições de qualquer natureza que tenham por objeto acompanhar ou promover soluções de
institucionalização de crianças ou jovens em risco.
2 – A violação do disposto no número anterior implica a nulidade da decisão.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Assembleia da República, 17 de julho de 2018.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — Diana Ferreira — João Oliveira — Rita Rato —
Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Paula Santos — Bruno Dias — Ângela
Moreira — Francisco Lopes.
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17 DE JULHO DE 2018 125
PROJETO DE LEI N.º 960/XIII (3.ª)
ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR NO ÂMBITO DA
FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AGRÍCOLAS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, veio introduzir alterações ao Regulamento da Habilitação
Legal para Conduzir, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de
julho.
Em particular no que se refere à condução de veículos agrícolas este diploma veio estabelecer a
obrigatoriedade de frequência de ação de formação específica a aplicar aos condutores da categoria B que
pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II, condutores da categoria C, que pretendam conduzir
veículos agrícolas da categoria II e III e condutores da categoria D, que pretendam conduzir veículos agrícolas
da categoria II e III.
A inclusão deste requisito formativo, contribuindo para melhorar os conhecimentos técnicos dos condutores
de veículos agrícolas, deve ser acompanhada da garantia de que a formação seja acessível a todos de forma
generalizada e em tempo útil. Neste enquadramento, é imprescindível assegurar as condições necessárias para
que todos os interessados possam vir a obter a formação requerida, as quais devem ser adaptadas em função
da disponibilidade das entidades formadoras para a prestação do serviço, das condições económicas dos
interessados e das suas capacidades em função do escalão etário e aptidões já adquiridas.
Tendo em atenção a realidade nacional no que concerne aos condutores de veículos agrícolas, torna-se
necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, de forma a contemplar a
resolução das diferentes dificuldades com que os condutores de veículos agrícolas poderão enfrentar com a
nova regulamentação criada.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho e alterado pelos Decretos-leis n.os 37/2014, de 14 de março, º
40/2016, de 29 de julho, e 151/2017, de 7 de dezembro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
São aditados ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, os artigos 3.º-A e 3.º-B com a seguinte
redação:
«Artigo 3.º-A
Formação de Condutores
1 – O Governo, através do Ministério responsável pela área da Agricultura e Desenvolvimento Rural,
promove a formação dos condutores a que se referem as alíneas e), f) e g) do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento
da Habilitação Legal para Conduzir.
2 – A formação referida número anterior é da responsabilidade das Direções Regionais de Agricultura,
podendo ser desenvolvida pelas Organizações Associativas dos Agricultores, contratualizadas para o efeito.
3 – A formação a que se refere o n.º 1 é gratuita para todos os titulares de Habilitação Legal para Conduzir,
desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 126
a) Serem titulares ou parentes em primeiro grau na linha reta de um titular de uma exploração agrícola
familiar;
b) Não tenham recebido apoios comunitários do Regime de Pagamento Básico em 2017, superiores a
5000€.
Artigo 3.º-B
Formação para cidadãos a partir dos 65 anos
O Ministério responsável pela área da Agricultura e Desenvolvimento Rural assegura aos cidadãos referidos
no n.º 3 do artigo 3.º-A, que tenham 65 anos de idade, um percurso formativo, com a respetiva avaliação,
adequado às suas capacidades, habilitando-os à condução de veículos das categorias previstas nas alíneas e),
f) e g) do n.º 4, do artigo 3.º.»
Artigo 3.º
Prazo para obtenção da formação específica
1 – A formação prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
tem de ser obtida no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 – Todos os condutores que até ao termo do prazo referido no número anterior estejam inscritos numa ação
de formação devidamente homologada, e que não a consigam concretizar por razões que não lhe sejam
imputáveis, podem realizá-la no prazo de seis meses sem que tal implique a inibição da Habilitação Legal para
Conduzir.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de julho de 2018.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paulo Sá — Carla Cruz — Jorge Machado — Rita Rato — Diana Ferreira
— Bruno Dias — Miguel Tiago — Ângela Moreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Francisco
Lopes.
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PROJETO DE LEI N.º 961/XIII (3.ª)
DETERMINA A NÃO REPERCUSSÃO SOBRE OS UTENTES DAS TAXAS MUNICIPAIS DE DIREITOS
DE PASSAGEM E DE OCUPAÇÃO DE SUBSOLO
A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são devidas pelas
empresas titulares de infraestruturas. Porém, fazem repercutir essas taxas sobre os consumidores, constituindo
as empresas apenas um intermediário entre aqueles e as autarquias. Esta lógica subverte completamente a
razão de ser destas taxas, penaliza, inegavelmente, os consumidores e beneficia as empresas operadoras.
O direito à receita do município é devido, pela ocupação do espaço público, porém estas taxas devem ser
um encargo das empresas (que, ainda por cima, obtêm lucros estrondosos) e não podem constituir mais um
encargo para os cidadãos.
Estas taxas são criadas ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das
taxas das autarquias locais. A impossibilidade de serem repercutidas sobre os utentes parece ficar evidenciada
pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho. Porém, os sucessivos Governos têm insistido em manter
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17 DE JULHO DE 2018 127
essa repercussão – veja-se, de resto a forma como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23
de junho, a determina claramente.
No sentido de pôr termo a esta profunda injustiça, o artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
(que aprova o Orçamento do Estado para 2017), veio tornar claro que a cobrança da taxa é feita à empresa
titular da rede de infraestruturas e que não é repercutida sobre os consumidores. Não obstante esta clareza, o
Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que veio criar as normas de execução do Orçamento do Estado,
inqualificavelmente remete a clarificação da questão para uma alteração do quadro legal.
A Assembleia da República não pode ficar indiferente a esta situação e não deve permitir a continuação da
subversão do sujeito a quem é efetivamente devido o dever de pagamento das taxas municipais de direitos de
passagem e de ocupação de subsolo. É com esse objetivo que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo único
A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são cobradas às
empresas titulares da rede de infraestruturas que ocupam o espaço público e não podem ser, por qualquer
circunstância, repercutidas sobre os utentes ou consumidores.
Assembleia da República, 17 de julho de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
————
PROJETO DE LEI N.º 962/XIII (3.ª)
EXTINGUE A PARQUE ESCOLAR, EPE
Muitos dos casos de intervenções de requalificação de escolas da responsabilidade da Parque Escolar, EPE,
são o exemplo claro da ausência de racionalidade na utilização de recursos públicos e até, em alguns casos, da
desadequação da intervenção à funcionalidade da própria escola. São muitos os exemplos de norte a sul do
País, onde Diretores de escolas e agrupamentos nos relataram casos de desperdício e de pouca funcionalidade
na gestão dos espaços tal como estão disponibilizados, para além das rendas significativas que pagam à Parque
Escolar.
Em bom rigor, constatada a profunda degradação dos edifícios e espaços escolares, decorrente de um
subfinanciamento crónico do Estado nessa área ao longo de anos, e reconhecida a necessidade de
modernização das instalações escolares foi criada a Parque Escolar, EPE, através do Decreto-Lei n.º 41/2007,
de 21 de fevereiro, tendo por objeto o planeamento, a gestão, o desenvolvimento e a execução do programa de
modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias e outras afetas ao Ministério da Educação.
Ocorre que, na prática, a Parque Escolar, EPE, revelou e significou uma opacidade de escolhas e intervenções
e uma acrescida desresponsabilização de vários Governos no que concerne à requalificação e gestão do
edificado e do material das escolas.
Os Verdes têm defendido, há muito, o regresso à responsabilidade direta do Estado da manutenção das
instalações e dos recursos materiais dos estabelecimentos de ensino públicos. Este regresso não pode, contudo,
ser acompanhado de um novo e crónico subfinanciamento que abandone e entregue as escolas a uma lógica
de progressiva degradação por falta de intervenção e de manutenção. É preciso que o Estado agarre, efetiva e
verdadeiramente, a sua responsabilidade nesta área, tendo até em conta a importância que os espaços
escolares têm em muito do que pode proporcionar a qualidade e a diversidade de atividades promovidas pela e
para a comunidade escolar. O estado do parque escolar não é de menor importância no contributo para melhores
resultados de sucesso escolar.
Nesse sentido, Os Verdes consideram que a Parque Escolar, EPE, deve conhecer um prazo de três anos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 128
para finalizar as obras que tem em andamento e, depois disso, a gestão das escolas e do edificado deve passar
para a responsabilidade direta do Ministério da Educação, transferindo-se, para este, o direito de propriedade
outrora transferido para a Parque Escolar, EPE É esse o objetivo do projeto de lei que, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes agora apresenta:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa extinguir a Parque Escolar, EPE, criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril.
Artigo 2.º
Procedimento para extinção da Parque Escolar, EPE
1 – A Parque Escolar, EPE assume a conclusão, no prazo de três anos, das intervenções projetadas e em
andamento, relativas à requalificação, adaptação, conservação e manutenção do parque escolar.
2 – Após o período previsto no número anterior, a Parque Escolar, EPE, é extinta e o respetivo património
transita para o Ministério da Educação, de acordo com o regime de transferências previsto nos termos do
Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril.
Artigo 3.º
Norma revogatória
Cumprido o n.º 2 do artigo anterior, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro;
b) O Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de julho de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROPOSTA DE LEI N.º 131/XIII (3.ª)
(ALTERA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-
D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março,
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42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º,
33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 44.º, 46.º, 49.º, 51.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 68.º, 69.º, 76.º, 78.º, 79.º,
85.º e 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015,
de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017,
de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada
pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que expressamente o refiram.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Princípio da anualidade e plurianualidade;
h) Princípio da unidade e universalidade;
i) Princípio da não consignação;
j) [Anterior alínea g)];
k) [Anterior alínea h)];
l) [Anterior alínea i)].
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - A eventual redução de transferências do Orçamento do Estado a que se referem o artigo 8.º da presente
lei e o artigo 30.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
apenas pode ocorrer no âmbito do Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos ou do
Procedimento por Défices Excessivos, nos termos dos atos jurídicos da União Europeia em vigor.
5 - Até 2021, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado garante, face às transferências
efetuadas pelo Orçamento do Estado do ano anterior, uma variação percentual igual à variação das receitas
fiscais previstas no Programa de Estabilidade, sem prejuízo do n.º 10.
6 - Ao disposto no número anterior acresce o montante correspondente ao diferencial resultante da aplicação
do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 85.º, respetivamente quanto aos municípios e às freguesias, do transferido em
2018, nos seguintes termos:
a) No mínimo de 25% em 2019;
b) No mínimo de 25% em 2020; e.
c) O remanescente em 2021.
7 - A percentagem de convergência das transferências referida no número anterior é proposta pelo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 130
Conselho de Coordenação Financeira, nos termos do artigo 12.º, no âmbito da preparação do Programa de
Estabilidade.
8 - Durante o período referido nos n.os 5 e 6 não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e
na alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º, sendo a participação dos municípios e das freguesias nos impostos do
Estado, respetivamente, pelo menos igual à do ano anterior.
9 - O disposto no n.º 6 pode ter mecanismos de correção em caso de não cumprimento do objetivo de
médio prazo para Portugal, previsto no Programa de Estabilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei de
Enquadramento Orçamental.
10 - Anualmente, até 15 de julho, e para efeitos do cálculo da participação das autarquias locais nos impostos
do Estado, a variação das receitas fiscais referida no n.º 5 é atualizada com base na variação apurada em sede
da correspondente Conta Geral do Estado.
Artigo 8.º
[…]
1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade nacional recíproca que
obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais, conforme
previsto na Lei de Enquadramento Orçamental.
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do
Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da presente lei, nos termos previstos no n.º 4
do artigo 5.º.
4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior carece de audição prévia dos órgãos
constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos e depende sempre da verificação de
circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes da
Lei de Enquadramento Orçamental e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da solidariedade
recíproca.
Artigo 11.º
[…]
1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o desenvolvimento
equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e metas orçamentais traçados no âmbito das
políticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União Europeia.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 12.º
[…]
1 - O Conselho de Coordenação Financeira (CCF) tem por missão promover a coordenação referida no
artigo anterior e garantir a troca de informação entre os seus membros, nomeadamente entre os representantes
da administração central e das autarquias locais, podendo estabelecer deveres de informação e reporte
adicionais tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa à organização
e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais.
2 - O CCF é composto por:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1];
b) [Anterior alínea b) do n.º 1];
c) [Anterior alínea c) do n.º 1];
d) [Anterior alínea d) do n.º 1];
e) [Anterior alínea e) do n.º 1];
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f) [Anterior alínea f) do n.º 1];
g) [Anterior alínea g) do n.º 1];
h) [Anterior alínea h) do n.º 1].
3 - [Anterior n.º 2].
4 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias
locais, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.
5 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da
apresentação do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional de Reformas (PNR), e da Lei do Orçamento
do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus
membros.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais são ouvidas, através das suas
associações representativas, nos termos previstos na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, antes da preparação do
Programa de Estabilidade, do PNR e da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua participação
nos recursos públicos e à evolução do montante global da dívida total autárquica.
7 - O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, a percentagem de convergência das transferências a
que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.
8 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho das Finanças Públicas, com
estatuto de observador.
9 - [Anterior n.º 7].
10 - A informação referida nas alíneas c) a e) do número anterior é disponibilizada ao CCF no Sistema
Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da reunião
respetiva.
11 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais,
até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 5, um relatório onde conste a informação trocada e
as respetivas conclusões.
Artigo 14.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) O produto da cobrança de contribuições, designadamente em matéria de proteção civil, nos termos da lei;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)].
Artigo 15.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 132
a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando a
liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º e do artigo
19.º;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 16.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os
critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente
aos impostos e outros tributos próprios.
3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos
relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer
ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação
por uma vez com igual limite temporal.
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que estão
definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - .................................................................................................................................................................... .
8 - .................................................................................................................................................................... .
9 - O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento
das normas do regulamento referido no n.º 2.
10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados,
os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e
período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
11 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em
matéria de auxílios de minimis.
Artigo 17.º
Liquidação e cobrança de tributos e tarifas
1 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus
próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram, nos termos a definir por diploma
próprio.
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - .................................................................................................................................................................... .
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - .................................................................................................................................................................... .
8 - .................................................................................................................................................................... .
9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem delegar nas entidades
intermunicipais ou contratualizar com serviços do Estado a liquidação e ou a cobrança de taxas e tarifas
municipais, em termos equivalentes ao disposto no n.º 4.
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17 DE JULHO DE 2018 133
Artigo 18.º
[…]
1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova
deliberação, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área
geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade
de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de recursos
naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento
fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9.
4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no número
anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, do ambiente e das autarquias locais, após a audição do sujeito passivo e dos restantes
municípios interessados.
5 - Quando o requerimento de repartição de derrama previsto no n.º 3 for apresentado em conjunto por
todos os municípios interessados, o mesmo considera-se tacitamente deferido pela administração tributária se,
decorrido o prazo previsto no número anterior e após a audição do sujeito passivo, uma proposta alternativa não
for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo.
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - .................................................................................................................................................................... :
a) Massa salarial e prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às
atividades referidas no n.º 3 – 30%;
b) ...................................................................................................................................................................... .
8 - .................................................................................................................................................................... .
9 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 7 é aferida, nos seguintes termos:
a) No caso das minas e outros recursos geológicos em função da área de instalação ou exploração
correspondente à atribuída no contrato de concessão mineira ou à autorizada pela licença de exploração; e
b) No caso dos centros electroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos, a margem bruta é
apurada na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração, de 25% em função da potência
instalada e de 25% em função da eletricidade produzida.
10 - .................................................................................................................................................................. .
11 - .................................................................................................................................................................. .
12 - [Revogado].
13 - .................................................................................................................................................................. .
14 - .................................................................................................................................................................. .
15 - .................................................................................................................................................................. .
16 - .................................................................................................................................................................. .
17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à
AT até ao dia 30 de novembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do Estado.
18 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for remetida para além do prazo nele estabelecido,
a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas com base na taxa e benefícios fiscais que estiverem em vigor
naquela data.
19 - Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa de derrama a aplicar em determinado período de
tributação, seja geral ou especial, corresponde àquela que estiver em vigor a 31 de dezembro desse período de
tributaçãoe, no caso de cessação de atividade, em 31 de dezembro do período anterior ao da cessação.
20 - [Anterior n.º 19].
21 - [Anterior n.º 20].
22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 134
16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.
23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do
regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:
a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;
b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;
c) Criação de emprego no município.
24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob proposta
da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume
de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.
25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em
matéria de auxílios de minimis.
26 - Em caso de liquidação de sociedades a que seja aplicável o regime previsto no artigo 79.º do Código do
IRC, a taxa de derrama a aplicar a todo o período de liquidação é a vigente em 31 de dezembro do período
anterior ao da cessação de atividade.
Artigo 19.º
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira aos municípios
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - .................................................................................................................................................................... :
a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial
tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem
como a identificação dos respetivos sujeitos passivos e demais dados constantes das cadernetas prediais;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - .................................................................................................................................................................... .
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou
através do acesso ao portal das finanças, sendo a informação a que se refere a alínea a) do n.º 3 disponibilizada
em suporte digital que possibilite a consulta, edição e extração de todos esses dados.
Artigo 20.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa
repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas
pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos
municipais.
Artigo 22.º
[…]
1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e
freguesias, destinados ao financiamento das atribuições ou competências destes, por parte do Estado, dos
institutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos.
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - .................................................................................................................................................................... .
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4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - .................................................................................................................................................................... .
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - A DGAL publica semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os
instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por cada ministério, bem
como os respetivos montantes e prazos.
8 - .................................................................................................................................................................... .
9 - .................................................................................................................................................................... .
10 - .................................................................................................................................................................. .
Artigo 23.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções
fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior, no que respeita à
fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida,
havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Artigo 25.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... :
a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a
19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos
com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções
previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;
d) Uma participação de 7,5% na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração,
comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.
2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior corresponde à receita líquida destes
impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere, constante da
respetiva Conta Geral do Estado, excluindo:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional ou temporário, a outros subsetores
das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;
c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira da Segurança Social.
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue ao
Estado.
6 - A participação dos municípios das regiões autónomas na receita do IVA a que se refere a alínea d) do
n.º 1 é definida por diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.
Artigo 26.º
[…]
1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos
com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 136
anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do
IRS.
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito a
uma participação de 5% no IRS.
4 - Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da
diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo,
relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável referida
no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo
legal e com os elementos nela constantes.
5 - .................................................................................................................................................................... .
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - .................................................................................................................................................................... .
Artigo 29.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A compensação por desigualdade de oportunidades visa compensar certos municípios e respetivas
populações pela diferença de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias
para poderem usufruir de uma maior qualidade de vida, com melhores níveis de saúde, de conforto, de
saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.
Artigo 30.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... :
a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de
pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário, transporte
escolar e as despesas com ação social escolar;
b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as
remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento curricular,
o transporte escolar e as despesas com ação social escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afeto ao
plano curricular obrigatório;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... .
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - São excluídas da elegibilidade prevista no n.º 2 as despesas comparticipadas no âmbito de contratos,
acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos.
Artigo 31.º
[…]
1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das transferências
financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 25.º e no
artigo 30.º-A.
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2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - .................................................................................................................................................................... .
6 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para os municípios são parte integrante do
relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 32.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - [Revogado].
Artigo 33.º
[…]
1 - A CF de cada município é diferente consoante o valor da capitação média do município (CMMi) e face
à capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e
d) do artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, nos termos dos
n.os 3 e 4.
2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do
artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º pela população
residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.
3 - ....................................................................................................................................................................
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - .................................................................................................................................................................... .
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - .................................................................................................................................................................... .
8 - .................................................................................................................................................................... .
9 - .................................................................................................................................................................... .
10 - .................................................................................................................................................................. .
11 - .................................................................................................................................................................. .
12 - .................................................................................................................................................................. .
Artigo 34.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 35.º
[…]
1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, não pode
resultar:
a) Uma diminuição superior a 2,5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os
municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos,
nem uma diminuição superior a 1,25% da referida participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25
vezes aquela média durante aquele período;
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b) Um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuída de acordo com os seguintes
critérios:
a) 50%, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem reduções do montante global das
transferências financeiras, em relação ao ano anterior;
b) 50%, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma
CMMi de valor superior à CMN.
4 - O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e
mínimos previstos no n.º 1, e assume natureza de transferência de capital nos anos em que ocorre.
Artigo 36.º
[…]
As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,50% da média
aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui
o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
Artigo 37.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias são parte integrante do
relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 38.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... :
a) 20% com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3;
b) 50% na razão direta do número de habitantes;
c) 30% na razão direta da área.
2 - [Revogado].
3 - O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para cada freguesia na razão direta do
resultado da seguinte fórmula:
4 - [Revogado].
5 - Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar:
a) Uma diminuição superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1 para as
freguesias integradas em municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional
em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5% das transferências para as freguesias
integradas em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;
b) Um acréscimo superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1.
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6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-se por
ordem sequencial e até esgotar o valor:
a) Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior;
b) Por dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos
garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
7 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas
relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas
de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos
termos da lei.
8 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes
critérios:
a) 70% igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º
208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas;
b) 30% igualmente pelas restantes freguesias.
9 - O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para os
crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar compromissos
plurianuais por conta desta receita.
Artigo 40.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de empréstimos de médio e longo
prazos o montante correspondente à divisão do capital utilizado pelo número de anos do contrato,
independentemente do seu pagamento efetivo.
5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo, e quanto às autarquias locais e
entidades intermunicipais, no momento da revisão orçamental para integração do saldo da gerência anterior,
este último releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.
6 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução orçamental consignado pode ser
incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo,
em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.
Artigo 44.º
[…]
1 - Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo
municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a proposta de
orçamento municipal apresentada após a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as Grandes
Opções do Plano.
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - Os limites são vinculativos para o ano do exercício económico do orçamento e indicativos para os
restantes.
4 - .................................................................................................................................................................... .
Artigo 46.º
Orçamento municipal
1 - .................................................................................................................................................................... :
Página 140
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) A proposta das grandes opções do plano, compostas pelas Atividades mais Relevantes e Plano Plurianual
de Investimentos, com nota explicativa que a fundamenta, a qual integra a justificação das opções de
desenvolvimento estratégico, a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental, e a descrição dos
programas, incluindo projetos de investimento e atividades mais relevantes da gestão.
2 - .................................................................................................................................................................... .
Artigo 49.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente
acompanhado de demonstração de consulta, e informação sobre as condições praticadas quando esta tiver sido
prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa
demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - .................................................................................................................................................................... .
8 - .................................................................................................................................................................... .
9 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a celebração, pelos municípios, de acordos com os
respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 51.º
[…]
1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos, para
substituição de dívida nas condições previstas nos n.os 3 a 8, ou ainda para proceder de acordo com os
mecanismos de recuperação financeira municipal.
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média da
receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem contrair empréstimos a médio e longo
prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor, desde que:
a) Com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo,
incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o
empréstimo a liquidar antecipadamente.
b) Não aumente a dívida total do município;
c) Diminua o serviço da dívida do município.
4 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso
a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo a que se refere a alínea a) do referido
número seja superior à variação do serviço da dívida do município.
5 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por
liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa
penalização, desde que cumpra o previsto na alínea a) do n.º 3.
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6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de
desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão
Europeia, de 3 de março de 2014.
7 - [Anterior n.º 3].
8 - Os empréstimos contratados para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira
municipal, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, têm um prazo de vencimento
nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da referida lei.
9 - O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é contado a partir da data de produção de efeitos, podendo
atingir o máximo previsto no n.º 7, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.
10 - [Anterior n.º 4].
11 - [Anterior n.º 5].
12 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, não são aplicáveis os n.os 10 e 11.
Artigo 55.º
[…]
1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo obrigatoriamente denominados em euros e
utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que devem
ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com duração anual,
renovável até ao limite de dez anos, e desde que os respetivos encargos sejam suportados através de receitas
próprias.
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades de
tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 20% do FFF respetivo.
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - .................................................................................................................................................................... .
8 - .................................................................................................................................................................... .
9 - .................................................................................................................................................................... .
10 - .................................................................................................................................................................. .
Artigo 56.º
[…]
1 - Sempre que, na informação trimestral reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou
ultrapasse a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes
dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, através do SIIAL, que informam os respetivos
membros na primeira reunião ou sessão seguinte.
2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse
1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informadas, nos
mesmos termos, as entidades referidas no número anterior, bem como o Banco de Portugal.
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - .................................................................................................................................................................... .
Artigo 58.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 142
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente líquida
cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a contrair um empréstimo para saneamento
financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperação financeira previsto no artigo 61.º.
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - .................................................................................................................................................................... .
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - .................................................................................................................................................................... .
8 - .................................................................................................................................................................... .
9 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de
saneamento financeiro, se após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o município
cumpre, a 31 de dezembro do ano a que estas dizem respeito, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º.
10 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão
do plano produz efeitos a partir da data da receção, pela DGAL, da comunicação da deliberação a que se refere
o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no
artigo 52.º, voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.
11 - O plano de saneamento financeiro, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da
comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso
a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.
Artigo 59.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - .................................................................................................................................................................... .
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - .................................................................................................................................................................... .
8 - O disposto na alínea c) do n.º 1 pode dispensar a deliberação de taxas máximas de impostos locais se a
assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar a adoção de medidas financeiras de efeito
equivalente.
Artigo 61.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso a um mecanismo de recuperação financeira
municipal, nos termos a definir por diploma próprio.
Artigo 68.º
Receitas e despesas
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica-se, com as necessárias adaptações, às entidades
intermunicipais.
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Artigo 69.º
[…]
1 - As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente
a:
a) 1% do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;
b) 0,5% do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade intermunicipal.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades intermunicipais,
não podendo exceder, em cada ano face ao ano anterior, 10% de crescimento de transferências.
Artigo 76.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos termos
da lei, à adoção do regime completo de contabilidade, são remetidos ao órgão deliberativo para apreciação
juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo revisor oficial
de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 78.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total:
a) Os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada
trimestre e após a apreciação das contas;
b) As entidades intermunicipais remetem à DGAL, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre,
informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
4 - [Anterior n.º 5]
5 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre
celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em
vigor.
6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 8 do artigo 12.º, nomeadamente
no que respeita à estimativa de execução orçamental, os municípios preparam essa informação e remetem-na
à DGAL até 31 de agosto de cada ano.
7 - As freguesias remetem à DGAL:
a) As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que aquelas
contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias subsequentes ao
período a que respeitam;
b) Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.
8 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL.
9 - [Anterior n.º 10].
10 - [Anterior n.º 8].
11 - [Anterior n.º 9].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 144
12 - [Anterior n.º 11].
Artigo 79.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e
benefícios fiscais reconhecidos nesse âmbito;
f) ....................................................................................................................................................................... .
g) As isenções fiscais reconhecidas pela câmara municipal nos termos previstos no artigo 16.º, a respetiva
fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.
2 - .................................................................................................................................................................... .
Artigo 85.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação das freguesias nos impostos do
Estado corresponde a 2% no ano de 2020 e de 2021.
2 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de 2019.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 86.º
[…]
1 - Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei,
bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as
disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua
redação atual, com exceção daquela a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido decreto-lei.
2 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro, o
cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua
redação atual.
3 - O plano de saneamento ou de reequilíbrio financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março,
na sua redação atual, e todas as obrigações dele constantes cessam no momento da comunicação ao membro
do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou
alheios, do empréstimo vigente.
4 - Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o regime previsto nos n.os 9 e 10 do artigo 58.º
5 - [Anterior n.º 4].
6 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua
redação atual, não se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus
Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da
União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
7 - Os municípios com contratos de reequilíbrio não carecem de autorização prévia dos membros do Governo
competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos
no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para
este tipo de despesas.»
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
São aditados à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro,
69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,
e 114/2017, de 29 de dezembro, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 22.º-A, 23.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 80.º-
A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 80.º-F, 90.º-A e 90.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Anualidade e plurianualidade
1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental
e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de médio
prazo para as finanças da autarquia local.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos
ou atividades que implicam encargos plurianuais.
5 - O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 9.º-B
Unidade e universalidade
1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem todas as receitas e
despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira.
2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são apresentados, aos
respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia
financeira, bem como das entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do
controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º.
3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total das
responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização
direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos.
Artigo 9.º-C
Não consignação
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, o princípio da não consignação não se
aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:
a) Fundos comunitários;
b) Fundo Social Municipal;
c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;
d) Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;
e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º.
Artigo 22.º-A
Outras formas de colaboração
1 - Os municípios e freguesias podem colaborar com a administração central, ou com outros organismos da
administração pública, na prossecução de atribuições ou competências desta.
2 - Da celebração de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos no âmbito
da colaboração referida no presente artigo é dado conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 146
áreas das finanças e das autarquias locais.
3 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, os municípios e freguesias assumam a realização de
despesa por conta da administração central ou de outros organismos da administração pública, são
reembolsadas na exata medida da despesa assumida, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da emissão
do documento de quitação e cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.
4 - Não se aplica o disposto no número anterior à despesa assumida pelas autarquias locais quando haja
partilha de encargos expressa no instrumento jurídico previsto no n.º 2.
5 - Dos reembolsos por parte da administração central ou de outros organismos da administração pública
para os municípios e freguesias, referidos no número anterior, é dado conhecimento à DGAL pelos organismos
processadores.
6 - No final de junho e de dezembro de cada ano, os organismos processadores da administração pública
dão conhecimento à DGAL, nos termos por esta definidos, das transferências para as autarquias locais
efetuadas ao abrigo do presente artigo.
7 - A DGAL publica, semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os
instrumentos referidos no n.º 2, bem como os respetivos montantes.
Artigo 22.º-B
Formas de colaboração entre regiões autónomas e autarquias locais
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º-A, podem os municípios e freguesias sedeadas nas regiões
autónomas colaborar com estas na prossecução das suas atribuições através da celebração de contratos,
acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos nos termos previstos em diploma próprio.
Artigo 23.º-A
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias
1 - A AT fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das
finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias.
2 - A AT fornece anualmente à Associação Nacional de Freguesias a informação constante do número
anterior, desagregada por freguesia.
Artigo 26.º-A
Participação dos municípios na receita do IVA
1 - A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º é distribuída aos municípios proporcionalmente,
determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo às atividades
económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.
2 - O valor referente à participação dos municípios na receita do IVA é apurado com base no penúltimo ano
relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.
3 - Os critérios de distribuição referidos no n.º 1, incluindo mecanismos corretivos atentos os princípios da
solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e das autarquias locais.
Artigo 30.º-A
Fundo de Financiamento da Descentralização
1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) constitui uma transferência financeira do
Orçamento do Estado com vista ao financiamento das novas competências das autarquias locais e das
entidades intermunicipais, decorrente da Lei-quadro da descentralização.
2 - No âmbito do FFD, são atribuídos às autarquias locais e às entidades intermunicipais os recursos
financeiros previstos no artigo 80.º-B.
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Artigo 46.º-A
Atraso na aprovação da proposta do orçamento
1 - Em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais, mantém-se em execução o
orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31
de dezembro.
2 - Na situação referida no número anterior mantém-se também em execução o quadro plurianual de
investimentos em vigor no ano anterior, com as modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem
prejuízo dos limites das correspondentes dotações orçamentais.
3 - A verificação da situação prevista no n.º 1 não altera os limites das dotações orçamentais anuais do
quadro plurianual de programação orçamental nem a sua duração temporal.
4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de
modificações nos termos legalmente previstos.
5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias locais,
já no decurso do ano financeiro a que respeitam, integram a parte dos documentos previsionais que tenham
sido executados até à sua entrada em vigor.
Artigo 46.º-B
Plano Plurianual de Investimentos
1 - As modificações do plano plurianual de investimentos consubstanciam-se em revisões e alterações.
2 - As revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou
anular projetos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.
3 - A realização antecipada de ações previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das
despesas de qualquer projeto constante do plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas
de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.
Artigo 80.º-A
Responsabilidade financeira
1 - Nas autarquias locais, a responsabilidade financeira prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 9
de março, na sua redação atual, recai sobre os membros do órgão executivo quando estes não tenham ouvido
os serviços competentes para informar ou, quando esclarecido por estes em conformidade com as leis, hajam
tomado decisão diferente.
2 - A responsabilidade financeira prevista no número anterior recai sobre os trabalhadores ou agentes que,
nas suas informações para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da sua
competência de harmonia com a lei.
Artigo 80.º-B
Financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais
1 - O financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais
decorrente do processo de descentralização de competências considera o acréscimo de despesa e de receita
em que estas incorrem pelo exercício dessas competências.
2 - Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a
prossecução das novas competências são anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, nos termos
do artigo 5.º da Lei-Quadro da descentralização, e constam do Fundo de Financiamento da Descentralização,
nos termos do artigo 30.º-A da presente lei.
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3 - Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo com o previsto nas respetivas leis e
decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar, nos termos da Lei-Quadro da
descentralização.
4 - A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada programa orçamental, asseguram a
informação necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 80.º-C
Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas nas regiões autónomas
1 - O financiamento de novas competências a transferir da administração direta ou indireta do Estado para
as autarquias locais das regiões autónomas é regulado por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das
respetivas assembleias legislativas.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a transferência de verbas do Orçamento do Estado para as regiões
autónomas ou para as autarquias locais compreendidas nas regiões autónomas, nos termos da Lei-Quadro da
descentralização, visa assegurar o exercício de novas competências pelas autarquias locais nas regiões
autónomas.
Artigo 80.º-D
Receita e dívida decorrente do processo de descentralização de competências
A dívida resultante de posições contratuais a transferir para as autarquias locais ou para as entidades
intermunicipais no âmbito do processo de descentralização previsto na Lei-Quadro, assim como as receitas
adicionais decorrentes deste processo, não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º.
Artigo 80.º-E
Anexos à lei do Orçamento do Estado
1 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos aos municípios, desagregados por
Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos às freguesias, desagregados por
Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 80.º-F
Cessão de posição contratual
1 - A cessão da posição contratual, total ou parcial dos direitos e obrigações, em contratos outorgados pela
administração direta ou indireta do Estado, ou pelo setor empresarial do Estado, no âmbito da transferência de
novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, fica dispensada, independentemente
do valor:
a) Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos constantes do capítulo V;
b) Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
c) Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de substituição de dívida, prevista
no artigo 51.º.
Artigo 90.º-A
Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados
por fundos europeus
Sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de despesa
referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade
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de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da
dívida total previsto na presente lei, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos
disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações previstas de redução
de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
Artigo 90.º-B
Coimas
1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias
locais constitui contraordenação sancionada com coima.
2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes a
retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas
coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.
3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário
mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo município
para contraordenação do mesmo tipo.
4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de
decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática
1 - É aditado o Título IV-A, com a epígrafe «Descentralização de competências para as autarquias locais e
das entidades intermunicipais», que inclui os artigos 80.º-B a 80.º-F.
2 - A Secção III do Capítulo V do Título II passa a ter a epígrafe «Mecanismos de prevenção e de recuperação
financeira municipal».
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o n.º 12 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 32.º, os n.os 2 e 3 do artigo
34.º, os n.os 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos 41.º a 43.º, os artigos 62.º a 64.º, os n.os 2 a 5 do artigo 69.º, a alínea
g) do n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 2 do artigo 86.º, e os artigos 87.º e 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 7.º
Consolidação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e do
regime jurídico das autarquias locais
Com a conclusão, em 2021, do processo de descentralização de competências para as autarquias locais e
do respetivo financiamento, são consolidados o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais e o regime jurídico das autarquias locais, aprovados pelas Leis n.os 73/2013, de 3 de setembro,
e 75/2013, de 12 de setembro, respetivamente, favorecendo a coesão territorial e social por forma a aumentar
a capacidade dos municípios de captação de receita municipal.
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Artigo 8.º
Norma transitória relativa à participação dos municípios no IVA
1 - Em 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à implementação dos meios operacionais que
permitirão a atribuição da participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na redação introduzida pela presente lei, a ser calculada nos termos do disposto no respetivo artigo
26.º-A.
2 – A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei é introduzida em 2020,
correspondendo ao montante que resultar do cálculo a efetuar nos termos do disposto no artigo 26.º-A da
referida Lei.
3 – Em 2020 e 2021, a participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei é distribuída
nos seguintes termos:
i) 25% igualmente por todos os municípios, promovendo a solidariedade entre eles;
ii) 75% proporcionalmente determinado por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial
relativo às atividades económicas de comunicação, água, eletricidade, gás, alojamento e restauração.
Artigo 9.º
Norma transitória referente à isenção de IMI
1 - Em 2019, os municípios iniciam o procedimento de identificação e comunicação dos prédios património
imobiliário público sem utilização cujo sujeito passivo seja o Estado, as regiões autónomas e qualquer dos seus
serviços, estabelecimentos e organismos, incluindo institutos públicos, sendo o disposto na alínea b) do n.º 2 do
artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis apenas aplicável ao ano de 2020 e seguintes.
2 - Os prédios referidos nos números anteriores podem ser objeto de cedência do respetivo sujeito passivo
para o município em cuja circunscrição territorial os mesmos se situem, beneficiando de isenção de IMI.
3 - Aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis é aplicável, a partir do ano de 2020, a taxa normal de Imposto Municipal sobre Imóveis fixada para o
município ou freguesia em que se situe o imóvel ao abrigo do n.º 5 do artigo 112.º do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis.
4 - No caso de, no âmbito do procedimento referido no n.º 1, serem identificados prédios não inscritos na
matriz, o chefe de finanças inicia os procedimentos tendentes à sua inscrição e avaliação, num prazo não
superior a 20 dias, podendo requerer os elementos necessários aos serviços do Estado, regiões autónomas e
dos institutos públicos.
Artigo 10.º
Regime transitório de apuramento da dívida total
1 - Quando, por força da aplicação pela primeira vez do SNC-AP, a dívida total de um município ultrapasse
o limite legal ou aumente o incumprimento deste limite, exclusivamente por efeito das diferenças de tratamento
contabilístico face ao POCAL, não são aplicáveis:
a) O regime de responsabilidade financeira previsto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;
b) O disposto no n.º 4 do artigo 52.º;
c) As normas em matéria de suspensão de planos de ajustamento financeiro, planos de saneamento ou de
reequilíbrio financeiro.
2 - Os municípios abrangidos pelo número anterior não ficam sujeitos ao disposto no n.º 3 do artigo 58.º e no
n.º 1 do artigo 61.º.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, no primeiro período de relato em que os municípios
aplicam pela primeira vez o SNC-AP, devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações
financeiras os contratos que passaram a ser contabilizados no passivo, respetivos montantes e prazos de
execução.
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Artigo 11.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 11.º, 112.º e 135.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, adiante designado por Código
do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - Não estão isentos:
a) Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os
hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos
quais sejam prestados cuidados de saúde;
b) O património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio.
3 - Considera-se património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio, o
conjunto de bens imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos que se encontrem em
inatividade, devolutos ou abandonados e não tenham sido objeto de qualquer uma das formas de administração
previstas no artigo 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou se encontrem integrados em
procedimento tendente a esse efeito, por um período não inferior a 3 anos consecutivos.
Artigo 112.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios
urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos
ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio, exceto quanto aos prédios abrangidos pela
alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º.
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - .................................................................................................................................................................... .
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - .................................................................................................................................................................... .
8 - .................................................................................................................................................................... .
9 - .................................................................................................................................................................... .
10 - .................................................................................................................................................................. .
11 - .................................................................................................................................................................. .
12 - .................................................................................................................................................................. .
13 - .................................................................................................................................................................. .
14 - .................................................................................................................................................................. .
15 - .................................................................................................................................................................. .
16 - .................................................................................................................................................................. .
17 - .................................................................................................................................................................. .
18 - .................................................................................................................................................................. .
Artigo 135.º-A
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - .................................................................................................................................................................... .
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4 – Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal o Estado, as regiões autónomas, as
autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, bem como qualquer dos
seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos.»
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
TÍTULO I
Objeto, definições e princípios fundamentais
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as entidades mencionadas nas alíneas d) a g) do artigo
seguinte estão sujeitas ao regime previsto nas normas da presente lei que expressamente as refiram.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, consideram-se:
a) «Autarquias locais», os municípios e as freguesias;
b) «Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais;
c) «Setor local», o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração local das administrações
públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais
publicadas pela autoridade estatística nacional;
d) «Entidades associativas municipais», as entidades com natureza, forma ou designação de associação,
participadas por municípios, independentemente de terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado,
com exceção das entidades intermunicipais;
e) «Empresas locais», as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei, nas quais as entidades
públicas locais participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão
da verificação de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade empresarial local:
i) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
ii) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de
fiscalização;
iii) Qualquer outra forma de controlo de gestão;
f) «Serviços e fundos autónomos do setor local», todos os organismos do setor local, dotados de autonomia
administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou
associação públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas;
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17 DE JULHO DE 2018 153
g) «Entidades públicas reclassificadas», as entidades, com natureza, forma e designação de empresa
pública, fundação ou associação públicas, que tenham sido incluídas no subsetor administração local das
administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas
setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;
h) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de
bens e serviços ou da satisfação de outras condições, considerando-se os compromissos assumidos quando é
executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou
documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter
permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente
salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;
i) «Responsabilidades contingentes», possíveis obrigações que resultem de factos passados e cuja
existência é confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não
totalmente sob controlo da entidade, ou obrigações presentes que, resultando de acontecimentos passados,
não são reconhecidas porque:
i) Não é provável que um exfluxo de recursos, que incorpora benefícios económicos ou um potencial de
serviço, seja exigido para liquidar as obrigações; ou
ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado com suficiente fiabilidade.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
1 - O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que expressamente o refiram.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se
com respeito pelos seguintes princípios:
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da estabilidade orçamental;
c) Princípio da autonomia financeira;
d) Princípio da transparência;
e) Princípio da solidariedade nacional recíproca;
f) Princípio da equidade intergeracional;
g) Princípio da anualidade e plurianualidade;
h) Princípio da unidade e universalidade;
i) Princípio da não consignação;
j) Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;
k) Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado;
l) Princípio da tutela inspetiva.
3 - Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade
financeira das restantes entidades do setor local.
Artigo 4.º
Princípio da legalidade
1 - A atividade financeira das autarquias locais exercesse no quadro da Constituição, da lei, das regras de
direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.
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2 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes
tributários, determinem o lançamento de taxas não previstas na lei ou que determinem ou autorizem a realização
de despesas não permitidas por lei.
Artigo 5.º
Princípio da estabilidade orçamental
1 - As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da
estabilidade orçamental.
2 - A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das autarquias locais, bem como uma
gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades contingentes por si assumidas.
3 - As autarquias locais não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade orçamental.
4 - A eventual redução de transferências do Orçamento do Estado a que se referem o artigo 8.º da presente
lei e o artigo 30.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
apenas pode ocorrer no âmbito do Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos ou do
Procedimento por Défices Excessivos, nos termos dos atos jurídicos da União Europeia em vigor.
5 - Até 2021, a participação das autarquias nos impostos do Estado garante, face às transferências efetuadas
pelo Orçamento do ano anterior, uma variação percentual igual à variação das receitas fiscais previstas no
Programa de Estabilidade, sem prejuízo do n.º 10.
6 - Ao disposto no número anterior acresce o montante correspondente ao diferencial resultante da aplicação
do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 85.º, respetivamente quanto aos municípios e às freguesias, do transferido em
2018, nos seguintes termos:
a) No mínimo de 25% em 2019;
b) No mínimo de 25% em 2020; e.
c) O remanescente em 2021.
7 - A percentagem de convergência das transferências referida no número anterior é proposta pelo Conselho
de Coordenação Financeira, nos termos do artigo 12.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.
8 - Durante o período referido nos n.os 5 e 6 não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e na
alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º, sendo a participação dos municípios e das freguesias nos impostos do Estado,
respetivamente, pelo menos igual à do ano anterior.
9 - O disposto no n.º 6 pode ter mecanismos de correção em caso de não cumprimento do objetivo de médio
prazo para Portugal, previsto no Programa de Estabilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei de Enquadramento
Orçamental.
10 - Anualmente, até 15 de julho, e para efeitos do cálculo da participação das autarquias locais nos impostos
do Estado, a variação das receitas fiscais referida no n.º 5 é atualizada com base na variação apurada em sede
da correspondente Conta Geral do Estado.
Artigo 6.º
Princípio da autonomia financeira
1 - As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos.
2 - A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes poderes dos seus
órgãos:
a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais, bem
como elaborar e aprovar os correspondentes documentos de prestação de contas;
b) Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;
c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;
d) Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas;
e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;
f) Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei.
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Artigo 7.º
Princípio da transparência
1 - A atividade financeira das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência, que se traduz num
dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem como no dever de divulgar aos cidadãos, de forma
acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira.
2 - O princípio da transparência aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às entidades
participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que não integrem o setor local, bem como às
concessões municipais e parcerias público-privadas.
Artigo 8.º
Princípio da solidariedade nacional recíproca
1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade nacional recíproca que
obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais, conforme
previsto na Lei de Enquadramento Orçamental.
2 - Tendo em vista assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em situações excecionais e
transitórias, podem ser estabelecidos, através da Lei do Orçamento do Estado, limites adicionais à dívida total
autárquica, bem como à prática de atos que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas
contas públicas pelas autarquias locais.
3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do
Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da presente lei, nos termos previstos no n.º 4
do artigo 5.º.
4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior carece de audição prévia dos órgãos constitucional
e legalmente competentes dos subsetores envolvidos e depende sempre da verificação de circunstâncias
excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes da Lei de
Enquadramento Orçamental e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da solidariedade recíproca.
Artigo 9.º
Princípio da equidade intergeracional
1 - A atividade financeira das autarquias locais está subordinada ao princípio da equidade na distribuição de
benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando
as suas legítimas expetativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num
quadro plurianual.
2 - O princípio da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental:
a) Das medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos;
b) Do investimento em capacitação humana cofinanciado pela autarquia;
c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia;
d) Das necessidades de financiamento das entidades participadas pela autarquia;
e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;
f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos
financeiros de caráter plurianual;
g) Da despesa fiscal, nomeadamente compromissos futuros decorrentes de isenções fiscais concedidas,
pelos municípios, ao abrigo do artigo 16.º.
Artigo 9.º-A
Anualidade e plurianualidade
1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental e
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tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de médio
prazo para as finanças da autarquia local.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos
ou atividades que implicam encargos plurianuais.
5 - O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 9.º-B
Unidade e universalidade
1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem todas as receitas e
despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira.
2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são apresentados, aos
respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia
financeira, bem como das entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do
controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º.
3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total das
responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização
direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos.
Artigo 9.º-C
Não consignação
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, o princípio da não consignação não se
aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:
a) Fundos comunitários;
b) Fundo Social Municipal;
c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;
d) Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;
e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º
Artigo 10.º
Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais
1 - A atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das
relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais, devendo ser garantidos os meios adequados e
necessários à prossecução do quadro de atribuições e competências que lhes é cometido nos termos da lei.
2 - A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos termos e de acordo com
os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.
3 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de administração às respetivas
atribuições e competências, nos termos da lei.
4 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades entre autarquias do
mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de
diferentes necessidades de despesa.
Artigo 11.º
Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado
1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o desenvolvimento
equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e metas orçamentais traçados no âmbito das
políticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União Europeia.
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2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 12.º
Conselho de Coordenação Financeira
1 - O Conselho de Coordenação Financeira (CCF) tem por missão promover a coordenação referida no artigo
anterior e garantir a troca de informação entre os seus membros, nomeadamente entre os representantes da
administração central e das autarquias locais, podendo estabelecer deveres de informação e reporte adicionais
tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa à organização e gestão
de órgãos e serviços das autarquias locais.
2 - O Conselho de Coordenação Financeira (CCF) é composto por:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;
c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento;
d) Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do
Ministério das Finanças;
e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
f) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
g) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
h) Dois representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
3 - Os representantes previstos nas alíneas a) a f) do número anterior são designados por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
4 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais,
a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.
5 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da
apresentação do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional de Reformas (PNR), e da Lei do Orçamento
do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus
membros.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais são ouvidas, através das suas
associações representativas, nos termos previstos na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, antes da preparação do
Programa de Estabilidade, do PNR e da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua participação
nos recursos públicos e à evolução do montante global da dívida total autárquica.
7 - O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, a percentagem de convergência das transferências a que
se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.
8 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho das Finanças Públicas, com
estatuto de observador.
9 - Os membros do CCF têm acesso antecipado, nomeadamente à seguinte informação:
a) Projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado, na
segunda reunião ordinária do ano;
b) Linhas gerais da política orçamental do Governo, nomeadamente quanto às medidas com impacto na
receita fiscal;
c) Aos documentos de prestação de contas relativas ao exercício anterior, ainda que numa versão provisória,
na primeira reunião ordinária do ano;
d) Estimativas da execução orçamental do exercício em curso, na segunda reunião ordinária do ano;
e) Projetos dos quadros plurianuais de programação orçamental, ainda que numa versão provisória, na
segunda reunião ordinária do ano.
10 - A informação referida nas alíneas c) a e) do número anterior é disponibilizada ao CCF no Sistema
Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da reunião
respetiva.
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11 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais,
até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 5, um relatório onde conste a informação trocada e
as respetivas conclusões.
Artigo 13.º
Princípio da tutela inspetiva
1 - O Estado exerce tutela inspetiva sobre as autarquias locais e as restantes entidades do setor local, a qual
abrange a respetiva gestão patrimonial e financeira.
2 - A tutela inspetiva só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando
sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.
TÍTULO II
Autarquias locais
CAPÍTULO I
Receitas dos municípios
Artigo 14.º
Receitas municipais
Constituem receitas dos municípios:
a) O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem prejuízo do disposto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 23.º;
b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT);
c) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º;
d) A parcela do produto do imposto único de circulação que caiba aos municípios, nos termos do artigo 3.º
da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
e) O produto da cobrança de contribuições,designadamente em matéria de proteção civil, nos termos da lei;
f) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços
pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º;
g) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 25.º e
seguintes;
h) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;
i) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
j) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou
cedidos para exploração;
k) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome
parte;
l) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
m) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
n) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais;
o) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.
Artigo 15.º
Poderes tributários
Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita
tenham direito, nomeadamente:
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a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando a
liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º e do artigo
19.º;
b) Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos
termos a definir por diploma próprio;
c) Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos
a definir por diploma próprio;
d) Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;
e) Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros tributos a cuja receita
tenham direito, por parte do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte;
f) Outros poderes previstos em legislação tributária.
Artigo 16.º
Isenções e benefícios fiscais
1 - O Estado, as regiões autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que
personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham caráter empresarial, bem como os
municípios e freguesias e as suas associações, estão isentos de pagamento de todos os impostos previstos na
presente lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público.
2 - A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios
e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos
impostos e outros tributos próprios.
3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos
relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer
ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação
por uma vez com igual limite temporal.
4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam contrapartida contratual da
fixação de grandes projetos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos
mesmos compete ao Governo, ouvidos o município ou os municípios envolvidos, que se pronunciam no prazo
máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do
respetivo município comunicada dentro daquele prazo, através de verba a inscrever na Lei do Orçamento do
Estado.
5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que estão
definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, dezembro na sua redação atual.
6 - Os municípios são ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções fiscais subjetivas
relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e
são informados quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância
expressa do respetivo município.
7 - Excluem-se do disposto do número anterior as isenções automáticas e as que decorram de obrigações de
direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado.
8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente da
concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.
9 - O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das
normas do regulamento referido no n.º 2.
10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados,
os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e
período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
11 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em
matéria de auxílios de minimis.
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Artigo 17.º
Liquidação e cobrança de tributos e tarifas
1 - Os impostos municipais são liquidados e cobrados nos termos previstos na respetiva legislação.
2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus próprios
serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram, nos termos a definir por diploma próprio.
3 - Os municípios que integram entidades intermunicipais podem transferir a competência de cobrança dos
impostos municipais para o serviço competente daquelas entidades, nos termos a definir por diploma próprio.
4 - Quando a liquidação e ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos serviços do Estado,
os respetivos encargos não podem exceder:
a) Pela liquidação, 1,5% dos montantes liquidados; ou
b) Pela liquidação e cobrança, 2,5% dos montantes cobrados.
5 - A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos serviços do Estado
para o município titular da receita até ao último dia útil do mês seguinte ao do pagamento.
6 - A AT fornece à ANMP informação, desagregada por municípios, relativa às relações financeiras entre o
Estado e o conjunto dos municípios e fornece a cada município informação relativa à liquidação e cobrança de
impostos municipais e transferências de receita para o município.
7 - A informação referida no número anterior é disponibilizada por via eletrónica e atualizada mensalmente,
tendo cada município acesso apenas à informação relativa à sua situação financeira.
8 - São devidos juros de mora por parte da administração central quando existam atrasos nas transferências
para os municípios de receitas tributárias que lhes sejam próprias.
9 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos são considerados para efeitos
de cálculo das transferências para os municípios relativamente aos impostos que lhes sucederam.
10 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem delegar nas entidades
intermunicipais ou contratualizar com serviços do Estado a liquidação e ou a cobrança de taxas e tarifas
municipais, em termos equivalentes ao disposto no n.º 4.
Artigo 18.º
Derrama
1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação,
até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das
pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos
passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham
estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a €
50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os
gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a
correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de recursos
naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento
fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9.
4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no número
anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, do ambiente e das autarquias locais, após a audição do sujeito passivo e dos restantes
municípios interessados.
5 - Quando o requerimento de repartição de derrama previsto no n.º 3 for apresentado em conjunto por todos
os municípios interessados, o mesmo considera-se tacitamente deferido pela administração tributária se,
decorrido o prazo previsto no número anterior e após a audição do sujeito passivo, uma proposta alternativa não
for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo.
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6 - Em caso de não emissão do despacho previsto no n.º 4 nos 30 dias seguintes ao recebimento da proposta
da AT, considera -se tacitamente aprovada a referida proposta, que produz os efeitos legais do despacho dos
membros do Governo.
7 - A fórmula de repartição referida nos n.os 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes fatores:
a) Massa salarial e prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às atividades
referidas no n.º 3 – 30%;
b) Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos
termos da normalização contabilística — 70%.
8 - No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é atribuído
ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício imediatamente anterior, com
base no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma proporção de 50% da
derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte caso não fosse aplicada a fórmula prevista no
número anterior, sendo o remanescente da derrama devida repartido com base na fórmula aí prevista.
9 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 7 é aferida, nos seguintes termos:
a) No caso das minas e outros recursos geológicos em função da área de instalação ou exploração
correspondente à atribuída no contrato de concessão mineira ou à autorizada pela licença de exploração; e
b) No caso dos centros electroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos, a margem bruta é
apurada na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração, de 25% em função da potência
instalada e de 25% em função da eletricidade produzida.
10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se:
a) «Municípios interessados», o município ou municípios em cujo território se verifique a exploração de
recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o município ou municípios a cuja circunscrição possa ser
imputável, nos termos do n.º 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo;
b) «Exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos», qualquer atividade industrial ou produtiva,
designadamente exploração de recursos geológicos, centros electroprodutores e exploração agroflorestal e de
tratamento de resíduos;
c) «Tratamento de resíduos», qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos urbanos,
compreendendo o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada e seletiva.
11 - O prazo a que se refere o n.º 4 conta -se a partir da data da receção da proposta pela Autoridade Tributária
e Aduaneira para fixação da referida fórmula.
12 - [Revogado].
13 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se
situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no
município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja
centralizada a contabilidade.
14 - Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas efetuadas com o pessoal e
reconhecidos no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.
15 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa
salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida.
16 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre
o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do
Código do IRC.
17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à AT
até ao dia 30 de novembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do Estado.
18 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for remetida para além do prazo nele estabelecido,
a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas com base na taxa e benefícios fiscais que estiverem em vigor
naquela data.
19 - Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa de derrama a aplicar em determinado período de tributação,
seja geral ou especial, corresponde àquela que estiver em vigor a 31 de dezembro desse período de tributação
e, no caso de cessação de atividade, em 31 de dezembro do período anterior ao da cessação.
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20 - O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do
respetivo apuramento pela AT.
21 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e
direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a
direção efetiva.
22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º,
deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.
23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do
regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:
a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;
b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;
c) Criação de emprego no município.
24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob proposta
da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume
de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.
25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em
matéria de auxílios de minimis.
26 - Em caso de liquidação de sociedades a que seja aplicável o regime previsto no artigo 79.º do Código do
IRC, a taxa de derrama a aplicar a todo o período de liquidação é a vigente em 31 de dezembro do período
anterior ao da cessação de atividade.
Artigo 19.º
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - No âmbito da obrigação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º, a AT comunica, até ao último dia útil do mês
seguinte ao da transferência:
a) O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior;
b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês anterior;
c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que esteja a ser deduzido à
transferência referida na alínea anterior;
d) A desagregação, por período de tributação a que respeita, do imposto referido nas alíneas anteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a AT disponibiliza, de forma
permanente, à ANMP e a cada município, sendo a informação atualizada até ao último dia útil dos meses de
julho, setembro e dezembro:
a) O número de sujeitos passivos de IRC com sede em cada município e o total do respetivo lucro tributável;
b) O número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a € 150 000 e o total do respetivo
lucro tributável sujeito a derrama, por município;
c) O número de sujeitos passivos com matéria coletável superior a € 50 000 e o total do respetivo lucro
tributável sujeito a derrama.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AT comunica ainda a cada município:
a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial
tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem
como a identificação dos respetivos sujeitos passivos e demais dados constantes das cadernetas prediais;
b) Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IMT entregues no ano civil anterior, a
identificação dos sujeitos passivos e o valor de imposto liquidado, relativamente a factos tributários localizados
nesses municípios, por sujeito passivo;
c) Até 30 de setembro e com referência aos períodos de tributação terminados no ano civil anterior, a
identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama nesses municípios e o valor da derrama liquidada,
por sujeito passivo.
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4 - Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior são o nome, o
número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.
5 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea c) do artigo 15.º, a AT disponibiliza a cada
município, até 31 de julho de cada ano, informação sobre o número e montante exequendo dos processos de
execução fiscal que se encontrem pendentes, desagregada por imposto municipal.
6 - Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT
ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral
Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou
através do acesso ao portal das finanças, sendo a informação a que se refere a alínea a) do n.º 3 disponibilizada
em suporte digital que possibilite a consulta, edição e extração de todos esses dados.
Artigo 20.º
Taxas dos municípios
1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.
2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa
repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas
pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos
municipais.
Artigo 21.º
Preços
1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados
e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços municipalizados e
por empresas locais, não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação
desses serviços e com o fornecimento desses bens.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em situação de eficiência
produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor.
3 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam, nomeadamente,
às atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:
a) Abastecimento público de água;
b) Saneamento de águas residuais;
c) Gestão de resíduos sólidos;
d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;
e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.
4 - Relativamente às atividades mencionadas no número anterior, os municípios cobram os preços previstos
em regulamento tarifário a aprovar.
5 - O regulamento tarifário aplicável à prestação pelos municípios das atividades mencionadas nas alíneas a)
a c) do n.º 3 observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de
dezembro, e no regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público
de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.
6 - Cabe à entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais e de gestão de resíduos sólidos:
a) Emitir recomendações sobre a aplicação do disposto no regulamento tarifário do regulador, bem como
nos n.os 1, 4, 5 e 7;
b) Emitir recomendações sobre a aplicação dos critérios estabelecidos nos estatutos da referida entidade
reguladora e nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho;
c) Informar, nos casos de gestão direta municipal, de serviço municipalizado, ou de empresa local, a
assembleia municipal e a entidade competente da tutela inspetiva de qualquer violação dos preceitos referidos
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nas alíneas anteriores.
7 - Sem prejuízo do poder de atuação da entidade reguladora em caso de desconformidade, nos termos de
diploma próprio, as tarifas municipais são sujeitas a parecer daquela, que ateste a sua conformidade com as
disposições legais e regulamentares em vigor.
8 - Salvo disposições contratuais em contrário, nos casos em que haja receitas municipais ou de serviços
municipalizados ou de empresas locais provenientes de preços e demais instrumentos contratuais associados
a uma qualquer das atividades referidas no n.º 3 que sejam realizadas em articulação com empresas
concessionárias, devem tais receitas ser transferidas para essas empresas, pelo montante devido, até ao último
dia do mês seguinte ao registo da cobrança da respetiva receita, devendo ser fornecida às empresas
concessionárias informação trimestral atualizada e discriminada dos montantes cobrados.
Artigo 22.º
Cooperação técnica e financeira
1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e
freguesias, destinados ao financiamento das atribuições ou competências destes, por parte do Estado, dos
institutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos.
2 - Pode ser excecionalmente inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afeta aos diversos
ministérios, para financiamento de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de
grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como
prioritárias naquela Lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.
3 - O Governo e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira podem ainda tomar providências
orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:
a) Calamidade pública;
b) Municípios negativamente afetados por investimentos da responsabilidade da administração central ou
regional;
c) Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das infraestruturas e dos serviços
municipais de proteção civil;
d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação urbana, quando o seu peso
relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.
4 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade pública é regulada
em diploma próprio, designadamente no âmbito do Fundo de Emergência Municipal.
5 - A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias
locais são previamente autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e das autarquias locais, a publicar no Diário da República.
6 - São nulos os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou
executados sem que seja observado o disposto no número anterior.
7 - A DGAL publica semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os
instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por cada ministério, bem
como os respetivos montantes e prazos.
8 - O regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros às
autarquias locais são regulados por diploma próprio.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas do setor empresarial do Estado.
10 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de
calamidade pública é efetuada, com as devidas adaptações, no âmbito do Fundo de Emergência Municipal,
previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro.
Artigo 22.º-A
Outras formas de colaboração
1 - Os municípios e freguesias podem colaborar com a administração central, ou com outros organismos da
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administração pública, na prossecução de atribuições ou competências desta.
2 - Da celebração de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos no âmbito
da colaboração referida no presente artigo é dado conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e das autarquias locais.
3 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, os municípios e freguesias assumam a realização de
despesa por conta da administração central ou de outros organismos da administração pública, são
reembolsadas na exata medida da despesa assumida, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da emissão
do documento de quitação e cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.
4 - Não se aplica o disposto no número anterior à despesa assumida pelas autarquias locais quando haja
partilha de encargos expressa no instrumento jurídico previsto no n.º 2.
5 - Dos reembolsos por parte da administração central ou de outros organismos da administração pública para
os municípios e freguesias, referidos no número anterior, é dado conhecimento à DGAL pelos organismos
processadores.
6 - No final de junho e de dezembro de cada ano, os organismos processadores da administração pública dão
conhecimento à DGAL, nos termos por esta definidos, das transferências para as autarquias locais efetuadas
ao abrigo do presente artigo.
7 - A DGAL publica, semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os
instrumentos referidos no n.º 2, bem como os respetivos montantes.
Artigo 22.º-B
Formas de colaboração entre regiões autónomas e autarquias locais
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º-A, podem os municípios e freguesias sedeadas nas regiões
autónomas colaborar com estas na prossecução das suas atribuições através da celebração de contratos,
acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos nos termos previstos em diploma próprio.
CAPÍTULO II
Receitas das freguesias
Artigo 23.º
Receitas das freguesias
1 - Constituem receitas das freguesias:
a) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1% da receita do IMI
sobre prédios urbanos;
b) O produto de cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas freguesias;
c) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados em concessão ou
cedidos para exploração;
f) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;
g) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
h) O produto de empréstimos de curto prazo;
i) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 38.º e
seguintes;
j) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.
2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções fiscais
subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior, no que respeita à
fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida,
havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
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Artigo 23.º-A
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias
1 - A AT fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das
finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias.
2 - A AT fornece anualmente à Associação Nacional de Freguesias a informação constante do número anterior,
desagregada por freguesia.
Artigo 24.º
Taxas das freguesias
1 - As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.
2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções fiscais
subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior e são informadas quanto
à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva
freguesia.
CAPÍTULO III
Repartição de recursos públicos
Artigo 25.º
Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de
equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:
a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a
19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor corresponde
às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios;
c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos
com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções
previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;
d) Uma participação de 7,5% na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração,
comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.
2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior é a que corresponde à receita líquida
destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere,
excluindo:
a) A participação referida na alínea c) do número anterior;
b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional ou temporário, a outros subsetores
das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;
c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira da Segurança Social.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de
execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo
identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.
5 - A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue ao
Estado.
6 - A participação dos municípios das regiões autónomas na receita do IVA a que se refere a alínea d) do n.º
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1 é definida por diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.
Artigo 26.º
Participação variável no IRS
1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos
com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente
anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do
IRS.
2 - A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida
pelo município, a qual é comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à AT, até 31 de
dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.
3 - Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito a uma
participação de 5% no IRS.
4 - Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da
diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo,
relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável referida
no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo
legal e com os elementos nela constantes.
5 - A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina, em caso algum, um
acréscimo ao montante da participação variável apurada com base na percentagem deliberada pelo município.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo
identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.
7 - O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de liquidação dos sujeitos
passivos deste imposto.
Artigo 26.º-A
Participação dos municípios na receita do IVA
1 - A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º é distribuída aos municípios proporcionalmente,
determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo às atividades
económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.
2 - O valor referente à participação dos municípios na receita do IVA é apurado com base no penúltimo ano
relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.
3 - Os critérios de distribuição referidos no n.º 1, incluindo mecanismos corretivos atentos os princípios da
solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 27.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O FEF é repartido da seguinte forma:
a) 50% como Fundo Geral Municipal (FGM);
b) 50% como Fundo de Coesão Municipal (FCM).
2 - A participação geral de cada município no FEF resulta da soma das parcelas referentes ao FGM e ao FCM.
3 - Os municípios com maior capitação de receitas municipais, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 33.º, são
contribuintes líquidos do FCM.
Artigo 28.º
Fundo Geral Municipal
O FGM corresponde a uma transferência financeira do Estado que visa dotar os municípios de condições
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 168
financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respetivos níveis de funcionamento
e investimento.
Artigo 29.º
Fundo de Coesão Municipal
1 - O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em benefício dos
municípios menos desenvolvidos, onde existam situações de desigualdade relativamente às correspondentes
médias nacionais, e corresponde à soma da compensação fiscal (CF) e da compensação da desigualdade de
oportunidades (CDO) baseada no índice de desigualdade de oportunidades (IDO).
2 - A compensação por desigualdade de oportunidades visa compensar certos municípios e respetivas
populações pela diferença de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias
para poderem usufruir de uma maior qualidade de vida, com melhores níveis de saúde, de conforto, de
saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.
Artigo 30.º
Fundo Social Municipal
1 - O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada ao financiamento de
despesas determinadas, relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais,
nomeadamente na educação, na saúde ou na ação social.
2 - As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, nomeadamente:
a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de
pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário, transporte
escolar e as despesas com ação social escolar;
b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as
remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento curricular,
o transporte escolar e as despesas com ação social escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afeto ao
plano curricular obrigatório;
c) As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções educativas de enriquecimento
curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de
apoio à saúde escolar e de acompanhamento socioeducativo do ensino básico público;
d) As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde, nomeadamente as remunerações de
pessoal, manutenção das instalações e equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos doentes;
e) As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde continuados e apoio ao
domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e administrativo afeto a estes programas,
transportes e interface com outros serviços municipais de saúde e de ação social;
f) As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde desenvolvidos nos centros de saúde
e nas escolas;
g) As despesas de funcionamento de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos na
área dos idosos, designadamente estruturas residenciais e centros de dia, nomeadamente as remunerações do
pessoal, os serviços de alimentação e atividades culturais, científicas e desportivas levadas a cabo no quadro
de assistência aos utentes daqueles serviços;
h) As despesas de funcionamento de programas de ação social de âmbito municipal no domínio do combate
à toxicodependência e da inclusão social.
3 - As despesas de funcionamento previstas no número anterior podem, na parte aplicável, integrar a aplicação
de programas municipais de promoção da igualdade de género, nomeadamente na perspetiva integrada da
promoção da conciliação da vida profissional e familiar, da inclusão social e da proteção das vítimas de violência.
4 - São excluídas da elegibilidade prevista no n.º 2 as despesas comparticipadas no âmbito de contratos,
acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos.
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Artigo 30.º-A
Fundo de Financiamento da Descentralização
1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) constitui uma transferência financeira do Orçamento
do Estado com vista ao financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, decorrente da Lei-Quadro da descentralização.
2 - No âmbito do FFD, são atribuídos às autarquias locais e às entidades intermunicipais os recursos
financeiros previstos no artigo 80.º-B.
Artigo 31.º
Transferências financeiras para os municípios
1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das transferências
financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 25.º e no
artigo 30.º-A.
2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior,
com exceção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos
por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
3 - Cada município, através do seu órgão executivo, pode decidir da repartição dos montantes referidos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 90%
do FEF.
4 - Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao ano a que respeita o
orçamento, de qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência
da qual é considerada a percentagem de 90%.
5 - A DGAL indica, até 31 de agosto de cada ano, os valores das transferências a efetuar para os municípios
no ano seguinte.
6 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para os municípios são parte integrante do relatório
que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 32.º
Distribuição do Fundo Geral Municipal
1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:
a) 5% igualmente por todos os municípios;
b) 65% na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e da média diária de
dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das regiões
autónomas ponderada pelo fator 1,3;
c) 25% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 5% na razão
direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou
d) 20% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 10% na razão
direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70% do seu território
afeto à Rede Natura 2000 e de área protegida.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município é ponderada de
acordo com os seguintes ponderadores marginais:
a) Os primeiros 5000 habitantes — 3;
b) De 5001 a 10 000 habitantes — 1;
c) De 10 001 a 20 000 habitantes — 0,25;
d) De 20 001 a 40 000 habitantes — 0,5;
e) De 40 001 a 80 000 habitantes — 0,75;
f) Mais de 80 000 habitantes — 1.
3 - [Revogado].
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Artigo 33.º
Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal
1 - A CF de cada município é diferente consoante o valor da capitação média do município (CMMi) face à
capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais referidos na alínea a), b) e d) do
artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, nos termos dos n.os 3
e 4.
2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do
artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º pela população
residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.
3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF assume um valor
positivo igual à diferença entre ambas multiplicadas pela população residente mais a média diária das dormidas
em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:
CFi = (1,25 * CMN − CMMi) * Ni
em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município e Ni é a população
residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo no
município i.
4 - Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor
negativo igual a 22% da diferença entre ambas multiplicadas pela população residente, mais a média diária das
dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:
CFi = 0,22 (1,25 CMN − CMMi) * Ni
5 - O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações fiscais dos municípios
contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.
6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão direta do resultado da
seguinte fórmula:
N (índice i) * IDO (índice i) com IDO (índice i) =
= IDS − IDS (índice i)
em que N (índice i) é a população residente no município i, IDO (índice i) é o índice municipal de desigualdade
de oportunidades do município, IDS é o índice nacional de desenvolvimento social e IDS (índice i) é o índice de
desenvolvimento social do município i.
7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada município 50% das
transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.
8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das participações previstas nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º.
9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 2 do artigo 35.º.
10 - Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a coleta do IMI a considerar é a que
resultaria se a liquidação tivesse tido por base a taxa máxima prevista no Código do IMI.
11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm natureza censitária e
constam de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
12 - A determinação do índice de desenvolvimento social consta de decreto-lei.
Artigo 34.º
Distribuição do Fundo Social Municipal
1 - A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuída
proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes indicadores:
a) 35% de acordo com os seguintes indicadores relativos às inscrições de crianças e jovens nos
estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico de cada município:
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i) 4% na razão direta do número de crianças que frequentam o ensino pré-escolar público;
ii) 12% na razão direta do número de jovens a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico público;
iii) 19% na razão direta do número de jovens a frequentar o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público;
b) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes inscritos na rede de saúde
municipal:
i) 10,5% na razão direta do número de beneficiários dos programas municipais de cuidados de saúde
continuados;
ii) 22% na razão direta do número de utentes inscritos nos centros de saúde concelhios;
c) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes e beneficiários das redes
municipais de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos na área dos idosos,
designadamente estruturas residenciais e centros de dia e programas de ação social de cada município:
i) 5% na razão direta do número de inscritos em programas de apoio à toxicodependência e de inclusão
social;
ii) 12,5% na razão direta do número de crianças até aos três anos de idade, que frequentam as creches
e jardins de infância;
iii) 15% na razão direta do número de adultos com mais de 65 anos residentes em lares ou inscritos em
centros de dia e programas de apoio ao domicílio.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 35.º
Variações máximas e mínimas
1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, não pode
resultar:
a) Uma diminuição superior a 2,5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os
municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos,
nem uma diminuição superior a 1,25% da referida participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25
vezes aquela média durante aquele período;
b) Um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
2 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos na alínea a) do número
anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação da alínea b) do mesmo número, bem como, se
necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes
mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que
teriam direito.
3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuída de acordo com os seguintes
critérios:
a) 50%, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem reduções do montante global das
transferências financeiras, em relação ao ano anterior;
b) 50%, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma
CMMi de valor superior à CMN.
4 - O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e
mínimos previstos no n.º 1, e assume natureza de transferência de capital nos anos em que ocorre.
Artigo 36.º
Fundo de Financiamento das Freguesias
As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,50% da média
aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui
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o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
Artigo 37.º
Transferências financeiras para as freguesias
1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras
correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.
2 - Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre
correspondente.
3 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias são parte integrante do relatório
que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 38.º
Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias
1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior é determinada de
acordo com os seguintes critérios:
a) 20% com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3;
b) 50% na razão direta do número de habitantes;
c) 30% na razão direta da área.
d) Área.
2 - [Revogado].
3 - O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para cada freguesia na razão direta do
resultado da seguinte fórmula:
4 - [Revogado].
5 - Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar:
a) Uma diminuição superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1 para as
freguesias integradas em municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional
em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5% das transferências para as freguesias
integradas em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;
b) Um acréscimo superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1.
6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-se por
ordem sequencial e até esgotar o valor:
a) Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior;
b) Por dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos
garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
7 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas
relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas
de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos
termos da lei.
8 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes
critérios:
a) 70% igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º
208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas;
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b) 30% igualmente pelas restantes freguesias.
9 - O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para os
crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar compromissos
plurianuais por conta desta receita.
Artigo 39.º
Dedução às transferências
Quando as autarquias locais tenham dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado ou
reclamadas pelos credores junto da DGAL, neste último caso reconhecidas por aquelas, pode ser deduzida uma
parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 20% do respetivo montante
global, incluindo a participação variável do IRS, com exceção do FSM, por se tratar de receita legalmente
consignada.
CAPÍTULO IV
Regras orçamentais
Artigo 40.º
Equilíbrio orçamental
1 - Os orçamentos das entidades do setor local preveem as receitas necessárias para cobrir todas as
despesas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual
à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos.
3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido das amortizações pode registar, em de
terminado ano, um valor negativo inferior a 5% das receitas correntes totais, o qual é obrigatoriamente
compensado no exercício seguinte.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de empréstimos de médio e longo
prazos o montante correspondente à divisão do capital utilizado pelo número de anos do contrato,
independentemente do seu pagamento efetivo.
5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo, e quanto às autarquias locais e
entidades intermunicipais, no momento da revisão orçamental para integração do saldo da gerência anterior,
este último releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.
6 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução orçamental consignado pode ser
incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo,
em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.
Artigo 41.º
Anualidade e plurianualidade
[Revogado].
Artigo 42.º
Unidade e universalidade
[Revogado].
Artigo 43.º
Não consignação
[Revogado].
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Artigo 44.º
Quadro plurianual municipal
1 - Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo
municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a proposta de
orçamento municipal apresentada após a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as Grandes
Opções do Plano.
2 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites para a despesa do município, bem como
para as projeções da receita discriminadas entre as provenientes do Orçamento do Estado e as cobradas pelo
município, numa base móvel que abranja os quatro exercícios seguintes.
3 - Os limites são vinculativos para o ano do exercício económico do orçamento e indicativos para os restantes.
4 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos seguintes,
no orçamento municipal.
Artigo 45.º
Calendário orçamental
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até 31
de outubro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte.
2 - Nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de julho e 15 de
dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é apresentada no prazo de três
meses a contar da data da respetiva tomada de posse.
Artigo 46.º
Orçamento municipal
1 - O orçamento municipal inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Relatório que contenha a apresentação e a fundamentação da política orçamental proposta, incluindo a
identificação e descrição das responsabilidades contingentes;
b) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia local, que inclui, no caso dos municípios, de forma
autónoma, as correspondentes verbas dos serviços municipalizados, quando aplicável;
c) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica, a que acresce, de forma
autónoma, o dos serviços municipalizados, quando aplicável.
d) Articulado que contenha as medidas para orientar a execução orçamental;
e) A proposta das grandes opções do plano, compostas pelas Atividades mais Relevantes e Plano Plurianual
de Investimentos, com nota explicativa que a fundamenta, a qual integra a justificação das opções de
desenvolvimento estratégico, a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental, e a descrição dos
programas, incluindo projetos de investimento e atividades mais relevantes da gestão.
2 - O orçamento municipal inclui, para além dos mencionados em legislação especial, os seguintes anexos:
a) Orçamentos dos órgãos e serviços do município com autonomia financeira;
b) Orçamentos, quando aplicável, de outras entidades participadas em relação às quais se verifique o
controlo ou presunção do controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º;
c) Mapa das entidades participadas pelo município, identificadas pelo respetivo número de identificação
fiscal, incluindo a respetiva percentagem de participação e o valor correspondente.
Artigo 46.º-A
Atraso na aprovação da proposta do orçamento
1 - Em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais, mantém-se em execução o
orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31
de dezembro.
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2 - Na situação referida no número anterior mantém-se também em execução o quadro plurianual de
investimentos em vigor no ano anterior, com as modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem
prejuízo dos limites das correspondentes dotações orçamentais.
3 - A verificação da situação prevista no n.º 1 não altera os limites das dotações orçamentais anuais do quadro
plurianual de programação orçamental nem a sua duração temporal.
4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de
modificações nos termos legalmente previstos.
5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias locais, já
no decurso do ano financeiro a que respeitam, integram a parte dos documentos previsionais que tenham sido
executados até à sua entrada em vigor.
Artigo 46.º-B
Plano Plurianual de Investimentos
1 - As modificações do plano plurianual de investimentos consubstanciam-se em revisões e alterações.
2 - As revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou
anular projetos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.
3 - A realização antecipada de ações previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das
despesas de qualquer projeto constante do plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas
de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.
Artigo 47.º
Regulamentação
Os elementos constantes dos documentos referidos no presente capítulo são regulados por decreto-lei, a
aprovar até 120 dias após a publicação da presente lei.
CAPÍTULO V
Endividamento
SECÇÃO I
Regime de crédito e de endividamento municipal
Artigo 48.º
Princípios orientadores
Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da equidade
intergeracional, o endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os
seguintes objetivos:
a) Minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo;
b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;
d) Não exposição a riscos excessivos.
Artigo 49.º
Regime de crédito dos municípios
1 - Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de quaisquer instituições
autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2 - Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com maturidade
até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.
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3 - Os empréstimos de médio e longo prazos podem concretizar-se através da emissão de obrigações, caso
em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as necessidades de cada um deles, obterem
condições de financiamento mais vantajosas.
4 - A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em diploma próprio.
5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente
acompanhado de demonstração de consulta, e informação sobre as condições praticadas quando esta tiver sido
prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa
demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
6 - Os contratos de empréstimo de médio e longo prazos, incluindo os empréstimos contraídos no âmbito dos
mecanismos de recuperação financeira municipal previstos na secção seguinte, cujos efeitos da celebração se
mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, são objeto de aprovação por maioria absoluta dos membros
da assembleia municipal em efetividade de funções.
7 - É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:
a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças e a
concessão de garantias pessoais e reais;
b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas;
c) A celebração de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os credores, com a finalidade
de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem
como a cedência de créditos não vencidos.
8 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas indiretamente através
de instituições financeiras.
9 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a celebração, pelos municípios, de acordos com os respetivos
credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 50.º
Empréstimos de curto prazo
1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo
ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, a aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser
deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os
empréstimos que o município venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.
Artigo 51.º
Empréstimos de médio e longo prazos
1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos, para
substituição de dívida nas condições previstas nos n.os 3 a 8, ou ainda para proceder de acordo com os
mecanismos de recuperação financeira municipal.
2 - Os investimentos referidos no número anterior são identificados no respetivo contrato de empréstimo e,
caso ultrapassem 10% das despesas de investimento previstas no orçamento do exercício, são submetidos,
independentemente da sua inclusão no plano plurianual de atividades, a discussão e a autorização prévia da
assembleia municipal.
3 - Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média da
receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem contrair empréstimos a médio e longo
prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor, desde que:
a) Com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo,
incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o
empréstimo a liquidar antecipadamente;
b) Não aumente a dívida total do município;
c) Diminua o serviço da dívida do município.
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4 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a
redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo a que se refere a alínea a) do referido
número seja superior à variação do serviço da dívida do município.
5 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por
liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa
penalização, desde que cumpra o previsto na alínea a) do n.º 3.
6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de desconto
a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de
3 de março de 2014.
7 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar,
não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar o prazo de 20 anos.
8 - Os empréstimos contratados para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira
municipal, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, têm um prazo de vencimento
nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da referida lei.
9 - O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é contado a partir da data de produção de efeitos, podendo atingir
o máximo previsto no n.º 7, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.
10 - Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de dois anos, não podendo o início da
amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.
11 - As amortizações anuais previstas para cada empréstimo não podem ser inferiores a 80% da amortização
média de empréstimos, tal como definida no n.º 4 do artigo 40.º.
12 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, não são aplicáveis os n.os 10 e 11.
Artigo 52.º
Limite da dívida total
1 - A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º,
não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada
nos três exercícios anteriores.
2 - A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º 1
do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa dos
municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de
operações orçamentais.
3 - Sempre que um município:
a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10% do
montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção III;
b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20%
da margem disponível no início de cada um dos exercícios.
4 - Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é
equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios
referida no n.º 1, não é considerado:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de
projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos
de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; e
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de existirem diferentes fontes de financiamento
reembolsáveis pelos municípios, a não relevância para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios é
na proporção dos montantes obtidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
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Artigo 53.º
Calamidade pública
1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração de
empréstimos destinados ao financiamento da recuperação de infraestruturas municipais afetadas por situações
de calamidade pública, decretadas nos termos da lei, pelo período máximo de 10 anos e mediante autorização
prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o município apresenta à DGAL pedido fundamentado com a
indicação do montante de empréstimo a contrair, bem como a previsão do período temporal necessário à
redução da dívida total até ao limite legal.
3 - A DGAL informa os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais
do pedido apresentado pelo município e instrui o processo com os dados sobre a sua situação face ao limite da
dívida total.
4 - A decisão de autorização prevista no n.º 1 consta de despacho a publicar no Diário da República e identifica
o montante de empréstimo autorizado, bem como o período temporal da exceção ao limite da dívida total.
5 - Findo o período da exceção para o empréstimo referido no n.º 1, caso se mantenha numa situação de
incumprimento do limite da dívida total, o município começa a cumprir a obrigação de redução prevista na alínea
a) do no n.º 3 do artigo anterior até que o referido limite seja cumprido.
6 - O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigação de redução do excesso prevista na alínea a) do n.º 3 do
artigo anterior nos casos em que o município já se encontre a violar o limite da dívida total à data de contratação
do empréstimo a que alude o presente artigo.
Artigo 54.º
Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total
1 - Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada município, são
ainda incluídos:
a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, neste último caso, de acordo com o critério previsto
no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
b) As entidades intermunicipais e as entidades associativas municipais, independentemente de terem sido
constituídas ao abrigo de regimes legais específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a estabelecer
pelos seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais respetivas, ou, na sua
ausência, de forma proporcional à quota de cada município para as suas despesas de funcionamento;
c) As empresas locais e participadas de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de
agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores empresarial do Estado ou regional, por força
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de
agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, proporcional à
participação, direta ou indireta, do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de
equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela lei;
d) As cooperativas e as régies cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 58.º
do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de
31 de agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de incumprimento das regras
de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquele regime;
e) As cooperativas não previstas na alínea anterior e as fundações, proporcional à participação, direta ou
indireta, do município.
f) As entidades de outra natureza relativamente às quais se verifique, de acordo com o n.º 4 do artigo 75.º, o
controlo ou presunção de controlo por parte do município, pelo montante total.
2 - As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as associações participadas não
exclusivamente por municípios, desde que tenham por objeto a prossecução das atribuições e competências
destes.
3 - Caso, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, sejam entidades intermunicipais ou entidades
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associativas municipais a participar no capital ou a deter o controlo ou a presunção de controlo sobre entidades
dessa natureza, a respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada município resulta da que
lhe corresponde na entidade associativa, de acordo com as regras constantes da alínea b) do n.º 1.
4 - Para efeitos do apuramento da dívida total de cada município não é considerada a dos serviços
municipalizados e intermunicipalizados, bem como as das entidades intermunicipais ou entidades associativas
municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios
detentores.
SECÇÃO II
Regime de crédito e regras de endividamento das freguesias
Artigo 55.º
Regime de crédito das freguesias
1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo obrigatoriamente denominados em euros e
utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que devem
ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.
2 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens móveis, por um prazo
máximo de cinco anos.
3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com duração anual,
renovável até ao limite de dez anos, e desde que os respetivos encargos sejam suportados através de receitas
próprias.
4 - A celebração de contratos de empréstimos de curto prazo, de aberturas de crédito e de locação financeira
compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de
cidadãos eleitores.
5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades de
tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 20% do FFF respetivo.
6 - Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.
7 - É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários,
bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias pessoais e reais e a contração de empréstimos
de médio e longo prazos, exceto o disposto no n.º 4.
8 - O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas a contratos de
empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não pode ultrapassar 50% das suas receitas totais
arrecadadas no ano anterior.
9 - Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior, o montante da dívida
deve ser reduzido em 10%, em cada ano subsequente, até que o limite se encontre cumprido.
10 - No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar o plano de redução da dívida
até ao limite de endividamento previsto no n.º 7 e apresentá-lo à assembleia de freguesia para a aprovação.
SECÇÃO III
Mecanismos de prevenção e de recuperação financeira municipal
Artigo 56.º
Alerta precoce de desvios
1 - Sempre que, na informação trimestral reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou
ultrapasse a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes
dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, através do SIIAL, que informam os respetivos
membros na primeira reunião ou sessão seguinte.
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2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse 1,5
vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informadas, nos mesmos
termos, as entidades referidas no número anterior, bem como o Banco de Portugal.
3 - No caso de o município registar durante dois anos consecutivos uma taxa de execução da receita prevista
no orçamento respetivo inferior a 85% são informadas as entidades referidas no n.º 1.
4 - O alerta referido nos números anteriores é emitido pela DGAL, no prazo de 15 dias, a contar da data limite
do reporte de informação constante do artigo 78.º.
5 - Os alertas referidos nos n.os 1 e 2 incluem ainda a evolução do rácio referido no n.º 1 ao longo dos três
exercícios anteriores.
Artigo 57.º
Mecanismos de recuperação financeira municipal
1 - Os municípios que ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 52.º recorrem aos seguintes
mecanismos de recuperação financeira, nos termos dos artigos seguintes:
a) Saneamento financeiro;
b) Recuperação financeira.
2 - A adesão aos mecanismos de recuperação financeira é facultativa ou obrigatória consoante o nível de
desequilíbrio financeiro verificado a 31 de dezembro de cada ano.
3 - Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas
obrigações dos municípios e das freguesias, nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigações.
Artigo 58.º
Saneamento financeiro
1 - O município deve contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da
dívida e a consolidação de passivos financeiros, quando, no final do exercício:
a) Ultrapasse o limite da dívida total previsto no artigo 52.º; ou
b) O montante da dívida, excluindo empréstimos, seja superior a 0,75 vezes a média da receita corrente
líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o município pode contrair empréstimos para saneamento
financeiro, desde que verificada a situação prevista no n.º 1 do artigo 56.º.
3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente líquida
cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a contrair um empréstimo para saneamento
financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperação financeira previsto no artigo 61.º.
4 - O resultado das operações referidas nos números anteriores não pode conduzir ao aumento da dívida total
do município.
5 - Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo
fundamentado da sua situação financeira e um plano de saneamento financeiro para o período a que respeita o
empréstimo.
6 - Os empréstimos para saneamento financeiro têm um prazo máximo de 14 anos e um período máximo de
carência de um ano.
7 - Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à assembleia municipal inclui,
em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de saneamento financeiro.
8 - A sanção prevista no artigo 60.º é aplicável sempre que o município viole a obrigação estabelecida no n.º
3.
9 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de
saneamento financeiro, se após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o município
cumpre, a 31 de dezembro do ano a que estas dizem respeito, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º.
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10 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão
do plano produz efeitos a partir da data da receção, pela DGAL, da comunicação da deliberação a que se refere
o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no
artigo 52.º, voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.
11 - O plano de saneamento financeiro, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da
comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso
a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.
Artigo 59.º
Plano de saneamento
1 - A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período temporal necessário à
recuperação da situação financeira do município, bem como a apresentação de medidas específicas
necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente nos domínios:
a) Da contenção da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal;
b) Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas fontes de financiamento;
c) Da maximização de receitas, designadamente em matéria de impostos locais, taxas e operações de
alienação de património.
2 - Do plano de saneamento deve ainda constar:
a) A calendarização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o limite previsto no artigo
52.º;
b) A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas referidas nas alíneas do
número anterior, para o período de vigência do plano de saneamento financeiro.
3 - O estudo e o plano de saneamento financeiro são elaborados pela câmara municipal e propostos à
respetiva assembleia municipal para aprovação.
4 - O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de saneamento financeiro, no
prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebração.
5 - Durante o período do empréstimo o município fica obrigado a:
a) Cumprir o plano de saneamento financeiro;
b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;
c) Remeter à DGAL os relatórios semestrais sobre a execução do plano de saneamento, no prazo máximo
de 30 dias, a contar do final do semestre a que reportam.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o acompanhamento do plano de saneamento
cabe ao município, através da elaboração de relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro pela
câmara municipal e da sua apreciação pela assembleia municipal.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro,
o seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5,
devendo dar conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias
locais.
8 - O disposto na alínea c) do n.º 1 pode dispensar a deliberação de taxas máximas de impostos locais se a
assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar a adoção de medidas financeiras de efeito
equivalente.
Artigo 60.º
Incumprimento do plano de saneamento
1 - O incumprimento do plano de saneamento é reconhecido na primeira sessão anual da assembleia
municipal, sendo a cópia da deliberação respetiva remetida à DGAL, no prazo máximo de 15 dias, e determina
a retenção das transferências a efetuar nos termos do número seguinte para pagamento à instituição financeira
respetiva ou aos credores, conforme a causa de incumprimento invocada.
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2 - A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo efetuada mensalmente
pela DGAL e tendo como limite máximo 20% do respetivo duodécimo das transferências correntes do Orçamento
do Estado não consignadas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o
incumprimento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL, aquando da apreciação dos relatórios referidos
na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município
em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.
4 - Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo são afetos ao Fundo de Regularização Municipal (FRM).
Artigo 61.º
Recuperação financeira municipal
1 - O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira municipal sempre que se
encontre em situação de rutura financeira.
2 - A situação de rutura financeira municipal considera-se verificada sempre que a dívida total prevista no
artigo 52.º seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada
nos últimos três exercícios.
3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso a um mecanismo de recuperação financeira
municipal, nos termos a definir por diploma próprio.
Artigo 62.º
Criação do Fundo de Apoio Municipal
[Revogado].
Artigo 63.º
Objeto do Fundo de Apoio Municipal
[Revogado].
Artigo 64.º
Regras gerais do FAM
[Revogado].
SECÇÃO IV
Fundo de Regularização Municipal
Artigo 65.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - O FRM é constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas aos municípios, sendo
utilizado para, através da DGAL, proceder ao pagamento das dívidas a terceiros do município respetivo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incluídas no FRM todas e quaisquer verbas que resultem
de retenções nas transferências orçamentais, nomeadamente as retidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 60.º, salvo
disposição legal em contrário.
3 - O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que se refere a alínea a)
do n.º 3 do artigo 52.º.
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Artigo 66.º
Constituição
1 - Os montantes afetos ao FRM, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são depositados no IGCP, EPE, numa
conta da DGAL, e podem ser aplicados em certificados especiais de dívida de curto prazo ou em outro
instrumento financeiro equivalente de aplicação de saldos de entidades sujeitas ao princípio da unidade de
tesouraria.
2 - A DGAL é a entidade responsável pela gestão do FRM, estando, neste âmbito, sujeita às orientações dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 67.º
Afetação dos recursos
1 - Os montantes deduzidos são utilizados para proceder ao pagamento das dívidas do município respetivo
pela seguinte ordem:
a) Dívidas a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias;
b) Outras dívidas já vencidas;
c) Amortização de empréstimos de médio ou longo prazo.
2 - Nos 30 dias seguintes ao final de cada trimestre em que tenham existido retenções a que se refere o
número anterior, o município solicita à DGAL a utilização desses montantes para a finalidade prevista, devendo
o pedido ser acompanhado de informação relativa aos credores, valores e datas de vencimento das dívidas a
pagar, com vista à elaboração de uma listagem cronológica das mesmas.
3 - Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de
revisores oficiais de contas a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º, a DGAL procede, até ao limite dos montantes
deduzidos, ao seu pagamento, mediante transferência para a conta do credor ou fornecedor.
4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.
5 - A DGAL dá conhecimento ao município das dívidas a cujo pagamento deve proceder, e, após a sua
efetivação, remete comprovativo da quitação.
6 - Nos casos dos municípios sem dívidas que possam ser satisfeitas nos termos do n.º 1, os montantes aí
referidos são devolvidos nos dois anos seguintes.
TÍTULO III
Entidades intermunicipais
Artigo 68.º
Receitas
1 - A entidade intermunicipal dispõe de património e finanças próprios.
2 - O património da entidade intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou
adquiridos a qualquer título.
3 - Os recursos financeiros da entidade intermunicipal compreendem:
a) O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram, incluindo as decorrentes da
delegação de competências;
b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade
pública;
c) As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;
d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;
e) As dotações, subsídios ou comparticipações;
f) As taxas devidas à entidade intermunicipal;
g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;
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h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam
atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;
j) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;
k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
4 - Constituem despesas da entidade intermunicipal os encargos decorrentes da prossecução das suas
atribuições.
5 - O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica-se, com as necessárias adaptações, às entidades
intermunicipais.
Artigo 69.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a:
a) 1% do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;
b) 0,5% do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade intermunicipal.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades intermunicipais,
não podendo exceder, em cada ano face ao ano anterior, 10% de crescimento de transferências.
Artigo 70.º
Endividamento
1 - A entidade intermunicipal pode contrair empréstimos.
2 - A entidade intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor dos municípios.
3 - A entidade intermunicipal não pode conceder empréstimos a quaisquer entidades públicas e privadas, salvo
nos casos expressamente previstos na lei.
4 - É vedada à entidade intermunicipal a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade
de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.
Artigo 71.º
Cooperação financeira
As entidades intermunicipais podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro
previstos para os municípios, nomeadamente no domínio da cooperação técnica e financeira.
Artigo 72.º
Isenções fiscais
As entidades intermunicipais beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para os municípios.
Artigo 73.º
Fiscalização e julgamento das contas
As contas das entidades intermunicipais estão sujeitas a apreciação e julgamento do Tribunal de Contas, nos
termos da lei.
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TÍTULO IV
Contabilidade, prestação de contas e auditoria
Artigo 74.º
Contabilidade
1 - O regime relativo à contabilidade das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das suas entidades
associativas visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de
gestão económico-financeira e permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do património, bem
como a apreciação e julgamento das contas anuais.
2 - A contabilidade das entidades referidas no número anterior respeita o Plano de Contas em vigor para o
setor local, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros
e outros ativos públicos, nos termos previstos na lei.
Artigo 75.º
Consolidação de contas
1 - Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, os municípios, as
entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, apresentam contas consolidadas com as entidades
detidas ou participadas.
2 - As entidades mãe ou consolidantes são o município, as entidades intermunicipais e a entidade associativa
municipal.
3 - O grupo autárquico é composto por um município, uma entidade intermunicipal ou uma entidade associativa
municipal e pelas entidades controladas, de forma direta ou indireta, considerando-se que o controlo
corresponde ao poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade a fim de beneficiar
das suas atividades.
4 - A existência ou presunção de controlo, por parte das entidades referidas no n.º 1 relativamente a outra
entidade, afere-se pela verificação dos seguintes pressupostos referente às seguintes entidades:
a) Serviços municipalizados e intermunicipalizados, a detenção, respetivamente, total ou maioritária,
atendendo, no último caso, ao critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
b) De natureza empresarial, a sua classificação como empresas locais nos termos dos artigos 7.º e 19.º da
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
c) De outra natureza, a sua verificação casuística e em função das circunstâncias concretas, por referência
aos elementos de poder e resultado, com base, designadamente numa das seguintes condições:
i) De poder, como sejam a detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, a homologação dos
estatutos ou regulamento interno e a faculdade de designar, homologar a designação ou destituir a maioria
dos membros dos órgãos de gestão;
ii) De resultado, como sejam o poder de exigir a distribuição de ativos ou de dissolver outra entidade.
5 - Presume-se, ainda, a existência de controlo quando se verifique, relativamente a outra entidade, pelo
menos um dos seguintes indicadores de poder ou de resultado:
a) A faculdade de vetar os orçamentos;
b) A possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões dos órgãos de gestão;
c) A detenção da titularidade dos ativos líquidos com direito de livre acesso a estes;
d) A capacidade de conseguir a sua cooperação na realização de objetivos próprios;
e) A assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos da outra entidade.
6 - Devem ainda ser consolidadas, na proporção da participação ou detenção, as empresas locais que, de
acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, integrem o setor empresarial local e os serviços
intermunicipalizados, independentemente da percentagem de participação ou detenção do município, das
entidades intermunicipais ou entidade associativa municipal.
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7 - Os documentos de prestação de contas consolidadas constituem um todo e compreendem o relatório de
gestão e as seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço consolidado;
b) Demonstração consolidada dos resultados por natureza;
c) Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais;
d) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a divulgação de notas específicas relativas à
consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos financeiros entre as entidades alvo da consolidação e o
mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada, desagregado
por maturidade e natureza.
8 - Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de contas dos municípios,
das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são os definidos para as entidades do
setor público administrativo.
Artigo 76.º
Apreciação dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas
1 - Os documentos de prestação de contas individuais das autarquias locais, das entidades intermunicipais e
das entidades associativas municipais são apreciados pelos seus órgãos deliberativos, reunidos em sessão
ordinária durante o mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados pelos órgãos executivos
de modo a serem submetidos à apreciação dos órgãos deliberativos durante sessão ordinária do mês de junho
do ano seguinte àquele a que respeitam.
3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos termos
da lei, à adoção do regime completo de contabilidade, são remetidos ao órgão deliberativo para apreciação
juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo revisor oficial
de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 77.º
Certificação legal de contas
1 - O auditor externo, responsável pela certificação legal de contas, é nomeado por deliberação do órgão
deliberativo, sob proposta do órgão executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores
oficiais de contas.
2 - Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere
reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos do município;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito
ou outro título;
d) Remeter semestralmente aos órgãos executivo e deliberativo da entidade informação sobre a respetiva
situação económica e financeira;
e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício, nomeadamente sobre a
execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados individuais e consolidados e anexos às
demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.
3 - No caso dos municípios, a certificação legal de contas individuais inclui os serviços municipalizados, sem
prejuízo de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, no sentido da realização
da certificação legal de contas destas entidades poder ser efetuada em termos autónomos, o que também ocorre
quanto aos serviços intermunicipalizados previstos no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
4 - Compete, ainda, ao auditor externo pronunciar-se sobre quaisquer outras situações determinadas por lei,
designadamente sobre os planos de recuperação financeira, antes da sua aprovação nos termos da lei.
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Artigo 78.º
Deveres de informação
1 - Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas, os
municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas
reclassificadas, quando aplicável, remetem à DGAL os seus orçamentos, quadro plurianual de programação
orçamental e contas mensais nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que
respeitam, bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, sendo
caso disso, os consolidados.
2 - Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os municípios, as entidades
intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas remetem à DGAL
informação sobre os empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos 10
dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.
3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total:
a) Os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada
trimestre e após a apreciação das contas;
b) As entidades intermunicipais remetem à DGAL, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre,
informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
4 - Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as autarquias locais remetem
trimestralmente à DGAL os seguintes elementos:
a) Despesas com pessoal, incluindo as relativas aos contratos de avença e de tarefa, comparando com as
realizadas no mesmo período do ano anterior;
b) Número de admissões de pessoal, de qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de
cessação de vínculo laboral;
c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não resultem de atualizações
salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da administração central.
5 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre
celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em
vigor.
6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 8 do artigo 12.º, nomeadamente no
que respeita à estimativa de execução orçamental, os municípios preparam essa informação e remetem-na à
DGAL até 31 de agosto de cada ano.
7 - As freguesias remetem à DGAL:
a) As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que aquelas
contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias subsequentes ao
período a que respeitam;
b) Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.
8 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL.
9 - Para efeitos de acompanhamento da situação financeira das autarquias locais pode a DGAL solicitar
informação além da referida nos números anteriores.
10 - Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos deveres
de informação previstos no presente artigo, bem como dos respetivos prazos, são retidos 10% do duodécimo
das transferências correntes no mês seguinte ao do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja anualmente
estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.
11 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte àquele em que a entidade
visada passa a cumprir os prazos de prestação de informação, juntamente com a transferência prevista para
esse mês.
12 - As disposições do presente artigo são estendidas mediante portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais às entidades do subsetor local que tenham
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natureza e forma de empresa, fundação ou associações públicas, pela DGAL, se e quando estas não integrarem
a informação prestada pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais.
Artigo 79.º
Publicidade
1 - Os municípios disponibilizam, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e
da assembleia municipal quer na página principal do respetivo sítio eletrónico:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo
a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 26.º;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o município, um serviço
municipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma
parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e
benefícios fiscais reconhecidos nesse âmbito;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários;
g) As isenções fiscais reconhecidas pela câmara municipal nos termos previstos no artigo 16.º, a respetiva
fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.
2 - As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades do
setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de prestação
de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) A proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão deliberativo;
b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;
c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de programação
orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os
consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois
anos;
d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
Artigo 80.º
Verificação das contas
O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, remete a sua decisão aos respetivos órgãos
autárquicos, com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias
locais.
Artigo 80.º-A
Responsabilidade financeira
1 - Nas autarquias locais, a responsabilidade financeira prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 9
de março, na sua redação atual, recai sobre os membros do órgão executivo quando estes não tenham ouvido
os serviços competentes para informar ou, quando esclarecidopor estes em conformidade com as leis, hajam
tomado decisão diferente.
2 - A responsabilidade financeira prevista no número anterior recai sobre os trabalhadores ou agentes que,
nas suas informações para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da sua
competência de harmonia com a lei.
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TÍTULO IV-A
Descentralização de competências para as autarquias locais e das entidades intermunicipais
Artigo 80.º-B
Financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais
1 - O financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais decorrente
do processo de descentralização de competências considera o acréscimo de despesa e de receita em que estas
incorrem pelo exercício dessas competências.
2 - Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a
prossecução das novas competências são anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, nos termos
do artigo 5.º da Lei-Quadro da descentralização, e constam do Fundo de Financiamento da Descentralização,
nos termos do artigo 30.º-A da presente lei.
3 - Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo com o previsto nas respetivas leis e
decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar, nos termos da Lei-Quadro da
descentralização.
4 - A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada programa orçamental, asseguram a
informação necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 80.º-C
Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas nas regiões
autónomas
1 - O financiamento de novas competências a transferir da administração direta ou indireta do Estado para as
autarquias locais das regiões autónomas é regulado por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das
respetivas assembleias legislativas.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a transferência de verbas do Orçamento do Estado para as regiões
autónomas ou para as autarquias locais compreendidas nas regiões autónomas, nos termos da Lei-Quadro da
descentralização, visa assegurar o exercício de novas competências pelas autarquias locais nas regiões
autónomas.
Artigo 80.º-D
Receita e dívida decorrente do processo de descentralização de competências
A dívida resultante de posições contratuais a transferir para as autarquias locais ou para as entidades
intermunicipais no âmbito do processo de descentralização previsto na Lei-Quadro, assim como as receitas
adicionais decorrentes deste processo, não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º.
Artigo 80.º-E
Anexos à lei do Orçamento do Estado
1 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos aos municípios, desagregados por
Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos às freguesias, desagregados por
Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 80.º-F
Cessão de posição contratual
1 - A cessão da posição contratual, total ou parcial dos direitos e obrigações, em contratos outorgados pela
administração direta ou indireta do Estado, ou pelo setor empresarial do Estado, no âmbito da transferência de
novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, fica dispensada, independentemente
do valor:
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a) Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos constantes do capítulo V;
b) Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
c) Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de substituição de dívida, prevista
no artigo 51.º.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 81.º
Receitas próprias
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra -se abrangida pelas regras previstas no
artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.
4 - [Revogado].
Artigo 82.º
Regime transitório de distribuição do FSM
1 - Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º o
montante a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2% da média aritmética simples da
receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas pelos
municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados no
artigo 34.º da presente lei.
2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a financiamento de competências
com financiamento específico através do Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras
formas de cooperação contratualizadas entre a administração central e os municípios.
Artigo 83.º
Equilíbrio orçamental
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º, no caso de empréstimos já existentes quando da entrada em
vigor da presente lei, considera-se amortizações médias de empréstimos o montante correspondente à divisão
do capital em dívida à data da entrada em vigor da presente lei pelo número de anos de vida útil remanescente
do contrato.
Artigo 84.º
Regime transitório para o endividamento excecionado
1 - No caso em que um município cumpra os limites de endividamento na data de entrada em vigor da presente
lei, mas que passe a registar uma dívida total superior aos limites previstos no artigo 52.º apenas por efeito da
existência de dívidas excecionadas constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei, não deve
o município ser sujeito a sanções previstas na presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se dívidas excecionadas as seguintes:
a) Os empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente contraídos ao abrigo de disposições
legais que os excecionavam dos limites de endividamento;
b) Os empréstimos e os encargos com empréstimos contraídos para a conclusão dos programas especiais
de realojamento (PER) cujos acordos de adesão tenham sido celebrados até ao ano de 1995;
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c) As dívidas dos municípios às empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica em
baixa tensão, consolidadas até 31 de dezembro de 1988.
3 - Para efeitos dos números anteriores, apenas relevam as dívidas excecionadas constituídas em data
anterior à entrada em vigor da presente lei e cujos contratos não sejam objeto de alterações, designadamente
nos montantes ou nos prazos.
Artigo 85.º
Financiamento das freguesias
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação das freguesias nos impostos do
Estado corresponde a 2% no ano de 2020 e de 2021.
2 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de 2019.
3 - Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias corresponde ao valor
transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos valores transferidos para as freguesias agregadas.
Artigo 86.º
Saneamento e reequilíbrio
1 - Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem
como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as disposições
constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua redação
atual, com exceção daquela a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido Decreto-Lei.
2 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro, o
cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua
redação atual.
3 - O plano de saneamento ou de reequilíbrio financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março,
na sua redação atual, e todas as obrigações dele constantes cessam no momento da comunicação ao membro
do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou
alheios, do empréstimo vigente.
4 - Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o regime previsto nos n.os 9 e 10 do artigo 58.º
5 - Excluem-se da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7
de março, os empréstimos contratados exclusivamente para financiamento da componente nacional de
investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros
fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste
caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e das autarquias locais.
6 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua
redação atual, não se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus
Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da
União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
7 - Os municípios com contratos de reequilíbrio não carecem de autorização prévia dos membros do Governo
competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos
no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para
este tipo de despesas.
Artigo 87.º
Regulamentação do Fundo de Apoio Municipal
[Revogado].
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Artigo 88.º
Índice de desenvolvimento social
Até a aprovação do Decreto-Lei a que se refere o n.º 12 do artigo 33.º mantém-se em vigor o anexo à Lei n.º
2/2007, de 15 de janeiro.
Artigo 89.º
Transferências para as entidades intermunicipais
[Revogado].
Artigo 90.º
Plataforma de transparência
O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na qual
é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, informação relevante relativa a cada município,
designadamente:
a) Informação prestada pelos municípios à DGAL ao abrigo dos respetivos deveres de reporte;
b) Dados sobre a respetiva execução orçamental;
c) Decisões no âmbito dos respetivos poderes tributários.
Artigo 90.º-A
Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos
cofinanciados por fundos europeus
Sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de despesa
referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade
de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da
dívida total previsto na presente lei, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos
disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações previstas de redução
de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
Artigo 90.º-B
Coimas
1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias
locais constitui contraordenação sancionada com coima.
2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes a
retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas
coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.
3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário
mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo município
para contraordenação do mesmo tipo.
4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de
decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.
Artigo 91.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
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Artigo 92.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2018.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 143/XIII (3.ª)
ALTERA A LEI DE COMBATE À DROGA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/2103
Exposição de motivos
As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, enumeram as plantas, substâncias e
preparações cuja produção, tráfico e consumo, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções
das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o
Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitas a medidas de controlo e
à aplicação de sanções. Estas tabelas, organizadas em função da tipologia das plantas, substâncias e
preparações consideradas, têm sido objeto de sucessivas alterações, a última das quais através da Lei n.º
7/2017, de 2 de março. As alterações que têm vindo a ser efetuadas visam especificamente a introdução de
novas substâncias, uma vez que estas surgem com frequência e propagam-se rapidamente, comportando
necessariamente riscos sociais e para a saúde pública.
A Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera
a Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, prevê a inclusão na definição de droga de novas substâncias
psicoativas, submetendo-as a medidas de controlo proporcionais aos seus riscos. Das novas substâncias
previstas, apenas cinco não se encontram já elencadas nos anexos ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
São as seguintes: 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-dihidrooxazol-2-amina (4-4’-DMAR) e 1-ciclo-hexil-4-(1,2-
difeniletil)piperazina (MT-45), tal como referidas na Decisão de Execução (UE) 2016/1070; 1-fenil-2-(pirrolidin-
1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP), tal como referida na Decisão de Execução (UE)
2016/1070, do Conselho; Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-
CHMICA), tal como referida na Decisão de Execução (UE) 2017/369, do Conselho; e N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-
N-fenilacrilamida (acrilofentanilo), tal como referida na Decisão de Execução (UE) 2017/1774, do Conselho.
A estas, há que somar a ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-
indazo-3-carboxamida), tal como referida na Decisão de Execução (UE) 2018/747, do Conselho; e a CUMYL-
4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida), tal como referida na Decisão
de Execução (UE) 2018/748, do Conselho.
Por outro lado, a Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND) procede a alterações regulares
à lista de substâncias anexa à Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, com
base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde. Entre 2015 e 2018, a CND decidiu incluir várias
substâncias na referida lista, determinando que os Estados membros devem submeter essas substâncias a
medidas de controlo proporcionais aos seus riscos, incluindo sanções penais, em cumprimento das obrigações
decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.
Das 36 substâncias referidas, 26 não se encontram elencadas nos anexos ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22
de janeiro, designadamente as seguintes: 25B-NBOMe (2C-B-NBOMe; 2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-
metoxifenil)metil]etanamina) e 25C – NBOMe (2C-C-NBOMe; 2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-
metoxifenil)metil]etanamina), tal como referida nas Decisões 58/6 e 58/7, de 2015; acetilfentanilo (N-fenil-N-[1-
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(2-feniletil)piperidina-4-il]acetamida) e Fenazepam (7-bromo-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-
2-ona), tal como referida nas Decisões 59/1 e 59/7, de 2016; U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-
N-metilbenzamida), butirfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida), 4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-
metilfenil)propan-1-ona), etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2- (etilamino)propan-1-ona), pentedrona ou α-
metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-fenilpentan-1-ona), etilfenidato ou EPH (fenil(piperidin-2-il) acetato de
etilo), MPA ou metiopropamina (N-metil-1-(tiofen-2-il) propan-2-amina), 5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N-
(adamantan-1-il)-1- (5-fluoropentil-1H-indazole-3-carboxamida), XLR-11 [1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-
tetrametilciclopropil)metanona, ANPP (4-anilino-N-fenetilpiperidina) e NPP (N-fenetil-4-piperidona), tal como
referida nas Decisões 60/2, 60/3, 60/4, 60/5, 60/6, 60/7, 60/8, 60/10, 60/11, 60/12, 60/13, de 2017; carfentanilo
(1-(2-feniletil)-4-[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo), ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) -2-
metoxi-N-[1-(2-fenetil)piperidin-4-il]acetamida), furanilfentanilo (Fu-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-
il)]furano-2-carboxamida), 4-fluoroisobutirilfentanilo (4F-iBF, 4-FIBF, pFIBF, N-(4-fluorofenil)-N-(1-
fenetilpiperidin-4-il)isobutiramida), tetra-hidrofuranilfentanilo (THF-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] tetra-
hidrofurano-2-carboxamida), AB-CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-
indazole-3-carboxamida), 5F-ADB (5F-MDMB-PINACA; 2-{[1- (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-
3,3-dimetilbutanoato), AB-PINACA (N-[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-
carboxamida), UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona), 5F-PB-22 (1-(5-
fluoropentil)-1H-indole-3-carboxilato de quinolin-8-ilo),4-fluoroanfetamina (4-FA; 1-(4-fluorofenil)propan-2-
amina), tal como referida nas Decisões 61/1, 61/2, 61/3, 61/4, 61/5, 61/6, 61/7, 61/8, 61/9, 61/10, 61/11 e 61/12,
de 2018.
Trata-se de substâncias psicoativas que representam graves riscos para a saúde pública e graves riscos
sociais, pelo que se evidencia fundamental, no âmbito da transposição da Diretiva em referência, o seu
aditamento às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República, a seguinte proposta de lei com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua
redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias.
2 - A presente lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de novembro de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, a fim de incluir novas
substâncias psicoativas na definição de droga e revoga a Decisão 2005/387/JAI, do Conselho.
Artigo 2.º
Aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as
substâncias N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida (acrilofentanilo), acetilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-
feniletil)piperidina-4-il]acetamida), U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-N-metilbenzamida),
butirfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida), ANPP (4-anilino-N-fenetilpiperidina), NPP (N-
fenetil-4-piperidona), carfentanilo (1-(2-feniletil)-4-[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo),
ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) -2-metoxi-N-[1-(2-fenetil)piperidin-4-il]acetamida), furanilfentanilo (Fu-F; N-fenil-N-
[1-(2-feniletil) piperidin-4-il)]furano-2-carboxamida), 4-fluoroisobutirilfentanilo (4F-iBF, 4-FIBF, pFIBF, N-(4-
fluorofenil)-N-(1-fenetilpiperidin-4-il)isobutiramida) e tetra-hidrofuranilfentanilo (THF-F; N-fenil-N-[1-(2-
feniletil)piperidin-4-il] tetra-hidrofurano-2-carboxamida.
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Artigo 3.º
Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as
substâncias 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-dihidrooxazol-2-amina (4-4’-DMAR), 1-ciclo-hexil-4-(1,2-
difeniletil)piperazina (MT-45), 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP), Metil 2-
[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-CHMICA), 25B-NBOMe (2C-B-
NBOMe; 2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina), 25C – NBOMe (2C-C-NBOMe; 2-(4-
cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina)), 4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfeni195ndole195an-
1-ona), etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2- (etilamin195ndole195an-1-ona), pentedrona ou α-
metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-fenilpentan-1-ona), MPA ou metiopropamina (N-metil-1-(tiofen-2-
il195ndole195an-2-amina), 5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N- (adamantan-1-il)-1- (5-fluoropentil-1H-indazole-3-
carboxamida), XLR-11 [1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona, AB-CHMINACA
(N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida), 5F-ADB (5F-MDMB-
PINACA; 2-{[1- (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato), AB-PINACA (N-[(2S)-1-
Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida), UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-
tetrametilciclopropil)metanona), 5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-3-carboxilato de quinolin-8-ilo), 4-
fluoroanfetamina (4-FA; 1-(4-fluorofenil)propan-2-amina), CUMYL-4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-
fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida), ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-
(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3-carboxamida), 4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona) e etilona (1-
(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2- (etilamino)propan-1-ona).
Artigo 4.º
Aditamento à tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
É aditada à tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, a substância
etilfenidato ou EPH (fenil(piperidin-2-il) acetato de etilo).
Artigo 5.º
Aditamento à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
É aditada à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, a substância
Fenazepam(7-bromo-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Artigo 6.º
Norma revogatória
Consideram-se revogadas as referências às substâncias mencionadas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei
n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, constantes de outros diplomas legais.
Artigo 7.º
Republicação
São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas I-A, II-A, II-B e IV
anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2018.
P´lo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — P´la Ministra da Justiça, Helena Maria
Mesquita Ribeiro — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação das tabelas I-A, II-A, II-B e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
«Tabela I-A
Acetil-alfa-metilfentanil – N-[1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil] acetanilida.
Acetildiidrocodeína – 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano.
Acetilfentanilo – (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidina-4-il]acetamida).
Acetilmetadol – 3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Acetorfina – 3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina.
Acrilofentanilo – N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida.
Alfacetilmetadol – – alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Alfameprodina – alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Alfametadol – alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Alfa-metilfentanil – N-{1-[(alfa) metilfenetil]-4-piperidil} propionanilida.
Alfa-metiltiofentanil – N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida.
Alfentanil – monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4-
piperidinil}-N-fenilpropanamida.
Alfaprodina – alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Alilprodina – 3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Anileridina – éster etílico do ácido 1-para-aminofene-til-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
ANPP (4-anilino-N-fenetilpiperidina).
Benzilmorfina – 3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina.
Benzetidina – éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)- – 4-fenilpepiridino-4-carboxílico.
Betacetilmetadol – beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Beta-hidroxifentanil – N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-4-piperidil} propionanilida.
Beta-hidroxi-3-metilfentanil – N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-3-metil-4-piperidil} propionanilida.
Betameprodina – beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Betametadol – beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Betaprodina – beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Bezitramida – 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperid ina.
Butirato de dioxafetilo – etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato.
Butirfentanilo – (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida).
Carfentanilo – (1-(2-feniletil)-4-[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo).
Cetobemidona – 4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina.
Clonitazeno – 2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol.
Codeína – 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-metil-morfina.
Codeína N-óxido – 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol.
Codoxina – di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina.
Concentrado de palha de papoila – matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a
concentração dos seus alcaloides, logo que esta matéria é colocada no comércio.
Desomorfina – 3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina.
Dextromoramida – (+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.
Dextropropoxifeno – (+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato.
Diampromida – N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida.
Dietiltiambuteno – 3 dietilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno.
Difenoxilato – éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Difenoxina – ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico.
Diidrocodeína – 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano.
Diidroetorfina – 7,8-diidro-7-(alfa)-[1-(R)-hidroxi-1-metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripa vina.
Di-hidromorfina – 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano.
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Dimefeptano – 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Dimenoxadol – 2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato.
Dimetiltiambuteno – 3-dimetilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno.
Dipipanona – 4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona.
Drotebanol – 3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol.
Etilmetiltiambuteno – 3-etilmetilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno.
Etilmorfina – 3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina.
Etonitazeno – 1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol.
Etorfina – tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetenooripavina.
Etoxeridina – éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Fenadoxona – 6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona.
Fenanpromida – N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida.
Fenazocina -’2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano.
Fenomorfano – 3-hidroxi-N-fenetilmorfinano.
Fenopiridina – éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3- -fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico.
Fentanil – 1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina.
4-fluoroisobutirilfentanilo (4F-iBF, 4-FIBF, pFIBF, N-(4-fluorofenil)-N-(1-fenetilpiperidin-4-il)isobutiramida).
Folcodina – 3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; morfoliniletilmorfina.
Furanilfentanilo – (Fu-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-il)]furano-2-carboxamida).
Furetidina – éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofur-furiloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Heroína – 3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; diacetilmorfina.
Hidrocodona – 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17 metilmorfina; di-hidrocodeina.
Hidromorfinol – 3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfina.
Hidromorfona – 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; diidromorfinona.
Hidroxipetidin – éster etílico do ácido 4-meta-hidro-xifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico.
Isometadona – 6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona.
Levofenacilmorfano – (-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano.
Levometorfano – (-)-3-metoxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)].
Levomoramide – (-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfina.
Levorfanol – (-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)].
Metadona – 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona.
Metadona, intermediário de – 4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano.
Metazocina -’2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano.
Metildesorfina – 6-metil-delta-6-desoximorfina; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno.
Metildiidromorfina – 6-metil-diidromorfina; 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano.
3-metilfentanil – N-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil) propionanilida (e os seus dois isómeros cis e trans).
Metopão – 5-metil di-hidromorfinona; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona.
Mirofina – miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo.
Morferidina – éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Moramida, intermediário de – ácido 2-metil-3-morfo-lino-1,1-difenilpropano carboxílico.
Morfina – 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno.
Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente.
Morfina-N-óxido – 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido.
MPPP – propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol.
Nicocodina – éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinilcodeína.
Nicodicodina – éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinildiidrocodeína.
Nicomorfina – 3,6-dinicotilmorfina.
NPP (N-fenetil-4-piperidona).
Noracimetadol – (mais ou menos)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano.
Norcodeína – 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno; N-desmetilcodeína.
Norlevorfanol – (-)-3-hidroximorfinano.
Normetadona – 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona.
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Normorfina – 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno; desmetilmorfina.
Norpipanona – 4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona.
Ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) -2-metoxi-N-[1-(2-fenetil)piperidin-4-il]acetamida).
Ópio – o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha
sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o
seu teor em morfina.
Ópio – mistura de alcaloides sob a forma de cloridratos e brometos.
Oripavina [3-O-desmetiltebaína, o 6,7,8,14-tetradeshi-dro-4,5-(alfa)-epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol].
Oxicodona – 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidrocodeínona.
Oximorfona – 3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfinona.
Para-fluorofentanil-[’4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil)] propionanilida.
PEPAP – acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol.
Petidina – éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico.
Petidina, intermediário A da – 4-ciano-1-metil-4-fenil-piperidina.
Petidina, intermediário B da – éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Petidina, intermediário C da – ácido 1-metil-4-fenilpi-peridino-4-carboxílico.
Piminodina – éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3-(feni-lamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico.
Piritramida – amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenil-propil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico.
Pro-heptazina – 1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano.
Properidina–- éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fe-nilpiperi-dino-4-carboxílico.
Propirano – N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida.
Racemétorfano – (mais ou menos)-3-metoxi-N-metilmorfinano.
Racemoramida – (mais ou menos)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.
Racemorfano – (mais ou menos)-3-hidroxi-N-metilmorfinano.
Remifentanilo – 1-(2-metoxicarboniletil)-4-(fenilpropionilamino) piperidina-4-carboxilato de metilo.
Sufentanil – N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida.
Tabecão – 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano; acetidil-hidrocodeínona.
Tapentadol – {3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol}.
Tebaíns – (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).
Tetra-hidrofuranilfentanilo (THF-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] tetra-hidrofurano-2-carboxamida).
Tilidina – (mais ou menos)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato.
Tiofentanil – N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida.
Trimeperidina – 1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-N-metilbenzamida).
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir
com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres
e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros
mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.
(*) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno estão
especificamente excluídos desta tabela.
Tabela II-A
AB-CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida).
AB-PINACA (N-[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida).
ADB-CHMINACA – (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3-carboxamida).
AH-7921– – 3,4– – dicloro– – N– – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida.
AM– – 2201
5 (2-aminopropil)indole
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1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa,
benzilpiperazina ou BZP).
2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).
25B-NBOMe (2C-B-NBOMe) – 2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina.
2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).
25C – NBOMe (2C-C-NBOMe) – 2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina2C-T-2 (2,5-
dimetoxi-4-etiltiofenetilamina).
2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).
CUMYL-4CN-BINACA – (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida).
4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-dihidrooxazol-2-amina (4-4’-DMAR).
Bufotenina – 5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina.
Catinona – (-)-(alfa)-aminopropiofenona.
DET – N-N-dietiltriptamina.
DMA – (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina.
DMHP – 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d) pirano.
DMT – N-N-dimetiltriptamina.
DOB – 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.
DOET – (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina.
DOM, STP – 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano.
DPT – dipropiltriptamina.
Eticiclidina, PCE – N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.
Etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2- (etilamino)propan-1-ona).
Etriptamina – 3-(2-aminobutil)indol.
Fenciclidina, PCP – 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina.
5F-ADB (5F-MDMB-PINACA; 2-{[1- (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato).
4-fluoroanfetamina (4-FA; 1-(4-fluorofenil)propan-2-amina).
5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N- (adamantan-1-il)-1- (5-fluoropentil-1H-indazole-3-carboxamida).
5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-3-carboxilato de quinolin-8-ilo).
GHB [(gama)-ácido hidroxibutírico].
25I-NBOMe – 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N -(2 – metoxibenzil) fenetilamina.
JWH-018.
Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou menos)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico.
MDMA – 3,4-metilenadioxianfetamina.
MDMB-CHMICA – Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-
CHMICA).
MDPV – 3,4 – metilenodioxipirovalerona.
4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona).
Mefedrona – 4-metilmetcatinona.
Mescalina – 3,4,5-trimetoxifenetilamina.
Metcatinona – 2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona.
4 – Metilaminorex – (mais ou menos)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina.
Metilona (beta-ceto-MDMA).
Metoxetamina – 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona.
MMDA – (mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina.
MPA ou metiopropamina (N-metil-1-(tiofen-2-il) propan-2-amina)
MT-45 – 1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45).Para-hexilo – 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-
6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d) pirano.
Pentedrona ou α-metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-fenilpentan-1-ona).
PMA – 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina.
PMMA – [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano].
Psilocibina – fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo.
Psilocina – 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol).
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α-PVP – 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona).
Roliciclidina, PHP, PCPY – 1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina.
Tenanfetamina-MDA – (mais ou menos)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina.
Tenociclidina, TCP – 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina.
TMA – (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina.
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).
UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).
4 – MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).
XLR-11 [1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona.
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir
com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Tabela II-B
Anfetamina – (mais ou menos)-2-amino-1-fenilpropano.
Catina – (+)-treo-2-amino-1-hidroxi-1-fenilpropano.
Dexanfetamina – (+)-2-amino-1-fenilpropano.
Etilfenidato ou EPH (fenil(piperidin-2-il) acetato de etilo)
Fendimetrazina – (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina.
Fenetilina – (mais ou menos)-3,7-di-hidro-1,3-dimetil-7-{2-[(1-metil-2-feniletil) amino] etil}-1H-purina-2,6-
diona.
Fenmetrazina – 3-metil-2-fenilmorfolina.
Fentermina – (alfa), (alfa)-dimetilfenetilamina.
Levanfetamina – (-)-2-amino-1-fenilpropano.
Levometanfetamina – (-)-N-dimetil, a-fenetilamino-3 (O-clorofenil)-2-metil (3H)-4-quinazolinona.
Metanfetamina – (+)-2-metilamino-1-fenilpropano.
Metanfetamina, racemato – (mais ou menos)-2-metilamina-1-fenilpropano.
4-Metilanfanfetamina
Metilfenidato – éster metílico do ácido 2 fenil-2-(2-piperidil) acético.
Tetraidrocanabinol – os seguintes isómeros: (Delta) 6a (10a), (Delta) 6a (7), (Delta) 7, (Delta) 8, (Delta) 9,
(Delta) 10, (Delta) (11).
Zipeprol – (alfa)-[(alfa)-metoxibenzil]-4-[(beta)-metoxifenetil] -1-piperazineetanol.
Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela, sempre que a sua existência seja possível, assim
como todos os preparados em que estas substâncias estejam associadas a outros compostos, qualquer que
seja a ação destes.
Tabela IV
Alobarbital — ácido 5,5 dialilbarbitúrico.
Alprazolam — 8 -cloro -1 -metil -6 -fenil -4 H -s -triazol[4,3 -(alfa)] [1,4] benzodiazepina.
Amfepramona — 2 -(dietilamino) propiofenona.
Aminorex — 2 -amino -5 -fenil -2 -oxazolina.
Barbital — ácido 5,5 -dietilbarbitúrico.
Benzefetamina — N -benzil -N, -dimetilfenetilamina.
Bromazepam — 7 -bromo -1,3 -di -hidro -5 -(2 -piridinil)-2 H -1,4 -benzodiazepina -2 -ona.
Brotizolam — 2 -bromo -4 -(0 -clorofenil) -9 -metil -6H--tieno[3,2 -f] -s -triazolo[4,3 -a][1,4]diazepina.
Butobarbital — ácido 5, butil -5 -etilbarbitúrico.
Camazepam — dimetilcarbamato (éster) do 7 -cloro -1,3 -di -hidro -3 -hidroxi -1 -metil -5 -fenil -2H -1,4 -
benzodiazepina-2 -ona.
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Cetazolam — 11 -cloro -8, 12b -di-hidro-2,8-dimetil-12b-fenil -4H -[1,3] oxazino [3,2 -d] [1,4] benzodiazepina
-4,7(6h) -diona.
Clobazam — 7-cloro-1-metil-5-fenil-1H -1,5-benzodiazepina-2,4 (3H, 5H) -diona.
Clobenzorex — (+) -N -(o-clorobenzil)-(alfa)-metilfenetilamina.
Clonazepam — 7-nitro-5-(2-clorofenil)-3H -1,4-benzodiazepina-2 (1H) -ona.
Clorazepato — ácido 7-cloro-2,3-di-hidro-2,2-di-hidroxi-5 -fenil -1H -1,4 -benzodiazepina -3 -carboxílico.
Clordiazepóxido — 7 -cloro -2 -metilamino -5 -fenil--3H -1,4 benzodiazepina -4 -óxido.
Clordesmetildiazepan — 7 -cloro -5 -(2 -clorofenil) -1,3--di -hidro -2H -1,4 -benzodiazepina -2 -ona.
Clotiazepam — 5 -(2 -clorofenil) -7 -etil -1,3 -di -hidro -1--metil -2H -tieno [2,3 -e] -1,4 -diazepina -2 -ona.
Cloxazolam — 10 -cloro -11b -(2 -clorofenil) -2,3,7,11b--tetra-hidrooxa-zolo [3,2-d] [1,4] benzodiazepina -6
(5H)--ona.
Delorazepam — 7 -cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro--2H -1,4 -benzodiazepina -2 -ona.
Diazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-1-1-metil-5-fenil-2H--1,4 -benzodiazepina -2 -ona.
Estazolam — 8 -cloro-6-fenil-4H -s-triazolo [4,3 -(alfa)][1,4] benzodiazepina.
Etclorvinol — etil -2 -cloroviniletinil -carbinol.
Etilanfetamina — (mais ou menos) -N -etil -(alfa)-
-metilfeniletilamina.
Etil -loflazepato — 7 -cloro -5 -(2 -fluorofenil) -2,3 -di--hidro-2-oxo-1H -1,4-benzodiazepina-3-carboxilato de
etilo.
Etinamato — carbamato -1 -etinilciclo -hexanol.
Fenazepam – 7-bromo-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona
Fencanfamina — (mais ou menos) -3 -N -etilfenil-(2,2,1) biciclo 2 -heptanamina.
Fenobarbital — ácido -5 -etil -5 -fenilbarbitúrico.
Fenproporex — (mais ou menos) -3 -[(alfa) -metilfenitilamina]propionitrilo.
Fludiazepam — 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro--1 -metil -2H -1,4 -benzodiazepina -2 -ona.
Flurazepam — 7 -cloro -1 -[2 -(dietilamino) etil] -5 -(2--fluorofenil) -1,3 -di -hidro -2H -1,4 -benzodiazepina -2
-ona.
Halazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2,2,2-trifluoretil)-2H -1,4 -benzodiazepina -2 -ona.
Haloxazolam — 10 -bromo -11b -(2 -fluorofenil)--2,3,7,11b -tetra-hidrooxazol [3,2-d] [1,4] benzodiazepina -
6(5H) -ona.
Loprazolam — 6 -2(clorofenil)-2,4-di-hidro-2-[(4-metil--1-piperazinil) metileno]-8-nitro-1H -imidazo-[1,2-a]
[1,4]benzodiazepina -1 -ona.
Lorazepam — 7 -cloro -5 (2 -clorofenil) -1,3 -di -hidro -3 -hidroxi -2H -1,4 -benzodiazepina -2 -ona.
Lormetazepam — 7 -cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro--3 -hidroxi -1 -metil -2H -1,4 -benzodiazepina -2 -ona.
Mazindol — 5 -(p -clorofenil)-2,5-di-hidro-3N -imidazol(2,1 -a) -isoindol -5 -ol.
Medazepam — 7 -cloro-2,3-di-hidro-1-metil-5-fenil-1H--1,4 -benzodiazepina.
Mefenorex — (mais ou menos) -N -(3 -cloropropil) -a--metilfenetilamina.
Meprobamato — dicarbamato -2-metil-2-propil-1,3-propanediol.
Mesocarbe — 3 -[(alfa) -metilfenetil] -N -(fenilcarbamoil)sidnona imina.
Metilfenobarbital — ácido -5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico.
Metiprilona — 3,3 -dietil -5 -metil -2,4 -biperidinediona.
Midazolam — 8 -cloro -6 -(o -fluorofenil) -1 -metil -4H--imidazol [1,5 -(alfa)] [1,4] benzodiazepina.
Nimetazepam — 1,3 -di -hidro -1 -metil -7 -nitro -5 -fenil--2H -1,4 -benzodiazepina -2 -ona.
Nitrazepam — 1,3 -di-hidro-7-nitro-5-fenil-2H -1,4-benzodizepina-2 -ona.
Nordazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1 (2H)-1,4--benzodiazepina -2 -ona.
Oxazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-5-fenil-2H--1,4 -benzodiazepina -2 -ona.
Oxazolam — 10 -cloro -2,3,7,11b -tetra -hidro -2 -metil--11b -feniloxazolo [3,2-d] [1,4] benzodiazepina -6 (5H)-
ona.
Pemolina — 2 -amino -5 -fenil -2 -oxazolina -4 ona (ou:2 -imino -5 -fenil -4 -oxazolidinoma).
Pinazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2-propinil)-2H -1,4 -benzodiazepina -2 -ona.
Pipradol — 1,1 -difenil -2 -piperidinometanol.
Pirovalerona — (mais ou menos) -1 -(4 -metilfenil) -2(1 -pirrolidinil) 1 -pentanona.
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Prazepam — 7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-di-hidro--5 -fenil -2H -1,4 -benzodiazepina -2 -ona.
Propil -hexedrina — (mais ou menos) -1 -ciclo -hexil -2--metil -aminopropano.
Quazepan — 7 -cloro -5 -(2 -fluorofenil) -1,3 -di -hidro--1 -(2,2,2 -trifluoroetil) -2H -1,4 -benzodia zepina -2 -
tiona.
Secbutabarbital — ácido secbutil -5 -etilbarbitúrico.
SPA, Lefetamina — (-)-1-dimetilamino-1,2-difeniletano.
Temazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil--5 -fenil -2H -1,4 -benzodiazepina -2 -ona.
Tetrazepam — 7 -cloro -5 -(1 -ciclo -hexano -1 -il) -1,3 -di--hidro -1 -metil -2H -1,4 -benzodiazepina -2 -ona.
Triazolam — 8 -cloro -6 -(2 -clorofenil) -1 -metil--4H -[1,2,4] triazol [4,3 -(alfa)] [1,4] benzodiazepina.
Vinilbital — ácido 5 -(1 -metilbutil) -5 vinilbarbitúrico.
Zolpidem — {N, N, 6 -trimetil -2 -(ró) -tolilimidazol[1,2 -(alfa)] piridina -3 -acetamida}.
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.»
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 570/XIII (2.ª) (*)
(RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA DA FUNÇÃO DE
COORDENAR E MONITORIZAR A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
EM PORTUGAL)
Portugal tem vindo a ser, desde há muito, interpelado para criar uma entidade que coordene e monitorize a
aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26 de janeiro de 19901,
interpelação a que ainda não deu resposta.
Uma das alterações legislativas introduzidas no Estatuto do Provedor de Justiça em 2013, através da Lei n.º
17/2013, de 18 de fevereiro, permite que sejam atribuídas ao Provedor «funções de instituição nacional
independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos
humanos, quando para o efeito for designado» (cfr. n.º 2 do artigo 1.º).
Ora, é sabido que o Provedor de Justiça se ocupa da matéria dos direitos das crianças não só por via das
queixas recebidas, mas também através da ação desenvolvida pelo Núcleo da Criança.
Aliás, importa registar que o tratamento dos direitos das crianças por parte do Provedor de Justiça mereceu
o empenho da Assembleia da República numa outra das alterações introduzidas em 2013 ao Estatuto do
Provedor de Justiça, no sentido de este poder «delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas
aos direitos das crianças, para que este as exerça de forma especializada» (cfr. n.º 2 do artigo 16.º).
Neste contexto, parece-nos essencial que seja atribuída ao Provedor de Justiça esta função de monitorizar
a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Importa referir, ainda, que o anterior Provedor de Justiça, Professor Doutor José de Faria Costa, questionado
sobre esta matéria no âmbito da audição ao relatório anual de atividades de 2015, ocorrida em 18/05/2016 na
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, mostrou total aceitação desta
incumbência, rejeitando, de resto, que a mesma pudesse ser atribuída a uma outra entidade criada para o efeito.
Considerou então inadequada a criação de figuras paralelas para a defesa dos direitos das crianças quando a
Provedoria de Justiça já dispõe do Núcleo da Criança e tem um provedor adjunto com atribuições específicas
nessa matéria. Defendeu também que a proliferação de institutos nem sempre aumenta a defesa dos direitos
fundamentais, para além de constituir um desgaste de meios e de motivações.
Acresce referir, por último, que a atual Provedora de Justiça, Professora Doutora Maria Lúcia Amaral, quando
questionada sobre a matéria em audição na 1.ª Comissão, em conjunto com o Grupo de Trabalho – Iniciativas
Legislativas sobre Direitos das Crianças, ocorrida no passado dia 11/07/2018, defendeu que a Provedoria de
1 Ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 19 de setembro.
Página 203
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Justiça é o lugar de vocação natural para acolher esta atribuição, aceitando-a se tiver os meios humanos e
técnicos adequados para o efeito.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao
Governo a atribuição ao Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção
sobre os Direitos da Criança em Portugal, a qual deve ser acompanhada dos meios humanos e técnicos
adequados ao exercício dessa função.
Palácio de São Bento, 13 de julho de 2018.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Teresa Morais — Carlos Abreu Amorim.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 13 de julho de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 40 (2016-12-13)].
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1301/XIII (3.ª)
(ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCECIONAIS PARA SOLUCIONAR A SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO
DOS MORADORES NOS BAIRROS SOCIAIS DE PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE HABITAÇÃO E
REABILITAÇÃO URBANA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1676/XIII (3.ª)
(CRIA MEDIDAS QUE POSSIBILITAM A JUSTA REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE
INCUMPRIMENTO A QUE FORAM FORÇADOS OS MORADORES DOS BAIRROS SOCIAIS)
Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação
Recomenda a adoção de medidas excecionais para a justa regularização de situações de
incumprimento de contratos de arrendamento de moradores dos bairros sociais
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Adote medidas excecionais com vista a solucionar a situação de incumprimento dos moradores nos
bairros sociais sob gestão do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU) evitando despejos e
garantindo o direito à habitação, determinando, nomeadamente:
a) A aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, a
todos os contrato de arrendamento apoiado em propriedades do IHRU, realizados a partir de 1 de janeiro de
2017, incluindo nos contratos que estão em situação de incumprimento, sempre que resulte numa redução do
valor da renda;
b) Proceda, no âmbito dos processos de regularização, ao perdão do montante em dívida referente a juros
de mora, nos casos de incumprimento por situação de carência económica
c) Através do IHRU, a retirada de todas as ações em tribunal contra os moradores em situação de
incumprimento por motivo de carência económica, impedindo que sejam iniciados processos judiciais contra os
moradores em situação de incumprimento por motivo de carência económica;
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d) Diminua consideravelmente a percentagem dos juros de mora para os restantes casos de incumprimento;
e) Sejam estabelecidos planos de pagamento da dívida, acordados previamente com os moradores, que
tenham em consideração as condições sociais e económicas e os rendimentos auferidos, utilizando um valor de
prestação comportável e que não ultrapasse os 18% da taxa de esforço, nomeadamente recorrendo a prazos
de maturidade mais alargados, de forma que o valor da prestação da dívida não seja um encargo incomportável;
f) Sejam realizadas obras de manutenção, conservação e requalificação necessárias para garantir o bom
estado do edificado do IHRU, mesmo quando os moradores se encontrem em situação de incumprimento.
2 – Nos contratos de arrendamento apoiado em propriedades das Câmaras Municipais, em parceria com as
autarquias e respeitando a sua autonomia, sejam aplicadas as normas da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro,
alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, sempre que resulte numa redução do valor da renda.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1386/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS COM VISTA A CRIAÇÃO
DE UM REGIME DE EXCEÇÃO PARA AS TRADICIONAIS DANÇAS E BAILINHOS DE CARNAVAL DA
ILHA TERCEIRA, NO ÂMBITO DAS TAXAS REFERENTES AOS DIREITOS DE AUTORES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1716/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO DE MEIOS DE INCENTIVO E PROTEÇÃO DE
MANIFESTAÇÕES CULTURAIS ORIGINAIS E SEM FINS LUCRATIVOS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de resolução n.os 1386 e 1716/XIII (3.ª), da iniciativa, respetivamente, dos Grupos
Parlamentares do PSD e do PS, baixaram à Comissão deCultura, Comunicação, Juventude e Desporto nos
dias 8 de março de 2018 e 19 de junho de 2018, após aprovação na generalidade, para o efeito do disposto no
artigo 150.º do RAR, aplicável por analogia, nos termos de deliberação da Conferência de Líderes de 16 de maio
de 2018 (cf. anexo à súmula n.º 66, intitulado Funcionamento da Assembleia da República), que determinou
que, em caso de projetos de resolução com proponentes diferentes e objeto semelhante, «porque o seu
processo é omisso no RAR, devem estes projetos ser submetidos por analogia ao procedimento regimental dos
projetos de lei e propostas de lei na parte aplicável: votação na generalidade, especialidade e final global —
sempre que houver mais do que uma iniciativa com o mesmo objeto, excetuando-se a obrigatoriedade de
elaboração das notas técnicas e de pareceres prévios.»
2 – Em 20 de junho de 2018, antes da sua aprovação em Plenário, a Comissão procedeu à discussão dos
dois projetos de resolução nos termos do artigo 128.º do RAR.
3 – Em 16 de julho de 2018 os proponentes apresentaram uma proposta de texto único, configurando a
natureza de proposta de substituição integral dos projetos para discussão e votação na especialidade.
4 – Na reunião de 17 de julho de 2018, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de resolução e da
proposta apresentada, para o efeito do disposto no artigo 150.º do RAR, aplicável por analogia, nos termos da
referida deliberação da Conferência de Líderes de 16 de maio de 2018.
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5 – Submetida a votação, a proposta de substituição foi aprovada por unanimidade.
Segue em anexo o texto final e a proposta apresentada.
Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2018.
A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Através do Ministério da Cultura, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais,
proceda ao levantamento das situações em que se justifica a definição de procedimentos de valorização e apoio
a manifestações culturais originais, pontuais e informais, nas quais o quadro de proteção dos direitos de autor
não se adeque, pela sua escala, à realidade da produção cultural local que se visa promover;
2 – Avalie a possibilidade, em diálogo com o setor e com as entidades de gestão de direitos de autor, de
definição de um procedimento jurídico específico que atenda ao caráter tradicional das atividades, ao seu fim
não lucrativo, associativo ou informal;
3 – Considere nesse processo de avaliação, nomeadamente, o caso específico das tradicionais danças e
bailinhos de Carnaval da Ilha Terceira e o carácter de informalidade que se lhe encontra associado.
Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2018.
A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1468/XIII (3.ª)
(MEDIDAS URGENTES DE REFORÇO E CORREÇÃO DO FINANCIAMENTO ÀS ARTES NO ÂMBITO
DOS CONCURSOS DA DIREÇÃO-GERAL DAS ARTES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1472/XIII (3.ª)
(PROPÕE MEDIDAS PARA CORREÇÃO DOS RESULTADOS DO CONCURSO DE APOIOS ÀS ARTES,
REFORÇO DO SEU FINANCIAMENTO E REVISÃO DO RESPETIVO MODELO DE APOIO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1600/XIII (3.ª)
(PELO INÍCIO IMEDIATO DO PROCESSO DE REVISÃO DO MODELO DE APOIO ÀS ARTES EM
EFETIVA ARTICULAÇÃO COM OS AGENTES DO SECTOR)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de resolução n.os 1468, 1472 e 1600/XIII (3.ª), da iniciativa, respetivamente, dos Grupos
Parlamentares do BE, PCP e PSD, baixaram à Comissão deCultura, Comunicação, Juventude e Desporto nos
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dias 5 de abril de 2018 e no 10 de maio de 2018, após aprovação na generalidade, para o efeito do disposto no
artigo 150.º do RAR, aplicável por analogia, nos termos de deliberação da Conferência de Líderes de 16 de maio
de 2018 (cf. anexo à súmula n.º 66, intitulado Funcionamento da Assembleia da República), que determinou
que, em caso de projetos de resolução com proponentes diferentes e objeto semelhante, «porque o seu
processo é omisso no RAR, devem estes projetos ser submetidos por analogia ao procedimento regimental dos
projetos de lei e propostas de lei na parte aplicável: votação na generalidade, especialidade e final global —
sempre que houver mais do que uma iniciativa com o mesmo objeto, excetuando-se a obrigatoriedade de
elaboração das notas técnicas e de pareceres prévios.»
2 — Em 20 de junho de 2018, antes da sua aprovação em Plenário, a Comissão procedeu à discussão dos
projetos de resolução nos termos do artigo 128.º do RAR.
3 — Na reunião de 17 de julho de 2018, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de resolução, para
o efeito do disposto no artigo 150.º do RAR, aplicável por analogia, nos termos da referida deliberação da
Conferência de Líderes de 16 de maio de 2018, da qual resultou o seguinte:
Projeto de resolução n.º 1468/XIII (3.ª):
N.º 1 – Aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a
abstenção do Grupo Parlamentar do PSD.
N.º 2 – Rejeitado, com os votos contra do Grupo Parlamentar do PS, votos a favor dos Grupos Parlamentares
do BE e do PCP e a abstenção dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
N.º 3 – Aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a
abstenção do Grupo Parlamentar do PSD.
Projeto de resolução n.º 1472/XIII (3.ª):
N.º 1 – Rejeitado, com os votos contra do Grupo Parlamentar do PS, votos a favor dos Grupos Parlamentares
do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD.
N.º 2:
Alínea a) do n.º 2 – Rejeitada, votos contra do Grupo Parlamentar do PS, votos a favor dos Grupos
Parlamentares do BE e do PCP e a abstenção dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
Alínea b) do n.º 2 – Aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE, do CDS-PP e
do PCP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD.
Alínea c) do n.º 2 – Aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE, do CDS-PP e
do PCP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD.
Votação do corpo do n.º 2: Aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE, do
CDS-PP e do PCP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD.
N.º 3:
Alínea a) do n.º 3: Rejeitada, com os votos contra do Grupo Parlamentar do PS, os votos a favor dos Grupos
Parlamentares do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD.
Alínea b) do n.º 3 – Aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE, do CDS-PP e
do PCP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD.
Cordo do n.º 3 – Aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do BE, do CDS-PP e do
PCP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD.
Projeto de resolução n.º 1600/XIII (3.ª):
N.º 1: Aprovado por unanimidade, com a abstenção do Grupo Parlamentar do BE.
2.1 e 2.3 Aprovados, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, votos contra do
Grupo Parlamentar do PS e abstenção dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE.
Restantes números do n.º 2: aprovados, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS e
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do CDS-PP a abstenção dos Grupos Parlamentares do BE e do PCP.
Segue em anexo o texto final.
Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2018.
A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Inicie de imediato o processo de revisão do modelo de apoio às artes, em efetiva articulação com os
agentes do sector, estabelecendo um calendário e uma metodologia que assegurem a conclusão do processo
a tempo de enquadrar os concursos de apoio sustentado a realizar em 2019.
2 – A revisão do modelo de apoio às artes através da abertura de um processo de discussão pública com
vista à definição de um modelo de apoio às artes adequado ao desenvolvimento da atividade de criação artística
e cultural, a propor pelo Governo à Assembleia da República através de proposta de lei.
3 – Assegure que o novo modelo:
3.1. Introduz critérios que potenciam a utilização de recursos e capacidades instaladas nos territórios,
incluindo a rede nacional de cineteatros;
3.2. Considera devidamente os aspetos associados às especificidades regionais e a uma lógica de
distribuição por regiões, privilegiando princípios de reforço de coesão territorial;
3.3. Introduz critérios de majoração nos casos de parceria ou colaboração com as Escolas Superiores de
Artes e, em termos gerais, com as Escolas e as Comunidades;
3.4. Simplifica e desburocratiza os processos de candidatura e inclui mecanismos de apoio e auxílio à gestão
das estruturas artísticas e aos processos de candidatura a programas ou linhas de financiamento externas;
3.5. Contempla uma clara distinção dos perfis de candidatos e candidaturas;
3.6. Operacionaliza as comissões de acompanhamento com obrigação de emissão de relatórios regulares
de avaliação nos planos artístico, estratégico e de gestão, e que esta monitorização é considerada na
ponderação que conduz ao escalonamento dos candidatos;
3.7. Contempla prazos de abertura e conclusão de concursos que garantem que a execução financeira dos
projetos é, tanto quanto possível, efetuada a par com a sua execução material
4 – A adoção de medidas de correção dos resultados do concurso de apoio às artes, nas diversas áreas
submetidas a concursos, nomeadamente através da:
a) Criação de um mecanismo que assegure apoio financeiro imediato às estruturas cujos apoios tenham
cessado até à correção dos resultados do concurso;
b) Definição de critérios de coesão territorial no acesso à criação e fruição cultural a ter em consideração na
atribuição de novos apoios ou majoração dos existentes.
5 — No imediato, reforce o financiamento dos concursos em apreciação neste momento para um nível
mínimo não inferior ao financiamento alocado a estes concursos em 2009.
6 — Faça o necessário balanço do processo de reformulação e da aplicação do novo modelo de apoio às
artes e corrija as suas distorções.
Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2018.
A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1659/XIII (3.ª)
(ESTUDO DA QUALIDADE DO AR, ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO E DE MEDIDAS MITIGADORAS À
POLUIÇÃO RECORRENTE CAUSADA PELA FÁBRICA DE BAGAÇO DE AZEITONA EM FORTES,
FERREIRA DO ALENTEJO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1675/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PROMOVA MEDIDAS URGENTES PARA PÔR
TERMO AO PROBLEMA AMBIENTAL E DE SAÚDE PÚBLICA EM FORTES, FERREIRA DO ALENTEJO,
RESULTADO DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA, DEVOLVENDO À POPULAÇÃO A
MERECIDA QUALIDADE DE VIDA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1691/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE MELHOREM A QUALIDADE
DE VIDA DA POPULAÇÃO DE FORTES, NO CONCELHO DE FERREIRA DO ALENTEJO, ELIMINANDO A
POLUIÇÃO CAUSADA PELA EMPRESA DE EXTRAÇÃO DE BAGAÇO DE AZEITONA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1711/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO DOS
PROBLEMAS AMBIENTAIS RELACIONADOS COM A LABORAÇÃO DO BAGAÇO DE AZEITONA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1717/XIII (3.ª)
(ELIMINAÇÃO DA POLUIÇÃO PROVOCADA PELA EMPRESA DE EXTRAÇÃO DE BAGAÇO DE
AZEITONA NA LOCALIDADE DE FORTES, FERREIRA DO ALENTEJO)
Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação
Recomenda ao Governo português que promova medidas urgentes para pôr termo ao problema
ambiental e de saúde pública em Fortes, Ferreira do Alentejo e concelhos limítrofes, relacionado com
laboração do bagaço de azeitona
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Determine a realização de estudos epidemiológicos e ambientais para averiguar o impacto da produção
de bagaço de azeite em Fortes, Ferreira do Alentejo, na qualidade do ar exterior na sua área geográfica
circundante, assim como na saúde pública da população de Fortes e concelhos limítrofes nomeadamente para
avaliar se sofrem de patologias que possam ser atribuíveis à qualidade do ar, envolvendo o Instituto Nacional
de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, as Universidades e os Politécnicos da região como parceiros privilegiados
tanto no diagnóstico como na resolução destes problemas, bem como na sua posterior monitorização.
2 – Determine que a monitorização e avaliação da atividade das unidades industriais de extração de óleo de
bagaço de azeitona, nos concelhos de Ferreira do Alentejo e Alvito seja realizada de forma contínua, garantindo
a instalação de sistemas de monitorização contínua da qualidade do ar à saída das chaminés que permitam
análises semanais à qualidade do ar proveniente das chaminés, com especial incidência na época de campanha
da azeitona em que a laboração aumenta e que, de imediato, sejam tomadas medidas urgentes que garantam
a monitorização dos poluentes gasosos a partir das chaminés, nomeadamente:
a) Proceda à monitorização das emissões de poluentes gasosos a partir das fontes fixas (chaminés)
associadas, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril e à respetiva comparação
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dos valores obtidos com o fixado na Portaria n.º 675/2009, de 23 de junho;
b) Proceda à monitorização da qualidade do ar, através da medição dos níveis de poluentes no ar ambiente,
em vários locais, nas proximidades do aglomerado urbano das Fortes, seguindo os procedimentos do Decreto-
Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2017, de 10 de maio;
c) Promova com carácter de urgência à monitorização da qualidade da água das ribeiras localizadas no lugar
das Fortes e áreas limítrofes, assegurando a recolha de amostras a montante e a jusante da unidade industrial,
garantindo que tal é realizado de acordo com os critérios de acreditação;
d) Proceda à recolha de amostras do solo, bem como de espécies vegetais, no sentido de avaliar a existência
ou não de contaminação por poluentes com origem na unidade industrial.
3 – Identifique e elenque as medidas urgentes de mitigação dos efeitos poluidores e soluções técnicas a
serem implementadas pela unidade industrial, necessárias à eliminação da atividade poluente do ar, solos e
água, realizando análises no âmbito da proteção sanitária, e, subsequentemente, estabelecendo quais as
prioridades, programas e planos a desenvolver para permitir responder às necessidades detetadas.
4 – Conclua e execute eventuais processos contraordenacionais decorrentes dos autos de notícia levantados
pelas autoridades competentes no âmbito da fiscalização já realizada, informando a Assembleia da República
da decisão final.
5 – Aprecie as licenças de exploração atribuídas às instalações industriais de laboração de bagaço de
azeitona, nos concelhos de Ferreira do Alentejo e Alvito, avaliando se as licenças atribuídas estão de acordo
com as condições de laboração.
6 – Sujeite a renovação ou a emissão de novas licenças para esta atividade, ao regime de Avaliação de
Impacto Ambiental, promovendo um processo de discussão pública envolvendo as populações e as autarquias.
7 – Estabeleça um período transitório para a reconversão ou adaptação da unidade fabril em Fortes, e
concretizar as medidas de minimização de impactes que venham a ser estabelecidas em sede de AIA, tendo
presente os resultados dos estudos e das análises as medidas referidas nos números anteriores, estabelecendo
prazos e compromissos que envolvam todos os intervenientes: população, unidade industrial, autarquias e
administração central.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1752/XIII (3.ª)
(PELA AMPLIAÇÃO E MELHORIA DA CAPACIDADE OPERACIONAL DA PISTA DO AEROPORTO DA
HORTA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1762/XIII (3.ª)
(AEROPORTO DA HORTA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1765/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A MELHORIA E AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DA HORTA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1766/XIII (3.ª)
(AMPLIAÇÃO DA PISTA DO AEROPORTO DA HORTA)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 210
resolução n.º 1752/XIII (3.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 3 de julho de 2018, tendo o projeto de resolução
sido admitido em 4 de julho de 2018, bem como baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas
nessa mesma data.
3 – Quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de
resolução n.º 1762/XIII (3.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
4 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 11 de julho de 2018, tendo o projeto de
resolução sido admitido em 12 de julho de 2018, bem como baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas nessa mesma data.
5 – Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de
resolução n.º 1765/XIII (3.ª) (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
6 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 12 de julho de 2018, tendo o projeto de
resolução sido admitido em 13 de julho de 2018, bem como baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas nessa mesma data.
7 – Três Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução
n.º 1766/XIII (3.ª) (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
8 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 12 de julho de 2018, tendo o projeto de
resolução sido admitido em 13 de julho de 2018, bem como baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas nessa mesma data.
9 – A discussão dos projetos de resolução n.os 1752/XIII (3.ª) (PCP), 1762/XIII (3.ª) (PSD), 1765/XIII (3.ª)
(CDS-PP) e 1766/XIII (3.ª) (PS), ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) recordou a visita da Delegação da Comissão aos Açores, nomeadamente
ao Faial com a importante informação recebida na reunião no Aeroporto da Horta, que apontava para uma
realização da obra de ampliação «não arrancada a ferros», explicando.
Notou que o Ministro Pedro Marques respondeu na Comissão sobre o Aeroporto da Horta em termos de
segurança e apresentou o projeto de resolução n.º 1752/XIII (3.ª) (PCP), defendendo a «Promoção da
articulação e colaboração técnica e estratégica entre as entidades competentes no sector para a Região
Autónoma dos Açores, designadamente a ANAC, NAV, ANA, SATA, TAP e Governo Regional».
A Sr.ª Deputada Berta Cabral (PSD) enquadrou o problema das infraestruturas aeroportuárias nos Açores e
apresentou, nos seus termos, o projeto de resolução n.º 1762/XIII (3.ª) (PSD).
Sublinhou o atual prejuízo para o Turismo e a Economia dos Açores devido às condições do Aeroporto da
Horta e a sintonia de todos os partidos para que o Governo negoceie com a ANA a solução para a pista do
Aeroporto da Horta, bem como neste momento haver condições para tal obra, explicando e referindo a ampliação
da pista para pelo menos 2050 metros.
O Sr. Deputado João Castro (PS) enquadrou a evolução do Aeroporto da Horta e apresentou, nos seus
termos, o projeto de resolução n.º 1766/XIII (3.ª) (PS).
Referiu-se à posição do PSD, que no passado não promoveu a resolução do problema do Aeroporto da
Horta.
O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) notou haver consenso nesta matéria e salientou o carater de
obrigação nacional e internacional da questão da segurança do Aeroporto da Horta.
Recordou a audição do Ministro das Infraestruturas e o diálogo sobre vários potenciais aeroportos no País e
o Aeroporto da Horta, que enquadrou.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) notou que o BE apresentou o projeto de resolução n.º 1769/XIII (3.ª)
sobre o Aeroporto da Horta, que espera despacho do Presidente da Assembleia da República de baixa à
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Comissão, defendendo que também seja discutido e votado em conjunto com os projetos de resolução em
debate.
Corroborou todas as propostas apresentadas, salientando o interesse público da obra, e com o apoio de
todas as forças nos Açores, explicando a razão da sua execução.
Notou também tratar-se de aeroporto de Região ultraperiférica, que poderá ser financiado pela UE,
explicando, e admitiu que a requalificação do Aeroporto da Horta também inclua o serviço de aerogare.
O Sr. Presidente da Comissão notou que este projeto de resolução do BE não chegou à Mesa da Comissão.
10 – Os projetos de resolução n.os 1752/XIII (3.ª) (PCP), 1762/XIII (3.ª) (PSD), 1765/XIII (3.ª) (CDS-PP) e
1766/XIII (3.ª) (PS), foram objeto de discussão na Comissão e Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião
de 17 de julho de 2018, e teve registo áudio.
11 – Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia
da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 17 de julho de 2018
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1771/XIII (3.ª)
PELO FIM DA CONCESSÃO DA FERTAGUS E A INTEGRAÇÃO DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
LISBOA/SETÚBAL NA CP
O sistema de transportes tem um papel estruturante e estratégico na vida do País, através dele é garantida
a circulação global da produção (mercadorias e bens), a mobilidade dos trabalhadores e populações. Um
sistema que por isso assume uma enorme importância no desenvolvimento económico e social do País, na
melhoria da qualidade de vida das populações.
Dos diferentes modos de transporte que compõem o sistema, o modo ferroviário assume um papel nuclear
na promoção da intermodalidade, na eficiência do sistema de transportes no seu todo, com uma importância
acrescida na promoção da mobilidade das populações com enormes ganhos económicos e ambientais para o
País.
Neste contexto e tendo presente que os transportes públicos são um dos problemas com que a Área
Metropolitana de Lisboa, e a Península de Setúbal em particular, se confrontam e que tem por base uma
insuficiente e cara oferta de transportes. Situações que constituem entraves ao seu desenvolvimento económico
e à melhoria das condições de vida das populações.
Entre os elementos que contribuíram para a persistência deste problema estão o desinvestimento e a
degradação dos transportes públicos, a privatização da Rodoviária Nacional, a concessão à Fertagus do
transporte ferroviário entre Lisboa e Setúbal pela Ponte 25 Abril, a do Metro Ligeiro de Superfície à Metro
Transportes do Sul (ambas empresas do grupo Barraqueiro), o agravamento dos preços dos bilhetes e passes
e o não alargamento a toda a região e a todos os operadores do Passe Social-Intermodal.
Quanto à parceria público-privada entre Estado e a Fertagus, é importante ter presente seis questões que
ilustram claramente o quanto esta opção foi errada para o funcionamento do sistema de transportes, prejudicial
para os utentes e ruinosa para o Estado Português.
1 – O investimento foi integralmente público quer na infraestrutura, quer nos comboios, para se poder passar
a efetuar o serviço ferroviário entre Lisboa e Setúbal pela Ponte 25 de Abril, e teve por objetivo aumentar a
capacidade de resposta do sistema de transportes metropolitano e melhorar a mobilidade entre as duas margens
do rio Tejo.
2 – Logo no lançamento do concurso para atribuição da concessão o governo de então, que se afirmava
defensor da livre concorrência e do funcionamento do mercado, proibiu o Operador Público – CP – de concorrer
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apesar deste garantir a plena integração do serviço ferroviário entre Lisboa e Setúbal pela Ponte 25 de Abril no
sistema no sistema de transportes da Área Metropolitana e que o passe social intermodal seria válido no seu
serviço.
3 – Ao longo dos anos desta concessão os sucessivos governos têm dado condições e apoios, diretos e
indiretos, que nunca foram dados às empresas públicas, de que são por exemplo a exploração de parques de
estacionamento e espaços comerciais nas estações que lhe permitiu arrecadar milhões de euros de lucro ao
longo dos anos.
4 – As parcerias público-privadas das concessões ferroviárias à Fertagus e Metro Sul do Tejo custaram ao
estado entre 1999 e 2013, 202,5 milhões de euros conforme foi apurado em auditoria efetuada pelo Tribunal de
Contas.
5 – Com a celebração desta PPP os utentes foram enormemente prejudicados pagando quase o dobro do
que pagariam pelo mesmo serviço na CP e ficando sem acesso ao passe social intermodal (a título de exemplo,
para uma mesma distância de 21 Km, a CP cobra 1,95€ de bilhete e 42,40€ de passe entre Alverca e Lisboa,
quando a Fertagus cobra 3,00€ e 71,95€ para ligar o Fogueteiro a Lisboa, mais 59% e 70%, respetivamente).
6 – Os trabalhadores têm sido prejudicados ao longo dos anos, ao não lhes ter sido até hoje reconhecido o
direito ao estabelecimento por acordo de um Instrumento Regulador das Condições de trabalho, o que tem
permitido à empresa limitar salários, direitos e condições de trabalho.
Estas seis questões, de muitas outras que se poderiam elencar, demonstram claramente que esta opção
resultou num enorme favorecimento de um grupo monopolista, que efetua o serviço com comboios públicos,
que circulam em linhas públicas e utilizam estações públicas, mas que depois é explorado por um operador
privado, ou seja, o Estado assume os custos, a Fertagus recebe as receitas e ainda se recusa a pagar à IP a
taxa de circulação que é devida e está em vigor para todos os operadores.
As consequências destas opções políticas estão à vista: uma oferta de transporte público dominada por um
grupo monopolista que se caracteriza por ser diminuta e a preços elevadíssimos. E que teve como
consequências o aumento do transporte individual
Entre as várias medidas que se impõem serem tomadas visando melhores transportes públicos e mais
mobilidade das populações, está a de por um ponto final na PPP que deu a concessão da exploração comercial
da ligação ferroviária entre Lisboa e Setúbal pela Ponte 25 de Abril à Fertagus, e integrar o serviço na CP.
Com a integração deste serviço ferroviário na CP, ganha o País que vê reduzido o esbulho de recursos
públicos em favor dos grupos privados. Ganham os utentes pois passam a pagar menos, a ter acesso ao passe
intermodal e ao estacionamento gratuito junto às estações. Ganham os trabalhadores da Fertagus que ao serem
integrados na CP e na EMEF, melhoram as suas condições de trabalho, rendimentos e direitos.
Com o fim desta parceria público-privada e a integração deste serviço na CP é tomada uma medida que
garante um serviço público de qualidade, promove uma maior utilização do transporte público, com a
consequente redução do transporte individual, descongestionando a rede viária e a Ponte 25 de Abril, com
enormes benefícios económicos, ambientais e na qualidade vida das populações.
O contrato entre o Estado e a Fertagus termina em 2019. O Governo já anunciou estar a renegociar a sua
continuação, em vez de aproveitar para interromper este processo. Se existem todas as razões para que o atual
serviço prestado pela Fertagus seja integrado na CP, o fim da concessão que se anuncia, reforça a oportunidade
desta iniciativa do PCP.
A Assembleia da República, perante esta situação e os alertas que lhe são feitos, não pode ficar indiferente,
nem pode estar de acordo com a intenção de prolongar este esbulho de recursos públicos.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve:
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1 – Considerar que a PPP entre o Estado português e a Fertagus prejudica os utentes, os trabalhadores e o
País.
2 – Recomendar ao Governo:
a) Que, no fim do contrato de concessão à Fertagus em 2019, e face aos enormes benefícios que tal opção
traria para a Área Metropolitana de Lisboa e para o País, se proceda à integração do serviço na CP;
b) Que, com esta decisão, os utentes têm acesso a um serviço ferroviário integrado no passe social
intermodal;
c) Que os trabalhadores sejam integrados na CP e na EMEF, sendo-lhes aplicada a contratação coletiva em
vigor nas respetivas empresas com respeito pela antiguidade e direitos adquiridos.
Assembleia da República, 17 de julho de 2018
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Francisco Lopes — João Oliveira — António Filipe —
Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira
— Miguel Tiago — Ângela Moreira — Ana Mesquita.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1772/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE UM PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE
VARIEDADES AUTÓCTONES DE CEREAIS — NOMEADAMENTE DE TRIGO — CONTRARIANDO O
CENÁRIO DE AGUDIZAÇÃO DA DEPENDÊNCIA EXTERNA ALIMENTAR
O desenvolvimento nacional exige uma política alternativa que faça prevalecer os interesses nacionais
perante as imposições externas, nomeadamente da União Europeia.
A adesão de Portugal à União Europeia, anterior CEE, e posteriormente à moeda única — ao euro — teve e
tem como consequência uma agudização da dependência do País face ao exterior, restringindo a sua soberania.
Nesta matéria, desempenha papel determinante o défice produtivo, nomeadamente no que se refere ao plano
agroalimentar. Um País que não assume como prioridade a produção primária como forma de assegurar, em
níveis razoáveis, a satisfação desta necessidade imediata das populações, é um País em que está posta em
causa a sua soberania.
A análise da evolução da nossa balança comercial alimentar ao longo das últimas décadas, espelha bem os
impactos na nossa perda de soberania, da política agrícola comum e da política comum das pescas, que nos
foram impostas e que sucessivos governos do PS, PSD e CDS levaram à prática, com os dados mais recentes
divulgados pelo INE a mostrarem que o défice desta balança atingiu em 2017 cerca de 4 mil milhões de euros,
29% do nosso défice comercial de bens.
A produção agropecuária nacional fica longe de permitir suprir as necessidades de consumo.
No que concerne aos frutos frescos e carne de bovino, a situação não é animadora. Nesta matéria verifica-
se que a produção nacional em 1990 representava aproximadamente 80% do consumo, enquanto em 2016 esta
importância se reduz drasticamente para níveis da ordem dos 50%.
Mas no que respeita ao trigo a situação torna-se crítica. Entre 1990 e 2016, Portugal passou de uma produção
da ordem dos 30% das necessidades de consumo, para uma produção que apenas atinge 8% do consumo
global, dependendo fortemente das importações deste cereal para suprir as suas necessidades.
Com o desmantelamento da EPAC e com as dificuldades criadas à produção e armazenamento dos cereais,
perderam-se sementes e conhecimento, instalando-se a descrença nesta produção, ocupando-se as terras com
outras culturas e em especial monoculturas, com os perigos de desertificação dos solos, de contaminação por
agroquímicos e vulnerabilidade a pragas que os modos agrícolas superintensivos acarretam.
Entre 1990 e 2016 desapareceram cerca de 312 mil explorações agrícolas (cerca de 57% do número de
explorações identificadas em 1990), tendo-se reduzido em 10% a superfície agrícola utilizada. A diminuição
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acentuada do número de explorações foi contudo acompanhada pelo aumento da área média das explorações,
demonstrando uma maior concentração da terra, fomentando a sua posse no regime de latifúndio, situação que
foi sendo favorecida pelos sucessivos Governos. Com isto assiste-se à aniquilação da pequena propriedade e
da agricultura familiar de proximidade, dando lugar a grandes superfícies agrícolas, produzindo muitas das vezes
em regime de monocultura intensiva ou superintensiva, maioritariamente destinada a exportação, não servindo
para assegurar o consumo interno.
Esta situação é bem visível no Alentejo, a única região do País em que a superfície agrícola utilizada em
2016 aumentou face aos níveis de 1990, mas em que a dimensão média das propriedades também cresceu
cerca de 70%, acentuando-se igualmente a perda de trabalhadores no sector agrícola — de 108 349
trabalhadores em 1990 para 65318 trabalhadores em 2016 (supressão de cerca de 40% dos postos de trabalho
agrícolas).
A concentração da posse da terra decorrente da criação de grandes explorações, a utilização agrícola com
recurso à monocultura intensiva, a proliferação de grandes extensões de estufas a que se associam elevados
consumos de água, a desvalorização da produção com a degradação dos níveis de rendimento dos agricultores
e produtores, são aspetos que concorrem para o desaparecimento da agricultura familiar e para o declínio do
mundo rural, pilar essencial quer em termos de defesa do território, quer em termos da nossa soberania
alimentar, requerendo uma alteração profunda nas políticas e práticas até agora seguidas.
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve considerar que no
que respeita à carência do País quanto à produção de cereais, em particular do trigo, é necessário que se olhe
para esta matéria com a vontade de inverter a situação, mobilizando vontades e esforços para o reforço na
produção de cereais, sobretudo de trigos de variedades autóctones melhor adaptadas às nossas características
edafo-climáticas e recomenda ao Governo que:
1 – Integre na Estratégia Nacional para a Promoção da Produção de Cereais uma medida destinada ao
desenvolvimento de um projeto-piloto destinado a estudar a viabilidade da produção de trigo da variedade
«Barbela» e de outros equivalentes autóctones.
2 – Com base no reconhecimento dos solos do País, identifique as áreas de boa aptidão agrícola para a
produção de cereais, em especial o trigo, criando em simultâneo os mecanismos necessários que permitam a
proteção e salvaguarda destes solos, inviabilizando a sua utilização para outros fins.
3 – Estabeleça uma rede mínima de produtores de cereais autóctones em terras de boa aptidão para essas
culturas, criando linhas de apoio dedicadas à produção de cereais autóctones que permitam aos pequenos e
médios agricultores optar por sistemas produtivos ambientalmente mais sustentáveis.
4 – Crie um programa de investigação e desenvolvimento visando a recuperação/utilização de variedades
de sementes tradicionais autóctones aliada a práticas produtivas melhor adaptadas aos condicionalismos
ambientais, assentes numa utilização mais racional dos recursos — água e solo e melhor preparadas para
resistir ao ataque de agentes bióticos.
5 – Concretize as medidas necessárias ao escoamento da produção dos produtores de cereais de
variedades autóctones, garantindo-lhes um preço justo, estimulando assim a sua produção.
Assembleia da República, 17 de julho de 2018
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes —
Bruno Dias — Miguel Tiago — Ângela Moreira — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jorge Machado — Rita
Rato — Carla Cruz — Paulo Sá.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1773/XIII (3.ª)
PELA NECESSIDADE DE RECUPERAR A PROFISSÃO DE GUARDA-RIOS, NA PRESERVAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
A profissão centenária de guarda-rios, que perdurou entre os séculos XIX e século XX foi extinta em 1995,
pelo governo do PSD de Cavaco Silva, através do Decreto-Lei n.º 143/95, de 14 de junho, uma carreira no
âmbito do domínio hídrico, com competências atribuídas pelo Decreto n.º 8 de 5 de dezembro de 1892.
Os guarda-rios assumiam um papel central na gestão das áreas pertencentes aos Domínio Público Hídrico.
No início do século o território hidrológico estava dividido e coberto em cantões, centrada na bacia-vertente
como unidade de planeamento permitindo um melhor desempenho dos guarda-rios no exercício das suas
funções.
Aos guarda-rios cabia a função polivalente de guarda, vigilância, proteção e conservação das margens, rios,
ribeiros, canais, valas, pontes e aquedutos, dos marcos quilométricos e higrométricos, passando pela
fiscalização da extração clandestina das areias dos rios, da pesca clandestina, do corte de árvores, situações
de depósito de resíduos e de descargas de águas residuais, entre outras.
Para além das funções referidas anteriormente, devido ao trabalho e conhecimento de terreno, os guarda-
rios emitiam igualmente informações e pareceres sobre determinadas obras, nomeadamente muros de suporte
junto aos rios.
Os guarda-rios, para além de serem agentes de fiscalização pela sua presença constante nas zonas
ribeirinhas, tinham um papel persuasor, de sensibilização e informação, acompanhando as pessoas e as suas
atividades procurando igualmente solução in loco para determinados problemas ligados aos recursos hídricos.
Mais do que levantar autos de notícia, e de uma atitude repressiva, o guarda-rios tinha um papel protetor e
preventivo de forma a evitar a ocorrência de infrações.
Pela sua presença e função os guarda-rios, podemos dizer, eram um elemento constituinte dos ecossistemas
ribeirinhos, um agente de proximidade reconhecido e respeitado pela população que dava vida às margens dos
cursos de água. Ainda hoje, passadas mais de duas décadas da extinção da profissão, nas áreas rurais muitas
pessoas ainda se lembram destes guardas e das suas histórias e até dos seus percursos pelas margens dos
rios e ribeiros.
A sua importância foi uma evidência, uma vez que, tendo por base a sua função e a necessidade de
salvaguarda dos rios e ribeiros existem hoje associações e entidades que promovem ações junto das populações
e das escolas alusivas aos guarda-rios.
No início dos anos 90 houve uma inversão do seu papel de décadas, pois os serviços centrais estavam mais
preocupados com os resultados e lucros das coimas, do que com a prevenção, levando a que alguns destes
guardas abandonassem a profissão. Em 1994, um ano antes da sua extinção, existiam em todo o País cerca de
400 guarda-rios, um número muito diminuto quando comparado com o existente em meados do século XX.
Em 1995, a figura de guarda-rios foi extinta e integrada na carreira de vigilante da natureza. Numa lógica de
esvaziamento de meios humanos e materiais dos serviços públicos em geral, e dos serviços florestais e de
conservação da natureza em particular, associada à intenção e privatização de bens ambientais, nomeadamente
a água, o número de efetivos dos vigilantes da natureza, nos últimos 15 anos foram reduzidos para metade.
Os Verdes, no âmbito desta solução governativa, têm negociado com o Partido Socialista aumentar o corpo
de vigilantes da natureza, tendo o governo aumentado em 50, no ano de 2017, prevendo-se mais 30 em 2018,
no entanto continuam a ser manifestamente insuficientes face aos setecentos que seriam necessários para
exercerem funções.
Face aos problemas ambientais, nomeadamente de descargas de águas residuais que se têm verificado de
forma transversal pelos vários cursos de água no País, sejam este de maior ou menor caudal, e à reduzida
monitorização e fiscalização, face ao número extremamente reduzido de recursos humanos, tem sido abordada
e discutida na opinião pública a necessidade de ressurgir a figura do guarda-rios.
Nas jornadas parlamentares do Partido Ecologista «Os Verdes», realizadas nos dias 26 e 27 de março, sob
o tema «Rio Tejo – Poluição e outros conflitos», foi referida, nas visitas e na audição pública promovidas, a
importância dos guarda-rios na preservação dos recursos hídricos e a necessidade de recuperar esta profissão
para travar os sucessivos atentados ambientais no meio hídrico.
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Os rios e ribeiros têm sido expostos a grandes atentados ambientais, uns mais mediatizados do que outros,
e que têm sido encarados como um autêntico cano de esgoto a céu aberto e/ou uma ETAR para depurar e diluir
a matéria orgânica, com impactos extremamente negativos para a biodiversidade, levando à morte dos
elementos vivos dos rios (fauna e flora), para as atividades lúdicas e económicas e para a própria saúde pública,
pois muitas destas águas servem para irrigação e para abastecer a população.
Por muito que se constate a poluição jusante, e que esta advém de atividades agropecuárias e industriais,
da falta de saneamento, ou da inexistência deste e ou debilidades do seu tratamento e se conheçam os efeitos,
continua a existir um desconhecimento efetivo, relativamente às fontes concretas de poluição e a sua
localização, por falta de fiscalização face aos limitados recursos humanos.
Atualmente, face às políticas seguidas pelos diversos governos, o número de vigilantes da natureza, na
ordem dos 300 efetivos são manifestamente inferiores ao necessário e por outro lado, face ao reduzido corpo
estão afetos principalmente à vigilância das áreas protegidas.
De forma a complementar a atividade de vigilância da natureza, por um lado, e em complemento do Serviço
de Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR, que têm intervenção muito ampla, torna-se necessário
recuperar uma função específica de vigilância dos rios e suas bacias hidrográficas, que era desempenhada
pelos guarda-rios.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo a recuperação da profissão de guarda-rios, com o número adequado de recursos
humanos necessários à preservação e fiscalização dos recursos hídricos.
Assembleia da República, 18 de julho de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 71/XIII (3.ª)
(APROVA O RECESSO POR PARTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DA CONVENÇÃO RELATIVA
AO EMPREGO DE MULHERES EM TRABALHOS SUBTERRÂNEOS NAS MINAS DE QUALQUER
CATEGORIA, ADOTADA NA 19.ª SESSÃO DA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO, EM GENEBRA, A 4 DE JUNHO DE 1935)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Nota Introdutória
Parte II – Considerandos
Parte III – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte IV – Conclusões
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 17 de
maio de 2018, a proposta de resolução n.º 71/XIII (3.ª) que «Aprova o recesso por parte da República
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Portuguesa, da Convenção relativa ao emprego de mulheres em trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer
categoria, adotada na 19.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em
Genebra, a 4 de junho de 1935».
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 11 de maio de 2018, a
iniciativa em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão
do respetivo parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A Convenção relativa ao emprego de mulheres em trabalhos subterrâneos nas minas, que foi aprovada
em 1935, proibia o emprego de mulheres neste setor.
2 – Esta Convenção tornou-se obsoleta, dada a necessidade de consagrar a igualdade no acesso ao
emprego de homens e mulheres. Nesse sentido, em 1995 foi aprovada a Convenção da Organização
Internacional do Trabalho n.º 176 que estipula normas relativas à segurança e saúde nas minas, normas essas
que são aplicáveis a todos os trabalhadores, homens e mulheres. Ao nível da União Europeia foram também
adotadas diretivas relativas à proteção dos trabalhadores deste sector, transpostas para o quadro jurídico
nacional em 1995 e 1999.
3 – Assim, como refere a proposta de resolução em apreço, uma vez que a Convenção não está de acordo
com o princípio da igualdade e que a segurança e saúde dos trabalhadores do sector mineiro está consagrada
por diversos diplomas, será necessário proceder ao recesso da Convenção em causa.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa
em análise.
PARTE IV – CONCLUSÕES
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 17 de maio de 2018, a proposta de resolução n.º 71/XIII (3.ª)
que «Aprova o recesso por parte da República Portuguesa, da Convenção relativa ao emprego de mulheres em
trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria, adotada na 19.ª Sessão da Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 4 de junho de 1935».
A proposta de resolução tem por finalidade proceder ao recesso da Convenção, uma vez que esta não está
de acordo com o princípio da igualdade no acesso ao emprego entre homens e mulheres e na medida em que
se tornou obsoleta dado o quadro normativo entretanto aprovado sobre a matéria.
A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da proposta de resolução, sendo de parecer que está em
condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2018.
A Deputada autora do Parecer, Joana Lima — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD,
do PS, do CDS-PP e do PCP e a ausência do BE na reunião da Comissão de 17 de julho de 2018.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.