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Terça-feira, 17 de julho de 2018 II Série-A — Número 143

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

Decreto da Assembleia da República n.º 225/XIII:

Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 225/XIII

MODELO DE INFORMAÇÃO SIMPLIFICADA NA FATURA DA ÁGUA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 114/2014, DE 21 DE JULHO, QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS

NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE FATURAÇÃO DETALHADA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os

procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de

6 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho

O anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo

humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água (PCQA).

2- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.

3- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

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d)Informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos

urbanos para as diferentes operações de gestão;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].»

Artigo 3.º

Modelo da informação simplificada prestada na fatura

A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos torna pública, no prazo de dois meses, uma

sugestão de modelo de informação simplificada, sucinta, clara e facilmente compreensível, para efeitos do

cumprimento das alíneas g) dos pontos 1 e 2 e da alínea d) do ponto 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014,

de 21 de julho, na redação dada pela presente lei.

Artigo 4.º

Informação às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores

Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, na

redação dada pela presente lei, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais de gestão

de resíduos urbanos fornecem a informação necessária às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos

utilizadores finais, até ao final do mês de fevereiro de cada ano.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 29 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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