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Terça-feira, 17 de julho de 2018 II Série-A — Número 143
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
SUPLEMENTO
Decreto da Assembleia da República n.º 225/XIII:
Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 2
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 225/XIII
MODELO DE INFORMAÇÃO SIMPLIFICADA NA FATURA DA ÁGUA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 114/2014, DE 21 DE JULHO, QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS
NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE FATURAÇÃO DETALHADA)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os
procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de
6 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho
O anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo
humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água (PCQA).
2- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.
3- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
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d)Informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos
urbanos para as diferentes operações de gestão;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)].»
Artigo 3.º
Modelo da informação simplificada prestada na fatura
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos torna pública, no prazo de dois meses, uma
sugestão de modelo de informação simplificada, sucinta, clara e facilmente compreensível, para efeitos do
cumprimento das alíneas g) dos pontos 1 e 2 e da alínea d) do ponto 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014,
de 21 de julho, na redação dada pela presente lei.
Artigo 4.º
Informação às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores
Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, na
redação dada pela presente lei, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais de gestão
de resíduos urbanos fornecem a informação necessária às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos
utilizadores finais, até ao final do mês de fevereiro de cada ano.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovado em 29 de junho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.