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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 24

Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança aérea e de segurança da aviação civil nos serviços

aéreos internacionais e reafirmando a sua preocupação com atos e ameaças contra a segurança das aeronaves,

que põem em causa a segurança de pessoas e bens; e

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de

dezembro de 1944;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1.º

Definições

1. Para efeitos do presente Acordo, salvo se o contexto exigir que seja de outra forma:

(a) O termo “autoridades aeronáuticas” significa, no caso da República da Maurícia, o Ministro responsável

pela aviação civil ou qualquer pessoa ou entidade autorizada a exercer determinadas funções relacionadas com

este Acordo e, no caso da República Portuguesa, a Autoridade Nacional de Aviação Civil ou, em ambos os

casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar funções, relacionadas com este Acordo,

atualmente exercidas pelas referidas autoridades;

(b) O termo "serviços acordados” significa serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas

no Anexo a este Acordo, destinados ao transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, em conformidade

com a capacidade acordada;

(c) O termo “Acordo” significa este Acordo, o seu Anexo, e quaisquer emendas aos mesmos;

(d) Os termos "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa de transporte aéreo" e "escala para

fins não comerciais" têm o significado que lhes é atribuído no artigo 96.º da Convenção;

(e) O termo "capacidade" significa a quantidade de serviços oferecidos, ao abrigo deste Acordo, normalmente

avaliado em número de voos (frequências) ou número de lugares ou toneladas de carga oferecidos num mercado

(par de cidades ou de país a país) ou numa rota, durante um determinado período de tempo, seja diário, semanal,

sazonal ou anual;

(f) O termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em

Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida

Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, adotada ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na

medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;

(g) O termo "empresa(s) de transporte aéreo designada(s)" significa uma ou mais empresas de transporte

aéreo designadas e autorizadas em conformidade com o artigo 4.º deste Acordo;

(h) O termo “transporte aéreo intermodal” significa transporte público efetuado por aeronaves e por um ou

mais meios de transporte de superfície de passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em

combinação, efetuado mediante remuneração ou em regime de fretamento;

(i) O termo “tarifa” significa os preços a pagar pelo transporte de passageiros e carga, bem como as condições

que regem a aplicação desses preços, incluindo os preços e condições referentes aos serviços de agência e

outros serviços auxiliares, mas excluindo preços ou condições para o transporte de correio;

(j) O termo "território" tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção;

(k) O termo “taxas de utilização” significa as taxas aplicadas às empresas de transporte aéreo pelas

autoridades competentes, ou por estas autorizadas, para a utilização de propriedade ou instalações

aeroportuárias, ou de instalações de navegação aérea, ou instalações ou serviços de segurança da aviação

civil, incluindo os serviços e instalações conexas, destinados a aeronaves, sua tripulação, passageiros e carga;

(l) O termo “Tratados UE” significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia;

2. O Anexo a este Acordo é considerado parte integrante do mesmo e todas as referências ao Acordo ser-

lhe-ão aplicáveis, salvo se for expressamente previsto de outro modo.

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