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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 36

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 – Mantêm-se válidos os registos de estabelecimentos de alojamento local no registo nacional de alojamento

local, realizados até à data da entrada em vigor da presente lei.

2 – As alterações introduzidas no presente diploma relativas a condições de acesso à atividade e requisitos

de instalação apenas são aplicáveis para os estabelecimentos de alojamento local que se instalem após a

entrada em vigor da presente lei.

3 – Os estabelecimentos de alojamento local já existentes dispõem do prazo de dois anos, a contar da data

em vigor da presente lei para se conformarem com os restantes requisitos previstos no presente diploma,

nomeadamente o previsto nos artigos 20.º-A, 13.º-A, 18.º, 13.º, 14.º.

4 – Os proprietários de estabelecimentos de alojamento local que, na presente data, excedam o limite previsto

no artigo 11.º, n.º 4 não poderão, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, afetar mais imóveis à

exploração de alojamento local.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo da presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto, com a redação atual.

Artigo 6.º

Norma Revogatória

São revogados os n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

REPUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO

(APROVA REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL)

(a que se refere o artigo 5.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

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