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18 DE JULHO DE 2018 37

Artigo 2.º

Noção de estabelecimento de alojamento local

1 – Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestam serviços de alojamento

temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no presente

decreto-lei.

2 – É proibida a exploração como estabelecimentos de alojamento local de estabelecimentos que reúnam os

requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7

de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro.

Artigo 3.º

Modalidades

1 – Os estabelecimentos de alojamento local devem integrar-se numa das seguintes modalidades:

a) Moradia;

b) Apartamento;

c) Estabelecimentos de hospedagem;

d) Quartos.

2 – Considera-se «moradia» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída

por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.

3 – Considera-se «apartamento» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é

constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.

4 – Considera-se «estabelecimento de hospedagem» o estabelecimento de alojamento local cujas unidades

de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano

ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º, os estabelecimentos de hospedagem podem utilizar a

denominação «hostel» se obedecerem aos requisitos previstos no artigo 14.º, que acrescem aos requisitos

previstos para os demais estabelecimentos.

6 – Considera-se a modalidade de «quartos», quando a exploração de alojamento local é feita na residência

no locador, e que corresponda ao seu domicílio fiscal. A unidade de alojamento é o quarto. Nesta modalidade

só é possível ter um máximo de 3 unidades.

7 – Considera-se «hostel», o estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório,

considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de

utentes em quarto.

Artigo 4.º

Prestação de serviços de alojamento

1 – Para todos os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao exercício,

por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de serviços de alojamento.

2 – Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel

ou fração deste:

a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio,

nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como

alojamento temporário; ou

b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços

complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza, por períodos inferiores a 30 dias.

3 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida nos termos gerais de direito, designadamente

mediante apresentação de contrato de arrendamento urbano devidamente registado nos serviços de finanças.

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