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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 38

4 – Não pode haver lugar à instalação e exploração de «hostels» em edifícios em propriedade horizontal nos

prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a deliberação

respetiva instruir a mera comunicação prévia com prazo.

CAPÍTULO II

Registo de estabelecimentos

Artigo 5.º

Registo

1 – O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante mera comunicação prévia com

prazo dirigida ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, nos termos do artigo seguinte.

2 – A mera comunicação prévia com prazo é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico

previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número decorrido

o prazo previsto no número 8 do artigo 6.º, o qual constitui, para efeitos do presente decreto-lei, e em caso de

não oposição, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete automaticamente ao

Turismo de Portugal, IP, para os efeitos previstos no artigo 10.º.

3 – A mera comunicação prévia com prazo é obrigatória e condição necessária para a exploração de

estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 6.º

Mera comunicação prévia

1 – Da mera comunicação prévia com prazo dirigida ao presidente da câmara municipal devem

obrigatoriamente constar as seguintes informações:

a) A autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel;

b) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número

de identificação fiscal;

c) O endereço do titular da exploração do estabelecimento;

d) Nome adotado pelo estabelecimento e seu endereço;

e) Capacidade (quartos, camas e utentes) do estabelecimento;

f) A data pretendida de abertura ao público;

g) Nome, morada e número de telefone de pessoa a contactar em caso de emergência.

2 – A mera comunicação prévia com prazo deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes

documentos:

a) Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de este

ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no caso de

este ser pessoa coletiva;

b) Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a

idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para a prestação de serviços de alojamento e que o mesmo

respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa, no caso de o requerente ser

proprietário do imóvel;

d) Cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular de exploração ao exercício

da atividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a prestação de

serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização;

e) Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do

estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento correspondente à secção

I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

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