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18 DE JULHO DE 2018 39

f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos «hostels».

g) A modalidade de estabelecimento prevista no ponto 1 do artigo 3.º em que se vai desenvolver a atividade

de alojamento local.

3 – O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados,

devendo proceder a essa atualização no Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência

de qualquer alteração.

4 – A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local é comunicada através do Balcão Único

Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

5 – O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local comunica às plataformas eletrónicas de

reservas, no prazo máximo de 10 dias, o cancelamento do registo e/ou a interdição temporária da exploração

dos estabelecimentos de alojamento local.

6 – As declarações ou termos de responsabilidade assinados pelo titular da exploração do estabelecimento

de alojamento local que não correspondam à verdade são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

7 – A mera comunicação prévia com prazo à qual não haja oposição e as comunicações previstas nos n.os 3

e 4 são remetidas, automaticamente, para o Turismo de Portugal, IP.

8 – O titular da exploração do estabelecimento está dispensado da apresentação dos documentos previstos

no presente decreto-lei e que estejam na posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública,

quando der o seu consentimento para que a câmara municipal proceda à sua obtenção através da Plataforma

de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

9 – Pode haver oposição à comunicação prévia se, num prazo de 10 dias contados a partir da sua

apresentação ou num prazo de 20 dias no caso dos hostels, o presidente da câmara territorialmente competente,

com faculdade de delegação nos vereadores ou dirigentes, se oponha ao registo, com os fundamentos

identificados de seguida:

a) Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;

c) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo, nos termos do artigo 8.º;

d) Violação das restrições à instalação decididas pelo município, nos termos do artigo 15.º-A, ou falta de

autorização de utilização adequada do edifício.

10 – A oposição prevista no número anterior obsta à atribuição do número de registo.

Artigo 7.º

Título de abertura ao público

1 – O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do

estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público e publicitação do

estabelecimento.

2 – O número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de «Moradia» e

«Apartamento», localizado em áreas de contenção nos termos do artigo 15.º-A é pessoal e intransmissível ainda

que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.

3 – Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:

a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração

da titularidade da exploração;

b) Transmissão do capital social da pessoa coletiva titular do registo, acumulada ou não, em percentagem

superior a 50%.

4– O número anterior não se aplica em caso de sucessão.

Artigo 8.º

Vistoria

1 – A câmara municipal territorialmente competente realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da

mera comunicação prévia com prazo, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos

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