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18 DE JULHO DE 2018 41

4 – A troca de informação referida nos números anteriores é efetuada via Plataforma de Interoperabilidade

da Administração Pública.

5 – O Turismo de Portugal, IP, disponibiliza no seu sítio na Internet informação sobre os estabelecimentos

de alojamento local.

CAPÍTULO III

Requisitos

Artigo 11.º

Capacidade

1 – A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção dos qualificados como

«hostel», é de nove quartos e 30 utentes.

2 – É vedada a exploração, pelo mesmo proprietário ou titular de exploração, de mais de nove

estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento, por edifício, se aquele número de

estabelecimentos for superior a 75% do número de frações existentes no edifício.

3 – Se o número de estabelecimentos de alojamento local for superior a nove no mesmo edifício, o Turismo

de Portugal, IP, pode, a qualquer momento, fazer uma vistoria para efeitos de verificação do disposto no n.º 2

do artigo 2.º, sem prejuízo dos restantes procedimentos previstos no presente decreto-lei.

4 – Para o cálculo de exploração referido no n.º 2, consideram-se os estabelecimentos de alojamento local

na modalidade de apartamento registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário

ou do titular de exploração e, bem assim, os registados em nome de pessoas coletivas distintas em que haja

sócios comuns.

Artigo 12.º

Requisitos gerais

1 – Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Apresentar adequadas condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;

b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de

abastecimento de água com origem devidamente controlada;

c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade

máxima do estabelecimento;

d) Estar dotados de água corrente quente e fria.

2 – As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem:

a) Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições

de ventilação e arejamento;

b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;

d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.

3 – As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de

segurança que garanta privacidade.

4 – Os estabelecimentos de alojamento local devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.

5 – A regulamentação das condições para o funcionamento e identificação de cada uma das modalidades de

Estabelecimentos de alojamento local, será feita por portaria.

6 – Os estabelecimentos de alojamento local são obrigados a ter um livro de informações sobre o

funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, nomeadamente incluindo as regras

sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados a ter

para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança, que deve

conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento.

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