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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 46

k) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 33.º.

2 – As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e nas alíneas e) e f) do número anterior são punidas

com coima de (euro) 2500 a (euro) 4000 no caso de pessoa singular, e de (euro) 25 000 a (euro) 40 000, no

caso de pessoa coletiva.

3 – As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 125 a (euro)

3250, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1250 a (euro) 32 500, no caso de pessoa coletiva.

4 – As contraordenações previstas nas alíneas h) a j) do n.º 1 são punidas com coima de €50 a € 750, no

caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7500, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infração;

b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da atividade diretamente relacionada com a

infração praticada;

c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do estabelecimento ou das instalações onde estejam a

ser prestados serviços de alojamento, de angariação de clientela ou de intermediação de estabelecimentos de

alojamento local.

Artigo 25.º

Negligência e tentativa

1 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

2 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação

social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de

outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Artigo 27.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a entidade fiscalizadora.

Artigo 28.º

Interdição de exploração

A ASAE e a câmara municipal territorialmente competente podem determinar a interdição temporária da

exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos do n.º 5 do

artigo 21.º ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança

dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

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