O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2018 51

Por fim, a garantia de que os profissionais das Forças e Serviços de Segurança usufruem de condições

adequadas de segurança e saúde no trabalho constitui, por si só, uma das mais importantes garantias de que

estes agentes podem desempenhar da melhor forma a sua função de manutenção e prevenção da segurança

pública dos cidadãos, em geral. É, desta forma, impossível dissociar uma de outra realidade. Em conclusão, a

adoção de serviços de segurança e saúde nas atividades policiais constitui um imperativo para o interesse

púbico, em geral.

Não obstante a iniciativa legislativa apresentada pelo PCP, na primeira sessão desta Legislatura, ter sido

rejeitada com votos contra do PS e a abstenção de PSD e CDS, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o

presente projeto de lei porque pouco ou nada foi alterado para melhorar as condições de segurança e saúde no

trabalho dos profissionais das forças e serviços de segurança. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regulamenta o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável às

atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às seguintes forças e serviços de segurança:

a) As previstas no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna;

b) Ao Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 3.º

Aplicação da lei

1 – Os comandantes e diretores nacionais das forças e serviços de segurança são responsáveis pelo

cumprimento das normas legais sobre segurança e saúde no trabalho.

2 – O incumprimento, com dolo ou negligência grosseira, pelo dirigente responsável pela organização dos

serviços de segurança e saúde no trabalho, das disposições previstas na presente lei, determina a aplicação de

responsabilidade disciplinar e pode constituir causa de destituição, nos termos da lei.

3 – O referido no número anterior não interfere com os regimes disciplinares existentes.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Elemento policial ou equiparado», a pessoa singular que exerce funções numa força ou serviço de

segurança;

b) «Instituição», o organismo ou unidade que possui a obrigação de assegurar e organizar os serviços de

segurança e saúde no trabalho;

Páginas Relacionadas
Página 0065:
18 DE JULHO DE 2018 65 Rita Rato — Diana Ferreira — Paulo Sá — Carla Cruz — João Di
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 66 Os projetos existentes são muito importantes mas clarame
Pág.Página 66
Página 0067:
18 DE JULHO DE 2018 67 Neste sentido, parece evidente que uma entidade que revela n
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 68 Assembleia da República, 18 de junho de 2018. O D
Pág.Página 68