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Sexta-feira, 27 de julho de 2018 II Série-A — Número 146
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 229 a 231, N.º 233/XIII — Garante o exercício do direito de preferência 233 e 235 a 238/XIII): (a) pelos arrendatários (altera o Código Civil, aprovado pelo N.º 229/XIII — Sujeita a autorização da tutela a realização Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966). de investimentos estratégicos e estruturantes pela mesa da N.º 234/XIII — (b) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Terceira alteração ao N.º 235/XIII — Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprova os Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, reconhecendo a Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa). possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro N.º 230/XIII — Cria o regime excecional de indexação das legitimário na convenção antenupcial. prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas. N.º 236/XIII — Cria a Comissão Independente para a N.º 231/XIII — Primeira alteração, por apreciação Descentralização. parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, N.º 237/XIII — Aprova medidas de promoção da igualdade que estabelece o regime das instalações elétricas remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual particulares. ou de igual valor e procede à primeira alteração à Lei n.º N.º 232/XIII — (b) 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre
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a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à — Relatório da discussão e votação na especialidade da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização altera o Código do Trabalho, e ao Decreto-Lei n.º 76/2012, Administrativa. de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. Proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª) (Altera a Lei das N.º 238/XIII — Estabelece o regime jurídico da segurança do Finanças Locais): ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do — Relatório de discussão e votação indiciária da Comissão Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível declaração de voto do PS. comum de segurança das redes e da informação em toda a União. Projetos de resolução [n.os 1780 e 1781/XIII (3.ª)]: N.º 1780/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome as Projetos de lei [n.os 808 e 884/XIII (3.ª)]: diligências necessárias para obrigar a Ryanair e as suas N.º 808/XIII (3.ª) (Norma transitória relativa à aplicação do agências de recrutamento, Crewlink e Workforce n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, na Internacional, a aplicar a legislação portuguesa às relações redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de laborais com os seus trabalhadores (BE). agosto): N.º 1781/XIII (3.ª) — Pelo reconhecimento e valorização do — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e trabalho dos feirantes (PCP). Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) São publicados em Suplemento. N.º 884/XIII (3.ª) [Eliminação do aumento do Imposto Sobre (b) Serão publicados oportunamente. Produtos Petrolíferos (ISP)]:
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PROJETO DE LEI N.º 808/XIII (3.ª)
(NORMA TRANSITÓRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 113.º DO CÓDIGO DOS
CONTRATOS PÚBLICOS, NA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 111-B/2017, DE 31 DE
AGOSTO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. NOTA PRELIMINAR
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 808/XIII (3.ª) intitulado “Norma transitória relativa à
aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
111-B/2017, de 31 de agosto”.
A iniciativa apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeita os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido
diploma, quanto aos projetos de lei em particular.
Respeita ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do
artigo 120.º.
O referido projeto de lei deu entrada a 16 de março de 2018, tendo sido admitido a 20 de março de 2018 e
baixado, por determinação do S. Ex.ª Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa (COFMA).
Na sequência da deliberação da COFMA, a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do PSD
que por sua vez indicou como autor do parecer o Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira.
2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA
Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP pretende clarificar os termos da norma contida do
n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, pelo que o mesmo assume natureza interpretativa.
A revisão do Código dos Contratos Públicos operada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto
(“que pretendeu transpor as Diretivas Europeias, assim como proceder à simplificação e desburocratização
dos procedimentos de contratação pública), alterou, entre outros, o n.º 2 do artigo 113.º, introduzindo
designadamente alterações dos limites máximos para a escolha do procedimento do ajuste direto e a
introdução de um novo procedimento, a consulta prévia.
Dispõe o citado n.º 2, na nova redação que:
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“Não podem ser convidadas a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha
adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta
prévia ou ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do
n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual
acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas”.
Segundo os proponentes o facto de o legislador não ter previsto nenhuma norma transitória sobre a
aplicabilidade desta nova redação e do próprio artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto,
estatuir que o mesmosó é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a
sua entrada em vigor, esta contextualização suscita dúvidas sobre a sua aplicabilidade no tempo, que a
iniciativa legislativa pretende esclarecer, propondo para o efeito que o n.º 2 do artigo 113.º apenas produza
plenos efeitos em 2020, estabelecendo um regime diverso para os anos de 2018 e 2019.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o projeto de lei n.º
883/XIII (3.ª), a qual é, de resto, “de elaboração facultativa” de acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (COFMA) conclui que:
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o
projeto de lei n.º 808/XIII (3.ª) intitulado “Norma transitória relativa à aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do
Código dos Contratos Públicos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto”.
2. Através do projeto de lei n.º 808/XIII (3.ª) os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP pretendem
clarificar os termos da aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
3. O projeto de lei n.º 808/XIII (3.ª) obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e
aos projetos de lei, em particular;
4. A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é do parecer que o projeto de lei
n.º 808/XIII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República
Palácio de S. Bento, 25 de julho de 2018.
O Deputado Autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião da Comissão de 25 de julho de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
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Nota Técnica
Projeto de lei n.º 808/XIII (3.ª) (PCP)
Norma transitória relativa à aplicação do n.º 2 do Artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.
Data de admissão: 20 de março de 2018.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), João Rafael Silva (DAPLEN) Helena Medeiros (BIB) Filipe Xavier e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 4 de abril de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
é contextualizado na revisão do Código dos Contratos Públicos, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017,
de 31 de agosto.
Tendo este último diploma alterado o n.º 2 do artigo 113.º (entre outras normas) e os limites de preços
contratuais para a escolha das entidades com quem efetuar consulta prévia e ajuste direto, nos termos desta
norma e das normas para as quais a mesma remete, entende o PCP que deve ser aprovada uma norma – que
intitula de transitória – que acautele determinadas situações anteriores.
Uma vez que o artigo 12.º do decreto-lei acima citado estatui que o mesmo só é aplicável aos
procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua entrada em vigor, o PCP, com a
presente iniciativa, pretende esclarecer que o n.º 2 do artigo 113.º apenas produz plenos efeitos em 2020,
estabelecendo um regime diverso para os anos de 2018 e 2019.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei n.º 808/XIII (3.ª) é subscrito por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)
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do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de março de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade
à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, a 20 de março, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia
seguinte.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Norma transitória relativa à aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do
Código dos Contratos Públicos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto” –traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11
de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
A redação do artigo 1.º do projeto de lei indica que estamos perante uma lei interpretativa2, figura prevista
no artigo 13.º do Código Civil. Consequentemente, parece dever adequar-se a redação do título da iniciativa (e
da epígrafe do artigo 2.º) em conformidade, em vez de se utilizar a expressão “norma transitória”: “Interpreta o
n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de
31 de agosto, clarificando a sua aplicação no tempo”.
Poder-se-á também ponderar a hipótese de acrescentar a informação de que o Código dos Contratos
Públicos foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, caso se considere que tal não
prejudica a clareza e concisão do título. Do mesmo modo, deveria ser ponderada uma alteração à epígrafe da
norma constante do artigo 2.º para “Norma interpretativa” em vez de “Norma transitória”.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,
pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território
nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a suapublicação”. Não obstante, tem uma norma de produção de
efeitos, que dispõe que produzirá efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de
agosto (caso seja aprovada, em sede de apreciação na especialidade sugere-se que a redação do artigo 3.º3
se aproxime desta formulação).
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face
da “lei formulário”.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 “Lei que tem a função de interpretar uma anterior lei, esclarecendo o sentido e âmbito dessa outra, quando nesta existe uma questão de direito cuja solução normativa não é pacífica, isto é, quando existem dúvidas e divergências sobre a interpretação da norma” Ana Prata, Ana (2008) Dicionário Jurídico – Volume I. Coimbra, Editora Almedina. 3 “A presente lei produz efeitos à data da entrada em vigor da revisão do Código dos Contratos Públicos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.”
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O projeto de lei em apreciação tem por objeto a clarificação dos termos da norma contida no n.º 2 do artigo
113.º do Código dos Contratos Públicos4, revestindo-se, assim, de uma natureza interpretativa.
Tal Código havia sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (“Aprova o Código dos
Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos
contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo”), dele constando em anexo. O diploma
original viria a ser retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, publicada no Diário da República,
n.º 62, 1.ª Série, 1.º Suplemento, de 28-3-2008, e a sofrer diversas alterações, a última das quais, operada
pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, republicaria o Código dos Contratos Públicos com a sua
atual redação, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/23/UE5, 2014/24/UE6 e
2014/25/UE7, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e a Diretiva
2014/55/UE8, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Para a compreensão da tipologia de procedimentos tendente à formação de contratos públicos desenhada
na legislação portuguesa, é preciso, porém, ter presente que a reorganização desses procedimentos operada
pela segunda das mencionadas diretivas, que deu origem à revisão do Código dos Contratos Públicos de
2017, tem um campo de aplicação restrito aos contratos cujo valor estimado, sem imposto sobre o valor
acrescentado, seja igual ou superior aos limiares pecuniários nela determinados. Nesse âmbito não se incluem
os contratos de valor mais baixo suscetíveis de serem formados por consulta prévia ou ajuste direto, que são
os procedimentos que estão em causa com o projeto de lei em apreciação. O valor mais baixo previsto nessa
mesma diretiva é, segundo a alínea b) do seu artigo 4.º, de 134 000 euros, “para os contratos públicos de
fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais e concursos para trabalhos
de conceção organizados por essas autoridades”, sendo que “quando os contratos públicos de fornecimento
forem adjudicados por autoridades adjudicantes que operem no domínio da defesa” esse limiar “só se aplica
aos contratos relativos a produtos mencionados no Anexo III” da diretiva.
O ajuste direto já existia na versão inicial do Código dos Contratos Públicos. Em concreto, a sua tramitação
estava e continua regulada nos artigos 112.º a 129.º do Código dos Contratos Públicos, mas a referida
alteração de 2017 viria a consagrar um novo procedimento de consulta prévia, com consulta a três
fornecedores, definindo-o e tratando-o em paralelo com a figura do ajuste prévio e dentro da mesma divisão
sistemática do diploma. Este novo procedimento de consulta prévia passou a limitar o recurso ao ajuste direto,
tendo-se, em contrapartida, incluído no regime do ajuste direto simplificado as pequenas empreitadas de obras
públicas no valor de até € 5000.
Cabe recordar as definições dos dois tipos de procedimentos, as quais, de acordo com o artigo 112.º do
Código dos Contratos Públicos, são as seguintes:
«Artigo 112.º
Noção de consulta prévia e de ajuste direto
1 – A consulta prévia é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos
três entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar os aspetos da execução do
contrato a celebrar.
2 – O ajuste direto é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à
sua escolha a apresentar proposta.»
Por seu turno, a disposição cujo alcance o projeto de lei pretende clarificar surge incluída no artigo 113.º do
4 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 5 Relativa à adjudicação de contratos de concessão. 6 Relativa aos contratos públicos. 7 Relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. 8 Relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.
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Código dos Contratos Públicos, determinando, depois da última alteração que sofreu em 2017, o seguinte:
«Artigo 113.º
Escolha das entidades convidadas
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º, a escolha das entidades convidadas a apresentar
proposta nos procedimentos de consulta prévia ou de ajuste direto cabe ao órgão competente para a decisão
de contratar.
2 – Não podem ser convidadas a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha
adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta
prévia ou ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do
n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual
acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.
3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma
região autónoma, apenas são tidos em conta os contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete
governamental, serviço central ou serviço periférico de cada ministério ou secretaria regional, respetivamente.
4 – Para os efeitos do disposto no n.º 2, quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em
conta, autonomamente, os contratos celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.
5 – Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras,
fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em
curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.»
Este artigo 113.º enquadra-se nos procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto e as suas previsões
normativas só se tornam compreensíveis quando cotejadas, pelo menos, com as disposições internas do
próprio Código dos Contratos Públicos para as quais remetem, que são os seus artigos 19.º e 20.º.
O primeiro, para cujas alíneas c) e d) remete o n.º 2 do artigo 113.º, reza o seguinte:
«Artigo 19.º
Escolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas
Para a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas pode adotar-se um dos seguintes
procedimentos:
a) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal
Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;
b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal
Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do
artigo 474.º;
c) Consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades, quando o valor do contrato for inferior a (euro)
150 000;
d) Ajuste direto, quando o valor do contrato for inferior a (euro) 30 000.»
No segundo, para cujas alíneas c) e d) do n.º 1 o mesmo n.º 2 do artigo 113.º remete, lê-se o seguinte:
«Artigo 20.º
Escolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de
aquisição de serviços
1 – Para a celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços,
pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal
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Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;
b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal
Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato seja inferior ao limiares referidos nas alíneas b), c) ou d)
do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;
c) Consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades, quando o valor do contrato seja inferior a
(euro) 75 000;
d) Ajuste direto, quando o valor do contrato for inferior a (euro) 20 000.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)»
O terceiro artigo, alusivo à figura do ajuste direto simplificado, para cujo n.º 1 remete o n.º 1 do artigo 113.º,
diz o seguinte:
«Artigo 128.º
Tramitação
1 – No caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens
móveis, aquisição de serviços ou empreitadas de obras públicas cujo preço contratual não seja superior a
(euro) 5000, ou no caso de empreitadas, a (euro) 10 000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente
para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela
entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica.
2 – À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a
decisão de escolha do ajuste direto nos termos do disposto na alínea d) do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1
do artigo 20.º.
3 – O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras
formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato e à publicitação
prevista no artigo 465.º.
4 – O regime previsto no presente artigo é aplicável, nos limites previstos no n.º 1, às aquisições de bens e
serviços realizadas através de plataformas de intermediação online.»
O catálogo de procedimentos para formação de contratos públicos constante da Diretiva 2014/24/UE não
prevê expressamente as figuras da consulta prévia e do ajuste direto nos moldes em que operam na
legislação portuguesa, referindo-se apenas a procedimentos relativos aos contratos públicos que ultrapassem
um determinado valor abaixo do qual se podem aplicar procedimento nacionais.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
BRITO, Miguel Nogueira de – Ajuste directo. In Estudos de Contratação Pública II. Coimbra: Coimbra
Editora, 2010. ISBN 978-972-32-1784-1. P. 296-344. Cota: 12-06-1 – 70/2009 (2).
Resumo: O artigo incide no primeiro dos procedimentos de formação de contratos públicos, regulados na
Parte II do Código de Contratação Pública: o ajuste direto (artigos 112.º a 129.º). O autor vai estabelecer um
mapa comparativo entre o procedimento de ajuste direto e o procedimento de negociação.
No ponto 8 deste artigo, o autor analisa as regras de limitação do número de contratos por ajuste direto que
as entidades adjudicantes podem celebrar com uma determinada entidade. Analisa especificamente o n.º 2 do
artigo 113.º (p. 319-326).
CÓDIGO dos Contratos Públicos: comentado e anotado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro. 6ª edição revista e atualizada Coimbra : Almedina, 2017. 1561 p. ISBN 978-972-40-7215-9.
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Cota: 12.06.1 – 31/2018.
Resumo: Esta revisão comentada e anotada do Código de Contratação Pública destina-se a ajudar à sua
implementação prática. Inclui jurisprudência produzida com base nos regimes jurídicos anteriores, pelo facto
de o autor entender que tal pode constituir um elemento útil na fase inicial de vigência do CCP.
PIRES, Miguel Lucas – Âmbito de aplicação da limitação da liberdade de escolha das entidades a convidar
para participação no procedimento de ajuste directo. CEDIPRE On Line [Em linha]. N.º 3 (2010). [Consult. 25
de março 2018]. Disponível em
WWW: ve=true> Resumo: O autor vai analisar o conteúdo e o âmbito de aplicação da proibição legal de apresentação de propostas, que decorre nos termos conjugados dos artigos 19.º, alínea a), 20.º, n.º 1, alínea a), 21.º, n.º 1, alínea a) e 113.º, n.º 2, todos do Código (Decreto-Lei n.º 18/2008) e do artigo único da Portaria n.º 701‐C/2008, de 31 de julho. O autor analisa ainda os ajustes diretos e os contratos abrangidos pela proibição, os ajustes diretos simplificados e as possíveis vias para contornar a situação, entre outros. RAMOS, Vasco Moura – Consulta Prévia. In Comentários à Revisão do Código dos Contratos Públicos. Lisboa: AAFDL, 2017. ISBN 978-972-629-166-4. P. 377-393.Cota: 12.06.1 – 29/2018. Resumo: O autor do artigo vai analisar o Ajuste Direto, único procedimento fechado previsto no Código dos Contratos Públicos, e compará-lo com o novo procedimento fechado criado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto – a Consulta Prévia. Analisa, de seguida, as exceções consagradas no n.º 2 do artigo 113.º, tal como se encontravam previstas no Decreto-Lei n.º 18/2008 (apresentando as várias questões que foram alvo de debate e controvérsia) e comparando-as com as exceções prevista no mesmo artigo do atual código. Relativamente a este ponto, o autor levanta as questões controversas que se colocam com a nova redação do n.º 2 do artigo 113.º e dos artigos conexos. TELLES, Pedro – Direct award and prior consultation: everything needs to change, so everything can stay the same. E-Pública [Em linha]. Vol. 4, n.º 2 (nov. 2017). [Consult. 25 de março 2017]. Disponível em WWW:< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124429&img=8386&save=true> . ISSN 2183-184X. Resumo: Este artigo vai analisar as mudanças introduzidas pela alteração ao Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto) para contratos de valor reduzido, com a substituição do ajuste direto pela consulta prévia, concluindo que estas alterações são meramente cosméticas. O autor refere esta situação como problemática, tendo em conta que a adjudicação de 90,2% de todos os contratos públicos em Portugal é feita através de ajuste direto, de forma que 47,9% de todo o gasto em contratos públicos não está sujeito ao princípio da transparência. Analisa os riscos que ocorrem com a fraca modificação do Código (corrupção, tacticismo por parte de entidades adjudicantes e/ou operadores económicos e falta de prestação de contas), apresentando algumas soluções a implementar no quadro jurídico português e estabelecendo comparações com legislação do Reino Unido e Espanha. Enquadramento do tema no plano da União Europeia As entidades públicas celebram contratos para assegurar o fornecimento de obras e a prestação de serviços. Estes contratos, concluídos mediante remuneração com um ou mais operadores, são designados como contratos de direito público e representam uma importante parte do PIB da União Europeia (UE). Contudo, apenas uma pequena percentagem dos contratos públicos9 era adjudicada a empresas não nacionais. A aplicação dos princípios do mercado interno a estes contratos visa garantir uma melhor afetação 9 Contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, que tenham por objeto a execução de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços.
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dos recursos económicos e uma utilização mais racional dos fundos públicos. Em 2014, o Parlamento e o
Conselho adotaram um novo pacote relativo aos contratos públicos de modo a simplificar os procedimentos e
torná-los mais flexíveis, a fim de incentivar o acesso das PME aos contratos públicos e garantir um maior
respeito pelos critérios sociais e ambientais.
Os contratos de direito público têm um peso significativo nas economias dos Estados-membros e calcula-
se que representem mais de 16% do PIB da UE. Antes da entrada em vigor de legislação comunitária nesta
matéria, apenas 2% dos contratos públicos eram adjudicados a empresas não nacionais. Estes contratos
desempenham um papel fundamental em determinados setores, como a construção e as obras públicas, a
energia, as telecomunicações e a indústria pesada, e são tradicionalmente caracterizados por uma preferência
por prestadores nacionais, com base em normas jurídicas ou administrativas. Esta falta de concorrência aberta
e efetiva constituía um obstáculo à concretização do mercado único, com consequências para os custos das
entidades adjudicantes.
A UE dotou-se de legislação destinada a coordenar as regras nacionais, impondo obrigações relativas à
publicitação dos anúncios de concurso e aos critérios objetivos de apreciação de propostas. Na sequência da
adoção de diversos atos normativos desde a década de 60, a Comunidade decidiu simplificar e coordenar a
legislação aplicável aos contratos públicos e adotou quatro diretivas (92/50/CEE, 93/36/CEE, 93/37/CEE e
93/38/CEE). Para efeitos de simplificação e clareza, três destas diretivas foram fundidas na Diretiva
2004/18/CE, relativa a contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e
contratos públicos de serviços (alterada pela Diretiva 2005/75/CE), e na Diretiva 2004/17/CE, relativa aos
setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. A Diretiva 2009/81/CE introduziu normas
específicas para contratos no setor da defesa a fim de facilitar o acesso aos mercados de defesa de outros
Estados-membros.
Em 2014, o Parlamento e o Conselho adotaram um novo pacote relativo aos contratos públicos para
simplificar os procedimentos e torná-los mais flexíveis, a fim de incentivar o acesso das PME aos contratos
públicos e de garantir um maior respeito pelos critérios sociais e ambientais. O quadro legislativo inclui a
Diretiva 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva
2004/18/CE, e a Diretiva 2014/25/UE, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados
pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que
revoga a Diretiva 2004/17/CE. O novo pacote legislativo sobre contratos públicos foi completado pela Diretiva
2014/23/UE relativa à adjudicação de contratos de concessão, que estabelece um quadro jurídico adequado
para a adjudicação de concessões, garante que todos os agentes económicos da UE tenham acesso efetivo e
não-discriminatório ao mercado da UE e confere também maior segurança jurídica à legislação aplicável nesta
matéria.
A componente externa dos contratos públicos foi igualmente tida em conta na proposta de regulamento da
Comissão, de 21 de março de 2012, relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado
interno de contratos públicos da UE e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o
acesso de bens e serviços da UE aos mercados de contratos públicos dos países terceiros.
Em 16 de abril de 2014, o Parlamento e o Conselho adotaram a Diretiva 2014/55/UE relativa à faturação
eletrónica nos contratos públicos10. O prazo para a transposição nos Estados-Membros expira em 27 de
novembro de 2018.
Todos os procedimentos têm de respeitar os princípios da legislação da UE e, em particular, a livre
circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, mas
também os princípios derivados, como a igualdade de tratamento, a não discriminação, o reconhecimento
mútuo, a proporcionalidade e a transparência. Os princípios da concorrência, da confidencialidade e da
eficiência têm igualmente de ser observados.
Os convites à apresentação de propostas têm de corresponder a diferentes tipos de procedimentos, a
utilizar com base num sistema de limiares, combinado com os métodos de cálculo do valor estimado de cada
contrato público e a especificação dos procedimentos a utilizar — obrigatórios ou indicativos — como dispõem
as diretivas. No «concurso público», qualquer operador económico interessado pode apresentar uma proposta.
No «concurso limitado», só podem apresentar propostas os candidatos convidados. No «procedimento
10 Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, JO L 133, 6.5.2014, p. 1.
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concorrencial com negociação», qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação,
mas apenas os candidatos convidados, após a avaliação das informações prestadas, podem apresentar uma
primeira proposta que servirá de base às negociações subsequentes. No «diálogo concorrencial», qualquer
operador económico pode apresentar um pedido de participação, mas apenas os candidatos convidados
podem participar no diálogo. Este procedimento é utilizado quando as entidades adjudicantes não conseguem
definir os meios para satisfazer as suas necessidades ou determinar que tipo de soluções o mercado tem para
oferecer. Os contratos são exclusivamente adjudicados com base no critério da proposta economicamente
mais vantajosa tendo em conta a melhor relação qualidade/preço. O novo procedimento «parcerias para a
inovação» foi criado para os casos que requeiram uma solução inovadora que ainda não esteja disponível no
mercado. A entidade adjudicante decide estabelecer parcerias para a inovação com um ou mais parceiros que
desenvolvam atividades de investigação e desenvolvimento em separado, a fim de negociar uma solução
inovadora durante o processo de adjudicação. Por fim, em circunstâncias e casos específicos, as entidades
adjudicantes podem adjudicar contratos públicos através de um procedimento por negociação sem publicação
prévia.
As entidades adjudicantes têm de adjudicar os contratos públicos com base no critério da proposta
economicamente mais vantajosa. A reforma das regras aplicáveis aos contratos públicos introduziu este novo
critério de adjudicação baseado no princípio da «proposta economicamente mais vantajosa» (critério
«PEMV»), que pretende garantir a escolha da proposta que apresente a melhor relação qualidade/preço (e
não a proposta com o preço mais baixo), tendo em conta a qualidade e o preço, e ainda os custos
relacionados com o ciclo de vida da obra, do bem ou do serviço em questão. Este critério confere uma maior
ênfase aos aspetos qualitativos, ambientais e sociais, bem como à inovação.
O processo de adjudicação de contratos públicos tem de garantir, em todas as etapas, a necessária
transparência. Este objetivo é concretizado através da publicação dos elementos essenciais relativos aos
processos de adjudicação de contratos, da divulgação de informações relativas aos candidatos e aos
proponentes (por exemplo, os critérios e as disposições a aplicar na decisão de adjudicação do contrato, as
informações acerca da execução e do andamento do processo e ainda informações acerca das razões para a
rejeição), e através da apresentação de documentação suficiente sobre todas as etapas do processo.
Estudos recentes indicam que o processo de «Brexit» em curso irá gerar incertezas e terá impactos
significativos no mercado único e nos direitos dos cidadãos europeus no domínio dos contratos públicos11.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
Malta.
ESPANHA
O regime jurídico geral da contratação pública, revisto através da transposição das Diretivas do Parlamento
Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, está vertido na Ley 9/201712, de 8 de novembro, onde se
preveem as seguintes modalidades de procedimentos para a formação de contratos públicos:
a) Procedimiento abierto;
b) Procedimiento abierto simplificado;
c) Procedimiento restringido;
d) Procedimientos con negociación;
e) Diálogo competitivo;
11 http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/IDAN/2017/602054/IPOL_IDA(2017)602054_EN.pdf 12 Texto consolidado retirado de www.boe.es.
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f) Procedimiento de asociación para la innovación.
Estas figuras encontram uma quase total equivalência com as que se preveem na Diretiva 2014/24/UE, às
quais acrescem procedimentos de adjudicação de contratos públicos mais céleres reservados a contratos de
baixo valor.
No preâmbulo da Ley 9/2017 é salientado que nela se incluem novas normas tendentes a promover a
transparência da contratação pública, nomeadamente a que suprime a aplicação do procedimento negociado
sem publicidade em razão do valor do contrato, uma figura muito utilizada na prática, que permitia maior
celeridade processual, mas que continha um claro défice de transparência.
Em contrapartida, criou-se, a par do concurso aberto (procedimiento abierto), um novo procedimento
denominado procedimiento abierto simplificado, concebido para ser de duração rápida, sem descurar, porém,
a necessária publicidade e transparência. Este novo procedimento permite uma tramitação especialmente
sumária na adjudicação de contratos de baixo valor, para contratos que, em determinadas condições, tenham
valor estimado igual ou inferior a 2 000 000 de euros, no caso de contratos de empreitada de obras, ou valor
estimado igual ou inferior a 100 000 euros, no caso de contratos de fornecimento e de serviços, conforme
previsto no n.º 1 do artigo 159.º. Está ainda prevista, no n.º 6 deste artigo, uma tramitação ainda mais célere
para o caso de contratos de empreitada de obras de valor estimado inferior a 80.000 euros e contratos de
fornecimento e de serviços de valor estimado inferior a 35 000 euros.
O mesmo diploma legislativo introduz ainda o conceito de “contratos menores” – contratos de valor
estimado inferior a 40 000 euros, quando se trate de contratos de empreitada, ou 15 000 euros, quando se
trate de contratos de fornecimento e de serviços, os quais podem ser objeto de adjudicação direta (artigos 118
e 131, n.º 3). Este tipo de procedimento assemelha-se, sem se equiparar totalmente, ao ajuste direto previsto
na legislação portuguesa.
MALTA
Os Public Procurement Regulations13 transpuseram as diretivas comunitárias de 2014 alusivas à matéria,
prevendo basicamente os tipos de procedimentos naquelas regulados, mas também procedimentos mais
simplificados para contratos de valor até 144 000 euros, para determinadas situações, de valor entre 10 000 e
250 000 euros, para outras, e até 10 000 euros, para outras ainda (pontos 9, 16 e 101), assim como casos
excecionais de ajuste direto (direct contract) para contratos de valor superior a 10 000 euros (ponto 103).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), neste momento, não se encontrou
qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa, ainda que a produção de efeitos retroativa (artigo 3.º) prevista os possa,
eventualmente, implicar.
———
13 Texto consolidado.
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PROJETO DE LEI N.º 884/XIII (3.ª)
[ELIMINAÇÃO DO AUMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP)]
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa
1. Nota Introdutória
O projeto de lei n.º 884/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República a 18 de maio de 2018, e baixou à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade, na
reunião plenária de 21 de junho de 2018.
Foram efetuadas audições com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, com a Autoridade da
Concorrência (ambas em 4 de julho de 2018) e com o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (11 de julho
de 2018).
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou no dia 12 de julho, pelas 10.30 horas.
PSD e BE apresentaram propostas de alteração.
Em reunião de 17 de julho de 2018, o GT procedeu à votação da iniciativa na especialidade.
2. Resultados da Votação na Especialidade
No decurso do debate e votação na especialidade foram efetuadas diversas intervenções, que se
sintetizam de seguida:
A Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) e o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) começaram por
manifestar-se no sentido de cumprir o calendário de apreciação na especialidade aprovado, com votação
marcada para este dia, assim como irão cumprir o calendário de votações das alterações à Lei das Finanças
Locais.
O Sr. Deputado João Paulo Correia (PS) interveio manifestando estranheza pela posição do PSD, que
considerou de associação entre duas iniciativas que não têm conexão, confirmou a votação deste projeto de
lei no dia 17 de julho. Lembrou o teor da Nota Técnica elaborada sobre o projeto de lei em apreciação e
reiterou que entende que o PS pediu o parecer à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias para que haja segurança jurídica na apreciação da proposta de alteração do PSD – que entende
que levanta muitas dúvidas de constitucionalidade. Aprovar medidas inconstitucionais, defendeu, não é
positivo para a Assembleia da República e o ideal era votar a iniciativa depois de receber o parecer. Lembrou
que o Sr. Presidente da República alertou para a possível inconstitucionalidade da iniciativa do CDS-PP. Não
tendo sido possível, considera estas iniciativas um ataque ao Orçamento do Estado (OE) e à execução
orçamental e o voto do PS será contra.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) salientou que a iniciativa do CDS-PP não atenta contra a
receita orçamentada, com base nos números que o Governo inscreveu no OE, mencionando o valor dos
combustíveis constantes do mesmo. A subida do valor do barril de petróleo leva, no seu entender, a que o
Governo possa cumprir a palavra que deu. Declarou que vê o PS preocupado com a lei-travão mas não com o
cumprimento da palavra do Governo, que prometeu que este adicional seria neutral do ponto de vista fiscal.
Dada a subida dos combustíveis, já não faz sentido este adicional, afirmou, notando que o Governo
defendeu que a referência em termos de fiscalidade estava bastante abaixo do que se verifica neste momento.
Recordou a notícia sobre um eventual arrastar do processo por parte do PS.
O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) sustentou que a iniciativa do CDS-PP tem uma preocupação
que vai no sentido correto. O PSD defendeu que se poderiam colocar problemas a nível da lei-travão, mas
caberia ao Governo esclarecer esse facto com números, o que não fez. O PSD apresentou uma solução
técnica diferente, com a diminuição do IVA face ao excesso que está a ser cobrado em ISP, face ao previsto,
solução técnica que mantém a neutralidade. Prevê ainda análise da UTAO e eventuais revisões da portaria.
Essa solução foi aprovada, sob forma de resolução, por todos os GP menos o PS, defendeu, as dificuldades
relacionadas com a lei-travão ficam solucionadas. A regra defendida pelo PSD evita que haja perda de receita
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e espera que seja aprovada agora tal como o foi recentemente, através de projetos de resolução.
O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) lembrou que, na última reunião, o PS levantou questões de
constitucionalidade relevantes, requerendo um parecer à 1.ª Comissão, aprovado também pelo PCP. A
votação vai ocorrer sem que o parecer chegue e isso vai acontecer, declarou, porque o PSD disse que só
votava a Lei das Finanças Locais se se votasse a iniciativa do ISP e o PS cedeu a esse condicionamento,
contradizendo o que tinha antes defendido, sem que as dúvidas de constitucionalidade sejam esclarecidas.
Reiterou que o PCP se sentia mais confortável com o parecer e com segurança quanto à constitucionalidade
das propostas.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) notou que a proposta do PSD é diferente do ponto de vista de
eficácia e que, na altura, o BE disse que quem devia fazer esses cálculos e aprovar uma nova portaria é o
Governo, sustentando que todos os GP estão de acordo com o princípio da neutralidade fiscal. Considerou
que a proposta do PSD manifestam uma desconfiança sobre o Governo, remetendo para a UTAO a avaliação
do previsto na portaria do Governo, defendendo que os GP é que o devem fazer. Afirmou que o BE está de
acordo com o espírito inicial da iniciativa do PSD mas não com este desenvolvimento (proposta de alteração).
Relativamente ao prazo de entrada em vigor da portaria, tal resulta da avaliação da neutralidade fiscal e
essa avaliação caberá ao Governo.
O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) enfatizou que o que está, ponto por ponto, na proposta de
alteração do PSD é o que BE e PCP votaram sob a forma de resolução e que, nesse momento, não
levantaram questões de constitucionalidade, entendendo esta posição como contraditória – ao contrário da
posição do PS, que é coerente. A única diferença nesta proposta de alteração é o aumento do prazo para o
Governo aprovar nova Portaria, passando de dez para trinta dias, prazo que também era previsto pelo BE.
Quanto à avaliação da UTAO como desconfiança para com o Governo, esse ponto constava também do
projeto de resolução aprovado em reunião plenária e recordou que a UTAO faz mensalmente – e ainda bem –
uma avaliação de uma série de questões, através de informações e notas técnicas. Notou que a Portaria e os
cálculos são efetuados pelo Governo, com publicitação dos mesmos, o que também já constava do projeto de
resolução. Defendeu que BE e PCP estão a encontrar desculpas para rejeitar a iniciativa e manter-se ao lado
do Governo ao manter a mais elevada carga fiscal de sempre.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) referiu que o CDS-PP quer baixar o mais rapidamente
possível os impostos sobre os combustíveis e que tal é possível, dado que a margem que se está a receber a
mais de IVA pode ser alocada à descida do ISP. Sustentou que todas as propostas apresentadas visam baixar
a carga fiscal sobre os combustíveis, de uma forma ou de outra; qualquer proposta aprovada dará origem a
uma descida dos impostos. Declarou, quanto à desconfiança face ao Governo, que é legítima, dado que o
Governo disse uma coisa e fez outra. Lembrou que a resolução já aprovada prevê a avaliação da UTAO e que,
inclusive, a COFMA já pediu anteriormente à UTAO uma avaliação sobre esta matéria. Sublinhou que hoje se
vai ficar a saber quem quer descer já o preço dos combustíveis.
O Sr. Deputado João Paulo Correia (PS) leu a norma da Constituição comummente denominada de lei-
travão. A norma da proposta de alteração do PSD que prevê a redução do ISP, defendeu, viola a lei-travão, e
citou o Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) sobre a lei-travão, numa declaração na AR em 2011,
afirmando que a posição do CDS-PP é populista porque sabe que o princípio da neutralidade fiscal era apenas
para 2016. Enfatizou que um projeto de resolução respeita a separação de poderes e um projeto de lei
intromete-se na função administrativa do Governo. Afirmou como falso, segundos dados da DGO, a ideia de
que a receita (2,16%) está acima das previsões (6,1%), pelo que as propostas em cima da mesa violam a
Constituição. Recordou que a ANAREC e a Autoridade da Concorrência disse que uma descida do ISP não se
refletirá necessariamente no preço dos combustíveis.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) pergunta porque transformou o PSD uma resolução numa proposta
de alteração a um projeto de lei, questionando se já tem informações suficientes de que aquela resolução não
está ou não vai ser cumprida. Sublinhou que, ao contrário da proposta do BE, o PSD dá trinta dias para que o
ISP seja reduzido, sem que haja quaisquer dados para avançar nesse sentido. O BE, notou, remete para o
executivo a responsabilidade para o Governo, no que toca ao prazo para aprovar a Portaria e no que respeita
aos cálculos para repor a situação de 2016, porque só com estes cálculos se perceber como e quando pode
ser cumprida a neutralidade fiscal e própria lei-travão. Considerou a proposta do PSD redundante.
O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) entendeu que a crítica do Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) é
demagógica. Afirmou que os projetos de resolução apresentados por PSD e PCP não violam a lei-travão
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porque esta não se aplica àquelas iniciativas, que vinculam politicamente o Governo. Aplica-se aos projetos de
lei, naturalmente, e é para isso que o PCP chama atenção – se estas normas forem aprovadas podem violar a
lei-travão e serão, nesse caso, inconstitucionais. Sustentou também que o CDS-PP sabe, desde o início, que o
seu projeto de lei é inconstitucional e, como tal, seria sempre ineficaz. Declarou que o CDS-PP poderia ter
procurado uma solução para tornar a iniciativa constitucional mas optou por não o fazer. Defendeu que o PSD
é que mudou de opinião, porque passou de entender que a questão deveria ser objeto de um projeto de
resolução para, numa disputa com o CDS-PP, transferir o seu conteúdo para uma proposta de alteração.
Questionou o entendimento de que não há inconstitucionalidade porque uma receita diminui porque outra
aumenta, suscitando a hipótese académica de a AR poder aprovar uma lei que suspendesse a cobrança do
IVA a partir do momento em que as receitas previstas no OE já estivesse todas cobradas – não seria isso
inconstitucional?
O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) opinou no sentido de que o BE e o PCP votam de acordo com
orientações do Governo. Defendeu que o Governo, já após a aprovação dos projetos de resolução de PSD e
PCP, afirmou que não cumpriria os mesmos. Notou que a proposta do PSD, tal como a do BE, prevê a
aprovação, pelo Governo, de uma portaria, ambas no mesmo prazo. Sustentou que a proposta do BE não quer
mudar o ISP porque não concretiza o que é neutralidade fiscal (face ao quê); logo não pretende alterar nada.
Sublinhou que o PSD, desde o início, manifestou-se no sentido de que deveria haver alterações à iniciativa do
CDS-PP. Considerou que a lei-travão não proíbe mexidas em impostos, mas determina obrigações de
resultado, e que a proposta do PSD garante o cumprimento imediato da lei-travão, enfatizando que a AR não
perde poderes de conformação mas mantém-se vinculada a obrigações de resultado.
No que respeita à questão da reserva administrativa do Governo, considerou essa questão complexa,
nomeadamente saber se a AR pode impor restrições que levem à alteração de um ato regulamentar. É por
isso que a proposta do PSD não fixa o valor do ISP, deixando essa questão para regulamentação do Governo,
respeitando, assim, o seu poder administrativo. Relativamente à receita do ISP, nota que o Sr. Deputado João
Paulo Correia (PS) só faz referência à evolução da receita do ISP e não da receita do IVA, decorrente do
aumento do preço do petróleo.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) recordou que o adicional de ISP foi criado com uma lógica
de neutralidade fiscal relativamente à evolução dos preços dos combustíveis. Não considerou legítimo que não
se possa descer o imposto por causa da evolução da receita do ISP quando há mais receita arrecadada em
IVA. Lembrou que perguntou ao Governo quanto está o Estado a receber a mais em IVA sobre o preço dos
combustíveis e nunca teve resposta. Deu dois exemplos concretos de descida do ISP com a subsequente
descida do preço dos combustíveis, relativamente e à objeção de que não há relação entre uma e outra.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) considerou que com a proposta do PSD podem ter que ser
aprovadas três portarias, perguntando ao Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) se não são portarias a
mais. Voltou a defender que é necessário tempo para perceber se o Governo vai ou não cumprir a resolução
da AR. Reiterou que as propostas do PSD para o artigo 3.º já foram aprovadas em sede de projeto de
resolução. Considerou que as revisões mensais são mais adequadas para que os consumidores percebam o
impacto da variação do preço do petróleo na receita fiscal.
O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) leu uma frase do Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) no debate na
generalidade, onde se regista que a proposta do CDS-PP deveria ter sido redigida com respeito pela
Constituição. Notou também que o PCP se absteve, não tendo votado a favor. Reiterou que o CDS-PP não
procurou resolver o problema original de inconstitucionalidade, retirando daí a conclusão de que o CDS-PP
nunca teve como objetivo fazer aprovar esta iniciativa.
O Sr. Deputado João Paulo Correia (PS) corroborou a posição do PCP sobre o facto de o CDS-PP saber
que a sua iniciativa violava a Constituição e notou que o CDS-PP até poderia ter prestado atenção à Nota
Técnica que alude à inconstitucionalidade desta solução. Sustentou que a inconstitucionalidade se revela em
dois planos; o da violação do princípio da separação de poderes, quer no projeto de lei quer na proposta do
PSD, e o da lei-travão. Neste ponto, recorda que a proposta do PSD prevê que se reduza o ISP, quando a
evolução da receita está abaixo da prevista. Declarou que PSD e CDS-PP ainda vão a tempo de retirar estas
propostas e que não deviam ignorar o alerta do Sr. Presidente da República, defendendo que se abre um
precedente grave com estas propostas.
O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) considerou que a proposta do BE prevê portarias mensais,
quando criticava a proposta do PSD por prever três portarias até ao fim do ano. Reiterou que o Governo
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anunciou que não iria cumprir a resolução aprovada pela AR.
Clarificou que apenas tinha dito que o PCP viabilizou a iniciativa e notou que, se o PCP chamou a atenção
para os problemas constantes da iniciativa, o PSD também o fez mas agiu em conformidade, ao passo que o
PCP não apresentou propostas de alteração e quer inviabilizar as do PSD.
Durante a votação, o Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) perguntou, com o acordo do PSD, se era
aceite a emenda do prazo de trinta para dez dias, constante da proposta de alteração do PSD, para ficar
conforme ao projeto de resolução, tendo BE e PCP rejeitado essa possibilidade.
Já após a votação, registaram-se as seguintes intervenções:
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) imputou a BE e PCP a rejeição desta iniciativa e a não
diminuição do ISP.
O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) reiterou a ideia de que o CDS-PP sabe que a iniciativa é inconstitucional e
que não quis resolver o problema, tendo em conta, até, que todos os GP já apresentaram iniciativas com este
problema, ficando a solução para especialidade, no que respeita à produção de efeitos. Considerou que a
solução foi já encontrada através da resolução aprovada pela AR.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) referiu que não desiste da eliminação do adicional do ISP e que
espera que o Governo cumpra a resolução aprovada pela AR, defendendo que esse é o formato certo para
atingir aquele objetivo.
O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) agradeceu a disponibilidade do CDS-PP para acompanhar a
proposta do PSD, que era diferente da sua. Considerou este processo legislativo paradigmático da maioria
parlamentar existente, defendendo que o PS e o Governo faltaram à palavra dada em 2016 e que o BE e o
PCP não são partidos para serem levados politicamente a sério, uma vez que mudaram de opinião a meio do
processo. Sublinhou que estes partidos são responsáveis pela manutenção da elevada carga fiscal que se
verifica.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) realçou que este processo demonstra a hipocrisia política de
muitos Deputados, notando que o Governo contraria a sua palavra, que o BE mudou de opinião a meio do
processo e que o PCP votou contra uma proposta idêntica em sede de OE.
O Sr. Deputado João Paulo Correia (PS) afirmou que a Constituição venceu o populismo e que foi possível
defender o princípio da separação de poderes, declarando que o PSD perdeu uma oportunidade de defender a
Constituição.
Toda a discussão foi gravada em áudio e pode ser acompanhada aqui.
A proposta de alteração do PSD de emenda do artigo 2.º e o artigo 2.º do projeto de lei foram rejeitados,
com os votos a favor de PSD e CDS-PP e os votos contra de PS, BE e PCP. As restantes normas da iniciativa
legislativa ficaram prejudicadas por esta votação.
Palácio de São Bento, 25 de julho de 2018.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 131/XIII (3.ª)
(ALTERA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)
Relatório de discussão e votação indiciária da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa e declaração de voto do PS
Relatório de discussão e votação indiciária
1. Nota Introdutória
A proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República a 15 de maio de 2018 e baixou
à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para nova apreciação na generalidade,
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 18
na reunião plenária de 15 de junho de 2018.
Foi criado um Grupo de Trabalho (GT) “Lei das Finanças Locais”, no qual foram apreciadas esta e outras
duas iniciativas legislativas [projeto de lei n.º 551/XIII (2.ª) (PCP) e projeto de lei n.º 883/XIII (3.ª) (BE)], tendo
sido efetuadas audições com a Associação Nacional de Assembleias Municipais, com o Ministro da
Administração Interna (10 de julho de 2018), com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, com a
Associação Nacional de Freguesias (11 de julho de 2018) e com o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
(12 de julho de 2018). As gravações destas audições encontram-se na página do GT, com exceção das
audições com os dois membros do Governo, que se encontram na página da Comissão.
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou no dia 16 de julho, pelas 13 horas.
PSD, PS, BE, CDS-PP e a Sr.ª Deputada Helena Roseta apresentaram propostas de alteração.
Em reunião de 17 de julho de 2018, o GT procedeu a votações indiciárias, que foram ratificadas no mesmo
dia, em reunião da COFMA.
Essa votação foi, também ela, indiciária, dado que, por um lado, a iniciativa ainda não tinha sido aprovada
na generalidade e, por outro, esta é matéria que deve ser votada, na especialidade, em reunião plenária da
Assembleia da República.
2. Resultados da Votação na Especialidade
No decurso do debate e votação na especialidade foram efetuadas diversas intervenções, que se
sintetizam de seguida:
A Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) apresentou o protesto pela forma como correu este processo,
defendendo que, depois de muita propaganda sobre descentralização, e a troco de uma transferência de
competências para as autarquias, se pede que a Assembleia da República (AR) passe um “cheque em
branco”, não se percebendo os meios associados à descentralização nem o próprio fundo. Vários autarcas
não se reviram neste processo. Referiu que o CDS-PP respeitará o calendário definido, mas considera
estranho que uma semana baste para este processo quando para a especialidade do projeto de lei n.º 884/XIII
(3.ª) (CDS-PP) foram necessárias três semanas. Lembrou que o calendário para este processo não foi
aprovada por unanimidade e que houve uma tentativa política de acelerar o processo.
O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) reafirmou o que já tinha dito anteriormente, quando da aprovação do
calendário, entendendo que uma lei com esta complexidade e implicações merecia um calendário mais longo,
com mais audições e maior reflexão. Recordou a proposta do PCP de uma audição pública com as autarquias,
o que não foi aceite, presumiu, pela vontade de terminar rapidamente o processo.
O Sr. Deputado João Paulo Correia (PS) notou que este é um processo mais alargado, incluindo o
processo de transferência de competências para as autarquias e congratulou-se com o fim do processo,
sustentando que esta era uma ambição dos municípios e das freguesias. Afirmou que esta lei trará mais meios
financeiros para as autarquias já em 2019. Processo difícil e complexo, que não se consegue fazer com
unanimismos, lembrando que foram ouvidas a ANMP, a ANAFRE e a ANAM, que, declarou, elogiaram o
processo, apesar de este não estar materialmente concluído. Recordou que a Lei das Finanças Locais vai ser
integralmente cumprida a partir de 2021 e que este é um processo que se iniciou em 2017 e não é recente.
O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) acompanhou a posição do CDS-PP no sentido de não se
dever adotar posições diferentes relativamente a este processo e ao que se segue na ordem do dia. Entendeu
que deve ficar claro que, em relação a ambos os processos, as votações deverão ou não ocorrer hoje, não se
percebendo que um processo seja acelerado e o outro atrasado e que haja uma metodologia diferente para
ambos. Deve ficar evidente que a resposta deverá ser a mesma para ambos os processos.
O Sr. Deputado João Paulo Correia (PS) considerou inédita a posição do PSD, para condicionar um
processo ao outro. Na última reunião, o PS pediu um parecer sobre a iniciativa sobre o Imposto sobre os
combustíveis (ISP) e agora, depreende, o voto do PSD depende de um processo distinto.
O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) enfatizou que é preciso esclarecer se há boa-fé no
cumprimento das deliberações da Comissão no sentido de cumprir os calendários de votações decididos. Em
nenhum momento foi deliberado que o parecer condicionava a votação, a não ser que a Comissão delibere
dessa forma. Clarificou que o voto do PSD não é condicional e será o mesmo seja quando for a votação.
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27 DE JULHO DE 2018 19
Sublinhou que o PSD pretende que os calendários de votação sejam cumpridos em ambos os casos (Lei das
Finanças Locais e ISP) e que está apenas a condicionar o terminar dos processos, não aceitando o PSD
aceitar um processo célere na lei das finanças locais e um protelamento no que respeita ao ISP.
O Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira (PS) referiu que acompanho os trabalhos do GT, apesar de não
pertencer ao mesmo e manifestou o seu total desconforto com este processo. Revelou não entender como o
Governo passou sete/oito meses a dialogar com o PSD, a ANMP e a ANAFRE e depois relegou este processo
para discussão na AR numa semana. Considerou este facto um desrespeito para a AR e que a dignificação da
AR passa por processos legislativos com tempo de maturação, deliberação e concertação. Concertações fora
da AR – não é contra as mesmas – nunca deverão secundarizar a AR. Defendeu que processos legislativos
apressados nunca dão boas leis, acrescentando que esta, efetivamente, não é uma grande lei.
Sublinhou que elaborou um documento sobre esta matéria, que remeteu ao Governo – que acolheu
algumas das suas propostas –, notando que em poucos dias não é possível alterar questões fundamentais.
Referiu-se aos três fundos que resultam nos meios previstos na lei. O Fundo Social Municipal identificou três
áreas fundamentais (educação, saúde e ação social) e devia ter sido o motor de evolução da descentralização.
Entendeu que nada foi feito e que, agora, é criado um fundo que ninguém sabe como funciona e que servirá
para o processo de descentralização. Manifestou-se contra o fim da responsabilidade política dos eleitos
locais, dando exemplos. Relativamente à responsabilidade financeira, considerou inacreditável a proposta de
alteração do PS, aprovada em votação indiciária, que permite a imputação de responsabilidade aos
trabalhadores ou agentes das autarquias pelos pareceres ou informações que elabora, desde que não
esclareça os assuntos da sua competência (n.º 2 do artigo 80.º-A). Aludiu à proposta que efetuou nessa sede.
Referiu-se também à proposta de alteração do PSD, de manter o Fundo de Apoio Municipal. Declara não
saber o que é o fundo que o Governo propôs criar em alternativa. Afirmou que votou contra a criação da
comissão técnica independente porque não consegue perceber para que vai servir, após ser aprovada quase
toda a legislação.
Deixou uma última nota para o IVA, afirmando que a proposta agora aprovada vai acentuar a desigualdade
de distribuição de recursos para os municípios, defendendo que o que fazia sentido era reforçar o mecanismo
de redistribuição.
A Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) sustentou que as palavras do Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira
(PS) eram bem demonstrativas da forma como o processo decorreu.
O Sr. Deputado João Paulo Correia (PS) voltou a manifestar estranheza perante o que considera a
associação de matérias efetuadas pelo PSD e propôs avançar para as votações.
O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) declarou que manterá a mesma posição que teve no GT,
considerando o trabalho atabalhoado, lembrou que não recebeu as propostas de alteração apresentadas e
reiterou o seu desconforto e protesto pela forma como decorreu este processo.
O Sr. Deputado Duarte Pacheco (PSD) frisou que esta legislação reforça em muito a capacidade financeira
das autarquias locais. Recordou que foram ouvidos o Ministro da Administração Interna, a ANMP, a ANAFRE
e o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, declarando que poderia ser útil ter mais tempo para o debate
mas que o processo termina no dia seguinte. Ratificou as votações ocorridas em GT.
A Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa (PSD) repetiu as observações efetuadas em GT e lembrou o
parecer negativo da Região Autónoma da Madeira e a proposta de alteração do PSD, rejeitada. Afirmou que
esta iniciativa desrespeita a autonomia das Regiões Autónomas e que o Governo pretende apropriar-se das
receitas próprias das regiões.
O Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira (PS) notou que os preceitos aprovados não alteram a utilização da
receita nas Regiões Autónomas. Respondeu ao Sr. Deputado Duarte Pacheco (PSD), referindo que as
entidades relevantes, para si, são os munícipes e só se pode saber o que pensam se se deixar a sociedade
civil pronunciar-se. O PSD e o Governo entendem que basta negociarem e ouvirem a ANMP e a ANAFRE, e
essa não é a sua opinião – mesmo dentro da ANMP há várias posições. O processo não decorreu da melhor
forma e terminou declarando que na sua declaração de voto elencará as principais matérias que merecerão o
seu voto contra.
O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) declarou não participar nas votações, por uma questão de
substância, e sugeriu que se tome a devida atenção à declaração do Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira (PS). A
Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa (PSD) manifestou a mesma intenção, por uma questão de coerência
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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 20
com o que disse anteriormente.
A Sr.ª Presidente recordou que estas são votações indiciárias e que terão que ser ratificadas em plenário,
não só porque ainda não houve votação na generalidade como, também, porque esta é matéria de votação na
especialidade em plenário. Os GP ratificaram as votações ocorridas em GT.
O Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira (PS) referiu algumas das normas que têm o seu voto contra, deixando
a total clarificação para a declaração de voto que entregaria mais tarde.
Toda a discussão foi gravada em áudio e pode ser acompanhada aqui.
As votações foram as seguintes [em anexo, declaração de voto e sentidos de voto do Sr. Deputado Paulo
Trigo Pereira (PS)]:
Artigo 1.º
Objeto
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
N.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Restantes normas do artigo 3.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
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27 DE JULHO DE 2018 21
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, constante da
PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
PREJUDICADO
Alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Alínea b) do n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Alínea c) do n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda do corpo do n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013,
constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Corpo do n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 22
Restantes normas do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 8.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 12.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
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27 DE JULHO DE 2018 23
Proposta de alteração do PS – emenda da alínea e) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, constante
da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Alínea e) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
PREJUDICADO
Alínea a) do artigo 15.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 24
N.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 10 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 11 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Votação da nova epígrafe do artigo 17.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 10 do artigo 17.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
N.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
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27 DE JULHO DE 2018 25
N.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Alínea a) do n.º 7 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Alínea b) do n.º 9 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Corpo do n.º 9 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 26
N.º 12 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 17 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, constante da
PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 17 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 18 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, constante da
PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
N.º 18 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 19 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, constante da
PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 19 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
PREJUDICADO
N.º 22 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
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27 DE JULHO DE 2018 27
N.º 23 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 24 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 25 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS – aditamento de um n.º 26 ao artigo 18.º da Lei n.º 73/2013
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 19.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 28
Proposta de alteração do BE – aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 22.º da Lei n.º 73/2013
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADO
N.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
N.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – emenda da alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013,
constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
PREJUDICADO
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N.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 5 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS – aditamento de um n.º 6 ao artigo 25.º da Lei n.º 73/2013
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do CDS-PP – aditamento de um n.º 6 ao artigo 25.º da Lei n.º 73/2013
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADO
N.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 30
Proposta de alteração do PSD – aditamento de um n.º 8 ao artigo 26.º da Lei n.º 73/2013,
constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADO
Proposta de alteração do CDS-PP – aditamento de um n.º 8 ao artigo 26.º da Lei n.º 73/2013,
constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 73/2013
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 30.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Página 31
27 DE JULHO DE 2018 31
N.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 73/2013, constante da
PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do CDS-PP – emenda do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 73/2013,
constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADO
N.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
PREJUDICADO
Proposta de alteração do CDS-PP – emenda do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 73/2013,
constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADO
N.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 32
Proposta de alteração do PSD – emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013,
constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PSD – emenda da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013,
constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
PREJUDICADO
Corpo do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
N.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 36.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Página 33
27 DE JULHO DE 2018 33
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
N.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
N.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 34
N.º 6 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
N.º 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 8 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
N.º 9 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 5 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, constante da
PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 5 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
PREJUDICADO
Página 35
27 DE JULHO DE 2018 35
N.º 6 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
N.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do BE – substituição do n.º 9 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, constante
da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
N.º 9 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 36
APROVADO
N.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do BE – substituição do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013.º,
constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
N.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013.º, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Página 37
27 DE JULHO DE 2018 37
Proposta de alteração da Deputada Helena Roseta – emenda do n.º 7 do artigo 51.º da Lei n.º
73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADO
N.º 8 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 9 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 12 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração da Deputada Helena Roseta – emenda do n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º
73/2013
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADO
Proposta de alteração do BE – aditamento de uma alínea c) ao n.º 5 do artigo 52.º da Lei n.º
73/2013
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADO
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 38
Proposta de alteração da Deputada Helena Roseta – aditamento de uma alínea c) ao n.º 5 do
artigo 52.º da Lei n.º 73/2013
REJEITADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração da Deputada Helena Roseta – aditamento de uma alínea d) ao n.º 5 do
artigo 52.º da Lei n.º 73/2013
REJEITADO POR UNANIMIDADE
N.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 3 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 5 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Página 39
27 DE JULHO DE 2018 39
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Contra X
APROVADO
N.º 8 do artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – emenda do n.º 3 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, constante da
PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADO
N.º 3 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
N.º 5 do artigo 68.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 40
Corpo do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 3 do artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 4 do artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 5 do artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 6 do artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Página 41
27 DE JULHO DE 2018 41
N.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 5 do artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 6 do artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 7 do artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 8 do artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS – substituição da alínea g) do n.º 1 do artigo 79.º da Lei n.º
73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 42
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Contra X
APROVADO
Alínea g) do n.º 1 do artigo 79.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS – substituição do n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 73/2013, constante
da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
PREJUDICADO
N.º 2 do artigo 85.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
N.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Página 43
27 DE JULHO DE 2018 43
N.º 4 do artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
N.º 6 do artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
N.º 7 do artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, constante da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Corpo do artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Artigo 9.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 9.º-B
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 44
Proposta de alteração da Deputada Helena Roseta – aditamento de uma nova alínea c) ao n.º 2
do artigo 9.º-C
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor
Abstenção X
Contra X X X X
REJEITADO
Alíneas b) e e) do artigo 9.º-C
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Restantes normas do artigo 9.º-C
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 22.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS – adiamento de um artigo 22.º-B
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 23.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 26.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
Página 45
27 DE JULHO DE 2018 45
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – Aditamento de um n.º 4 ao artigo 26.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADO
Artigo 30.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 46.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 46.º-B
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS – substituição do artigo 80.º-A – n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS – substituição do artigo 80.º-A – n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 80.º-A
PREJUDICADO
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 46
N.º 1 do artigo 80.º-B
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Restantes normas do artigo 80.º-B
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 1 do artigo 80.º-C
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – emenda do n.º 2 do artigo 80.º-C
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADO
N.º 2 do artigo 80.º-C
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADO
N.º 3 do artigo 80.º-C
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS – substituição do artigo 80.º-D
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Página 47
27 DE JULHO DE 2018 47
Artigo 80.º-D
PREJUDICADO
Artigo 80.º-E
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 80.º-F
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 90.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 90.º-B
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Corpo do artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do BE – aditamento de um artigo 3.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADO
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 48
Artigo 4.º
Alteração sistemática
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 5.º
Norma revogatória
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 6.º
Republicação
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 7.º
Consolidação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e do
regime jurídico das autarquias locais
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Página 49
27 DE JULHO DE 2018 49
Artigo 8.º
Norma transitória relativa à participação dos municípios no IVA
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – substituição do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 2
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PSD – aditamento de um n.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 9.º
Norma transitória referente à isenção de IMI
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
N.º 1
PREJUDICADO
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 50
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
N.º 3
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS – aditamento de um n.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 10.º
Regime transitório de apuramento da dívida total
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 11.º
Autorização legislativa
Proposta de alteração do PS –substituição do artigo (com nova epígrafe “alteração ao Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis) – alínea a) e corpo do n.º 2 do artigo 11.º do CIMI
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS –substituição do artigo (com nova epígrafe “alteração ao Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis) – Restantes normas do artigo 11.º do CIMI
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
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27 DE JULHO DE 2018 51
Proposta de alteração do PS –substituição do artigo (com nova epígrafe “alteração ao Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis) – artigo 112.º CIMI
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS –substituição do artigo (com nova epígrafe “alteração ao Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis) – artigo 135.º CIMI
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo
PREJUDICADO
Artigo 12.º
Entrada em vigor
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Palácio de São Bento, 25 de julho de 2018.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Sentidos de Voto relativamente a propostas em sentido diverso do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista relativamente à votação em Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa por Paulo Trigo Pereira (PS)
Votos contra:
– N.º 4 do artigo 5.º da PPL
– N.º 8 do artigo 5.º da PPL
– N.º 4 do artigo 8.º
– Emenda do n.º 17 do artigo 18.º – Proposta de alteração do PS
– Emenda do n.º 18 do artigo18.º – Proposta de alteração do PS
– Emenda da alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º – Proposta de alteração do PSD
– Aditamento de um n.º 6 ao artigo 25.º – Proposta de alteração do PS
– N.º 3 do artigo 26.º da PPL
– N.os 2 e 3 do artigo 34.º da PPL.
– N.º 11 do artigo 58.º da PPL
– N.º 3 do artigo 61.º da PPL
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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 52
– N.º 3 do artigo 86.º
– Novo artigo 26.º-A da PPL
– Novo artigo 30.º-A da PPL
– Emenda ao 80.º-A – Proposta de alteração do PS
– Novo artigo 80.º-B da PPL
– Novo artigo 80.º-D da PPL
– Norma transitória – n.º 2 do artigo 8.º
Votos a favor:
– Emendas ao n.º 1 do artigo 33.º – Proposta de alteração do CDS-PP
– Substituições do n.º 9 do artigo 49.º e do n.º 3 do artigo 51.º – Propostas de alteração do BE
– Emendas ao n.º 7 do artigo 51.º e às alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 52.º – Propostas de alteração da
Deputada Helena Roseta
– Emenda ao n.º 3 do artigo 61.º – Proposta de alteração do PSD
Voto de abstenção:
– Emendas ao n.º 2 do artigo 33.º – Propostas de alteração do CDS-PP
Paulo Trigo Pereira (PS).
Assembleia da República, 17 de julho de 2018.
Declaração de voto relativa à votação indiciária da proposta de lei n.º 131/XIII, realizada na COFMA
A descentralização é um elemento essencial da reforma do Estado que está no programa eleitoral do
Partido Socialista e no Programa do XXI Governo Constitucional. Entendemos que tal ambicioso processo
exige uma revisão da Lei das Finanças Locais. Aliás, foi precisamente nesse sentido que já em 2007, aquando
da feitura da (então) nova Lei das Finanças Locais propusemos a criação de um Fundo Social Municipal
precisamente para se começar a avançar com essa descentralização em áreas tão cruciais como a educação,
a saúde e a ação social.
Desde a primeira hora que Governo e os vários partidos, em particular PS e PSD que assinaram acordo
para a descentralização, consideraram que a PPL LFL era uma pedra angular do processo de
descentralização. E de facto assim é. Acontece que esta proposta de lei não é a concretização financeira
do processo de descentralização de competências. Na realidade praticamente o único artigo que de perto
se relaciona com a descentralização é a criação de um Fundo de Financiamento da Descentralização.
Sou favorável a que no tratamento destas questões estruturantes para o nosso País – a estrutura vertical
de competências entre os diferentes níveis de administrações públicas – haja acordos interpartidários
maioritários e diálogo com as associações do sector (ANMP, ANAFRE,) que definam as linhas essenciais
deste tipo de reformas, sustentadas em análises técnicas publicamente escrutinadas. Desconhece-se, porém,
o estudo que fundamentou estas propostas de largo impacto financeiro e a posição da academia. Entendo que
este tipo de processos, pela importância que têm, não podem deixar de relevar o papel da Assembleia da
República (AR) e dos Deputados. Os largos meses dados para acordos extraparlamentares e o reduzido
tempo (semanas) para apreciação na especialidade na COFMA, denota um desrespeito objetivo,
mesmo que não intencional, pela AR em geral e pelos Deputados em particular.
A proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª) (GOV) propõe a alteração de um vasto conjunto de artigos e o
aditamento de novos artigos no âmbito do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades
Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro – em diante RFALEM). Para além da PPL, existiu no GT
LFL um conjunto de sete propostas apresentadas pelo PS, PSD, BE, CDS-PP e pela Deputada Helena
Roseta, que em alguns casos propunham melhorias substanciais à PPL do Governo. Assinalarei nesta
declaração de voto, apenas algumas propostas onde divirjo do grupo parlamentar do PS e em que, por tal
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27 DE JULHO DE 2018 53
motivo, adotei um sentido de voto distinto nesta reunião de COFMA de 17 de Julho de 2018 (onde se
realizaram as votações indiciárias).
Em meu entender são cinco os grandes problemas estruturais que surgem na proposta de lei do
Governo e em relação aos quais sou contra. O primeiro desses problemas prende-se com a previsão
(artigos 30.º-A e 80.º-B) de um Fundo adicional (Fundo de Financiamento da Descentralização) que nos
termos em que se apresenta passa por cima da filosofia de perequação financeira vertical e horizontal assente
em três eixos essenciais: um Fundo Geral Municipal (transferências gerais para competências e
atribuições genéricas), um Fundo de Coesão Municipal (numa lógica redistributiva e não) e um Fundo
Social Municipal (FSM associado a competências específicas e por isso consignadas). Além disto, nos
termos em que está apresentado não se percebe, nem como será desenhado1, nem como se fará a
articulação – relativamente a certos domínios convergentes – deste novo fundo com o FSM (um fundo criado
pela Lei das Finanças Locais de 2007 que visa precisamente assegurar o financiamento de certas funções
sociais – nas áreas da saúde, educação e ação social – transferidas para os municípios). Face a estas críticas
e face à não apresentação – pelo PS ou por qualquer outro partido – de propostas de alteração tendentes a
alterar estes aspetos problemáticos o meu voto, relativamente aos dois artigos 30.º-A e 80.º-B, foi contra.
O segundo desses problemas estruturais é a previsão do IVA como receita municipal (proposta de
alteração do PSD de emenda da alínea d) do artigo 25.º/1 d) e proposta de lei do governo do novo artigo
26.º-A – relativamente aos quais votei contra) que é algo que nos parece altamente criticável e injustificado,
uma vez que, entre outras coisas, acentua as desigualdades e ignora a experiência do passado recente do
nosso país nesta matéria (já que no o IVA das atividades turísticas já foi, há várias décadas, uma receita
municipal, tendo-se abandonado essa perspetiva). Ao optar pela territorialização do IVA – mesmo que limitada
a certas atividades e assumindo uma lógica gradualista (0 em 2019 e 50% em 2020 e a totalidade em 2021) –
vai trazer um agravamento das assimetrias regionais e municipais, beneficiando os municípios das áreas
metropolitanas, das grandes e médias cidades, do litoral a norte de Lisboa e do Algarve. Note-se que o PS e o
PSD apresentaram propostas de alteração relativamente a esta matéria que, em meu entender, são negativas
e que mereceram o meu voto contra, uma vez que no caso, do PS (aditamento de um n.º 6 ao artigo 25.º) se
propunha uma norma demasiado ambígua, que gerará um intenso debato e deixa às Assembleias Legislativas
Regionais um poder excessivamente discricionário sobre os termos em que se fará a participação de IVA dos
municípios das Regiões Autónomas e porque no caso do PSD (emenda do artigo 25.º/1 d) e substituição da
norma transitória constante do artigo 8.º/2) ao propor-se um aumento em 2,5 pontos percentuais da
participação no IVA (de 5% na PPL para 7,5%) e antecipação para 2021 a introdução total da participação de
IVA estar-se-ia, em meu entender, a agravar quer as assimetrias regionais quer o impacto orçamental que esta
medida trará.
O terceiro desses problemas estruturais é a previsão no artigo 61.º/3 proposto pela proposta de lei
de uma norma que implicará o fim do Fundo de Apoio Municipal. Esta é uma alteração criticável, uma vez
que estamos perante um importante mecanismo de recuperação financeira que existe (com resultados muito
positivos), por exemplo, na Holanda, nos EUA e na Alemanha e que trouxe, em Portugal, um importante
contributo para assegurar o equilíbrio financeiro dos municípios portugueses (sem recurso a auxílios do
Estado), para a diminuição da responsabilidade do Estado pela má gestão de alguns Municípios e para a
melhoria das condições praticadas pelos bancos relativamente ao Municípios (em consequência das reduzidas
taxas de juro dos empréstimos concedidos pelo FAM e da diminuição do risco do sector autárquico decorrente
da existência deste mecanismo de recuperação financeira municipal). A extinção do Fundo de Apoio Municipal
nos termos em que nos é apresentada, para além de previsivelmente vir a ter um impacto negativo na
credibilidade da gestão financeira dos municípios e na sua sustentabilidade e poder trazer um conjunto de
outros impactos estruturais relevantes (como, por exemplo, uma perda anual de dividendos por parte do
Estado e dos municípios), poderá implicar a assunção pelo Estado dos empréstimos concedidos pelo Fundo e
o eventual recurso à banca privada (como alternativa ao Fundo) terá um impacto direto na dívida pública (algo
que hoje não sucede devido à consolidação de contas entre administração central e a administração local).
Face ao exposto e pelas razões aduzidas votei contra o 61.º/3 proposto pelo governo na proposta de lei (que
1 Ficam por esclarecer, por exemplo, quais os valores aqui em jogo e como são apurados e distribuídos, se existe a consignação das verbas a distribuir por via deste fundo, que mecanismos de acompanhamento se preveem para assegurar que os objetivos almejados pelo processo de descentralização e fixados no programa nacional de reformas são alcançados e o que sucede no caso de o município não realizar despesa elegível de montante pelo menos igual à verba que lhe foi afeta.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 54
extingue o FAM) e a favor da proposta de emenda ao 61.º/3 apresentada pelo PSD (que mantém o FAM).
O quarto problema estruturante prende-se com as soluções propostas pelo Governo e pela proposta de
substituição apresentada pelo PS relativamente à responsabilidade financeira dos eleitos locais (80.º-
A), relativamente às quais votámos contra. A proposta de lei apresentava uma solução que, pretendendo
responder a um problema relevante (a situação em que o responsável político não domina tecnicamente a
decisão que toma), não era coerente com aquela que consta hoje da Lei n.º 98/97, de 9 de março, uma vez
que parecia apontar para uma desresponsabilização dos titulares dos órgão executivos das Autarquias Locais
em prejuízo de certos membros específicos dos órgãos executivos da Autarquias Locais e dos respetivos
dirigentes responsáveis, o que a ser consagrado em Lei traria uma ainda maior confusão interpretativa (já que
é uma norma com distinto sentido daquela que consta da referida Lei na redação que lhe foi dada pelo OE de
2017) e o perigo de responsabilização (solidária e não-exclusiva) dos dirigentes superiores por atos puramente
políticos em que não tiveram qualquer intervenção ou em que se limitaram a respeitar a orientação dada pelo
membro do órgão executivo. A proposta de alteração apresentada pelo PS agrava ainda mais os aspetos
negativos apresentados pela proposta de lei do Governo, uma vez que a norma passa no seu n.º 2 a
permitir uma responsabilidade exclusiva sobre os “trabalhadores ou agentes, que nas suas
informações para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da sua
competência de harmonia com a lei”. Note-se que se deixa de falar em dirigentes, o que faz com que sejam
os trabalhadores (não dirigentes) a sofrer exclusivamente as consequências da responsabilidade financeira.
Defendemos que deve haver um equilíbrio entre a exigência da responsabilidade financeira por um lado,
mas por outro lado incentivos para atrair quem quer servir a causa pública. Isto implica não definir um regime
que exclua do serviço público aqueles que genuinamente o querem servir, mas que sendo muito avessos ao
risco podem ter o receio de cometer algum ilícito por negligência. Neste difícil equilíbrio as propostas
aprovadas (artigo 80.º-A), com o meu voto contra, vão demasiado no sentido da desresponsabilização
de membros do órgão executivo e dirigentes com responsabilidades diretas na tomada de decisão pelo
que votei contra.
Por fim, votei contra as normas que se traduzem na desresponsabilização das Assembleias
Municipais e das decisões que tomam em matéria fiscal, nomeadamente na aprovação (ou não
deliberação) das taxas de IRS e de derrama. Na lei atual a falta de deliberação sobre a taxa de IRS (entre 0
e 5%) implica que o município recebe 0, e o munícipe recebe uma dedução à sua coleta de IRS de 5%. No n.º
3, do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013 constante da proposta de lei, que votei contra, opta-se por, na
ausência de deliberação da assembleia municipal, o município tem direito à receita de IRS resultante da
aplicação da taxa máxima (5%) ficando o munícipe com 0. Diminui a transparência e a accountability
municipal. O mesmo se passa com a derrama. Os municípios têm um prazo para comunicar a taxa de
derrama. Na lei atual esse prazo é 31 de Dezembro e em caso de não comunicação ou comunicação para
além do prazo não há lugar a liquidação e cobrança de derrama. Na proposta de alteração do PS de
emenda do n.º 17 do artigo 18.º, o prazo é antecipado para 30 de novembro e prevê-se que em caso de não
comunicação por parte do município (que se tornará mais provável dada a antecipação), a “liquidação e
cobrança faz-se na base da taxa e dos benefícios fiscais que estão em vigor”. Voto contra pois é um contributo
para reduzir a transparência e accountability autárquica.
Por seu turno, existem alguns problemas menores que mereceram o meu desacordo e voto contra em sede
de COFMA, sendo eles designadamente:
– O artigo 5.º/4, por se apresentar sistematicamente desenquadrado, uma vez que, ainda que tenha
conexões com uma lógica de estabilidade orçamental, ela respeita primacialmente ao princípio da
solidariedade nacional recíproca (artigo 8.º) – uma vez que tem que ver efetivamente com solidariedade
nacional entre os vários subsectores da administração pública, em períodos de recessão económica – pelo
que é nessa sede que se deveria localizar (evitando-se, assim remissões desnecessárias);
– O artigo 8.º/4, por não fazer referência ao Pacto de Estabilidade e Crescimento;
– O artigo 34.º/2 e 3, porque entendo que a eliminação destes 2 números do artigo 34.º se apresenta como
incompreensível à luz da lógica de consignação subjacente a estas receitas, pelo que estas duas normas
consagravam uma garantia de uma correta aplicação e utilização destas verbas (evitando a sua utilização para
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27 DE JULHO DE 2018 55
fins distintos);
– Os artigos 58.º/11 e 86.º/3, porque consagram a possibilidade de os municípios afastarem o cumprimento
dos planos de saneamento ou de reequilíbrio financeiro por via de um empréstimo (fundos alheios), o que não
assegura qualquer tipo de responsabilidade e disciplina financeiras futuras, nem assegura que tenham sido
tomadas medidas para evitar que no futuro ocorram desequilíbrios financeiros idênticos (que seriam evitados
se se cumprissem as medidas previstas nos Planos de saneamento financeiro ou reequilíbrio financeiro – que
ficam, deste modo, esvaziados da sua utilidade) – pelo que sou de opinião que o cumprimento só deveria
puder ser afastado com recurso a fundos próprios ou, no mínimo, com a exigência de que para que esse
afastamento pudesse ocorrer se cumprissem, cumulativamente, os limites de dívida total previstos na lei;
– O artigo 80.º-D, por ser ambíguo, difícil de monitorizar e trazer uma exceção às regras legais de
endividamento que, em complemento com a não aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em
Atraso aos municípios em situação de equilíbrio financeiro, poderá conduzir, a curto prazo, a uma pouco
desejável inversão da tendência de redução da dívida municipal que se tem verificado nos últimos anos.
Também será de referir que, não obstante tenha tido um desacordo inicial, votei favoravelmente um
conjunto de propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS e que acolhiam algumas
propostas por mim sugeridas num documento de trabalho interno que fiz chegar à direção do Grupo
Parlamentar. Estão neste leque as emendas do n.º 5 do artigo 5.º, da alínea e) do artigo 14.º, do n.º 2 do artigo
29.º, do n.º 5 do artigo 40.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 79.º, a alteração de epigrafe do artigo 17.º e
parcialmente a emenda ao n.º 1 do artigo 33.º. Votei, também, favoravelmente o artigo 58.º/9 e 10 por se
traduzir na consagração na lei de normas que já constavam em termos similares do OE 2018 (artigo 97.º) –
apesar de entender que seria desejável a consagração de um prazo de duração da suspensão que
assegurasse um maior respeito pela autonomia dos municípios e evitasse uma lógica de “pena suspensa” a
pairar permanentemente sobre os municípios.
Ainda é de notar que votei favoravelmente, por darem resposta a alguns aspetos que considerava
problemáticos, as emendas ao artigo 33.º/1 propostas pelo CDS-PP – por entender que a referência ao IRS
naquele preceito era necessária (embora não feita da melhor forma) e trazia um maior equilíbrio. Votei
favoravelmente as emendas às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 35.º propostas pelo PSD2 – por assegurar
uma variação menos ampla da participação dos municípios nos impostos do Estado – e as substituições ao
49.º/9, 51.º/3 propostas pelo BE e emendas ao 51.º/7 e 52.º/5 c) e d) propostas pela deputada Helena Roseta
– por considerar que estas alterações dotavam os municípios de instrumentos e mecanismos para fazer face
ao problema da habitação que se tem apresentado como um problema social ao qual urge dar resposta. Um
aspeto essencial desta proposta da deputada Helena Roseta, que é melhor que uma semelhante do Bloco de
Esquerda, é que a isenção para determinação dos limites de endividamento dos empréstimos para habitação,
reabilitação e regeneração urbana necessitam de parecer conjunto de Ministro das Finanças e com a tutela da
habitação e que o município não esteja em situação de rutura financeira.
Face ao exposto, é meu entendimento que o articulado que foi sujeito a votação em COFMA não cumpre
adequadamente o Programa de Governo – indo mesmo no sentido de agravar algumas desigualdades
territoriais-, perdendo-se deste modo uma excelente oportunidade de se fazer uma boa alteração da Lei das
Finanças Locais, que poderia e deveria ser um passo intermédio para uma nova Lei das Finanças Locais,
adequada ao processo de descentralização em curso, bem discutida e fundamentada tecnicamente e
consensualizada politicamente.
Assembleia da República, 17 de Julho de 2018
Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Paulo Trigo Pereira.
———
2 As únicas deste leque que foram aprovadas.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1780/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA OBRIGAR A
RYANAIR E AS SUAS AGÊNCIAS DE RECRUTAMENTO, CREWLINK E WORKFORCE INTERNACIONAL,
A APLICAR A LEGISLAÇÃO PORTUGUESA ÀS RELAÇÕES LABORAIS COM OS SEUS
TRABALHADORES
A Ryanair é uma companhia aérea de baixo custo, irlandesa, com base em Dublin, cujo processo de
recrutamento e seleção de trabalhadores é mediado por agências que lhe são afetas, como a Crewlink e a
Workforce Internacional.
Durante o mês de abril e no âmbito da anunciada greve de três dias do Pessoal de Voo da Aviação Civil
que prestam serviço no operador Ryanair em Portugal em que a Administração da Ryanair tomou a iniciativa
de contactar várias tripulações da empresa, que têm base noutros países da União Europeia, para substituir os
trabalhadores portugueses em greve, chegando ao ponto de ameaçar com despedimento quem não aceitasse
vir trabalhar para Portugal, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda deu entrada de um requerimento na
Comissão de Trabalho e Segurança Social e na Comissão de Economia.
O requerimento tinha como fundamento a necessidade, incontornável, de questionar e ouvir os
representantes da Ryanair em Portugal “sobre o significado e o alcance das ameaças produzidas aos
trabalhadores em greve, sobre a natureza dos investimentos que têm em curso no país e sobre a dimensão
dos benefícios que recebem pelo facto de terem optado por instalar uma base para a Europa a partir de
Portugal”.
Para o efeito, o requerimento contemplava a audição, com caráter de urgência, das seguintes entidades:
Representantes do Conselho de Administração da Ryanair em Portugal;
Representantes dos trabalhadores, nomeadamente do Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da
Aviação Civil;
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
ANA – Aeroportos de Portugal;
ANAC – Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Está prevista a audição, no Parlamento, promovida conjuntamente pela Comissão de Trabalho e pela
Comissão de Economia, das entidades supra indicadas, no dia 5 de setembro de 2018, semana em que se
iniciam os trabalhos parlamentares.
No dia 5 de julho, vários sindicatos europeus, decidiram desencadear uma greve para exigirem à
companhia aérea de baixo custo a aplicação das leis nacionais laborais e não as do país de origem, a Irlanda,
tendo a mesma ocorrido nos dias 25 e 26 de julho, com enorme impacto e sucesso.
As estruturas representativas dos trabalhadores denunciam situações de assédio moral, nas quais se
integram práticas inaceitáveis como a divulgação por parte da Administração de informações falsas relativas à
fixação de serviços mínimos por parte do Estado português, com vista a dissuadir os trabalhadores do
exercício do direito à greve, criando um ambiente de hostilidade e intimidação.
Ainda no quadro das práticas laborais levadas a cabo pela empresa encontramos situações de total
desrespeito por direitos elementares em matéria de segurança e saúde no trabalho, com implicações gravosas
para trabalhadores, e, em particular, para os tripulantes, obrigando estes a laborar sem pausas, não estando,
na maioria dos casos, definida uma remuneração base. Por outro lado, a disponibilidade do trabalhador e
escalas de prevenção não são pagas, caso os voos não se realizem também não há lugar a pagamento, há
uma parte significativa das horas de laboração que não é paga e, pese embora os trabalhadores descontem
para segurança social em Portugal, a proteção em matéria de parentalidade não tem correspondência com as
regras aplicáveis ao nosso ordenamento jurídico. É ainda de assinalar a aplicação de processos disciplinares
em virtude de baixas médicas ou de vendas a bordo dos aviões abaixo das metas definidas pela empresa.
Desta greve europeia resultou o cancelamento em Portugal, no dia 25, de 65% dos voos e, no dia 26, de
75% dos voos tendo sido afetados pela paralisação pelo menos 50 mil passageiros afetados pela paralisação.
Tendo em conta os antecedentes da Ryanair, de substituição de grevistas em abril, aquando da greve dos
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tripulantes de cabine de bases portuguesas a empresa recorreu a trabalhadores de outras bases para
minimizar o impacto da paralisação, os inspetores da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) foram
chamados a intervir em dois aviões no aeroporto de Lisboa hoje de manhã.
A Ryanair tem estado envolvida, em Portugal, numa polémica desde a greve dos tripulantes de cabine de
bases portuguesas.
Segundo denúncias do Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC), no período da
Páscoa a empresa recorreu a trabalhadores de outras bases para minimizar o impacto da paralisação. É de
salientar, que a empresa assumiu o recurso a voluntários e a tripulação estrangeira durante a greve.
Em virtude destes antecedentes de desrespeito do direito à greve a ACT foi chamada a intervir
desconhecendo ainda os resultados das ações inspetivas realizadas pelos inspetores. É de salientar, que à luz
do ordenamento jurídico português, aplicável ao caso em apreço, uma vez que se tratam de trabalhadores,
tripulantes de cabine, a operar em Portugal, tal desrespeito constitui contraordenação muito grave e
consubstancia um ilícito criminal.
É fundamental garantir a reposição da legalidade e assegurar que a legislação portuguesa é aplicável aos
trabalhadores contratados em Portugal.
Na realidade, à luz da legislação comunitária, a lei que regula relações contratuais “é a escolhida pelas
partes e não existindo escolha o contrato é regulado pela lei do país em que o trabalhador presta
habitualmente o seu trabalho”.
No entanto, ainda que se optasse pela aplicação da lei de outro país o trabalhador, não pode ser privado
da proteção conferida pela lei aplicável no seu local de trabalho.
Segundo princípios que norteiam o direito internacional privado nenhum preceito de natureza de ordem
pública da lei portuguesa pode ser afastado em detrimento de uma outra lei ainda que tal seja convencionado
pelas partes.
Acresce que, à luz do REGULAMENTO (CE) N.º 593/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO de 17 de Junho de 2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), não se impede
que “Caso seja escolhida uma lei e todos os outros elementos relevantes da situação se situem num país que
não seja o país da lei escolhida, a escolha da lei não prejudica a aplicação das disposições da lei desse país
não derrogáveis por acordo”.
O referido Regulamento prevê ainda que “No caso dos contratos celebrados com partes consideradas
vulneráveis, é oportuno protegê-las através de normas de conflitos de leis que sejam mais favoráveis aos seus
interesses do que as normas gerais.”
Assim, à luz da legislação comunitária, e estando em causa contratos em que uma das partes, o
trabalhador, se encontra numa situação de especial vulnerabilidade, a única forma de salvaguardar os direitos
dos trabalhadores da Ryanair é a aplicação da legislação laboral portuguesa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1- Que desenvolva as diligências necessárias junto da Ryanair e das suas agências de recrutamento,
Crewlink e Workforce Internacional, para que apliquem a legislação portuguesa em matéria laboral,
designadamente o Código do Trabalho e a Constituição da República Portuguesa nas relações estabelecidas
com os trabalhadores;
2- Que, no que se refere a condições de trabalho, a Ryanair se obrigue a cumprir com direitos elementares
no âmbito da segurança e saúde no trabalho, em particular, respeitando, em matéria de tempo de trabalho, a
legislação comunitária e crie mecanismos de promoção da negociação coletiva e/ou a publicação de portarias
de extensão que garantam a definição de um valor de remuneração base para cada categoria profissional,
nomeadamente para o pessoal tripulante;
3- Que inste as instâncias competentes para a fiscalização das condições laborais, designadamente a ACT
(Autoridade para as Condições de Trabalho) e a ANAC (Autoridade Nacional de Aviação Civil), responsável
pela regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil, para que apliquem as sanções adequadas
e instaurem os processos contraordenacionais necessários em caso de incumprimento da legislação nacional.
Assembleia da República, 27 de julho de 2018.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 58
As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João Vasconcelos —
Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1781/XIII (3.ª)
PELO RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DOS FEIRANTES
A atividade de feirante continua a desempenhar um relevante papel no comércio a retalho (não sedentário)
em todo o País. São seguramente mais de 25 mil homens e mulheres que, através de uma dura vida laboral,
dinamizam economias locais, diversificam a oferta de bens de consumo a baixo custo, sendo ainda em muitas
vilas e cidades do País ainda um importante «produto turístico».
O atual quadro legislativo, produzido no período da troika, regulado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de
janeiro, fixado na base de uma autorização legislativa sem a devida audição das associações representativas
dos feirantes, nomeadamente da sua Federação Nacional das Associações de Feirantes, FNAF, e
concretizado quase um ano depois de, nesta Assembleia da República, ter sido aprovada a Lei n.º 27/2013, de
12 de abril, tem sido questionado por essas estruturas associativas.
Outra questão que permanece por resolver de forma satisfatória diz respeito às condições físicas e
infraestruturais dos recintos onde se realizam as feiras, agravando ainda mais a penosidade desta atividade.
Para a melhoria das condições da atividade, assegurando-se normas e meios que permitam o exercício
profissional do feirante com plena dignidade, é indispensável levar por diante medidas concretas, para além do
reconhecimento e da valorização do trabalho levado a cabo pelos Feirantes de Norte a Sul do País.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
1. Consagrar oficialmente como Dia Nacional do Feirante a última terça-feira do mês de maio de cada ano,
conforme o propósito há muito manifestado pela classe que vem sendo assumido na prática pela realização
regular anual da sua comemoração.
2. Recomendar ao Governo:
2.1. Que realize, em articulação com as associações representativas do sector, a FNAF (Federação
Nacional das Associações de Feirantes) e as suas estruturas regionais, a ANMP (Associação Nacional dos
Municípios Portugueses) e a ANAFRE (Associação Nacional de Freguesias), uma avaliação rigorosa do
atual quadro legislativo tendo como objetivo o seu aperfeiçoamento;
2.2. Que proceda à criação de uma linha de crédito e disponibilizado um fundo de financiamento a
fundo perdido que possam financiar, em proporções a definir, os investimentos necessários para que os
recintos das feiras cumpram o que está estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de
16 de janeiro, a saber:
«a) o recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e
estabelecimentos envolventes;
b) os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
c) as regras de funcionamento estejam afixadas;
d) existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada
de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
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e) possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.»
2.3. Que a atividade de feirante tenha direito ao uso do gasóleo profissional respeitante à sua utilização
nas deslocações realizadas da habitação para a feira e vice-versa.
2.4. Que promova em conjugação com a ANMP, a ANAFRE e a FNAF, a sensibilização necessária para
a observância e a valorização do Dia Nacional do Feirante na última terça-feira do mês de maio de cada
ano, incluindo a não realização nesse dia de quaisquer feiras de levante.
Assembleia da República, 30 de julho de 2018.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.