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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 18

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)];

p) [Anterior alínea o)];

q) Desenvolver as demais ações decorrentes da lei que aprova medidas de promoção da igualdade

remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.»

Artigo 17.º

Fontes específicas

A presente lei está sujeita ao disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, designadamente ao disposto na subseção III, relativa à igualdade e não

discriminação, da secção II do capítulo I, e ao disposto no capítulo III, relativo à retribuição e outras prestações

patrimoniais, ambos do título II do livro I.

Artigo 18.º

Disposições transitórias

1 - O barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens previsto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 3.º é disponibilizado, pela primeira vez, no ano civil de entrada em vigor da presente lei e o

balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa previsto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 3.º é disponibilizado, pela primeira vez, no ano civil seguinte à entrada em vigor da presente lei.

2 - O cumprimento da obrigação imposta pelo n.º 1 do artigo 4.º é exigível decorridos seis meses da vigência

da presente lei.

3 - Durante os dois primeiros anos de vigência da presente lei, o regime previsto no artigo 5.º é aplicável a

entidades empregadoras que empreguem 250 ou mais trabalhadores, alargando-se a entidades empregadoras

que empreguem 50 ou mais trabalhadores a partir do terceiro ano de vigência.

4 - O pedido de parecer à entidade competente pela área da igualdade de oportunidades entre homens e

mulheres, nos termos do disposto no artigo 6.º, só pode ser formulado decorridos seis meses de vigência da

presente lei.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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