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Sexta-feira, 24 de agosto de 2018 II Série-A — Número 152

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

N.º 980/XIII (3.ª) — Prevê a melhoria do sistema de Resolução: (a) identificação do fim funcional de equídeos com vista à sua Aprova o Acordo Internacional que institui a Fundação proteção (PAN). Internacional União Europeia/América Latina e Caraíbas (UE/ALC), assinado em 26 de outubro de 2016, em Santo Projetos de resolução [n.os 1785 e 1786/XIII (3.ª)]: Domingo, República Dominicana.

N.º 1785/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração

os de levantamento sobre a utilização de equídeos em veículos Projetos de lei [n. 979 e 980/XIII (3.ª)]: de tração animal e consequente regulamentação (PAN).

N.º 979/XIII (3.ª) — Determina a transparência de N.º 1786/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que integre a

vencimentos e propõe o estabelecimento de leques salariais campanha da ONU para reduzir a poluição decorrente da

de referência como mecanismo de combate à desigualdade produção, distribuição e uso de plástico (PAN).

salarial (BE).

(a) É publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 979/XIII (3.ª)

DETERMINA A TRANSPARÊNCIA DE VENCIMENTOS E PROPÕE O ESTABELECIMENTO DE

LEQUES SALARIAIS DE REFERÊNCIA COMO MECANISMO DE COMBATE À DESIGUALDADE

SALARIAL

Exposição de motivos

Portugal é o quarto país da União Europeia com a maior desigualdade salarial (a seguir à Polónia, Roménia

e Chipre) quando comparamos o decil dos salários mais altos e o decil dos salários mais baixos. A este facto

está associada, além do mais, uma tendência preocupante: esta desigualdade não tem parado de crescer. Neste

contexto, o próprio salário mínimo, que se vem transformando, crescentemente, numa espécie de «salário

nacional».

Nas principais empresas da bolsa portuguesa, nos últimos três anos, o custo do trabalho esteve estagnado,

mas o vencimento dos gestores aumentou 40%. De ano para ano, aliás, esta disparidade tem aumentado

sempre. Em média, os gestores das empresas portuguesas do PSI-20 ganham 1 milhão de euros por ano, mais

de 70 mil euros por mês.

António Mexia, à frente da EDP (a empresa que nos faz com que os cidadãos portugueses paguem a

eletricidade mais cara da Europa, 30% acima da média da UE), ganha por ano 2 milhões e 288 mil euros,

segundo dados que são públicos por imposição legal. Se dividirmos por 14, temos a quantia de 163 mil euros

por mês, 326 mil euros nos meses em que tenha subsídio de férias ou de Natal. Já Francisco Lacerda, à frente

dos CTT cm os resultados que se conhecem do ponto de vista da degradação do serviço postal que é prestado

aos cidadãos ganha 895 mil euros por ano, ou seja, cerca 64 mil euros por mês. A comparação com o salário

mínimo português é esclarecedora: no caso do CEO da EDP, o seu vencimento mensal é de 281 salários

mínimos. Tendo em conta o salário médio da empresa, a diferença é de 49,5 vezes. O Presidente da Jerónimo

Martins ganha por ano 2 milhões e 9 mil euros, cerca de 143 mil euros ao mês. Ou seja, um trabalhador do

Pingo Doce que ganhe próximo do salário mínimo tem de trabalhar cerca de 20 anos para ganhar o que ganha

o gestor da sua empresa num mês. Se tivermos em conta o salário médio, o vencimento de Pedro Soares dos

Santos é 155 vezes maior. Os exemplos podiam continuar e podem aliás ser encontrados na tabela seguinte:

Fonte: DECO/Proteste

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Há alguma justificação para esta realidade? Com efeito, as remunerações dos gestores não têm relação com

o desempenho das empresas, nem em termos operacionais nem em termos da sua cotação na bolsa, como

demonstrou o levantamento feito por Pedro Curvêlo, do Jornal de Negócios. Peter Drucker, porventura a

referência mais celebrada da Gestão Moderna, defendia que o rácio entre o salário mais elevado e o salário

mais baixo de uma empresa não devia exceder os 25. Hoje, nas grandes empresas, a disparidade é muitíssimo

superior a esse leque.

A desigualdade de rendimentos combate-se por múltiplos meios. Desde logo por via fiscal (com impostos

progressivos sobre o rendimento, mas também sobre o património), mas também com políticas públicas que

garantam transferências sociais diretas (que são um mecanismo de distribuição de riqueza e de combate à

pobreza), com serviços públicos (que são uma forma de salário indireto). Combate-se, igualmente, com políticas

salariais, para as quais o aumento do salário mínimo dá um contributo, mas que dependem da capacidade que

existe de, por via da negociação e da contratação coletiva, distribuir de forma menos escandalosamente

unilateral a riqueza que as empresas produzem.

Mas os Estados, enquanto instância reguladora da economia, podem fazer mais. Por isso, a definição de

leques salariais de referência é um debate que tem vindo a ser feito em cada vez mais países. Na Suíça, por

exemplo, 100 mil cidadãos propuseram ao Parlamento, em 2011, a fixação por lei de um leque salarial máximo.

De acordo com essa proposta, ninguém deveria poder ganhar num mês mais do que outro, na mesma empresa,

ganha num ano. Com esta regra, se os membros da Administração querem ganhar mais, têm de aumentar na

mesma proporção os seus trabalhadores. O movimento ficou conhecido como o 1/12 e conseguiu que se

realizasse um referendo em novembro de 2013. Mas, com os fantasmas das deslocalizações e da redução das

receitas fiscais a serem o prato forte da campanha, a proposta não teve maioria nessa consulta popular. Em

França, a 13 de abril de 2016, foi apresentada no Parlamento uma proposta com o mesmo objetivo: definir um

rácio máximo, mas desta vez de 1/20, nos salários da mesma empresa ou grupo. Perante a pressão, a proposta

foi transformada num rácio muito maior: 1/100. Mesmo assim, de acordo com um relatório do parlamento francês,

a definição legal desse rácio de 1/100 representaria ainda uma redução de 58% nas remunerações dos gestores

das 40 maiores empresas francesas (o CAC-40). O projeto de lei, votado em maio daquele ano, acabou por ser

chumbado por apenas um voto de diferença. Mas o debate está longe de estar encerrado.

Em Portugal, a divulgação anual dos salários dos gestores das empresas do PSI-20 costuma gerar

declarações púbicas indignadas contra a desigualdade salarial. Aquando da divulgação dos dados sobre a

desigualdade salarial nas empresas do PSI-20, em maio de 2017, o Presidente da República considerou que

«Há uma tendência internacional empresas terem ordenados dos gestores que chocam flagrantemente com os

vencimentos dos trabalhadores. Esse é um problema que, no caso de Portugal, se torna mais evidente por

serem poucas empresas. Daí ser mais chocante esse panorama», defendendo que se fizesse um debate para

mudar «o que é preciso ser corrigido e como precisa ser corrigido de uma forma que tenha presente a justiça

social». No congresso do Partido Socialista, em 2016, a JS apresentou uma proposta para que o governo avance

com um rádio 1/20 nas empresas públicas. No Congresso deste ano, o líder daquela estrutura afirmou ser «um

dever moral legislar sobre as desigualdades salariais».

Também o Primeiro-Ministro António Costa, referindo-se, no passado dia 11 de agosto, às diferenças entre

o salário mais alto e o salário médio das empresas do PSI-20 (37 vezes) e dando outros exemplos (a EDP, por

exemplo), defendeu que «é fundamental as empresas alterarem radicalmente as suas políticas salariais» e que

«as empresas têm de alterar as estruturas salariais. Não é possível pagarem tanto a quem está no topo e tão

baixo a quem está nos outros escalões».

Ora, é justamente isso que pretende o Bloco de Esquerda com a apresentação deste projeto de lei: assumir

a responsabilidade de avançar com mais um instrumento para combater estas desigualdades que todos

consideram chocantes e condenáveis.

Para isso, determina-se que o Governo estabelece um «Leque salarial de referência», entendido como o

diferencial máximo entre a remuneração mais elevada e a remuneração mais baixa paga por uma mesma

entidade empregadora. Os leques salariais de referência aplicam-se ao setor público, mas também ao setor

privado, por via das relações que estabelece com Estado em termos de concursos públicos, apoios no âmbito

de políticas públicas e benefícios fiscais. Assim, as entidades empregadoras cujo leque salarial desrespeite o

leque salarial de referência definido ficam privadas do direito de participar em arrematações ou concursos

públicos, bem como de beneficiar de quaisquer benefícios ou subsídios e apoios definidos pelos programas

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públicos de apoio a empresas e à criação de emprego. Tendo em conta a importância da relação entre as

empresas e o Estado (quer ao nível central quer local) pela quantidade de serviços contratados em todas as

áreas, tendo em conta também que as empresas, nomeadamente as maiores, têm benefícios fiscais de vária

ordem e recorrem a políticas ativas de emprego, entende-se que este mecanismo terá um efeito importante e,

em todo o caso, é a afirmação do compromisso do Estado em elevar os padrões de combate à desigualdade

com as entidades empresariais com as quais estabelece relação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime de transparência e equidade salarial, estabelecendo leques salariais de

referência.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei entendem-se por:

a) «Entidades empregadoras» – Pessoas singulares ou coletivas, da Administração Pública, de autarquias

locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local que beneficiem da atividade

dos(as) trabalhadores(as);

b) «Entidades contratantes» – Pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial,

independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam que, no mesmo ano civil, beneficiem de

pelo menos 50% do valor total da atividade de trabalhador independente;

c) «Trabalhadores dependentes – Pessoas singulares que exercem atividade profissional remunerada ao

abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas;

d) «Trabalhadores independentes» – Pessoas singulares que exerçam atividade profissional sem sujeição a

contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua

atividade e desempenhem pelo menos 50% da sua atividade para a mesma entidade.

2 – Os trabalhadores identificados na alínea c) com contratos de trabalho temporários, contratos de cedência

temporária e subcontratados são considerados, para efeitos de aplicação da presente lei, como fazendo parte

da empresa utilizadora.

3 – Não fazem parte do âmbito subjetivo de aplicação da presente lei pessoas singulares a frequentar

formação em contexto de trabalho no âmbito de cursos profissionais, estagiários, prestadores de serviços

ocasionais não abrangidos pela aplicação da alínea d) do n.º 1 do presente artigo e situações equiparadas.

4 – Os trabalhadores a tempo parcial são abrangidos pela aplicação do presente diploma com as necessárias

adaptações.

Artigo 3.º

Âmbito objetivo

Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se como:

a) «Remuneração» – Todos os rendimentos provenientes do trabalho dependente ou independente quer

tenham ou não caráter retributivo nos termos do artigo 260.º do Código do Trabalho, incluindo assim,

nomeadamente, ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação,

gratificações, prémios, participação nos lucros da empresa, abonos para falhas e subsídio de refeição;

b) «Leque salarial de referência» – Diferencial máximo entre a remuneração mais elevada e a remuneração

mais baixa paga por uma mesma entidade empregadora.

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Artigo 4.º

Dever de informação e publicidade

1 – As entidades empregadoras, com 10 ou mais trabalhadores devem disponibilizar às entidades públicas

com competência em matéria laboral e às estruturas representativas dos trabalhadores a informação nominativa

sobre o montante das remunerações por categoria profissional, desagregada por sexo, enumerando a

retribuição base, as prestações complementares, fixas e variáveis, em dinheiro ou em espécie, bem como,

independentemente da sua natureza retributiva, gratificações, prestações extraordinárias e prémios.

2 – A informação constante do n.º 1 deste artigo deve ser disponibilizada no sítio da internet do serviço com

competência inspetiva na área laboral, sem prejuízo da tutela do direito à reserva da intimidade da vida privada

e da proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º

Publicidade

A entidade com competência inspetiva na área laboral deve disponibilizar no sítio da internet do serviço

informação desagregada, por empresa, dos leques salariais aplicados.

Artigo 6.º

Leques salariais de referência

1 – O Governo define, por portaria, em prazo não superior a 90 dias após a entrada em vigor da presente lei,

os leques salariais de referência aplicáveis em determinado período, sujeitos a atualização anual.

2 – Os leques salariais de referência são aplicados às Entidades Empregadoras e Entidades Contratantes

abrangidas pela presente lei.

3 – Os leques identificados nos números anteriores servem de referência ao setor privado nas relações que

estabelece com Estado quer por via de concursos públicos, quer por via de apoios no âmbito de políticas públicas

e de benefícios fiscais.

Artigo 7.º

Contraordenações

1 – A violação do dever de informação contemplado no artigo 4.º constitui contraordenação grave, sendo

aplicável o disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro relativo ao regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social.

2 – As entidades empregadoras cujo leque salarial desrespeite o leque salarial de referência definido nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei ficam privadas do direito de participar em arrematações ou concursos

públicos, bem como de beneficiar de quaisquer benefícios ou subsídios e apoios definidos pelos programas

públicos de apoio a empresas e à criação de emprego.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo define, no prazo de 90 dias após a publicação, por portaria e em sede de regulamentação própria,

os termos de aplicação da presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 20 de agosto de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 980/XIII (3.ª)

PREVÊ A MELHORIA DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DO FIM FUNCIONAL DE EQUÍDEOS COM

VISTA À SUA PROTEÇÃO

Exposição de motivos

O Decreto-lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, estabelece as regras que constituem o sistema de identificação

de equídeos nascidos ou introduzidos, em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no

ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão,

de 6 de junho de 2008, no que respeita métodos de identificação de equídeos.

Está já previsto no anexo III do referido Decreto-lei que na base de dados nacional devem constar vários

dados, incluindo informação sobre a aptidão funcional do equídeo. Sucede que esta informação nem sempre

consta ou constando, é comum não se encontrar atualizada, ou seja, um cavalo que inicialmente tinha como fim

a prática desportiva por algum motivo passou a ter apenas como fim o lazer mas essa informação não é vertida

no seu Documento de Identificação de Equídeo (DIE). Por uma questão de segurança para os animais, estes

deviam apenas ser utilizados para o fim constante no seu DIE, o qual deve poder ser atualizado conforme as

circunstâncias.

Outra questão relevante tem a ver com o facto de a aptidão funcional dos equídeos não contemplar a

possibilidade destes serem registados como animais de companhia, embora factivamente isso aconteça, ou

seja, há pessoas que detêm cavalos como animais de companhia, no entanto, no seu DIE nunca constará essa

informação. Esta informação é relevante porque o facto de estes animais não poderem ser registados como

animais de companhia exclui-os da proteção prevista nos artigos 387.º e seguintes do Código Penal e, portanto,

por esta vista a conhecida como Lei de Criminalização dos Maus Tratos a Animais não lhes pode ser aplicada.

Por tudo o exposto, importa rever algumas disposições legais concernentes ao regime jurídico do registo de

equídeos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a melhoria do sistema de identificação do fim funcional dos equídeos com vista à sua

proteção.

Artigo 2.º

Alterações aos Decreto-lei n.º 123/2013, de 28 de Agosto

São alterados os artigos 8.º e 22.º do Decreto-lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, os quais passam a ter a

seguinte redação:

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«Artigo 8.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Em caso de mudança de proprietário, o novo titular deve assegurar a atualização da Secção III do anexo

I do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de Junho de 2008, bem como no caso de qualquer

outra alteração ao DIE, nomeadamente a aptidão funcional do animal, cabendo essa obrigação ao proprietário.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor, deve enviar o DIE ou Passaporte à DGAV

discriminando as alterações a serem efetuadas e, em caso de novo titular, deve ser indicado o nome e morada

do mesmo, bem como comprovativo que ateste essa mudança, para atualização da documentação.

5 – Os equídeos apenas poderão ser utilizados de acordo com o previsto no seu DIE, ou seja, conforme

esteja registada a sua aptidão funcional.

Artigo 22.º

(…)

1 – Compete à DGAV e aos órgãos de polícia criminal a instrução dos processos de contraordenação.

2 – Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária ou ao diretor do respetivo órgão de polícia criminal

a aplicação das coimas e das sanções acessórias.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

São Bento, 17 de Agosto de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1785/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE LEVANTAMENTO SOBRE A UTILIZAÇÃO DE

EQUÍDEOS EM VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E CONSEQUENTE REGULAMENTAÇÃO

Exposição de motivos

Em Portugal é permitida a circulação de veículos de tração animal na via pública, seja para efeitos turísticos

(uso das designadas charretes), seja por motivos de trabalho (carroças, atrelados, etc.), ou simplesmente como

meio de transporte de passageiros.

Ao contrário do que acontece com os restantes veículos que circulam nas estradas, os veículos de tração

animal não estão homologados, sinalizados ou mesmo segurados para circular na via pública. Esta situação põe

em causa a segurança rodoviária. Infelizmente já se verificou a ocorrência de acidentes fatais causados por este

tipo de veículos que, sendo um perigo para os outros condutores também não oferecem qualquer segurança

aos seus ocupantes ou aos animais que os puxam, normalmente equídeos, asininos ou muares.

No que diz respeito ao condutor, o Código da Estrada apenas refere que este se deve fazer acompanhar de

título de identificação, não existindo quaisquer outros requisitos para o efeito. Uma criança pode conduzir

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livremente uma carroça. Não é exigida qualquer habilitação, apesar do veículo circular lado a lado com outros

veículos motorizados, em estradas muitas vezes bastante movimentadas. Não há qualquer exigência quanto ao

conhecimento das regras do Código da Estrada e, para além disso, não há qualquer dissuasão ao consumo de

álcool uma vez que não estão previstas penalizações no Código da Estrada para estes condutores.

Os acidentes rodoviários com veículos de tração animal não são pouco frequentes como se possa pensar,

estes circulam não apenas em vias secundárias mas em estradas nacionais onde têm ocorrido a maioria dos

acidentes mortais.

Levantam-se ainda questões quanto ao bem-estar dos animais em causa. Para além dos pontos já referidos

relativamente a acidentes rodoviários, que frequentemente resultam na morte de pessoas e animais, também

se verifica muitas vezes que estes são sujeitos a excesso de carga, alimentação deficitária, ausência de

abeberamento, falta de proteção contra as intempéries, má aplicação de equipamentos como ferros na boca

que magoam e que muitas vezes ferem gengivas, língua, palato ou mandíbula, pressão dolorosa no chanfro, ou

dor e ferida por um arreio mal adaptado.

Para além disso, a estes animais não são muitas vezes concedidos tempos de descanso adequados nem

reduzidas as horas de trabalho nos dias de mais calor.

Por exemplo, no caso das charretes turísticas, há situações em que os cavalos ficam cerca de oito horas

seguidas a fazer circuitos e esperas ao sol. Ora, no nosso país, as temperaturas no Verão em média rondam os

30 graus, atingindo em alguns locais 40 graus ou mais, o que leva à rápida desidratação dos animais e tem

obviamente impactos no seu bem-estar, com consequências graves para a sua saúde.

Apesar de tudo, não existe regulamentação específica para a utilização de animais em transportes de tração

pelo que as regras de bem-estar são muito desconsideradas.

Por outro lado, quando estes animais perdem a utilidade para os seus detentores, por serem velhos ou já

não terem força suficiente para puxar carroças/charretes/atrelados, dizem-nos as muitas denúncias que nos

chegam, são muitas vezes abandonados na via pública.

A forma como se utilizam e são tratados estes animais não é compatível com uma sociedade evoluída.

Face ao exposto o PAN reitera a necessidade de discussão deste tema, querendo envolver todos os grupos

parlamentares e o próprio governo na regulamentação das condições e requisitos de circulação deste transporte

e no levamento do número de pessoas ou empresas que façam uso deste tipo de veículo, devendo existir o

tempo e o espaço para ouvir e fazer participar as entidades reguladoras e os agentes sociais e económicos.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Proceda ao levantamento do número estimado de pessoas, singulares ou coletivas, que façam uso deste

tipo de veículo para: seu transporte pessoal; fins turísticos; trabalho agrícola e transporte de cargas;

2- Regulamente os requisitos necessários para a condução, transporte de passageiros e circulação de

veículos de tração animal na via pública, nomeadamente a obrigatoriedade de constituição de seguro, que os

passageiros utilizem coletes refletores e os carros atrelados (vulgo carroças) estejam assinalados com faixas

refletoras, que seja determinada uma idade mínima para a sua condução e um limite máximo de passageiros,

etc.;

3- Regulamente as condições de bem-estar dos animais utilizados em veículos de tração animal,

nomeadamente que seja definida uma carga máxima, que sejam atribuídos períodos de descanso aos animais,

etc.

São Bento, 20 de Agosto de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1786/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTEGRE A CAMPANHA DA ONU PARA REDUZIR A POLUIÇÃO

DECORRENTE DA PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E USO DE PLÁSTICO

Em 2017, os meios de comunicação mundiais profusamente reportaram os impactantes resultados da

expedição de 6 meses da organização sem fins lucrativos Algalita Marine Research Foundation no Pacífico.

Esta organização, sedeada em Long Beach nos Estados Unidos da América, verificou que na zona costeira do

Chile e do Peru, existia uma quantidade de lixo, maioritariamente plástico, que correspondia a cerca de 17 vezes

o território de Portugal. Esta descoberta foi denominada como «A Grande Mancha de Lixo do Pacífico» e

consiste em cerca 80 mil toneladas de plástico que ocupam 1,6 milhões de quilómetros quadrados1.

Também no ano passado um estudo2, publicado na revista científica «Proceedings of the National Academy

of Sciences», reportou que a remota ilha de Henderson, território britânico no Pacífico Sul, continha cerca de

37,7 milhões de detritos, maioritariamente plásticos, o que corresponde a 671 itens de lixo por metro quadrado

(m²). Tendo em conta que a ilha apenas tem 37.3 km² a descoberta chocou a comunidade científica.

Mais, segundo dados de 2016 da consultora Eunomia3, «cerca 94% do plástico que chega aos oceanos

acaba no fundo oceânico». A consultora estima que «existe em média 70kg de plástico por cada quilómetro

quadrado de fundo oceânico». Acrescem a estes dados que «apenas 1% do plástico marinho é encontrado a

flutuar na ou perto da costa, com uma concentração média global estimada em menos de 1kg/km²». É um facto

que esta concentração aumenta em determinadas áreas oceânicas, nomeadamente no meio de grandes

correntes marítimas (giro oceânico), como é o caso do giro do Pacífico Norte. Aí, na Grande Mancha de Lixo do

Pacífico, foi encontrada, segundo a consultora «a maior concentração de plásticos por quilómetro quadrado,

seja 18kg/km²». Em paralelo, devido ao impacto devastador do modelo de produção e de consumo atual, é nas

praias de todo o mundo onde se encontra mais plástico, sendo que a sua concentração é de «2 toneladas por

km²». Isto decorre não só de depósitos propositados, mas fundamentalmente de fluxos das correntes oceânicas

que depositam estes resíduos nas praias e costas de todas as nações.

1 https://www.nature.com/articles/s41598-018-22939-w. 2 http://www.pnas.org/content/early/2017/05/09/1619818114. 3 http://www.eunomia.co.uk/reports-tools/plastics-in-the-marine-environment/.

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Numa perspetiva temporal, e como exemplo, uma garrafa de plástico demora em média 450 anos a degradar-

se, uma linha de pesca chega aos 800, um saco de plástico pode demorar entre 20 a 1000 anos e uma garrafa

de vidro pode ultrapassar um milhão de anos para a sua total degradação. Como sociedade produzimos cerca

de 300 milhões de toneladas de resíduos plásticos todos os anos cujo peso é quase equivalente ao somatório

de toda a população humana4.

Estes dados reforçaram a urgência de olharmos para o problema da poluição nos oceanos, nomeadamente

pelos resíduos plásticos, de uma perspetiva estrutural não podendo mais promover soluções paliativas e

políticas públicas circunstanciais sob pena de contaminarmos irreversivelmente os ecossistemas terrestres e

marinhos.

Assim, acompanhando este alerta social, científico e ambiental, a Organização das Nações Unidas (ONU)

declarou em 2017 «guerra» à poluição dos plásticos nos oceanos com o lançamento da campanha internacional

Clean Seas. Esta campanha tem como objetivo trabalhar com os governos, a sociedade civil, o público em geral

e o sector privado para solucionar o problema do plástico marinho. «Interligando indivíduos, grupos da sociedade

civil, governos e a indústria, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), procura transformar

hábitos, práticas, padrões e políticas à volta do mundo para drasticamente reduzir a poluição de lixo marinho e

o seu impacto no ecossistema»5.

Seguindo este apelo a União Europeia (UE) lançou, a 16 de Janeiro de 2018, a Estratégia Europeia para os

Plásticos6 com o objetivo de «até 2030, todas as embalagens de plástico no mercado da UE serão recicláveis,

o consumo de objetos de plástico descartáveis será reduzido e a utilização intencional de microplásticos será

restringida7». De salientar que segundo a Agência Portuguesa do Ambiente «Todos os anos, uma parte muito

significativa dos plásticos da indústria e dos consumidores são libertados no ambiente, estimando-se que cerca

de 10% dos plásticos produzidos terminem nos oceanos e mares». Acrescentam que «Em menos de um século

de existência os detritos de plástico já representam cerca de 60 a 80% do lixo marinho dependendo da

localização.»8

Consultando os dados da Eurostat de 2015 por ano a Europa produz cerca de 58 milhões de toneladas de

plástico e Portugal contribui com quase 370 toneladas, uma média de 36kg por pessoa, valor acima da média

europeia (31kg/pessoa). Segundo a Plastics Europe9 o uso dos plásticos distribui-se da seguinte forma: 40%

para embalagens, 22,5% para bens de uso doméstico e de consumo, 20% usados em edifícios e construção,

9% em automóveis e camiões, 6% em equipamento elétrico e eletrónico e 3% no sector agrícola.

Assim, o Estado Português deve assumir o compromisso internacional, nomeadamente com a ONU, de

trabalhar com todos os parceiros públicos e privados para dar cumprimento célere e definitivo a um dos prolemas

ambientais mais impactantes na nossa sociedade. Atualmente cerca de 98945 entidades públicas e privadas já

se comprometeram com a ONU para atingir os objetivos da campanha Clean Seas. Destes encontram-se 44

governos, nomeadamente o Brasil o Canadá, a Costa Rica, a Dinamarca, a França, a Jordânia, as Maldivas, a

Serra Leoa, o Sudão, o Reino Unido, entre outros. O mais recente país a assinar foi o Bahrain10.

4 https://www.unenvironment.org/interactive/beat-plastic-pollution/ 5 http://cleanseas.org/about 6 http://ec.europa.eu/environment/waste/plastic_waste.htm 7 http://europa.eu/rapid/press-release_IP-18-5_pt.htm 8 https://www.apambiente.pt/index.php?ref=17&subref=1249&sub2ref=1319&sub3ref=1325 9 https://www.plasticseurope.org/en 10 http://cleanseas.org/take-action

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24 DE AGOSTO DE 2018 11

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Portugal se junte oficialmente à campanha da ONU, Clean Seas.

Palácio de São Bento, 24 de agosto de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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