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14 DE SETEMBRO DE 2018 9

à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA,

CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976, cujo texto, na versão autenticada em língua

portuguesa, se publica em anexo, sendo igualmente publicado o texto da Declaração unilateral apresentada por

Portugal aquando da adoção da Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018.

ANEXO

DECISÃO (UE, Euratom) 2018/994 DO CONSELHO de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à

eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA,

CEE, Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.º, n.º 1,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo

106.º-A, n.º 1,

Tendo em conta a proposta do Parlamento Europeu,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1) O Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (2) («Ato

Eleitoral») anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho (3)entrou em vigor em 1 de julho de 1978

e foi subsequentemente alterado pela Decisão 2002/772/CE, Euratom (4).

(2) Deverão ser feitas uma série de alterações ao Ato Eleitoral.

(3) Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, o Conselho

estabelece as disposições necessárias para a eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio

universal direto de acordo com um processo legislativo especial.

(4) A transparência do processo eleitoral e o acesso a informações fidedignas são importantes para aumentar

a consciência política europeia e para garantir uma forte participação eleitoral, sendo desejável que os cidadãos

da União sejam informados com a devida antecedência sobre os candidatos que se apresentam às eleições

para o Parlamento Europeu e sobre a filiação dos partidos políticos nacionais num partido político europeu.

(5) A fim de incentivar a participação dos eleitores nas eleições para o Parlamento Europeu e tirar pleno

partido das possibilidades oferecidas pela evolução tecnológica, os Estados-membros poderão prever,

nomeadamente, a possibilidade de voto prévio, voto por correspondência, por meios eletrónicos e pela Internet,

garantindo simultaneamente a fiabilidade do resultado, o segredo de voto e a proteção dos dados pessoais, em

conformidade com o direito da União aplicável.

(6) Os cidadãos da União têm o direito de participar na sua vida democrática, em especial votando ou

apresentando-se como candidatos às eleições para o Parlamento Europeu.

(7) Os Estados-membros são incentivados a tomar as medidas necessárias para permitir que os seus

nacionais que residam em países terceiros votem nas eleições para o Parlamento Europeu.

(8) Por conseguinte, o Ato Eleitoral deverá ser alterado em conformidade,ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O ato eleitoral é alterado da seguinte forma:

1) O artigo 1.º é substituído pelo seguinte:

«Artigo 1.º

1 – Em cada Estado-membro, os deputados do Parlamento Europeu são eleitos enquanto representantes

dos cidadãos da União por escrutínio, de listas ou de voto único transferível, de tipo proporcional.

2 – Os Estados-membros podem autorizar o escrutínio por lista com voto preferencial, segundo as regras