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24 DE SETEMBRO DE 2018

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Artigo 31.º

Valor das parcelas

1 – O valor da parcela fixa é determinado pelo caderno de encargos, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º.

2 – O valor da parcela variável corresponde a uma percentagem da faturação anual da farmácia instalada

no hospital concedente, apurada, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, com base na faturação do

trimestre anterior.

Artigo 32.º

Parcela variável

O caderno de encargos estipula as percentagens mínima e máxima da faturação que as propostas dos

concorrentes devem observar para efeitos de determinação do valor da parcela variável.

Artigo 33.º

Atualização da parcela fixa

A parcela fixa é atualizável anualmente em função do índice de preços no consumidor, com exclusão da

habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, referente ao ano anterior.

Artigo 34.º

Pagamento

O caderno de encargos fixa o momento do pagamento da renda.

Artigo 35.º

Manutenção dos bens que integram a concessão

O concessionário obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a

expensas suas, os bens que integram o serviço concessionado, efetuando as reparações, renovações e

adaptações necessárias.

Artigo 36.º

Transmissão

Não é permitida a transmissão, total ou parcial, da concessão.

Artigo 37.º

Responsabilidade

1 – O concessionário é responsável por quaisquer prejuízos causados no exercício da sua atividade.

2 – Para garantir o pagamento dos prejuízos referidos no número anterior o concessionário fica obrigado a

celebrar e a manter um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir no caderno de

encargos.

3 – O hospital concedente não assume qualquer tipo de responsabilidade pelos prejuízos causados pelo

concessionário.

Artigo 38.º

Multas contratuais

1 – Sem prejuízo das situações de incumprimento que possam determinar a rescisão, o contrato de

concessão deve prever as multas contratuais aplicáveis pelo incumprimento de quaisquer obrigações assumidas

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