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26 DE setembro DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 940/XIII/3.ª

[ACABA COM A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CONDIÇÃO DE JUBILADO DOS

MAGISTRADOS JUDICIAIS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ÁRBITRO EM MATÉRIA

TRIBUTÁRIA (QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I. Nota preliminar

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República um Projeto de Lei com o objeto em epígrafe.

O projeto de lei deu entrada a 9 de julho de 2018, foi admitido em 11 de julho e anunciado em 12 de

junho, altura em que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias (1.ª), com conexão para a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Em 16 de julho de 2018 foram pedidos pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior do Ministério

Público, Ordem dos Advogados, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Associação

Portuguesa de Arbitragem.

Foi elaborada Nota Técnica, em 10 de setembro de 2018, pelos serviços de apoio à CACDLG.

O projeto é apresentado no exercício dos poderes dos deputados previstos na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, e cumpre os

requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º deste último diploma.

II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

1. Enquadramento jurídico

A norma que o projeto de lei em apreço pretende alterar – n.º 5 do artigo 7.º do Regime Jurídico da

Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro – foi

aditada a esse artigo pela Lei n.º 20/2012, de 14 demaio, (Lei de alteração do Orçamento do Estado para

2012) que lhe conferiu a seguinte redação (atualmente em vigor):

«5 — Os magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para o

efeito, fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados ou solicitar a suspensão temporária dessa

condição, por um período mínimo de um ano, renovável, aplicando-se em tais casos o regime geral da

aposentação pública.»

Como se verifica, embora introduzido no regime da arbitragem tributária, trata-se materialmente de uma

norma de estatuto dos magistrados, regulando a possibilidade de suspensão temporária da respetiva condição

de magistrado jubilado.

O estatuto de magistrado jubilado está previsto de forma semelhante nos Estatuto dos Magistrados

Judiciais (artigo 67.º) e no Estatuto do Ministério Público (artigo 148.º). Dispõe a primeira daquelas normas

que «‘magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que

faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria’».

A Lei não prevê a possibilidade de suspensão dessa condição (embora tal regime de suspensão tenha

existido entre 1994 e 2011) admitindo-se apenas a renúncia (n.º 12 do artigo 67.º do EMJ e n.º 9 do artigo

148.º do EMP, respetivamente). A norma aditada em 2012 ao RJAT é assim uma norma especial que

permite aquela suspensão temporária apenas para o exercício das funções de árbitro em matéria tributária.

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