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Quarta-feira, 26 de setembro de 2018 II Série-A — Número 4

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de lei (n.os 928, 931, 940, 956, 965, 986, 988, 990 e 992/XIII/3.ª e 999/XIII/4.ª): N.º 928/XIII/3.ª (Atribui um visto de residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança Social): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 931/XIII/3.ª (Implementa um novo prazo de entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais sem instauração de procedimento criminal acompanhado de campanha informativa de divulgação): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 940/XIII/3.ª [Acaba com a possibilidade de suspensão da condição de jubilado dos magistrados judiciais para o exercício das funções de árbitro em matéria tributária (quarta alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 956/XIII/3.ª (Promoção e desenvolvimento do ecoturismo): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 965/XIII/3.ª (Altera as obrigações das entidades gestoras das zonas de caça passando a ser obrigatório incluir

estimativas populacionais das espécies cinegéticas nos respetivos planos): — Alteração de texto do projeto de resolução. N.º 986/XIII/3.ª (Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de modo a isentar de IVA todas as entidades promotoras de creches, jardins de infância, lares, entre outros, independentemente da sua natureza jurídica): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 988/XIII/3.ª (Trigésima segunda alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, de modo a restabelecer a redução da taxa do imposto municipal sobre prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo em percentagem do valor do imóvel): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 990/XIII/3.ª (Benefícios em sede de IRC às empresas que promovam comportamentos familiarmente responsáveis): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 992/XIII/3.ª (Altera o Código do IRS, com o intuito de repor e reforçar o quociente familiar):

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— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 999/XIII/4.ª (PAN) — Altera o Código Penal impedindo o confinamento excessivo de animais de companhia. Proposta de lei n.º 138/XIII/3.ª [Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de seguros e fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução (n.os 1705, 1750 e 1801/XIII/3.ª e 1819 a 1826/XIII/4.ª): N.º 1705/XIII/3.ª (Recomenda a agilização dos procedimentos de legalização de imigrantes e a promoção do enquadramento excecional, por razões humanitárias, de imigrantes que demonstrem a inserção no mercado de trabalho por período superior a um ano): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1750/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo a elaboração de Relatório Anual sobre a Política de Asilo em Portugal): — Vide projeto de resolução n.º 1705/XIII/3.ª. N.º 1801/XIII/3.ª (Para uma política integrada de natalidade e de valorização da família): — Alteração de texto do projeto de resolução. N.º 1819/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção do plano de apoio aos portugueses e lusodescendentes que por força do agravamento das circunstâncias políticas, sociais e económicas na Venezuela regressem ao território nacional): — Alteração de texto do projeto de resolução. N.º 1820/XIII/4.ª (PCP) — Em defesa do serviço público postal no distrito de Évora. N.º 1821/XIII/4.ª (PCP) — Propõe a adequação do horário de recolha pelos CTT em Évora das publicações impressas para defesa da atividade da imprensa local e regional. N.º 1822/XIII/4.ª (PSD) — Institui o Dia Nacional do Desenvolvimento Sustentável Global. N.º 1823/XIII/4.ª (PCP) — Pelo fim das demolições de habitações nas ilhas-barreira da Ria Formosa. N.º 1824/XIII/4.ª (PS) — Recomenda ao Governo o estabelecimento de um limite proporcional para a disparidade salarial no interior de cada organização.

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PROJETO DE LEI N.º 928/XIII/3.ª

(ATRIBUI UM VISTO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIO AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS COM UM

ANO DE DESCONTOS PARA A SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª,subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, deu

entrada na Assembleia da República a 20 de junho de 2018, sendo admitido e distribuído no dia 21 de junho

de 2018, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

O projeto de lei em apreço propõe um aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com um novo artigo 88.º-

A, permitindo a atribuição de um visto de residência temporário, válido por 90 dias e prorrogável por dois

períodos de igual duração, aos cidadãos estrangeiros que, não preenchendo o requisito de entrada legal em

território nacional, estejam integrados no mercado de trabalho com descontos para a Segurança Social por um

período mínimo de 12 meses, seguidos ou interpolados.

Para esse efeito, do ponto de vista documental, para além de requerimento dirigido ao Diretor-Geral do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, exigem os seguintes documentos:

a) Contrato de trabalho ou comprovativo de relação laboral emanado de um sindicato, de representante de

comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de

Trabalho;

b) Comprovativo dos descontos efetuados para a Segurança Social com base em retribuição de trabalho

dependente, mediante apresentação do extrato de remunerações ou, em caso de incumprimento da entidade

patronal, de declaração emanada de um sindicato, de representante de comunidades migrantes com assento

no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de Trabalho; e

c) Registo criminal do país de origem.

Justificando a iniciativa, sinalizam os seus proponentes, na respetiva exposição de motivos, que «as

alterações ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território

Nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) operadas pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, resultantes de um

Projeto de Lei do Bloco de Esquerda, vieram reduzir a margem de discricionariedade e de arbitrariedade da

Administração na atribuição de autorizações de residência a cidadãos estrangeiros para o exercício de

atividade profissional subordinada (artigo 88.º) e para o exercício de atividade profissional independente ou

para imigrantes empreendedores (artigo 89.º).

Consideram, porém, que «subsiste na lei e na prática um conjunto de obstáculos à regularização da

situação dos imigrantes em Portugal», especificando que relativamente à lei «permanecem exigências

documentais que se revelam adversas para um número muito significativo de imigrantes» e que, do ponto de

vista prático, «o procedimento de regularização continua a enfermar de uma morosidade exasperante que

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condena estes cidadãos a viverem muitos meses – ou mesmo anos – em condições de irregularidade que

fragilizam severamente os seus direitos básicos».

Por estas razões, os proponentes consideram que a resposta à situação «exige um regime de caráter geral

e não uma abordagem de natureza excecional, como a que consiste em considerar que a regularização deve

ser feita por razões humanitárias, aplicando o regime de exceção constante do artigo 123.º da Lei n.º

23/2007».

A exposição de motivos do projeto de lei enfatiza ainda que «ao atribuir um visto temporário de residência

ao cidadão imigrante, o Estado português permite-lhe tratar do seu eventual processo de regularização num

quadro de legalidade, garantir o respeito pelos seus direitos fundamentais, prevenir eventuais estratégias de

incumprimento das obrigações das entidades patronais para com a autoridade Tributária ou a Segurança

Social e tornar irrecusável a inscrição destes cidadãos nas Finanças, na Segurança Social e nas unidades do

Serviço Nacional de Saúde».

Lembram também as Deputadas e os Deputados proponentes, que a iniciativa «não constitui uma inovação

radical, porquanto retoma o que, em 2004, foi deliberado pelo Governo então em funções para a regularização

de dezenas de milhares de imigrantes irregulares em Portugal».

O articulado proposto pelo projeto de lei apresenta-se estruturado em 3 artigos que incidem no objeto do

diploma (artigo 1.º), no aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (artigo 2.º), e no regime de entrada em

vigor (artigo 3.º).

I. c) Enquadramento

Conforme descreve a nota técnica, em anexo, a matéria objeto da iniciativa é tratada pelo suprarreferido

regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional,

atualmente previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 29/2012,

de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, e n.º

102/2017, de 28 de agosto.

Este regime foi sujeito à necessária regulamentação prevista no Decreto Regulamentar n.º 84/2017, de 5

de novembro, com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, do Decreto-Lei n.º

31/2014, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.

Recentemente, foi aprovada nova regulamentação para o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, com o Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de

setembro, que, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º, passa a determinar que, para efeitos de acesso a

autorização de residência excecional temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos

gerais, por razões humanitárias, «o SEF deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso,

como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano».

I. d) Iniciativa pendentes

Sobre a mesma matéria, encontram-se pendentes o Projeto de Resolução n.º 1672/XIII/3.ª, que

«recomenda ao Governo que sejam removidos obstáculos administrativos à efetivação do direito ao

reagrupamento familiar de imigrantes e de requerentes de proteção internacional em Portugal», também de

iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, o Projeto de Resolução n.º 1705/XIII/3.ª, que «recomenda a agilização

dos procedimentos de legalização de imigrantes e a promoção do enquadramento excecional, por razões

humanitárias, de imigrantes que demonstrem a inserção no mercado de trabalho por período superior a um

ano», de iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, e o Projeto de Lei n.º 881/XIII/3.ª «Aprova o regime de

regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), do

Grupo Parlamentar do PCP.

I. e) Consultas

No dia 4 de julho de 2018, foram solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

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Liberdades e Garantias, pareceres a entidades externas, tendo sido recebidos os pareceres do Conselho

Superior de Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior

do Ministério Público, aguardando-se ainda a resposta da Ordem dos Advogados.

Ao contrário do que sucedeu com o Projeto de Lei n.º 881/XIII/3.ª (PCP), constata-se não ter sido solicitado

parecer ao Conselho para as Migrações, o que, no entendimento da relatora, deverá ser colmatado pelos

serviços da Comissão.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

legislativa em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª (BE) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no

n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa legislativa em apreço pretende promover um aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

com um novo artigo 88.º-A, permitindo a atribuição de um visto de residência temporário, válido por 90 dias e

prorrogável por dois períodos de igual duração, aos cidadãos estrangeiros que, não preenchendo o requisito

de entrada legal em território nacional, estejam integrados no mercado de trabalho com descontos para a

Segurança Social por um período mínimo de 12 meses, seguidos ou interpolados.

3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª (BE) reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2018.

A Deputada Relatora, Isabel Alves Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 26 de setembro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª (BE)

Atribui um visto de residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos

para a Segurança Social

Data de admissão: 21 de junho de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

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lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN); José Manuel Pinto (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC).

Data: 3 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em apreço tem por objetivo a alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime

Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional (alterado pela

Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho,

pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto), estatuindo a atribuição de um

visto de residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança Social.

Entendem os proponentes que “as alterações ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e

Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) operadas pela Lei n.º

59/2017, de 31 de julho, resultantes de um projeto de lei do Bloco de Esquerda, vieram reduzir a margem de

discricionariedade e de arbitrariedade da Administração na atribuição de autorizações de residência a

cidadãos estrangeiros para o exercício de atividade profissional subordinada (artigo 88.º) e para o exercício de

atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores (artigo 89.º)”. Mas que “apesar destas

importantes alterações, subsiste na lei e na prática um conjunto de obstáculos à regularização da situação dos

imigrantes em Portugal.”

Daí que “importe criar condições para que esse tempo de espera pela decisão do processo de

regularização seja vivido pelos cidadãos imigrantes em serenidade e com a garantia daqueles direitos

básicos”. Sendo que “ao atribuir um visto temporário de residência ao cidadão imigrante, o Estado português

permite-lhe tratar do seu eventual processo de regularização num quadro de legalidade, garantir o respeito

pelos seus direitos fundamentais, prevenir eventuais estratégias de incumprimento das obrigações das

entidades patronais para com a autoridade Tributária ou a Segurança Social e tornar irrecusável a inscrição

destes cidadãos nas Finanças, na Segurança Social e nas unidades do Serviço Nacional de Saúde”.

Propõem assim os subscritores da presente iniciativa legislativa o aditamento de um novo artigo 88.º-A,

com a epígrafe de “Visto de residência temporário”. O mesmo consiste em atribuir “aos cidadãos estrangeiros

que não preenchem o requisito de entrada legal em território nacional e que estejam integrados no mercado de

trabalho com descontos para a Segurança Social por um período mínimo de 12 meses, seguidos ou

interpolados”, um Visto de Permanência válido por 90 dias, prorrogável por dois períodos de igual duração.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

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Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de junho de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) no dia seguinte, tendo, na

mesma data, sido anunciado em reunião plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa “Atribui um visto de residência temporário aos cidadãos

estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança Social” traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, lei formulário1,

na sua redação atual, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final. Assim, segundo as regras de legística formal, o título deve

traduzir, de forma sintética, o conteúdo do ato e, quando possível, iniciar-se por um substantivo. No caso de

alterar um outro ato normativo, deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem da

alteração2, sugerindo-se que se pondere, em sede de apreciação na especialidade, o seguinte título:

Visto de residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança

Social (sétima3 alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º dispõe que a presente lei entra em vigor no primeiro dia

do mês seguinte à sua publicação, respeitando desta forma o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário

que determina que não pode, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

consta da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sucessivamente alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto4, e

26/2018, de 5 de julho.

A nova figura que no projeto de lei se pretende aditar a esse regime jurídico, através de um novo artigo

numerado como 88.º-A, tem enquadramento na divisão sistemática do diploma que se refere às autorizações

de residência e abarca os artigos 88.º a 124.º-I, chamando-lhe, no entanto, “visto de residência temporário”.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, Publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 3 A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho foi alterada pelas leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015 de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto e 26/2018, de 5 de julho.

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Julgamos que a lógica do diploma aponta, em geral, para a utilização da figura genérica dos “vistos” no

caso de o estrangeiro ainda não estar em território nacional, mas nele pretender entrar, e da figura das

“autorizações” no caso de o estrangeiro já se encontrar em território nacional.

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, está hoje regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2

de setembro, que altera, republicando, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, aplicando-se

às autorizações de residência os seus artigos 51.º a 73.º.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e Suíça.

ESPANHA

De acordo com a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 11 de janeiro,5 as autorizações de permanência de

estrangeiros em território espanhol obedecem à seguinte tipologia:

– Autorização de estada por período de tempo não superior a 90 dias, sem prejuízo do que se prevê no

artigo 33 em relação à admissão de estrangeiros no território nacional para efeitos de estudos, intercâmbio de

alunos, atividades não laborais ou voluntariado, sendo que terminado aquele período é necessário prorrogar a

permanência ou obter um dos tipos de autorização de residência permitidos (artigo 30);

– Autorização de residência temporária, que habilita à permanência em Espanha por um período que varia

entre 90 dias e cinco anos (artigo 31), podendo revestir as modalidades de autorização de residência

temporária e trabalho para mulheres estrangeiras vítimas de violência de género (artigo 31-bis), autorização de

residência para apátridas, indocumentados e refugiados (artigo 34), autorização de residência para menores

não acompanhados (artigo 35), autorização de residência e trabalho para maiores de 16 anos com vista ao

exercício de atividade lucrativa, laboral ou profissional, condicionada à inscrição do trabalhador na Segurança

Social (artigo 36), autorização de residência e trabalho por conta própria para realização de atividades

económicas por conta própria, desde que cumpridos todos os requisitos que a legislação em vigor exige aos

nacionais para o início da atividade projetada, assim como os relativos à potencial criação de emprego, de

entre outros que regulamentarmente se estabeleçam, estando a autorização limitada a um âmbito geográfico

não superior ao de uma comunidade autónoma e a um setor de atividade e sendo a sua duração determinada

regulamentarmente (artigo 37), autorização de residência e trabalho por conta de outrem, cuja concessão

inicial, da competência das comunidades autónomas, em coordenação com a competência do Estado em

matéria de residência, tem em conta a situação nacional de emprego, sendo que a contratação em ocupações

não catalogadas é possível quando se conclua pela insuficiência da procura de empregos adequados e

disponíveis (artigo 38), autorização de residência para estrangeiro cuja permanência em Espanha tenha como

fim único ou principal realizar projetos de investigação no âmbito de um protocolo ou convénio celebrado com

um organismo de investigação (artigo 38-bis), autorização de residência e trabalho para profissionais

altamente qualificados, considerando-se “profissional altamente qualificado”, para este efeito, quem detenha

qualificações ao nível do ensino superior ou, excecionalmente, tenha um mínimo de cinco anos de experiência

profissional que possa ser considerada equiparável, em termos a determinar por regulamento, para cuja

concessão de autorização de residência e trabalho se pode levar em linha de conta a situação nacional de

emprego, assim como a necessidade de proteger a suficiência de recursos humanos no país de origem do

estrangeiro (artigo 38-ter), autorização de residência para trabalhadores temporários, cuja autorização de

residência e trabalho, regulamentada pelo Governo, lhes permite entrar e sair do território nacional, devendo

garantir-se que os trabalhadores sazonais sejam alojados em condições de dignidade e higiene adequadas e

orientando-se as ofertas de emprego temporário preferentemente para os países com os quais a Espanha haja

celebrado acordos sobre regulação de fluxos migratórios (artigo 42), e autorização de residência para

trabalhadores transfronteiriços e prestação transnacional de serviços, aplicável aos trabalhadores estrangeiros

4 Republica, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 5 Texto consolidado.

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que, residindo em zona de fronteira, desenvolvam a sua atividade em Espanha e regressem aos seu local de

residência diariamente (artigo 43);

– Autorização de residência de longa duração, que permite ao estrangeiro residir e trabalhar em Espanha

indefinidamente, depois de ter residido no território nacional, de forma continuada, por mais de cinco anos

(artigo 32).

Podem ser fixadas quotas anuais de empregos, reservadas a estrangeiros que não sejam nacionais ou

residentes em Espanha, orientando-se preferentemente tais ofertas de emprego para os países com os quais

Espanha haja celebrado acordos sobre regulação de fluxos migratórios (artigo 39).

Para efeitos de autorização de residência e trabalho para estrangeiros, a situação nacional do emprego não

é tida em conta em determinadas situações em que se pretende protegê-los, designadamente em caso de

familiares reagrupados, mera renovação de uma autorização prévia de trabalho, estrangeiros que tenham a

seu cargo ascendentes ou descendentes de nacionalidade espanhola, estrangeiros nascidos e residentes em

Espanha e artistas de reconhecido prestígio (artigo 40).

Não é necessário obter autorização de trabalho para o exercício das seguintes atividades:

a) Técnicos e cientistas estrangeiros convidados ou contratados pelo Estado, comunidades autónomas,

entidades locais ou organismos que tenham por objeto a promoção e desenvolvimento da investigação

promovidos ou participados maioritariamente pelas anteriores;

b) Professores estrangeiros convidados ou contratados por uma universidade espanhola;

c) Pessoal diretivo e professorado estrangeiros provenientes de instituições culturais e docentes

dependentes de outros Estados ou privadas de reconhecido prestígio, oficialmente reconhecidas por Espanha,

que desenvolvam em Espanha programas culturais e docentes dos respetivos países, desde que limitem a sua

atividade à execução de tais programas;

d) Funcionários civis ou militares das administrações estatais estrangeiras que se desloquem a Espanha

para desenvolver atividades em virtude de acordos de cooperação estabelecidos com a Administração

espanhola;

e) Correspondentes de meios de comunicação social estrangeiros devidamente acreditados para o

exercício da atividade informativa;

f) Membros de missões científicas internacionais que realizem trabalhos e investigações em Espanha,

autorizados pelo Estado;

g) Artistas que venham a Espanha fazer atuações concretas que não suponham uma atividade continuada;

h) Ministros religiosos ou representantes das diferentes igrejas e confissões devidamente inscritas no

Registo de Entidades Religiosas, desde que limitem a sua atividade a funções estritamente religiosas;

i) Estrangeiros que façam parte dos órgãos de representação, governo e administração dos sindicatos

homologados internacionalmente, sempre que limitem a sua atividade a funções estritamente sindicais;

j) Menores estrangeiros em idade laboral tutelados pela entidade de proteção de menores competente para

aquelas atividades que, sob proposta da mencionada entidade, enquanto permaneçam nessa situação,

favoreçam a sua integração social (artigo 41).

A introdução da autorização de residência para trabalhadores altamente qualificados, designada por tarjeta

azul de la UE (novo artigo 38-ter, aditado à Lei Orgânica 4/2000), resultou das profundas alterações à citada

lei orgânica levadas a cabo pela Lei Orgânica 2/2009, de 11 de dezembro, através da qual se deu

cumprimento a diversas diretivas comunitárias.

A Lei Orgânica 4/2000 foi objeto de regulamentação pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, cujas

normas relevantes para a matéria em apreço são as seguintes:

– Quanto à residência temporária e trabalho por conta de outrem (entre 90 dias e cinco anos), os artigos 62

a 72;

– Quanto à residência temporária e trabalho para investigação (entre três meses e cinco anos), os artigos

73 a 84;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

10

– Quanto à residência temporária e trabalho para profissionais altamente qualificados titulares de Cartão

Azul-UE (um ano, renovável), os artigos 85 a 96;

– Quanto à residência temporária e trabalho por conta de outrem de duração determinada (duração do

contrato, com o limite máximo de nove meses, dentro de um período de 12 meses consecutivos),6 os artigos

97 a 102;

– Quanto à residência temporária e trabalho por conta própria (de 90 dias a um ano), os artigos 103 a 109;

– Quanto à residência temporária e trabalho para prestação transnacional de serviços (duração da

colocação do trabalhador, com o limite de um ano), os artigos 110 a 116;

– Quanto à residência temporária para estrangeiros dispensados de autorização de trabalho (enumerados

no artigo 41 da Lei Orgânica 4/2000), os artigos 117 a 119;

– Quanto à residência temporária por circunstâncias excecionais, os artigos 123 a 146.

As causas de extinção das meras autorizações de residência e das autorizações de residência e trabalho

temporárias que acabam de ser referidas estão previstas nos artigos 162 a 165 deste diploma.

A situação específica dos trabalhadores transfronteiriços encontra-se regulada nos artigos 182 a 184.

O diploma contém ainda uma divisão sistemática, intitulada “indocumentados”, para resolução de situações

de imigração ilegal (artigos 211 e 212).

SUÍÇA

A lei suíça sobre os cidadãos estrangeiros7 prevê autorização de residência temporária:

– Para trabalho subordinado, com duração correspondente à do período pretendido, desde que a atividade

laboral a desenvolver se revele no interesse da economia no seu conjunto e a contratação do estrangeiro haja

sido requerida pelo empregador (artigo 18);

– Para trabalho por conta própria, desde que a atividade profissional a desenvolver se revele no interesse

da economia no seu conjunto e os necessários requisitos financeiros e operacionais se mostrem preenchidos

(artigo 19).

Existem, no entanto, limitações comuns a essas situações.

Desde logo, o Conselho Federal (Federal Council) pode restringir a concessão de autorizações de

residência para efeitos de trabalho, fixando quotas para a confederação e os cantões, sob consulta destes e

dos parceiros sociais. As quotas podem, no entanto, ser aumentadas, tendo conta as necessidades dos

cantões e os interesses gerais da economia (artigo 20).

Os cidadãos estrangeiros só podem ser admitidos a trabalhar no território nacional se forem gestores,

especialistas ou trabalhadores qualificados, se for demonstrado que não existem trabalhadores locais ou de

países com cujos países hajam sido celebrados acordos de livre circulação capazes de desempenhar as

funções a contratar, se estiver assegurado alojamento condigno e se estiverem satisfeitas as condições

salariais e de emprego em vigor para a localização, profissão e setor em causa (artigos 21 a 24).

Os trabalhadores estrangeiros não têm necessariamente de ser gestores, especialistas ou qualificados

tratando-se de:

– Investidores e empresários que mantenham postos de trabalho existentes ou criem novos postos de

trabalho;

– Reconhecidas personalidades do mundo da ciência, da cultura e do desporto;

– Pessoas com especiais conhecimentos ou aptidões profissionais, verificando-se necessidade de as

contratar;

– Pessoas que sejam alvo de transferências operacionais entre empresas ativas a nível internacional;

– Pessoas cuja atividade na Suíça se revele indispensável à manutenção de relações comerciais

internacionais economicamente relevantes (artigo 23-3).

6 Visa essencialmente atividades de caráter sazonal. 7 Versão em língua inglesa, designada por Federal Act on Foreign Nationals.

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26 DE setembro DE 2018

11

Para além desses dois casos, pode ainda haver lugar a autorização de residência temporária:

– Para educação e formação (artigo 27);

– Para pessoas reformadas (artigo 28);

– Para tratamento médico (artigo 29);

– Para apátridas (artigo 31);

– Para reagrupamento familiar (artigos 42 a 52).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento,

encontra-se pendente a seguinte indiciativa sobre matéria conexa:

– Projeto de Lei 881/XIII/3.ª (PCP) – Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros

indocumentados (sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 4 de julho de 2018 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura (CSM), ao Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos

Advogados. Foram recebidas as repostas elaboradas pelo Conselho Superior da Magistratura em 2018-07-17

e pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais em 2018-07-26, que disseram nada terem a

sugerir ou aditar. Por sua vez em resposta à deliberação do CSM, a Procuradoria-Geral da República enviou

onde “dá nota de três questões de natureza técnica que se afigura poderem ser suscitadas” e que poderão ser

consideradas pela Comissão em sede de apreciação na especialidade. E essas são relativas à falta de

harmonização terminológica (visto de residência temporário / visto de permanência), à integração sistemática,

e à omissão de atribuição de competência para a decisão e respetiva delegação.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 931/XIII/3.ª

(IMPLEMENTA UM NOVO PRAZO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES

ILEGAIS SEM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL ACOMPANHADO DE CAMPANHA

INFORMATIVA DE DIVULGAÇÃO)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Deputado único do PAN apresentou, em 18 de junho de 2018, o Projeto de Lei 931/XIII/3.ª – “Implementa

um novo prazo de entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais sem instauração de procedimento

criminal acompanhado de campanha informativa de divulgação”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

A iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

por despacho do Presidente da Assembleia da República, no dia 26 de junho de 2018.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O presente Projeto de Lei visa a adoção de um prazo para a entrega voluntária de armas de fogo e

munições ilegais pelos seus detentores. Lembra o proponente que “O objectivo desta premissa cifrou-se na

legalização ou entrega voluntária ao Estado de armas de fogo e munições ilegais, sem qualquer consequência

penal ou contraordenacional para os seus detentores.” E acrescenta que essa possibilidade “levou a que

fossem retiradas, neste período, mais de 6500 armas ilegais do seio da sociedade civil, havendo igualmente

sido legalizadas outras tantas, permitindo conhecer os seus detentores legais e efectuar o seu rastreio,

componentes importantíssimas no campo da prevenção criminal e da segurança dos cidadãos.”

Adverte a Exposição de Motivos do projeto em apreço que “campanhas desta índole não devem assumir

um carácter recorrente uma vez que podem espoletar efeitos negativos, tais como, tornar-se um vector

fomentador de tráfico ou comércio ilegal considerando o eventual aproveitamento por parte de agentes ligados

ao crime da possibilidade da legalização dessas armas.”

Mas, feita esta advertência, o proponente considera que “deve ser instituído novo período de 120 dias para

entrega voluntária de armas e munições detidas ilegalmente sem instauração de respectivo procedimento

criminal”, devendo esta medida “ser acompanhada de uma extensa campanha de divulgação com o intuito de

difundir cabalmente a informação, fazendo-a chegar inclusive aos locais geográficos mais inóspitos e às

pessoas que habitam nos meios mais rurais.”

Assim, o projeto de lei propõe que:

1. Seja aberto um período de 120 dias para que os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou

registadas requererem a sua apresentação a exame e manifesto (artigo 2.º, n.º 1);

2. Essa entrega voluntária precluda qualquer procedimento criminal (idem);

3. Caso seja essa a vontade dos referidos possuidores das armas em causa, lhes seja atribuída a

respetiva detenção domiciliária provisória por um período máximo de 180 dias no qual se habilitarão à

necessária licença (artigo 2.º, n.º 2);

4. Em caso de indeferimento do pedido de licença ou de esgotamento do prazo sem efetivação do pedido,

as armas entregues sejam consideradas perdidas a favor do Estado (artigo 2.º, n.º 4);

5. O Governo promova a realização de uma campanha informativa de divulgação sobre a importância do

desarmamento e a possibilidade de proceder à entrega voluntária de armas e munições sem que haja lugar a

procedimento criminal (artigo 3.º).

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26 DE setembro DE 2018

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O Deputado relator exime-se, neste relatório, de expressar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

931/XIII/3.ª (PAN), remetendo-a para a discussão da iniciativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Deputado único do PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 931/XIII/3.ª –

“Implementa um novo prazo de entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais sem instauração de

procedimento criminal acompanhado de campanha informativa de divulgação”.

2. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 931/XIII/3.ª, do Partido Pessoas, Animais e Natureza, reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 26 de setembro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 931/XIII/3.ª (PAN)

Implementa um novo prazo de entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais sem

instauração de procedimento criminal acompanhado de campanha informativa de divulgação

Data de admissão: 26 de junho de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Rafael Silva (DAPLEN); Paula Faria (BIB); Cristina Ferreira e Fernando Marques Pereira (DILP) e Cidalina Lourenço Antunes e Catarina Lopes (DAC).

Data: 2 de agosto de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em apreço, à semelhança das anteriormente apresentadas pelo PCP, PEV e BE, tem por

objetivo a adoção de um prazo para a entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais – armas e

munições não manifestadas ou registadas nos termos previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que

estabelece o Regime jurídico das armas e suas munições –, por parte dos seus possuidores.

O proponente sustenta a apresentação da iniciativa nos seguintes factos:

1. Idêntico procedimento contemplado no artigo 115.º do Regime jurídico das armas e suas munições

acima referido, levou, à data, à entrega voluntária de 6 500 armas ilegais e à legalização “de outras tantas”;

2. Anualmente são apreendidas milhares de armas ilegais e perpetrados inúmeros crimes com recurso às

mesmas;

3. O Serviço de Informações de Segurança (SIS), lançou ao Governo, publicamente, um repto neste

sentido, manifestando-se muito preocupado com a existência de entre um milhão a um milhão e meio de

armas de fogo ilegais no país, segundo estimativas suas;

4. O Serviço de Informações de Segurança (SIS) defende a medida sublinhando que noutros países a

mesma tem assegurado que armas ilegais na posse dos cidadãos saiam do mercado sem que sejam

ilicitamente subtraídas aos mesmos para fins criminosos.

O proponente sublinha que o recurso à medida não deve ser banalizado, sob pena de poder vir a “tornar-se

um vetor fomentador de tráfico ou comércio ilegal considerando o eventual aproveitamento por parte de

agentes ligados ao crime da possibilidade da legalização dessas armas,” devendo antes assumir um caracter

excecional, justificando-se apenas nessa exata medida, dispensar o infrator de procedimento criminal.

As diferenças existentes entre as quatro iniciativas sobre a mesma matéria poderão ser melhor

percecionadas com recurso à seguinte tabela:

PROJETO LEI N.º

837/XIII/3.ª (PCP)

PROJETO LEI N.º

859/XIII/3.ª (PEV)

PROJETO LEI N.º

899/XIII/3.ª (BE)

PROJETO LEI N.º

931/XIII/3.ª (PAN)

Artigo 1.º

Manifesto voluntário e

detenção domiciliária

provisória

1 – Todos os possuidores

de armas de fogo não

manifestadas ou registadas

devem, no prazo de 180

Artigo 3.º

Período de entrega

voluntária de armas de

fogo ilegais

1 – O Governo garante a

abertura de um novo

período de entrega

voluntária de armas de fogo

Artigo 2.º

Período de entrega

voluntária de armas de

fogo não manifestadas ou

registadas

1 – Quem possua armas de

fogo não manifestadas ou

registadas poderá, no

prazo de 180 dias a

Artigo 2.º

Manifesto voluntário e

detenção domiciliária

provisória

1 – Todos os possuidores

de armas de fogo não

manifestadas ou registadas

devem, no prazo de 120

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26 DE setembro DE 2018

15

PROJETO LEI N.º

837/XIII/3.ª (PCP)

PROJETO LEI N.º

859/XIII/3.ª (PEV)

PROJETO LEI N.º

899/XIII/3.ª (BE)

PROJETO LEI N.º

931/XIII/3.ª (PAN)

dias a contar da entrada

em vigor da presente lei,

requerer a sua

apresentação a exame e

manifesto em qualquer

instalação da PSP ou da

GNR, não havendo nesse

caso lugar a procedimento

criminal.

não manifestadas ou

registadas, não havendo,

nesse caso, lugar a

procedimento criminal.

2 – O prazo para a

entrega voluntária,

prevista no número

anterior, não deve ser

inferior a180 dias.

contar da entrada em

vigor da presente lei,

proceder à respetiva

entrega voluntária em

qualquer posto da GNR ou

da PSP, não havendo

lugar, nesses casos, a

qualquer procedimento

criminal.

dias contado da sua

entrada em vigor, requerer

a sua apresentação a

exame e manifesto, não

havendo nesse caso lugar

a procedimento criminal.

2 – As armas apresentadas

ao abrigo da presente lei

são consideradas perdidas

a favor do Estado, para

todos os efeitos legais,

salvo o disposto nos

números seguintes.

3 – Para efeitos do

presente artigo, aplica-se o

procedimento constante no

artigo 115.º da Lei n.º

5/2006, de 23 de fevereiro,

que estabelece o regime

jurídico das armas e

munições.

2 – Para efeitos do artigo

anterior, o procedimento

aplicável é o constante do

artigo 115.º do Regime

Jurídico das Armas e

Munições, aprovado pela

Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro.

3 – Caso os possuidores

das armas pretendam

proceder à sua legalização,

podem, após exame e

manifesto que conclua pela

suscetibilidade de

legalização, requerer que

as armas fiquem na sua

posse em regime de

detenção domiciliária

provisória pelo período

máximo de 180 dias,

devendo nesse prazo

habilitar-se com a

necessária licença, ficando

as armas perdidas a favor

do Estado se não puderem

ser legalizadas.

2 – Após exame e

manifesto, a requerimento

do interessado, as

referidas armas ficam, se

suscetíveis de serem

legalizadas ao abrigo do

Regime Jurídico das Armas

e Munições, em regime de

detenção domiciliária

provisória pelo período

de 180 dias, devendo

nesse prazo habilitar-se

com a necessária licença,

ficando perdidas a favor do

Estado se não puderem ser

legalizadas.

4 – O requerimento para a

detenção domiciliária

provisória deve ser

instruído com certificado de

registo criminal do

requerente.

3 – O requerimento para a

detenção domiciliária

provisória deve ser

instruído com certificado de

registo criminal do

requerente.

5 – Em caso de

indeferimento ou decorrido

o prazo referido no n.º 3

deste artigo sem que o

apresentante mostre estar

habilitado com a respetiva

licença, são as armas

consideradas perdidas a

favor do Estado.

3 – As armas entregues ao

abrigo e nos termos da

presente lei consideram-se

para todos os efeitos como

perdidas a favor do Estado.

4 – Em caso de

indeferimento ou decorrido

o prazo referido no n.º 2

deste artigo sem que o

apresentante mostre estar

habilitado com a respetiva

licença, são as armas

consideradas perdidas a

favor do Estado

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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PROJETO LEI N.º

837/XIII/3.ª (PCP)

PROJETO LEI N.º

859/XIII/3.ª (PEV)

PROJETO LEI N.º

899/XIII/3.ª (BE)

PROJETO LEI N.º

931/XIII/3.ª (PAN)

Artigo 2.º

Informação e

sensibilização

O Governo, mediante

despacho do Ministro da

Administração Interna a

emitir no prazo de 60 dias

após a publicação da

presente lei, regulamenta

o processo de manifesto

voluntário de armas de fogo

nela previsto, devendo

prever nomeadamente a

realização de uma

campanha de

sensibilização contra a

posse ilegal de armas e de

divulgação da possibilidade

de proceder à sua entrega

voluntária sem que haja

lugar a procedimento

criminal.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo, através de

despacho do Ministério da

Administração Interna,

regulamenta no prazo de

45 dias a contar da

publicação da presente

lei, os termos da campanha

de sensibilização prevista

no artigo 2º e os termos da

apresentação e entrega

voluntária de armas ao

Estado, prevista no artigo

3.º.

Artigo 2.º

Campanha de

sensibilização

O Governo garante a

realização e a generalizada

publicitação de uma

campanha de âmbito

nacional, com vista a

sensibilizar os cidadãos

para a importância do

desarmamento e da

entrega voluntárias de

amas de fogo e munições

ilegais.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamentará,

no prazo de 45 dias a

contar da publicação da

presente Lei, os

procedimentos da

apresentação e entrega

voluntária de armas de fogo

e munições ilegais ao

Estado, nos termos da

presente Lei, e, bem assim,

os termos da campanha de

sensibilização referida no

artigo anterior.

Artigo 3.º

Campanha de

sensibilização

O Governo, por despacho

do Ministro da

Administração Interna,

promoverá uma campanha

de sensibilização, com

divulgação em todo o

território nacional, que

incida sobre a importância

da entrega voluntária de

armas de fogo e munições

ilegais e do desarmamento,

bem como sobre o facto de

a entrega voluntária ser

feita com a garantia de não

haver procedimento

criminal.

Artigo 3.º

Campanha informativa de

divulgação

O Governo promoverá uma

campanha informativa de

divulgação, com

publicitação transversal a

todo o território nacional,

sensibilizando os

portugueses no que tange à

importância do

desarmamento, bem como

ao novo prazo estabelecido

para entrega voluntária de

armas e munições ilegais

sem instauração de

procedimento criminal.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em

vigor no dia seguinte ao

da sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em

vigor no dia seguinte ao

da sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em

vigor no primeiro dia do

mês seguinte ao da sua

publicação.

De realçar que a presente iniciativa se distancia das anteriormente apresentadas pelo PCP, PEV e BE, em

dois aspetos:

1. Propõe um prazo mais curto para a entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais – 120 dias

ao invés dos 180 dias propostos pelos restantes proponentes; e

2. Propõe que seja adotada uma lei de aplicabilidade imediata na medida em que a dispensa de

regulamentação por parte do Governo.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 931/XIII/3.ª é subscrito pelo Deputado único representante do partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Com os elementos disponíveis é

difícil assinalar a existência ou relevância de eventuais aumentos das despesas previstas no Orçamento do

Estado, decorrentes da promoção pelo Governo de uma campanha de divulgação em todo o território nacional.

Caso se considere que existem, poder-se-á salvaguardar o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, optando-se por uma

formulação da norma sobre o início de vigência que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de

efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de junho de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 26 de junho, por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia seguinte.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Implementa um novo prazo de entrega voluntária de armas de

fogo e munições ilegais sem instauração de procedimento criminal acompanhado de campanha informativa de

divulgação” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1.

Caso se pretenda tornar o título mais conciso apenas se sugere que seja analisada em apreciação na

especialidade, ou em redação final a possibilidade de eliminar o verbo inicial, como recomendam, sempre que

possível, as regras de legística formal 2.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência,

armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e

porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais

de prevenção criminal está estabelecido na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro3, que aprova o novo regime

jurídico das armas e suas munições.

Este diploma sofreu cinco alterações, operadas pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6

de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.

Entre outros objetivos, este diploma pretendeu motivar a adesão de todos quantos possuíssem armas em

situação irregular, incentivando-os a regularizar a sua situação, afastando em definitivo o perigo de virem a

responder criminalmente pela posse ilegal das referidas armas.

De acordo com previsto no artigo 115.º, relativo ao “manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória”,

“todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado

da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a

procedimento criminal.” Após esse período, “a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se

suscetíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo

período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do

Estado se não puderem ser legalizadas.”

A responsabilidade criminal e contraordenacional para a detenção de arma proibida encontra-se previsto no

artigo 86.º e prevê punições que variam entre a pena de multa e pena de prisão até oito anos.

A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, foi objeto de diversa regulamentação, das quais se destaca:

 A Portaria n.º 224/2017,de 24 de julho, que altera as Portarias n.os 933/2006 e 934/2006, de 8 de

setembro;

 A Portaria n.º 192/2015, de 29 de junho, que introduz a terceira alteração à Portaria n.º 931/2006, de 8

de setembro, que estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela

Polícia de Segurança Pública;

 A Portaria n.º 286/2014, de 31 de dezembro, que procede à primeira alteração do Anexo II à Portaria n.º

884/2007, de 10 de agosto, que estabelece os valores a cobrar pela PSP, referentes a licenças, alvarás,

certificados e outras autorizações cujos modelos foram fixados pela Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, e

atribui à INCM competência para produção, personalização e remessa das mesmas;

 A Portaria n.º 184/2012, de 12 de junho, que introduz a quarta alteração à Portaria n.º 934/2006, de 8 de

setembro, que aprova o Regulamento de Taxas;

 A Portaria n.º 1165/2007, de 13 de setembro, que substitui os anexos referidos no n.º 2 da Portaria n.º

931/2006, de 8 de setembro (estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a

emitir pela Polícia de Segurança Pública), com a redação dada pelo n.º 1 da Portaria n.º 256/2007, de 12 de

março, e dá nova redação aos artigos 14.º e 16.º do Regulamento de Taxas aprovado pela Portaria n.º

934/2006, de 8 de setembro;

 A Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, que altera a Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro

(estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de

Segurança Pública);

 O Decreto Legislativo Regional n.º 46/2006/A, de 9 de novembro, que atribui competência ao Governo

Regional em matéria de emissão de alvarás de armeiro para comércio de armas e munições; autorização para

importação e exportação de armas e munições; licenciamento de carreiras e campos de tiro e emissão do

cartão europeu de arma de fogo;

3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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 A Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, aprova o Regulamento de Taxas a aplicar nos processos de

verificação e controlo das condições de titularidade de licenças de uso e porte de armas das diversas classes

legalmente previstas, por parte da Polícia de Segurança Pública;

 A Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e

outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública, e necessários à execução da Lei n.º 5/2006;

 A Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e

porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de colecionismo

histórico-cultural;

 A Lei n.º 41/2006, de 25 de agosto, estabelece os termos e as condições de instalação em território

nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil;

 E o Despacho n.º 17263/2006, de 28 de agosto de 2006, do Gabinete do Ministro da Administração

Interna, permite a execução do artigo 115.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, determinando o quadro de

procedimentos a adotar pelas autoridades responsáveis pela obtenção e centralização da informação e pelo

recebimento das armas. Este Despacho é também essencial para se concretizar a necessária articulação

entre as forças de segurança e as organizações não governamentais que pretendam associar-se à iniciativa,

nomeadamente através da realização de um trabalho alargado de informação sobre os aspetos da legalização

ou entrega, dirigido a sectores específicos da sociedade que careçam de uma sensibilização própria para o

efeito.

No contexto da presente iniciativa, importa ainda mencionar a Lei n.º 1/98, de 8 de janeiro, que aprovou

medidas tendentes à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos, que teve na base o

Projeto de Lei n.º 223/VII (PSD), aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP, PEV) em votação final

global na reunião plenária de 20 de novembro de 1997.

Este diploma fixava um período de 90 dias para “entrega junto das entidades militares ou forças de

segurança competentes” de engenhos ou substâncias explosivas, armas e seus componentes, ou munições

que tivessem sido detidas ilegalmente, determinando a “extinção da responsabilidade criminal, disciplinar ou

administrativa, decorrente unicamente da detenção, uso ou porte ilegais do armamento, munições ou

explosivos (…), baseada, nomeadamente, na falta de manifesto, autorização ou licença.”

 Enquadramento bibliográfico

FIREARMS-CONTROL legislation and policy [Em linha]. [Washington, D.C.]: The Law Library of

Congress, Global Legal Research Center, 2013. [Consult. 05 junho 2018]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124791&img=9536&save=true>

Resumo: Este estudo descreve as diferentes abordagens jurídicas adotadas pela União Europeia e outros

dezoito países em relação à posse e outras atividades envolvendo armas de fogo. Apresenta relatórios

individuais para cada país que abrangem leis, regulamentos e diretivas, além de dados estatísticos e outros

dados relevantes sobre controle de armas. Os relatórios também abordam a existência, ou não, de um direito

constitucional de porte de armas; atividades relacionadas com armas de fogo sujeitas a licenciamento;

condições para a emissão de licenças, incluindo verificação de antecedentes do foro mental e criminal do

requerente; requisitos de treino, teste e armazenamento; proibição do uso de armas; e procedimentos de

registo, incluindo o uso de um registo central em alguns dos países pesquisados. Muitos relatórios descrevem

a história e tendências legislativas, que em alguns casos foram influenciadas pelo aumento dos níveis de

criminalidade ou incidentes de tiroteios em massa.

VIOLÊNCIA e armas ligeiras [Em linha]: um retrato português: documento síntese, projeto de

investigação. [S.l.]: Centro de Estudos Sociais [da] Universidade de Coimbra, 2010. [Consult. 17 maio 2018].

Disponível em:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124754&img=9448&save=true

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Resumo: Este projeto, que envolveu os seguintes organismos: Núcleo de Estudos para a Paz/Centro de

Estudos Sociais; Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra; Amnistia Internacional, Secção

Portuguesa e Observatório sobre a Produção, o Comércio e a Proliferação de armas ligeiras/CNJP, teve em

vista contribuir para um conhecimento mais rigoroso da realidade da proliferação e uso de armas de pequeno

porte e ligeiras (APAL) em Portugal. O projeto debruçou-se sobre 4 dimensões do problema: em primeiro lugar

o levantamento do número de armas de fogo em posse civil: perfis, usos e motivações; uma segunda

dimensão visou identificar quem possui e/ou utiliza armas de fogo e as suas motivações, tendo em vista

mapear a presença deste tipo de armas legais e ilegais no país; a terceira dimensão centrou-se nos impactos

diferenciados das armas de fogo no nosso país (desagregando-os por sexo, idade e classe social) com a

finalidade de identificar com rigor a diversidade dos custos sociais desta violência, como é o caso de cenários

de violência intrafamiliar; na quarta e última dimensão pretendeu-se identificar e avaliar leis, políticas e

experiências de resposta à proliferação de APAL, em diferentes escalas e contextos.

De acordo com os resultados obtidos, os autores afirmam o seguinte: «tendo por base o número de armas

registadas em Portugal, estima-se que existam em Portugal cerca de 2,6 milhões de armas de fogo em posse

civil. Destas, 1,4 milhões são legais (54%) e 1,2 milhões são ilegais (46%). Ou seja, existe, no nosso país, 2,5

armas de fogo por cada dez habitantes. A análise dos dados sobre licenças emitidas e armas apreendidas

revela-nos que a preferência da população portuguesa recai sobre as armas de caça. De um total de 445.360

licenças de uso e porte de arma emitidas entre 2004 e 2008 (uma média de 89 mil licenças por ano): 84,5%

corresponde a armas de caça (classes C e D); 4,4% a armas de defesa (classe B1); 0,8% a tiro desportivo

(classe F) e os restantes 10,3% correspondem a licença de detenção domiciliária».

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em 1991, o Conselho apresentou uma diretiva, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

(diretiva 91/477/CEE). A diretiva em causa procurava, no âmbito da realização do mercado interno e da

supressão dos controlos de segurança dos objetos transportados e das pessoas, a aproximação das

legislações sobre as armas, definindo diversos conceitos e estabelecendo condições para a aquisição e

detenção de armas.

No entanto, as normas em apreço não prejudicavam a aplicação de disposições nacionais relativas ao

porte de armas ou regulamentação da caça e do tiro desportivo e excluíam a aquisição de detenção de armas

e munições pelas forças armadas, polícia ou serviços públicos, bem como colecionadores e organismos de

vocação cultural e histórica em matéria de armas.

No âmbito da harmonização das legislações relativas a armas de fogo, determinava que os armeiros

deveriam manter um registo com a inscrição de todas as entradas e saídas de armas de fogo, identificando a

arma, tipo, marca, modelo, calibre e número de fabrico, nomes e endereços do fornecedor e adquirente,

podendo ainda o detentor da arma ser portador de um cartão europeu de arma de fogo, identificativo do

próprio e das armas na sua posse.

Com a adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e tráfico ilícitos

de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, foi necessário alterar esta diretiva,

mantendo-se, contudo, os registos necessários já referidos (diretiva 2008/51/CE).

Em 2017, a última alteração à diretiva4 procurava aumentar a rastreabilidade de todas as armas de foto e

dos seus componentes essenciais, considerando que todas as armas de fogo ou os seus componentes

essenciais deverão ser marcados com uma marcação clara, permanente e única e registadas nos ficheiros de

dados dos Estados-Membros.

Referia-se ainda que tendo em conta a perigosidade e a durabilidade das armas de fogo e dos seus

componentes essenciais, a fim de assegurar que as autoridades competentes são capazes de localizar as

armas de fogo e seus componentes essenciais para efeitos de processos administrativos e penais e à luz do

direito processual nacional, é necessário que os registos nos ficheiros de dados sejam conservados durante

30 anos após a destruição das armas de fogo ou dos seus componentes essenciais.

4 Iniciativa europeia escrutinada pela Assembleia da República, objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Defesa Nacional e de parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

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 Enquadramento internacional

A Biblioteca do Congresso norte-americano dispõe de muita informação sobre os regimes jurídicos das

armas de fogo em variados países, destacando-se, em particular, o estudo comparado sobre o controlo de

armas de fogo5.

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Bélgica.

ESPANHA

Os artigos 5, 28 e 29 da Ley orgánica 4/2015, de 30 de março, de Protección de la Seguridad Ciudadana,

determinam que cabe ao Estado fixar os requisitos e as condições do fabrico, comércio, uso e porte de armas,

devendo o Governo regulamentar a matéria e estabelecer as medidas de controlo necessárias. Estas

disposições vinham já previstas na anterior lei de Protección de la Seguridad Ciudadana, aprovada pela Ley

Orgánica 1/1992, de 21 de fevereiro, particularmente nos artigos 3, 6 e 7.

Nesta medida, o Regulamento de Armas6, foi aprovado pelo Real Decreto 137/1993, de 29 de janeiro que,

apesar do seu âmbito ser mais vasto, procedeu também à transposição da Diretiva 91/477/CEE, do Conselho,

de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e detenção de armas. O Regulamento constitui um

instrumento auxiliar efetivo para a manutenção da segurança do cidadão, através do controle pelo Estado da

fabricação, comercialização, posse e uso de armas. Abrange não só as armas de fogo mas também as armas

brancas, as de ar comprimido e todas aquelas, tradicionais ou modernas, que se destinem ao uso desportivo.

Regula as armas de propriedade privada bem como as que possam estar na posse e ser usadas por

particulares e por membros das Forças Armadas, Forças de Segurança e Serviços de Segurança Privada.

O Regulamento de Armas restringe, em geral, o uso de armas a recintos ou áreas de tiro e a campos ou

espaços adequados para caça, pesca ou outras atividades desportivas, e proíbe expressamente o transporte,

a exibição e o uso das armas fora de casa ou do local de trabalho. Em relação ao uso de armas em

espetáculos públicos, filmagens ou gravações, exige que sejam armas que não sejam «adequadas para fazer

um fogo real». De igual forma, o Regulamento admite a posse de certas armas apenas em casa para fins

exclusivo de colecionismo.

O artigo 3 fixa a classificação das armas, sendo que os requisitos para a compra e a venda estão previstos

nos artigos 54 e 56, respetivamente. As licenças para uso e porte de arma variam consoante o fim a que se

destinam e podem ter prazos de validade entre 3 a 5 anos. O artigo 165 dispõe que, após o término da licença

para a posse de armas, os interessados, que não renovem as licenças nem vendam as armas, deverão

depositá-las junto das entidades competentes, dependendo da categoria a que pertençam. Poderão proceder

à respetiva inutilização, obtendo para o efeito o respetivo certificado. No caso de falecimento do titular, os

herdeiros ou executores devem entregar as armas no prazo de seis meses após a sua morte.

A Disposição transitória primeira do Real Decreto que aprovou o Regulamento de Armas dispunha que no

prazo de um ano, a partir da data de entrada em vigor do diploma, todas as pessoas que se encontrassem em

território espanhol e possuíssem armas sujeitas a licença, deveriam cumprir os procedimentos necessários

para a respetiva legalização ou efetuar o seu depósito junto da autoridades policiais. Para todos os restantes

que detivessem, na altura, armas de fogo licenciadas, o prazo para adaptação do novo Regulamento foi de

dois anos. O Regulamento de Armas entrou em vigor dois meses após a sua publicação.

Da pesquisa efetuada não se encontrou registo de alteração a esta Disposição, no sentido de ser aberto

um novo período para a legalização das armas de fogo.

A posse ilegal de armas constitui um delito previsto no artigo 564 do Código Penal, aprovado pela Ley

Orgánica 10/1995, de 23 de novembro.

5 O estudo data de 2013 mas a informação constante da página está atualizada a 2015. 6 Texto atualizado com as alterações nele introduzidas pelos Reais Decretos 540/1994, de 25 de março, 316/2000, de 3 de março, 1628/2009, de 30 de outubro, 976/2011, de 8 de julho, pela Resolução de 22 de outubro de 2001 e pela Ordem INT/1008/2017, de 3 de julho.

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De referir ainda que, dada a proliferação da falsificação de armas, foi aprovada a Orden INT/1008/2017, de

3 de julho, que desenvolve o regime aplicável às pistolas e revólveres detonadores, classificados como tal na

categoria 7.º do artigo 3.º do Regulamento de Armas, sendo aqueles considerados como destinados à

percussão de cartuchos sem projéteis que causam efeito som e cujas características não lhes permitem

disparar qualquer tipo de projétil.

Podem ser encontradas informações complementares sobre a matéria no sítio da internet da Guardia Civil

e do Ministerio del Interior, onde se pode encontrar a legislação básica referente ao assunto.

BÉLGICA

É extensa e dispersa a legislação belga relativa ao uso e porte de armas, devendo, no entanto, destacar-se

a Loi du 8 juin 2006, loi réglant des activités économiques et individuelles avec des armes (também

denominada por Loi sur les armes).

As armas são classificadas em três categorias: armas proibidas, armas sob licença e armas de venda livre

(as quais não consistem em armas de fogo). As armas de fogo estão sujeitas a licenciamento: nenhuma arma

de fogo pode ser vendida livremente. As autorizações variam consoante a situação (colecionador ou caçador,

por exemplo). As regras variam dependendo se se trata de um particular, armeiro, colecionador, caçador ou

atirador desportivo. A troca de armas de fogo está, também, sujeita a autorização.

A Loi sur les armes, cuja versão consolidada se pode encontrar aqui, foi alterada diversas vezes, sendo a

que importa mencionar foi que que ocorreu no início de 2018, com a Loi du 7 janvier 2018. Algumas

modificações justificaram-se por serem fundamentais e decorreram de uma proposta do governo, das quais se

destaca a que introduziu um novo período de regularização para as armas de fogo ainda não declaradas. Este

novo período foi introduzido mediante a alteração efetuada ao artigo 45/1 da Loi du 8 juin 2006, o qual na sua

versão original determinava que quem fosse detentor de uma arma proibida podia, no prazo de seis meses

após a entrada em vigor da lei e sob anonimato, proceder à sua entrega junto das autoridades policiais sem

risco de procedimento judicial, desde que a arma em causa não fosse procurada ou não estivesse assinalada.

Na sua atual redação, resultante da alteração efetuada no início de 2018, o artigo 45/1 determina que qualquer

pessoa que detenha uma arma proibida ou munição sem autorização deve, até 31 de dezembro de 2018,

solicitar a respetiva licença, nos termos da lei, proceder à inutilização da arma junto das autoridades

competentes ou transferir a posse e uso das armas ou munições a quem esteja autorizado para isso, mediante

registo.

Relacionados com a questão da regularização extraordinária de armas de fogo é de referir ainda o Arrêté

Royal du 26 février 2018, (modifiant divers arrêtés royaux portant exécution de la loi sur les armes, concernant

le prêt, la neutralisation et la destruction d'armes et fixant la procédure visée à l'article 45/1 de la loi sur les

armes), e a Circular de 28 de fevereiro de 2018, relativa à regulamentação referente a carregadores, ao

período de declaração e o certificado de destruição de armas de fogo em 2018.

O portal do Service public federal Justice contém mais informação pertinente e atualizada sobre a matéria.

Outros países

AUSTRÁLIA

A legislação sobre o comércio, a detenção, uso e porte de armas de fogo é da responsabilidade dos

estados e territórios australianos, uma vez que o artigo 51 da Constituição australiana não atribui poderes

legislativos ao Parlamento federal em relação a armas de fogo. O governo federal legisla, no entanto, sobre a

sua importação.

A principal legislação estadual sobre armas de fogo é a seguinte:

 New South Wales: Firearms Act 1996, Weapons Prohibition Act 1998;

 Victoria: Firearms Act 1996;

 Queensland: Weapons Act 1990;

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 Western Australia: Firearms Act 1973;

 South Australia: Firearms Act 2015;

 Tasmania: Firearms Act 1996;

 Northern Territory: Firearms Act;

 Australian Capital Territory: Firearms Act 1996, Prohibited Weapons Act 1996.

A nível federal vigora o Customs (Prohibited Imports) Regulations 1956, que regula a importação de armas

de fogo no Regulamento 4F e na Adenda 6.

A ocorrência de um massacre em 1996 levou a que o Governo federal e os territórios e os estados

australianos celebrassem acordos no sentido de aproximar as diversas legislações, harmonizando-as de modo

a tornar o controlo do acesso às armas mais rigoroso e exigente, e a abrir um período de 12 meses para a

compra7 de armas ilegais ou proibidas8.

Mais tarde, também na sequência de um ataque massivo em 2000, foi acordado entre os estados e os

territórios, restringir ainda mais a legislação referente ao comércio, detenção e uso de pistolas. Trata-se do

denominado National Fire Arms Policy Trafficking Agreement. Nesta sequência o parlamento aprovou o

National Handgun Buyback Act 2003 que garantiu apoio financeiro aos estados para a implementação da

recolha com contrapartida financeira das pistolas que deixaram de cumprir os requisitos legais entretanto

aprovados.

Em 2017, verificado o aumento de crime organizado e após a ocorrência de mais uma crise com reféns, o

governo australiano propôs e levou a cabo mais uma amnistia nacional de armas de fogo (metralhadoras e

pistolas). Desta vez o estado não se dispôs a pagar pelas armas entregues mas deu três meses para que

todos aqueles que possuíssem armas ilegais, as vendessem a outros ou as entregassem para destruição. A

posse de armas sem licença pressupõe uma multa de 280.000,00 AUSD e prisão até 14 anos.

O parlamento australiano tem disponível informação referente às amnistias relativas ao uso das armas de

fogo na Austrália.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), as seguintes

iniciativas legislativas sobre matéria idêntica:

 Projeto de Lei n.º 837/XIII/2.ª (PCP) – “Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas

de fogo não manifestadas ou registadas”;

 Projeto de Lei n.º 859/XIII/3.ª (PEV) – “Estabelece a realização de uma campanha de sensibilização e

de um novo período de entrega voluntária de armas de fogo, com vista ao desarmamento da sociedade.”

 Projeto de Lei n.º 899/XIII/3.ª (BE) – “Cria uma campanha de sensibilização para a importância da

entrega voluntária de armas de fogo e munições, dando um novo prazo para entrega voluntária sem

procedimento criminal.”

7 Decorreu de 1 de outubro de 1996 a 30 de setembro de 1997. Consistiu num período de amnistia e recolha, mediante compensação monetária aos possuidores de armas ilegais ou que se tornaram proibidas na sequência das alterações legislativas. Os dados relativos ao número de armas recolhidas e de compensações monetárias pagas podem ser encontrados aqui. 8 Os documentos disponíveis sobre estes antecedentes podem ser encontrados aqui e aqui.

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 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 5 de julho de 2018 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados dos quais, até à data da elaboração da presente

nota técnica, apenas se havia pronunciado o Conselho Superior da Magistratura, em 16 de julho de 2018, nos

mesmos termos a seguir explicitados.

Todavia, as referidas entidades foram igualmente solicitadas a pronunciar-se no âmbito do Projeto de Lei

n.º 837/XIII/3.ª (PCP) – Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não

manifestadas ou registadas e do Projeto de Lei n.º 859/XIII/3.ª (PEV) – Estabelece a realização de uma

campanha de sensibilização e de um novo período de entrega voluntária de armas de fogo, com vista

ao desarmamento da sociedade, cujos objetos são idênticos ao da iniciativa em apreço, pelo que sempre

relevará ter presenteas suas pronúncias no seu âmbito.

O Conselho Superior da Magistratura referiu “nada ter a sugerir ou aditar” a qualquer uma daquelas

iniciativas e a Ordem dos Advogados, apenas se pronunciou sobre o Projeto de Lei n.º 837/XIII/3.ª do PCP.

No seu Parecer, a Ordem dos Advogados dá destaque aos dados estatísticos relativos à fiscalização e

prevenção apresentados no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), atinentes ao ano de 2017 em

matéria de combate ao tráfico ilícito de armas de fogo, para considerar “bem fundada a intenção político-

criminal e de segurança pública subjacentes” à iniciativa. Aponta como uma possível consequência da sua

aprovação a ser tida em consideração “a possibilidade de (…) ao menos em abstrato, implicar um certo

abaixamento da eficácia da norma penal se arvorar em padrão de comportamento societário e do concreto

agente, de tal modo que se atinjam patamares abaixo do limiar mínimo de proteção do ordenamento jurídico”,

ou seja, “uma certa perda da eficácia geral-preventiva, mas também especial-preventiva que a punição de tais

situações ilícitas comporta” a qual todavia terá que ser cotejada com a criação de mecanismos preventivos de

ocorrência criminais eventualmente mais graves, para ponderação pelo legislador da proporcionalidade dos

interesses juridicamente protegidos em presença. Considera ainda que “a circunstância de se não exigir que

nenhuma inscrição conste [do registo criminal] para que o agente beneficie da verdadeira causa pessoal de

isenção de pena… aponta no sentido de que se deseja incentivar mesmo cidadãos já condenados a

procederem a tal manifestovoluntário (…) podendo existir consideráveis ganhos de prevenção geral quanto a

esta categoria de cidadãos” com a iniciativa, caso venha a ser aprovada.

Em 4 de junho de 2018, foi igualmente recebida a pronúncia do Conselho Superior do Ministério Público,

atinente às mesmas duas iniciativas acima referidas, o qual considera “estar em causa a aplicação de meras

opções políticas na concretização das matérias em apreço, sem consequências jurídicas específicas que

possam merecer qualquer anotação relevante.”

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. Todavia, a realização de uma campanha de divulgação em todo o

território nacional, promovida pelo Governo, pode envolver custos para o erário público, como já foi

mencionado.

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PROJETO DE LEI N.º 940/XIII/3.ª

[ACABA COM A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CONDIÇÃO DE JUBILADO DOS

MAGISTRADOS JUDICIAIS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ÁRBITRO EM MATÉRIA

TRIBUTÁRIA (QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I. Nota preliminar

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República um Projeto de Lei com o objeto em epígrafe.

O projeto de lei deu entrada a 9 de julho de 2018, foi admitido em 11 de julho e anunciado em 12 de

junho, altura em que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias (1.ª), com conexão para a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Em 16 de julho de 2018 foram pedidos pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior do Ministério

Público, Ordem dos Advogados, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Associação

Portuguesa de Arbitragem.

Foi elaborada Nota Técnica, em 10 de setembro de 2018, pelos serviços de apoio à CACDLG.

O projeto é apresentado no exercício dos poderes dos deputados previstos na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, e cumpre os

requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º deste último diploma.

II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

1. Enquadramento jurídico

A norma que o projeto de lei em apreço pretende alterar – n.º 5 do artigo 7.º do Regime Jurídico da

Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro – foi

aditada a esse artigo pela Lei n.º 20/2012, de 14 demaio, (Lei de alteração do Orçamento do Estado para

2012) que lhe conferiu a seguinte redação (atualmente em vigor):

«5 — Os magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para o

efeito, fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados ou solicitar a suspensão temporária dessa

condição, por um período mínimo de um ano, renovável, aplicando-se em tais casos o regime geral da

aposentação pública.»

Como se verifica, embora introduzido no regime da arbitragem tributária, trata-se materialmente de uma

norma de estatuto dos magistrados, regulando a possibilidade de suspensão temporária da respetiva condição

de magistrado jubilado.

O estatuto de magistrado jubilado está previsto de forma semelhante nos Estatuto dos Magistrados

Judiciais (artigo 67.º) e no Estatuto do Ministério Público (artigo 148.º). Dispõe a primeira daquelas normas

que «‘magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que

faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria’».

A Lei não prevê a possibilidade de suspensão dessa condição (embora tal regime de suspensão tenha

existido entre 1994 e 2011) admitindo-se apenas a renúncia (n.º 12 do artigo 67.º do EMJ e n.º 9 do artigo

148.º do EMP, respetivamente). A norma aditada em 2012 ao RJAT é assim uma norma especial que

permite aquela suspensão temporária apenas para o exercício das funções de árbitro em matéria tributária.

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Dados os deveres que caraterizam a condição de magistrado jubilado, não seria possível o exercício da

função de árbitro sem a cessação, temporária ou definitiva, daquela condição.

Uma vez que a condição de magistrado jubilado é consideravelmente mais vantajosa, do ponto de

vista financeiro, que a situação de aposentação (vantagem que precisamente visa compensar a

manutenção dos deveres inerentes à condição de magistrado mesmo para além do exercício efetivo de

funções), parece claro que o legislador de 2012 entendeu que seria pouco interessante, para esses

magistrados jubilados, a opção da renúncia a essa condição, visando este regime facilitar a participação de

magistrados jubilados na arbitragem tributária. Com este regime especial, a perda da condição de jubilado não

é definitiva, podendo o magistrado, ao fim de um ano, retomar essa condição. Esta opção, tomada no domínio

da arbitragem tributária, vai assim no sentido inverso ao da regra geral, retomada em 2011, que eliminou a

possibilidade de suspensão.

2. Motivação e conteúdo

Na exposição de motivos, os subscritores, afirmando a sua oposição, em geral, à existência da arbitragem

tributária, entendem que ser necessário que “enquanto esse recurso subsistir, ele seja devidamente

regulado.” Subscrevendo as razões da alteração legislativa que em 2011 eliminou a possibilidade de

suspensão (“a suspensão temporária da condição de jubilado era contrária às razões que justificam o regime

especial da jubilação”), estão em desacordo com a exceção introduzida em 2012, que pretendem com esta

iniciativa eliminar.

O conteúdo do projeto é assim bastante simples e claro, limitando-se a eliminar no n.º 5 do artigo 7.º do

RJAT o segmento que permite a suspensão da condição de jubilado, ou seja, o texto “ou solicitar a suspensão

temporária dessa condição, por um período mínimo de um ano, renovável.”

A consequência da aprovação de tal alteração seria que os magistrados jubilados poderiam exercer as

funções de árbitro em matéria tributária apenas mediante a renúncia à condição de jubilado, ou seja, nos

termos gerais já previstos nos respetivos estatutos.

3. Pareceres recebidos

Dos pareceres solicitados, pronunciaram-se até à data o Conselho Superior do Ministério Público e a

Associação Portuguesa de Arbitragem. No parecer desta última, que se dirige conjuntamente a iniciativas

subscritas pelo PCP e pelo BE em matéria de arbitragem, não é tomada de posição sobre o conteúdo do

projeto em apreço.

O parecer do Conselho Superior do Ministério Público é favorável à iniciativa legislativa em apreço,

escrevendo-se que “as razões excecionais que presidem ao estatuto da jubilação dos magistrados (…)

parecem aconselhar a rejeição de um regime de exercício temporário de funções (…) por via de um

mecanismo de suspensão que abre uma porta giratória entre planos dificilmente conciliáveis.” Acrescentando-

se ser “saudável este regresso à pureza originária do sistema, que constitui a melhor forma de respeitar a

natureza e alcance do estatuto da jubilação”.

4. Observações técnicas

a) O projeto levanta questões de aplicação da lei no tempo quanto à situação dos magistrados que se

encontrem na situação de suspensão da condição de jubilado, permitida pela atual redação da lei, e

eventualmente na situação de estarem a exercer funções de árbitro em processos em curso, no momento da

entrada em vigor da lei. Seria de todo conveniente que se clarificasse se podem continuar a exercer funções

nos processos em curso, e se podem, enquanto a suspensão se mantiver, aceitar novos processos.

b) Uma vez que a norma atual apenas tem efeitos práticos através do segmento de texto que se propõe

eliminar (sendo no restante idêntico ao regime que está presente nas leis estatutárias dos magistrados), o

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efeito pretendido pelos proponentes seria obtido pela simples revogação no n.º 5 do artigo 7.º do RJAT,

devolvendo a disciplina da matéria da jubilação dos magistrados para as regras gerais dos estatutos, cujo

conteúdo coincide com o da norma que se propõe no projeto de lei.

III – Opinião do relator

O Relator prescinde, nesta sede, de emitir um juízo político sobre o conteúdo do projeto de lei em apreço.

Não pode contudo deixar de sublinhar a sua adesão ao comentário feito pelos subscritores do Projeto de Lei

de que esta alteração, por ter sido realizada numa lei de alteração do Orçamento do Estado, não foi

“precedida de consulta de várias entidades que podiam e deviam ter-se pronunciado sobre uma norma

materialmente estatutária, nem sujeita a um amplo e transparente debate público”. Este vício é mais um

exemplo das consequências negativas da prática governativa e parlamentar reiterada de criação de

“cavaleiros orçamentais”, ou seja, de normas com pouco ou nenhum conteúdo financeiro que, por serem

inseridas no procedimento legislativo do Orçamento, não têm no parlamento o debate devido.

IV – Conclusões e parecer

 O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei 940/XIII – Acaba com a possibilidade

de suspensão da condição de jubilado dos magistrados judiciais para o exercício das funções de árbitro em

matéria tributária (quarta alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária)

 A iniciativa altera o n.º 5 do artigo 7.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

(Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro), eliminando a possibilidade de suspensão temporária da

condição de jubilado dos magistrados jubilados que pretendam exercer funções de árbitro em matéria

tributária, mantendo a possibilidade de exercício daquelas funções mediante a renúncia à mesma

condição.

 Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o projeto de lei em apreço reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado

em plenário.

Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2018.

O Deputado relator, Fernando Rocha Andrade — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 26 de setembro de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 940/XIII/3.ª (BE)

Acaba com a possibilidade de suspensão da condição de jubilado dos magistrados judiciais para o

exercício das funções de árbitro em matéria tributária (quarta alteração ao Regime Jurídico da

Arbitragem Tributária)

Data de admissão: 11 de julho de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cláudia Sequeira (DAC), Tiago Tibúrcio (DILP) e José Filipe Sousa (DAPEN).

Data: 10 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei sub judice, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa introduzir

alterações no regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de

janeiro), revogando a possibilidade de os magistrados jubilados – suspendendo temporariamente a

condição de jubilado – poderem exercer funções de árbitro em matéria tributária.

De acordo com o Regulamento de Seleção de Árbitros em Matéria Tributária, a lista de árbitros é

elaborada com base em consulta pública, de preferência anual, promovida pelo Centro de Arbitragem

Administrativa (CAAD) “e dirigida à manifestação de interesse por parte de todas as pessoas que

reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 7.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e no artigo

2.º do Código Deontológico do CAAD1”, sendo posteriormente tornada pública.

Segundo o referido regime jurídico, para exercer as funções de arbitragem tributária deve -se ter

“capacidade técnica, idoneidade moral e sentido de interesse público ”, e ser jurista “com pelo menos 10

anos de comprovada experiência profissional na área do direito tributário, designadamente através do

exercício de funções públicas, da magistratura” ou “licenciado em Economia ou Gestão”2.

É expressamente previsto que os“magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em

matéria tributária, devendo, para o efeito, fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados ou

solicitar a suspensão temporária dessa condição, por um período mínimo de um ano, renovável,

aplicando-se em tais casos o regime geral da aposentação pública”. 3

Os proponentes consideram que “admitir a possibilidade de exercício remunerado de funções de

arbitragem tributária e posterior regresso ao estatuto de jubilação desvirtua, de forma ostensiva, o

estatuto da jubilação (…) equivaleria a aceitar que a jubilação é um regime de favor, que o magistrado

judicial pode gerir no seu interesse pessoal”.

A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

prevendo a alteração do artigo 7.º (Requisitos da designação de árbitros), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de

20 de janeiro; e, por fim, o terceiro determinando como data de início de vigência das normas a aprovar

o dia seguinte ao da sua publicação4.

1 Cf. artigo 3.º 2 Cf. artigo 7.º do Regime jurídico da arbitragem em matéria tributária 3 Cf. artigo 7.º/5. 4 A iniciativa não contempla um período transitório, pelo que, em alguns processos em curso, poderá ser necessário proceder à designação de árbitro substituto.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 940/XIII/3.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O presente projeto de lei deu entrada a 9 de julho de 2018, foi admitido em 11 de julho e anunciado em 12

de junho, altura em que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias (1.ª), com conexão para a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Cumpre referir que os proponentes subscreveram, de igual forma, o Projeto de Lei n.º 941/XIII/3.ª (BE) –

“Termina com a possibilidade de recurso à arbitragem, por parte do Estado e pessoas coletivas públicas”, o

qual procede, entre outras revogações de normas de diferentes diplomas, à revogação integral do Regime

Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro,

alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e pela Lei n.º 66-

B/2012, de 31 de dezembro, pelo que a eventual aprovação daquela norma revogatória constante do Projeto

de Lei n.º 941/XIII/3.ª (BE) prejudicará a alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

previsto na presente iniciativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Acaba com a possibilidade de suspensão da condição de

jubilado dos magistrados judiciais para o exercício das funções de árbitro em matéria tributária (quarta

alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária)” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário5, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida”(preferencialmente no título)“e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”.

Assim, sugere-se, em caso de aprovação, a seguinte alteração ao título: “Determina que o exercício das

funções de árbitro em matéria tributária exige a renúncia à condição de magistrado judicial jubilado,

procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprova o Regime

Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária”.

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º da iniciativa estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

De acordo com o artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, “os tribunais são órgãos de

soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”. Na administração da justiça,

compete-lhes “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a

violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”.

Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem

como, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal

orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática (artigo 219.º).

Quanto ao estatuto dos juízes, determina a Constituição que a magistratura dos tribunais judiciais é

constituída por um corpo único de juízes que se regem por estatuto próprio (artigo 215.º), enquanto os

magistrados do Ministério Público gozam de autonomia e, igualmente, de estatuto próprio (cfr. o já referido

artigo 219.º). O Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) encontra-se regulado pela Lei n.º 21/85, de 30 de

julho6. Este diploma já sofreu diversas alterações, a última das quais por meio da Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro (Orçamento do Estado para 2018).

No que diz respeito à jubilação, este encontra-se definido nos artigos 67.º e seguintes do EMJ, sendo o

regime aplicável aos magistrados judiciais que se aposentem ou reformem nas condições aí definidas. Deste

modo, os “magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que

faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria”. Em

determinadas condições, admite-se a possibilidade de regresso ao exercício de funções nos tribunais.

O regime específico da jubilação sofreu, desde a sua versão inicial (1985), várias alterações,

nomeadamente quanto à possibilidade de renúncia e suspensão desta condição. Com efeito, o n.º 3 do artigo

67.º do EMJ começou por estabelecer, na sua versão inicial, a possibilidade de renúncia à condição de

jubilado, ficando sujeito, em tal caso, ao regime geral de aposentação pública”. Esta norma foi alterada em

1994, 2008 e 2011. A primeira alteração ocorreu por via da Lei n.º 10/1994, de 5 de maio, que acrescentou a

possibilidade de suspensão temporária da condição de jubilado. Através da Lei n.º 26/2008, de 27 de junho,

introduziu-se a possibilidade de o Conselho Superior da Magistratura poder, a título excecional “e por razões

fundamentadas, nomear juízes conselheiros jubilados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de

Justiça”. Com a Lein.º 9/2011, de 12 de abril, voltou a não se admitir a possibilidade de o magistrado judicial

suspender temporariamente a condição de jubilado, ficando apenas a possibilidade de renúncia, como aliás,

ficara consagrado na versão originária desta norma (agora constante do n.º 12 do artigo 67.º).

Não obstante a evolução referida, a Lei n.º 20/2012, de 14 de maio (que alterou o Orçamento do Estado

para 2012), veio alterar o artigo 7.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, que passou a permitir que os

magistrados jubilados possam “exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para o efeito, fazer

uma declaração de renúncia à condição de jubilados ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, por

um período mínimo de um ano, renovável, aplicando-se em tais casos o regime geral da aposentação pública”

6 Versão consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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(artigo 7.º, n.º 5). Esta alteração teve origem no artigo 12.º da Proposta de Lei n.º 51/XII (do Governo), o qual

foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE.

Este Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20

de janeiro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, de

31 de dezembro, pretendeu criar a possibilidade de os conflitos entre os contribuintes e as Finanças serem

resolvidos através de arbitragem. Os contribuintes passaram, assim, a poder recorrer à arbitragem quando

discordem de certas decisões das Finanças, “como, por exemplo, do valor que lhes é cobrado de imposto

sobre o rendimento, do valor que é atribuído à sua habitação para efeitos de imposto, do valor que lhes é

descontado mensalmente do ordenado” (exemplos retirados do resumo em Linguagem Clara deste diploma7).

Ainda no domínio da arbitragem tributária, importa referir ser este um dos domínios em que o Estado pode

autorizar a instalação de centros de arbitragem institucionalizada (cfr. artigo 187.º do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos). É o caso do Centro de Arbitragem Administrativa (a que se faz alusão supra). Este

é um centro de arbitragem institucionalizada e caráter especializado, criado pelo Despacho n.º 5097/2009, do

Secretário de Estado da Justiça, onde podem ser resolvidos litígios em matéria de Direito público, nas áreas

administrativa e tributária. Conforme se explica no site deste centro, na área administrativa, “é competente

para promover a resolução de litígios emergentes das relações de emprego público e de contratos celebrados

por entidades públicas pré-vinculadas – como é o caso dos Ministérios da Justiça, da Cultura e, mais

recentemente, o Ministério da Educação e de várias instituições do ensino superior –, ou mediante a outorga

de compromisso arbitral, envolvendo entidades que não estejam pré-vinculadas ao CAAD”. “Na área tributária,

o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária prevê a possibilidade de resolução, pela via arbitral, de litígios que

importem a apreciação da legalidade de atos tributários. A Autoridade Tributária e Aduaneira pré-vinculou-se à

arbitragem tributária sob a égide do CAAD”, conforme Portaria n.º 112-A/2011.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha e França.

ALEMANHA

A regulação da arbitragem encontra-se definida no Código de Processo Civil (ZPO)8, Livro 10, seções 1025

a 1066.

Em regra, pode ser nomeada como árbitro qualquer pessoa no gozo dos seus direitos civis.

Os juízes no ativo, bem como os funcionários públicos, também podem ser árbitros. Contudo, precisam,

para o efeito, da autorização das respetivas “autoridades de supervisão” antes de poderem aceitar a

nomeação em causa. Esta exigência parece decorrer do artigo 40.º da Lei Judicial Alemã. No entanto, esta

restrição não se aplica aos juízes aposentados, que não carecem da referida autorização. Na verdade, de

acordo com o Tribunal Federal de Justiça, a ausência de autorização não impede a nomeação como juiz,

circunscrevendo-se o efeito desta “falta” à relação entre o juiz e as autoridades supervisoras9.

FRANÇA

A arbitragem e os seus processos encontram-se previstos no Livro IV do Código do Processo Civil,

integralmente dedicado a este instituto.

O artigo 1450 define quem pode ser nomeado árbitro: pessoas singulares no pleno gozo dos seus direitos

civis: “La mission d'arbitre ne peut être exercée que par une personne physique jouissant du plein exercice de

ses droits”.

7 Neste resumo pode também conhecer-se, de forma sintética, “o que é”, “Quem faz a arbitragem”, “Como funciona a arbitragem”, etc. 8 Texto em língua inglesa. 9 Conforme informação recolhida no site de informação jurídica Getting the Deal Through.

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Os magistrados no ativo não podem ser nomeados árbitros. Esta incompatibilidade está prevista na lei

desde a reforma de 2001, operada Loi organique n° 2001-539 du 25 juin 2001 relative au statut des magistrats

et au Conseil supérieur de la magistrature, que alterou o estatuto dos magistrados.

No entanto, esta proibição não afeta juízes que estejam na reforma.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar verificou-se que se encontram

pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica e conexa:

Projeto de Lei 786/XIII/3.ª (CDS-PP) – Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que

aprova o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária.

Projeto de Lei 934/XIII/3.ª (PCP) – Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem como forma de resolução de

litígios em matéria administrativa e fiscal.

Projeto de Lei n.º 941/XIII/3.ª (BE) – Termina com a possibilidade de recurso à arbitragem, por parte do

Estado e pessoas coletivas públicas.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 16 de julho de 2018 foram pedidos pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior do Ministério

Público, Ordem dos Advogados, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Associação

Portuguesa de Arbitragem.

Os mesmos ficarão disponíveis na página da iniciativa assim que forem recebidos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 956/XIII/3.ª

(PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

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33

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, a 15 de março de 2018, Projeto de Lei 956/XIII/3.ª, pela promoção e

desenvolvimento do Ecoturismo.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de julho de 2018, foi admitido a 18 de julho, data em que

baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

A presente iniciativa é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do PEV, no âmbito e termos

do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Análise do Diploma

Objeto e Motivação

O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou o Projeto de Lei n. 956/XIII/3.ª (PEV) – Promoção e

desenvolvimento do ecoturismo.

No seu enquadramento, os proponentes consideram que “O turismo em Portugal tem crescido nos últimos

anos a um ritmo bastante significativo (…) mas importa que nos questionemos sobre que tipo de turismo

estamos a construir.”, e verificam que:

 – “A verdade é que o crescimento turístico não raras vezes representa uma destruição dos

«ecossistemas» ambientais, sociais e culturais das localidades”,

 – “… no setor do turismo existe, também, um contributo efetivo para as assimetrias regionais no nosso

país.”, e

 – consideram “o setor do turismo relevante, do ponto de vista da dinâmica económica, …” e “ … que o

país está a perder a oportunidade de gerar uma oferta turística sustentável, quase que opondo ou impondo o

turismo às populações locais e às atividades económicas locais, sem a devida interação e sem uma matriz

ambiental bem vincada.”.

Assim “Os Verdes com o objetivo de procurar alterar esta realidade … propõem, através do presente

projeto de lei, que Portugal pense e planeie a melhor forma de implementar e generalizar o ecoturismo, com

vantagens muito apreciáveis para o país.”.

Os proponentes notam que:

– “para a promoção, o incentivo e a criação de condições para o desenvolvimento do ecoturismo, há todo

um conjunto de pressupostos que devem ser garantidos, designadamente

 a preservação de património cultural e histórico;

 o combate e o controlo da poluição,…;

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 uma rede de transportes públicos sustentável,…;

 uma cultura de segurança que gere confiança nos locais,….”;

– “A Estratégia Turismo 2027 – liderar o turismo de futuro, lançada em março de 2017, assume a natureza

como um ativo estratégico do turismo nacional e assume, também, que esse ativo pode ser perdido em caso

de sobrecarga turística.”;

– “Uma coisa é evidente – uma opção política pela aposta no ecoturismo é uma opção que contraria a

generalização do turismo de massas e põe os olhos num turismo ligado ao contacto e ao conhecimento das

pessoas, dos hábitos, das culturas, do património natural, do respeito pelos ecossistemas.”, e sublinham que

“… este é um potencial de valor para a dinamização do interior do país e, em particular, do nosso mundo

rural.”;

– e que “O ecoturismo é mais abrangente, a vários níveis, do que o turismo da natureza.”.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista de Os Verdes, “Com o objetivo de

desenvolver o ecoturismo em Portugal e de promover uma rede de oferta ecoturística”, apresentaram este

Projeto de Lei que prevê e define:

– no artigo 1.º, o Objeto,

– no artigo 2.º, o Âmbito,

– no artigo 3.º, os programas regionais de ecoturismo,

– no artigo 4.º, a Monitorização,

– no artigo 5.º, a Regulamentação, e

– no artigo 6.º, a Entrada em vigor.

Enquadramento legal e antecedentes

Conforme exposto nas alíneas d) e e) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, são

consideradas como tarefas fundamentais do Estado a promoção do “bem-estar e a qualidade de vida do povo

e igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e

ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”, assim como

“proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os

recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território”.

Entre as atividades económicas que são desenvolvidas e relacionadas com a promoção das tarefas

fundamentais do Estado, encontra-se o turismo, atividade cujas dinâmicas de planeamento e evolução

permitem que o mesmo se posicione como uma alavanca de desenvolvimento estratégico do território.

De entre as diversas tipologias de turismo, podemos identificar o ecoturismo, área mais específica do setor.

O ecoturismo pode ser definido como um produto turístico, de carácter principal ou complementar, que recorre

à conjugação das componentes ecológica, ambiental e turística, de uma forma sustentável, na prossecução da

sua atividade. O ecoturismo constitui um meio para a sustentabilidade do território, através da integração da

experiência turística com a proteção dos recursos naturais e construídos, a valorização económica e a

participação da população local.

O enquadramento legal atinente ao projeto de lei em apreço pode ser inserido dentro do contexto do

turismo, pelo que a legislação citada tenta determinar os preceitos legais desta temática identificando quando

é possível e referências relacionadas com o objeto desta iniciativa legislativa, pese embora a sua

transversalidade setorial. Mediante os pressupostos acima enunciados, o ecoturismo pode ser incluído na

estratégia nacional definida para o setor do turismo que se encontra vertida nas Bases das Políticas Públicas

de Turismo constantes do Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de agosto. Neste são referidos como princípios

gerais a prosseguir a sustentabilidade ambiental, social e económica do turismo. Dada a transversalidade do

setor, refere-se que tal implica necessariamente a adoção de políticas setoriais em áreas como os transportes

e acessibilidades, a qualificação da oferta, a promoção, o ensino e formação profissional, a política fiscal, a

competitividade dos agentes económicos, a livre concorrência e a participação dos interessados na definição

de políticas públicas. Acautelados os princípios da sustentabilidade [alínea a) do artigo 3.º], transversalidade

[alínea b) do artigo 3.º] e competitividade [alínea c) do artigo 3.º], é definido que o enquadramento legal da

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política nacional de turismo é “… prosseguida por um conjunto coerente de princípios e de normas reguladoras

das atividades turísticas, da organização, atribuições e competências das entidades públicas, assim como do

exercício das profissões que (…) exijam tutela jurídica”. O conjunto de princípios e normas referenciado é

identificado por via de um Plano Estratégico Nacional, plano este onde são ponderados os interesses

económicos, sociais, culturais e ambientais, sendo também assegurada a participação das diversas entidades

representativas do setor.

Relativamente aos objetivos, na área de intervenção da iniciativa do proponente, é referido que a Política

Nacional de Turismo deve contribuir, entre outros, para o desenvolvimento económico e social do país, para a

criação de emprego, para o crescimento do produto interno bruto e para a redução de assimetrias regionais

[alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º], deve promover o reforço da organização regional do turismo, contribuindo

para uma efetiva aproximação às comunidades e às empresas [alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º], e deve

introduzir mecanismos de compensação em favor das comunidades locais pela conversão do uso do solo e

pela instalação de empreendimentos turísticos em zonas territoriais não destinadas previamente a uma

finalidade turística [alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º].

Como vertente relevante da temática em apreço, importa também referir o Programa Nacional de Turismo

da Natureza (PNTN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2015, de 21 de julho,

documento este que define a estratégia nacional de promoção do turismo de natureza e que veio revogar a

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de agosto.

Outro elemento relevante para a análise da iniciativa é o Programa Nacional da Política de Ordenamento

do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, que resultou da evolução do

enquadramento legal aplicável e da existência do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), criado

pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que veio estabelecer o Regime jurídico da conservação da

natureza e da biodiversidade, assim como reforçar os mecanismos que permitam a Portugal cumprir as

obrigações assumidas no âmbito da União Europeia e da Organização das Nações Unidas de suster a perda

de biodiversidade.

Importa ainda relevar o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), objeto de revisão

através do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, no seguimento da publicação da Lei de Bases da Política

Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio), uma vez

que referencia como “Programas” todos os instrumentos da administração central que vinculam as entidades

públicas, respetivamente o PNPOT, os programas setoriais e os programas nacionais, os programas regionais

e os programas intermunicipais, devendo os planos diretores municipais adaptar e incorporar as orientações

de desenvolvimento territorial daí decorrente.

No que toca ao reporte de informação que é remetida para os Programas Regionais de Ecoturismo (n.º 4

do artigo 3.º do projeto de lei em apreço), salienta-se que esse procedimento é incumbido atualmente à

autoridade turística nacional, conforme referido nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do referido Decreto-Lei n.º

191/2009, uma vez que “cabe à autoridade nacional a criação, o desenvolvimento e a manutenção de um

registo nacional de turismo que centralize e disponibilize toda a informação relativa aos empreendimentos e

empresas do turismo em operação no país”, sendo que “as entidades regionais e locais com competências no

turismo e os agentes privados devem disponibilizar à autoridade turística nacional toda a informação

necessária para a criação e manutenção do registo nacional do turismo”. Os programas assim definidos no

presente projeto de lei terão de autonomizar a informação relativa ao ecoturismo, por forma a dar cumprimento

à produção de informação constante do no ponto 4 do artigo 3.º do projeto de lei.

Releva também para a temática em apreço a existência da Estratégia Nacional de Desenvolvimento

Sustentável, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 de agosto, esta também

alinhada com a Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável, para além da Estratégia para o Turismo

2027 (ET27), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, onde se

define o referencial estratégico de turismo em Portugal para o horizonte de 2027.

No quadro dos objetivos da ET27, refere-se o de garantir o país como um destino sustentável “onde o

desenvolvimento turístico assenta na conservação e na valorização do património natural e cultural identitário

e contribui para a permanência e a melhoria da qualidade de vida da comunidade local” [alínea i) do ponto

II.4.1 do referencial estratégico da ET27] e um território coeso “em que a procura turística acontece em todo o

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território nacional de forma mais homogénea e contribui para a coesão social” [alínea ii) do ponto II.4.1 do

referencial estratégico da ET27].

Relativamente a eixos e linhas estratégicas de atuação conexas com a matéria do ecoturismo, a ET27

identifica, entre outros, a conservação, valorização e usufruto do património histórico-cultural e identitário, a

valorização e preservação da autenticidade do País, a vivência das comunidades locais e a potenciação

económica do património natural e rural, assegurando a sua conservação, a promoção de regeneração urbana

das cidades e regiões e o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios/destinos (Eixo 1 – Valorizar o

território e as comunidades do ponto II.4.3 da ET27).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de parecer que o Projeto de Lei 956/XIII/3.ª (PEV)

– «Promoção e desenvolvimento do Ecoturismo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.

O Deputado Autor do Parecer, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade na reunião da Comissão de 26 de

setembro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª (PEV)

Promoção e desenvolvimento do Ecoturismo

Data de admissão: 17 de julho de 2018.

Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Paula Faria (Biblioteca), António Fontes (DAC), Maria Carvalho (DAPLEN), Belchior

Lourenço e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 19 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou o Projeto de Lei n. 956/XIII/3.ª (PEV) – “Promoção e

desenvolvimento do ecoturismo”.

No seu enquadramento, os Proponentes consideram que “O turismo em Portugal tem crescido nos últimos

anos a um ritmo bastante significativo … mas importa que nos questionemos sobre que tipo de turismo

estamos a construir.”, e verificam que:

– “A verdade é que o crescimento turístico não raras vezes representa uma destruição dos «ecossistemas»

ambientais, sociais e culturais das localidades”,

– “… no setor do turismo existe, também, um contributo efetivo para as assimetrias regionais no nosso

país.”, e

– consideram “o setor do turismo relevante, do ponto de vista da dinâmica económica, …” e “… que o país

está a perder a oportunidade de gerar uma oferta turística sustentável, quase que opondo ou impondo o

turismo às populações locais e às atividades económicas locais, sem a devida interação e sem uma matriz

ambiental bem vincada.”.

Assim “Os Verdes com o objetivo de procurar alterar esta realidade … propõem, através do presente

projeto de lei, que Portugal pense e planeie a melhor forma de implementar e generalizar o ecoturismo, com

vantagens muito apreciáveis para o país.”.

Os proponentes notam que:

– “para a promoção, o incentivo e a criação de condições para o desenvolvimento do ecoturismo, há todo

um conjunto de pressupostos que devem ser garantidos, designadamente

(i) a preservação de património cultural e histórico;

(ii) o combate e o controlo da poluição, …;

(iii) uma rede de transportes públicos sustentável, …;

(iv) uma cultura de segurança que gere confiança nos locais, … .”;

– “A Estratégia Turismo 2027 – liderar o turismo de futuro, lançada em março de 2017, assume a natureza

como um ativo estratégico do turismo nacional e assume, também, que esse ativo pode ser perdido em caso

de sobrecarga turística.”;

– “Uma coisa é evidente – uma opção política pela aposta no ecoturismo é uma opção que contraria a

generalização do turismo de massas e põe os olhos num turismo ligado ao contacto e ao conhecimento das

pessoas, dos hábitos, das culturas, do património natural, do respeito pelos ecossistemas.”, e sublinham que

“… este é um potencial de valor para a dinamização do interior do país e, em particular, do nosso mundo

rural.”;

– e que “O ecoturismo é mais abrangente, a vários níveis, do que o turismo da natureza.”.

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Assim, os Deputados do Grupo parlamentar de Os Verdes “Com o objetivo de desenvolver o ecoturismo

em Portugal e de promover uma rede de oferta ecoturística” apresentaram este Projeto de lei que prevê e

define:

– no artigo 1.º, o Objeto,

– no artigo 2.º, o Âmbito,

– no artigo 3.º, os Programas regionais de ecoturismo,

– no artigo 4.º, a Monitorização,

– no artigo 5.º, a Regulamentação, e

– no artigo 6.º, a Entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª é subscrito pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes», ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de julho de 2018, foi admitido a 18 de julho, data em que

baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Promoção e desenvolvimento do ecoturismo –traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 6.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser

objeto de aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte à data da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. No

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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entanto, no sentido de salvaguardar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a

apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”, sugere-se alterar a norma de forma a

fazer coincidir a sua entrada em vigor com a do Orçamento do Estado subsequente.

De acordo com o artigo 5.º do presente projeto de lei, prevê-se a sua regulamentação no prazo de 90 dias,

devendo acrescentar-se «após a sua publicação».

No âmbito do artigo 4.º do projeto de lei em apreço prevê-se a monitorização e acompanhamento dos

programas através da elaboração de um relatório bianual.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Conforme exposto nas alíneas d) e e) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, são

consideradas como tarefas fundamentais do Estado a promoção do “bem-estar e a qualidade de vida do povo

e igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e

ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”, assim como

“proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os

recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território”.

Entre as atividades económicas que são desenvolvidas e relacionadas com a promoção das tarefas

fundamentais do Estado, encontra-se o turismo, atividade cujas dinâmicas de planeamento e evolução

permitem que o mesmo se posicione como uma alavanca de desenvolvimento estratégico do território.

De entre as diversas tipologias de turismo, podemos identificar o ecoturismo, área mais específica do setor.

O ecoturismo pode ser definido como um produto turístico, de carácter principal ou complementar, que recorre

à conjugação das componentes ecológica, ambiental e turística, de uma forma sustentável, na prossecução da

sua atividade. O ecoturismo constitui um meio para a sustentabilidade do território, através da integração da

experiência turística com a proteção dos recursos naturais e construídos, a valorização económica e a

participação da população local2.

O enquadramento legal atinente ao projeto de lei em apreço pode ser inserido dentro do contexto do

turismo, pelo que a legislação citada tenta determinar os preceitos legais desta temática identificando quando

é possível e referências relacionadas com o objeto desta iniciativa legislativa, pese embora a sua

transversalidade setorial. Mediante os pressupostos acima enunciados, o ecoturismo pode ser incluído na

estratégia nacional definida para o setor do turismo que se encontra vertida nas Bases das Políticas Públicas

de Turismo constantes do Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de agosto. Neste são referidos como princípios

gerais a prosseguir a sustentabilidade ambiental, social e económica do turismo. Dada a transversalidade do

setor, refere-se que tal implica necessariamente a adoção de políticas setoriais em áreas como os transportes

e acessibilidades, a qualificação da oferta, a promoção, o ensino e formação profissional, a política fiscal, a

competitividade dos agentes económicos, a livre concorrência e a participação dos interessados na definição

de políticas públicas. Acautelados os princípios da sustentabilidade [alínea a) do artigo 3.º], transversalidade

[alínea b) do artigo 3.º] e competitividade [alínea c) do artigo 3.º], é definido que o enquadramento legal da

política nacional de turismo é “…prosseguida por um conjunto coerente de princípios e de normas reguladoras

das atividades turísticas, da organização, atribuições e competências das entidades públicas, assim como do

exercício das profissões que (…) exijam tutela jurídica”. O conjunto de princípios e normas referenciado é

identificado por via de um Plano Estratégico Nacional, plano este onde são ponderados os interesses

2 Definição conforme Antunes, Andreia (2012) “O Ecoturismo como valorização do território – contributos para o aumento da oferta turística existente na comunidade intermunicipal do médio tejo”, Tese de Mestrado, Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologia, Lisboa, 2012.

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económicos, sociais, culturais e ambientais, sendo também assegurada a participação das diversas entidades

representativas do setor.

Relativamente aos objetivos, na área de intervenção da iniciativa do proponente, é referido que a Política

Nacional de Turismo deve contribuir, entre outros, para o desenvolvimento económico e social do país, para a

criação de emprego, para o crescimento do produto interno bruto e para a redução de assimetrias regionais

[alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º], deve promover o reforço da organização regional do turismo, contribuindo

para uma efetiva aproximação às comunidades e às empresas [alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º], e deve

introduzir mecanismos de compensação em favor das comunidades locais pela conversão do uso do solo e

pela instalação de empreendimentos turísticos em zonas territoriais não destinadas previamente a uma

finalidade turística [alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º].

No que toca aos meios para a prossecução dos objetivos acima elencados e relacionados à matéria

atinente ao projeto de lei em apreço, é possível referenciar estímulos às entidades regionais e locais a planear,

nas suas áreas de intervenção, atividades turísticas atrativas de forma sustentável e segura, com a

participação e em benefício das comunidades locais [alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º], incentivo à instalação de

equipamentos e à dinamização de atividades e serviços de expressão cultural, animação artística,

entretenimento e lazer que contribuam para a captação de turistas e prolongamento da sua estada no destino

[alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º], fomento da prática de um turismo responsável, promovendo a atividade como

um veículo de educação e interpretação ambiental e cultural e incentivando a adoção de boas práticas

ambientais e de projetos de conservação da natureza que permitam uma utilização eficiente dos recursos,

minimizando o seu impacto nos ecossistemas [alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º], adoção de medidas de política

fiscal como incentivo ao desenvolvimento sustentável das atividades turísticas [alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º],

dinamização do turismo em espaço rural como fator de desenvolvimento económico e de correção das

assimetrias regionais [alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º] e promoção e organização de programas de

aproximação entre turismo e a sociedade civil [alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º].

Cruzando os pressupostos elencados no projeto de lei em análise com as áreas de atuação das políticas

de turismo, é possível salientar a dinamização de produtos turísticos inovadores, em função da evolução da

procura e das características distintivas dos destinos regionais [alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º], a promoção e

incentivo à valorização das envolventes turísticas, nomeadamente do património cultural e natural [alínea e) do

n.º 1 do artigo 10.º], a otimização dos recursos agrícolas e das atividades desenvolvidas em meio rural

enquanto recursos turísticos [alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º], o reforço e desenvolvimento das marcas

regionais em articulação com a marca Portugal [alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º], a promoção de mobilidade

dos turistas nacionais e estrangeiros, através da qualificação e do reforço das ligações e infraestruturas

aéreas, rodoviárias, ferroviárias, marítimas e fluviais, tendo em conta a localização dos mercados e destinos

[n.º 2 do artigo 13.º], a implementação de mecanismos de apoio à atividade turística e de estímulos ao

desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME) e a criação de uma rede nacional de informação

turística, garantindo uma estrutura informativa homogénea, cabendo às entidades públicas, centrais, regionais

e locais, em colaboração com o setor privado, a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização

aos turistas [n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º].

Como vertente relevante da temática em apreço, importa também referir o Programa Nacional de Turismo

da Natureza (PNTN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2015, de 21 de julho,

documento este que define a estratégia nacional de promoção do turismo de natureza e que veio revogar a

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de agosto.

Salienta-se ainda, dentro do PNTN, a referência à marca «Natural.PT», uma vez que a mesma visa

diferenciar uma rede de produtos, serviços e destinos sustentáveis de excelência, baseada nas áreas

classificadas em território nacional para as quais a conservação da natureza e da biodiversidade, da paisagem

e dos valores culturais constitui uma mais-valia e um incentivo para a visita e usufruto equilibrado do território,

daí resultando a criação de valor e a promoção dos atores locais (económicos, sociais e culturais, públicos e

privados) e dos seus produtos e serviços.” Denota-se assim a similaridade de conteúdos face ao objeto do

projeto de lei em análise.

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Outro elemento relevante para a análise da iniciativa é o Programa Nacional da Política de Ordenamento

do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro3, que resultou da evolução do

enquadramento legal aplicável e da existência do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), criado

pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho4, que veio estabelecer o Regime jurídico da conservação da

natureza e da biodiversidade, assim como reforçar os mecanismos que permitam a Portugal cumprir as

obrigações assumidas no âmbito da União Europeia e da Organização das Nações Unidas de suster a perda

de biodiversidade.

Importa ainda relevar o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), objeto de revisão

através do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio5, no seguimento da publicação da Lei de Bases da Política

Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio6), uma vez

que referencia como “Programas” todos os instrumentos da administração central que vinculam as entidades

públicas, respetivamente o PNPOT, os programas setoriais e os programas nacionais, os programas regionais

e os programas intermunicipais, devendo os planos diretores municipais adaptar e incorporar as orientações

de desenvolvimento territorial daí decorrente.

No que toca ao reporte de informação que é remetida para os Programas Regionais de Ecoturismo (n.º 4

do artigo 3.º do projeto de lei em apreço), salienta-se que esse procedimento é incumbido atualmente à

autoridade turística nacional, conforme referido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º do referido Decreto-Lei n.º

191/2009, uma vez que “cabe à autoridade nacional a criação, o desenvolvimento e a manutenção de um

registo nacional de turismo que centralize e disponibilize toda a informação relativa aos empreendimentos e

empresas do turismo em operação no país”, sendo que “as entidades regionais e locais com competências no

turismo e os agentes privados devem disponibilizar à autoridade turística nacional toda a informação

necessária para a criação e manutenção do registo nacional do turismo”. Os programas assim definidos no

presente projeto de lei terão de autonomizar a informação relativa ao ecoturismo, por forma a dar cumprimento

à produção de informação constante do no ponto 4 do artigo 3.º do projeto de lei.

Releva também para a temática em apreço a existência da Estratégia Nacional de Desenvolvimento

Sustentável, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 de agosto, esta também

alinhada com a Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável, para além da Estratégia para o Turismo

2027 (ET27), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, onde se

define o referencial estratégico de turismo em Portugal para o horizonte de 2027.

No quadro dos objetivos da ET27, refere-se o de garantir o país como um destino sustentável “onde o

desenvolvimento turístico assenta na conservação e na valorização do património natural e cultural identitário

e contribui para a permanência e a melhoria da qualidade de vida da comunidade local” (alínea i) do ponto

II.4.1 do referencial estratégico da ET27) e um território coeso “em que a procura turística acontece em todo o

território nacional de forma mais homogénea e contribui para a coesão social” (alínea ii) do ponto II.4.1 do

referencial estratégico da ET27).

Relativamente a eixos e linhas estratégicas de atuação conexas com a matéria do ecoturismo, a ET27

identifica, entre outros, a conservação, valorização e usufruto do património histórico-cultural e identitário, a

valorização e preservação da autenticidade do País, a vivência das comunidades locais e a potenciação

económica do património natural e rural, assegurando a sua conservação, a promoção de regeneração urbana

das cidades e regiões e o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios/destinos (Eixo 1 – Valorizar o

território e as comunidades do ponto II.4.3 da ET27).

 Enquadramento bibliográfico

JUUL, Maria – Tourism and the European Union Recent trends and policy Developments [Em linha]. [S. l.]:

European Parliamentary Research Service, 2015. [Consult. 9 ago. 2018]. Disponível em: WWW:

http://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document.html?reference=EPRS_IDA(2015)568343>

Resumo: O turismo é a terceira maior atividade socioeconómica da União Europeia, contribuindo de forma

importante para a economia e para a criação de emprego. A Europa é a região mais visitada do mundo.

3 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 4 Texto consolidado retirado do DRE. 5 Texto consolidado retirado do DRE. 6 Texto consolidado retirado do DRE.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

42

Atualmente as empresas de turismo na UE estão a ser confrontadas com uma série de mudanças no perfil e

comportamento dos turistas, designadamente em termos de idade, país de origem, planeamento e aquisição

de viagens, ou meio de transporte utilizado. Dado que os Tratados só permitem à UE apoiar, coordenar ou

complementar as ações dos Estados-Membros, a política de turismo da UE tem sido bastante limitada,

consistindo principalmente em prestar apoio financeiro ou legislar através de outras políticas da UE.

MELO, João Joanaz de – A nossa relação com a natureza. Cadernos de Economia. Ano 24 (abr./jun.

2016), p. 56-59. Cota: RP- 272

Resumo: O autor considera que o «ecoturismo tem um grande potencial de crescimento em Portugal, um

pouco por todo o país, mas especialmente nas regiões mais pobres, onde poderá ser um fator crucial de

desenvolvimento (…), mas há que defender os espaços naturais que suportam a atividade. O ecoturismo é

igualmente importante na educação para o ambiente e a cidadania.» Contudo, nas palavras do autor, é

necessário levar a cabo uma promoção mais sistemática e mais regrada do ecoturismo.

OCDE – OECD Tourism Trends and Policies 2018 [Em linha]. Paris: OCDE, 2018.. [Consult. 8 ago. 2018].

Disponível na intranet da AR:

ISBN 978-92-64-28739-6

Resumo: O turismo é um dos principais sectores económicos, contribuindo diretamente, em média, com

4,2% do PIB, 6,9% do emprego e 21,7 da exportação de serviços na área da OCDE. Tendências recentes

apontam para um crescimento contínuo: globalmente, as chegadas de turistas internacionais cresceram para

mais de 1,2 bilião em 2016. O desenvolvimento sustentável do setor do turismo depende da sua capacidade

de adaptação às tendências económicas, sociais e políticas emergentes.

A declaração das Nações Unidas de 2017 (Ano Internacional do Turismo Sustentável para o

Desenvolvimento) chamou a atenção para a nova agenda do turismo sustentável, refletindo-se nas prioridades

políticas em muitos países, com a tomada de medidas para monitorizar os impactos do turismo, encorajar o

uso das novas tecnologias e promover o crescimento do turismo socialmente inclusivo e sustentável do ponto

de vista do ambiente.

TURISMO DE PORTUGAL – Estratégia turismo 2027 [Em linha]: liderar o turismo do futuro. Lisboa:

Turismo de Portugal, 2017. [Consult. 8 Ago. 2018]. Disponível na intranet da AR:

Resumo: «O turismo em Portugal é o principal motor da economia e os resultados obtidos em 2016 vêm

confirmar a importância de um forte investimento e de um trabalho articulado entre entidades públicas e

privadas, iniciado há mais de uma década. O ano de 2016 ficou marcado por resultados históricos para o

turismo nacional nos principais indicadores: dormidas, receitas, hóspedes, emprego e exportações, sendo

mesmo considerado a maior atividade económica exportadora do país, com 16,7% das exportações. Para

além disso, o crescimento do turismo aconteceu em todas as regiões e ao longo de todo o ano, produzindo um

desejável efeito de arrastamento e de alavancagem da economia nacional». É neste contexto que surge a

“Estratégia Turismo 2027”, documento estratégico a dez anos, que estabelece prioridades, definindo eixos

estratégicos: valorizar o território; impulsionar a economia; potenciar o conhecimento; gerar redes e

conectividade e projetar Portugal. São, igualmente, estabelecidas metas de sustentabilidade económica, social

e ambiental.

UNIÃO EUROPEIA. European Regional Development Fund – Sustainable tourism [Em linha]: an

opportunity for regions to benefit from their cultural and natural heritage: a policy brief from the policy learning

platform on environment and resource efficiency. [S.l.]: European Regional Development Fund, 2018. [Consult.

9 Ago. 2018]. Disponível na intranet da AR:

Resumo: Este documento fornece uma definição de património cultural e natural e de turismo sustentável e

explora as ligações entre eles. Demonstra que o património cultural e natural são trunfos significativos para as

comunidades locais e apresenta uma visão geral das políticas e iniciativas da União Europeia no terreno.

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Refere os projetos “Interreg Europe” (fornecem apoio na conservação, proteção, promoção e desenvolvimento

da herança natural e cultural), demonstrando de que forma eles se encaixam neste cenário, ao responder a

desafios na interseção entre património cultural e natural e turismo.

No sector do turismo, as competências da União Europeia limitam-se a complementar, apoiar e coordenar

a ação dos Estados-membros. O principal documento estratégico da UE sobre turismo sustentável é a

“Sustainable and Competitive European Tourism” que destaca que «criar o equilíbrio certo entre o bem-estar

dos turistas, as necessidades do ambiente natural e cultural e o desenvolvimento e competitividade dos

destinos e empresas requer uma abordagem política integrada e holística». Outros instrumentos políticos

sobre turismo sustentável incluem o “EU Ecolabel” e o “EMAS registration”.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França

ESPANHA

Em Espanha, a Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad tem como

princípios orientadores a promoção da utilização ordenada dos recursos para garantir o aproveitamento

sustentável do património natural, e a integração dos requisitos de conservação, uso sustentável, melhoria e

restauro do património natural e da biodiversidade nas políticas setoriais.

O diploma deu origem ao Plan estratégico del patrimonio natural y de la biodiversidad 2011-2017, cuja

terceira meta visa promover a integração da biodiversidade nas políticas setoriais e tem como objetivo

difundir a sustentabilidade do turismo de natureza. Para atingir este objetivo, são estabelecidas uma série de

ações, das quais se destaca a necessidade de desenvolver um plano para o setor de turismo e biodiversidade.

Em conformidade com as estratégias definidas na Lei, o Plan Sectorial de Turismo de Naturaleza y

Biodiversidad foi elaborado e aprovado pelo Real Decreto 416/2014, de 6 de junio, por el que se aprueba el

Plan sectorial de turismo de naturaleza y biodiversidad 2014-2020.

O Plano Sectorial centra-se no reforço das sinergias positivas relacionadas com a conservação da

biodiversidade e do turismo de natureza, tendo em conta a vantagem competitiva que supõe que a

biodiversidade de Espanha é a mais relevante na União Europeia e que o sector do turismo é um dos mais

importantes em termos do seu impacto económico nas contas nacionais espanholas.

O objetivo deste Plano Setorial para o Turismo de Natureza e Biodiversidade é valorizar a biodiversidade

da Espanha para impulsionar o turismo de natureza como uma atividade económica que gera emprego,

sempre garantindo a correta conservação dos valores naturais do território. Este Plano Setorial é concebido

como um marco de colaboração entre todos os envolvidos, tanto no setor público quanto no privado, no

turismo de natureza e na conservação da biodiversidade.

O uso turístico do património natural, compatível com sua proteção e conservação, motivou a

TURESPAÑA, um organismo público, sob a alçada da Secretaría de Estado de Turismo do Ministerio de

Energía, Turismo y Agenda Digital, entidade responsável pelo marketing do país como destino mundial de

viagens, promovendo a criação de produtos turísticos da natureza, que podem ser incluídos no conceito

genérico de Ecoturismo na Espanha.

Desde a criação, em 2004, do Plano de Promoção do Turismo de Natureza na Espanha, o lado turístico

das melhores áreas protegidas e das empresas que nelas atuam foi promovido no âmbito dos seguintes

projetos:

 Carta Europeia para o Turismo Sustentável em Espaços Naturais Protegidos (CETS)

 Rede de Reservas da Biosfera

 Rede Global de Geoparques

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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No website do Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, encontra-se disponível o documento

Situación del Ecoturismo en Espana, de 2015

FRANÇA

Em França, as disposições relativas ao turismo, encontram-se no Code du tourisme (versão consolidada).

O designado turismo de natureza, turismo verde ou ecoturismo, não é objeto de regulação enquanto tal,

mas considerado nos destinos turísticos no litoral (artigos L341-1 à L341-3), na montanha (artigos L342-1 à

L342-5) e em espaço rural ou meio natural (artigo L343-1).

A responsabilidade pela certificação e autorização destes empreendimentos pertence às comunidades

locais, sendo os mesmos objeto de classificação como:

 stations vertes, parcs naturels régionaux, sites remarquables du goût, grands sites de France

 Marcas nacionais reconhecidas (vignobles&découvertes, qualité tourisme, accueil vélo, la clef verte,

green globe, écogites e hôtels au naturel

Organizações internacionais

EUROPARC

A EUROPARC é uma rede para o estudo e defesa do património natural e cultural da Europa, que se

dedica à conservação prática da natureza e ao desenvolvimento sustentável da biodiversidade da Europa,

promovendo abordagens holísticas da paisagem na sua gestão.

Um dos projetos a decorrer nesta rede é o CEETO Interreg Europa Central (2017-2020) – Ecoturismo na

Europa Central: ferramentas para a proteção da natureza, que visa tornar o turismo um verdadeiro

impulsionador da proteção da natureza e do bem-estar socioeconómico local.

O principal objetivo do projeto é proteger e valorizar o património natural das Áreas Protegidas e Rede

Natura 2000, promovendo um modelo inovador de planeamento turístico sustentável, que reduza os conflitos

de utilização, sustente a coesão social e territorial, melhore a qualidade de vida das comunidades locais e

incentive a indústria do turismo a contribuir concretamente para a conservação da natureza. O projeto procura

elaborar uma abordagem integrada que inclua aspetos ambientais, sociais e económicos, a fim de definir e

testar modelos inovadores para um turismo sustentável, capaz de reforçar a eficácia das políticas e medidas

de conservação da natureza aplicadas nas UC e tornar o turismo um verdadeiro condutor para a proteção da

natureza e para o bem-estar económico e social local.

A EUROPARC publicou a European Charter for Sustainable Tourism in Protected Natural Spaces, que tem

como objetivo global promover o desenvolvimento do turismo como uma chave para a sustentabilidade nas

áreas naturais protegidas da Europa. O CETS é um método e um compromisso voluntário no sentido de

aplicar os princípios do turismo sustentável, orientando os gestores dos espaços naturais protegidos e as

empresas a definir suas estratégias de forma participativa.

INTERNATIONAL ECOTOURISM SOCIETY (TIES)

A TIESé uma organização sem fins lucrativos dedicada a promover o ecoturismo. Fundada em 1990, a

TIES tem estado na vanguarda do desenvolvimento do ecoturismo, fornecendo diretrizes e padrões, dando

formação, assistência técnica e recursos educacionais. A rede global de profissionais e viajantes do

ecoturismo da TIES lidera os esforços para tornar o turismo uma ferramenta viável para a conservação, a

proteção da diversidade biocultural e o desenvolvimento sustentável da comunidade.

A TIES possui atualmente membros em mais de 190 países e territórios, representando vários campos

profissionais e segmentos da indústria, incluindo: académicos, consultores, profissionais e organizações

conservacionistas, governos, arquitetos, operadores turísticos, proprietários e gerentes de lojas, especialistas

em desenvolvimento geral e ecoturistas.

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Uma das áreas em que tem vindo a prestar serviços é nos programas de certificação na indústria do

turismo, que servem como ferramentas importantes para distinguir empresas, produtos ou serviços

genuinamente responsáveis daqueles que usam meramente a etiqueta "eco" ou "sustentável" como uma

ferramenta de marketing para atrair os consumidores.

Encontram-se disponíveis no seu website, os seguintes manuais:

 Handbook I (User's Guide): A Simple User's Guide to Certification for Sustainable Tourism and

Ecotourism

 Handbook II (Funding): Practical Steps for Funding Certification of Tourism Businesses

 Handbook III (Marketing): Practical steps for Marketing Tourism Certification

 Handbook IV (Financing): Practical Steps for Financing Tourism Certification Programs

UNESCO

A UNESCO tem trabalhado no sentido de preservar ecossistemas e estudar formas de gestão dos mesmos

de forma sustentável, incluindo formas de turismo de natureza. A Rede Mundial de Reservas de Biosfera do

Programa sobre o Homem e a Biosfera (MaB), é uma rede de ecossistemas naturais dedicada à pesquisa

interdisciplinar, capacitação, gestão e experimentação, em que são combinados fatores económicos,

ambientais e energéticos alternativos e inovadores para o desenvolvimento sustentável.

O Programa, criado em 1971, numa perspetiva de promover o equilíbrio entre as sociedades humanas e os

ecossistemas, foi inicialmente muito centrado na conservação da natureza, sendo adaptado aos novos

desafios globais e atualmente tem como objetivo último a conservação da biodiversidade, a promoção do

desenvolvimento económico sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou qualquer iniciativa

legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

Não foram feitas consultas ou pedidos contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, embora da exposição de motivos e do articulado pareçam resultar

encargos em termos de despesas para o Orçamento do Estado.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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PROJETO DE LEI N.º 965/XIII/3.ª (*)

(ALTERA AS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES GESTORAS DAS ZONAS DE CAÇA PASSANDO A SER

OBRIGATÓRIO INCLUIR ESTIMATIVAS POPULACIONAIS DAS ESPÉCIES CINEGÉTICAS NOS

RESPETIVOS PLANOS)

Exposição de motivos

O ordenamento cinegético é efetuado como medida de controlo populacional das espécies cinegéticas

sedentárias, com o objetivo de corrigir os excedentes da população que podem provocar desequilíbrio nos

ecossistemas, por haver inexistência de predadores suficientes para garantir o balanço ecológico. Esse

ordenamento concretiza-se através das zonas de caça.

Em Portugal, as zonas de caça são constituídas de acordo com os objetivos de exploração, é o caso das

zonas que possuem características biofísicas de interesse nacional, onde o Estado é o único responsável pela

sua administração, designando-se Zonas de Caça Nacionais (ZCN).

As Zonas de Caça Municipal (ZCM) são áreas de interesse municipal constituídas para proporcionar o

exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições particularmente

acessíveis.

Ainda existem as Zonas de Caça Associativas (ZCA) constituídas por forma a privilegiar o associativismo

dos caçadores e conferindo-lhes a possibilidade de exercerem a gestão cinegética.

As Zonas de Caça Turísticas (ZCT) são áreas de interesse turístico constituídas para privilegiar o

aproveitamento económico dos recursos cinegéticos.

A gestão das Zonas de Caça Municipais e Nacionais (ZCM e ZCN) é da responsabilidade do Governo,

estando sujeitas a um Plano Anual de Exploração (PAE) aprovado anualmente pelo ICNF. Nos PAE não existe

a obrigatoriedade de constar estimativas quantitativas da demografia de cada espécie cinegética a ser

explorada, podendo estar a ser sobrestimada a densidade populacional de cada espécie.

A gestão das Zonas de Caça Associativa e Turísticas (ZCA e ZCT) é da responsabilidade dos titulares das

zonas de caça, sendo que a concessão é atribuída pelo Ministério da Agricultura, estando sujeito à autorização

do Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética (POEC). No POEC devem constar a listagem das

espécies cinegéticas sujeitas a exploração, estimativa qualitativa das respetivas populações e processos de

estimação dos efetivos das espécies sedentárias, assim como as medidas a implementar para o seu fomento

e conservação, conforme dispõe o artigo 32.º do Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça.

Assim sendo, parece relevante que estes dados sejam integrados nas estatísticas do ICNF no que diz

respeito à demografia destas espécies e sejam integrados num Plano de Monitorização de Espécies

Cinegéticas, onde se deve apurar o panorama nacional. Sucede que apenas nos casos dos POEC existe

obrigação de estimação dos efetivos das espécies sedentárias, sendo portanto excluída essa obrigação para

os gestores dos terrenos municipais e nacionais. Situação que agora se pretende inverter, tornando

transversal às várias zonas de caça a obrigatoriedade de fazer estimativas dos efetivos das espécies

sedentárias.

Atualmente, existem vários programas de monitorização dirigidas principalmente a espécies protegidas, tais

como o lobo e lince ibérico, e programas inseridos na aplicação da Diretiva Aves (Programa Nacional de

Monitorização de Aves Aquáticas Invernantes, Monitorização das Espécies Aquáticas Coloniais).

Ainda existe o Projeto de Estações de Esforço Constante (PEEC) coordenado pelo ICNF através do Centro

de Anilhagem Central (CEMPA), tendo como principal objetivo a deteção de informação útil para explicar as

alterações ocorridas nas populações de aves. Este projeto consiste na captura regular de indivíduos em época

de reprodução em locais específicos, contudo, a rede de estações de esforço constante releva-se insuficiente,

uma vez que de acordo com os dados facultados pelo ICNF (Figura 1), só existem estações no litoral do

território, traduzindo desconhecimento completo do interior do País.

Os projetos existentes são muito importantes mas claramente insuficientes para uma correta avaliação da

conservação das populações. A inexistência de qualquer monitorização de espécies sujeitas a exploração

cinegética é factual, traduzindo uma total ausência de informação no que diz respeito à abundância,

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demografia e tendências populacionais. Segundo a UE 7, “esta informação é determinante para uma devida

avaliação dos efeitos e impactos que a exploração cinegética pode surtir na dinâmica das populações”.

Atualmente, a única informação que existe é a relativa ao número de animais mortos, a qual é comunicada

após o ato venatório. Esta falta de informação relativamente ao estado da conservação das populações, não

impede que na elaboração do calendário venatório sejam utilizados apenas os dados que resultam da

contabilização dos efetivos abatidos na época venatória anterior, podendo estar a ser sobrestimada a

densidade populacional de cada espécie.

Esta sobrestimação pode induzir a um cálculo erróneo dos limites diários de abate por caçador, de cada

espécie cinegética, uma vez que a identificação e a quantificação das espécies autorizadas a serem caçadas,

em calendário venatório, é determinado com base nos dados facultados pelas zonas de caça relativos às

peças abatidas de cada espécie cinegética, por época venatória.

Nas recomendações da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 20308, existe o

objetivo da constituição do Programa Nacional de Acompanhamento e Monitorização de Espécies, desenhado

a nível regional e nacional, que poderá integrar os dados relativos aos planos de monitorização existentes.

Neste sentido, visto que os planos de monitorização são maioritariamente dirigidos para espécies e habitats

protegidos, seria importante integrar no Plano de Monitorização de Espécies Cinegéticas, não só as espécies

migratórias como também as sedentárias, como é o caso do coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) e o javali

(Sus scrofa).

É incontestável que a falta de conhecimento relativamente à conservação das populações cinegéticas,

pode estar a refletir-se negativamente na dinâmica das populações. É o caso da rola comum (Streptopelia

turtur) e do coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), que segundo vários estudos 3,4 encontram-se numa situação

muito vulnerável, seja por perda de habitat, pressão cinegética ou incidência de doenças. Estas pressões

representam uma ameaça à sua conservação, sendo que no caso da rola comum, a sua população encontra-

se em decréscimo populacional (79%) desde 1980, acompanhando a tendência de declínio da europa 5.

A condução das populações de coelho-bravo a níveis críticos em várias zonas do território português, deve-

se não só à incidência da doença hemorrágica viral (DHV) e mixomatose 1,3, como à exploração cinegética em

zonas de caça já bastante debilitadas. Esta situação revela-se de extrema importância, uma vez que o coelho-bravo representa uma das espécies

mais relevantes para a cadeia trófica de diversos predadores de topo do ecossistema mediterrânico, sendo a

presa principal de mais de 20 espécies de aves e mamíferos, incluindo espécies ameaçadas como o abutre-

negro (Aegypius monachus), o bufo-real (Bubo bubo), a águia de Bonelli (Hieraaetus fasciatus), a águia-

imperial-ibérica (Aquila adalberti), o gato-bravo (Felis silvestris) e o lince ibérico (Lynx pardinus) 5.

A diminuição da abundância afetará inevitavelmente a sobrevivência a longo prazo das espécies de que

dela dependem, não se podendo ignorar que o facto do coelho-bravo ser explorado cinegeticamente, faz com

que seja exercida maior pressão sobre as populações.

Reforçando o facto de não haver qualquer tipo de monitorização destas espécies cinegéticas, constatou-se

que no calendário venatório de 2018-2021, foi autorizado o abate diário de um coelho-bravo por caçador, para

todo o território português, com exceção das zonas ardidas em 2017, não havendo qualquer avaliação da

condição das populações por parte do ICNF, quer nas zonas de exploração cinegética associativa e turística,

como nas municipais e nacionais.

Assim, idealmente os dados resultantes do Plano de Monitorização de Espécies Cinegéticas, deveriam ser

utilizados na elaboração do calendário venatório anualmente por cada região/distrito do País, para que todo

este processo seja fundamentado com dados atualizados e fidedignos, resultantes do ICNF.

Neste sentido, parece evidente que uma entidade que revela não possuir conhecimento da localização das

áreas não ordenadas, não poder determinar com conhecimento de causa, a quantidade de indivíduos por

7 http://ec.europa.eu/environment/nature/conservation/wildbirds/hunting/index_en.htm 8 Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030 (ENCB 2030), Resolução de Conselho de Ministros n.º 55/2018 de 7 maio, Diário da República, 1ª série n. º87 4 Mira, A., Galantinho, A., Encarnação, C., Carvalho, C., Costa, M., Alcobia, S., 2007, Relatório Técnico e Financeiro Final, Acção D6 – Medidas de Fomento de Habitat para a Fauna em Zonas Abrangidas pelo regime cinegético, Gestão Activa e Participada do Sitio Monfurado, Universidade de Évora 5 http://www.quercus.pt/comunicados/2018/marco/5566-coligacao-c6-defende-a-abolicao-do-uso-de-municoes-com-chumbo-na-atividade-cinegetica-em-todos-os-habitats-e-a-suspensao-temporaria-da-caca-a-rola-brava

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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espécie que se pode abater diariamente sem pôr em questão o equilíbrio das populações, e até mesmo

colocar em risco a sobrevivência das mesmas. Por este motivo propõe-se que seja obrigatório para todas as

zonas de caça ordenadas, que seja efetuada estimativa qualitativa das populações e, consequente, que esses

dados sejam relevantes para efeitos de elaboração do calendário venatório.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projecto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera as obrigações das entidades gestoras das zonas de caça.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto

É alterado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

(…)

Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................................................

e) ......................................................................................................................................................................

f) Apresentar, até 15 de julho de cada ano, ao ICNF um PAE para aprovação no prazo de 15 dias, findo o

qual se considera aprovado, do qual deve constar:

i) Identificação das espécies cinegéticas objeto de exploração, estimativa qualitativa das respectivas

populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação e os meios de caça

autorizados;

ii) ......................................................................................................................................................................

iii) .....................................................................................................................................................................

iv) ..................................................................................................................................................................... .

g) ......................................................................................................................................................................

h) ......................................................................................................................................................................

i) .......................................................................................................................................................................

j) O INCF deve tratar estatisticamente tanto os dados das estimativas qualitativas das populações das

espécies cinegéticas como os resultados da exploração cinegética ambos recebidos das zonas de caça e

remeter ao Instituto Nacional de Estatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o número total de

peças abatidas de cada espécie cinegética constante do anexo I do presente diploma, que dele faz parte

integrante.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

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49

Assembleia da República, 25 de setembro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

(*)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 25 de setembro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 144

(2018.07.18)].

———

PROJETO DE LEI N.º 986/XIII/3.ª

(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, DE MODO A ISENTAR DE IVA TODAS AS

ENTIDADES PROMOTORAS DE CRECHES, JARDINS DE INFÂNCIA, LARES, ENTRE OUTROS,

INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA JURÍDICA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 986/XIII/3.ª – “Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de modo a isentar de IVA todas as entidades promotoras de creches, jardins

de infância, lares, entre outros, independentemente da sua natureza jurídica”.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 12 de setembro de 2018, tendo sido admitida a 17

de setembro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa,

para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida a 19 de setembro, foi a signatária

nomeada para autora do parecer.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a reunião

plenária de dia 27 de setembro.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através de um conjunto de iniciativas que se encontram agendadas para discussão no próximo dia 27 de

setembro, o CDS-PP pretende contribuir para o que considera ser o papel do Estado no que respeita aos

problemas que afetam a natalidade, concretamente “o de focar políticas na promoção de um ambiente que

permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo (…)”.

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Alertando para a necessidade de inverter a tendência de quebra da natalidade que se tem vindo a registar

desde há vários anos, os autores da iniciativa referem a discrepância entre o número de filhos desejados e os

filhos efetivamente tidos como “um ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de

medidas concretas que permitam alterar esta realidade”, considerando que “o objetivo das políticas públicas

não pode ser outro que não seja a aproximação gradual efetiva à fecundidade desejada”.

No que respeita, em concreto, ao Projeto de Lei n.º 986/XIII/3.ª, o CDS-PP pretende que a isenção de IVA

de que beneficiam os serviços constantes do n.º 7 do artigo 9.º do Código do IVA (Isenções nas operações

internas), prestados por pessoas coletivas de direito público ou por IPSS, seja alargada a todas as entidades

devidamente licenciadas:

Redação em vigor PJL 986/XIII/3.ª

7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações

7) as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais, desde que licenciadas, pelas entidades competentes, para o exercício destas funções, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações

Considera o CDS-PP que a diferença de tratamento atualmente existente conduz a um agravamento fiscal

para as famílias que não obtêm vaga nos estabelecimentos isentos.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei pelos 18 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi

efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, embora a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República

sugira o seu aperfeiçoamento em caso de aprovação.

O artigo 3.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”.

A entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação permite, ainda, acautelar o

cumprimento do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que vedam aos

Deputados e aos grupos parlamentares a apresentação de iniciativas legislativas que “envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”

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(princípio conhecido como “lei-travão”), considerando que o alargamento da isenção de IVA a entidades que

atualmente não se encontram isentas poderá conduzir a uma diminuição da receita deste imposto.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não foi identificada qualquer iniciativa legislativa ou

petição pendente sobre matéria conexa.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

986/XIII/3.ª (CDS-PP) – “Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de modo a isentar de IVA todas as entidades promotoras de creches,

jardins de infância, lares, entre outros, independentemente da sua natureza jurídica” reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o

seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.

A Deputada Autora do Parecer, Sara Madruga da Costa — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 26 de setembro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 986/XIII/3.ª (CDS-PP)

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro, de modo a isentar de IVA todas as entidades promotoras de creches, jardins

de infância, lares, entre outros, independentemente da sua natureza jurídica

Data de admissão: 17 de setembro de 2018.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

ÍNDICE

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

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III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparadoV. Consultas e contributosVI. Avaliação prévia de impacto

VII.Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Belchior Lourenço (DILP)

Data: 24 de setembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) insere-se num

conjunto de projetos de lei cujo contexto é a quebra da natalidade e a consequente regressão

demográfica em Portugal, a médio/longo prazo.

Socorrendo-se de dados e previsões do Instituto Nacional de Estatística e do Inquérito à Fecundidade

de 2013 para sustentar aquele enquadramento – que indicia dificuldades, a nível da taxa de natalidade,

em efetuar a “substituição das gerações” –, o CDS-PP defende a concertação das políticas fiscal,

educativa, de segurança social e de habitação.

Nesta iniciativa em concreto, o CDS-PP propõe que a isenção de IVA prevista no n.º 7 do artigo 9.º do

Código do IVA, prevista para serviços prestados essencialmente a crianças e idosos, se aplique quando

essas prestações de serviços procedam de quaisquer instituições licenciadas pelas entidades

competentes para o exercício daquelas funções e não apenas – como atualmente – se essas entidades

forem Instituições Particulares de Solidariedade Social ou pessoas coletivas de direito público.

O CDS-PP justifica esta alteração notando que as famílias que não têm vagas em estabelecimentos

públicos sofrem, de momento, um agravamento fiscal.

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente das alíneas b)

e f) do n.º 2, é atribuído ao Estado o objetivo de proteção da família e da promoção da criação e da garantia de

“… acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como

uma política de terceira idade”. É ainda referida a incumbência do Estado com a regulação dos “…impostos e

os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares”.

Segundo a opinião dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros é tarefa pública a “criação de uma rede

nacional de creches e de outras estruturas que se ocupem das crianças pequenas e das pessoas, permitindo

aos membros ativos da família exercer a sua atividade profissional” sendo que a “«rede nacional» envolverá

naturalmente as instituições criadas e geridas pelos poderes públicos, mas poderá abranger também as das

entidades particulares, nomeadamente as IPSS”.1

Retendo-nos nos princípios constitucionais, importa ainda referir o n.º 4 do artigo 104.º, que assinala que a

tributação do consumo [a que o Código do Imposto de Valor Acrescentado2 (CIVA) alude] “visa adaptar a

estrutura de consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e social, devendo onerar

os consumos de luxo.”

De acordo com a opinião dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, esta tipologia de impostos,

“sendo pagos por todos independentemente da condição económica e social de cada um, agravam mais

1 Miranda, Jorge e Medeiros, Rui “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I – 2ª Edição, pág. 858 e 859, Coimbra Editora (2010). 2 Texto consolidado retirado do Portal das Finanças.

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fortemente os titulares de menores rendimentos do que os mais ricos, pois é maior o peso relativo do consumo

no rendimento dos primeiros.”3

Conforme referenciado pelo proponente na exposição de motivos, verifica-se atualmente que os serviços

“… promovidos pelas creches, jardins de infância, centros de atividades de tempos livres, estabelecimentos

para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho,

estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos,

centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude, bem como a

oferta de outras atividades complementares ao ensino (desportivas recreativas e artísticas) apenas estão

isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado se a entidade promotora for uma instituição particular de

solidariedade social (IPSS) ou uma pessoa coletiva de direito público.”

No contexto das isenções, de acordo com o Dr. Luís Duarte Neves, as mesmas “… respeitam a situações

em que o legislador entendeu conceder o benefício de isenção de IVA, por razões de natureza social, cultural,

económica ou mesmo técnica”, sendo que “em alguns casos a concessão de isenção carece de

reconhecimento prévio e, naturalmente, da verificação e manutenção de alguns pressupostos”4.

Ora, refere o proponente que a não incidência de IVA na situação acima referenciada já não se verifica

quando o mesmo serviço é prestado por uma empresa para as famílias dos seus trabalhadores ou para o

público em geral, o que representa uma incidência do IVA superior sobre agregados familiares que não têm

vaga em estabelecimentos públicos e/ou em IPSS.

Nestes termos, o presente projeto de lei (artigo 1.º) visa proceder à alteração do CIVA, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, com o objetivo de consagrar “…a isenção a todas as entidades

promotoras nas prestações de serviço e nas transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no

exercício da sua atividade habitual em creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres,

estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de

trabalho, estabelecimento para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de

idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais”.

A promoção desta alteração incide sobre o n.º 7 do artigo 9.º (Isenção nas operações internas), onde

consta que a abrangência da isenção de imposto incide sobre as prestações de serviço e as transmissões de

bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins de infância,

centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar

normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de

reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias,

albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou

instituições particulares de sociedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas

autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações.

Importa salientar que a redação atualmente em vigor do CIVA confirma a redação da Lei n.º 83-C/2013, de

31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), o que significa que a atual abrangência do artigo, que

limita a isenção de IVA às atividades pertencentes a “… pessoas coletivas de direito público ou instituições

particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas

autoridades competentes…”, passaria a um limite mais amplo em que abrangeriam todas as atividades, desde

que devidamente licenciadas para o exercício dessas funções.

Para uma melhor compreensão da proposta em apreço, são referenciados os seguintes indicadores

estatísticos:

Índice Sintético de Fecundidade5 (ISF): O ISF é usado para indicar a fecundidade ao nível da substituição

de gerações; em países mais desenvolvidos, o valor de 2,1 (para que a substituição de gerações seja

assegurada, é preciso que cada mulher tenha em média 2,1 filhos) é considerado como sendo o nível

(desejável?) de substituição de gerações. Atualmente, para a União Europeia a 28, considerando os 3 países

com melhor índice e os 3 países com pior índice, verifica-se a seguinte evolução nos últimos 40 anos:

3 Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital “Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I – 4ª Edição Revista, pág. 1101; Coimbra Editora (2007). 4 Neves, Filipe D. (2012) “Código do IVA e Legislação Complementar – Comentado e Anotado” Pág. 178; Editora Vida Económica; 2ª Edição. 5 O ISF é o número médio de crianças nascidas por cada mulher em idade fértil, ou seja, entre os 15 e os 49 anos de idade.

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Anos 1960 2016

FR – França 2,73 Pro 1,92

SE – Suécia x 1,85

IE – Irlanda 3,78 1,81

UE28 – União Europeia (28 Países) x Pro 1,60

PT – Portugal 3,16 1,36

ES – Espanha x 1,34

IT – Itália 2,37 1,34

Fonte: www.pordata.pt

 Projeção da população residente de acordo com as “Projeções de População Residente em Portugal

(Instituto Nacional de Estatística) 2015-2080”: No seu cenário central de projeção, é possível sintetizar que:

 Portugal perderá população, dos atuais 10,3 para 7,5 milhões de pessoas;

 O número de jovens diminuirá de 1,5 para 0,9 milhões;

 O número de idosos aumentará de 2,1 para 2,8 milhões;

 O Índice de Envelhecimento aumentará de 147 para 317 idosos, por cada 100 jovens;

 A população em idade ativa diminuirá de 6,7 para 3,8 milhões; e

 O Índice de Sustentabilidade diminuirá de 315 para 137 pessoas em idade ativa, por cada 100 idosos.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Pesquisada a base de dados, verifica-se que não há iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre

esta matéria.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Não foram encontradas iniciativas legislativas ou petições anteriores sobre esta matéria específica.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 986/XIII/3.ª é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

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Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo

120.º, uma vez que não parece infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais consequências da

aprovação desta iniciativa, embora da exposição de motivos e articulado se possa deduzir que haverá uma

diminuição de receitas resultantes da isenção do Imposto sobre o valor acrescentado por entidades que

atualmente não estão isentas, o que contende com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que

impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei travão”. Este limite, contudo, mostra-se

acautelado visto que, nos termos do artigo 3.º da iniciativa, a sua entrada em vigor é diferida para o momento

da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de setembro de 2018, foi admitido a 17 de setembro e

anunciado em 19 de setembro, data em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de modo a isentar de IVA todas as entidades

promotoras de creches, jardins de infância, lares, entre outros, independentemente da sua natureza jurídica” –

traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário6, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Refira-se ainda que, segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o

título do ato alterado”, como sucede neste título, “bem como o número de ordem de alteração”. Porém, neste

caso concreto, parece não ser aconselhável incluir no título o número de ordem de alteração a este código, à

semelhança do critério que tem sido seguido nos títulos de diplomas legais que alteram códigos fiscais,

habitualmente sujeitos a diversas modificações (pela Assembleia da República e pelo Governo), para

assegurar o rigor jurídico da informação transmitida.

Assim, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de tornar a

sua formulação mais sucinta e clara, sugere-se a seguinte alteração ao título:

“Isenta de imposto sobre o valor acrescentado as prestações de serviços e as transmissões de bens,

efetuadas por entidades e estabelecimentos educativos, residenciais e promotores de atividades para

crianças, jovens e idosos, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.”

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, respeitando o disposto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem fixa outra obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e França.

ESPANHA

Relativamente a Espanha, o enquadramento legal resulta da Ley 37/1992, de 28 de diciembre, del

Impuesto sobre el Valor Añadido, onde podemos verificar os seguintes termos de isenção de IVA:

Título II – Isenções

Capitulo I – Entrega de Bens e Prestações de Serviços

Artigo 20.º

1 – As seguintes operações estarão isentas deste imposto:

(…)

2.º A prestação de serviços de hospitalização ou cuidados de saúde e outros serviços diretamente

relacionados com eles, realizados por entidades de direito público ou por entidades privadas ou

estabelecimentos sob preços autorizados ou tabelados.

A prestação de serviços de alimentação, alojamento, centro cirúrgico, fornecimento de medicamentos e

material sanitário e outros serviços similares fornecidos por clínicas, laboratórios, sanatórios e outros

estabelecimentos de internação e cuidados de saúde serão considerados diretamente relacionados à

hospitalização e cuidados de saúde. (…)

8.º Os serviços prestados pelos serviços de assistência social listados abaixo por entidades de direito

público ou entidades privadas ou estabelecimentos de natureza social:

a) Proteção de crianças e jovens. São considerados atividades para proteger as crianças e jovens, a

reabilitação e educação de crianças e jovens, assistência aos idosos, guarda e cuidado de crianças, a

realização de cursos, caminhadas, acampamentos ou viagens infantis e juvenis e outras análogas prestadas a

favor de menores de vinte e cinco anos;

b) Assistência aos idosos;

c) Educação especial e assistência a pessoas com deficiência;

d) Assistência às minorias étnicas;

e) Assistência a refugiados e asilados;

f) Assistência aos transeuntes;

g) Assistência a pessoas com responsabilidades familiares não compartilhadas;

h) Ação social comunitária e familiar;

i) Assistência a ex-reclusos;

j) Reintegração social e prevenção do crime;

k) Assistência a alcoólatras e toxicodependentes;

l) Cooperação para o desenvolvimento.

A isenção inclui a prestação de serviços de alimentação, alojamento ou transporte relacionados com os

anteriores acima fornecidas por esses estabelecimentos ou entidades com os seus próprios ou outros meios.

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9.º A educação das crianças e jovens, guarda dos filhos, incluindo assistência em atividades de tempos

livres, assistência às refeições escolares ou salas de aula de acolhimento de crianças fora do horário de aula,

ensino escolar, universitário e de pós-graduação, ensino de línguas e formação e reciclagem, realizada por

organismos de direito público ou entidades privadas autorizadas a realizar tais atividades.7

FRANÇA

Relativamente a França, o contexto legal encontra-se consagrado no Code général des impôts (CGI),

nomeadamente no artigo 261.º, atinente à isenção de IVA, modificado pelo Décret n.º 2018-500 du 20 jui 2018

– art. 1. Assim, relativamente à temática em apreço, é possível salientar o seguinte enquadramento legal:

Título II: Impostos sobre o volume de negócios e impostos conexos

Capítulo I: Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 261.º

Transações isentas

Estão isentos do imposto sobre valor agregado:

(…)

4. (Profissões liberais e outras atividades):

(…)

1. a. Os custos de hospitalização e tratamento, incluindo os custos da prestação de um quarto individual,

em estabelecimentos privados de saúde titulares da autorização referida no artigo L. 6122-1 do Código de

Saúde Pública;

1. b. Os cuidados prestados pelos estabelecimentos privados de alojamento para os idosos referidos no n.º

6 do artigo L. 312-1 do Código de ação social e famílias, suportados por uma taxa anual global cuidados de

acordo com o Artigo L. 174-7 do Código da Segurança Social;

(…)

4. a. Os serviços e fornecimentos de bens que estejam estreitamente relacionados com as profissões

liberais e outras atividades, prestados aos seus membros, realizados como parte de:

(…)

 Formação profissional contínua, tal como definida pelas disposições legislativas e regulamentares que a

regem, ministrada por pessoas coletivas de direito público ou por pessoas de direito privado titulares de um

certificado emitido pela autoridade administrativa competente, reconhecendo que preenchem as condições

previstas para o exercício da sua atividade no âmbito da formação profissional contínua.

(…)

8. b. A prestação de serviços e o fornecimento de bens estreitamente relacionados com as profissões

liberais e outras atividades, realizados no contexto da prestação de cuidados infantis pelas instituições

referidas nos dois primeiros parágrafos do artigo L. 2324-1 do Código de Saúde Pública e que asseguram o

acolhimento de crianças menores de três anos;

(…)

9. A prestação de serviços e o fornecimento de bens estreitamente relacionados com as profissões liberais

e outras atividades, prestados aos seus membros, mediante contribuição estabelecida nos termos dos

estatutos, por organizações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, prosseguindo objetivos de natureza

religiosa, política, patriótica, cívica ou sindical, na medida em que estas operações estejam diretamente

relacionadas com a defesa coletiva dos interesses morais ou materiais dos seus membros;8

7 Tradução livre.

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V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Em caso de aprovação da iniciativa na generalidade, poderá ser pertinente solicitar o contributo do

Governo.

VI. Avaliação prévia de impacto

Linguagem não discriminatória

Não há questões a assinalar relativamente a esta matéria.

8 Tradução livre.

———

PROJETO DE LEI N.º 988/XIII/3.ª

(TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, DE MODO A RESTABELECER A

REDUÇÃO DA TAXA DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE PRÉDIOS DE SUJEITOS PASSIVOS COM

DEPENDENTES A CARGO EM PERCENTAGEM DO VALOR DO IMÓVEL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República, a 12 de setembro de 2018, o Projeto de Lei n.º 988/XIII/3.ª, “Trigésima

segunda alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de

12 de novembro, de modo a restabelecer a redução da taxa do imposto municipal sobre prédios de sujeitos

passivos com dependentes a cargo em percentagem do valor do imóvel”. No dia 17 de setembro de 2018 o

Projeto de Lei n.º 988/XIII/3.ª foi admitido e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa.

A presente iniciativa é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito e

termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

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Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1

do artigo 120.º do RAR, considera-se o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, impedindo a apresentação de

iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento”, conforme n.º 2 do artigo 167.º da CRP (conhecido como Lei-Travão).

Para dar cumprimento à Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) a Nota Técnica sugere um

aperfeiçoamento do título para: “Repõe a redução da taxa de imposto municipal sobre imóveis para os prédios

de sujeitos passivos com dependentes a cargo em percentagem do valor do imóvel, alterando o do Imposto

Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro”.

Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta outras questões quanto ao

cumprimento da Lei Formulário.

Em caso de aprovação da iniciativa na generalidade, poderá ser solicitado o contributo do Governo e da

Associação Nacional de Municípios Portugueses.

 Análise do Diploma

Objeto e Motivação

O CDS reconhece a queda da natalidade como o “primeiro dilema nacional”.

Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), o número de nascimentos em Portugal decresce

desde final dos anos 70 rondando atualmente os 85 mil por ano.

Para o CDS o papel do Estado é “criar condições para que as empresas e as famílias reconheçam a

importância da questão”, as políticas devem promover “um ambiente que permita às pessoas escolherem com

liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente corresponde aos dados conhecidos”.

Com a presente iniciativa o CDS-PP pretende que seja reposto o regime de redução da taxa do IMI, em

percentagem, em função do número de dependentes.

Entende o CDS-PP que a redução da taxa do IMI deverá ser de acordo com a seguinte tabela:

 Enquadramento legal e antecedentes

A Nota Técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao

enquadramento Legal e Antecedentes do Projeto de Lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.

A matéria em análise está regulada no Código Municipal sobre Imóveis (CIMI), a presente iniciativa

pretende alterar o artigo 112.º-A do CIMI – «Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo». De

acordo com o referido artigo, aditado na Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março – Orçamento do Estado para 2016,

os munícipes fixam uma redução da taxa do IMI consoante o número de dependentes: 20 € com um

dependente, 40 € com dois dependentes e 70 € com três ou mais dependentes.

As taxas do IMI são fixadas anualmente pelos municípios onde se situam os prédios e, de acordo com o

artigo 112.º do CIMI, vão de 0,3% a 0,45%.

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Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

988/XIII/3.ª (CDS-PP) – “Trigésima segunda alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, de modo a restabelecer a redução da taxa do

imposto municipal sobre prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo em percentagem do valor do

imóvel”, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos

parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.

O Deputado autor do parecer, Fernando Anastácio — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião da Comissão de 26 de setembro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 988/XIII/3.ª (CDS-PP) – Trigésima segunda alteração ao Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, de modo a

restabelecer a redução da taxa do imposto municipal sobre prédios de sujeitos passivos com dependentes a

cargo em percentagem do valor do imóvel.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 988/XIII/3.ª (CDS-PP)

Trigésima segunda alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, de modo a restabelecer a redução da taxa do imposto

municipal sobre prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo em percentagem do valor do

imóvel

Data de admissão: 17 de setembro de 2018.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Ana Vargas (DAPLEN) e Tiago Tibúrcio (DILP).

Data: 24 de setembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) insere-se num

conjunto de projetos de lei cujo contexto é a quebra da natalidade e a consequente regressão

demográfica de Portugal, a médio/longo prazo.

Socorrendo-se de dados e previsões do Instituto Nacional de Estatística e do Inquérito à Fecundidade

de 2013 para sustentar aquele enquadramento – que indicia dificuldades, a nível da taxa de natalidade,

em efetuar a “substituição das gerações” –, o CDS-PP defende a concertação das políticas fiscal,

educativa, de segurança social e de habitação.

Nesta iniciativa em concreto, o CDS-PP propõe alterar a forma de cálculo de redução do Imposto

Municipal sobre Imóveis para agregados familiares com dependentes, deixando de ser um valor fixo e

passando a ser uma percentagem – de 10% para um dependente, 15% para dois dependentes e 25%

para três ou mais dependentes –, recuperando o essencial da redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de

31 de dezembro (relativamente a esta, aumenta a percentagem de desconto em caso de três ou mais

dependentes).

• Enquadramento jurídico nacional

A matéria sub judice encontra-se regulada no Código Municipal sobre Imóveis1 (CIMI), que foi aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

O artigo (único) que a presente iniciativa legislativa pretende alterar é o artigo 112.º-A do CIMI, que tem

como epígrafe «Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo».

1 Versão consolidada disponibilizada pelo Portal das Finanças.

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De acordo com este preceito, os municípios podem fixar uma redução da taxa do IMI em função do número

de dependentes: 20 € no caso de um dependente), 40 € no caso de dois dependentes e 70 € no caso de 3 ou

mais dependentes.

Este artigo resultou de um aditamento efetuado pelo artigo 162.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março –

Orçamento do Estado para 2016.

Antes do aditamento deste artigo 112.º-A, vigorava o regime resultante do n.º 13 do artigo 112.º do CIMI,

que foi introduzido pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro – “Aprova o Orçamento do Estado para 2015”

(esta disposição foi revogada pela referida Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março – “Aprova o Orçamento do Estado

para 2016”):

“13 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a

habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da

taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do

previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de

acordo com a seguinte tabela:

Através da Circular n.º 9/2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira passou a promover, «de forma

automática e com base nos elementos de que dispõe, a execução da deliberação municipal comunicada no

prazo legal, tendo em conta o número de dependentes que integram o agregado familiar na declaração

modelo 3 de IRS, cuja obrigação de entrega ocorre no ano a que respeita o IMI.»

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As taxas do IMI são fixadas anualmente pelos Municípios da área de localização dos prédios, nos termos

do artigo 112.º do Código do IMI (entre 0,3% e 0,45% para os prédios urbanos).

Por se afigurar pertinente para a análise do enquadramento legal ora proposto, deixam-se, de seguida,

alguns dados estatísticos relativos à natalidade e a fecundidade em Portugal.

Fonte: Pordata

Fonte: Pordata

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Pesquisada a base de dados, verifica-se que não há iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre

esta matéria, embora haja iniciativas pendentes sobre outras alterações ao CIMI.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de Lei n.º 455/XII/3.ª (PSD) – Alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,

permitindo aos municípios a opção pela redução de taxa a aplicar em cada ano, tendo em conta o número de

membros do agregado familiar. Caducou em 22 de outubro de 2015;

– Proposta de Lei n.º 254/XII/4.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2015, que deu origem à Lei

n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

– Proposta de Lei n.º 12/XIII/1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2016, que deu origem à Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 988/XIII/3.ª é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

Esta iniciativa respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º

1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º

do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos

pelo RAR, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º, uma vez que não parece infringir princípios

constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-

se também salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do

RAR, conhecido como lei-travão, uma vez que, no artigo 3.º do projeto de lei em apreço, se refere que a sua

entrada em vigor só ocorrerá “com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação”.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de setembro de 2018, foi admitido a 17 de setembro, data

em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Trigésima segunda alteração ao Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, de modo a restabelecer a

redução da taxa do imposto municipal sobre prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo em

percentagem do valor do imóvel” – traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário2. Contudo, de acordo com a

base de dados da PGDL, o Código do IMI sofreu até ao presente 30 alterações3.

Refira-se ainda que, segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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título do ato alterado”, como sucede neste título, “bem como o número de ordem de alteração”. Porém, neste

caso concreto, não parece ser aconselhável incluir no título o número de ordem de alteração a este código, à

semelhança do critério que tem sido seguido nos títulos de diplomas legais que alteram códigos fiscais,

habitualmente sujeitos a diversas modificações (pela Assembleia da República e pelo Governo), para

assegurar o rigor jurídico da informação transmitida. Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:

“Repõe a redução da taxa de imposto municipal sobre imóveis para os prédios de sujeitos passivos com

dependentes a cargo em percentagem do valor do imóvel, alterando o do Imposto Municipal sobre Imóveis,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro”.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, o que cumpre o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: França e Itália.

FRANÇA

Em França, a Taxe foncière sur les propriétés bâties é semelhante ao Imposto Municipal sobre Imóveis.

Incide sobre os proprietários de imóveis e os valores da taxa a aplicar no contexto destes encargos são

revistos anualmente.

O imposto é aplicado no município onde o imóvel está localizado, em nome do proprietário ou do

usufrutuário, mesmo se o imóvel estiver arrendado. O Estado é o responsável pela cobrança do imposto e as

comunidades locais as beneficiárias.

A Taxe foncière sur les propriétés bâties (TFPB) está prevista nos artigos 1380 a 1391 E do Code Général

des Impôts. O valor dos bens sujeitos à TFPB é determinado conforme as regras definidas pelos artigos 1494

a 1518.

Encontram-se isentas do pagamento desta taxa pessoas com deficiência (que recebam o subsídio

Allocation supplémentaire d'invalidité (ASI), os titulares idosos que recebam o ASPA (allocation de solidarité

aux personnes âgées, ex minimum vieillesse), os contribuintes com deficiência que recebam o allocation aux

adultes handicapés (mas sujeito a condição de recursos), bem como as pessoas idosas com mais de 75 anos

(igualmente sujeitas a condição de recursos).

A taxa é fixada uma vez por ano tendo em conta a situação do imóvel a 1 de janeiro de cada ano, sendo a

base de tributação igual a metade do valor cadastral (que é atualizada anualmente).

Os contribuintes com rendimentos mais baixos podem também beneficiar de um plafonamento do valor

desta taxa. Resume-se, na tabela seguinte, o plafonamento da taxe foncière e os limites de rendimentos:

Quociente familiar Plafonds de rendimentos

1 parte 25 432 €

1,5 partes 31 374 €

3 A versão em vigor é justamente a 32.ª tendo em conta o diploma original e uma retificação que sofreu (Retificação n.º 4/2004)

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Quociente familiar Plafonds de rendimentos

2 partes 36 051 €

2,5 partes 40 728 €

3 partes 45 406 €

3,5 partes 50 083 €

4 partes 54 760 €

0,5 parte suplementar + 4 677 €

O quociente familiar obtém-se a partir do cálculo do número de partes fiscais (de que beneficia o

contribuinte), que varia em função da sua situação familiar (solteiro, divorciado, viúvo, casado, etc.) e do

número de dependentes. Apresenta-se, de seguida, o exemplo do quociente familiar de um casal que tenha

dependentes a seu cargo:

Casados ou unidos de facto / Quociente familiar

Com 1 dependente a cargo: 2,5 partes

Com 2 dependentes a cargo: 3 partes

Com 3 dependentes a cargo: 4 partes

Com 4 dependentes a cargo: 5 partes

O sítio eletrónico oficial Service Public disponibiliza mais alguma informação sobre esta taxa.

Enquadramento legal relevante (França)

Code général des impôts:

- articles 1380 à 1381 – Propriétés imposables

- articles 1382 à 1382F – Exonérations permanentes

- article 1383 – Exonération de 2 ans

- articles 1383-0 B à 1383-0 B bis – Exonération des logements économes en énergie

- articles 1383 E et 1383 E bis – Exonération de certains logements situés dans des zones de

revitalisation rurale

- articles 1383 G à 1383 G ter – Exonération des constructions proches de sites exposés à des risques

particuliers

- article 1383 H – Exonération des immeubles situés dans les zones d'emploi à redynamiser

- article 1383 I – Exonération des immeubles situés dans une zone de restructuration de la défense

- articles 1388 à 1388 octies – Base d'imposition

- articles 1389 à 1391 E – Logement inoccupé destiné à la location (article 1389), Allègement de taxe

(articles 1390 à 1391 B bis), plafonnement de taxe (article 1391B ter)

ITÁLIA

Em Itália, o imposto municipal sobre imóveis é conhecido pelo acrónimo IMU «Imposta Municipale Unica

(ou Propria)»”. Este imposto foi criado pelo Decreto Legislativo n.º 23/2011, de 14 de março, tendo sido, desde

então, objeto de diversas alterações4. A mais recente destas modificações foi operada pela Legge di stabilità

2016.

4 Para uma versão mais desenvolvida do contexto em que esta lei nasceu, bem como de algumas das suas vicissitudes, pode consultar-se a Nota Técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 442/XII.

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A taxa básica para uma habitação principal é de 0,4%, podendo o município aumentar ou diminuir a taxa

básica para 0,2%. No caso de outros imóveis, a taxa básica é de 0,76%, podendo o município aumentar ou

diminuir a taxa para 0,3%.

Naquilo que tange com a iniciativa em apreço, cumpre referir a existência de um crédito fiscal de base de

200 euros, a que se juntou, durante os anos de 2012 e 2013 (regime transitório), uma majoração fiscal de 50

euros por dependente com idade inferior a 26 anos a cargo do contribuinte, e que tinha como limite os 400

euros (comma 10 dell'articolo 13 del Dl 201/2011).

Enquadramento legal relevante (Itália)

- Decreto Legislativo 30/12/1992 n. 504 (artt. 1-15) – istituzione dell'ICI (Imposta Comunale sugli

Immobili)

- Decreto Legislativo 14/03/2011 n. 23 (artt. 8-9-14)

- Decreto Legge 06/12/2011 n. 201 (art. 13). "Disposizioni urgenti per la crescita, l’equità e il

consolidamento dei conti pubblici. (Gazz. Uff. 6 dicembre 2011 n. 284 – Suppl. Ord. n. 251/L)"

- Testo del D.L. 201/2011 convertito in legge con le modificazioni apportate durante la conversione in

legge, votata al Senato il 24 Aprile 2012.

- LEGGE 24 dicembre 2012 , n. 228 – Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale

dello Stato (Legge di stabilita' 2013)

- Legge 27 dicembre 2013, n. 147

- Legge di stabilità 2016 (Legge 28 dicembre 2015, n. 208 – G.U. n. 302 del 30/12/2015, S.O. n. 70)

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Em caso de aprovação da iniciativa na generalidade, poderá ser pertinente solicitar o contributo do

Governo e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

———

PROJETO DE LEI N.º 990/XIII/3.ª

(BENEFÍCIOS EM SEDE DE IRC ÀS EMPRESAS QUE PROMOVAM COMPORTAMENTOS

FAMILIARMENTE RESPONSÁVEIS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – ConsiderandosParte II – Opinião do Deputado Autor do ParecerParte III – ConclusõesParte IV – Anexos

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª – “Benefícios em sede de IRC às empresas que promovam

comportamentos familiarmente responsáveis”.

Este projeto de lei deu entrada na Assembleia da República no dia 12 de setembro de 2018, foi admitido no

dia 17 de setembro e baixou, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (COFMA), para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da COFMA de dia 19 de

setembro, foi o Deputado António Ventura nomeado autor do parecer.

A discussão na generalidade do Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª encontra-se agendada para a reunião

plenária de dia 27 de setembro.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou um conjunto de sete projetos de lei – entre os quais se inclui

o Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª – e dois projetos de resolução, enquadrados na problemática da queda da

natalidade e do seu impacto sobre o “equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira” do País.

Remetendo para dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) e da Fundação Francisco Manuel dos

Santos, os autores da iniciativa referem a tendência decrescente da natalidade que se tem registado em

Portugal desde final dos anos 70 do século passado, a diminuição do índice sintético de fecundidade abaixo

do mínimo desejável desde 1981 e o facto de o número de filhos desejado pelos portugueses e o número de

filhos efetivamente tidos divergir significativamente. Devido a este conjunto de fatores, consideram que devem

ser adotadas “medidas concretas que permitam alterar esta realidade”.

Acrescentam, ainda, que deve ser criado “um ambiente político e social amigo da família, através da

concertação de políticas em diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social

e de habitação) e, sobretudo, garantindo uma atuação não contraditória por parte do Estado.”

No que se refere, em concreto, ao Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª, o CDS-PP propõe a alteração do n.º 1 do

artigo 43.º do Código do IRC (Realizações de utilidade social), de modo a que passem a ser considerados

dedutíveis os gastos relativos a outras realizações de utilidade familiar, tais como em certificação de modelos

de empresa familiarmente responsável e em campos de férias para filhos de funcionários.

Presentemente, o artigo em causa considera dedutíveis os gastos relativos à manutenção facultativa de

creches, lactários, jardins de infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como os gastos relativos a outras

realizações de utilidade social feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos

familiares.

Consideram os autores da iniciativa que, embora algumas empresas socialmente mais conscientes já

adotem práticas de gestão mais responsáveis e tendentes à conciliação da vida familiar com a vida

profissional, “o Estado pode e deve incentivar as empresas a adotarem (ou a continuarem a adotar) boas

práticas de gestão que procurem fazer a ponte entre a realidades do emprego e do lar. Como por exemplo,

prevendo mais e novos benefícios para estas empresas que são familiarmente responsáveis.”

O projeto de lei agora apresentado recupera a proposta constante do Projeto de Lei n.º 190/XIII/1.ª –

“Benefícios em sede de IRC às empresas que promovam comportamentos familiarmente responsáveis”,

apresentado pelo CDS-PP em abril de 2016, o qual foi rejeitado com votos contra de PS, BE, PCP e PEV e

votos a favor de PSD e CDS-PP (PAN ausente).

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª pelos 18 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi

efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

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A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais do n.º

1 do artigo 124.º do Regimento.

Cumpre também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto.

O projeto de lei prevê que a entrada em vigor ocorra com o Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário” e permite acautelar o

cumprimento do n.º 2 do artigo 120.º do RAR e do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que impedem que os

Deputados e os grupos parlamentares apresentem iniciativas legislativas que “envolvam, no ano económico

em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio

conhecido como “lei-travão”).

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não foram identificadas iniciativas legislativas ou

petições pendentes sobre a matéria objeto do Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

990/XIII/3.ª – “Benefícios em sede de IRC às empresas que promovam comportamentos familiarmente

responsáveis” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário,

reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.

O Deputado autor do Parecer, António Ventura — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho

Nota: O Parecer foi aprovado por unanimidade em reunião da Comissão de 26 de setembro de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª (CDS-PP)

Benefícios em sede de IRC às empresas que promovam comportamentos familiarmente

responsáveis

Data de admissão: 17 de setembro de 2018.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

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Índice

I. Análise da iniciativaII. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formaisIV. Análise de direito comparadoV. Consultas e contributos

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP) e Ângela Dionísio (DAC).

Data: 25 de setembro 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP visa conceder benefícios, em sede

de IRC, às empresas que promovam comportamentos familiarmente responsáveis. Propõem, em concreto,

que se integrem como deduções ao IRC, no âmbito das realizações de utilidade social1, as despesas

efetuadas pelas empresas em certificação como empresa familiarmente responsável e em campos de férias

para os filhos dos trabalhadores.

Os fundamentos desta proposta, constantes da Exposição de Motivos, são comuns aos apresentados em

todas as restantes iniciativas que integram o pacote apresentado pelo CDS-PP (ver ponto V desta Nota

Técnica – NT). No essencial, invocam-se as consequências negativas da quebra da natalidade e do défice

demográfico, não apenas para o crescimento e vitalidade económica, como também para equilíbrio social.

Esta iniciativa insere-se aliás, no pacote legislativo apresentado pelo CDS-PP visando a promoção da

natalidade2, com referências recorrentes à experiência francesa.

Relembram os proponentes da iniciativa que a taxa de fertilidade em Portugal continua a ser das mais

baixas da Europa. De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), desde final dos anos 70,

que o número de nascimentos em Portugal evidencia uma tendência decrescente (desde 2010 que o número

de nascimentos é sempre inferior a 100 000) e desde 1981, quando o índice sintético de fecundidade atingiu

valor abaixo do mínimo desejável (2,1), que este índice tem decrescido quase ininterruptamente (ver detalhe

das estatísticas no próximo ponto desta NT). Na exposição de motivos sublinha-se também a conclusão do

Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação Francisco

Manuel dos Santos que aponta para um grande intervalo, ou distância, entre a fecundidade realizada, a

fecundidade final esperada e a fecundidade desejada.

O CDS-PP defende assim que devem ser criados estímulos que efetivamente contribuam para as pessoas

escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo. Nesta iniciativa, propõem medidas de

incentivo de natureza fiscal, destinadas a empresas socialmente responsáveis que adotem boas práticas de

gestão que promovam a conciliação entre a vida profissional com a vida familiar3.

Geralmente, categorizam-se as medidas de promoção da natalidade e de apoio à conciliação da vida

profissional e familiar seguinte modo: a) promoção da igualdade de género, com particular enfase nas medidas

relacionadas com a duração e a partilha da licença parental; b) medidas de conciliação entre trabalho e família

relacionadas com trabalho flexível, trabalho parcial e trabalho a partir de casa; c) apoios financeiros: os

subsídios de apoio à infância, como o abono de família; pagamento de licenças de maternidade e paternidade

(parentalidade); d) investimento em estruturas de apoio à infância, como creches. jardins de infância, escolas,

1 As “realizações de utilidade social” correspondem a prestações que têm uma finalidade de natureza social. As empresas beneficiam de um regime fiscal mais atrativo, podendo tais prestações ser consideradas gastos dedutíveis ao lucro tributável sujeito a IRC. 2 Vem retomar parte das medidas do pacote da natalidade apresentado pelo CDS-PP, em 2016. 3 A análise da pertinência desta iniciativa entronca também na discussão sobre a eficácia dos estímulos económicos, nomeadamente deduções fiscais, na modelação de comportamentos das empresas, considerando as externalidades positivas associadas à promoção de

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entre outras. Adicionalmente, o Estado pode criar estímulos económicos – como a dedução na tributação dos

lucros – a empresas socialmente responsáveis, que promovam políticas de conciliação entre a vida

profissional e familiar.

Note-se que a literatura sobre a eficácia destas medidas é escassa e não fornece evidência empírica que

permita proceder a uma avaliação comparativa daquelas medidas. Para a maioria dos especialistas é, porém,

fundamental garantir políticas sistemáticas, de longo prazo. Note-se ainda que o tema da Responsabilidade Social

Empresarial, relacionada com a conciliação da vida familiar e laboral (work and life balance), tem ganho peso nos

últimos anos. Uma tendência que se traduz numa nova cultura empresarial que começa a desenhar-se,

progressivamente mais responsável e amiga das famílias.

O CIRC já prevê algumas deduções, nomeadamente no seu artigo 43.º (realizações de utilidade social).

Esta iniciativa propõe alargar a lista de benefícios atualmente previstos no n.º 1 do artigo 43.º do CIRC,

relativos a realizações de utilidade familiar, conforme se ilustra no quadro comparativo que se apresenta

abaixo:

N.º 1 do artigo 43.º do CIRC, aprovado pelo DL 442-B/88

Artigo 2.º do PJL 990/XIII/ 3.ª Altera a redação do n.º 1 do artigo 43.º do CIRC

Artigo 43.º

Realizações de utilidade social

1 — São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins de infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários. (* – Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

Artigo 43.º

[…]

1 – São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis:

a) Relativos à manutenção facultativa de:

i) Creches, lactários e jardins de infância; ii) Cantinas; iii) Bibliotecas e escolas.

b) Relativos a outras realizações de utilidade familiar, tais como:

i) Gastos em certificação de modelos de empresa familiarmente responsável; ii) Gastos em campos de férias para filhos de funcionários.

c) Relativos a outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

Note-se que o PJL prevê a dedução, em sede de IRC, de “Gastos em certificação de modelos de empresa

familiarmente responsável “. Será porventura pertinente clarificar a questão da certificação que poderá

abranger apenas a Norma Portuguesa 4552:2016 – Sistema de Gestão da Conciliação entre a Vida

Profissional, Familiar e Pessoal, ou ainda outras normas ou referenciais4.

A finalidade destes benefícios, dirigidos às empresas, é extrafiscal, e tem uma natureza social, conforme se

explicitou anteriormente. Trata-se pois de um benefício fiscal, que é concedido às empresas como incentivo à

prossecução e à manutenção desta mesma finalidade social. A despesa fiscal correspondente à receita

cessante tem impacto orçamental, pese embora, com os dados disponíveis, não seja possível quantificá-los.

políticas de natalidade. 4 A título de exemplo, refira-se que a APCER divulga também a certificação EFR –Entidades Familiarmente Responsáveis, promovida pela Fundação Másfamilia (efr 1000-1 a efr 1000-5)

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• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) define a família como um “elemento fundamental da

sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que

permitam a realização pessoal dos seus membros” (artigo 67.º), referindo no seu artigo 36.º que “todos têm o

direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade”.

Também a paternidade e maternidade se encontram reconhecidos na CRP, que, no seu artigo 68.º refere

que “ Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível

ação em relação aos filhos”, constituindo a “maternidade e a paternidade (…) valores sociais eminentes”.

Em Portugal, as estatísticas relativas à natalidade traçam um quadro de descida acentuada, desde meados

dos anos 70 do século XX, como se pode ver no gráfico contendo a taxa bruta de natalidade:

Fonte: INE e Pordata.

Também o Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação

Francisco Manuel dos Santosindica que o índice sintético de fecundidade era então de 1,28, sendo de realçar

o contributo de mães estrangeiras (10%) a residir em Portugal.

Em relação a outros países da União Europeia, e de acordo com o Eurostat, os indicadores de fertilidade

identificam Portugal como um dos países com taxa de fertilidade mais baixa, como se pode observar pela

leitura do seguinte gráfico:

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Refira-se que o atual Governo considera como uma das prioridades do Programa Portugal 2030, a questão

da sustentabilidade demográfica.

Mencione-se ainda o Observatório das Autarquias Familiarmente Responsáveis, iniciativa conjunta da

Associação Portuguesa de Famílias Numerosas com os municípios com o objetivo de criar uma “Política

Autárquica de Família”, que propõe um novo conceito de "AFR – Autarquia + Familiarmente Responsável®",

englobando duas vertentes:

1. "Autarquia + Familiarmente Responsável®" enquanto entidade empregadora, isto é, que adota medidas

facilitadoras de conciliação de vida familiar e laboral para os seus trabalhadores, tornando-se, assim,

laboratório e modelo destas práticas para as empresas no seu município.

2. "Autarquia + Familiarmente Responsável®" para os munícipes, com medidas facilitadoras da vida

familiar, em particular para as famílias com tês ou mais filhos por serem as que mais colaboram no combate

ao envelhecimento e desertificação, sendo fonte de riqueza, através da criação de emprego, do aumento do

espírito de iniciativa e da estabilidade social.

A atual redação do n.º 1 do artigo 43.º – Realizações de utilidade socialdo Código do Imposto Sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas5, que esta iniciativa pretende alterar, é a seguinte:

“São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e

rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins de infância, cantinas,

bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção-

Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares,

desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou,

revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários”.

Por ser relevante para a matéria em apreço, refira-se ainda o Manual para as empresas sobre boas

Práticas de Conciliação entre Vida Profissional e Vida Familiar, publicado pela Comissão para a Igualdade no

Trabalho e no Emprego em 2006.

5 Texto consolidado retirado do Portal das Finanças.

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Estão pendentes, para apreciação na generalidade, as seguintes iniciativas sobre tema conexo, isto é,

sobre medidas de apoio à natalidade e/ou conciliação da vida profissional com a vida familiar:

Projeto de Lei n.º 986/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de modo a isentar de IVA todas as entidades

promotoras de creches, jardins de infância, lares, entre outros, independentemente da sua natureza jurídica

Projeto de Lei n.º 987/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, de modo

a promover uma bonificação às empresas que sigam práticas amigas da conciliação do trabalho com a vida

familiar, da igualdade de género e da natalidade.

Projeto de Lei n.º 988/XIII/3.ª (CDS-PP) – Trigésima segunda alteração ao Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, de modo a restabelecer a

redução da taxa do imposto municipal sobre prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo em

percentagem do valor do imóvel.

Projeto de Lei n.º 989/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o

Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias e a duração da licença

parental inicial a partir do terceiro filho.

Projeto de Lei n.º 991/XIII/3.ª (CDS-PP) – Segunda alteração à Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, para

redução ou afastamento do fator de sustentabilidade aos pensionistas com 2 ou mais filhos.

Projeto de Lei n.º 992/XIII/3.ª (CDS-PP) – Altera o Código do IRS, com o intuito de repor e reforçar o

quociente familiar.

Projeto de Resolução n.º 1800/XIII/3.ª (CDS-PP) – Constituição de uma Comissão Eventual para o

Acompanhamento das Iniciativas sobre a Família e a Natalidade

Projeto de Resolução n.º 1801/XIII/3.ª (CDS-PP) – Para uma política integrada de natalidade e de

valorização da família.

Projeto de Resolução n.º 1809/XIII/ 4.ª – Constituição de uma Comissão Parlamentar Eventual para

análise e discussão de ideias, projetos e propostas para o combate ao declínio demográfico.

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) foi identificada uma Petição pendente sobre

assunto relacionado:

Petição 288/XIII/2.ª –Solicita a criação de um "Estatuto" para as mães sozinhas com filhos a cargo.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) foi identificada iniciativa idêntica, apresentada

pelo mesmo GP, o Projeto de Lei n.º 190/XIII/2.ª (CDS-PP) – Benefícios em sede de IRC às empresas que

promovam comportamentos familiarmente responsáveis. A iniciativa foi apreciada na generalidade (no dia 05-

05-2016, na Reunião Plenária n.º 64), tendo sido rejeitada com os votos contra do PS, BE, PCP e PEV, e os

votos a favor do PSD e CDS-PP.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada por dezoito Deputados do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

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referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa em análise procede à alteração do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que “Aprova o Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)”, criando benefícios em sede de IRC às empresas

que promovam comportamentos familiarmente responsáveis. Em face da informação disponível, não é

possível determinar ou quantificar eventuais consequências da aprovação desta iniciativa, embora da

exposição de motivos e articulado se possa deduzir que haverá uma diminuição de receitas resultantes da

criação de novos benefícios fiscais em sede de IRC, o que contende com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento

das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio igualmente consagrado

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei travão”. Este limite, contudo,

mostra-se acautelado pela iniciativa, visto que, nos termos do artigo 3.º, a sua entrada em vigor é diferida para

o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

O projeto de lei deu entrada a 12 de setembro de 2018, foi admitido a 17 e baixou, na generalidade, à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). Foi anunciado a 19 de setembro.

A matéria em causa integra a reserva relativa de competência da AR, nos termos da alínea l) do n.º 1 do

artigo 165.º da Constituição.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

O artigo 1.º (Objeto) altera o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de

janeiro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Porém, o Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, sofreu, até à data, mais de 100 alterações, pelo

que, tratando-se de um código fiscal, por razões de segurança jurídica, opta-se por não se indicar o número de

ordem da alteração nem as alterações anteriores.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar com o Orçamento do

Estado subsequente à sua publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia

da publicação”.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

Série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país europeu: Reino Unido.

REINO UNIDO

No Reino Unido, o Governo disponibiliza informação relativa aos benefícios ou isenções fiscais de

empresas que proporcionam creches para os seus funcionários.

Para ter isenção fiscal, uma creche no local de trabalho deve:

 Ter os registos e aprovações apropriados;

 Estar disponível para todos os seus funcionários;

 Fornecer assistência infantil para os filhos dos funcionários, ou para crianças sobre as quais têm

responsabilidade parental;

 Fornecer cuidados infantis até a idade máxima de seu registo e aprovação permite.

Organizações internacionais

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas a 10 de

dezembro de 1948, define a família, no seu artigo 16.º, como “o elemento natural e fundamental da

sociedade”, tendo por isso direito à proteção desta e do Estado.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Caso a iniciativa venha a ser aprovada na generalidade, é de ponderar solicitar contributos ao membro do

Governo com responsabilidade nesta matéria, ao Conselho de Finanças Públicas, à OCC – Ordem dos

Contabilistas Certificados, à AFP – Associação Fiscal Portuguesa, bem como a associações empresariais de

referência.

———

PROJETO DE LEI N.º 992/XIII/3.ª

(ALTERA O CÓDIGO DO IRS, COM O INTUITO DE REPOR E REFORÇAR O QUOCIENTE FAMILIAR)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

 Nota Introdutória

 Objeto, Motivação E Conteúdo Da Iniciativa

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 Enquadramento Legal E Antecedentes

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Centro Democrático Social – Partido popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 992/XIII/3.ª – Altera o Código do IRS, com o intuito de repor e reforçar o

Quociente familiar.

A presente iniciativa foi apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito e

termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 123.º e na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, conhecida como Lei Formulário, para cumprimento da

legística formal, sugere-se que nos trabalhos de especialidade se altere o título da iniciativa para “Repõe e

reforça o quociente família, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro”.

Nesta fase do processo legislativo o Projeto de Lei em análise não levanta outras questões quanto ao

cumprimento da Lei Formulário.

A presente iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de setembro de 2018, foi

admitida a 17 de setembro e na mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (COFMA).

Em caso de aprovação da iniciativa na generalidade, poderá ser solicitado o contributo do Governo, do

Conselho de Finanças Públicas, da Ordem dos Contabilistas Certificados, da Associação Fiscal Portuguesa e

de outros especialistas na área.

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O CDS reconhece a queda da natalidade como o “primeiro dilema nacional”.

Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), o número de nascimentos em Portugal decresce

desde final dos anos 70 rondando atualmente os 85 mil por ano.

Para o CDS o papel do Estado é “criar condições para que as empresas e as famílias reconheçam a

importância da questão”, as políticas devem promover “um ambiente que permita às pessoas escolherem com

liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente corresponde aos dados conhecidos”.

O CDS-PP considera o Quociente familiar mais justo e benéfico para as famílias do que a dedução fixa.

Com a presente iniciativa o CDS-PP pretende que seja reposto o Quociente familiar e seja de 0,5% e de

1% a partir do terceiro filho.

 Enquadramento legal e antecedentes

Citando a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 992/XIII/3.ª, «Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 67.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP), para efeitos de proteção da família, incumbe ao Estado ‘(…)

regulamentar os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares’».

O quociente familiar surge na reforma do IRS levada a cabo com a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro,

com o intuito de eliminar as “discriminações negativas que afetam a família”. Inicialmente existia o método de

equivalência de 0,3% por cada filho e a presente iniciativa propõe repor o quociente familiar e aumentá-lo para

0,5% e 1% a partir do 3.º filho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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De acordo com a Nota Técnica a “presente proposta de alteração de metodologia do apuramento da

dedução à coleta confirma a opção por uma das metodologias, o Quociente Conjugal ou o Quociente Familiar.

No Quociente Conjugal atualmente em vigor, o rendimento do agregado é dividido apenas pelos elementos do

agregado, verificando-se uma dedução fixa por cada descendente / ascendente, mediante um determinado

conjunto de critérios. Já o Quociente Familiar, no contexto da reforma do IRS aprovada pela Lei n.º 82-E/2014,

verifica uma divisão dos rendimentos do agregado por todos os seus elementos, incluindo ascendentes /

descendentes, impondo determinados limites máximos que as famílias possam beneficiar com essa

metodologia, em termos de redução dos montantes para o apuramento da coleta do IRS”.

Sobre a mesma matéria encontram-se em análise:

Projeto de Lei n.º 986/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de modo a isentar de IVA todas as entidades

promotoras de creches, jardins de infância, lares, entre outros, independentemente da sua natureza jurídica

Projeto de Lei n.º 987/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, de modo

a promover uma bonificação às empresas que sigam práticas amigas da conciliação do trabalho com a vida

familiar, da igualdade de género e da natalidade

Projeto de Lei n.º 988/XIII/3.ª (CDS-PP) – Trigésima segunda alteração ao Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, de modo a restabelecer a

redução da taxa do imposto municipal sobre prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo em

percentagem do valor do imóvel

Projeto de Lei n.º 989/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o

Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias e a duração da licença

parental inicial a partir do terceiro filho

Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª (CDS-PP) – Benefícios em sede de IRC às empresas que promovam

comportamentos familiarmente responsáveis

Projeto de Lei n.º 991/XIII/3.ª (CDS-PP) – Segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, para

redução ou afastamento do fator de sustentabilidade aos pensionistas com 2 ou mais filhos.

Projeto de Resolução n.º 1800/XIII/3.ª (CDS-PP) – Constituição de uma Comissão Eventual para o

Acompanhamento das Iniciativas sobre a Família e a Natalidade

Projeto de Resolução n.º 1801/XIII/3.ª (CDS-PP) – Para uma política integrada de natalidade e de

valorização da família

Projeto de Resolução n.º 1809/XIII/4.ª (PSD) – Constituição de uma Comissão Parlamentar Eventual para

análise e discussão de ideias, projetos e propostas para o combate ao declínio demográfico

Petição n.º 288/XIII/2.ª – Solicita a criação de um "Estatuto" para as mães sozinhas com filhos a cargo.

Sugere-se a consulta da Nota Técnica, que consta na Parte IV – Anexos deste parecer, para consulta

detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 992/XIII/3.ª (CDS-PP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

992/XIII/3.ª (CDS-PP) – Altera o Código do IRS, com o intuito de repor e reforçar o quociente familiar – reúne

os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares

o seu sentido de voto para o debate.

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Palácio de S. Bento, de 26 de setembro de 2018.

O Deputado autor do Parecer, João Galamba — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião da Comissão de 26 de setembro de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 992/XIII/3.ª (CDS-PP)

Altera o Código do IRS, com o intuito de repor e reforçar o Quociente familiar

Data de admissão: 17 de setembro.

Comissão: Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativaII. Enquadramento parlamentarIII. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparadoV. Consultas e contributos

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP), Ângela Dionísio (DAC).

Data: 25 de setembro de2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP visa alterar o Código do IRS

(CIRS), repondo e reforçando o quociente familiar. Este Projeto de Lei (PJL) é ainda mais ambicioso do que a

norma que vigorou em 20151 (que previa um quociente de 0,3), contemplando a atualização do quociente para

0,5, adotando-se, a partir do terceiro filho, a previsão estabelecida na lei francesa, ou seja uma unidade.

Consideram os proponentes que se trata de uma medida mais justa que a atual dedução fixa.

Os fundamentos desta proposta, constantes da Exposição de Motivos, são comuns aos apresentados em

todas as restantes iniciativas que integram o pacote apresentado pelo CDS-PP (ver ponto V desta Nota

Técnica – NT). No essencial, invocam-se as consequências negativas da quebra da natalidade e do défice

demográfico, não apenas para o crescimento e vitalidade económica, como também para equilíbrio social.

Esta iniciativa insere-se aliás, no pacote legislativo apresentado pelo CDS-PP visando a promoção da

natalidade2, com referencias recorrentes à experiencia francesa.

A aplicação do quociente familiar em 2015 (de 0,3 por cada filho) foi uma das medidas emblemáticas da

Comissão de Reforma do IRS3 (2014), que suscitou grande polémica e debate: os defensores da medida

1 Lei n.º 82-E/2014 de 31 de dezembro, que procede à Reforma do IRS. 2 Vem retomar parte das medidas do pacote da natalidade apresentado pelo CDS-PP, em 2016 3 Com efeito, o Relatório elaborado pela Comissão de Reforma do IRS defende que “o legislador fiscal não deve ser indiferente a necessidades que, relativamente à família” propondo para o efeito a adoção de uma solução mista que introduz um quociente fam iliar (divisão, para efeitos de determinação da taxa, do rendimento tributável por um quociente que atende ao número de membros do agregado) e deduções fixas per capita, de modo a garantir que todos os níveis de remuneração beneficiem da diminuição do imposto por efeito de existência dos filhos.

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salientavam a sua justeza enquanto os críticos defendiam que se tratava de medida regressiva e como tal

deveria ser substituída por uma dedução fixa. Com efeito, a medida foi revogada no ano seguinte,

regressando-se à dedução fixa por cada dependente4, que aumentou de € 325 para € 600.

Para melhor compreensão deste PJL, apresenta-se o quadro comparativo:

Redação dos artigos 68-Aº e 69.ª do CIRS, aprovado peloDL n.º 442-A/88, de 30 de novembro

Artigo 2.º do PJL 992/XIII/3.ª

Nova redação dada aos artigos 68-Aº e 69.ª do CIRS, aprovado peloDL n.º 442-A/88, de 30 de novembro

Artigo 68.º-A Taxa adicional de solidariedade

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros)Taxa

(percentagem

De mais de 80 000 até 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5

Superior a 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

2 – O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5%. 3 – No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

Artigo 68.º-A

[…] 1 – […].

2 – […].

3 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas nos números anteriores são:

a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro dependente; b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,25 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro dependente. 4 – Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro dependente. 5 – O resultado da aplicação das taxas ao rendimento apurado nos termos dos n.os 3 e 4 é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS. 6 – Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos n.os 3 a 5 não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.

Artigo 69.º

[…] 1 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são:

a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,5 pelo

4 No âmbito da Lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

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Redação dos artigos 68-Aº e 69.ª do CIRS, aprovado peloDL n.º 442-A/88, de 30 de novembro

Artigo 2.º do PJL 992/XIII/3.ª

Nova redação dada aos artigos 68-Aº e 69.ª do CIRS, aprovado peloDL n.º 442-A/88, de 30 de novembro

Artigo 69.º Quociente familiar

1 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido por dois. 2 – (Revogado). 3 – As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento coletável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a coleta do IRS. 4 – (Revogado). 5 – (Revogado).

número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro dependente; b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,25 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro dependente. 2 – Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro dependente. 3 – O resultado da aplicação das taxas fixadas no artigo 68.º nos termos dos números anteriores é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS. 4 – Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos números anteriores não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A. 5 – Da aplicação da parcela do divisor correspondente ao dependente, previsto no artigo anterior e no presente artigo, não pode resultar uma redução da coleta superior a: a) Quando haja tributação separada:

i) (euro) 530 nos agregados com um dependente ou ascendente; ii) (euro) 950 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e iii) (euro) 1900 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes; b) Nas famílias monoparentais:

i) (euro) 593 nos agregados com um dependente ou ascendente; ii) (euro) 1093 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e iii) (euro) 3310 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes; c) Quando haja opção pela tributação conjunta:

i) (euro) 1062,50 nos agregados com um dependente ou ascendente; ii) (euro) 1875 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e iii) (euro) 3750 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.

A presente iniciativa pode envolver encargos orçamentais mas face à informação disponível não será

possível quantificá-los.

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• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), para efeitos

de proteção da família, incumbe ao Estado “(…) regulamentar os impostos e os benefícios sociais, de

harmonia com os encargos familiares”.

De acordo com os professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, o preceito constitucional citado consagra um

“(…) princípio de discriminação positiva da família no domínio fiscal, o que legitima um tratamento

tendencialmente mais favorável das pessoas pertencentes a agregados familiares em relação a contribuintes

isolados, afastando assim qualquer infração ao princípio da igualdade”, bastando que “o sistema fiscal seja

moldado em termos de levar em consideração as necessidades e os rendimentos do agregado familiar”.5

Já no que se refere aos impostos incidentes sobre as famílias, nomeadamente a tipologia de impostos

diretos sobre o rendimento, consta do n.º 1 do artigo 104.º do texto constitucional que “o imposto sobre o

rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as

necessidades e os rendimentos do agregado familiar.”

Para esta tipologia de imposto, a progressividade significa que a taxa deve ser tanto maior quanto mais

elevado for o rendimento global, pese embora a unicidade e a progressividade não impedirem o tratamento

diferenciado de certos rendimentos.

Referem ainda os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira que na tributação do agregado familiar

haverá que adaptar a “tributação à eventual pluralidade dos titulares de rendimento entre os respetivos

componentes, de forma a evitar que a aplicação de taxa progressiva venha a redundar no efeito contrário ao

pretendido, ou seja, a um agravamento do imposto incidente sobre o conjunto dos rendimentos, os quais

seriam mais levemente tributados se o fossem isoladamente.”6

O conceito de “Quociente familiar”7 é introduzido pela reforma do IRS aprovada pela Lei n.º 82-E/2014, de

31 de dezembro8, na sequência de uma linha de intervenção política que definia como fundamental a

“eliminação das discriminações negativas que afetam a família”.

Na exposição de motivos da presente iniciativa este propósito é reforçado no sentido de que é “(…)

entendimento partilhado pelos modernos sistemas fiscais que as correções ao imposto, por motivos de

encargos familiares não se qualificam como benefícios fiscais, pois apenas refletem o reconhecimento da

diminuição da capacidade contributiva”, sendo que o objetivo deverá ser o de “(…) lograr um tratamento o

mais equitativo possível, contemplando circunstâncias distintas como o número de filhos, existência de dois

sujeitos passivos que auferem rendimentos ou apenas um, natureza dos rendimentos, etc.”

A lógica prevista no conceito inicial de “Quociente Familiar” aplicado pela Lei n.º 82-E/2014, adotava o

método de equivalência para 0,3 por cada filho, sendo que se pretende agora repor o Quociente Familiar” e

aumentá-lo para 0,5% e 1% a partir do 3.º filho.

Neste contexto, importa também salientar que, segundo os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, “a

Constituição, embora prescrevendo a regularização dos impostos de harmonia com os encargos familiares,

não impõe que as famílias numerosas tenham de ter benefícios além da tomada em conta dos seus encargos

e rendimentos. E este pode bem ser assegurado através do método do quociente conjugal, acompanhado de

um sistema de deduções à coleta”9.

A presente proposta de alteração de metodologia do apuramento da dedução à coleta confirma a opção por

uma das metodologias, o Quociente Conjugal ou o Quociente Familiar. No Quociente Conjugal atualmente em

vigor, o rendimento do agregado é dividido apenas pelos elementos do agregado, verificando-se uma dedução

fixa por cada descendente/ascendente, mediante um determinado conjunto de critérios. Já o Quociente

Familiar, no contexto da reforma do IRS aprovada pela Lei n.º 82-E/2014, verifica uma divisão dos

rendimentos do agregado por todos os seus elementos, incluindo ascendentes/descendentes, impondo

5 Miranda, Jorge e Medeiros, Rui “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I – 2.ª Edição, pág. 1369, Coimbra Editora (2010). 6 Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital “Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I – 4.ª Edição Revista, pág. 1100; Coimbra Editora (2007). 7 Conceito criado pelo demógrafo Adolphe Landry. 8 “Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro”. 9 Miranda, Jorge e Medeiros, Rui “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I – 2.ª Edição, pág. 1370, Coimbra Editora (2010).

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determinados limites máximos que as famílias possam beneficiar com essa metodologia, em termos de

redução dos montantes para o apuramento da coleta do IRS.

Relativamente ao enquadramento legal alvo da presente iniciativa, importa referir a proposta de alteração

aos artigos 68.º-A e 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento Singular (CIRS)10, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, no sentido de alterar a tipologia da tributação por via de impostos

direitos, em função da dimensão do agregado familiar.

Para uma melhor compreensão da proposta em apreço, são referenciados os seguintes indicadores

estatísticos:

Índice Sintético de Fecundidade11 (ISF): O ISF é usado para indicar a fecundidade ao nível da substituição

de gerações; em países mais desenvolvidos, o valor de 2,1 (para que a substituição de gerações seja

assegurada, é preciso que cada mulher tenha em média 2,1 filhos) é considerado como sendo o nível de

substituição de gerações. Atualmente, para a União Europeia a 28, considerando os 3 países com melhor

índice e os 3 países com pior índice, verifica-se a seguinte evolução nos últimos 40 anos:

 Anos 1960 2016

FR – França 2,73 Pro 1,92

SE – Suécia x 1,85

IE – Irlanda 3,78 1,81

UE28 – União Europeia (28 Países) x Pro 1,60

PT – Portugal 3,16 1,36

ES – Espanha x 1,34

IT – Itália 2,37 1,34

Fonte: www.pordata.pt

 Projeção da população residente de acordo com as “Projeções de População Residente em Portugal

(Instituto Nacional de Estatística) 2015-2080”: No seu cenário central de projeção, é possível sintetizar que:

 Portugal perderá população, dos atuais 10,3 para 7,5 milhões de pessoas;

 O número de jovens diminuirá de 1,5 para 0,9 milhões;

 O número de idosos aumentará de 2,1 para 2,8 milhões;

 O Índice de Envelhecimento aumentará de 147 para 317 idosos, por cada 100 jovens;

 A população em idade ativa diminuirá de 6,7 para 3,8 milhões; e

 O Índice de Sustentabilidade diminuirá de 315 para 137 pessoas em idade ativa, por cada 100 idosos.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Estão pendentes, para apreciação na generalidade, as seguintes iniciativas sobre tema conexo, isto é,

sobre medidas de apoio à natalidade e/ou conciliação da vida profissional com a vida familiar:

Projeto de Lei n.º 986/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de modo a isentar de IVA todas as entidades

promotoras de creches, jardins de infância, lares, entre outros, independentemente da sua natureza jurídica.

Projeto de Lei n.º 987/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, de modo

a promover uma bonificação às empresas que sigam práticas amigas da conciliação do trabalho com a vida

familiar, da igualdade de género e da natalidade.

10 Texto consolidado retirado do Portal das Finanças.

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Projeto de Lei n.º 988/XIII/3.ª (CDS-PP) – Trigésima segunda alteração ao Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, de modo a restabelecer a

redução da taxa do imposto municipal sobre prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo em

percentagem do valor do imóvel.

Projeto de Lei n.º 989/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o

Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias e a duração da licença

parental inicial a partir do terceiro filho.

Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª (CDS-PP) – Benefícios em sede de IRC às empresas que promovam

comportamentos familiarmente responsáveis.

Projeto de Lei n.º 991/XIII/3.ª (CDS-PP) – Segunda alteração à Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, para

redução ou afastamento do fator de sustentabilidade aos pensionistas com 2 ou mais filhos.

Projeto de Resolução n.º 1800/XIII/3.ª (CDS-PP) – Constituição de uma Comissão Eventual para o

Acompanhamento das Iniciativas sobre a Família e a Natalidade.

Projeto de Resolução n.º 1801/XIII/3.ª (CDS-PP) – Para uma política integrada de natalidade e de

valorização da família.

Projeto de Resolução n.º 1809/XIII/ 4.ª – Constituição de uma Comissão Parlamentar Eventual para análise

e discussão de ideias, projetos e propostas para o combate ao declínio demográfico

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) foi identificada uma Petição pendente sobre

assunto relacionado:

Petição n.º 288/XIII/2.ª –Solicita a criação de um "Estatuto" para as mães sozinhas com filhos a cargo.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Em 2016, o CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 189/XIII/2.ª – Altera o Código do IRS, com o intuito de

repor o Quociente familiar, ou seja, exatamente sobre a mesma matéria, tendo sido apreciada na

generalidade, em sessão Planária, no dia 05-05-2016. A iniciativa foi rejeitada com os votos contra do PS, BE,

PCP e PEV, e os votos favoráveis do PSD e CDS-PP.

Importa também destacar que a presente iniciativa vem retomar a aplicação do quociente familiar previsto

na Lei n.º 82-E/2014 de 31 de dezembro, que procede à Reforma do IRS, e que teve origem no Proposta de

Lei n.º 256/XII/4.ª – Procede à reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a

simplificação e para a mobilidade social, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código

de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos do artigo 167.º da Constituição

e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezoito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita

ainda os limites da iniciativa previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º Regimento.

11 O ISF é o número médio de crianças nascidas por cada mulher em idade fértil, ou seja, entre os 15 e os 49 anos de idade.

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Este projeto de lei deu entrada no dia 12 de setembro de 2018, foi admitido e baixou em 17 de setembro à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), tendo sido anunciado a 19 do mesmo

mês.

Inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um título

que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Ao pretender repor e reforçar o quociente familiar alterando os artigos 68.º-A e 69.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30

de novembro, a iniciativa parece envolver no “ano económico em curso, uma diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento” (limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do regimento e conhecido pela designação de “lei-travão”). Porém, essa

limitação encontra-se salvaguardada, pelo proponente que faz depender a sua entrada em vigor (artigo 3.º) da

do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Em termos de especificidades de votação, salienta-se que esta iniciativa pode ser aprovada por maioria

simples, não carecendo de outros requisitos.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida”– preferencialmente no título –“e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar” – no articulado –“ aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

Todavia, trata-se de uma alteração em matéria fiscal, pelo que por questões de segurança jurídica não são

identificadas as alterações sofridas nem o seu número de ordem.

Relativamente à questão da eventual necessidade de republicação, prevista no artigo 6.º da lei

formulário, refira-se que, relativamente às alterações aos códigos e, concretamente no caso presente,

não há lugar à sua republicação, por força do disposto na própria lei formulário que exceciona da

republicação os códigos. Em qualquer caso sugere-se o seguinte aperfeiçoamento ao título:

“Repõe e reforça o quociente família, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro”

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Conforme consta do seu artigo 3.º (entrada em vigor), a presente iniciativa, em caso de aprovação,

entrará em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, o que

respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos e os

outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: França.

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FRANÇA

O enquadramento legal consta do article 194 do Code général des Impôts, modificado pela Loi n.º 2016-

1918 du décembre 2016 – art. 115(V). Nestes termos, o Quociente Familiar, nos termos do artigo 193.º, é

determinado de acordo com o número de elementos a serem considerados para a divisão do lucro tributável:

 Solteiro, divorciado ou viúvo sem filhos dependentes (1);

 Casado sem filhos dependentes (2);

 Solteiro ou divorciado tendo um filho (1,5);

 Casado ou viúvo com filho dependente (2,5);

 Solteiro ou divorciado com dois filhos dependentes (2);

 Casado ou viúvo com dois filhos dependentes (3);

 Solteiro ou divorciado com três filhos dependentes (3);

 Casado ou viúvo com três filhos dependentes (4);

 Solteiro ou divorciado com quatro filhos dependentes (4);

 Casado ou viúvo com quatro filhos dependentes (5).

 Solteiro ou divorciado com cinco filhos dependentes (5);

 Casado ou viúvo com cinco filhos dependentes (6);

 Solteiro ou divorciado com seis filhos (6);

e assim por diante, aumentando por filho dependente do contribuinte. Quando os cônjuges estão sujeitos a

uma tributação separada nos termos do artigo 4.º, n.º 4, cada um deles é considerado como uma pessoa

singular com os filhos pelos quais é o principal responsável pela manutenção.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas

Caso a iniciativa venha a ser aprovada na generalidade, é de ponderar solicitar contributos ao membro do

Governo com responsabilidade nesta matéria, ao Conselho de Finanças Públicas, à OCC – Ordem dos

Contabilistas Certificados, à AFP – Associação Fiscal Portuguesa e a especialistas na área, nomeadamente os

que integraram a equipa da Reforma do IRS.

———

PROJETO DE LEI N.º 999/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO PENAL IMPEDINDO O CONFINAMENTO EXCESSIVO DE ANIMAIS DE

COMPANHIA

Exposição de motivos

A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,

psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na

sociedade.

Atualmente os animais já não são considerados coisas, sendo sim “seres vivos dotados de sensibilidade e

objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.”

O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica

a criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas

vocacionadas para a sua proteção.

A aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, representou uma evolução civilizacional e dá

cumprimento ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado na década de 90

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no primeiro diploma global sobre proteção animal. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser

uma época de maior compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.

Desde a aprovação de lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, já foram feitas milhares de denúncias. Com a

aplicação da lei têm-se notado determinadas falhas.

Por esse motivo, o PAN vem agora propor que o crime de maus tratos a animais passe a incluir os maus

tratos psicológicos e o confinamento excessivo dos animais. Por exemplo, um cão que viva permanentemente

preso a uma corrente de um metro, dificilmente terá possibilidade de expressar o seu comportamento natural

bem como de se exercitar convenientemente. Para além disso, o PAN propõe que o artigo 387.º passe a

contemplar também a negligência, ou seja, a falta de prestação de cuidados a que o detentor está obrigado.

Por fim, propõem-se também, alterações ao regime do abandono uma vez que atualmente para a verificação

da prática do crime é necessário que do abandono decorra perigo para a vida do animal. Uma vez que o

abandono de animais em associações e centros de recolha oficial é prática comum e que na sua maioria

nestes casos apesar do abandono a vida do animal não é colocada em perigo, estes criminosos acabam por

sair impunes. Por este motivo, o crime de abandono deve ocorrer a partir do momento em que o detentor do

animal se “desfaz” deste sem assegurar a sua transmissão para a responsabilidade de outra pessoa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima oitava alteração ao Código Penal, mais especificamente procede a

alterações ao crime de maus-tratos e abandono de animais.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Penal

São alterados os artigos 387.º, 388.º, 389.º e 390.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de

março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro,

Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º

94/2017, de 23 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redaçã̧o:

«Artigo 387.º

Maus tratos a animais

1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos ou

psicológicos, ou restringir excessivamente a expressão do comportamento natural de um animal vertebrado

senciente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – Se, dos factos previstos no número anterior, ocorrer a morte, privação ou perda de função de

importante órgão ou membro, a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou doença

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particularmente dolorosa ou permanente, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de

multa até 240 dias.

3 – Se a conduta referida nos números 1 e 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de

prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 388.º

Abandono de animais

Quem, tendo o dever legal ou contratual de guardar, vigiar ou assistir animal, ou tendo voluntariamente

assumido esse dever relativamente a animal cuja detenção não seja proibida, abandoná-lo em qualquer local

com o propósito de pôr termo à sua guarda, vigilância ou assistência, sem que proceda à sua transmissão

para a guarda e responsabilidade de outras pessoas singulares ou coletivas, é punido com pena de prisão até

um 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 138/XIII/3.ª

[ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E

RESSEGURADORA E O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL AOS CRIMES ESPECIAIS DO SETOR

SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS CONTRAORDENAÇÕES CUJO PROCESSAMENTO

COMPETE À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES, TRANSPONDO A

DIRETIVA (UE) 2016/97]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 138/XIII/3.ª

(GOV) – Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e o regime

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processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações

cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de seguros e fundos de pensões, transpondo a

Diretiva (UE) 2016/97.

A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, conforme disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do RAR e no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário , menciona que que foi aprovada em Conselho

de Ministros a 7 de junho de 2018, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º

1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma

vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

Para dar cumprimento à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, habitualmente designada como lei formulário,

sugere-se que a Comissão pondere, em sede de especialidade, fundir as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo

1.º da proposta de lei, identificando-se no articulado as normas alteradas e a respetiva inserção.

O título traduz sinteticamente o objeto da iniciativa, de acordo com o n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei

formulário, mas pode, no entanto, ser aperfeiçoado pelo que é sugerido o seguinte título: “Aprova o regime

jurídico da distribuição de seguros e resseguros, transpondo a Diretiva (EU) 2016/97, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre distribuição de seguros, e procede à terceira alteração ao

regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º

147/2015, de 9 de setembro”.

Deverá ser revista a produção de efeitos, dado que a mesma estabelece que, sendo aprovada, esta lei

produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018, o que não parece ser exequível.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões face à lei

formulário.

A presente iniciativa deu entrada a 19 de junho de 2018, a 20 de junho foi admitida e baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

 Objeto, Motivação e Conteúdo da Iniciativa

Com a presente iniciativa o Governo pretende dar continuidade ao seu Programa que estabeleceu como

prioridade uma regulação eficaz dos mercados financeiros. Nesta medida a transposição da Diretiva (UE)

2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro, sobre a distribuição de seguros (Diretiva

sobre a distribuição de seguros), tem como objetivo reforçar a proteção dos tomadores de seguros, segurados,

e beneficiários de produtos de seguros através do incremento qualitativo dos deveres de informação que lhes

devem ser prestados e da adaptação do regime aos desafios atuais do setor segurador, ressegurador e dos

fundos de pensões.

O Governo, com esta proposta de lei, pretende prevenir vendas inadequadas de produtos de seguros,

reforçando a qualificação profissional e aumentando os requisitos de conduta da atividade no domínio da

informação, da adequação dos produtos e da prevenção de situações de conflito de interesses.

Segundo o Governo, aumentando o grau de exigência comum à distribuição de todo o tipo de produtos de

seguros, aumenta a atenção dada à supervisão e à governação dos produtos de seguros o que permitirá que

ao longo do processo de conceção e contratualização de seguros seja verificada a adequação das condições

do seguro face às características, necessidades e perfil do tomador do seguro ou do segurado.

Muitos dos investimentos em contratos de seguro são apresentados aos consumidores como alternativas

de instrumentos financeiros, logo é importante que as regras de comercialização dos produtos de seguros

sejam semelhantes às de comercialização de instrumentos financeiros.

O Governo considerou que a “natureza específica do setor segurador e a compreensão típica de um

produto de seguros justifica que a venda deste tipo de produtos careça de uma interação prévia com o cliente,

não se exercendo, por isso, a opção prevista na Diretiva sobre a distribuição de seguros de possibilitar a

venda de produtos de investimento com base em seguros em regime de mera execução”.

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 Enquadramento Legal e Antecedentes

De acordo com a informação da Nota Técnica, passando a citar:

“A presente proposta de lei transpõe-se para o ordenamento jurídico interno a Diretiva (UE) 2016/97, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro, sobre a distribuição de seguros (Diretiva sobre

distribuição de seguros), que estabelece normas comuns relativas ao acesso à atividade de distribuição de

seguros ou resseguros, bem como o seu exercício no seio da União, aplicando-se quer a pessoas coletivas

quer a pessoas singulares.

Quanto aos regimes jurídicos relevantes para a apreciação da presente iniciativa, surge primeiramente o

regime jurídico do acesso e exercício à atividade de mediação de seguros e resseguros que foi aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, que também transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva

2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro, relativa à mediação de seguros,

remetendo para o Instituto de Seguros de Portugal a competência para regular as questões de índole

operacional. Neste sentido, foi publicado o Regulamento n.º 16/2007, de 29 de janeiro, do Ministério das

Finanças e da Administração Pública – Instituto de Seguros de Portugal, que sofreu oito alterações até ao

momento, a última das quais operada pela Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundo de Pensões n.º 4/2016-R, de 31 de maio.

Já a atividade seguradora e resseguradora teve o seu acesso e exercício aprovado pela Lei n.º 147/2015,

de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos

fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 25 de novembro de 2009, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à

primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de

abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro

de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril”.

Para uma consulta detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa, sugere-se a consulta da Nota

Técnica que conta na Parte IV – Anexos deste parecer.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições.

 Contributos

Sobre a iniciativa em apreço enviaram contributos à Assembleia da República as seguintes entidades:

 Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios (APFIPP)

A APFIPP participou em dois momentos do processo onde teve a oportunidade de dar os seus contributos

e considera o grau de acolhimento das suas sugestões satisfatório.

Foi identificada pela APFIPP a necessidade de se clarificar o n.º 4 do artigo 13.º no que diz respeito à

representatividade das associações de entidades gestoras de fundos de pensões.

O contributo da APFIPP constará na Parte IV – Anexos deste parecer.

 Associação Portuguesa de Seguradores (APS)

A APS participou em várias fases do processo legislativo tendo para tal enviado diversos contributos.

Foram enviados pela APS comentários e contributos sobre alguns pontos que consideram críticos,

nomeadamente:

1) o relacionamento entre e com os vários tipos de mediadores (artigo 47.º);

2) poderes de representação (artigo 50.º);

3) alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora no que

respeita aos princípios gerais de conduta de mercado;

4) agregadores ou comparadores;

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5) remuneração de mediadores;

6) pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros.

O contributo da APS constará na Parte IV – Anexos deste parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei 138/XIII/3.ª (GOV), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do artigo 137.º

do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento Finanças e Modernização Administrativa conclui o

seguinte:

1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei

138/XIII/3.ª que pretende alterar o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora e o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de

pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de seguros e

fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97;

2. A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.

O Deputado autor do Parecer, João Paulo Correia — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião da Comissão de 26 de setembro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota técnica da Proposta de Lei n.º 138/XIII/3.ª (GOV) elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do RAR.

 Contributo da APFIPP

 Contributo da APS

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 138/XIII/3.ª (GOV)

Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e o regime

processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de seguros e fundos de

pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97

Data de admissão: 20 de junho de 2018.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Ana Vargas (DAPLEN), Rosalina Alves (Biblioteca), Filipe Xavier e Ângela Dionísio (DAC).

Data: 19 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa apresentada pelo Governo visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/97,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro, sobre a distribuição de seguros (a Diretiva

estabelece normas relativas ao acesso e ao exercício da atividade de distribuição de seguros ou resseguros),

reforçando a proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários de produtos de seguros,

incrementando os deveres de informação que lhes devem ser prestados.

O Governo fundamenta a sua iniciativa na necessidade de prevenção de situações de vendas inadequadas

de produtos de seguros, reforçando os requisitos de qualificação profissional e de conduta da atividade. As

alterações ao atual regime, introduzidas por esta iniciativa, abrangem essencialmente as seguintes dimensões:

a) Maior e melhor informação, com o reforço dos deveres de informação;

b) Verificação da adequação dos produtos. Afina-se o grau de exigência comum à distribuição de todo o

tipo de produtos de seguros. Concomitantemente, reforçam-se os requisitos de supervisão e governação dos

produtos de seguros com o objetivo de assegurar que, ao longo de todo o ciclo de vida dos seguros, é

verificada a adequação das condições do seguro face às características, necessidades e perfil do segurado. É

revisto o artigo 153.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

(RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, imprimindo maior detalhe

sobre o que devem ser as políticas de conceção de produtos.

c) Prevenção de situações de conflito de interesses. A PPL inclui um capítulo específico dedicado às regras

de conduta da atividade, sobre produtos de investimento com base em seguros no qual se estabelecem os

pressupostos de venda destes produtos, nomeadamente a avaliação da adequação e do caráter apropriado do

produto de seguros, bem como requisitos adicionais sobre as matérias do conflito de interesses e de

remuneração. Sublinha-se que os investimentos que envolvem este tipo de contratos de seguro são

frequentemente comercializados como potenciais alternativas ou substitutos de instrumentos financeiros.

Assim sendo, houve a preocupação de equiparar as regras de comercialização de produtos de seguros às

regras de comercialização de instrumentos financeiros.

Ainda no quadro da garantia dos direitos dos consumidores, pretende-se assegurar o mesmo nível de

proteção aos tomadores de seguros, independentemente do canal de distribuição. Com efeito, as atividades

abrangidas por este novo regime serão quase as mesmas que as reguladas no Decreto-Lei n.º 144/2006, de

31 de julho. Porém, a regulação prevista neste regime abrangerá atividades quando exercidas diretamente

pelas empresas de seguros ou de resseguros.

Importa ainda referir que a Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros (APROSE) já

anunciou o seu posicionamento relativamente a esta iniciativa legislativa manifestando especial preocupação

relativamente aos seguintes pontos: a) Distribuição de seguros sem aconselhamento; b) Desigualdade de

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condições para operadores que exercem a mesma atividade; c) Direito dos consumidores a escolherem

livremente o distribuidor de seguros.

A Associação Portuguesa de Seguradores (APS) enviou comentários e contributos sobre os seguintes

pontos da PPL: 1) o relacionamento entre e com os vários tipos de mediadores (artigo 47.º); 2) poderes de

representação (artigo 50.º); 3) alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora no que respeita aos princípios gerais de conduta de mercado; 4) agregadores ou

comparadores; 5) remuneração de mediadores; 6) pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros.

Por seu turno, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios (APFIPP)

apresentou um parecer positivo referindo apenas que a redação do artigo 13.º (Qualificação adequada) da

PPL lhes suscita especial preocupação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 138/XIII/3.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e,

conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário1, menciona

que que foi aprovada em Conselho de Ministros a 7 de junho de 2018, sendo subscrita pelo Primeiro-

Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

A presente proposta de lei respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

De igual modo, cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma

vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2

da mesma disposição regimental.

Apesar de, na Exposição de Motivos, o Governo referir que foram ouvidas diversas entidades e que foi

ainda promovida a audição da Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões, do Banco de

Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, não são enviados os pareceres e contributos

recebidos, não dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, e no n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 19 de junho de 2018. Foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, a 20 de junho de 2018.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, lei

formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Esta iniciativa para além de aprovar o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, procede ainda à terceira alteração (e não à segunda como é referido) à Lei n.º 147/2015, de 9

de setembro, já alterada pelo Decreto-lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho.

Ora, estes dois diplomas referem que procedem, respetivamente, à primeira e à segunda alterações ao

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º

147/2015, de 9 de setembro, não indicando de forma separada a lei, o regime jurídico constante do anexo I e o

regime processual, como é agora feito no artigo 1.º desta proposta de lei. Sugere-se assim que a Comissão

pondere, em sede de especialidade, fundir as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da proposta de lei,

identificando-se no articulado as normas alteradas e a respetiva inserção.

O título da presente iniciativa legislativa – Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade

seguradora e resseguradora e o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos

fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de

seguros e fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97 –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser

aperfeiçoado em caso de aprovação. No caso de alterar um outro ato normativo, o título deve referir o ato

alterado, bem como o número de ordem da alteração2, sugerindo-se que se pondere, em sede de apreciação

na especialidade, a seguinte alteração ao título:

“Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, transpondo a Diretiva (EU) 2016/97, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre distribuição de seguros, e procede à

terceira alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado

pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro”.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Importará rever a norma sobre produção de efeitos, dado que a mesma estabelece que, sendo aprovada,

esta lei produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018, o que não parece revelar-se já exequível.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridades a reorganização das funções de

regulação e supervisão para dotar estas atividades de maior racionalidade, criando um sistema

simultaneamente mais eficaz e com menos sobreposições ou redundâncias, bem como a eliminação de

exigências burocráticas:

“Esta reorganização deverá passar por um reforço da capacidade de atuação das entidades reguladoras,

por uma regulação setorial tendencialmente assente no modelo de regulador único e pela consequente

ponderação, necessariamente caso a caso, de movimentos de fusão entre reguladores que atuem sobre a

mesma atividade económica” (página 81).

De acordo com o previsto no programa do Governo, esta reorganização tem como objetivos, entre outros, a

afetação dos meios necessários a uma eficaz regulamentação/supervisão, dotando as entidades reguladoras

de maior capacidade de fiscalização e intervenção, nomeadamente as de âmbito preventivo. A independência

dos reguladores e supervisores face aos setores regulados é também uma prioridade, para garantir o exercício

eficaz e transparente das funções destas entidades.

Os princípios e as normas por que se regem as entidades administrativas independentes com funções de

regulação, de promoção e de defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas dos setores

privado, público, cooperativo e social, denominadas de “entidades reguladoras”, contam da Lei-quadro das

entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto3, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de

maio. O setor dos seguros e resseguros tem como entidade reguladora a ASF – Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, entidade criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, sendo

2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 3 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

Página 95

26 DE setembro DE 2018

95

que à data da publicação da Lei-quadro das entidades reguladoras esta tinha a denominação de Instituto

Seguros de Portugal.

Com a presente Proposta de Lei transpõe-se para o ordenamento jurídico interno a Diretiva (UE) 2016/97,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro, sobre a distribuição de seguros (Diretiva sobre

distribuição de seguros), que estabelece normas comuns relativas ao acesso à atividade de distribuição de

seguros ou resseguros, bem como o seu exercício no seio da União, aplicando-se quer a pessoas coletivas

quer a pessoas singulares.

Quanto aos regimes jurídicos relevantes para a apreciação da presente iniciativa, surge primeiramente o

regime jurídico do acesso e exercício à atividade de mediação de seguros e resseguros que foi aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho45, que também transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva

2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro, relativa à mediação de seguros,

remetendo para o Instituto de Seguros de Portugal6 a competência para regular as questões de índole

operacional. Neste sentido, foi publicado o Regulamento n.º 16/2007, de 29 de janeiro7, do Ministério das

Finanças e da Administração Pública – Instituto de Seguros de Portugal, que sofreu oito alterações até ao

momento, a última das quais operada pela Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundo de Pensões n.º 4/2016-R, de 31 de maio.

Já a atividade seguradora e resseguradora teve o seu acesso e exercício aprovado pela Lei n.º 147/2015,

de 9 de setembro8, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos

fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 25 de novembro de 2009, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro9, à

primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de

abril10, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março11, e revoga o Decreto de 21 de

outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril.

As condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e resseguradora, a supervisão dos grupos

seguradores e resseguradores, a recuperação destas empresas bem como a sua liquidação encontram-se

aprovados no Anexo I da referida Lei.

Com a Portaria n.º 74-B/2016, de 24 de março são fixadas as taxas devidas à Autoridade de Supervisão de

Seguros e Pensões pelas empresas de seguros, entidades gestoras de fundos de pensões, mediadores de

seguros ou resseguros e entidades promotoras de cursos de formação sobre seguros, conforme previsto pelo

n.º 2 do artigo 38.º dos estatutos da referida entidade.

No portal da Internet da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões está disponível uma

listagem das circulares e normas emitidas por esta entidade sobre a matéria em apreço na presente iniciativa.

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar:

 O Código das Associações Mutualistas;

 O sítio na Internet do Banco de Portugal;

 O sítio na Internet da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

 Os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa

de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de

consumo em Portugal que funcionam em rede, aprovados pela Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto;

 O Código Penal12; e

4 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de novembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro e pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. 5 Este Decreto-Lei foi publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n-º 11/2006, de 4 de abril. 6 Entretanto renomeado para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro. 7 Uma versão consolidada deste Regulamento pode ser encontrada no portal da Internet da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. 8 Diploma apresentado na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 9 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 10 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 11 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 12 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

96

 O Regime geral dos ilícitos de mera ordenação social13.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

BRITO, Maria Helena – Coerência ou fragmentação no Direito Internacional Privado dos seguros. Themis.

Coimbra. ISSN 2182-9438. Ano 17, nº 30/31 (2016), p. 39-66. Cota: RP-205

Resumo: Neste artigo a autora «observa a coerência ou fragmentação do sistema de Direito Internacional

Privado em vigor no ordenamento jurídico português a propósito do regime aplicável aos contratos

internacionais de seguro, do ponto de vista da harmonização do direito no contexto da União Europeia. A

análise incide sobre os regulamentos europeus, designadamente sobre o Regulamento Roma I e o

Regulamento Bruxelas I-bis.»

HENRIQUES, Sérgio Coimbra – Invalidade do contrato de seguro por violação de deveres de informação.

Themis. Coimbra. ISSN 2182-9438. Ano 16, nº 28/29 (2015), p. 243-301. Cota: RP-205

Resumo: Neste artigo «estudam-se as situações de invalidade do contrato de seguro resultantes da

violação de deveres de informação pelas partes. Por um lado, o tomador de seguro e segurado devem

esclarecer o segurador de todas as circunstâncias que sejam do seu conhecimento e que, no seu

entendimento, possam relevar na determinação do risco relativo ao contrato de seguro que pretendem

celebrar. Por outro lado, o segurador deve esclarecer e informar o tomador de seguro da adequação de

determinado contrato de seguro às suas pretensões e expectativas negociais. As invalidades do contrato de

seguro resultantes da violação destes deveres podem, em determinados casos, frustrar a aplicação do regime

geral do erro negocial. Nessa medida, procurámos explicitar as controvertidas relações entre regimes,

articulando-os tendo em vista os interesses e posição negocial das partes.»

PRATA, Ana – A obrigação de informar na responsabilidade pré-contratual. Themis. Coimbra. ISSN 2182-

9438. Ano 17, nº 30/31 (2016), p. 7-38. Cota: RP-205

Resumo: «Este texto contém uns breves apontamentos sobre uma das obrigações pré-contratuais: a

obrigação de informação. Começa-se por um enunciado sumário da situação do instituto nas ordens jurídicas

mais próximas da portuguesa. Referem-se alguns princípios componentes da obrigação de informar, não

omitindo – ponto que é mais relevante na literatura sobre o tema – exemplos de situações em que tal

obrigação não existe na fase negociatória.»

TEMAS DE DIREITO dos seguros. Coimbra: Almedina, 2016. 469 p. (MLGTS). ISBN 978-972-40-6783-4.

Cota: 24 – 91/2017.

Resumo: «Esta publicação reúne um conjunto de estudos sobre alguns dos principais temas da parte geral

da lei do contrato de seguro aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril. Os estudos (…) foram

elaborados com o intuito de condensar os aspetos teóricos fundamentais e os principais vetores de aplicação

prática consolidada da contratação de seguros, com vista a fornecer ao mercado entendimentos e conteúdos

não disponíveis noutras obras da especialidade.

Os estudos incidem sobre o contrato e a apólice de seguro, a aplicação da lei no tempo, a aplicação da lei

no espaço, a liberdade contratual, os seguros proibidos, a proibição de práticas discriminatórias, a

representação, os contratos celebrados à distância, o seguro por conta de outrem, o prémio, o contrato de

resseguro, os deveres de informação das partes, o risco e suas vicissitudes, a insolvência do tomador do

seguro e os seguros coletivos e de grupo.»

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em 2003, a Diretiva 2002/92/CE14 veio regular a venda de produtos de seguros na União Europeia (UE).

Conhecida como Diretiva de mediação de seguros (IMD), a Diretiva 2002/92/CE obriga os corretores e outros

13 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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intermediários de seguros a registrar-se no seu país de origem respeitando requisitos mínimos. Desta forma, a

IMD regula as práticas dos agentes e corretores relativas à venda de todos os produtos de seguros,

regulamentando produtos de seguros gerais, como os seguros automóveis, assim como apólices de seguro de

vida, incluindo as que incluem produtos de investimento.

Em 2016, a Diretiva (UE) 2016/9715 (IDD) que reformula e substitui a Diretiva 2002/92/CE, visou melhorar a

forma como os produtos de seguros são vendidos, proporcionando benefícios reais aos consumidores e aos

investidores não profissionais na UE, estabelecendo deste modo, um quadro jurídico atualizado e harmonizado

na distribuição de produtos de seguros e resseguros, incluindo produtos de investimento com base em

seguros. A IDD alargou o espectro, passando a incorporar também as companhias de seguros e outras

empresas que vendem seguros, em oposição a apenas agentes de seguros e corretores.

A IDD pretende assim, assegurar maior transparência dos distribuidores de seguros relativamente ao preço

e custo dos seus produtos e informações de melhor qualidade e mais compreensíveis, tendo como propósito

criar as condições para que os consumidores tomem decisões mais informadas, com um documento simples16

e normalizado de informação sobre o produto de seguros para os produtos de seguros do ramo não-vida e

regras de conduta mais exigentes. As novas regras são aplicáveis a todos os canais de distribuição, incluindo

a venda direta pelas empresas de seguros, equitativamente para todos os distribuidores, garantindo normas

uniformes de proteção dos consumidores.

A CE solicitou à EIOPA que propusesse um formato normalizado para o Documento de Informação sobre

Produtos de Seguro (IPID) para contratos de seguro não vida, através da Implementação de Normas Técnicas

(ITS). Assim, antes de comprar um produto de seguro, os consumidores poderão familiarizar-se com o produto

que estão a adquirir, podendo comparar com outros produtos de seguros disponíveis.

Em 21 de setembro de 2017, a Comissão Europeia (CE) adotou dois regulamentos delegados de forma a

complementar a IDD: o Regulamento POG relativo aos requisitos de supervisão e governação dos produtos

aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros17 e o Regulamento IBIP relativo aos

requisitos em matéria de informação e às normas de conduta aplicáveis à distribuição de produtos de

investimento com base em seguros18.

Com base nas recomendações do relatório do grupo de peritos de De Larosière sobre o reforço do sistema

europeu de supervisão, foi operacionalizado o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), sendo

composto pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), pelas três Autoridades Europeias de Supervisão –

designadamente a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados (ESMA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) —

e supervisores nacionais.

O principal objetivo do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) é assegurar que as regras

aplicáveis ao setor financeiro sejam impostas adequadamente em todos os Estados-Membros, com o objetivo

de preservar a estabilidade financeira, promover a confiança e proteger os consumidores. O SESF tem

igualmente por objetivo desenvolver uma cultura de supervisão comum e facilitar a realização de um mercado

financeiro único a nível europeu, atuando como sistema de supervisão micro e macroprudencial. O principal

propósito da supervisão microprudencial é controlar e limitar as dificuldades de instituições financeiras

individuais, de forma a proteger os consumidores. A exposição do sistema financeiro a riscos comuns não é

tomada em consideração no quadro da supervisão microprudencial, mas sim na supervisão macroprudencial,

visando ultrapassar as dificuldades do sistema financeiro no seu todo, de modo a proteger a economia global

de perdas significativas em termos reais. No âmbito do SESF, o ESRB é responsável pela supervisão

macroprudencial do sistema financeiro da UE, ao passo que a supervisão microprudencial é efetuada pela

EBA, a EIOPA, a ESMA, que cooperam no quadro de um comité conjunto.

14 Diretiva 2002/92/CE relativa à mediação de seguros com efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2018. 15 Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros. 16 Documento de Informação sobre Produtos de Seguro (IPID). 17 Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros. 18 Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação e às normas de conduta aplicáveis à distribuição de produtos de investimento com base em seguros.

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98

 Enquadramento internacional

Países europeus

Considerando que a presente iniciativa transpõe para o ordenamento jurídico uma Diretiva relacionada com

a distribuição de seguros, optou-se por se apresentar a seguir as ligações para a legislação (nas línguas de

compreensão mais comum) dos países da União que, até à data, já a transpuseram e comunicaram essa

transposição, presente no sítio da Internet Eur-Lex. Para além destes, também a Dinamarca, Eslováquia,

Estónia, Finlândia, Holanda, Hungria, Lituânia, Malta, Polónia e Suécia, já realizaram a transposição do

referido instrumento legislativo comunitário. A Bulgária, Croácia, Eslovénia, Espanha, Grécia, Letónia,

Luxemburgo, República Checa e Roménia ainda não transpuseram a Diretiva.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Poderá ser pertinente ponderar a audição, em sede de especialidade, da Associação Portuguesa de

Seguradores (APS) e da Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros (APROSE), que já

19 Aviso sobre o montante mínimo de seguro (tradução livre) Bekanntmachung über die Höhe der Mindestversicherungssummen gemäß § 9 Absatz 2 und § 12 Absatz 4 der Versicherungsvermittlungsverordnung sowie § 9 Absatz 2 der Finanzanlagenvermittlungsverordnung. 20 A autoridade de supervisão do país – Financial Conduct Authority – publicou, no exercício dos seus poderes de regulador, um conjunto de regras a seguir pelas empresas do ramo.

Alemanha Gesetz zur Umsetzung der Richtlinie (EU) 2016/97 des Europäischen Parlaments und des Rates vom 20. Januar 2016 über Versicherungsvertrieb und zur Änderung weiterer Gesetze19

Áustria Bundesgesetz, mit dem das Versicherungsaufsichtsgesetz 2016, das Versicherungsvertragsgesetz und das Einkommensteuergesetz 1988 geändert werden (Versicherungsvertriebsrechts-Änderungsgesetz 2018 – VersVertrRÄG 2018)

Bélgica

31 juillet 2017. – Loi modifiant la loi du 2 août 200224 septembre 2017 – Arrêté royal portant approbation du règlement de l'Autorité des services et marchés financiers précisant les règles de procédure applicables à la réception et au traitement des signalements d'infractions

França

Ordonnance n.º 2018-361 du 16 mai 2018 relative à la distribution d'assurancesDécret n.º 2018-431 du 1er juin 2018 relatif à la distribution d'assurancesArrêté du 29 juin 2018 portant modification de l'arrêté du 9 juin 2016 relatif au registre unique prévu à l'article L. 512-1 du code des assurances et à l'article L. 546-1 du code monétaire et financier

Irlanda European Union (Insurance Distribution) Regulations 2018

Itália Attuazione della direttiva UE 2016/97 del Parlamento Europeo e del Consiglio, del 20.1.2016, relativa alla distribuzione assicurativa

Reino Unido The Insurance Distribution (Regulated Activities and Miscellaneous Amendments) Order 201820

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solicitaram à COFMA audiência, bem comodaAssociação de Instituições de Crédito Especializado, a

Associação Portuguesa de Bancos (APB), a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a

Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios (APFIPP) e a Associação

Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting,

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Já remeteram parecer à AR, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios

(APFIPP), a Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros (APROSE) e a Associação Portuguesa

de Seguradores (APS). A síntese dos contributos destas entidades encontra-se no capítulo introdutório desta

Nota Técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1705/XIII/3.ª

(RECOMENDA A AGILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE LEGALIZAÇÃO DE IMIGRANTES E A

PROMOÇÃO DO ENQUADRAMENTO EXCECIONAL, POR RAZÕES HUMANITÁRIAS, DE IMIGRANTES

QUE DEMONSTREM A INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO POR PERÍODO SUPERIOR A UM

ANO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1750/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO ANUAL SOBRE A POLÍTICA DE

ASILO EM PORTUGAL)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 1705/XIII/3.ª (PS) – «Recomenda a agilização dos procedimentos de

legalização de imigrantes e a promoção do enquadramento excecional, por razões humanitárias, de imigrantes

que demonstrem a inserção no mercado de trabalho por período superior a um ano», deu entrada na

Assembleia da República em 12 de junho de 2018, tendo baixado à Comissão em 18 de junho de 2018, nos

termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

O Projeto de Resolução n.º 1750/XIII/3.ª (PS) – «Recomenda ao Governo a elaboração de Relatório Anual

sobre a Política de Asilo em Portugal», deu entrada na Assembleia da República em 29 de junho de 2018,

tendo baixado à Comissão em 4 de julho de 2018, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 26 de setembro de 2018, as Sr.as e os Srs.

Deputados Susana Amador (PS), António Filipe (PCP), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e Carlos Peixoto (PSD),

que debateram separadamente o conteúdo dos Projetos de Resolução nos seguintes termos:

– A Sr.ª Deputada Susana Amador (PS) começou por fazer a apresentação do Projeto de Resolução n.º

1750/XIII/3.ª, explicitando que esta iniciativa refletia a preocupação do Grupo Parlamentar do PS com o

fenómeno migratório e o impacto crescente que as migrações estavam a ter em Portugal, nomeadamente em

termos de política de recolocação de refugiados. Foi nesse contexto de crescente integração e acolhimento de

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pessoas que procuravam asilo em Portugal que considerou que se justificava a elaboração de um relatório

anual sobre a política de asilo em Portugal a remeter à Assembleia da República, para que esta pudesse

escrutinar a matéria dotada de informação mais detalhada e aprofundada, incluindo informação estatística e

qualitativa sobre os pedidos de asilo de mulheres e raparigas com necessidades de proteção específica

decorrentes de discriminação ou perseguição em função do género.

– O Sr. Deputado António Filipe (PCP) começou por referir que a iniciativa apresentada merecia a

concordância do Grupo Parlamentar do PCP e sugeriu que se explicitasse no texto da recomendação quem

iria elaborar o relatório anual sobre a política de asilo em Portugal e quando o deveria remeter à Assembleia

da república, sob pena de se correr o risco de não ser elaborado relatório algum, devido ao caráter vago e não

taxativo da recomendação.

– A Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP) declarou que o Grupo Parlamentar do CDS-PP nada

tinha a opor à recomendação proposta, que considerava que fazia sentido a elaboração de um relatório sobre

política de asilo em Portugal, tendo insistido igualmente na necessidade de a resolução identificar quem o

faria.

– O Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD) considerou que se tratava de um projeto de resolução que não

fazia nem bem nem mal, mas que, de todo o modo, o Grupo Parlamentar do PSD não tinha qualquer objeção

à recomendação proposta, apenas sugeria, tal como já fora referido, que o proponente esclarecesse a quem

competia a elaboração do relatório; acrescentou também que o SEF já elaborava um relatório sobre a

realidade migratória do país.

No final do debate, a Sr.ª Deputada Susana Amador (PS) agradeceu as intervenções feitas pelos

intervenientes na discussão sobre o Projeto de Resolução apresentado e esclareceu que, embora se tratasse

de uma matéria transversal e interministerial, a recomendação era dirigida ao Ministério da Administração

Interna, manifestando disponibilidade para alterar o texto do Projeto de Resolução no sentido de introduzir

essa explicitação.

Sobre o Projeto de Resolução n.º 1705/XIII/3.ª, a Sr.ª Deputada Susana Amador (PS) informou que o

Grupo parlamentar do PS entendia que com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de

setembro – mais concretamente, por força do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, que ia ao encontro do pretendido

com a iniciativa –, estaria prejudicado o projeto de resolução apresentado, pelo que o mesmo iria ser retirado.

Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1801/XIII/3.ª (**)

(PARA UMA POLÍTICA INTEGRADA DE NATALIDADE E DE VALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA):

Exposição de motivos

I. Introdução

A queda da natalidade é hoje reconhecidamente o primeiro dilema nacional. Inverter a tendência não é

apenas importante. É um desígnio do qual depende a nossa continuidade enquanto comunidade histórica, mas

também e sobretudo o equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira.

Foi já há mais de 10 anos que o CDS apresentou o relatório “Natalidade – O Desafio Português”. Tal

relatório teve por mérito colocar o tema na agenda de uma forma estruturada e autonomizada, com análise

dos dados sociológicos e estatísticos, listagem de medidas existentes e propostas de novas políticas.

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Desde então, outros partidos têm vindo gradualmente a reconhecer a importância do tema. Nos últimos 10

anos sucederam-se relatórios e estudos que dão razão ao CDS e confirmam, infelizmente, aquilo que se vinha

adivinhando.

O facto de hoje ser um assunto recorrente na agenda política tem aspetos positivos, mas também

perigosos. É positivo que cada vez mais tenhamos consciência da importância do assunto. Mas a frequência

do tema pode também lançar-nos num equívoco: infelizmente a realidade é cada vez pior e, apesar de

algumas tentativas em medidas insuficientes, apesar de algumas oscilações nos indicadores, a verdade é que

a realidade de há 10 anos não tem vindo a ser invertida, apesar de haver maior consciência da sua

importância.

Sabemos que este é um desafio partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. Neste

momento é um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram políticas

integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não só que

é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

Sucede que, em Portugal, somos um dos piores exemplos e estamos abaixo dos restantes países que

estão mal.

Depois de em 2015 e em 2016 o número de nascimentos ter aumentado, ainda que residualmente, a

verdade é que em 2017 esse número voltou a baixar. A taxa de fertilidade continua a ser das mais baixas da

Europa (dados do Eurostat referentes a 2016), sendo que a França continua a ser o País da União Europeia

que tem uma taxa de fecundidade mais alta, apesar de ser também aqui cada vez menos próxima dos 2%.

O Instituto Nacional de Estatística (INE) confirma que o número de nascimentos em Portugal, desde final

dos anos 70, demonstra uma tendência decrescente de nascimentos, rondando atualmente cerca de 85 mil

nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos fica abaixo dos 100 000, não

voltando a ser ultrapassada essa “barreira”.

O índice sintético de fecundidade baixou em 1981 abaixo do mínimo desejável – 2,1 – e desde então nos

caiu quase sempre ininterruptamente. Ou seja, há quase 40 anos que este índice está abaixo do mínimo

desejável. O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação

Francisco Manuel dos Santos, indicava que o índice sintético de fecundidade era então de 1,28, tendo,

entretanto, evoluído para 1,37. Note-se que 10% deste índice de fertilidade é contributo de mães estrangeiras

a residir no nosso país, quando estas representam menos de 5% da população.

O IFEC 2013 analisou também a distância existente entre a fecundidade realizada, a fecundidade final

esperada e a fecundidade desejada, demonstrando como esta – que se refere ao número de filhos desejados

pelas mães – é muito superior àquela que depois se concretiza. O objetivo das políticas públicas não pode ser

outro que não seja a aproximação gradual efetiva à fecundidade desejada (que em 2013 se situava em 2,31).

Efetivamente, o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos efetivamente tidos é um

ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas concretas que permitam

alterar esta realidade.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é atualmente de 32

anos (era de 28 anos em 1997 e de 30 anos em 2007). O adiamento da maternidade é crucial na evolução da

fecundidade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição

da população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no

caso de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE 3 prevê 6,3 milhões

de pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que,

entre 2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo

o cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no país.

O CDS tem vindo sempre a dedicar toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que

afetam a natalidade.

Na nossa perspetiva, o papel do Estado, nesta matéria, é o de focar políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que

efetivamente corresponde aos dados conhecidos.

Sabemos que será difícil, num horizonte temporal de 10 anos, alcançar níveis próximos do indicador de

substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Mas sabemos também que não há alternativa a este

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objetivo, criando um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em

diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e,

sobretudo, garantindo uma atuação não contraditória por parte do Estado.

O relatório elaborado em 2007 assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das

discriminações negativas que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor

articulação entre família e trabalho; envolvimento dos avós numa lógica de solidariedade intergeracional;

promoção da responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório. Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pode cumprir com

o que prometeu no manifesto eleitoral em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de

apoio à natalidade postas em prática pelo anterior Governo:

 Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja perda

de rendimentos dos pais;

 Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

 Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o

abono aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos;

 Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo;

 Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13000

novas vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas e

permitiu a Portugal cumprir com uma das “metas de Barcelona” para 2020;

 Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos;

 Salvaguarda que as prestações sociais não estavam sujeitas a IRS.

No âmbito do Projeto de Reforma do IRS apresentado foi acolhida a proposta sobre a introdução do

quociente familiar. Como então se referia: “É entendimento partilhado pelos modernos sistemas fiscais que as

correções ao imposto, por motivo dos encargos familiares não se qualificam como benefícios fiscais, pois

apenas refletem o reconhecimento da diminuição da capacidade contributiva. O objetivo é lograr um

tratamento o mais equitativo possível, contemplando circunstâncias distintas como o número de filhos,

existência de dois sujeitos passivos que auferem rendimento ou apenas um, natureza dos rendimentos, etc.” O

percursor do quociente familiar, o demógrafo Adolphe Landry, sustentava precisamente que “a poder de

compra igual, taxa de imposto igual”.

Não se trata, ali, de aumentar benefícios ou subsídios para as famílias, mas antes de mais de taxar as

famílias de modo mais equitativo, reconhecendo que cada filho deve ser considerado no momento de

considerar o rendimento do agregado familiar.

Mas se é verdade que as necessidades de uma família crescem com cada membro adicional, é sabido que

esse aumento não ocorre de forma proporcional, devido à existência de economias de escala no consumo.

Em França, para efeitos de cálculo do rendimento a considerar para efeitos fiscais, o primeiro e o segundo

filho equivalem a 0,5, sendo que a partir do terceiro passam a contar como uma unidade. Ou seja, no caso de

um casal com três filhos, o rendimento total do agregado é dividido por 4 (cada cônjuge conta como 1, os

primeiros dois filhos contam cada um como 0,5 e o terceiro filho conta como 1).

Qualquer política demográfica para ter sucesso terá de ter sempre uma visão multidisciplinar e abrangente

a todas as áreas e, nesse sentido, apresentamos as seguintes propostas.

II. Determinação de situação de insuficiência económica, com vista à isenção das taxas

moderadoras na área da saúde

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O CDS entende que é de elementar justiça que cada filho conte também para a determinação do

rendimento do agregado familiar, quando está em causa o reconhecimento ou não da situação de insuficiência

económica para isenção do pagamento de taxas moderadoras na saúde. Na verdade, também aqui não se

pode equivaler em termos de capacidade económica um casal sem filhos, de um casal que aufere o mesmo

rendimento, mas tem 3 filhos.

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, procedeu a uma revisão das taxas moderadores devidas

pela realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e das categorias de utentes

do SNS que delas estão isentas. Nos termos do artigo 6.º daquele diploma consideram-se em situação de

insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual

ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS). Por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo

estabelece que “a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos

rendimentos do agregado familiar” são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.

O Governo estabeleceu através da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, as regras da capitação,

tendo estabelecido no seu artigo 4º que o valor do rendimento médio do agregado familiar é apurado mediante

a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação

correspondente ao número de sujeitos passivos, a quem incumbe a direção do agregado familiar nos termos

do artigo 13.º do Código de IRS.

Nestes termos, importa proceder à alteração da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, de modo a

que na capitação do rendimento do agregado familiar, para efeitos de determinação da situação de

insuficiência económica com vista à isenção do pagamento das taxas moderadoras, considere não apenas os

sujeitos ativos, mas cada um dos dependentes que o integram.

III. Tarifas familiares na água, gás e eletricidade

Ao longo dos últimos anos, em muitos dos serviços considerados de primeira necessidade, como a

eletricidade e o gás, assistimos a movimentos legislativos que visam melhorar as tarifas que pagam as

pessoas mais carenciadas. Este é um movimento legislativo que o CDS considera positivo, mas que deve ser

alargado a outras matérias que tenham relevo para a sociedade nacional.

Na verdade, em nosso entender, combater o “inverno demográfico” em que vivemos, passa também por

promover medidas que removam obstáculos e injustiças de vária ordem que impende sobre as famílias.

Um exemplo muito concreto dessas injustiças, refere-se às tarifas dos serviços essenciais, que tendo uma

progressividade em função do consumo acabam por penalizar os agregados familiares em maior número. Na

verdade, é natural que uma família com cinco membros consuma mais água, luz e gás do que uma família de

dois membros. Uma vez que os escalões são progressivos em função do consumo, essa família numerosa

estará a pagar mais do que proporcionalmente do que os demais agregados. Essa situação é manifestamente

descabida.

Os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais já perceberam a injustiça

desta situação, dado que avançaram com a "Recomendação n.º 1/2009 da ERSAR", onde se propõe que “(…)

as tarifas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais podem ser reduzidas

em função da composição do agregado familiar dos consumidores domésticos, devendo esta redução

concretizar-se pelo ajustamento dos escalões de consumo previstos na Recomendação Tarifária em função da

dimensão do agregado familiar e nos termos definidos pela entidade titular.”. Há já Câmaras Municipais que

estão a avançar com novas tarifas para o setor das águas.

Se esta medida é positiva para as famílias com maiores agregados familiares no setor da água,

imaginemos o seu impacto também na eletricidade e no Gás.

Repisa-se: não se trata de uma medida de discriminação positiva, mas de justiça comparativa, pois não é

justo que os escalões progressivos em função do consumo não tenham em conta o número de pessoas que

compõem o agregado familiar.

Não há de facto uma medida única que possa resolver todos os problemas que enfrentamos ao nível da

natalidade, mas se soubermos apostar em várias medidas que visem remover obstáculos a quem quer ter

mais crianças, estaremos certamente a contribuir para uma sociedade mais justa para todos.

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IV. Incentivos a uma cultura de responsabilização das empresas

Em 2014 foi editada a Norma Portuguesa NP 4522: Norma para Organizações Familiarmente

Responsáveis. Uma vez que é inexistente uma Norma Europeia ou Internacional que se dedique

exclusivamente ao assunto em questão, decidiu elaborar-se uma Norma Portuguesa que servisse de guia para

que uma organização se possa afirmar como familiarmente responsável.

Para além desta norma, existe ainda em Portugal a certificação EFR – Entidades Familiarmente

Responsáveis, promovida pela Fundação Másfamilia, com o objetivo de responder ao atual contexto sócio

laboral marcado pela flexibilidade, competitividade e compromisso.

No entanto, no início do ano de 2016, não chegavam a uma dezena as empresas com a certificação EFR –

Entidades Familiarmente Responsáveis e o esforço desenvolvido por este reduzido número de entidades não

é suficientemente valorizado nos contextos sociais e económicos.

Nestes termos, entendemos que deve ser criado de um prémio que distinga as melhores práticas em

Portugal, da competência de um organismo no âmbito do Ministério da Economia.

Entendemos ainda que a certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras

similares, desde que atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação,

deve ser considerada como um critério de majoração nas candidaturas a apoios públicos, nacionais e

comunitários.

Entendemos também que certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras

similares, desde que atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação,

deve ser considerada como um critério de escolha dos fornecedores do Estado, constando de todos os

cadernos de encargos.

V. Alterar e reforçar o teletrabalho

Em Portugal, quer no Código do Trabalho, quer na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, já está

prevista há algum tempo o Teletrabalho.

Aquilo que distingue o teletrabalho não tem a ver com a natureza do vínculo, nem com a duração do

período normal de trabalho. O que distingue o teletrabalho é essencialmente o local de trabalho e a gestão do

horário de trabalho. Por outro lado, já não existe uma situação binária entre trabalho no estabelecimento do

empregador e trabalho à distância.

Hoje em dia é comum a realização de parte da atividade à distância. No entanto, o direito do trabalho não

prevê ainda a possibilidade do trabalho à distância de forma parcial. Esta é uma realidade que deve ser

acomodada pelo direito a fim de garantir estimular um adequado equilíbrio entre o tempo de trabalho e o

tempo de descanso. Esta realidade deve ainda ser incentivada, pois pode auxiliar a uma maior flexibilidade por

parte do trabalhador, evitando custos de deslocação e reduzindo os inerentes custos ambientais.

De um modo geral, o teletrabalho é visto por como um instrumento que potencia a conciliação entre o

trabalho e a vida familiar, pelo que entendemos que o teletrabalho deve passar a ser redimensionado e que se

assuma como uma ferramenta de gestão do trabalho em benefício do trabalhador e empregadores.

Desta forma, deverá designar-se o teletrabalho como trabalho ágil ou smartworking e garantir que passe a

ser regulado no capítulo II (Prestação do trabalho). Atualmente este capítulo tem 2 secções: Secção I que trata

do local de trabalho e Secção II que diz respeito à duração e organização do tempo de trabalho. Assim, as

disposições relativas ao smartworking serão incluídas numa nova secção deste capítulo. As principais

alterações a considerar seriam as seguintes:

a) Distinção entre smartworking com prestação de trabalho à distância em exclusivo (tradicional

teletrabalho) ou smartworking em sentido estrito;

b) Consagração que as condições inerentes ao trabalho devam ser definidas por escrito sempre que a

prestação de trabalho em regime de smartworking ocorra em dias ou parte de dias fixos e corresponda ao

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mínimo de 25% do período normal de trabalho e eliminação do prazo máximo de duração do trabalho nestes

termos;

c) Aplicação ao trabalho no âmbito do smartworking em sentido estrito e alargamento deste direito a

trabalhadores com filhos até 6 anos de idade dos direitos previstos relativamente a trabalhadores com filhos

menores;

d) Definição pelo empregador de métricas que permitam estimar uma duração do tempo de trabalho

realizado à distância, de modo a garantir que este trabalho é adequado ao período normal de trabalho

respetivo;

e) Estabelecimento da autonomia do trabalhador para definição do horário em que deve desempenhar a

sua atividade, na falta de disposição em contrário, bem como em caso de necessidade de participar em

reuniões à distância ou outras formas de articulação;

f) Consagração do direito ao desligamento do trabalhador, a fim de não receber chamadas telefónicas, ou

outras mensagens, salvo situações em que se preveja a necessidade de prevenção de situações urgentes;

g) Para efeitos de participação em estruturas de representação coletiva, o smartworker tem de estar

associado a um estabelecimento ou unidade.

Em suma, pretende-se dar enquadramento a um conjunto elevado de relações de trabalho já em vigor na

presente data e ainda acompanhar a nova tendência no seio da EU de garantir legislação que acompanha os

desafios laborais relacionados com a introdução de novas tecnologias.

A este propósito, importa ainda considerar a possibilidade de incorporar no Código do Trabalho o regime

existente na Função Pública de horário flexível para trabalhadores com autonomia.

VI. Rede de apoio familiar e estudo e debate para uma política de família e de natalidade

Ao longo do tempo, Portugal tem vindo a desenvolver algumas medidas e instituições políticas de apoio

familiar. De entre estas, refira-se a título exemplificativo o estabelecimento dos Centros de Apoio Familiar e

Aconselhamento Parental (CAFAP) e a sua integração na rede social disponível. Esta medida, porém, visa

apenas as famílias em risco psicossocial, nomeadamente para crianças e jovens em situação de perigo.

Sem prejuízo da relevância de medidas pontuais, não podemos deixar de reconhecer que todas as

respostas a este nível têm sido insuficientes.

No nosso sistema de segurança social, não existem respostas para quem, por exemplo, não se integrando

no âmbito do CAFAP, procure ajuda ou orientação para gerir dificuldades na educação dos seus filhos ou para

lidar com outro tipo de situações de crise familiar.

Ao contrário do que sucede com a gestão de outro tipo de crises, seja do âmbito da saúde, social ou

profissional, se um qualquer cidadão pretender apoio para superação de momentos de crise ou tensão

familiar, não encontra no apoio social qualquer resposta, salvo em casos extremos.

O Estado não deve nem pode substituir-se às escolhas dos cidadãos no que se refere às suas decisões

pessoais e familiares. No entanto, deve proteger a família, como elemento fundamental da sociedade,

disponibilizando a assistência que for adequada à “efetivação das condições para a realização dos seus

membros” (CRP), nomeadamente para ultrapassar crises, contribuir para a estabilidade dos seus projetos de

vida ou para a pacificação dos caminhos de rutura, se for essa a vontade dos seus membros.

Defendemos, pois, que o Governo integre na rede protocolar social existente, gabinetes de apoio familiar,

alargados ao território nacional, com profissionais tecnicamente habilitados, promovendo sempre a

responsabilidade e autonomia das decisões pessoais e familiares.

De igual forma, defendemos que deve ser efetuado um diagnóstico social das famílias em Portugal, com

vista a identificar que outro tipo de respostas e políticas devem adequar-se às necessidades das famílias e à

realização pessoal dos seus membros e deve ser promovido um debate alargado na sociedade civil sobre as

alterações sociais e familiares e perspetive o aumento da natalidade como um desígnio nacional.

VII. Criação do Portal da Família e de um plano para a sua divulgação

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No final da legislatura passada o CDS-PP, em conjunto com o PSD, apresentou o Projeto de Resolução n.º

1427/XII, que foi aprovado, dando origem à Resolução n.º 111/2015.

Essa resolução recomendava ao Governo que procedesse à “criação de um Portal da Família e um Plano

para a sua divulgação”.

Mais de 3 anos passados, nem o Portal está criado, nem um Plano para a sua divulgação está

estabelecido.

O CDS entende que, quer um, quer outro, podem ser instrumentos importantes numa eficaz política de

proteção da família, nomeadamente da natalidade.

Assim, entendemos ser necessário recomendar ao Governo que crie o Portal da Família e o respetivo

Pleno para a sua divulgação.

VIII. Diferenciação no acesso à habitação e nos apoios a atribuir a pessoas e casais com filhos a

cargo em todos os programas existentes ou a criar

A aposta, de vários governos, em medidas de incentivo à aquisição de habitação própria em detrimento do

incentivo ao mercado do arrendamento levou a uma fraca resposta no que se refere à habitação, desajustada

da realidade e das necessidades da população, principalmente dos jovens.

O anterior Governo PSD/CDS levou a cabo importantes reformas, no que toca ao arrendamento urbano e

reabilitação, pretendendo dar respostas concretas às necessidades de habitação da população, muito menos

onerosas e, por outro lado, pretendeu dinamizar o mercado de arrendamento, estimulando, ao mesmo tempo,

a reabilitação do edificado para esses fins e a revitalização de áreas urbanas degradadas.

Nessa medida, fizeram uma aposta clara na definição de programas que concretizassem aqueles objetivos

de dinamizar o mercado do arrendamento, a preços acessíveis, e proceder à reabilitação tão necessária.

Entendemos que o Governo devia ter mantido esse rumo, aumentando, se possível, a oferta de medidas

que promovessem a recuperação do património, estimulando o arredamento habitacional a preços acessíveis.

Nesse sentido, entendemos ser necessário criar condições especiais de acesso aos programas existentes

ou a lançar, quer no que toca aos benefícios a atribuir, quer na preocupação de promover a

reabilitação/recuperação de edifícios com tipologias adaptadas a pessoas e famílias com filhos.

O objetivo do Grupo Parlamentar do CDS-PP é claro: queremos um Estado mais amigo das famílias e que

se oriente pela preocupação de remover os obstáculos à natalidade.

Entendemos, pois, ser necessário introduzir alteração e adaptar os programas já existentes ou a lançar a

esta realidade.

IX. Programa para os Tempos Livres das Crianças e Jovens

Uma das áreas em que as famílias mais invocam dificuldades diz respeito às à ocupação dos filhos fora e

para além do tempo escolar.

Não obstante a existência do OTL – Ocupação de Tempos Livres, o qual apenas é dirigido a jovens entre

os 12 e os 17 anos, uma das dificuldades com o qual a esmagadora maioria das famílias portuguesas se

depara, é com o facto de, fora do calendário escolar, ser muito difícil encontrar soluções, quer de cariz

artístico, cultural, desportivo, ou recreativo, para que os seus filhos ocupem os tempos livres, nomeadamente

na faixa etária abaixo dos 12 anos.

Na maioria das vezes esta realidade é agravada pelo facto de as férias dos pais não coincidirem com a

totalidade, ou sequer com parte, das férias do calendário escolar, o que proporciona que nem os próprios país

ou, em muitos casos, nem os próprios avós, possam ficar com os menores.

Este constrangimento familiar é importante que seja revertido, de modo a que seja encontrada uma

resposta global a nível nacional para a ocupação dos tempos livres dos menores.

Acresce que, é hoje unânime, que a existência de atividades fora do calendário escolar, de cariz artístico,

cultural, desportivo, ou recreativo, pode ajudar a melhorar o crescimento das crianças e dos jovens.

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Entendemos que pode e dever ser criado um Programa Nacional para os tempos livres das Crianças e

Jovens, para tornar acessível atividades de ocupação de crianças e jovens, fora do calendário escolar,

dinamizando e encorajando o surgimento de atividades artísticas, culturais, desportivas e recreativas,

mediante articulação com as autarquias e a sociedade civil e potenciando a capacidade instalada existente.

X. Flexibilização dos horários das creches, incentivos à sua constituição por parte das empresas e

promoção de acordos entre estabelecimentos de infância e entidades empregadoras

É consensual que a concentração e a produtividade aumentam quando os pais trabalhadores estão

descontraídos e tranquilos, por deixarem os filhos em locais seguros e com qualidade durante o período de

trabalho. Por isso, há empresas que promovem medidas que visam a prestação de serviços de acolhimento de

crianças, contribuindo para a conciliação entre vida profissional e vida familiar. Umas empresas criam

equipamentos e serviços próprios, que tem uma creche e um jardim infantil que funcionam 24 horas por dia –

permitindo aos colaboradores, que trabalham por turnos, deixar os filhos no infantário no período de trabalho

noturno –, outras optam por dividir as despesas de infraestruturas com empresas do mesmo setor ou de

setores diferentes, mas fisicamente próximas.

Por iniciativa do XX Governo Constitucional, e como já referido, foi promovido um amplo debate em redor

das questões da natalidade, que permitiu a apresentação de um conjunto de medidas legislativas, quer na

Assembleia da República, quer no Governo. Sobre as creches, foi publicada Portaria n.º 262/2011, de 31 de

agosto, que estabelece as normas reguladoras das condições da sua instalação e funcionamento, quer seja da

iniciativa de sociedades ou empresários em nome individual, quer de instituições particulares de solidariedade

social ou equiparadas e outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público.

Mas é necessário ir mais longe, levando à prática medidas adicionais que removam obstáculos à

natalidade, que favoreçam a harmonização entre a vida profissional e a vida familiar, que permitam uma

participação efetiva dos pais na vida dos filhos, nomeadamente no que toca ao acompanhamento do seu

percurso escolar, que melhorem os apoios à primeira infância e que favoreçam um envolvimento da família

mais alargada. É necessário flexibilizar os horários das instituições que acolhem crianças nos primeiros anos

de vida, de modo a adequá-los às necessidades e compromissos profissionais dos seus encarregados de

educação.

Entendemos, pois, ser necessário aprofundar a qualificação da rede de creches e estabelecimentos de

ensino, adaptando o seu funcionamento às novas realidades e necessidades das famílias, salvaguardando-se

sempre o superior interesse da criança, facilitando uma maior flexibilização dos horários das creches.

O artigo 8.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, faz referência ao horário de funcionamento das

creches, referindo que “deve ser o adequado às necessidades dos pais ou de quem exerça as

responsabilidades parentais, não devendo a criança permanecer na creche por um período superior ao

estritamente necessário”. Contudo, a maioria das creches pratica um horário das 8h00 às 19h00, nem sempre

coincidente com as necessidades das famílias.

É, pois, preciso adequar os horários às necessidades efetivas e reais das famílias, especialmente aos pais

que trabalham aos fins de semana, por turnos ou em horário noturno.

XI. Regime de contratualização com o sector privado complementar ao regime de contratualização

com o sector solidário

Uma das carências que afeta parte do território português é a falta de vagas nas creches de equipamentos

detidos por instituições do setor social com protocolo com a segurança social, o que proporciona que muitas

famílias não consigam dispor do apoio estatal e tenham de colocar os seus filhos em creches privadas, ou de

outras entidades públicas, como autarquias, a preços substancialmente superiores.

Importa, nesse sentido, que seja encontrada uma resposta por parte do Governo para que estenda adapte

um novo modelo de contratualização com, para que nenhuma família fique privada de poder colocar os seus

filhos em creches com contratos de contratualização com a segurança social.

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Assim, entendemos que o Governo deve estudar a hipótese de criar um novo modelo de contratualização

com creches detidas por entidades públicas ou privadas, complementar ao modelo existente com o setor

social.

Esta medida é importante para que famílias que necessitem não se vejam privadas de colocar os seus

filhos em creches com contratualização com a segurança social.

XII. Revisão consensualizada do calendário escolar

A vida de muitas famílias está condicionada pelo calendário escolar dos seus filhos e uma das grandes

dificuldades referida pelos pais é a conciliação entre a sua vida e obrigações profissionais e a ocupação dos

seus filhos durante as pausas letivas, particularmente no período do Verão, o qual pode ultrapassar os 80 dias

de férias. Ora os pais, tendo em média 22 a 25 de dias de férias por ano, têm muita dificuldade em encontrar

soluções para esta disparidade temporal – de resto, soluções nem sempre existentes de facto, ou, pelo

menos, de forma acessível a todos.

Por outro lado, a atual organização do calendário escolar levanta um outro conjunto de questões quanto ao

desempenho escolar, por força de um cansaço acumulado com reflexos na motivação e capacidade de

realização de uma boa aprendizagem.

Em contraponto, há que atender à realidade dos empregadores e à diversidade de situações e vínculos

laborais que importa também conciliar.

Tendo em conta estas várias dimensões do problema, e ressalvando que não haverá seguramente uma

solução universalmente perfeita, o CDS entende que é necessário estudar e discutir o valor de outras soluções

organizativas, porventura capazes de dar uma melhor resposta às questões muito concretas de conciliação

família-trabalho.

Para tal, pensamos ser importante convocar a este debate várias visões complementares, desde

pedagógicas a laborais, assim como casos de boas práticas internacionais nesta matéria de organização do

ano escolar – ressalvando, claro, as especificidades do nosso próprio país.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que:

I. Proceda à alteração da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, de modo a que na capitação do

rendimento do agregado familiar, para efeitos de determinação da situação de insuficiência económica com

vista à isenção do pagamento das taxas moderadoras, considere não apenas os sujeitos ativos, mas cada um

dos dependentes que o integram.

II. Dinamize e publicite de forma mais eficaz a possibilidade de as autarquias criarem uma tarifa familiar no

setor das águas.

III. Promova para o setor do gás e da eletricidade, tal como fez para a tarifa social, as condições necessárias

à criação de uma tarifa familiar que garanta que a progressividade em função do consumo tenha em conta o

número de pessoas que compõem o agregado familiar.

IV. Estabeleça incentivos a uma cultura de responsabilização das empresas, designadamente

a) A criação de um prémio que distinga as melhores práticas em Portugal, da competência de um

organismo no âmbito do Ministério da Economia;

b) A certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras similares, desde que

atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação, deve ser considerada

como um critério de majoração nas candidaturas a apoios públicos, nacionais e comunitários;

c) A certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras similares, desde que

atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação, deve ser considerada

como um critério de escolha dos fornecedores do Estado, constando de todos os cadernos de encargos.

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V. Inicie, na Comissão Permanente da Concertação Social, um debate com vista a alterar e reforçar o

teletrabalho, nomeadamente:

a) Distinção entre smartworking com prestação de trabalho à distância em exclusivo (tradicional

teletrabalho) ou smartworking em sentido estrito;

b) Consagração que as condições inerentes ao trabalho devam ser definidas por escrito sempre que a

prestação de trabalho em regime de smartworking ocorra em dias ou parte de dias fixos e corresponda ao

mínimo de 25% do período normal de trabalho e eliminação do prazo máximo de duração do trabalho nestes

termos;

c) Aplicação ao trabalho no âmbito do smartworking em sentido estrito e alargamento deste direito a

trabalhadores com filhos até 6 anos de idade dos direitos previstos relativamente a trabalhadores com filhos

menores;

d) Definição pelo empregador de métricas que permitam estimar uma duração do tempo de trabalho

realizado à distância, de modo a garantir que este trabalho é adequado ao período normal de trabalho

respetivo;

e) Estabelecimento da autonomia do trabalhador para definição do horário em que deve desempenhar a

sua atividade, na falta de disposição em contrário, bem como em caso de necessidade de participar em

reuniões à distância ou outras formas de articulação;

f) Consagração do direito ao desligamento do trabalhador, a fim de não receber chamadas telefónicas, ou

outras mensagens, salvo situações em que se preveja a necessidade de prevenção de situações urgentes;

g) Para efeitos de participação em estruturas de representação coletiva, o smartworker tem de estar

associado a um estabelecimento ou unidade.

h) Equacionar a possibilidade de integrar no Contrato de Trabalho o regime existente na função pública de

horário flexível para trabalhadores com autonomia.

VI. Integre na rede protocolar social existente, gabinetes de apoio familiar, alargados ao território nacional,

com profissionais tecnicamente habilitados, promovendo sempre a responsabilidade e autonomia das decisões

pessoais e familiares.

VII. Efetue um diagnóstico social das famílias em Portugal, com vista a identificar que outro tipo de respostas

e políticas devem adequar-se às necessidades das famílias e à realização pessoal dos seus membros e

promova um debate alargado na sociedade civil sobre as alterações sociais e familiares e perspetive o

aumento da natalidade como um desígnio nacional.

VIII. No seguimento da Resolução n.º 111/2015, que recomenda ao Governo a “criação de um Portal da

Família e um Plano para a sua divulgação”, proceda à efetivação do referido Portal e ao desenvolvimento do

seu Plano de divulgação.

IX. Proceda a uma diferenciação no acesso à habitação e nos apoios a atribuir a pessoas e casais com filhos

a cargo, em todos programas e ações de financiamento existentes ou a criar neste âmbito e garanta o acesso

e a concessão de incentivos para a construção e reabilitação de imóveis com tipologia adequada para o

alojamento de pessoas e casais com filhos a cargo.

X. Promova um programa nacional para tornar acessível atividades de ocupação de crianças e jovens, fora

do calendário escolar, dinamizando e encorajando o surgimento de atividades artísticas, culturais, desportivas

e recreativas, mediante articulação com as autarquias e a sociedade civil e potenciando a capacidade

instalada existente.

XI. Adeque o modelo de financiamento das creches sem fins lucrativos, através de acordos de cooperação

com a Segurança Social, de forma a incentivar o estabelecimento de horários flexíveis e alargados, sempre

que se verifique necessidade evidente das famílias em virtude dos horários de trabalho das entidades

empregadoras da comunidade.

XII. Permita a constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social, sem finalidade lucrativa, por

iniciativa de empresas, de modo a garantir o acesso à celebração de acordos com a Segurança Social para

financiar o funcionamento de creches que pratiquem um horário flexível e adequado às necessidades dos seus

funcionários.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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XIII. Promova a celebração de acordos entre estabelecimentos de infância e entidades empregadoras, visando

o estabelecimento de horários e outras condições de acesso, de maneira a conceder mais alternativas aos

pais, apoiando a dinâmica familiar.

XIV. Estude a hipótese de criar um novo modelo de contratualização com creches detidas por entidades

públicas ou privadas, complementar ao modelo existente com o setor social.

XV. Promova uma discussão alargada e fundamentada com vista a uma nova organização do calendário

escolar que melhor atenda às necessidades de conciliação família-trabalho, ao desempenho escolar dos

alunos e trabalho não letivo dos professores, considerando ainda as diferentes experiências de outros países.

Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita

Bessa — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

(**) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 24 de setembro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 155

(2018.09.12)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1819/XIII/4.ª (***)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DO PLANO DE APOIO AOS PORTUGUESES E

LUSODESCENDENTES QUE POR FORÇA DO AGRAVAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS POLÍTICAS,

SOCIAIS E ECONÓMICAS NA VENEZUELA REGRESSEM AO TERRITÓRIO NACIONAL)

Desde 2016 que o CDS-PP tem tomado um conjunto de iniciativas construtivas tendentes à criação de

condições de apoio aos portugueses e lusodescendentes na Venezuela, ou que tenham regressado ao

território nacional. Um dos esforços mais recentes nesse processo foi a apresentação, em janeiro do presente

ano, do Projeto de Resolução n.º 1259/XIII/3.ª, rejeitado em sessão plenária.

Se a situação dramática dos direitos humanos em qualquer país soberano é legítimo objeto de interesse do

Estado português, por maior de razão deve ser prestada uma atenção especial quando se trata de um país

onde reside uma das maiores comunidades da diáspora portuguesa, estimada em 400 000 cidadãos

portugueses e lusodescendentes.

A recente evolução da situação na Venezuela é profundamente alarmante. Fome, miséria, supermercados

vazios, crianças subnutridas, falências em 90% das empresas nacionalizadas ou expropriadas, queda de 50%

na produção média e perdas generalizadas, escassez de 90% em bens essenciais, índices de criminalidade –

que já lideravam a lista dos países mais violentos do mundo – apresentam hoje valores abissais, milhares de

pessoas em fuga (2,3 milhões de pessoas, o que equivale a 7% da população venezuelana), num movimento

em muitos aspetos comprável à crise migratória na Europa. Este facto vem, pois, confirmar o maior êxodo dos

últimos 50 anos, no continente sul-americano.

A estes problemas pode aduzir-se ainda a hiperinflação, que, segundo o FMI, poderá atingir de 13 000%

até ao final do ano. Para a maioria dos nossos trabalhadores, que exercem a sua atividade no ramo alimentar,

com pequenos negócios em restaurantes, padarias, mercearias e supermercados, os elementos de

imprevisibilidade e insegurança ganham crescente relevo.

São estas preocupações pelos nossos compatriotas que devem merecer um esforço redobrado por parte

das autoridades nacionais, colocando o nosso país perante novas exigências. 8 meses depois, é necessário

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relançar uma nova abordagem para apoiar os cidadãos nacionais e lusodescendentes que optem por

continuar a residir na Venezuela e todos aqueles que pretendam regressar e fixar-se em território nacional.

O Plano de Apoio que propomos deve ser prosseguido em todas as suas vertentes: no plano da assistência

humanitária, certamente, mas também no aprofundamento de medidas sociais a todos aqueles que regressem

ou pretendam regressar ao território nacional, e que precisam de ver debloqueados os procedimentos

administrativos e regulamentares – excessivamente morosos – e que dificultam o acesso a apoios sociais,

nomeadamente nos domínios da saúde, do emprego e da habitação, diminuindo, assim, o intervalo entre a sua

chegada e a sua autonomia económica.

Concomitantemente, cumpre às autoridades nacionais, nomeadamente às estruturas consulares, reagir,

bem e em tempo útil, às carências dos nossos compatriotas, sobretudo de bens alimentares e medicamentos,

mas também às solicitações por eles feitas. Nesse sentido, e tendo em conta a aceleração dos fluxos

migratórios identificada anteriormente, o Estado português tem a obrigação moral e política em relação aos

cidadãos portugueses e lusodescendentes que pretendam regressar fixar-se em território nacional. Trata-se de

uma questão absolutamente prioritária a criação de medidas de apoio favoráveis ao regresso desses mesmos

cidadãos, designadamente custeando e providenciando as despesas com as viagens de regressos a todos

aqueles que, estando numa situação de necessidade, demonstrem a sua vontade em estabelecer, de forma

permanente, a sua residência em território nacional.

Para cumprir os objetivos fundamentais e prioritários descritos e para fazer face às situações enunciadas,

tem o Governo de proceder à implementação urgente de um plano de apoio, assente em 6 domínios

fundamentais:

1. Adotar medidas de apoio favoráveis ao regresso de cidadãos nacionais e lusodescendentes,

custeando e providenciando as despesas com as viagens de regressos a todos aqueles que, estando

numa situação de necessidade, demonstrem a sua vontade em estabelecer, de forma permanente, a

sua residência em território nacional (ainda que reembolsáveis num prazo razoável e na medida da sua

integração e capacidade financeira, num prazo compreendido entre 3 a 5 anos);

2. Garantir a celeridade e eficácia na tramitação dos processos de nacionalidade dos portugueses e

lusodescendentes que regressem ou se fixem de forma permanente em Portugal;

3. Ponderar, em sede de Orçamento do Estado, a adoção de eventuais benefícios fiscais a conceder

a todos aqueles que tenham regressado e que visem fixar-se permanentemente em Portugal;

4. Assegurar com efetividade a equivalência automática em matéria de formação escolar e

académica, designadamente a equiparação dos cursos universitários;

5. Agilizar os processos de autorização de residência e trabalho para todos aqueles que cumpram

os requisitos legais e regulamentares aplicáveis;

6. Reavaliar e reforçar os apoios sociais às famílias em situação económica difícil que demandem o

nosso país;

7. Reavaliar e reforçar o apoio em medicamentos (e bens alimentares) em Portugal e na Venezuela

para todos aqueles que se encontrem em situações críticas.

Palácio de S. Bento, 24 de setembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Nuno Magalhães — João Gonçalves Pereira — Hélder

Amaral — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Assunção

Cristas — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia —

Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

(***)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 25 de setembro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 3

(2018.09.24)].

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1820/XIII/4.ª

EM DEFESA DO SERVIÇO PÚBLICO POSTAL NO DISTRITO DE ÉVORA

Exposição de motivos

A privatização dos CTT inscrita no Pacto de Agressão assinado por PS, PSD e CDS com a troica

estrangeira e depois concretizada pelo Governo PSD/CDS continua a revelar-se como já se adivinhava:

trágica para o país que perdeu o serviço púbico postal e trágica para as populações – em particular do interior

– que ficaram entregues à sua própria sorte perante uma empresa privada que atende apenas aos seus lucros

sem preocupação com as consequências das decisões que toma.

O exemplo mais flagrante dessa realidade é o anúncio de uma nova vaga de decisões de encerramento de

estações dos CTT no distrito de Évora, designadamente em Viana do Alentejo, Mora e agora também em

Redondo, perante a passividade do Governo PS que assiste impassível a estas decisões sem as travar.

Fazendo cálculos exclusivamente quanto aos lucros da sua atividade, a administração privada que tomou

conta dos CTT decidiu que os seus lucros estão acima dos direitos das populações, designadamente no

distrito de Évora.

Não é admissível que o Governo faça declarações proclamatórias sobre o desenvolvimento do interior e do

mundo rural e depois assista impávido e sereno à destruição do serviço postal, ao abandono das populações,

à destruição de instrumentos de coesão territorial e social como é o serviço de correios, tudo em nome do

lucro da empresa privada que tomou conta dos CTT.

Não é admissível e exige-se que o Governo assuma as suas responsabilidades, trave este processo,

inverta o caminho de encerramento de estações dos CTT e diminuição do serviço prestado às populações e

assegure o investimento no serviço público postal correspondente à sua consideração como alavanca de

desenvolvimento, designadamente retomando o controlo público dos CTT.

Tudo isso deve enquadrar as medidas imediatas que têm de ser tomadas para assegurar a manutenção

em funcionamento das estações dos CTT no distrito de Évora em nome da resposta às necessidades das

populações, da coesão social e territorial, do combate ao abandono do território e da defesa do interior e do

mundo rural.

Essa necessidade coloca-se de forma evidente em relação às estações de Viana do Alentejo e de Mora,

cuja intenção de encerramento já foi assumida, mas também em relação à estação dos CTT em Redondo,

relativamente à qual surgem agora idênticas preocupações.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República

adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que adote as medidas necessárias à defesa do serviço público postal no distrito de

Évora, designadamente:

1 – Enquadrando a exigência de funcionamento das estações dos CTT no âmbito da prestação do serviço

público postal;

2 – Exigindo aos CTT as condições adequadas à prestação do serviço público postal de qualidade em todo

o distrito de Évora, nomeadamente nos concelhos de Viana do Alentejo, Mora e Redondo, com o

correspondente investimento nos meios materiais e humanos necessários;

3 – Intervindo junto dos CTT de forma a garantir a manutenção em funcionamento das estações no distrito

de Évora, nomeadamente nos concelhos de Viana do Alentejo, Mora e Redondo, sem prejuízo das medidas

necessárias ao controlo público da empresa para defesa do serviço público postal.

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Assembleia da República, 25 de setembro de 2018.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — Bruno Dias — Paula Santos — Rita Rato — Carla Cruz — Paulo

Sá — João Dias — Ana Mesquita — Jorge Machado — Duarte Alves — Ângela Moreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1821/XIII/4.ª

PROPÕE A ADEQUAÇÃO DO HORÁRIO DE RECOLHA PELOS CTT EM ÉVORA DAS PUBLICAÇÕES

IMPRESSAS PARA DEFESA DA ATIVIDADE DA IMPRENSA LOCAL E REGIONAL

Exposição de motivos

A alteração das condições de recolha e distribuição postal pelos CTT em Évora das publicações impressas

está a criar uma situação grave de condicionamento da atividade da imprensa local e regional.

Além do aumento de custos do serviço de recolha e distribuição postal, têm vindo a ser reduzidos os

horários para entrega das publicações nos CTT em Évora.

A redução dos horários, com a exigência de entrega dos jornais na estação dos CTT às 18h00, é

manifestamente incompatível com as condições próprias da atividade da imprensa local e regional, obrigando

a alterar os horários de impressão, com as consequentes alterações nas condições de conceção e o

correspondente acréscimo de custos.

Acrescentam-se ainda outros problemas, como os riscos de perda de assinantes porque, apesar das

tentativas de adaptação às condições impostas pelos CTT cada vez mais difíceis para a produção e

distribuição das publicações, estas continuam a chegar atrasadas aos seus assinantes.

Esta situação revela as consequências trágicas da privatização dos CTT inscrita no Pacto de Agressão

assinado por PS, PSD e CDS com a troica estrangeira e depois concretizada pelo Governo PSD/CDS. Trágica

para o país que perdeu o serviço púbico postal e trágica para as populações – em particular do interior – que

ficaram entregues à sua própria sorte perante uma empresa privada que atende apenas aos seus lucros sem

preocupação com as consequências das decisões que toma.

Fazendo cálculos exclusivamente quanto aos lucros da sua atividade, a administração privada que tomou

conta dos CTT decide que os seus lucros estão acima dos direitos dos cidadãos e do acesso à imprensa local

e regional que, também aqui, se vê assim condicionada por motivos económicos.

Não é admissível que o Governo faça declarações proclamatórias sobre o desenvolvimento do interior e do

mundo rural e depois assista impávido e sereno à destruição do serviço postal, ao abandono das populações,

à destruição de instrumentos de coesão territorial e social como é o serviço de correios, às dificuldades que

estão a ser criadas à imprensa local e regional, tudo em nome do lucro da empresa privada que tomou conta

dos CTT.

Não é admissível e exige-se que o Governo assuma as suas responsabilidades, trave este processo,

inverta o caminho de degradação do serviço postal prestado pelos CTT e assegure o investimento no serviço

público postal correspondente à sua consideração como alavanca de desenvolvimento, designadamente

retomando o controlo público dos CTT.

Tudo disso deve enquadrar as medidas imediatas que têm de ser tomadas para assegurar condições de

recolha e distribuição postal de publicações impressas adequadas às condições da atividade da imprensa local

e regional.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República

adote a seguinte:

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Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que adote as medidas necessárias à adequação do horário de recolha pelos CTT em

Évora das publicações impressas para distribuição postal, designadamente:

1 – Assegurando condições adequadas à atividade da imprensa local e regional;

2 – Enquadrando a recolha de publicações impressas da imprensa local e regional no âmbito da prestação

do serviço público postal;

3 – Intervindo junto dos CTT de forma a assegurar com brevidade a adequação daqueles horários, sem

prejuízo das medidas necessárias ao controlo público da empresa para defesa do serviço público postal.

Assembleia da República, 25 de setembro de 2018.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — Bruno Dias — João Dias — Paula Santos — Rita Rato —

Carla Cruz — Paulo Sá — Diana Ferreira — Jorge Machado — Ana Mesquita — Duarte Alves — Ângela

Moreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1822/XIII/4.ª

INSTITUI O DIA NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL GLOBAL

No dia 25 de Setembro de 2015, a Organização das Nações Unidas (ONU) viu os líderes mundiais

assinarem os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e as 169 metas que os acompanham, com

vista à erradicação da pobreza, ao desenvolvimento económico, social e ambiental.

“Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável”, é o lema da resolução da

ONU que aprovou os objetivos e que entrou em vigor no início de 2016, cuja preparação contou com o amplo

empenho e participação de Portugal.

Desenvolvimento sustentável é um conceito que surgiu em 1987, que abrange várias áreas e assenta num

equilíbrio entre o crescimento económico, equidade social e proteção ambiental; e para o qual, em 1995, a

ONU criou uma série de indicadores que serviriam de referência para os países em desenvolvimento e para a

revisão dos indicadores nacionais.

Brundtland, no seu relatório de 1987 definia o conceito da seguinte forma: “É um desenvolvimento que

satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as

suas próprias necessidades".

Já com a definição dos ODS pretende-se, designadamente, alcançar a gestão sustentável e o uso eficiente

dos recursos, reduzir o desperdício alimentar e a geração de resíduos através da prevenção, redução,

reciclagem e reutilização até 2030. O Desenvolvimento Sustentável é um alicerce fundamental para reforçar a

justiça social, para a promoção da dignidade humana e para a salvaguarda do planeta, colocando as pessoas

no centro das políticas.

Em setembro de 2015, o então Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, dizia que os ODS representavam a

visão comum dos líderes mundiais “para a humanidade e um contrato social entre os líderes mundiais e os

povos”. Afirmava ainda: “São uma lista das coisas a fazer em nome dos povos e do planeta, e um plano para o

sucesso”.

Também em 2015 Portugal deu início a uma fase de desenvolvimento e crescimento sustentáveis, e

assente nas suas vantagens competitivas, procurou posicionar-se como líder de uma economia verde e da

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economia circular, implementando o Compromisso para o Crescimento Verde, que permitiu também a criação

de empregos verdes.

Como signatário da Agenda 2030, Portugal apresentou, em 2017, o seu primeiro Relatório nacional sobre a

implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, e, em 2018, uma análise sintética do

comportamento de cada indicador no período de referência abrangendo os 17 ODS, ambos traduzindo a

revisão nacional voluntária do processo de implementação da Agenda 2030.

Um mundo mais justo, mais digno, mais inclusivo e sustentável até 2030, dinamizado por uma sociedade

responsável é um desejo comum dos portugueses, pelo qual cabe a todos lutar, dentro e fora das nossas

fronteiras; e sendo o desenvolvimento sustentável um objetivo em construção, importa instituir um marco para

que o mesmo esteja sempre presente nas nossas vidas e ações.

Assim, a Assembleia da República, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa o seguinte:

Instituir o dia 25 de setembro como o Dia Nacional do Desenvolvimento Sustentável Global.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Teresa Morais.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1823/XIII/4.ª

PELO FIM DAS DEMOLIÇÕES DE HABITAÇÕES NAS ILHAS-BARREIRA DA RIA FORMOSA

O PS e o seu Governo pretendem retomar as demolições de habitações nas ilhas-barreira da Ria Formosa.

Efetivamente, nos últimos dias, os proprietários de habitações dos núcleos populacionais do Farol e dos

Hangares começaram a receber notificações da Sociedade Polis Ria Formosa para a tomada de posse

administrativa e execução coerciva das demolições das suas habitações.

No passado dia 22 de setembro, uma delegação do PCP visitou os núcleos populacionais do Farol e dos

Hangares, a convite do Movimento “Não às Demolições!”, tendo constatado, mais uma vez, a profunda revolta

dos moradores perante esta nova ofensiva do PS e do seu Governo que visa dar continuidade a um processo

iniciado pelo anterior Governo PSD/CDS de expulsão das comunidades locais das ilhas-barreira da Ria

Formosa.

A pretexto de uma suposta intenção de renaturalização das ilhas-barreiras da Ria Formosa, PS, PSD e

CDS pretendem ir preparando o caminho para entregar uma das mais valiosas parcelas da orla costeira

nacional (das poucas que escaparam no Algarve) à avidez dos grandes interesses privados para que estes

explorem esse valioso património natural em seu benefício, sacrificando os direitos das populações, os seus

hábitos e meios de subsistência e a própria conservação da natureza a esse objetivo.

Ao retomar as demolições, o PS e o seu Governo estão a trair os compromissos e as promessas feitas às

comunidades locais das ilhas-barreira da Ria Formosa.

Quando o anterior Governo PSD/CDS iniciou o processo de demolição de habitações nas ilhas-barreira da

Ria Formosa, o PCP apresentou na Assembleia da República dois Projetos de Resolução, n.º 1253/XII/4.ª

(fevereiro de 2015) e n.º 1308/XII/4.ª (março de 2015), visando travar esse processo. O PS, na oposição, votou

favoravelmente estas propostas do PCP, as quais, contudo, foram chumbadas pela maioria parlamentar de

então, do PSD/CDS.

A nova composição da Assembleia da República, resultante das eleições legislativas de outubro de 2015,

abriu a possibilidade de pôr fim às demolições nas ilhas-barreira da Ria Formosa. Efetivamente, os partidos

que anteriormente haviam votado a favor dos projetos de resolução do PCP – PS, PCP, BE e PEV – passaram

a dispor de uma maioria de deputados.

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Assim, nesse novo quadro político, o PCP, honrando os seus compromissos eleitorais, apresentou na

Assembleia da República, em dezembro de 2015, um novo Projeto de Resolução, n.º 32/XIII/1.ª propondo o

fim das demolições. Contudo, o PS mudou o seu sentido de voto (para abstenção, quando anteriormente havia

votado a favor), permitindo que PSD e CDS, em minoria na Assembleia da República, chumbassem a

proposta do PCP.

Tal atitude por parte do PS constituiu motivo de profunda preocupação por indiciar uma mudança de

posição relativamente às demolições nas ilhas-barreira da Ria Formosa.

Esta mudança de posição veio a confirmar-se posteriormente. No dia 27 de setembro de 2016, ao mesmo

tempo que na Assembleia da República o Ministro do Ambiente afirmava que nada estava decidido

relativamente às demolições, o Governo avançava no Algarve para a tomada de posse administrativa de

habitações nos núcleos dos Hangares e do Farol para, seguidamente, proceder à sua demolição coerciva,

marcada para o dia 27 de outubro desse ano.

Perante a eminência das demolições nos núcleos habitacionais dos Hangares e do Farol, o PCP

apresentou na Assembleia da República o Projeto de Resolução n.º 521/XIII/2.ª – “Pelo fim do processo de

demolições nas ilhas-barreira da Ria Formosa” (19 de outubro de 2016).

Na votação do ponto n.º 1 do projeto de resolução do PCP, que propunha o fim das demolições, o PS

voltou a alterar o seu sentido de voto, juntando o seu voto contra aos votos contra de PSD, CDS e PAN para

chumbar a proposta do PCP.

Com estas alterações sucessivas de sentido de voto, o PS deixou cair a máscara, mostrando que está ao

lado do PSD e do CDS (e também do PAN) no objetivo de expulsar as comunidades locais das ilhas-barreira

da Ria Formosa.

Nos primeiros dias de janeiro de 2018, moradores dos Hangares e do Farol receberam cartas comunicando

a demolição das suas habitações, algumas das quais foram efetivamente concretizadas umas semanas

depois.

Agora, passados uns meses, o pesadelo das demolições está de volta!

Para enganar as populações e travar a sua legítima luta em defesa do direito a produzir e a viver na Ria

Formosa, o PS, por intermédio de deputados, autarcas e dirigentes locais, tenta passar a ideia de que estas

serão as últimas demolições. Mas todos compreendemos que depois destas demolições no Farol e nos

Hangares virão outras demolições, nestes e noutros núcleos habitacionais, até nada restar, consumando o

objetivo de expulsar as comunidades locais das ilhas-barreira da Ria Formosa e de limitar o direito das

populações à utilização destas ilhas como espaço de residência, de desenvolvimento da sua atividade

económica e também como espaço de lazer e fruição.

O PCP honra, como sempre, os seus compromissos. Mantém hoje aquilo que disse antes das eleições.

Aquilo que defende no Algarve é aquilo que faz em Lisboa, na Assembleia da República. Está,

inequivocamente e sem subterfúgios, ao lado das populações na sua persistente e corajosa luta contra as

demolições, pela requalificação de todos os núcleos populacionais das ilhas-barreira, pela defesa e

preservação dos valores naturais e pela valorização das atividades produtivas na Ria Formosa.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que ponha fim às demolições de habitações nas ilhas-barreira da Ria Formosa, em particular,

àquelas anunciadas para o início de novembro de 2018 nos núcleos habitacionais do Farol e dos Hangares da

ilha da Culatra.

Assembleia da República, 25 de setembro de 2018

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Paula Santos — Ângela Moreira — João Oliveira — Rita Rato — Jorge

Machado — Diana Ferreira — Carla Cruz — João Dias — Duarte Alves — Bruno Dias — Ana Mesquita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1824/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O ESTABELECIMENTO DE UM LIMITE PROPORCIONAL PARA A

DISPARIDADE SALARIAL NO INTERIOR DE CADA ORGANIZAÇÃO

No seu programa, o XXI Governo Constitucional definiu o combate às desigualdades como «um desígnio

nacional não somente por razões de equidade e de justiça social, mas também por razões de eficiência e de

coesão social». Muitos têm sido os passos dados na atual legislatura no sentido de garantir o cumprimento

deste desígnio, sendo que hoje é possível afirmar com toda a confiança que estamos mais preparados para

responder de forma satisfatória às desigualdades económicas e sociais existentes no nosso país, apesar do

longo caminho que ainda há a percorrer.

Contudo, a desigualdade na distribuição de rendimentos provenientes do trabalho é ainda um fator de

grande relevância no agravamento das desigualdades sociais. Pelo menos desde o início da década de 90

que a sociedade portuguesa se tem caracterizado pelo agravamento continuado das desigualdades de

rendimento, tendo esse fosso atingido, de acordo com o EUROSTAT, o seu máximo em 2004 com 30,4% do

rendimento auferido a ser captado pelos 10% mais ricos da população.

Esta realidade é tanto mais chocante e absurda quanto maiores têm sido os avanços técnicos e científicos

ao dispor das sociedades e o acesso da população portuguesa a educação e informação. É, por isso,

necessário continuar a colocar o trabalho, a sua organização e forma de remuneração, no centro do debate

social e político.

Se é reconhecido que as mais recentes alterações à tributação dos rendimentos individuais aumentaram os

escalões de IRS e trouxeram mais justiça ao sistema, é também verdade que, observando o último escalão

deste imposto, Portugal está longe de conseguir alcançar uma desejável redistribuição da riqueza, não sendo

o Estado capaz de atenuar, por via fiscal, o peso de salários milionários muitas vezes auferidos por gestores

de empresas, que contrastam com a retribuição dos restantes trabalhadores dessas organizações.

Os números mostram-nos que o salário dos gestores de topo das empresas portuguesas cotadas em bolsa

corresponde, em média, a cerca de 32 vezes o salário médio dos seus trabalhadores, chegando nalguns

casos a ser 150 vezes superior. Da mesma forma, parece inexplicável o facto de o salário dos gestores de

topo ter aumentado 40% nos últimos 3 anos, sem que se tenha verificado qualquer aumento no dos restantes

trabalhadores, concluindo-se que a remuneração dos altos quadros executivos em Portugal é francamente

desproporcional face aos salários mínimo e médio das respetivas empresas e inaceitáveis numa perspetiva de

equidade e justiça social. De facto, dados disponibilizados pelo EUROSTAT mostram-nos que, em 2015, os

10% mais ricos da população auferiam 25,9% do rendimento nacional, comparando com os 2,6% captados

pelos 10% mais pobres – 10 vezes mais. Esta disparidade agravou-se durante a crise económica, sendo que

no pico da crise, em 2013, os mais ricos captavam 11,1% do rendimento nacional, enquanto a população em

risco de pobreza atingia o máximo histórico de 30,3%. A própria Comissão Europeia tem vindo a defender a

limitação de salários desfasados da realidade, acusando a crescente sensibilidade para o agravamento das

desigualdades salariais no espaço europeu e para uma ausência de mecanismos de regulação adequados e

eficientes.

Ainda assim o âmago do problema não está apenas nos salários astronómicos dos gestores de topo de

uma determinada organização, mas sim na diferença abismal para o ordenado mínimo ou médio dessas

empresas e na brutal desigualdade salarial que essa comparação encerra. Se uma empresa é capaz de gerar

rendimento, então esse valor deve ser distribuído de forma minimamente proporcional entre os que contribuem

para esse resultado. Importa, assim, refletir sobre este problema numa tripla dimensão: ética, económica e

social.

Por um lado, esta disparidade de rendimentos e a consequente concentração da riqueza nos quadros

executivos das empresas propiciam a atividade especulativa, em alguns casos através de “stock buybacks”

que inflacionam artificialmente o preço das ações, estando longe de contribuir para uma valorização e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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dinamização da economia real. Os lucros das empresas nem sempre são, portanto, direcionados para

aumentar as forças produtivas, criando emprego e novos produtos, nem são direcionados para aumentar

salários dos trabalhadores, dando-lhes o poder de compra necessário para ter um efeito reprodutor na

economia nacional. Ademais, os salários astronómicos não oferecem uma contribuição direta para o sucesso

de uma organização, sendo particularmente claro que é através do contributo e da motivação de cada um dos

trabalhadores que se estabelece a relação de sucesso de uma empresa.

Por outro lado, Portugal tem assistido recentemente à aplicação de medidas que têm reforçado o poder de

compra da maioria dos portugueses, redistribuindo melhor a riqueza gerada e estimulando o consumo interno

que, por essa via, dinamiza a atividade económica. Assim, é particularmente claro que, se for assegurado um

reforço equitativo do poder de compra pelas empresas, se torna possível estimular ainda mais o consumo

interno e, por essa via, continuar a dinamizar a economia.

A competitividade empresarial, em última análise, sai também reforçada se existirem limites racionais e

humanos às desigualdades na atribuição de salários, na justa medida em que a coesão social e a perceção da

igualdade são também fatores relevantes para o sucesso de uma economia e para a sua capacidade de

produção.

Reconhecendo a incapacidade dos mercados de se autorregularem no sentido de travarem abusos que

são socialmente chocantes e que resultam no agravamento das desigualdades salariais, cabe aos poderes

públicos tomar medidas orientadas para a correção de uma fonte de desigualdades crescentemente

insuportável e injusta, devendo o Estado atuar no plano legislativo através da edificação de políticas públicas

empenhadas na resolução do problema.

Urge, pois, a criação de mecanismos que introduzam um fator de proporcionalidade entre o maior e o

menor salário dentro de uma organização, não com o objetivo de limitar os salários mais elevados, mas sim de

aumentar os salários mais baixos e de forçar a uma mais justa redistribuição da riqueza gerada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados propõem que a Assembleia da República recomende ao

Governo que:

1. Defina um conjunto mínimo de informações estatísticas a serem anualmente divulgadas por qualquer

empresa, nomeadamente as relativas ao salário mínimo, médio e máximo praticado em cada organização;

2. Estabeleça, após consultados os parceiros sociais em sede de Conselho Económico e Social, um

mecanismo de limitação proporcional da disparidade salarial no interior de cada organização, pública ou

privada, considerando para esse efeito um salário como o montante resultante de todas as prestações

atribuídas em dinheiro ou espécie a um trabalhador, salvaguardando situações de exceção como a de

trabalhadores a tempo parcial;

3. Reveja as remunerações das empresas do setor público empresarial, por forma a assegurar que o

salário em vigor mais elevado não exceda o limite estabelecido no ponto anterior;

4. Penalize as empresas privadas que não implementem esta limitação proporcional da disparidade

salarial através de mecanismos como, por exemplo, o agravamento da sua contribuição para a Segurança

Social ou impedindo o seu acesso a subsídios e apoios públicos à criação de emprego.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos César — Ivan Gonçalves — João Torres — Diogo Leão — Hugo Carvalho —

Idália Salvador Serrão — Pedro Delgado Alves — João Galamba — João Paulo Correia — Susana Amador —

Jamila Madeira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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