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Quarta-feira, 26 de setembro de 2018 II Série-A — Número 4
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de lei (n.os 928, 931, 940, 956, 965, 986, 988, 990 e 992/XIII/3.ª e 999/XIII/4.ª): N.º 928/XIII/3.ª (Atribui um visto de residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança Social): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 931/XIII/3.ª (Implementa um novo prazo de entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais sem instauração de procedimento criminal acompanhado de campanha informativa de divulgação): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 940/XIII/3.ª [Acaba com a possibilidade de suspensão da condição de jubilado dos magistrados judiciais para o exercício das funções de árbitro em matéria tributária (quarta alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 956/XIII/3.ª (Promoção e desenvolvimento do ecoturismo): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 965/XIII/3.ª (Altera as obrigações das entidades gestoras das zonas de caça passando a ser obrigatório incluir
estimativas populacionais das espécies cinegéticas nos respetivos planos): — Alteração de texto do projeto de resolução. N.º 986/XIII/3.ª (Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de modo a isentar de IVA todas as entidades promotoras de creches, jardins de infância, lares, entre outros, independentemente da sua natureza jurídica): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 988/XIII/3.ª (Trigésima segunda alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, de modo a restabelecer a redução da taxa do imposto municipal sobre prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo em percentagem do valor do imóvel): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 990/XIII/3.ª (Benefícios em sede de IRC às empresas que promovam comportamentos familiarmente responsáveis): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 992/XIII/3.ª (Altera o Código do IRS, com o intuito de repor e reforçar o quociente familiar):
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— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 999/XIII/4.ª (PAN) — Altera o Código Penal impedindo o confinamento excessivo de animais de companhia. Proposta de lei n.º 138/XIII/3.ª [Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de seguros e fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução (n.os 1705, 1750 e 1801/XIII/3.ª e 1819 a 1826/XIII/4.ª): N.º 1705/XIII/3.ª (Recomenda a agilização dos procedimentos de legalização de imigrantes e a promoção do enquadramento excecional, por razões humanitárias, de imigrantes que demonstrem a inserção no mercado de trabalho por período superior a um ano): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1750/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo a elaboração de Relatório Anual sobre a Política de Asilo em Portugal): — Vide projeto de resolução n.º 1705/XIII/3.ª. N.º 1801/XIII/3.ª (Para uma política integrada de natalidade e de valorização da família): — Alteração de texto do projeto de resolução. N.º 1819/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção do plano de apoio aos portugueses e lusodescendentes que por força do agravamento das circunstâncias políticas, sociais e económicas na Venezuela regressem ao território nacional): — Alteração de texto do projeto de resolução. N.º 1820/XIII/4.ª (PCP) — Em defesa do serviço público postal no distrito de Évora. N.º 1821/XIII/4.ª (PCP) — Propõe a adequação do horário de recolha pelos CTT em Évora das publicações impressas para defesa da atividade da imprensa local e regional. N.º 1822/XIII/4.ª (PSD) — Institui o Dia Nacional do Desenvolvimento Sustentável Global. N.º 1823/XIII/4.ª (PCP) — Pelo fim das demolições de habitações nas ilhas-barreira da Ria Formosa. N.º 1824/XIII/4.ª (PS) — Recomenda ao Governo o estabelecimento de um limite proporcional para a disparidade salarial no interior de cada organização.
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PROJETO DE LEI N.º 928/XIII/3.ª
(ATRIBUI UM VISTO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIO AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS COM UM
ANO DE DESCONTOS PARA A SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª,subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, deu
entrada na Assembleia da República a 20 de junho de 2018, sendo admitido e distribuído no dia 21 de junho
de 2018, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º,
bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
I. b) Objeto, motivação e conteúdo
O projeto de lei em apreço propõe um aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com um novo artigo 88.º-
A, permitindo a atribuição de um visto de residência temporário, válido por 90 dias e prorrogável por dois
períodos de igual duração, aos cidadãos estrangeiros que, não preenchendo o requisito de entrada legal em
território nacional, estejam integrados no mercado de trabalho com descontos para a Segurança Social por um
período mínimo de 12 meses, seguidos ou interpolados.
Para esse efeito, do ponto de vista documental, para além de requerimento dirigido ao Diretor-Geral do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, exigem os seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho ou comprovativo de relação laboral emanado de um sindicato, de representante de
comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de
Trabalho;
b) Comprovativo dos descontos efetuados para a Segurança Social com base em retribuição de trabalho
dependente, mediante apresentação do extrato de remunerações ou, em caso de incumprimento da entidade
patronal, de declaração emanada de um sindicato, de representante de comunidades migrantes com assento
no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de Trabalho; e
c) Registo criminal do país de origem.
Justificando a iniciativa, sinalizam os seus proponentes, na respetiva exposição de motivos, que «as
alterações ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território
Nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) operadas pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, resultantes de um
Projeto de Lei do Bloco de Esquerda, vieram reduzir a margem de discricionariedade e de arbitrariedade da
Administração na atribuição de autorizações de residência a cidadãos estrangeiros para o exercício de
atividade profissional subordinada (artigo 88.º) e para o exercício de atividade profissional independente ou
para imigrantes empreendedores (artigo 89.º).
Consideram, porém, que «subsiste na lei e na prática um conjunto de obstáculos à regularização da
situação dos imigrantes em Portugal», especificando que relativamente à lei «permanecem exigências
documentais que se revelam adversas para um número muito significativo de imigrantes» e que, do ponto de
vista prático, «o procedimento de regularização continua a enfermar de uma morosidade exasperante que
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condena estes cidadãos a viverem muitos meses – ou mesmo anos – em condições de irregularidade que
fragilizam severamente os seus direitos básicos».
Por estas razões, os proponentes consideram que a resposta à situação «exige um regime de caráter geral
e não uma abordagem de natureza excecional, como a que consiste em considerar que a regularização deve
ser feita por razões humanitárias, aplicando o regime de exceção constante do artigo 123.º da Lei n.º
23/2007».
A exposição de motivos do projeto de lei enfatiza ainda que «ao atribuir um visto temporário de residência
ao cidadão imigrante, o Estado português permite-lhe tratar do seu eventual processo de regularização num
quadro de legalidade, garantir o respeito pelos seus direitos fundamentais, prevenir eventuais estratégias de
incumprimento das obrigações das entidades patronais para com a autoridade Tributária ou a Segurança
Social e tornar irrecusável a inscrição destes cidadãos nas Finanças, na Segurança Social e nas unidades do
Serviço Nacional de Saúde».
Lembram também as Deputadas e os Deputados proponentes, que a iniciativa «não constitui uma inovação
radical, porquanto retoma o que, em 2004, foi deliberado pelo Governo então em funções para a regularização
de dezenas de milhares de imigrantes irregulares em Portugal».
O articulado proposto pelo projeto de lei apresenta-se estruturado em 3 artigos que incidem no objeto do
diploma (artigo 1.º), no aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (artigo 2.º), e no regime de entrada em
vigor (artigo 3.º).
I. c) Enquadramento
Conforme descreve a nota técnica, em anexo, a matéria objeto da iniciativa é tratada pelo suprarreferido
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional,
atualmente previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 29/2012,
de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, e n.º
102/2017, de 28 de agosto.
Este regime foi sujeito à necessária regulamentação prevista no Decreto Regulamentar n.º 84/2017, de 5
de novembro, com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, do Decreto-Lei n.º
31/2014, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.
Recentemente, foi aprovada nova regulamentação para o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, com o Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de
setembro, que, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º, passa a determinar que, para efeitos de acesso a
autorização de residência excecional temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos
gerais, por razões humanitárias, «o SEF deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso,
como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano».
I. d) Iniciativa pendentes
Sobre a mesma matéria, encontram-se pendentes o Projeto de Resolução n.º 1672/XIII/3.ª, que
«recomenda ao Governo que sejam removidos obstáculos administrativos à efetivação do direito ao
reagrupamento familiar de imigrantes e de requerentes de proteção internacional em Portugal», também de
iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, o Projeto de Resolução n.º 1705/XIII/3.ª, que «recomenda a agilização
dos procedimentos de legalização de imigrantes e a promoção do enquadramento excecional, por razões
humanitárias, de imigrantes que demonstrem a inserção no mercado de trabalho por período superior a um
ano», de iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, e o Projeto de Lei n.º 881/XIII/3.ª «Aprova o regime de
regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), do
Grupo Parlamentar do PCP.
I. e) Consultas
No dia 4 de julho de 2018, foram solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
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Liberdades e Garantias, pareceres a entidades externas, tendo sido recebidos os pareceres do Conselho
Superior de Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior
do Ministério Público, aguardando-se ainda a resposta da Ordem dos Advogados.
Ao contrário do que sucedeu com o Projeto de Lei n.º 881/XIII/3.ª (PCP), constata-se não ter sido solicitado
parecer ao Conselho para as Migrações, o que, no entendimento da relatora, deverá ser colmatado pelos
serviços da Comissão.
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
legislativa em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª (BE) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no
n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. A iniciativa legislativa em apreço pretende promover um aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
com um novo artigo 88.º-A, permitindo a atribuição de um visto de residência temporário, válido por 90 dias e
prorrogável por dois períodos de igual duração, aos cidadãos estrangeiros que, não preenchendo o requisito
de entrada legal em território nacional, estejam integrados no mercado de trabalho com descontos para a
Segurança Social por um período mínimo de 12 meses, seguidos ou interpolados.
3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª (BE) reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.
Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2018.
A Deputada Relatora, Isabel Alves Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 26 de setembro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª (BE)
Atribui um visto de residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos
para a Segurança Social
Data de admissão: 21 de junho de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
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lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN); José Manuel Pinto (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC).
Data: 3 de setembro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa em apreço tem por objetivo a alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime
Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional (alterado pela
Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho,
pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto), estatuindo a atribuição de um
visto de residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança Social.
Entendem os proponentes que “as alterações ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e
Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) operadas pela Lei n.º
59/2017, de 31 de julho, resultantes de um projeto de lei do Bloco de Esquerda, vieram reduzir a margem de
discricionariedade e de arbitrariedade da Administração na atribuição de autorizações de residência a
cidadãos estrangeiros para o exercício de atividade profissional subordinada (artigo 88.º) e para o exercício de
atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores (artigo 89.º)”. Mas que “apesar destas
importantes alterações, subsiste na lei e na prática um conjunto de obstáculos à regularização da situação dos
imigrantes em Portugal.”
Daí que “importe criar condições para que esse tempo de espera pela decisão do processo de
regularização seja vivido pelos cidadãos imigrantes em serenidade e com a garantia daqueles direitos
básicos”. Sendo que “ao atribuir um visto temporário de residência ao cidadão imigrante, o Estado português
permite-lhe tratar do seu eventual processo de regularização num quadro de legalidade, garantir o respeito
pelos seus direitos fundamentais, prevenir eventuais estratégias de incumprimento das obrigações das
entidades patronais para com a autoridade Tributária ou a Segurança Social e tornar irrecusável a inscrição
destes cidadãos nas Finanças, na Segurança Social e nas unidades do Serviço Nacional de Saúde”.
Propõem assim os subscritores da presente iniciativa legislativa o aditamento de um novo artigo 88.º-A,
com a epígrafe de “Visto de residência temporário”. O mesmo consiste em atribuir “aos cidadãos estrangeiros
que não preenchem o requisito de entrada legal em território nacional e que estejam integrados no mercado de
trabalho com descontos para a Segurança Social por um período mínimo de 12 meses, seguidos ou
interpolados”, um Visto de Permanência válido por 90 dias, prorrogável por dois períodos de igual duração.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se
de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
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Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de junho de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) no dia seguinte, tendo, na
mesma data, sido anunciado em reunião plenária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa “Atribui um visto de residência temporário aos cidadãos
estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança Social” traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, lei formulário1,
na sua redação atual, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final. Assim, segundo as regras de legística formal, o título deve
traduzir, de forma sintética, o conteúdo do ato e, quando possível, iniciar-se por um substantivo. No caso de
alterar um outro ato normativo, deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem da
alteração2, sugerindo-se que se pondere, em sede de apreciação na especialidade, o seguinte título:
Visto de residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança
Social (sétima3 alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º dispõe que a presente lei entra em vigor no primeiro dia
do mês seguinte à sua publicação, respeitando desta forma o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário
que determina que não pode, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
consta da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sucessivamente alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto,
56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto4, e
26/2018, de 5 de julho.
A nova figura que no projeto de lei se pretende aditar a esse regime jurídico, através de um novo artigo
numerado como 88.º-A, tem enquadramento na divisão sistemática do diploma que se refere às autorizações
de residência e abarca os artigos 88.º a 124.º-I, chamando-lhe, no entanto, “visto de residência temporário”.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, Publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 3 A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho foi alterada pelas leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015 de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto e 26/2018, de 5 de julho.
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Julgamos que a lógica do diploma aponta, em geral, para a utilização da figura genérica dos “vistos” no
caso de o estrangeiro ainda não estar em território nacional, mas nele pretender entrar, e da figura das
“autorizações” no caso de o estrangeiro já se encontrar em território nacional.
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, está hoje regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2
de setembro, que altera, republicando, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, aplicando-se
às autorizações de residência os seus artigos 51.º a 73.º.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e Suíça.
ESPANHA
De acordo com a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 11 de janeiro,5 as autorizações de permanência de
estrangeiros em território espanhol obedecem à seguinte tipologia:
– Autorização de estada por período de tempo não superior a 90 dias, sem prejuízo do que se prevê no
artigo 33 em relação à admissão de estrangeiros no território nacional para efeitos de estudos, intercâmbio de
alunos, atividades não laborais ou voluntariado, sendo que terminado aquele período é necessário prorrogar a
permanência ou obter um dos tipos de autorização de residência permitidos (artigo 30);
– Autorização de residência temporária, que habilita à permanência em Espanha por um período que varia
entre 90 dias e cinco anos (artigo 31), podendo revestir as modalidades de autorização de residência
temporária e trabalho para mulheres estrangeiras vítimas de violência de género (artigo 31-bis), autorização de
residência para apátridas, indocumentados e refugiados (artigo 34), autorização de residência para menores
não acompanhados (artigo 35), autorização de residência e trabalho para maiores de 16 anos com vista ao
exercício de atividade lucrativa, laboral ou profissional, condicionada à inscrição do trabalhador na Segurança
Social (artigo 36), autorização de residência e trabalho por conta própria para realização de atividades
económicas por conta própria, desde que cumpridos todos os requisitos que a legislação em vigor exige aos
nacionais para o início da atividade projetada, assim como os relativos à potencial criação de emprego, de
entre outros que regulamentarmente se estabeleçam, estando a autorização limitada a um âmbito geográfico
não superior ao de uma comunidade autónoma e a um setor de atividade e sendo a sua duração determinada
regulamentarmente (artigo 37), autorização de residência e trabalho por conta de outrem, cuja concessão
inicial, da competência das comunidades autónomas, em coordenação com a competência do Estado em
matéria de residência, tem em conta a situação nacional de emprego, sendo que a contratação em ocupações
não catalogadas é possível quando se conclua pela insuficiência da procura de empregos adequados e
disponíveis (artigo 38), autorização de residência para estrangeiro cuja permanência em Espanha tenha como
fim único ou principal realizar projetos de investigação no âmbito de um protocolo ou convénio celebrado com
um organismo de investigação (artigo 38-bis), autorização de residência e trabalho para profissionais
altamente qualificados, considerando-se “profissional altamente qualificado”, para este efeito, quem detenha
qualificações ao nível do ensino superior ou, excecionalmente, tenha um mínimo de cinco anos de experiência
profissional que possa ser considerada equiparável, em termos a determinar por regulamento, para cuja
concessão de autorização de residência e trabalho se pode levar em linha de conta a situação nacional de
emprego, assim como a necessidade de proteger a suficiência de recursos humanos no país de origem do
estrangeiro (artigo 38-ter), autorização de residência para trabalhadores temporários, cuja autorização de
residência e trabalho, regulamentada pelo Governo, lhes permite entrar e sair do território nacional, devendo
garantir-se que os trabalhadores sazonais sejam alojados em condições de dignidade e higiene adequadas e
orientando-se as ofertas de emprego temporário preferentemente para os países com os quais a Espanha haja
celebrado acordos sobre regulação de fluxos migratórios (artigo 42), e autorização de residência para
trabalhadores transfronteiriços e prestação transnacional de serviços, aplicável aos trabalhadores estrangeiros
4 Republica, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 5 Texto consolidado.
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que, residindo em zona de fronteira, desenvolvam a sua atividade em Espanha e regressem aos seu local de
residência diariamente (artigo 43);
– Autorização de residência de longa duração, que permite ao estrangeiro residir e trabalhar em Espanha
indefinidamente, depois de ter residido no território nacional, de forma continuada, por mais de cinco anos
(artigo 32).
Podem ser fixadas quotas anuais de empregos, reservadas a estrangeiros que não sejam nacionais ou
residentes em Espanha, orientando-se preferentemente tais ofertas de emprego para os países com os quais
Espanha haja celebrado acordos sobre regulação de fluxos migratórios (artigo 39).
Para efeitos de autorização de residência e trabalho para estrangeiros, a situação nacional do emprego não
é tida em conta em determinadas situações em que se pretende protegê-los, designadamente em caso de
familiares reagrupados, mera renovação de uma autorização prévia de trabalho, estrangeiros que tenham a
seu cargo ascendentes ou descendentes de nacionalidade espanhola, estrangeiros nascidos e residentes em
Espanha e artistas de reconhecido prestígio (artigo 40).
Não é necessário obter autorização de trabalho para o exercício das seguintes atividades:
a) Técnicos e cientistas estrangeiros convidados ou contratados pelo Estado, comunidades autónomas,
entidades locais ou organismos que tenham por objeto a promoção e desenvolvimento da investigação
promovidos ou participados maioritariamente pelas anteriores;
b) Professores estrangeiros convidados ou contratados por uma universidade espanhola;
c) Pessoal diretivo e professorado estrangeiros provenientes de instituições culturais e docentes
dependentes de outros Estados ou privadas de reconhecido prestígio, oficialmente reconhecidas por Espanha,
que desenvolvam em Espanha programas culturais e docentes dos respetivos países, desde que limitem a sua
atividade à execução de tais programas;
d) Funcionários civis ou militares das administrações estatais estrangeiras que se desloquem a Espanha
para desenvolver atividades em virtude de acordos de cooperação estabelecidos com a Administração
espanhola;
e) Correspondentes de meios de comunicação social estrangeiros devidamente acreditados para o
exercício da atividade informativa;
f) Membros de missões científicas internacionais que realizem trabalhos e investigações em Espanha,
autorizados pelo Estado;
g) Artistas que venham a Espanha fazer atuações concretas que não suponham uma atividade continuada;
h) Ministros religiosos ou representantes das diferentes igrejas e confissões devidamente inscritas no
Registo de Entidades Religiosas, desde que limitem a sua atividade a funções estritamente religiosas;
i) Estrangeiros que façam parte dos órgãos de representação, governo e administração dos sindicatos
homologados internacionalmente, sempre que limitem a sua atividade a funções estritamente sindicais;
j) Menores estrangeiros em idade laboral tutelados pela entidade de proteção de menores competente para
aquelas atividades que, sob proposta da mencionada entidade, enquanto permaneçam nessa situação,
favoreçam a sua integração social (artigo 41).
A introdução da autorização de residência para trabalhadores altamente qualificados, designada por tarjeta
azul de la UE (novo artigo 38-ter, aditado à Lei Orgânica 4/2000), resultou das profundas alterações à citada
lei orgânica levadas a cabo pela Lei Orgânica 2/2009, de 11 de dezembro, através da qual se deu
cumprimento a diversas diretivas comunitárias.
A Lei Orgânica 4/2000 foi objeto de regulamentação pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, cujas
normas relevantes para a matéria em apreço são as seguintes:
– Quanto à residência temporária e trabalho por conta de outrem (entre 90 dias e cinco anos), os artigos 62
a 72;
– Quanto à residência temporária e trabalho para investigação (entre três meses e cinco anos), os artigos
73 a 84;
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– Quanto à residência temporária e trabalho para profissionais altamente qualificados titulares de Cartão
Azul-UE (um ano, renovável), os artigos 85 a 96;
– Quanto à residência temporária e trabalho por conta de outrem de duração determinada (duração do
contrato, com o limite máximo de nove meses, dentro de um período de 12 meses consecutivos),6 os artigos
97 a 102;
– Quanto à residência temporária e trabalho por conta própria (de 90 dias a um ano), os artigos 103 a 109;
– Quanto à residência temporária e trabalho para prestação transnacional de serviços (duração da
colocação do trabalhador, com o limite de um ano), os artigos 110 a 116;
– Quanto à residência temporária para estrangeiros dispensados de autorização de trabalho (enumerados
no artigo 41 da Lei Orgânica 4/2000), os artigos 117 a 119;
– Quanto à residência temporária por circunstâncias excecionais, os artigos 123 a 146.
As causas de extinção das meras autorizações de residência e das autorizações de residência e trabalho
temporárias que acabam de ser referidas estão previstas nos artigos 162 a 165 deste diploma.
A situação específica dos trabalhadores transfronteiriços encontra-se regulada nos artigos 182 a 184.
O diploma contém ainda uma divisão sistemática, intitulada “indocumentados”, para resolução de situações
de imigração ilegal (artigos 211 e 212).
SUÍÇA
A lei suíça sobre os cidadãos estrangeiros7 prevê autorização de residência temporária:
– Para trabalho subordinado, com duração correspondente à do período pretendido, desde que a atividade
laboral a desenvolver se revele no interesse da economia no seu conjunto e a contratação do estrangeiro haja
sido requerida pelo empregador (artigo 18);
– Para trabalho por conta própria, desde que a atividade profissional a desenvolver se revele no interesse
da economia no seu conjunto e os necessários requisitos financeiros e operacionais se mostrem preenchidos
(artigo 19).
Existem, no entanto, limitações comuns a essas situações.
Desde logo, o Conselho Federal (Federal Council) pode restringir a concessão de autorizações de
residência para efeitos de trabalho, fixando quotas para a confederação e os cantões, sob consulta destes e
dos parceiros sociais. As quotas podem, no entanto, ser aumentadas, tendo conta as necessidades dos
cantões e os interesses gerais da economia (artigo 20).
Os cidadãos estrangeiros só podem ser admitidos a trabalhar no território nacional se forem gestores,
especialistas ou trabalhadores qualificados, se for demonstrado que não existem trabalhadores locais ou de
países com cujos países hajam sido celebrados acordos de livre circulação capazes de desempenhar as
funções a contratar, se estiver assegurado alojamento condigno e se estiverem satisfeitas as condições
salariais e de emprego em vigor para a localização, profissão e setor em causa (artigos 21 a 24).
Os trabalhadores estrangeiros não têm necessariamente de ser gestores, especialistas ou qualificados
tratando-se de:
– Investidores e empresários que mantenham postos de trabalho existentes ou criem novos postos de
trabalho;
– Reconhecidas personalidades do mundo da ciência, da cultura e do desporto;
– Pessoas com especiais conhecimentos ou aptidões profissionais, verificando-se necessidade de as
contratar;
– Pessoas que sejam alvo de transferências operacionais entre empresas ativas a nível internacional;
– Pessoas cuja atividade na Suíça se revele indispensável à manutenção de relações comerciais
internacionais economicamente relevantes (artigo 23-3).
6 Visa essencialmente atividades de caráter sazonal. 7 Versão em língua inglesa, designada por Federal Act on Foreign Nationals.
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Para além desses dois casos, pode ainda haver lugar a autorização de residência temporária:
– Para educação e formação (artigo 27);
– Para pessoas reformadas (artigo 28);
– Para tratamento médico (artigo 29);
– Para apátridas (artigo 31);
– Para reagrupamento familiar (artigos 42 a 52).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento,
encontra-se pendente a seguinte indiciativa sobre matéria conexa:
– Projeto de Lei 881/XIII/3.ª (PCP) – Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros
indocumentados (sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 4 de julho de 2018 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura (CSM), ao Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos
Advogados. Foram recebidas as repostas elaboradas pelo Conselho Superior da Magistratura em 2018-07-17
e pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais em 2018-07-26, que disseram nada terem a
sugerir ou aditar. Por sua vez em resposta à deliberação do CSM, a Procuradoria-Geral da República enviou
onde “dá nota de três questões de natureza técnica que se afigura poderem ser suscitadas” e que poderão ser
consideradas pela Comissão em sede de apreciação na especialidade. E essas são relativas à falta de
harmonização terminológica (visto de residência temporário / visto de permanência), à integração sistemática,
e à omissão de atribuição de competência para a decisão e respetiva delegação.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 931/XIII/3.ª
(IMPLEMENTA UM NOVO PRAZO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES
ILEGAIS SEM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL ACOMPANHADO DE CAMPANHA
INFORMATIVA DE DIVULGAÇÃO)
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Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Deputado único do PAN apresentou, em 18 de junho de 2018, o Projeto de Lei 931/XIII/3.ª – “Implementa
um novo prazo de entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais sem instauração de procedimento
criminal acompanhado de campanha informativa de divulgação”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
por despacho do Presidente da Assembleia da República, no dia 26 de junho de 2018.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O presente Projeto de Lei visa a adoção de um prazo para a entrega voluntária de armas de fogo e
munições ilegais pelos seus detentores. Lembra o proponente que “O objectivo desta premissa cifrou-se na
legalização ou entrega voluntária ao Estado de armas de fogo e munições ilegais, sem qualquer consequência
penal ou contraordenacional para os seus detentores.” E acrescenta que essa possibilidade “levou a que
fossem retiradas, neste período, mais de 6500 armas ilegais do seio da sociedade civil, havendo igualmente
sido legalizadas outras tantas, permitindo conhecer os seus detentores legais e efectuar o seu rastreio,
componentes importantíssimas no campo da prevenção criminal e da segurança dos cidadãos.”
Adverte a Exposição de Motivos do projeto em apreço que “campanhas desta índole não devem assumir
um carácter recorrente uma vez que podem espoletar efeitos negativos, tais como, tornar-se um vector
fomentador de tráfico ou comércio ilegal considerando o eventual aproveitamento por parte de agentes ligados
ao crime da possibilidade da legalização dessas armas.”
Mas, feita esta advertência, o proponente considera que “deve ser instituído novo período de 120 dias para
entrega voluntária de armas e munições detidas ilegalmente sem instauração de respectivo procedimento
criminal”, devendo esta medida “ser acompanhada de uma extensa campanha de divulgação com o intuito de
difundir cabalmente a informação, fazendo-a chegar inclusive aos locais geográficos mais inóspitos e às
pessoas que habitam nos meios mais rurais.”
Assim, o projeto de lei propõe que:
1. Seja aberto um período de 120 dias para que os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou
registadas requererem a sua apresentação a exame e manifesto (artigo 2.º, n.º 1);
2. Essa entrega voluntária precluda qualquer procedimento criminal (idem);
3. Caso seja essa a vontade dos referidos possuidores das armas em causa, lhes seja atribuída a
respetiva detenção domiciliária provisória por um período máximo de 180 dias no qual se habilitarão à
necessária licença (artigo 2.º, n.º 2);
4. Em caso de indeferimento do pedido de licença ou de esgotamento do prazo sem efetivação do pedido,
as armas entregues sejam consideradas perdidas a favor do Estado (artigo 2.º, n.º 4);
5. O Governo promova a realização de uma campanha informativa de divulgação sobre a importância do
desarmamento e a possibilidade de proceder à entrega voluntária de armas e munições sem que haja lugar a
procedimento criminal (artigo 3.º).
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O Deputado relator exime-se, neste relatório, de expressar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º
931/XIII/3.ª (PAN), remetendo-a para a discussão da iniciativa em sessão plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Deputado único do PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 931/XIII/3.ª –
“Implementa um novo prazo de entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais sem instauração de
procedimento criminal acompanhado de campanha informativa de divulgação”.
2. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 931/XIII/3.ª, do Partido Pessoas, Animais e Natureza, reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.
O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 26 de setembro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 931/XIII/3.ª (PAN)
Implementa um novo prazo de entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais sem
instauração de procedimento criminal acompanhado de campanha informativa de divulgação
Data de admissão: 26 de junho de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: João Rafael Silva (DAPLEN); Paula Faria (BIB); Cristina Ferreira e Fernando Marques Pereira (DILP) e Cidalina Lourenço Antunes e Catarina Lopes (DAC).
Data: 2 de agosto de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa em apreço, à semelhança das anteriormente apresentadas pelo PCP, PEV e BE, tem por
objetivo a adoção de um prazo para a entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais – armas e
munições não manifestadas ou registadas nos termos previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que
estabelece o Regime jurídico das armas e suas munições –, por parte dos seus possuidores.
O proponente sustenta a apresentação da iniciativa nos seguintes factos:
1. Idêntico procedimento contemplado no artigo 115.º do Regime jurídico das armas e suas munições
acima referido, levou, à data, à entrega voluntária de 6 500 armas ilegais e à legalização “de outras tantas”;
2. Anualmente são apreendidas milhares de armas ilegais e perpetrados inúmeros crimes com recurso às
mesmas;
3. O Serviço de Informações de Segurança (SIS), lançou ao Governo, publicamente, um repto neste
sentido, manifestando-se muito preocupado com a existência de entre um milhão a um milhão e meio de
armas de fogo ilegais no país, segundo estimativas suas;
4. O Serviço de Informações de Segurança (SIS) defende a medida sublinhando que noutros países a
mesma tem assegurado que armas ilegais na posse dos cidadãos saiam do mercado sem que sejam
ilicitamente subtraídas aos mesmos para fins criminosos.
O proponente sublinha que o recurso à medida não deve ser banalizado, sob pena de poder vir a “tornar-se
um vetor fomentador de tráfico ou comércio ilegal considerando o eventual aproveitamento por parte de
agentes ligados ao crime da possibilidade da legalização dessas armas,” devendo antes assumir um caracter
excecional, justificando-se apenas nessa exata medida, dispensar o infrator de procedimento criminal.
As diferenças existentes entre as quatro iniciativas sobre a mesma matéria poderão ser melhor
percecionadas com recurso à seguinte tabela:
PROJETO LEI N.º
837/XIII/3.ª (PCP)
PROJETO LEI N.º
859/XIII/3.ª (PEV)
PROJETO LEI N.º
899/XIII/3.ª (BE)
PROJETO LEI N.º
931/XIII/3.ª (PAN)
Artigo 1.º
Manifesto voluntário e
detenção domiciliária
provisória
1 – Todos os possuidores
de armas de fogo não
manifestadas ou registadas
devem, no prazo de 180
Artigo 3.º
Período de entrega
voluntária de armas de
fogo ilegais
1 – O Governo garante a
abertura de um novo
período de entrega
voluntária de armas de fogo
Artigo 2.º
Período de entrega
voluntária de armas de
fogo não manifestadas ou
registadas
1 – Quem possua armas de
fogo não manifestadas ou
registadas poderá, no
prazo de 180 dias a
Artigo 2.º
Manifesto voluntário e
detenção domiciliária
provisória
1 – Todos os possuidores
de armas de fogo não
manifestadas ou registadas
devem, no prazo de 120
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PROJETO LEI N.º
837/XIII/3.ª (PCP)
PROJETO LEI N.º
859/XIII/3.ª (PEV)
PROJETO LEI N.º
899/XIII/3.ª (BE)
PROJETO LEI N.º
931/XIII/3.ª (PAN)
dias a contar da entrada
em vigor da presente lei,
requerer a sua
apresentação a exame e
manifesto em qualquer
instalação da PSP ou da
GNR, não havendo nesse
caso lugar a procedimento
criminal.
não manifestadas ou
registadas, não havendo,
nesse caso, lugar a
procedimento criminal.
2 – O prazo para a
entrega voluntária,
prevista no número
anterior, não deve ser
inferior a180 dias.
contar da entrada em
vigor da presente lei,
proceder à respetiva
entrega voluntária em
qualquer posto da GNR ou
da PSP, não havendo
lugar, nesses casos, a
qualquer procedimento
criminal.
dias contado da sua
entrada em vigor, requerer
a sua apresentação a
exame e manifesto, não
havendo nesse caso lugar
a procedimento criminal.
2 – As armas apresentadas
ao abrigo da presente lei
são consideradas perdidas
a favor do Estado, para
todos os efeitos legais,
salvo o disposto nos
números seguintes.
3 – Para efeitos do
presente artigo, aplica-se o
procedimento constante no
artigo 115.º da Lei n.º
5/2006, de 23 de fevereiro,
que estabelece o regime
jurídico das armas e
munições.
2 – Para efeitos do artigo
anterior, o procedimento
aplicável é o constante do
artigo 115.º do Regime
Jurídico das Armas e
Munições, aprovado pela
Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro.
3 – Caso os possuidores
das armas pretendam
proceder à sua legalização,
podem, após exame e
manifesto que conclua pela
suscetibilidade de
legalização, requerer que
as armas fiquem na sua
posse em regime de
detenção domiciliária
provisória pelo período
máximo de 180 dias,
devendo nesse prazo
habilitar-se com a
necessária licença, ficando
as armas perdidas a favor
do Estado se não puderem
ser legalizadas.
2 – Após exame e
manifesto, a requerimento
do interessado, as
referidas armas ficam, se
suscetíveis de serem
legalizadas ao abrigo do
Regime Jurídico das Armas
e Munições, em regime de
detenção domiciliária
provisória pelo período
de 180 dias, devendo
nesse prazo habilitar-se
com a necessária licença,
ficando perdidas a favor do
Estado se não puderem ser
legalizadas.
4 – O requerimento para a
detenção domiciliária
provisória deve ser
instruído com certificado de
registo criminal do
requerente.
3 – O requerimento para a
detenção domiciliária
provisória deve ser
instruído com certificado de
registo criminal do
requerente.
5 – Em caso de
indeferimento ou decorrido
o prazo referido no n.º 3
deste artigo sem que o
apresentante mostre estar
habilitado com a respetiva
licença, são as armas
consideradas perdidas a
favor do Estado.
3 – As armas entregues ao
abrigo e nos termos da
presente lei consideram-se
para todos os efeitos como
perdidas a favor do Estado.
4 – Em caso de
indeferimento ou decorrido
o prazo referido no n.º 2
deste artigo sem que o
apresentante mostre estar
habilitado com a respetiva
licença, são as armas
consideradas perdidas a
favor do Estado
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II SÉRIE-A — NÚMERO 4
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PROJETO LEI N.º
837/XIII/3.ª (PCP)
PROJETO LEI N.º
859/XIII/3.ª (PEV)
PROJETO LEI N.º
899/XIII/3.ª (BE)
PROJETO LEI N.º
931/XIII/3.ª (PAN)
Artigo 2.º
Informação e
sensibilização
O Governo, mediante
despacho do Ministro da
Administração Interna a
emitir no prazo de 60 dias
após a publicação da
presente lei, regulamenta
o processo de manifesto
voluntário de armas de fogo
nela previsto, devendo
prever nomeadamente a
realização de uma
campanha de
sensibilização contra a
posse ilegal de armas e de
divulgação da possibilidade
de proceder à sua entrega
voluntária sem que haja
lugar a procedimento
criminal.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo, através de
despacho do Ministério da
Administração Interna,
regulamenta no prazo de
45 dias a contar da
publicação da presente
lei, os termos da campanha
de sensibilização prevista
no artigo 2º e os termos da
apresentação e entrega
voluntária de armas ao
Estado, prevista no artigo
3.º.
Artigo 2.º
Campanha de
sensibilização
O Governo garante a
realização e a generalizada
publicitação de uma
campanha de âmbito
nacional, com vista a
sensibilizar os cidadãos
para a importância do
desarmamento e da
entrega voluntárias de
amas de fogo e munições
ilegais.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamentará,
no prazo de 45 dias a
contar da publicação da
presente Lei, os
procedimentos da
apresentação e entrega
voluntária de armas de fogo
e munições ilegais ao
Estado, nos termos da
presente Lei, e, bem assim,
os termos da campanha de
sensibilização referida no
artigo anterior.
Artigo 3.º
Campanha de
sensibilização
O Governo, por despacho
do Ministro da
Administração Interna,
promoverá uma campanha
de sensibilização, com
divulgação em todo o
território nacional, que
incida sobre a importância
da entrega voluntária de
armas de fogo e munições
ilegais e do desarmamento,
bem como sobre o facto de
a entrega voluntária ser
feita com a garantia de não
haver procedimento
criminal.
Artigo 3.º
Campanha informativa de
divulgação
O Governo promoverá uma
campanha informativa de
divulgação, com
publicitação transversal a
todo o território nacional,
sensibilizando os
portugueses no que tange à
importância do
desarmamento, bem como
ao novo prazo estabelecido
para entrega voluntária de
armas e munições ilegais
sem instauração de
procedimento criminal.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em
vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em
vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em
vigor no primeiro dia do
mês seguinte ao da sua
publicação.
De realçar que a presente iniciativa se distancia das anteriormente apresentadas pelo PCP, PEV e BE, em
dois aspetos:
1. Propõe um prazo mais curto para a entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais – 120 dias
ao invés dos 180 dias propostos pelos restantes proponentes; e
2. Propõe que seja adotada uma lei de aplicabilidade imediata na medida em que a dispensa de
regulamentação por parte do Governo.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 931/XIII/3.ª é subscrito pelo Deputado único representante do partido Pessoas-
Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Com os elementos disponíveis é
difícil assinalar a existência ou relevância de eventuais aumentos das despesas previstas no Orçamento do
Estado, decorrentes da promoção pelo Governo de uma campanha de divulgação em todo o território nacional.
Caso se considere que existem, poder-se-á salvaguardar o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, optando-se por uma
formulação da norma sobre o início de vigência que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de
efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de junho de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 26 de junho, por despacho de
S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia seguinte.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Implementa um novo prazo de entrega voluntária de armas de
fogo e munições ilegais sem instauração de procedimento criminal acompanhado de campanha informativa de
divulgação” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1.
Caso se pretenda tornar o título mais conciso apenas se sugere que seja analisada em apreciação na
especialidade, ou em redação final a possibilidade de eliminar o verbo inicial, como recomendam, sempre que
possível, as regras de legística formal 2.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o
previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da
publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência,
armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e
porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais
de prevenção criminal está estabelecido na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro3, que aprova o novo regime
jurídico das armas e suas munições.
Este diploma sofreu cinco alterações, operadas pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6
de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.
Entre outros objetivos, este diploma pretendeu motivar a adesão de todos quantos possuíssem armas em
situação irregular, incentivando-os a regularizar a sua situação, afastando em definitivo o perigo de virem a
responder criminalmente pela posse ilegal das referidas armas.
De acordo com previsto no artigo 115.º, relativo ao “manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória”,
“todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado
da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a
procedimento criminal.” Após esse período, “a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se
suscetíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo
período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do
Estado se não puderem ser legalizadas.”
A responsabilidade criminal e contraordenacional para a detenção de arma proibida encontra-se previsto no
artigo 86.º e prevê punições que variam entre a pena de multa e pena de prisão até oito anos.
A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, foi objeto de diversa regulamentação, das quais se destaca:
A Portaria n.º 224/2017,de 24 de julho, que altera as Portarias n.os 933/2006 e 934/2006, de 8 de
setembro;
A Portaria n.º 192/2015, de 29 de junho, que introduz a terceira alteração à Portaria n.º 931/2006, de 8
de setembro, que estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela
Polícia de Segurança Pública;
A Portaria n.º 286/2014, de 31 de dezembro, que procede à primeira alteração do Anexo II à Portaria n.º
884/2007, de 10 de agosto, que estabelece os valores a cobrar pela PSP, referentes a licenças, alvarás,
certificados e outras autorizações cujos modelos foram fixados pela Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, e
atribui à INCM competência para produção, personalização e remessa das mesmas;
A Portaria n.º 184/2012, de 12 de junho, que introduz a quarta alteração à Portaria n.º 934/2006, de 8 de
setembro, que aprova o Regulamento de Taxas;
A Portaria n.º 1165/2007, de 13 de setembro, que substitui os anexos referidos no n.º 2 da Portaria n.º
931/2006, de 8 de setembro (estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a
emitir pela Polícia de Segurança Pública), com a redação dada pelo n.º 1 da Portaria n.º 256/2007, de 12 de
março, e dá nova redação aos artigos 14.º e 16.º do Regulamento de Taxas aprovado pela Portaria n.º
934/2006, de 8 de setembro;
A Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, que altera a Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro
(estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de
Segurança Pública);
O Decreto Legislativo Regional n.º 46/2006/A, de 9 de novembro, que atribui competência ao Governo
Regional em matéria de emissão de alvarás de armeiro para comércio de armas e munições; autorização para
importação e exportação de armas e munições; licenciamento de carreiras e campos de tiro e emissão do
cartão europeu de arma de fogo;
3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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A Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, aprova o Regulamento de Taxas a aplicar nos processos de
verificação e controlo das condições de titularidade de licenças de uso e porte de armas das diversas classes
legalmente previstas, por parte da Polícia de Segurança Pública;
A Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e
outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública, e necessários à execução da Lei n.º 5/2006;
A Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e
porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de colecionismo
histórico-cultural;
A Lei n.º 41/2006, de 25 de agosto, estabelece os termos e as condições de instalação em território
nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil;
E o Despacho n.º 17263/2006, de 28 de agosto de 2006, do Gabinete do Ministro da Administração
Interna, permite a execução do artigo 115.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, determinando o quadro de
procedimentos a adotar pelas autoridades responsáveis pela obtenção e centralização da informação e pelo
recebimento das armas. Este Despacho é também essencial para se concretizar a necessária articulação
entre as forças de segurança e as organizações não governamentais que pretendam associar-se à iniciativa,
nomeadamente através da realização de um trabalho alargado de informação sobre os aspetos da legalização
ou entrega, dirigido a sectores específicos da sociedade que careçam de uma sensibilização própria para o
efeito.
No contexto da presente iniciativa, importa ainda mencionar a Lei n.º 1/98, de 8 de janeiro, que aprovou
medidas tendentes à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos, que teve na base o
Projeto de Lei n.º 223/VII (PSD), aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP, PEV) em votação final
global na reunião plenária de 20 de novembro de 1997.
Este diploma fixava um período de 90 dias para “entrega junto das entidades militares ou forças de
segurança competentes” de engenhos ou substâncias explosivas, armas e seus componentes, ou munições
que tivessem sido detidas ilegalmente, determinando a “extinção da responsabilidade criminal, disciplinar ou
administrativa, decorrente unicamente da detenção, uso ou porte ilegais do armamento, munições ou
explosivos (…), baseada, nomeadamente, na falta de manifesto, autorização ou licença.”
Enquadramento bibliográfico
FIREARMS-CONTROL legislation and policy [Em linha]. [Washington, D.C.]: The Law Library of
Congress, Global Legal Research Center, 2013. [Consult. 05 junho 2018]. Disponível na intranet da AR:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124791&img=9536&save=true>
Resumo: Este estudo descreve as diferentes abordagens jurídicas adotadas pela União Europeia e outros
dezoito países em relação à posse e outras atividades envolvendo armas de fogo. Apresenta relatórios
individuais para cada país que abrangem leis, regulamentos e diretivas, além de dados estatísticos e outros
dados relevantes sobre controle de armas. Os relatórios também abordam a existência, ou não, de um direito
constitucional de porte de armas; atividades relacionadas com armas de fogo sujeitas a licenciamento;
condições para a emissão de licenças, incluindo verificação de antecedentes do foro mental e criminal do
requerente; requisitos de treino, teste e armazenamento; proibição do uso de armas; e procedimentos de
registo, incluindo o uso de um registo central em alguns dos países pesquisados. Muitos relatórios descrevem
a história e tendências legislativas, que em alguns casos foram influenciadas pelo aumento dos níveis de
criminalidade ou incidentes de tiroteios em massa.
VIOLÊNCIA e armas ligeiras [Em linha]: um retrato português: documento síntese, projeto de
investigação. [S.l.]: Centro de Estudos Sociais [da] Universidade de Coimbra, 2010. [Consult. 17 maio 2018].
Disponível em:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124754&img=9448&save=true
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Resumo: Este projeto, que envolveu os seguintes organismos: Núcleo de Estudos para a Paz/Centro de
Estudos Sociais; Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra; Amnistia Internacional, Secção
Portuguesa e Observatório sobre a Produção, o Comércio e a Proliferação de armas ligeiras/CNJP, teve em
vista contribuir para um conhecimento mais rigoroso da realidade da proliferação e uso de armas de pequeno
porte e ligeiras (APAL) em Portugal. O projeto debruçou-se sobre 4 dimensões do problema: em primeiro lugar
o levantamento do número de armas de fogo em posse civil: perfis, usos e motivações; uma segunda
dimensão visou identificar quem possui e/ou utiliza armas de fogo e as suas motivações, tendo em vista
mapear a presença deste tipo de armas legais e ilegais no país; a terceira dimensão centrou-se nos impactos
diferenciados das armas de fogo no nosso país (desagregando-os por sexo, idade e classe social) com a
finalidade de identificar com rigor a diversidade dos custos sociais desta violência, como é o caso de cenários
de violência intrafamiliar; na quarta e última dimensão pretendeu-se identificar e avaliar leis, políticas e
experiências de resposta à proliferação de APAL, em diferentes escalas e contextos.
De acordo com os resultados obtidos, os autores afirmam o seguinte: «tendo por base o número de armas
registadas em Portugal, estima-se que existam em Portugal cerca de 2,6 milhões de armas de fogo em posse
civil. Destas, 1,4 milhões são legais (54%) e 1,2 milhões são ilegais (46%). Ou seja, existe, no nosso país, 2,5
armas de fogo por cada dez habitantes. A análise dos dados sobre licenças emitidas e armas apreendidas
revela-nos que a preferência da população portuguesa recai sobre as armas de caça. De um total de 445.360
licenças de uso e porte de arma emitidas entre 2004 e 2008 (uma média de 89 mil licenças por ano): 84,5%
corresponde a armas de caça (classes C e D); 4,4% a armas de defesa (classe B1); 0,8% a tiro desportivo
(classe F) e os restantes 10,3% correspondem a licença de detenção domiciliária».
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em 1991, o Conselho apresentou uma diretiva, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas
(diretiva 91/477/CEE). A diretiva em causa procurava, no âmbito da realização do mercado interno e da
supressão dos controlos de segurança dos objetos transportados e das pessoas, a aproximação das
legislações sobre as armas, definindo diversos conceitos e estabelecendo condições para a aquisição e
detenção de armas.
No entanto, as normas em apreço não prejudicavam a aplicação de disposições nacionais relativas ao
porte de armas ou regulamentação da caça e do tiro desportivo e excluíam a aquisição de detenção de armas
e munições pelas forças armadas, polícia ou serviços públicos, bem como colecionadores e organismos de
vocação cultural e histórica em matéria de armas.
No âmbito da harmonização das legislações relativas a armas de fogo, determinava que os armeiros
deveriam manter um registo com a inscrição de todas as entradas e saídas de armas de fogo, identificando a
arma, tipo, marca, modelo, calibre e número de fabrico, nomes e endereços do fornecedor e adquirente,
podendo ainda o detentor da arma ser portador de um cartão europeu de arma de fogo, identificativo do
próprio e das armas na sua posse.
Com a adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e tráfico ilícitos
de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, foi necessário alterar esta diretiva,
mantendo-se, contudo, os registos necessários já referidos (diretiva 2008/51/CE).
Em 2017, a última alteração à diretiva4 procurava aumentar a rastreabilidade de todas as armas de foto e
dos seus componentes essenciais, considerando que todas as armas de fogo ou os seus componentes
essenciais deverão ser marcados com uma marcação clara, permanente e única e registadas nos ficheiros de
dados dos Estados-Membros.
Referia-se ainda que tendo em conta a perigosidade e a durabilidade das armas de fogo e dos seus
componentes essenciais, a fim de assegurar que as autoridades competentes são capazes de localizar as
armas de fogo e seus componentes essenciais para efeitos de processos administrativos e penais e à luz do
direito processual nacional, é necessário que os registos nos ficheiros de dados sejam conservados durante
30 anos após a destruição das armas de fogo ou dos seus componentes essenciais.
4 Iniciativa europeia escrutinada pela Assembleia da República, objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Defesa Nacional e de parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
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Enquadramento internacional
A Biblioteca do Congresso norte-americano dispõe de muita informação sobre os regimes jurídicos das
armas de fogo em variados países, destacando-se, em particular, o estudo comparado sobre o controlo de
armas de fogo5.
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Bélgica.
ESPANHA
Os artigos 5, 28 e 29 da Ley orgánica 4/2015, de 30 de março, de Protección de la Seguridad Ciudadana,
determinam que cabe ao Estado fixar os requisitos e as condições do fabrico, comércio, uso e porte de armas,
devendo o Governo regulamentar a matéria e estabelecer as medidas de controlo necessárias. Estas
disposições vinham já previstas na anterior lei de Protección de la Seguridad Ciudadana, aprovada pela Ley
Orgánica 1/1992, de 21 de fevereiro, particularmente nos artigos 3, 6 e 7.
Nesta medida, o Regulamento de Armas6, foi aprovado pelo Real Decreto 137/1993, de 29 de janeiro que,
apesar do seu âmbito ser mais vasto, procedeu também à transposição da Diretiva 91/477/CEE, do Conselho,
de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e detenção de armas. O Regulamento constitui um
instrumento auxiliar efetivo para a manutenção da segurança do cidadão, através do controle pelo Estado da
fabricação, comercialização, posse e uso de armas. Abrange não só as armas de fogo mas também as armas
brancas, as de ar comprimido e todas aquelas, tradicionais ou modernas, que se destinem ao uso desportivo.
Regula as armas de propriedade privada bem como as que possam estar na posse e ser usadas por
particulares e por membros das Forças Armadas, Forças de Segurança e Serviços de Segurança Privada.
O Regulamento de Armas restringe, em geral, o uso de armas a recintos ou áreas de tiro e a campos ou
espaços adequados para caça, pesca ou outras atividades desportivas, e proíbe expressamente o transporte,
a exibição e o uso das armas fora de casa ou do local de trabalho. Em relação ao uso de armas em
espetáculos públicos, filmagens ou gravações, exige que sejam armas que não sejam «adequadas para fazer
um fogo real». De igual forma, o Regulamento admite a posse de certas armas apenas em casa para fins
exclusivo de colecionismo.
O artigo 3 fixa a classificação das armas, sendo que os requisitos para a compra e a venda estão previstos
nos artigos 54 e 56, respetivamente. As licenças para uso e porte de arma variam consoante o fim a que se
destinam e podem ter prazos de validade entre 3 a 5 anos. O artigo 165 dispõe que, após o término da licença
para a posse de armas, os interessados, que não renovem as licenças nem vendam as armas, deverão
depositá-las junto das entidades competentes, dependendo da categoria a que pertençam. Poderão proceder
à respetiva inutilização, obtendo para o efeito o respetivo certificado. No caso de falecimento do titular, os
herdeiros ou executores devem entregar as armas no prazo de seis meses após a sua morte.
A Disposição transitória primeira do Real Decreto que aprovou o Regulamento de Armas dispunha que no
prazo de um ano, a partir da data de entrada em vigor do diploma, todas as pessoas que se encontrassem em
território espanhol e possuíssem armas sujeitas a licença, deveriam cumprir os procedimentos necessários
para a respetiva legalização ou efetuar o seu depósito junto da autoridades policiais. Para todos os restantes
que detivessem, na altura, armas de fogo licenciadas, o prazo para adaptação do novo Regulamento foi de
dois anos. O Regulamento de Armas entrou em vigor dois meses após a sua publicação.
Da pesquisa efetuada não se encontrou registo de alteração a esta Disposição, no sentido de ser aberto
um novo período para a legalização das armas de fogo.
A posse ilegal de armas constitui um delito previsto no artigo 564 do Código Penal, aprovado pela Ley
Orgánica 10/1995, de 23 de novembro.
5 O estudo data de 2013 mas a informação constante da página está atualizada a 2015. 6 Texto atualizado com as alterações nele introduzidas pelos Reais Decretos 540/1994, de 25 de março, 316/2000, de 3 de março, 1628/2009, de 30 de outubro, 976/2011, de 8 de julho, pela Resolução de 22 de outubro de 2001 e pela Ordem INT/1008/2017, de 3 de julho.
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De referir ainda que, dada a proliferação da falsificação de armas, foi aprovada a Orden INT/1008/2017, de
3 de julho, que desenvolve o regime aplicável às pistolas e revólveres detonadores, classificados como tal na
categoria 7.º do artigo 3.º do Regulamento de Armas, sendo aqueles considerados como destinados à
percussão de cartuchos sem projéteis que causam efeito som e cujas características não lhes permitem
disparar qualquer tipo de projétil.
Podem ser encontradas informações complementares sobre a matéria no sítio da internet da Guardia Civil
e do Ministerio del Interior, onde se pode encontrar a legislação básica referente ao assunto.
BÉLGICA
É extensa e dispersa a legislação belga relativa ao uso e porte de armas, devendo, no entanto, destacar-se
a Loi du 8 juin 2006, loi réglant des activités économiques et individuelles avec des armes (também
denominada por Loi sur les armes).
As armas são classificadas em três categorias: armas proibidas, armas sob licença e armas de venda livre
(as quais não consistem em armas de fogo). As armas de fogo estão sujeitas a licenciamento: nenhuma arma
de fogo pode ser vendida livremente. As autorizações variam consoante a situação (colecionador ou caçador,
por exemplo). As regras variam dependendo se se trata de um particular, armeiro, colecionador, caçador ou
atirador desportivo. A troca de armas de fogo está, também, sujeita a autorização.
A Loi sur les armes, cuja versão consolidada se pode encontrar aqui, foi alterada diversas vezes, sendo a
que importa mencionar foi que que ocorreu no início de 2018, com a Loi du 7 janvier 2018. Algumas
modificações justificaram-se por serem fundamentais e decorreram de uma proposta do governo, das quais se
destaca a que introduziu um novo período de regularização para as armas de fogo ainda não declaradas. Este
novo período foi introduzido mediante a alteração efetuada ao artigo 45/1 da Loi du 8 juin 2006, o qual na sua
versão original determinava que quem fosse detentor de uma arma proibida podia, no prazo de seis meses
após a entrada em vigor da lei e sob anonimato, proceder à sua entrega junto das autoridades policiais sem
risco de procedimento judicial, desde que a arma em causa não fosse procurada ou não estivesse assinalada.
Na sua atual redação, resultante da alteração efetuada no início de 2018, o artigo 45/1 determina que qualquer
pessoa que detenha uma arma proibida ou munição sem autorização deve, até 31 de dezembro de 2018,
solicitar a respetiva licença, nos termos da lei, proceder à inutilização da arma junto das autoridades
competentes ou transferir a posse e uso das armas ou munições a quem esteja autorizado para isso, mediante
registo.
Relacionados com a questão da regularização extraordinária de armas de fogo é de referir ainda o Arrêté
Royal du 26 février 2018, (modifiant divers arrêtés royaux portant exécution de la loi sur les armes, concernant
le prêt, la neutralisation et la destruction d'armes et fixant la procédure visée à l'article 45/1 de la loi sur les
armes), e a Circular de 28 de fevereiro de 2018, relativa à regulamentação referente a carregadores, ao
período de declaração e o certificado de destruição de armas de fogo em 2018.
O portal do Service public federal Justice contém mais informação pertinente e atualizada sobre a matéria.
Outros países
AUSTRÁLIA
A legislação sobre o comércio, a detenção, uso e porte de armas de fogo é da responsabilidade dos
estados e territórios australianos, uma vez que o artigo 51 da Constituição australiana não atribui poderes
legislativos ao Parlamento federal em relação a armas de fogo. O governo federal legisla, no entanto, sobre a
sua importação.
A principal legislação estadual sobre armas de fogo é a seguinte:
New South Wales: Firearms Act 1996, Weapons Prohibition Act 1998;
Victoria: Firearms Act 1996;
Queensland: Weapons Act 1990;
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Western Australia: Firearms Act 1973;
South Australia: Firearms Act 2015;
Tasmania: Firearms Act 1996;
Northern Territory: Firearms Act;
Australian Capital Territory: Firearms Act 1996, Prohibited Weapons Act 1996.
A nível federal vigora o Customs (Prohibited Imports) Regulations 1956, que regula a importação de armas
de fogo no Regulamento 4F e na Adenda 6.
A ocorrência de um massacre em 1996 levou a que o Governo federal e os territórios e os estados
australianos celebrassem acordos no sentido de aproximar as diversas legislações, harmonizando-as de modo
a tornar o controlo do acesso às armas mais rigoroso e exigente, e a abrir um período de 12 meses para a
compra7 de armas ilegais ou proibidas8.
Mais tarde, também na sequência de um ataque massivo em 2000, foi acordado entre os estados e os
territórios, restringir ainda mais a legislação referente ao comércio, detenção e uso de pistolas. Trata-se do
denominado National Fire Arms Policy Trafficking Agreement. Nesta sequência o parlamento aprovou o
National Handgun Buyback Act 2003 que garantiu apoio financeiro aos estados para a implementação da
recolha com contrapartida financeira das pistolas que deixaram de cumprir os requisitos legais entretanto
aprovados.
Em 2017, verificado o aumento de crime organizado e após a ocorrência de mais uma crise com reféns, o
governo australiano propôs e levou a cabo mais uma amnistia nacional de armas de fogo (metralhadoras e
pistolas). Desta vez o estado não se dispôs a pagar pelas armas entregues mas deu três meses para que
todos aqueles que possuíssem armas ilegais, as vendessem a outros ou as entregassem para destruição. A
posse de armas sem licença pressupõe uma multa de 280.000,00 AUSD e prisão até 14 anos.
O parlamento australiano tem disponível informação referente às amnistias relativas ao uso das armas de
fogo na Austrália.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em
apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), as seguintes
iniciativas legislativas sobre matéria idêntica:
Projeto de Lei n.º 837/XIII/2.ª (PCP) – “Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas
de fogo não manifestadas ou registadas”;
Projeto de Lei n.º 859/XIII/3.ª (PEV) – “Estabelece a realização de uma campanha de sensibilização e
de um novo período de entrega voluntária de armas de fogo, com vista ao desarmamento da sociedade.”
Projeto de Lei n.º 899/XIII/3.ª (BE) – “Cria uma campanha de sensibilização para a importância da
entrega voluntária de armas de fogo e munições, dando um novo prazo para entrega voluntária sem
procedimento criminal.”
7 Decorreu de 1 de outubro de 1996 a 30 de setembro de 1997. Consistiu num período de amnistia e recolha, mediante compensação monetária aos possuidores de armas ilegais ou que se tornaram proibidas na sequência das alterações legislativas. Os dados relativos ao número de armas recolhidas e de compensações monetárias pagas podem ser encontrados aqui. 8 Os documentos disponíveis sobre estes antecedentes podem ser encontrados aqui e aqui.
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Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 5 de julho de 2018 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados dos quais, até à data da elaboração da presente
nota técnica, apenas se havia pronunciado o Conselho Superior da Magistratura, em 16 de julho de 2018, nos
mesmos termos a seguir explicitados.
Todavia, as referidas entidades foram igualmente solicitadas a pronunciar-se no âmbito do Projeto de Lei
n.º 837/XIII/3.ª (PCP) – Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não
manifestadas ou registadas e do Projeto de Lei n.º 859/XIII/3.ª (PEV) – Estabelece a realização de uma
campanha de sensibilização e de um novo período de entrega voluntária de armas de fogo, com vista
ao desarmamento da sociedade, cujos objetos são idênticos ao da iniciativa em apreço, pelo que sempre
relevará ter presenteas suas pronúncias no seu âmbito.
O Conselho Superior da Magistratura referiu “nada ter a sugerir ou aditar” a qualquer uma daquelas
iniciativas e a Ordem dos Advogados, apenas se pronunciou sobre o Projeto de Lei n.º 837/XIII/3.ª do PCP.
No seu Parecer, a Ordem dos Advogados dá destaque aos dados estatísticos relativos à fiscalização e
prevenção apresentados no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), atinentes ao ano de 2017 em
matéria de combate ao tráfico ilícito de armas de fogo, para considerar “bem fundada a intenção político-
criminal e de segurança pública subjacentes” à iniciativa. Aponta como uma possível consequência da sua
aprovação a ser tida em consideração “a possibilidade de (…) ao menos em abstrato, implicar um certo
abaixamento da eficácia da norma penal se arvorar em padrão de comportamento societário e do concreto
agente, de tal modo que se atinjam patamares abaixo do limiar mínimo de proteção do ordenamento jurídico”,
ou seja, “uma certa perda da eficácia geral-preventiva, mas também especial-preventiva que a punição de tais
situações ilícitas comporta” a qual todavia terá que ser cotejada com a criação de mecanismos preventivos de
ocorrência criminais eventualmente mais graves, para ponderação pelo legislador da proporcionalidade dos
interesses juridicamente protegidos em presença. Considera ainda que “a circunstância de se não exigir que
nenhuma inscrição conste [do registo criminal] para que o agente beneficie da verdadeira causa pessoal de
isenção de pena… aponta no sentido de que se deseja incentivar mesmo cidadãos já condenados a
procederem a tal manifestovoluntário (…) podendo existir consideráveis ganhos de prevenção geral quanto a
esta categoria de cidadãos” com a iniciativa, caso venha a ser aprovada.
Em 4 de junho de 2018, foi igualmente recebida a pronúncia do Conselho Superior do Ministério Público,
atinente às mesmas duas iniciativas acima referidas, o qual considera “estar em causa a aplicação de meras
opções políticas na concretização das matérias em apreço, sem consequências jurídicas específicas que
possam merecer qualquer anotação relevante.”
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa. Todavia, a realização de uma campanha de divulgação em todo o
território nacional, promovida pelo Governo, pode envolver custos para o erário público, como já foi
mencionado.
———
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PROJETO DE LEI N.º 940/XIII/3.ª
[ACABA COM A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CONDIÇÃO DE JUBILADO DOS
MAGISTRADOS JUDICIAIS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ÁRBITRO EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA (QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I. Nota preliminar
Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República um Projeto de Lei com o objeto em epígrafe.
O projeto de lei deu entrada a 9 de julho de 2018, foi admitido em 11 de julho e anunciado em 12 de
junho, altura em que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias (1.ª), com conexão para a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Em 16 de julho de 2018 foram pedidos pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior do Ministério
Público, Ordem dos Advogados, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Associação
Portuguesa de Arbitragem.
Foi elaborada Nota Técnica, em 10 de setembro de 2018, pelos serviços de apoio à CACDLG.
O projeto é apresentado no exercício dos poderes dos deputados previstos na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, e cumpre os
requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º deste último diploma.
II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
1. Enquadramento jurídico
A norma que o projeto de lei em apreço pretende alterar – n.º 5 do artigo 7.º do Regime Jurídico da
Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro – foi
aditada a esse artigo pela Lei n.º 20/2012, de 14 demaio, (Lei de alteração do Orçamento do Estado para
2012) que lhe conferiu a seguinte redação (atualmente em vigor):
«5 — Os magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para o
efeito, fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados ou solicitar a suspensão temporária dessa
condição, por um período mínimo de um ano, renovável, aplicando-se em tais casos o regime geral da
aposentação pública.»
Como se verifica, embora introduzido no regime da arbitragem tributária, trata-se materialmente de uma
norma de estatuto dos magistrados, regulando a possibilidade de suspensão temporária da respetiva condição
de magistrado jubilado.
O estatuto de magistrado jubilado está previsto de forma semelhante nos Estatuto dos Magistrados
Judiciais (artigo 67.º) e no Estatuto do Ministério Público (artigo 148.º). Dispõe a primeira daquelas normas
que «‘magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que
faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria’».
A Lei não prevê a possibilidade de suspensão dessa condição (embora tal regime de suspensão tenha
existido entre 1994 e 2011) admitindo-se apenas a renúncia (n.º 12 do artigo 67.º do EMJ e n.º 9 do artigo
148.º do EMP, respetivamente). A norma aditada em 2012 ao RJAT é assim uma norma especial que
permite aquela suspensão temporária apenas para o exercício das funções de árbitro em matéria tributária.
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Dados os deveres que caraterizam a condição de magistrado jubilado, não seria possível o exercício da
função de árbitro sem a cessação, temporária ou definitiva, daquela condição.
Uma vez que a condição de magistrado jubilado é consideravelmente mais vantajosa, do ponto de
vista financeiro, que a situação de aposentação (vantagem que precisamente visa compensar a
manutenção dos deveres inerentes à condição de magistrado mesmo para além do exercício efetivo de
funções), parece claro que o legislador de 2012 entendeu que seria pouco interessante, para esses
magistrados jubilados, a opção da renúncia a essa condição, visando este regime facilitar a participação de
magistrados jubilados na arbitragem tributária. Com este regime especial, a perda da condição de jubilado não
é definitiva, podendo o magistrado, ao fim de um ano, retomar essa condição. Esta opção, tomada no domínio
da arbitragem tributária, vai assim no sentido inverso ao da regra geral, retomada em 2011, que eliminou a
possibilidade de suspensão.
2. Motivação e conteúdo
Na exposição de motivos, os subscritores, afirmando a sua oposição, em geral, à existência da arbitragem
tributária, entendem que ser necessário que “enquanto esse recurso subsistir, ele seja devidamente
regulado.” Subscrevendo as razões da alteração legislativa que em 2011 eliminou a possibilidade de
suspensão (“a suspensão temporária da condição de jubilado era contrária às razões que justificam o regime
especial da jubilação”), estão em desacordo com a exceção introduzida em 2012, que pretendem com esta
iniciativa eliminar.
O conteúdo do projeto é assim bastante simples e claro, limitando-se a eliminar no n.º 5 do artigo 7.º do
RJAT o segmento que permite a suspensão da condição de jubilado, ou seja, o texto “ou solicitar a suspensão
temporária dessa condição, por um período mínimo de um ano, renovável.”
A consequência da aprovação de tal alteração seria que os magistrados jubilados poderiam exercer as
funções de árbitro em matéria tributária apenas mediante a renúncia à condição de jubilado, ou seja, nos
termos gerais já previstos nos respetivos estatutos.
3. Pareceres recebidos
Dos pareceres solicitados, pronunciaram-se até à data o Conselho Superior do Ministério Público e a
Associação Portuguesa de Arbitragem. No parecer desta última, que se dirige conjuntamente a iniciativas
subscritas pelo PCP e pelo BE em matéria de arbitragem, não é tomada de posição sobre o conteúdo do
projeto em apreço.
O parecer do Conselho Superior do Ministério Público é favorável à iniciativa legislativa em apreço,
escrevendo-se que “as razões excecionais que presidem ao estatuto da jubilação dos magistrados (…)
parecem aconselhar a rejeição de um regime de exercício temporário de funções (…) por via de um
mecanismo de suspensão que abre uma porta giratória entre planos dificilmente conciliáveis.” Acrescentando-
se ser “saudável este regresso à pureza originária do sistema, que constitui a melhor forma de respeitar a
natureza e alcance do estatuto da jubilação”.
4. Observações técnicas
a) O projeto levanta questões de aplicação da lei no tempo quanto à situação dos magistrados que se
encontrem na situação de suspensão da condição de jubilado, permitida pela atual redação da lei, e
eventualmente na situação de estarem a exercer funções de árbitro em processos em curso, no momento da
entrada em vigor da lei. Seria de todo conveniente que se clarificasse se podem continuar a exercer funções
nos processos em curso, e se podem, enquanto a suspensão se mantiver, aceitar novos processos.
b) Uma vez que a norma atual apenas tem efeitos práticos através do segmento de texto que se propõe
eliminar (sendo no restante idêntico ao regime que está presente nas leis estatutárias dos magistrados), o
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efeito pretendido pelos proponentes seria obtido pela simples revogação no n.º 5 do artigo 7.º do RJAT,
devolvendo a disciplina da matéria da jubilação dos magistrados para as regras gerais dos estatutos, cujo
conteúdo coincide com o da norma que se propõe no projeto de lei.
III – Opinião do relator
O Relator prescinde, nesta sede, de emitir um juízo político sobre o conteúdo do projeto de lei em apreço.
Não pode contudo deixar de sublinhar a sua adesão ao comentário feito pelos subscritores do Projeto de Lei
de que esta alteração, por ter sido realizada numa lei de alteração do Orçamento do Estado, não foi
“precedida de consulta de várias entidades que podiam e deviam ter-se pronunciado sobre uma norma
materialmente estatutária, nem sujeita a um amplo e transparente debate público”. Este vício é mais um
exemplo das consequências negativas da prática governativa e parlamentar reiterada de criação de
“cavaleiros orçamentais”, ou seja, de normas com pouco ou nenhum conteúdo financeiro que, por serem
inseridas no procedimento legislativo do Orçamento, não têm no parlamento o debate devido.
IV – Conclusões e parecer
O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei 940/XIII – Acaba com a possibilidade
de suspensão da condição de jubilado dos magistrados judiciais para o exercício das funções de árbitro em
matéria tributária (quarta alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária)
A iniciativa altera o n.º 5 do artigo 7.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
(Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro), eliminando a possibilidade de suspensão temporária da
condição de jubilado dos magistrados jubilados que pretendam exercer funções de árbitro em matéria
tributária, mantendo a possibilidade de exercício daquelas funções mediante a renúncia à mesma
condição.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o projeto de lei em apreço reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado
em plenário.
Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2018.
O Deputado relator, Fernando Rocha Andrade — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 26 de setembro de 2018.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 940/XIII/3.ª (BE)
Acaba com a possibilidade de suspensão da condição de jubilado dos magistrados judiciais para o
exercício das funções de árbitro em matéria tributária (quarta alteração ao Regime Jurídico da
Arbitragem Tributária)
Data de admissão: 11 de julho de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Cláudia Sequeira (DAC), Tiago Tibúrcio (DILP) e José Filipe Sousa (DAPEN).
Data: 10 de setembro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei sub judice, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa introduzir
alterações no regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de
janeiro), revogando a possibilidade de os magistrados jubilados – suspendendo temporariamente a
condição de jubilado – poderem exercer funções de árbitro em matéria tributária.
De acordo com o Regulamento de Seleção de Árbitros em Matéria Tributária, a lista de árbitros é
elaborada com base em consulta pública, de preferência anual, promovida pelo Centro de Arbitragem
Administrativa (CAAD) “e dirigida à manifestação de interesse por parte de todas as pessoas que
reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 7.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e no artigo
2.º do Código Deontológico do CAAD1”, sendo posteriormente tornada pública.
Segundo o referido regime jurídico, para exercer as funções de arbitragem tributária deve -se ter
“capacidade técnica, idoneidade moral e sentido de interesse público ”, e ser jurista “com pelo menos 10
anos de comprovada experiência profissional na área do direito tributário, designadamente através do
exercício de funções públicas, da magistratura” ou “licenciado em Economia ou Gestão”2.
É expressamente previsto que os“magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em
matéria tributária, devendo, para o efeito, fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados ou
solicitar a suspensão temporária dessa condição, por um período mínimo de um ano, renovável,
aplicando-se em tais casos o regime geral da aposentação pública”. 3
Os proponentes consideram que “admitir a possibilidade de exercício remunerado de funções de
arbitragem tributária e posterior regresso ao estatuto de jubilação desvirtua, de forma ostensiva, o
estatuto da jubilação (…) equivaleria a aceitar que a jubilação é um regime de favor, que o magistrado
judicial pode gerir no seu interesse pessoal”.
A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo
prevendo a alteração do artigo 7.º (Requisitos da designação de árbitros), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de
20 de janeiro; e, por fim, o terceiro determinando como data de início de vigência das normas a aprovar
o dia seguinte ao da sua publicação4.
1 Cf. artigo 3.º 2 Cf. artigo 7.º do Regime jurídico da arbitragem em matéria tributária 3 Cf. artigo 7.º/5. 4 A iniciativa não contempla um período transitório, pelo que, em alguns processos em curso, poderá ser necessário proceder à designação de árbitro substituto.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 940/XIII/3.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O presente projeto de lei deu entrada a 9 de julho de 2018, foi admitido em 11 de julho e anunciado em 12
de junho, altura em que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias (1.ª), com conexão para a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Cumpre referir que os proponentes subscreveram, de igual forma, o Projeto de Lei n.º 941/XIII/3.ª (BE) –
“Termina com a possibilidade de recurso à arbitragem, por parte do Estado e pessoas coletivas públicas”, o
qual procede, entre outras revogações de normas de diferentes diplomas, à revogação integral do Regime
Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro,
alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e pela Lei n.º 66-
B/2012, de 31 de dezembro, pelo que a eventual aprovação daquela norma revogatória constante do Projeto
de Lei n.º 941/XIII/3.ª (BE) prejudicará a alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
previsto na presente iniciativa.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Acaba com a possibilidade de suspensão da condição de
jubilado dos magistrados judiciais para o exercício das funções de árbitro em matéria tributária (quarta
alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária)” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei
formulário5, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida”(preferencialmente no título)“e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas”.
Assim, sugere-se, em caso de aprovação, a seguinte alteração ao título: “Determina que o exercício das
funções de árbitro em matéria tributária exige a renúncia à condição de magistrado judicial jubilado,
procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprova o Regime
Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária”.
5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º da iniciativa estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
De acordo com o artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, “os tribunais são órgãos de
soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”. Na administração da justiça,
compete-lhes “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a
violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”.
Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem
como, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal
orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática (artigo 219.º).
Quanto ao estatuto dos juízes, determina a Constituição que a magistratura dos tribunais judiciais é
constituída por um corpo único de juízes que se regem por estatuto próprio (artigo 215.º), enquanto os
magistrados do Ministério Público gozam de autonomia e, igualmente, de estatuto próprio (cfr. o já referido
artigo 219.º). O Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) encontra-se regulado pela Lei n.º 21/85, de 30 de
julho6. Este diploma já sofreu diversas alterações, a última das quais por meio da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro (Orçamento do Estado para 2018).
No que diz respeito à jubilação, este encontra-se definido nos artigos 67.º e seguintes do EMJ, sendo o
regime aplicável aos magistrados judiciais que se aposentem ou reformem nas condições aí definidas. Deste
modo, os “magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que
faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria”. Em
determinadas condições, admite-se a possibilidade de regresso ao exercício de funções nos tribunais.
O regime específico da jubilação sofreu, desde a sua versão inicial (1985), várias alterações,
nomeadamente quanto à possibilidade de renúncia e suspensão desta condição. Com efeito, o n.º 3 do artigo
67.º do EMJ começou por estabelecer, na sua versão inicial, a possibilidade de renúncia à condição de
jubilado, ficando sujeito, em tal caso, ao regime geral de aposentação pública”. Esta norma foi alterada em
1994, 2008 e 2011. A primeira alteração ocorreu por via da Lei n.º 10/1994, de 5 de maio, que acrescentou a
possibilidade de suspensão temporária da condição de jubilado. Através da Lei n.º 26/2008, de 27 de junho,
introduziu-se a possibilidade de o Conselho Superior da Magistratura poder, a título excecional “e por razões
fundamentadas, nomear juízes conselheiros jubilados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de
Justiça”. Com a Lein.º 9/2011, de 12 de abril, voltou a não se admitir a possibilidade de o magistrado judicial
suspender temporariamente a condição de jubilado, ficando apenas a possibilidade de renúncia, como aliás,
ficara consagrado na versão originária desta norma (agora constante do n.º 12 do artigo 67.º).
Não obstante a evolução referida, a Lei n.º 20/2012, de 14 de maio (que alterou o Orçamento do Estado
para 2012), veio alterar o artigo 7.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, que passou a permitir que os
magistrados jubilados possam “exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para o efeito, fazer
uma declaração de renúncia à condição de jubilados ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, por
um período mínimo de um ano, renovável, aplicando-se em tais casos o regime geral da aposentação pública”
6 Versão consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
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(artigo 7.º, n.º 5). Esta alteração teve origem no artigo 12.º da Proposta de Lei n.º 51/XII (do Governo), o qual
foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE.
Este Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20
de janeiro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, de
31 de dezembro, pretendeu criar a possibilidade de os conflitos entre os contribuintes e as Finanças serem
resolvidos através de arbitragem. Os contribuintes passaram, assim, a poder recorrer à arbitragem quando
discordem de certas decisões das Finanças, “como, por exemplo, do valor que lhes é cobrado de imposto
sobre o rendimento, do valor que é atribuído à sua habitação para efeitos de imposto, do valor que lhes é
descontado mensalmente do ordenado” (exemplos retirados do resumo em Linguagem Clara deste diploma7).
Ainda no domínio da arbitragem tributária, importa referir ser este um dos domínios em que o Estado pode
autorizar a instalação de centros de arbitragem institucionalizada (cfr. artigo 187.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos). É o caso do Centro de Arbitragem Administrativa (a que se faz alusão supra). Este
é um centro de arbitragem institucionalizada e caráter especializado, criado pelo Despacho n.º 5097/2009, do
Secretário de Estado da Justiça, onde podem ser resolvidos litígios em matéria de Direito público, nas áreas
administrativa e tributária. Conforme se explica no site deste centro, na área administrativa, “é competente
para promover a resolução de litígios emergentes das relações de emprego público e de contratos celebrados
por entidades públicas pré-vinculadas – como é o caso dos Ministérios da Justiça, da Cultura e, mais
recentemente, o Ministério da Educação e de várias instituições do ensino superior –, ou mediante a outorga
de compromisso arbitral, envolvendo entidades que não estejam pré-vinculadas ao CAAD”. “Na área tributária,
o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária prevê a possibilidade de resolução, pela via arbitral, de litígios que
importem a apreciação da legalidade de atos tributários. A Autoridade Tributária e Aduaneira pré-vinculou-se à
arbitragem tributária sob a égide do CAAD”, conforme Portaria n.º 112-A/2011.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha e França.
ALEMANHA
A regulação da arbitragem encontra-se definida no Código de Processo Civil (ZPO)8, Livro 10, seções 1025
a 1066.
Em regra, pode ser nomeada como árbitro qualquer pessoa no gozo dos seus direitos civis.
Os juízes no ativo, bem como os funcionários públicos, também podem ser árbitros. Contudo, precisam,
para o efeito, da autorização das respetivas “autoridades de supervisão” antes de poderem aceitar a
nomeação em causa. Esta exigência parece decorrer do artigo 40.º da Lei Judicial Alemã. No entanto, esta
restrição não se aplica aos juízes aposentados, que não carecem da referida autorização. Na verdade, de
acordo com o Tribunal Federal de Justiça, a ausência de autorização não impede a nomeação como juiz,
circunscrevendo-se o efeito desta “falta” à relação entre o juiz e as autoridades supervisoras9.
FRANÇA
A arbitragem e os seus processos encontram-se previstos no Livro IV do Código do Processo Civil,
integralmente dedicado a este instituto.
O artigo 1450 define quem pode ser nomeado árbitro: pessoas singulares no pleno gozo dos seus direitos
civis: “La mission d'arbitre ne peut être exercée que par une personne physique jouissant du plein exercice de
ses droits”.
7 Neste resumo pode também conhecer-se, de forma sintética, “o que é”, “Quem faz a arbitragem”, “Como funciona a arbitragem”, etc. 8 Texto em língua inglesa. 9 Conforme informação recolhida no site de informação jurídica Getting the Deal Through.
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Os magistrados no ativo não podem ser nomeados árbitros. Esta incompatibilidade está prevista na lei
desde a reforma de 2001, operada Loi organique n° 2001-539 du 25 juin 2001 relative au statut des magistrats
et au Conseil supérieur de la magistrature, que alterou o estatuto dos magistrados.
No entanto, esta proibição não afeta juízes que estejam na reforma.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar verificou-se que se encontram
pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica e conexa:
Projeto de Lei 786/XIII/3.ª (CDS-PP) – Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que
aprova o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária.
Projeto de Lei 934/XIII/3.ª (PCP) – Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem como forma de resolução de
litígios em matéria administrativa e fiscal.
Projeto de Lei n.º 941/XIII/3.ª (BE) – Termina com a possibilidade de recurso à arbitragem, por parte do
Estado e pessoas coletivas públicas.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 16 de julho de 2018 foram pedidos pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior do Ministério
Público, Ordem dos Advogados, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Associação
Portuguesa de Arbitragem.
Os mesmos ficarão disponíveis na página da iniciativa assim que forem recebidos.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 956/XIII/3.ª
(PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
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Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, a 15 de março de 2018, Projeto de Lei 956/XIII/3.ª, pela promoção e
desenvolvimento do Ecoturismo.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de julho de 2018, foi admitido a 18 de julho, data em que
baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.
A presente iniciativa é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do PEV, no âmbito e termos
do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma
exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Análise do Diploma
Objeto e Motivação
O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou o Projeto de Lei n. 956/XIII/3.ª (PEV) – Promoção e
desenvolvimento do ecoturismo.
No seu enquadramento, os proponentes consideram que “O turismo em Portugal tem crescido nos últimos
anos a um ritmo bastante significativo (…) mas importa que nos questionemos sobre que tipo de turismo
estamos a construir.”, e verificam que:
– “A verdade é que o crescimento turístico não raras vezes representa uma destruição dos
«ecossistemas» ambientais, sociais e culturais das localidades”,
– “… no setor do turismo existe, também, um contributo efetivo para as assimetrias regionais no nosso
país.”, e
– consideram “o setor do turismo relevante, do ponto de vista da dinâmica económica, …” e “ … que o
país está a perder a oportunidade de gerar uma oferta turística sustentável, quase que opondo ou impondo o
turismo às populações locais e às atividades económicas locais, sem a devida interação e sem uma matriz
ambiental bem vincada.”.
Assim “Os Verdes com o objetivo de procurar alterar esta realidade … propõem, através do presente
projeto de lei, que Portugal pense e planeie a melhor forma de implementar e generalizar o ecoturismo, com
vantagens muito apreciáveis para o país.”.
Os proponentes notam que:
– “para a promoção, o incentivo e a criação de condições para o desenvolvimento do ecoturismo, há todo
um conjunto de pressupostos que devem ser garantidos, designadamente
a preservação de património cultural e histórico;
o combate e o controlo da poluição,…;
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uma rede de transportes públicos sustentável,…;
uma cultura de segurança que gere confiança nos locais,….”;
– “A Estratégia Turismo 2027 – liderar o turismo de futuro, lançada em março de 2017, assume a natureza
como um ativo estratégico do turismo nacional e assume, também, que esse ativo pode ser perdido em caso
de sobrecarga turística.”;
– “Uma coisa é evidente – uma opção política pela aposta no ecoturismo é uma opção que contraria a
generalização do turismo de massas e põe os olhos num turismo ligado ao contacto e ao conhecimento das
pessoas, dos hábitos, das culturas, do património natural, do respeito pelos ecossistemas.”, e sublinham que
“… este é um potencial de valor para a dinamização do interior do país e, em particular, do nosso mundo
rural.”;
– e que “O ecoturismo é mais abrangente, a vários níveis, do que o turismo da natureza.”.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista de Os Verdes, “Com o objetivo de
desenvolver o ecoturismo em Portugal e de promover uma rede de oferta ecoturística”, apresentaram este
Projeto de Lei que prevê e define:
– no artigo 1.º, o Objeto,
– no artigo 2.º, o Âmbito,
– no artigo 3.º, os programas regionais de ecoturismo,
– no artigo 4.º, a Monitorização,
– no artigo 5.º, a Regulamentação, e
– no artigo 6.º, a Entrada em vigor.
Enquadramento legal e antecedentes
Conforme exposto nas alíneas d) e e) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, são
consideradas como tarefas fundamentais do Estado a promoção do “bem-estar e a qualidade de vida do povo
e igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e
ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”, assim como
“proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os
recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território”.
Entre as atividades económicas que são desenvolvidas e relacionadas com a promoção das tarefas
fundamentais do Estado, encontra-se o turismo, atividade cujas dinâmicas de planeamento e evolução
permitem que o mesmo se posicione como uma alavanca de desenvolvimento estratégico do território.
De entre as diversas tipologias de turismo, podemos identificar o ecoturismo, área mais específica do setor.
O ecoturismo pode ser definido como um produto turístico, de carácter principal ou complementar, que recorre
à conjugação das componentes ecológica, ambiental e turística, de uma forma sustentável, na prossecução da
sua atividade. O ecoturismo constitui um meio para a sustentabilidade do território, através da integração da
experiência turística com a proteção dos recursos naturais e construídos, a valorização económica e a
participação da população local.
O enquadramento legal atinente ao projeto de lei em apreço pode ser inserido dentro do contexto do
turismo, pelo que a legislação citada tenta determinar os preceitos legais desta temática identificando quando
é possível e referências relacionadas com o objeto desta iniciativa legislativa, pese embora a sua
transversalidade setorial. Mediante os pressupostos acima enunciados, o ecoturismo pode ser incluído na
estratégia nacional definida para o setor do turismo que se encontra vertida nas Bases das Políticas Públicas
de Turismo constantes do Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de agosto. Neste são referidos como princípios
gerais a prosseguir a sustentabilidade ambiental, social e económica do turismo. Dada a transversalidade do
setor, refere-se que tal implica necessariamente a adoção de políticas setoriais em áreas como os transportes
e acessibilidades, a qualificação da oferta, a promoção, o ensino e formação profissional, a política fiscal, a
competitividade dos agentes económicos, a livre concorrência e a participação dos interessados na definição
de políticas públicas. Acautelados os princípios da sustentabilidade [alínea a) do artigo 3.º], transversalidade
[alínea b) do artigo 3.º] e competitividade [alínea c) do artigo 3.º], é definido que o enquadramento legal da
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política nacional de turismo é “… prosseguida por um conjunto coerente de princípios e de normas reguladoras
das atividades turísticas, da organização, atribuições e competências das entidades públicas, assim como do
exercício das profissões que (…) exijam tutela jurídica”. O conjunto de princípios e normas referenciado é
identificado por via de um Plano Estratégico Nacional, plano este onde são ponderados os interesses
económicos, sociais, culturais e ambientais, sendo também assegurada a participação das diversas entidades
representativas do setor.
Relativamente aos objetivos, na área de intervenção da iniciativa do proponente, é referido que a Política
Nacional de Turismo deve contribuir, entre outros, para o desenvolvimento económico e social do país, para a
criação de emprego, para o crescimento do produto interno bruto e para a redução de assimetrias regionais
[alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º], deve promover o reforço da organização regional do turismo, contribuindo
para uma efetiva aproximação às comunidades e às empresas [alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º], e deve
introduzir mecanismos de compensação em favor das comunidades locais pela conversão do uso do solo e
pela instalação de empreendimentos turísticos em zonas territoriais não destinadas previamente a uma
finalidade turística [alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º].
Como vertente relevante da temática em apreço, importa também referir o Programa Nacional de Turismo
da Natureza (PNTN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2015, de 21 de julho,
documento este que define a estratégia nacional de promoção do turismo de natureza e que veio revogar a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de agosto.
Outro elemento relevante para a análise da iniciativa é o Programa Nacional da Política de Ordenamento
do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, que resultou da evolução do
enquadramento legal aplicável e da existência do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), criado
pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que veio estabelecer o Regime jurídico da conservação da
natureza e da biodiversidade, assim como reforçar os mecanismos que permitam a Portugal cumprir as
obrigações assumidas no âmbito da União Europeia e da Organização das Nações Unidas de suster a perda
de biodiversidade.
Importa ainda relevar o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), objeto de revisão
através do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, no seguimento da publicação da Lei de Bases da Política
Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio), uma vez
que referencia como “Programas” todos os instrumentos da administração central que vinculam as entidades
públicas, respetivamente o PNPOT, os programas setoriais e os programas nacionais, os programas regionais
e os programas intermunicipais, devendo os planos diretores municipais adaptar e incorporar as orientações
de desenvolvimento territorial daí decorrente.
No que toca ao reporte de informação que é remetida para os Programas Regionais de Ecoturismo (n.º 4
do artigo 3.º do projeto de lei em apreço), salienta-se que esse procedimento é incumbido atualmente à
autoridade turística nacional, conforme referido nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do referido Decreto-Lei n.º
191/2009, uma vez que “cabe à autoridade nacional a criação, o desenvolvimento e a manutenção de um
registo nacional de turismo que centralize e disponibilize toda a informação relativa aos empreendimentos e
empresas do turismo em operação no país”, sendo que “as entidades regionais e locais com competências no
turismo e os agentes privados devem disponibilizar à autoridade turística nacional toda a informação
necessária para a criação e manutenção do registo nacional do turismo”. Os programas assim definidos no
presente projeto de lei terão de autonomizar a informação relativa ao ecoturismo, por forma a dar cumprimento
à produção de informação constante do no ponto 4 do artigo 3.º do projeto de lei.
Releva também para a temática em apreço a existência da Estratégia Nacional de Desenvolvimento
Sustentável, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 de agosto, esta também
alinhada com a Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável, para além da Estratégia para o Turismo
2027 (ET27), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, onde se
define o referencial estratégico de turismo em Portugal para o horizonte de 2027.
No quadro dos objetivos da ET27, refere-se o de garantir o país como um destino sustentável “onde o
desenvolvimento turístico assenta na conservação e na valorização do património natural e cultural identitário
e contribui para a permanência e a melhoria da qualidade de vida da comunidade local” [alínea i) do ponto
II.4.1 do referencial estratégico da ET27] e um território coeso “em que a procura turística acontece em todo o
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território nacional de forma mais homogénea e contribui para a coesão social” [alínea ii) do ponto II.4.1 do
referencial estratégico da ET27].
Relativamente a eixos e linhas estratégicas de atuação conexas com a matéria do ecoturismo, a ET27
identifica, entre outros, a conservação, valorização e usufruto do património histórico-cultural e identitário, a
valorização e preservação da autenticidade do País, a vivência das comunidades locais e a potenciação
económica do património natural e rural, assegurando a sua conservação, a promoção de regeneração urbana
das cidades e regiões e o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios/destinos (Eixo 1 – Valorizar o
território e as comunidades do ponto II.4.3 da ET27).
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de parecer que o Projeto de Lei 956/XIII/3.ª (PEV)
– «Promoção e desenvolvimento do Ecoturismo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.
O Deputado Autor do Parecer, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade na reunião da Comissão de 26 de
setembro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª (PEV)
Promoção e desenvolvimento do Ecoturismo
Data de admissão: 17 de julho de 2018.
Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Paula Faria (Biblioteca), António Fontes (DAC), Maria Carvalho (DAPLEN), Belchior
Lourenço e Leonor Calvão Borges (DILP).
Data: 19 de setembro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou o Projeto de Lei n. 956/XIII/3.ª (PEV) – “Promoção e
desenvolvimento do ecoturismo”.
No seu enquadramento, os Proponentes consideram que “O turismo em Portugal tem crescido nos últimos
anos a um ritmo bastante significativo … mas importa que nos questionemos sobre que tipo de turismo
estamos a construir.”, e verificam que:
– “A verdade é que o crescimento turístico não raras vezes representa uma destruição dos «ecossistemas»
ambientais, sociais e culturais das localidades”,
– “… no setor do turismo existe, também, um contributo efetivo para as assimetrias regionais no nosso
país.”, e
– consideram “o setor do turismo relevante, do ponto de vista da dinâmica económica, …” e “… que o país
está a perder a oportunidade de gerar uma oferta turística sustentável, quase que opondo ou impondo o
turismo às populações locais e às atividades económicas locais, sem a devida interação e sem uma matriz
ambiental bem vincada.”.
Assim “Os Verdes com o objetivo de procurar alterar esta realidade … propõem, através do presente
projeto de lei, que Portugal pense e planeie a melhor forma de implementar e generalizar o ecoturismo, com
vantagens muito apreciáveis para o país.”.
Os proponentes notam que:
– “para a promoção, o incentivo e a criação de condições para o desenvolvimento do ecoturismo, há todo
um conjunto de pressupostos que devem ser garantidos, designadamente
(i) a preservação de património cultural e histórico;
(ii) o combate e o controlo da poluição, …;
(iii) uma rede de transportes públicos sustentável, …;
(iv) uma cultura de segurança que gere confiança nos locais, … .”;
– “A Estratégia Turismo 2027 – liderar o turismo de futuro, lançada em março de 2017, assume a natureza
como um ativo estratégico do turismo nacional e assume, também, que esse ativo pode ser perdido em caso
de sobrecarga turística.”;
– “Uma coisa é evidente – uma opção política pela aposta no ecoturismo é uma opção que contraria a
generalização do turismo de massas e põe os olhos num turismo ligado ao contacto e ao conhecimento das
pessoas, dos hábitos, das culturas, do património natural, do respeito pelos ecossistemas.”, e sublinham que
“… este é um potencial de valor para a dinamização do interior do país e, em particular, do nosso mundo
rural.”;
– e que “O ecoturismo é mais abrangente, a vários níveis, do que o turismo da natureza.”.
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Assim, os Deputados do Grupo parlamentar de Os Verdes “Com o objetivo de desenvolver o ecoturismo
em Portugal e de promover uma rede de oferta ecoturística” apresentaram este Projeto de lei que prevê e
define:
– no artigo 1.º, o Objeto,
– no artigo 2.º, o Âmbito,
– no artigo 3.º, os Programas regionais de ecoturismo,
– no artigo 4.º, a Monitorização,
– no artigo 5.º, a Regulamentação, e
– no artigo 6.º, a Entrada em vigor.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 956/XIII/3.ª é subscrito pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes», ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de julho de 2018, foi admitido a 18 de julho, data em que
baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Promoção e desenvolvimento do ecoturismo –traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 6.º da
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser
objeto de aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte à data da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1
do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. No
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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entanto, no sentido de salvaguardar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a
apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou
diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”, sugere-se alterar a norma de forma a
fazer coincidir a sua entrada em vigor com a do Orçamento do Estado subsequente.
De acordo com o artigo 5.º do presente projeto de lei, prevê-se a sua regulamentação no prazo de 90 dias,
devendo acrescentar-se «após a sua publicação».
No âmbito do artigo 4.º do projeto de lei em apreço prevê-se a monitorização e acompanhamento dos
programas através da elaboração de um relatório bianual.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Conforme exposto nas alíneas d) e e) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, são
consideradas como tarefas fundamentais do Estado a promoção do “bem-estar e a qualidade de vida do povo
e igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e
ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”, assim como
“proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os
recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território”.
Entre as atividades económicas que são desenvolvidas e relacionadas com a promoção das tarefas
fundamentais do Estado, encontra-se o turismo, atividade cujas dinâmicas de planeamento e evolução
permitem que o mesmo se posicione como uma alavanca de desenvolvimento estratégico do território.
De entre as diversas tipologias de turismo, podemos identificar o ecoturismo, área mais específica do setor.
O ecoturismo pode ser definido como um produto turístico, de carácter principal ou complementar, que recorre
à conjugação das componentes ecológica, ambiental e turística, de uma forma sustentável, na prossecução da
sua atividade. O ecoturismo constitui um meio para a sustentabilidade do território, através da integração da
experiência turística com a proteção dos recursos naturais e construídos, a valorização económica e a
participação da população local2.
O enquadramento legal atinente ao projeto de lei em apreço pode ser inserido dentro do contexto do
turismo, pelo que a legislação citada tenta determinar os preceitos legais desta temática identificando quando
é possível e referências relacionadas com o objeto desta iniciativa legislativa, pese embora a sua
transversalidade setorial. Mediante os pressupostos acima enunciados, o ecoturismo pode ser incluído na
estratégia nacional definida para o setor do turismo que se encontra vertida nas Bases das Políticas Públicas
de Turismo constantes do Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de agosto. Neste são referidos como princípios
gerais a prosseguir a sustentabilidade ambiental, social e económica do turismo. Dada a transversalidade do
setor, refere-se que tal implica necessariamente a adoção de políticas setoriais em áreas como os transportes
e acessibilidades, a qualificação da oferta, a promoção, o ensino e formação profissional, a política fiscal, a
competitividade dos agentes económicos, a livre concorrência e a participação dos interessados na definição
de políticas públicas. Acautelados os princípios da sustentabilidade [alínea a) do artigo 3.º], transversalidade
[alínea b) do artigo 3.º] e competitividade [alínea c) do artigo 3.º], é definido que o enquadramento legal da
política nacional de turismo é “…prosseguida por um conjunto coerente de princípios e de normas reguladoras
das atividades turísticas, da organização, atribuições e competências das entidades públicas, assim como do
exercício das profissões que (…) exijam tutela jurídica”. O conjunto de princípios e normas referenciado é
identificado por via de um Plano Estratégico Nacional, plano este onde são ponderados os interesses
2 Definição conforme Antunes, Andreia (2012) “O Ecoturismo como valorização do território – contributos para o aumento da oferta turística existente na comunidade intermunicipal do médio tejo”, Tese de Mestrado, Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologia, Lisboa, 2012.
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económicos, sociais, culturais e ambientais, sendo também assegurada a participação das diversas entidades
representativas do setor.
Relativamente aos objetivos, na área de intervenção da iniciativa do proponente, é referido que a Política
Nacional de Turismo deve contribuir, entre outros, para o desenvolvimento económico e social do país, para a
criação de emprego, para o crescimento do produto interno bruto e para a redução de assimetrias regionais
[alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º], deve promover o reforço da organização regional do turismo, contribuindo
para uma efetiva aproximação às comunidades e às empresas [alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º], e deve
introduzir mecanismos de compensação em favor das comunidades locais pela conversão do uso do solo e
pela instalação de empreendimentos turísticos em zonas territoriais não destinadas previamente a uma
finalidade turística [alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º].
No que toca aos meios para a prossecução dos objetivos acima elencados e relacionados à matéria
atinente ao projeto de lei em apreço, é possível referenciar estímulos às entidades regionais e locais a planear,
nas suas áreas de intervenção, atividades turísticas atrativas de forma sustentável e segura, com a
participação e em benefício das comunidades locais [alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º], incentivo à instalação de
equipamentos e à dinamização de atividades e serviços de expressão cultural, animação artística,
entretenimento e lazer que contribuam para a captação de turistas e prolongamento da sua estada no destino
[alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º], fomento da prática de um turismo responsável, promovendo a atividade como
um veículo de educação e interpretação ambiental e cultural e incentivando a adoção de boas práticas
ambientais e de projetos de conservação da natureza que permitam uma utilização eficiente dos recursos,
minimizando o seu impacto nos ecossistemas [alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º], adoção de medidas de política
fiscal como incentivo ao desenvolvimento sustentável das atividades turísticas [alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º],
dinamização do turismo em espaço rural como fator de desenvolvimento económico e de correção das
assimetrias regionais [alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º] e promoção e organização de programas de
aproximação entre turismo e a sociedade civil [alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º].
Cruzando os pressupostos elencados no projeto de lei em análise com as áreas de atuação das políticas
de turismo, é possível salientar a dinamização de produtos turísticos inovadores, em função da evolução da
procura e das características distintivas dos destinos regionais [alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º], a promoção e
incentivo à valorização das envolventes turísticas, nomeadamente do património cultural e natural [alínea e) do
n.º 1 do artigo 10.º], a otimização dos recursos agrícolas e das atividades desenvolvidas em meio rural
enquanto recursos turísticos [alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º], o reforço e desenvolvimento das marcas
regionais em articulação com a marca Portugal [alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º], a promoção de mobilidade
dos turistas nacionais e estrangeiros, através da qualificação e do reforço das ligações e infraestruturas
aéreas, rodoviárias, ferroviárias, marítimas e fluviais, tendo em conta a localização dos mercados e destinos
[n.º 2 do artigo 13.º], a implementação de mecanismos de apoio à atividade turística e de estímulos ao
desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME) e a criação de uma rede nacional de informação
turística, garantindo uma estrutura informativa homogénea, cabendo às entidades públicas, centrais, regionais
e locais, em colaboração com o setor privado, a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização
aos turistas [n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º].
Como vertente relevante da temática em apreço, importa também referir o Programa Nacional de Turismo
da Natureza (PNTN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2015, de 21 de julho,
documento este que define a estratégia nacional de promoção do turismo de natureza e que veio revogar a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de agosto.
Salienta-se ainda, dentro do PNTN, a referência à marca «Natural.PT», uma vez que a mesma visa
diferenciar uma rede de produtos, serviços e destinos sustentáveis de excelência, baseada nas áreas
classificadas em território nacional para as quais a conservação da natureza e da biodiversidade, da paisagem
e dos valores culturais constitui uma mais-valia e um incentivo para a visita e usufruto equilibrado do território,
daí resultando a criação de valor e a promoção dos atores locais (económicos, sociais e culturais, públicos e
privados) e dos seus produtos e serviços.” Denota-se assim a similaridade de conteúdos face ao objeto do
projeto de lei em análise.
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Outro elemento relevante para a análise da iniciativa é o Programa Nacional da Política de Ordenamento
do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro3, que resultou da evolução do
enquadramento legal aplicável e da existência do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), criado
pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho4, que veio estabelecer o Regime jurídico da conservação da
natureza e da biodiversidade, assim como reforçar os mecanismos que permitam a Portugal cumprir as
obrigações assumidas no âmbito da União Europeia e da Organização das Nações Unidas de suster a perda
de biodiversidade.
Importa ainda relevar o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), objeto de revisão
através do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio5, no seguimento da publicação da Lei de Bases da Política
Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio6), uma vez
que referencia como “Programas” todos os instrumentos da administração central que vinculam as entidades
públicas, respetivamente o PNPOT, os programas setoriais e os programas nacionais, os programas regionais
e os programas intermunicipais, devendo os planos diretores municipais adaptar e incorporar as orientações
de desenvolvimento territorial daí decorrente.
No que toca ao reporte de informação que é remetida para os Programas Regionais de Ecoturismo (n.º 4
do artigo 3.º do projeto de lei em apreço), salienta-se que esse procedimento é incumbido atualmente à
autoridade turística nacional, conforme referido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º do referido Decreto-Lei n.º
191/2009, uma vez que “cabe à autoridade nacional a criação, o desenvolvimento e a manutenção de um
registo nacional de turismo que centralize e disponibilize toda a informação relativa aos empreendimentos e
empresas do turismo em operação no país”, sendo que “as entidades regionais e locais com competências no
turismo e os agentes privados devem disponibilizar à autoridade turística nacional toda a informação
necessária para a criação e manutenção do registo nacional do turismo”. Os programas assim definidos no
presente projeto de lei terão de autonomizar a informação relativa ao ecoturismo, por forma a dar cumprimento
à produção de informação constante do no ponto 4 do artigo 3.º do projeto de lei.
Releva também para a temática em apreço a existência da Estratégia Nacional de Desenvolvimento
Sustentável, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 de agosto, esta também
alinhada com a Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável, para além da Estratégia para o Turismo
2027 (ET27), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, onde se
define o referencial estratégico de turismo em Portugal para o horizonte de 2027.
No quadro dos objetivos da ET27, refere-se o de garantir o país como um destino sustentável “onde o
desenvolvimento turístico assenta na conservação e na valorização do património natural e cultural identitário
e contribui para a permanência e a melhoria da qualidade de vida da comunidade local” (alínea i) do ponto
II.4.1 do referencial estratégico da ET27) e um território coeso “em que a procura turística acontece em todo o
território nacional de forma mais homogénea e contribui para a coesão social” (alínea ii) do ponto II.4.1 do
referencial estratégico da ET27).
Relativamente a eixos e linhas estratégicas de atuação conexas com a matéria do ecoturismo, a ET27
identifica, entre outros, a conservação, valorização e usufruto do património histórico-cultural e identitário, a
valorização e preservação da autenticidade do País, a vivência das comunidades locais e a potenciação
económica do património natural e rural, assegurando a sua conservação, a promoção de regeneração urbana
das cidades e regiões e o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios/destinos (Eixo 1 – Valorizar o
território e as comunidades do ponto II.4.3 da ET27).
Enquadramento bibliográfico
JUUL, Maria – Tourism and the European Union Recent trends and policy Developments [Em linha]. [S. l.]:
European Parliamentary Research Service, 2015. [Consult. 9 ago. 2018]. Disponível em: WWW: http://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document.html?reference=EPRS_IDA(2015)568343> Resumo: O turismo é a terceira maior atividade socioeconómica da União Europeia, contribuindo de forma importante para a economia e para a criação de emprego. A Europa é a região mais visitada do mundo. 3 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 4 Texto consolidado retirado do DRE. 5 Texto consolidado retirado do DRE. 6 Texto consolidado retirado do DRE.
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Atualmente as empresas de turismo na UE estão a ser confrontadas com uma série de mudanças no perfil e
comportamento dos turistas, designadamente em termos de idade, país de origem, planeamento e aquisição
de viagens, ou meio de transporte utilizado. Dado que os Tratados só permitem à UE apoiar, coordenar ou
complementar as ações dos Estados-Membros, a política de turismo da UE tem sido bastante limitada,
consistindo principalmente em prestar apoio financeiro ou legislar através de outras políticas da UE.
MELO, João Joanaz de – A nossa relação com a natureza. Cadernos de Economia. Ano 24 (abr./jun.
2016), p. 56-59. Cota: RP- 272
Resumo: O autor considera que o «ecoturismo tem um grande potencial de crescimento em Portugal, um
pouco por todo o país, mas especialmente nas regiões mais pobres, onde poderá ser um fator crucial de
desenvolvimento (…), mas há que defender os espaços naturais que suportam a atividade. O ecoturismo é
igualmente importante na educação para o ambiente e a cidadania.» Contudo, nas palavras do autor, é
necessário levar a cabo uma promoção mais sistemática e mais regrada do ecoturismo.
OCDE – OECD Tourism Trends and Policies 2018 [Em linha]. Paris: OCDE, 2018.. [Consult. 8 ago. 2018].
Disponível na intranet da AR:
ISBN 978-92-64-28739-6
Resumo: O turismo é um dos principais sectores económicos, contribuindo diretamente, em média, com
4,2% do PIB, 6,9% do emprego e 21,7 da exportação de serviços na área da OCDE. Tendências recentes
apontam para um crescimento contínuo: globalmente, as chegadas de turistas internacionais cresceram para
mais de 1,2 bilião em 2016. O desenvolvimento sustentável do setor do turismo depende da sua capacidade
de adaptação às tendências económicas, sociais e políticas emergentes.
A declaração das Nações Unidas de 2017 (Ano Internacional do Turismo Sustentável para o
Desenvolvimento) chamou a atenção para a nova agenda do turismo sustentável, refletindo-se nas prioridades
políticas em muitos países, com a tomada de medidas para monitorizar os impactos do turismo, encorajar o
uso das novas tecnologias e promover o crescimento do turismo socialmente inclusivo e sustentável do ponto
de vista do ambiente.
TURISMO DE PORTUGAL – Estratégia turismo 2027 [Em linha]: liderar o turismo do futuro. Lisboa:
Turismo de Portugal, 2017. [Consult. 8 Ago. 2018]. Disponível na intranet da AR:
Resumo: «O turismo em Portugal é o principal motor da economia e os resultados obtidos em 2016 vêm
confirmar a importância de um forte investimento e de um trabalho articulado entre entidades públicas e
privadas, iniciado há mais de uma década. O ano de 2016 ficou marcado por resultados históricos para o
turismo nacional nos principais indicadores: dormidas, receitas, hóspedes, emprego e exportações, sendo
mesmo considerado a maior atividade económica exportadora do país, com 16,7% das exportações. Para
além disso, o crescimento do turismo aconteceu em todas as regiões e ao longo de todo o ano, produzindo um
desejável efeito de arrastamento e de alavancagem da economia nacional». É neste contexto que surge a
“Estratégia Turismo 2027”, documento estratégico a dez anos, que estabelece prioridades, definindo eixos
estratégicos: valorizar o território; impulsionar a economia; potenciar o conhecimento; gerar redes e
conectividade e projetar Portugal. São, igualmente, estabelecidas metas de sustentabilidade económica, social
e ambiental.
UNIÃO EUROPEIA. European Regional Development Fund – Sustainable tourism [Em linha]: an
opportunity for regions to benefit from their cultural and natural heritage: a policy brief from the policy learning
platform on environment and resource efficiency. [S.l.]: European Regional Development Fund, 2018. [Consult.
9 Ago. 2018]. Disponível na intranet da AR:
Resumo: Este documento fornece uma definição de património cultural e natural e de turismo sustentável e
explora as ligações entre eles. Demonstra que o património cultural e natural são trunfos significativos para as
comunidades locais e apresenta uma visão geral das políticas e iniciativas da União Europeia no terreno.
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Refere os projetos “Interreg Europe” (fornecem apoio na conservação, proteção, promoção e desenvolvimento
da herança natural e cultural), demonstrando de que forma eles se encaixam neste cenário, ao responder a
desafios na interseção entre património cultural e natural e turismo.
No sector do turismo, as competências da União Europeia limitam-se a complementar, apoiar e coordenar
a ação dos Estados-membros. O principal documento estratégico da UE sobre turismo sustentável é a
“Sustainable and Competitive European Tourism” que destaca que «criar o equilíbrio certo entre o bem-estar
dos turistas, as necessidades do ambiente natural e cultural e o desenvolvimento e competitividade dos
destinos e empresas requer uma abordagem política integrada e holística». Outros instrumentos políticos
sobre turismo sustentável incluem o “EU Ecolabel” e o “EMAS registration”.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França
ESPANHA
Em Espanha, a Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad tem como
princípios orientadores a promoção da utilização ordenada dos recursos para garantir o aproveitamento
sustentável do património natural, e a integração dos requisitos de conservação, uso sustentável, melhoria e
restauro do património natural e da biodiversidade nas políticas setoriais.
O diploma deu origem ao Plan estratégico del patrimonio natural y de la biodiversidad 2011-2017, cuja
terceira meta visa promover a integração da biodiversidade nas políticas setoriais e tem como objetivo
difundir a sustentabilidade do turismo de natureza. Para atingir este objetivo, são estabelecidas uma série de
ações, das quais se destaca a necessidade de desenvolver um plano para o setor de turismo e biodiversidade.
Em conformidade com as estratégias definidas na Lei, o Plan Sectorial de Turismo de Naturaleza y
Biodiversidad foi elaborado e aprovado pelo Real Decreto 416/2014, de 6 de junio, por el que se aprueba el
Plan sectorial de turismo de naturaleza y biodiversidad 2014-2020.
O Plano Sectorial centra-se no reforço das sinergias positivas relacionadas com a conservação da
biodiversidade e do turismo de natureza, tendo em conta a vantagem competitiva que supõe que a
biodiversidade de Espanha é a mais relevante na União Europeia e que o sector do turismo é um dos mais
importantes em termos do seu impacto económico nas contas nacionais espanholas.
O objetivo deste Plano Setorial para o Turismo de Natureza e Biodiversidade é valorizar a biodiversidade
da Espanha para impulsionar o turismo de natureza como uma atividade económica que gera emprego,
sempre garantindo a correta conservação dos valores naturais do território. Este Plano Setorial é concebido
como um marco de colaboração entre todos os envolvidos, tanto no setor público quanto no privado, no
turismo de natureza e na conservação da biodiversidade.
O uso turístico do património natural, compatível com sua proteção e conservação, motivou a
TURESPAÑA, um organismo público, sob a alçada da Secretaría de Estado de Turismo do Ministerio de
Energía, Turismo y Agenda Digital, entidade responsável pelo marketing do país como destino mundial de
viagens, promovendo a criação de produtos turísticos da natureza, que podem ser incluídos no conceito
genérico de Ecoturismo na Espanha.
Desde a criação, em 2004, do Plano de Promoção do Turismo de Natureza na Espanha, o lado turístico
das melhores áreas protegidas e das empresas que nelas atuam foi promovido no âmbito dos seguintes
projetos:
Carta Europeia para o Turismo Sustentável em Espaços Naturais Protegidos (CETS)
Rede de Reservas da Biosfera
Rede Global de Geoparques
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No website do Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, encontra-se disponível o documento
Situación del Ecoturismo en Espana, de 2015
FRANÇA
Em França, as disposições relativas ao turismo, encontram-se no Code du tourisme (versão consolidada).
O designado turismo de natureza, turismo verde ou ecoturismo, não é objeto de regulação enquanto tal,
mas considerado nos destinos turísticos no litoral (artigos L341-1 à L341-3), na montanha (artigos L342-1 à
L342-5) e em espaço rural ou meio natural (artigo L343-1).
A responsabilidade pela certificação e autorização destes empreendimentos pertence às comunidades
locais, sendo os mesmos objeto de classificação como:
stations vertes, parcs naturels régionaux, sites remarquables du goût, grands sites de France
Marcas nacionais reconhecidas (vignobles&découvertes, qualité tourisme, accueil vélo, la clef verte,
green globe, écogites e hôtels au naturel
Organizações internacionais
EUROPARC
A EUROPARC é uma rede para o estudo e defesa do património natural e cultural da Europa, que se
dedica à conservação prática da natureza e ao desenvolvimento sustentável da biodiversidade da Europa,
promovendo abordagens holísticas da paisagem na sua gestão.
Um dos projetos a decorrer nesta rede é o CEETO Interreg Europa Central (2017-2020) – Ecoturismo na
Europa Central: ferramentas para a proteção da natureza, que visa tornar o turismo um verdadeiro
impulsionador da proteção da natureza e do bem-estar socioeconómico local.
O principal objetivo do projeto é proteger e valorizar o património natural das Áreas Protegidas e Rede
Natura 2000, promovendo um modelo inovador de planeamento turístico sustentável, que reduza os conflitos
de utilização, sustente a coesão social e territorial, melhore a qualidade de vida das comunidades locais e
incentive a indústria do turismo a contribuir concretamente para a conservação da natureza. O projeto procura
elaborar uma abordagem integrada que inclua aspetos ambientais, sociais e económicos, a fim de definir e
testar modelos inovadores para um turismo sustentável, capaz de reforçar a eficácia das políticas e medidas
de conservação da natureza aplicadas nas UC e tornar o turismo um verdadeiro condutor para a proteção da
natureza e para o bem-estar económico e social local.
A EUROPARC publicou a European Charter for Sustainable Tourism in Protected Natural Spaces, que tem
como objetivo global promover o desenvolvimento do turismo como uma chave para a sustentabilidade nas
áreas naturais protegidas da Europa. O CETS é um método e um compromisso voluntário no sentido de
aplicar os princípios do turismo sustentável, orientando os gestores dos espaços naturais protegidos e as
empresas a definir suas estratégias de forma participativa.
INTERNATIONAL ECOTOURISM SOCIETY (TIES)
A TIESé uma organização sem fins lucrativos dedicada a promover o ecoturismo. Fundada em 1990, a
TIES tem estado na vanguarda do desenvolvimento do ecoturismo, fornecendo diretrizes e padrões, dando
formação, assistência técnica e recursos educacionais. A rede global de profissionais e viajantes do
ecoturismo da TIES lidera os esforços para tornar o turismo uma ferramenta viável para a conservação, a
proteção da diversidade biocultural e o desenvolvimento sustentável da comunidade.
A TIES possui atualmente membros em mais de 190 países e territórios, representando vários campos
profissionais e segmentos da indústria, incluindo: académicos, consultores, profissionais e organizações
conservacionistas, governos, arquitetos, operadores turísticos, proprietários e gerentes de lojas, especialistas
em desenvolvimento geral e ecoturistas.
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Uma das áreas em que tem vindo a prestar serviços é nos programas de certificação na indústria do
turismo, que servem como ferramentas importantes para distinguir empresas, produtos ou serviços
genuinamente responsáveis daqueles que usam meramente a etiqueta "eco" ou "sustentável" como uma
ferramenta de marketing para atrair os consumidores.
Encontram-se disponíveis no seu website, os seguintes manuais:
Handbook I (User's Guide): A Simple User's Guide to Certification for Sustainable Tourism and
Ecotourism
Handbook II (Funding): Practical Steps for Funding Certification of Tourism Businesses
Handbook III (Marketing): Practical steps for Marketing Tourism Certification
Handbook IV (Financing): Practical Steps for Financing Tourism Certification Programs
UNESCO
A UNESCO tem trabalhado no sentido de preservar ecossistemas e estudar formas de gestão dos mesmos
de forma sustentável, incluindo formas de turismo de natureza. A Rede Mundial de Reservas de Biosfera do
Programa sobre o Homem e a Biosfera (MaB), é uma rede de ecossistemas naturais dedicada à pesquisa
interdisciplinar, capacitação, gestão e experimentação, em que são combinados fatores económicos,
ambientais e energéticos alternativos e inovadores para o desenvolvimento sustentável.
O Programa, criado em 1971, numa perspetiva de promover o equilíbrio entre as sociedades humanas e os
ecossistemas, foi inicialmente muito centrado na conservação da natureza, sendo adaptado aos novos
desafios globais e atualmente tem como objetivo último a conservação da biodiversidade, a promoção do
desenvolvimento económico sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou qualquer iniciativa
legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa.
V. Consultas e contributos
Não foram feitas consultas ou pedidos contributos.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa, embora da exposição de motivos e do articulado pareçam resultar
encargos em termos de despesas para o Orçamento do Estado.
———
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PROJETO DE LEI N.º 965/XIII/3.ª (*)
(ALTERA AS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES GESTORAS DAS ZONAS DE CAÇA PASSANDO A SER
OBRIGATÓRIO INCLUIR ESTIMATIVAS POPULACIONAIS DAS ESPÉCIES CINEGÉTICAS NOS
RESPETIVOS PLANOS)
Exposição de motivos
O ordenamento cinegético é efetuado como medida de controlo populacional das espécies cinegéticas
sedentárias, com o objetivo de corrigir os excedentes da população que podem provocar desequilíbrio nos
ecossistemas, por haver inexistência de predadores suficientes para garantir o balanço ecológico. Esse
ordenamento concretiza-se através das zonas de caça.
Em Portugal, as zonas de caça são constituídas de acordo com os objetivos de exploração, é o caso das
zonas que possuem características biofísicas de interesse nacional, onde o Estado é o único responsável pela
sua administração, designando-se Zonas de Caça Nacionais (ZCN).
As Zonas de Caça Municipal (ZCM) são áreas de interesse municipal constituídas para proporcionar o
exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições particularmente
acessíveis.
Ainda existem as Zonas de Caça Associativas (ZCA) constituídas por forma a privilegiar o associativismo
dos caçadores e conferindo-lhes a possibilidade de exercerem a gestão cinegética.
As Zonas de Caça Turísticas (ZCT) são áreas de interesse turístico constituídas para privilegiar o
aproveitamento económico dos recursos cinegéticos.
A gestão das Zonas de Caça Municipais e Nacionais (ZCM e ZCN) é da responsabilidade do Governo,
estando sujeitas a um Plano Anual de Exploração (PAE) aprovado anualmente pelo ICNF. Nos PAE não existe
a obrigatoriedade de constar estimativas quantitativas da demografia de cada espécie cinegética a ser
explorada, podendo estar a ser sobrestimada a densidade populacional de cada espécie.
A gestão das Zonas de Caça Associativa e Turísticas (ZCA e ZCT) é da responsabilidade dos titulares das
zonas de caça, sendo que a concessão é atribuída pelo Ministério da Agricultura, estando sujeito à autorização
do Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética (POEC). No POEC devem constar a listagem das
espécies cinegéticas sujeitas a exploração, estimativa qualitativa das respetivas populações e processos de
estimação dos efetivos das espécies sedentárias, assim como as medidas a implementar para o seu fomento
e conservação, conforme dispõe o artigo 32.º do Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça.
Assim sendo, parece relevante que estes dados sejam integrados nas estatísticas do ICNF no que diz
respeito à demografia destas espécies e sejam integrados num Plano de Monitorização de Espécies
Cinegéticas, onde se deve apurar o panorama nacional. Sucede que apenas nos casos dos POEC existe
obrigação de estimação dos efetivos das espécies sedentárias, sendo portanto excluída essa obrigação para
os gestores dos terrenos municipais e nacionais. Situação que agora se pretende inverter, tornando
transversal às várias zonas de caça a obrigatoriedade de fazer estimativas dos efetivos das espécies
sedentárias.
Atualmente, existem vários programas de monitorização dirigidas principalmente a espécies protegidas, tais
como o lobo e lince ibérico, e programas inseridos na aplicação da Diretiva Aves (Programa Nacional de
Monitorização de Aves Aquáticas Invernantes, Monitorização das Espécies Aquáticas Coloniais).
Ainda existe o Projeto de Estações de Esforço Constante (PEEC) coordenado pelo ICNF através do Centro
de Anilhagem Central (CEMPA), tendo como principal objetivo a deteção de informação útil para explicar as
alterações ocorridas nas populações de aves. Este projeto consiste na captura regular de indivíduos em época
de reprodução em locais específicos, contudo, a rede de estações de esforço constante releva-se insuficiente,
uma vez que de acordo com os dados facultados pelo ICNF (Figura 1), só existem estações no litoral do
território, traduzindo desconhecimento completo do interior do País.
Os projetos existentes são muito importantes mas claramente insuficientes para uma correta avaliação da
conservação das populações. A inexistência de qualquer monitorização de espécies sujeitas a exploração
cinegética é factual, traduzindo uma total ausência de informação no que diz respeito à abundância,
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demografia e tendências populacionais. Segundo a UE 7, “esta informação é determinante para uma devida
avaliação dos efeitos e impactos que a exploração cinegética pode surtir na dinâmica das populações”.
Atualmente, a única informação que existe é a relativa ao número de animais mortos, a qual é comunicada
após o ato venatório. Esta falta de informação relativamente ao estado da conservação das populações, não
impede que na elaboração do calendário venatório sejam utilizados apenas os dados que resultam da
contabilização dos efetivos abatidos na época venatória anterior, podendo estar a ser sobrestimada a
densidade populacional de cada espécie.
Esta sobrestimação pode induzir a um cálculo erróneo dos limites diários de abate por caçador, de cada
espécie cinegética, uma vez que a identificação e a quantificação das espécies autorizadas a serem caçadas,
em calendário venatório, é determinado com base nos dados facultados pelas zonas de caça relativos às
peças abatidas de cada espécie cinegética, por época venatória.
Nas recomendações da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 20308, existe o
objetivo da constituição do Programa Nacional de Acompanhamento e Monitorização de Espécies, desenhado
a nível regional e nacional, que poderá integrar os dados relativos aos planos de monitorização existentes.
Neste sentido, visto que os planos de monitorização são maioritariamente dirigidos para espécies e habitats
protegidos, seria importante integrar no Plano de Monitorização de Espécies Cinegéticas, não só as espécies
migratórias como também as sedentárias, como é o caso do coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) e o javali
(Sus scrofa).
É incontestável que a falta de conhecimento relativamente à conservação das populações cinegéticas,
pode estar a refletir-se negativamente na dinâmica das populações. É o caso da rola comum (Streptopelia
turtur) e do coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), que segundo vários estudos 3,4 encontram-se numa situação
muito vulnerável, seja por perda de habitat, pressão cinegética ou incidência de doenças. Estas pressões
representam uma ameaça à sua conservação, sendo que no caso da rola comum, a sua população encontra-
se em decréscimo populacional (79%) desde 1980, acompanhando a tendência de declínio da europa 5.
A condução das populações de coelho-bravo a níveis críticos em várias zonas do território português, deve-
se não só à incidência da doença hemorrágica viral (DHV) e mixomatose 1,3, como à exploração cinegética em
zonas de caça já bastante debilitadas. Esta situação revela-se de extrema importância, uma vez que o coelho-bravo representa uma das espécies
mais relevantes para a cadeia trófica de diversos predadores de topo do ecossistema mediterrânico, sendo a
presa principal de mais de 20 espécies de aves e mamíferos, incluindo espécies ameaçadas como o abutre-
negro (Aegypius monachus), o bufo-real (Bubo bubo), a águia de Bonelli (Hieraaetus fasciatus), a águia-
imperial-ibérica (Aquila adalberti), o gato-bravo (Felis silvestris) e o lince ibérico (Lynx pardinus) 5.
A diminuição da abundância afetará inevitavelmente a sobrevivência a longo prazo das espécies de que
dela dependem, não se podendo ignorar que o facto do coelho-bravo ser explorado cinegeticamente, faz com
que seja exercida maior pressão sobre as populações.
Reforçando o facto de não haver qualquer tipo de monitorização destas espécies cinegéticas, constatou-se
que no calendário venatório de 2018-2021, foi autorizado o abate diário de um coelho-bravo por caçador, para
todo o território português, com exceção das zonas ardidas em 2017, não havendo qualquer avaliação da
condição das populações por parte do ICNF, quer nas zonas de exploração cinegética associativa e turística,
como nas municipais e nacionais.
Assim, idealmente os dados resultantes do Plano de Monitorização de Espécies Cinegéticas, deveriam ser
utilizados na elaboração do calendário venatório anualmente por cada região/distrito do País, para que todo
este processo seja fundamentado com dados atualizados e fidedignos, resultantes do ICNF.
Neste sentido, parece evidente que uma entidade que revela não possuir conhecimento da localização das
áreas não ordenadas, não poder determinar com conhecimento de causa, a quantidade de indivíduos por
7 http://ec.europa.eu/environment/nature/conservation/wildbirds/hunting/index_en.htm 8 Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030 (ENCB 2030), Resolução de Conselho de Ministros n.º 55/2018 de 7 maio, Diário da República, 1ª série n. º87 4 Mira, A., Galantinho, A., Encarnação, C., Carvalho, C., Costa, M., Alcobia, S., 2007, Relatório Técnico e Financeiro Final, Acção D6 – Medidas de Fomento de Habitat para a Fauna em Zonas Abrangidas pelo regime cinegético, Gestão Activa e Participada do Sitio Monfurado, Universidade de Évora 5 http://www.quercus.pt/comunicados/2018/marco/5566-coligacao-c6-defende-a-abolicao-do-uso-de-municoes-com-chumbo-na-atividade-cinegetica-em-todos-os-habitats-e-a-suspensao-temporaria-da-caca-a-rola-brava
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espécie que se pode abater diariamente sem pôr em questão o equilíbrio das populações, e até mesmo
colocar em risco a sobrevivência das mesmas. Por este motivo propõe-se que seja obrigatório para todas as
zonas de caça ordenadas, que seja efetuada estimativa qualitativa das populações e, consequente, que esses
dados sejam relevantes para efeitos de elaboração do calendário venatório.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera as obrigações das entidades gestoras das zonas de caça.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto
É alterado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
(…)
Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:
a) ......................................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................................
c) ......................................................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................................................
e) ......................................................................................................................................................................
f) Apresentar, até 15 de julho de cada ano, ao ICNF um PAE para aprovação no prazo de 15 dias, findo o
qual se considera aprovado, do qual deve constar:
i) Identificação das espécies cinegéticas objeto de exploração, estimativa qualitativa das respectivas
populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação e os meios de caça
autorizados;
ii) ......................................................................................................................................................................
iii) .....................................................................................................................................................................
iv) ..................................................................................................................................................................... .
g) ......................................................................................................................................................................
h) ......................................................................................................................................................................
i) .......................................................................................................................................................................
j) O INCF deve tratar estatisticamente tanto os dados das estimativas qualitativas das populações das
espécies cinegéticas como os resultados da exploração cinegética ambos recebidos das zonas de caça e
remeter ao Instituto Nacional de Estatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o número total de
peças abatidas de cada espécie cinegética constante do anexo I do presente diploma, que dele faz parte
integrante.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 25 de setembro de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
(*)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 25 de setembro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 144
(2018.07.18)].
———
PROJETO DE LEI N.º 986/XIII/3.ª
(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, DE MODO A ISENTAR DE IVA TODAS AS
ENTIDADES PROMOTORAS DE CRECHES, JARDINS DE INFÂNCIA, LARES, ENTRE OUTROS,
INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA JURÍDICA)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 986/XIII/3.ª – “Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de modo a isentar de IVA todas as entidades promotoras de creches, jardins
de infância, lares, entre outros, independentemente da sua natureza jurídica”.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 12 de setembro de 2018, tendo sido admitida a 17
de setembro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa,
para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida a 19 de setembro, foi a signatária
nomeada para autora do parecer.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a reunião
plenária de dia 27 de setembro.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Através de um conjunto de iniciativas que se encontram agendadas para discussão no próximo dia 27 de
setembro, o CDS-PP pretende contribuir para o que considera ser o papel do Estado no que respeita aos
problemas que afetam a natalidade, concretamente “o de focar políticas na promoção de um ambiente que
permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo (…)”.
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Alertando para a necessidade de inverter a tendência de quebra da natalidade que se tem vindo a registar
desde há vários anos, os autores da iniciativa referem a discrepância entre o número de filhos desejados e os
filhos efetivamente tidos como “um ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de
medidas concretas que permitam alterar esta realidade”, considerando que “o objetivo das políticas públicas
não pode ser outro que não seja a aproximação gradual efetiva à fecundidade desejada”.
No que respeita, em concreto, ao Projeto de Lei n.º 986/XIII/3.ª, o CDS-PP pretende que a isenção de IVA
de que beneficiam os serviços constantes do n.º 7 do artigo 9.º do Código do IVA (Isenções nas operações
internas), prestados por pessoas coletivas de direito público ou por IPSS, seja alargada a todas as entidades
devidamente licenciadas:
Redação em vigor PJL 986/XIII/3.ª
7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações
7) as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais, desde que licenciadas, pelas entidades competentes, para o exercício destas funções, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações
Considera o CDS-PP que a diferença de tratamento atualmente existente conduz a um agravamento fiscal
para as famílias que não obtêm vaga nos estabelecimentos isentos.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A apresentação do presente projeto de lei pelos 18 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi
efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo assim os
requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), ao apresentar um título que traduz
sinteticamente o seu objeto, embora a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República
sugira o seu aperfeiçoamento em caso de aprovação.
O artigo 3.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado
subsequente à sua aprovação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”.
A entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação permite, ainda, acautelar o
cumprimento do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que vedam aos
Deputados e aos grupos parlamentares a apresentação de iniciativas legislativas que “envolvam, no ano
económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”
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(princípio conhecido como “lei-travão”), considerando que o alargamento da isenção de IVA a entidades que
atualmente não se encontram isentas poderá conduzir a uma diminuição da receita deste imposto.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não foi identificada qualquer iniciativa legislativa ou
petição pendente sobre matéria conexa.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
986/XIII/3.ª (CDS-PP) – “Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de modo a isentar de IVA todas as entidades promotoras de creches,
jardins de infância, lares, entre outros, independentemente da sua natureza jurídica” reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o
seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.
A Deputada Autora do Parecer, Sara Madruga da Costa — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 26 de setembro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 986/XIII/3.ª (CDS-PP)
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-
B/84, de 26 de dezembro, de modo a isentar de IVA todas as entidades promotoras de creches, jardins
de infância, lares, entre outros, independentemente da sua natureza jurídica
Data de admissão: 17 de setembro de 2018.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
ÍNDICE
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
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III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparadoV. Consultas e contributosVI. Avaliação prévia de impacto
VII.Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Belchior Lourenço (DILP)
Data: 24 de setembro de 2018.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) insere-se num
conjunto de projetos de lei cujo contexto é a quebra da natalidade e a consequente regressão
demográfica em Portugal, a médio/longo prazo.
Socorrendo-se de dados e previsões do Instituto Nacional de Estatística e do Inquérito à Fecundidade
de 2013 para sustentar aquele enquadramento – que indicia dificuldades, a nível da taxa de natalidade,
em efetuar a “substituição das gerações” –, o CDS-PP defende a concertação das políticas fiscal,
educativa, de segurança social e de habitação.
Nesta iniciativa em concreto, o CDS-PP propõe que a isenção de IVA prevista no n.º 7 do artigo 9.º do
Código do IVA, prevista para serviços prestados essencialmente a crianças e idosos, se aplique quando
essas prestações de serviços procedam de quaisquer instituições licenciadas pelas entidades
competentes para o exercício daquelas funções e não apenas – como atualmente – se essas entidades
forem Instituições Particulares de Solidariedade Social ou pessoas coletivas de direito público.
O CDS-PP justifica esta alteração notando que as famílias que não têm vagas em estabelecimentos
públicos sofrem, de momento, um agravamento fiscal.
• Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente das alíneas b)
e f) do n.º 2, é atribuído ao Estado o objetivo de proteção da família e da promoção da criação e da garantia de
“… acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como
uma política de terceira idade”. É ainda referida a incumbência do Estado com a regulação dos “…impostos e
os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares”.
Segundo a opinião dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros é tarefa pública a “criação de uma rede
nacional de creches e de outras estruturas que se ocupem das crianças pequenas e das pessoas, permitindo
aos membros ativos da família exercer a sua atividade profissional” sendo que a “«rede nacional» envolverá
naturalmente as instituições criadas e geridas pelos poderes públicos, mas poderá abranger também as das
entidades particulares, nomeadamente as IPSS”.1
Retendo-nos nos princípios constitucionais, importa ainda referir o n.º 4 do artigo 104.º, que assinala que a
tributação do consumo [a que o Código do Imposto de Valor Acrescentado2 (CIVA) alude] “visa adaptar a
estrutura de consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e social, devendo onerar
os consumos de luxo.”
De acordo com a opinião dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, esta tipologia de impostos,
“sendo pagos por todos independentemente da condição económica e social de cada um, agravam mais
1 Miranda, Jorge e Medeiros, Rui “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I – 2ª Edição, pág. 858 e 859, Coimbra Editora (2010). 2 Texto consolidado retirado do Portal das Finanças.
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fortemente os titulares de menores rendimentos do que os mais ricos, pois é maior o peso relativo do consumo
no rendimento dos primeiros.”3
Conforme referenciado pelo proponente na exposição de motivos, verifica-se atualmente que os serviços
“… promovidos pelas creches, jardins de infância, centros de atividades de tempos livres, estabelecimentos
para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho,
estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos,
centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude, bem como a
oferta de outras atividades complementares ao ensino (desportivas recreativas e artísticas) apenas estão
isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado se a entidade promotora for uma instituição particular de
solidariedade social (IPSS) ou uma pessoa coletiva de direito público.”
No contexto das isenções, de acordo com o Dr. Luís Duarte Neves, as mesmas “… respeitam a situações
em que o legislador entendeu conceder o benefício de isenção de IVA, por razões de natureza social, cultural,
económica ou mesmo técnica”, sendo que “em alguns casos a concessão de isenção carece de
reconhecimento prévio e, naturalmente, da verificação e manutenção de alguns pressupostos”4.
Ora, refere o proponente que a não incidência de IVA na situação acima referenciada já não se verifica
quando o mesmo serviço é prestado por uma empresa para as famílias dos seus trabalhadores ou para o
público em geral, o que representa uma incidência do IVA superior sobre agregados familiares que não têm
vaga em estabelecimentos públicos e/ou em IPSS.
Nestes termos, o presente projeto de lei (artigo 1.º) visa proceder à alteração do CIVA, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, com o objetivo de consagrar “…a isenção a todas as entidades
promotoras nas prestações de serviço e nas transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no
exercício da sua atividade habitual em creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres,
estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de
trabalho, estabelecimento para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de
idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais”.
A promoção desta alteração incide sobre o n.º 7 do artigo 9.º (Isenção nas operações internas), onde
consta que a abrangência da isenção de imposto incide sobre as prestações de serviço e as transmissões de
bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins de infância,
centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar
normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de
reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias,
albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou
instituições particulares de sociedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas
autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações.
Importa salientar que a redação atualmente em vigor do CIVA confirma a redação da Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), o que significa que a atual abrangência do artigo, que
limita a isenção de IVA às atividades pertencentes a “… pessoas coletivas de direito público ou instituições
particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas
autoridades competentes…”, passaria a um limite mais amplo em que abrangeriam todas as atividades, desde
que devidamente licenciadas para o exercício dessas funções.
Para uma melhor compreensão da proposta em apreço, são referenciados os seguintes indicadores
estatísticos:
Índice Sintético de Fecundidade5 (ISF): O ISF é usado para indicar a fecundidade ao nível da substituição
de gerações; em países mais desenvolvidos, o valor de 2,1 (para que a substituição de gerações seja
assegurada, é preciso que cada mulher tenha em média 2,1 filhos) é considerado como sendo o nível
(desejável?) de substituição de gerações. Atualmente, para a União Europeia a 28, considerando os 3 países
com melhor índice e os 3 países com pior índice, verifica-se a seguinte evolução nos últimos 40 anos:
3 Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital “Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I – 4ª Edição Revista, pág. 1101; Coimbra Editora (2007). 4 Neves, Filipe D. (2012) “Código do IVA e Legislação Complementar – Comentado e Anotado” Pág. 178; Editora Vida Económica; 2ª Edição. 5 O ISF é o número médio de crianças nascidas por cada mulher em idade fértil, ou seja, entre os 15 e os 49 anos de idade.
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Anos 1960 2016
FR – França 2,73 Pro 1,92
SE – Suécia x 1,85
IE – Irlanda 3,78 1,81
UE28 – União Europeia (28 Países) x Pro 1,60
PT – Portugal 3,16 1,36
ES – Espanha x 1,34
IT – Itália 2,37 1,34
Fonte: www.pordata.pt
Projeção da população residente de acordo com as “Projeções de População Residente em Portugal
(Instituto Nacional de Estatística) 2015-2080”: No seu cenário central de projeção, é possível sintetizar que:
Portugal perderá população, dos atuais 10,3 para 7,5 milhões de pessoas;
O número de jovens diminuirá de 1,5 para 0,9 milhões;
O número de idosos aumentará de 2,1 para 2,8 milhões;
O Índice de Envelhecimento aumentará de 147 para 317 idosos, por cada 100 jovens;
A população em idade ativa diminuirá de 6,7 para 3,8 milhões; e
O Índice de Sustentabilidade diminuirá de 315 para 137 pessoas em idade ativa, por cada 100 idosos.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Pesquisada a base de dados, verifica-se que não há iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre
esta matéria.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Não foram encontradas iniciativas legislativas ou petições anteriores sobre esta matéria específica.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 986/XIII/3.ª é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
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Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo
120.º, uma vez que não parece infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais consequências da
aprovação desta iniciativa, embora da exposição de motivos e articulado se possa deduzir que haverá uma
diminuição de receitas resultantes da isenção do Imposto sobre o valor acrescentado por entidades que
atualmente não estão isentas, o que contende com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que
impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou
diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei travão”. Este limite, contudo, mostra-se
acautelado visto que, nos termos do artigo 3.º da iniciativa, a sua entrada em vigor é diferida para o momento
da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de setembro de 2018, foi admitido a 17 de setembro e
anunciado em 19 de setembro, data em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de modo a isentar de IVA todas as entidades
promotoras de creches, jardins de infância, lares, entre outros, independentemente da sua natureza jurídica” –
traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, conhecida como lei formulário6, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Refira-se ainda que, segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o
título do ato alterado”, como sucede neste título, “bem como o número de ordem de alteração”. Porém, neste
caso concreto, parece não ser aconselhável incluir no título o número de ordem de alteração a este código, à
semelhança do critério que tem sido seguido nos títulos de diplomas legais que alteram códigos fiscais,
habitualmente sujeitos a diversas modificações (pela Assembleia da República e pelo Governo), para
assegurar o rigor jurídico da informação transmitida.
Assim, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de tornar a
sua formulação mais sucinta e clara, sugere-se a seguinte alteração ao título:
“Isenta de imposto sobre o valor acrescentado as prestações de serviços e as transmissões de bens,
efetuadas por entidades e estabelecimentos educativos, residenciais e promotores de atividades para
crianças, jovens e idosos, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.”
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, respeitando o disposto no n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem fixa outra obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e França.
ESPANHA
Relativamente a Espanha, o enquadramento legal resulta da Ley 37/1992, de 28 de diciembre, del
Impuesto sobre el Valor Añadido, onde podemos verificar os seguintes termos de isenção de IVA:
Título II – Isenções
Capitulo I – Entrega de Bens e Prestações de Serviços
Artigo 20.º
1 – As seguintes operações estarão isentas deste imposto:
(…)
2.º A prestação de serviços de hospitalização ou cuidados de saúde e outros serviços diretamente
relacionados com eles, realizados por entidades de direito público ou por entidades privadas ou
estabelecimentos sob preços autorizados ou tabelados.
A prestação de serviços de alimentação, alojamento, centro cirúrgico, fornecimento de medicamentos e
material sanitário e outros serviços similares fornecidos por clínicas, laboratórios, sanatórios e outros
estabelecimentos de internação e cuidados de saúde serão considerados diretamente relacionados à
hospitalização e cuidados de saúde. (…)
8.º Os serviços prestados pelos serviços de assistência social listados abaixo por entidades de direito
público ou entidades privadas ou estabelecimentos de natureza social:
a) Proteção de crianças e jovens. São considerados atividades para proteger as crianças e jovens, a
reabilitação e educação de crianças e jovens, assistência aos idosos, guarda e cuidado de crianças, a
realização de cursos, caminhadas, acampamentos ou viagens infantis e juvenis e outras análogas prestadas a
favor de menores de vinte e cinco anos;
b) Assistência aos idosos;
c) Educação especial e assistência a pessoas com deficiência;
d) Assistência às minorias étnicas;
e) Assistência a refugiados e asilados;
f) Assistência aos transeuntes;
g) Assistência a pessoas com responsabilidades familiares não compartilhadas;
h) Ação social comunitária e familiar;
i) Assistência a ex-reclusos;
j) Reintegração social e prevenção do crime;
k) Assistência a alcoólatras e toxicodependentes;
l) Cooperação para o desenvolvimento.
A isenção inclui a prestação de serviços de alimentação, alojamento ou transporte relacionados com os
anteriores acima fornecidas por esses estabelecimentos ou entidades com os seus próprios ou outros meios.
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9.º A educação das crianças e jovens, guarda dos filhos, incluindo assistência em atividades de tempos
livres, assistência às refeições escolares ou salas de aula de acolhimento de crianças fora do horário de aula,
ensino escolar, universitário e de pós-graduação, ensino de línguas e formação e reciclagem, realizada por
organismos de direito público ou entidades privadas autorizadas a realizar tais atividades.7
FRANÇA
Relativamente a França, o contexto legal encontra-se consagrado no Code général des impôts (CGI),
nomeadamente no artigo 261.º, atinente à isenção de IVA, modificado pelo Décret n.º 2018-500 du 20 jui 2018
– art. 1. Assim, relativamente à temática em apreço, é possível salientar o seguinte enquadramento legal:
Título II: Impostos sobre o volume de negócios e impostos conexos
Capítulo I: Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 261.º
Transações isentas
Estão isentos do imposto sobre valor agregado:
(…)
4. (Profissões liberais e outras atividades):
(…)
1. a. Os custos de hospitalização e tratamento, incluindo os custos da prestação de um quarto individual,
em estabelecimentos privados de saúde titulares da autorização referida no artigo L. 6122-1 do Código de
Saúde Pública;
1. b. Os cuidados prestados pelos estabelecimentos privados de alojamento para os idosos referidos no n.º
6 do artigo L. 312-1 do Código de ação social e famílias, suportados por uma taxa anual global cuidados de
acordo com o Artigo L. 174-7 do Código da Segurança Social;
(…)
4. a. Os serviços e fornecimentos de bens que estejam estreitamente relacionados com as profissões
liberais e outras atividades, prestados aos seus membros, realizados como parte de:
(…)
Formação profissional contínua, tal como definida pelas disposições legislativas e regulamentares que a
regem, ministrada por pessoas coletivas de direito público ou por pessoas de direito privado titulares de um
certificado emitido pela autoridade administrativa competente, reconhecendo que preenchem as condições
previstas para o exercício da sua atividade no âmbito da formação profissional contínua.
(…)
8. b. A prestação de serviços e o fornecimento de bens estreitamente relacionados com as profissões
liberais e outras atividades, realizados no contexto da prestação de cuidados infantis pelas instituições
referidas nos dois primeiros parágrafos do artigo L. 2324-1 do Código de Saúde Pública e que asseguram o
acolhimento de crianças menores de três anos;
(…)
9. A prestação de serviços e o fornecimento de bens estreitamente relacionados com as profissões liberais
e outras atividades, prestados aos seus membros, mediante contribuição estabelecida nos termos dos
estatutos, por organizações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, prosseguindo objetivos de natureza
religiosa, política, patriótica, cívica ou sindical, na medida em que estas operações estejam diretamente
relacionadas com a defesa coletiva dos interesses morais ou materiais dos seus membros;8
7 Tradução livre.
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V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Em caso de aprovação da iniciativa na generalidade, poderá ser pertinente solicitar o contributo do
Governo.
VI. Avaliação prévia de impacto
Linguagem não discriminatória
Não há questões a assinalar relativamente a esta matéria.
8 Tradução livre.
———
PROJETO DE LEI N.º 988/XIII/3.ª
(TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS,
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, DE MODO A RESTABELECER A
REDUÇÃO DA TAXA DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE PRÉDIOS DE SUJEITOS PASSIVOS COM
DEPENDENTES A CARGO EM PERCENTAGEM DO VALOR DO IMÓVEL)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República, a 12 de setembro de 2018, o Projeto de Lei n.º 988/XIII/3.ª, “Trigésima
segunda alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de
12 de novembro, de modo a restabelecer a redução da taxa do imposto municipal sobre prédios de sujeitos
passivos com dependentes a cargo em percentagem do valor do imóvel”. No dia 17 de setembro de 2018 o
Projeto de Lei n.º 988/XIII/3.ª foi admitido e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa.
A presente iniciativa é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito e
termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
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Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma
exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1
do artigo 120.º do RAR, considera-se o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, impedindo a apresentação de
iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do
Estado previstas no Orçamento”, conforme n.º 2 do artigo 167.º da CRP (conhecido como Lei-Travão).
Para dar cumprimento à Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) a Nota Técnica sugere um
aperfeiçoamento do título para: “Repõe a redução da taxa de imposto municipal sobre imóveis para os prédios
de sujeitos passivos com dependentes a cargo em percentagem do valor do imóvel, alterando o do Imposto
Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro”.
Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta outras questões quanto ao
cumprimento da Lei Formulário.
Em caso de aprovação da iniciativa na generalidade, poderá ser solicitado o contributo do Governo e da
Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Análise do Diploma
Objeto e Motivação
O CDS reconhece a queda da natalidade como o “primeiro dilema nacional”.
Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), o número de nascimentos em Portugal decresce
desde final dos anos 70 rondando atualmente os 85 mil por ano.
Para o CDS o papel do Estado é “criar condições para que as empresas e as famílias reconheçam a
importância da questão”, as políticas devem promover “um ambiente que permita às pessoas escolherem com
liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente corresponde aos dados conhecidos”.
Com a presente iniciativa o CDS-PP pretende que seja reposto o regime de redução da taxa do IMI, em
percentagem, em função do número de dependentes.
Entende o CDS-PP que a redução da taxa do IMI deverá ser de acordo com a seguinte tabela:
Enquadramento legal e antecedentes
A Nota Técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao
enquadramento Legal e Antecedentes do Projeto de Lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.
A matéria em análise está regulada no Código Municipal sobre Imóveis (CIMI), a presente iniciativa
pretende alterar o artigo 112.º-A do CIMI – «Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo». De
acordo com o referido artigo, aditado na Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março – Orçamento do Estado para 2016,
os munícipes fixam uma redução da taxa do IMI consoante o número de dependentes: 20 € com um
dependente, 40 € com dois dependentes e 70 € com três ou mais dependentes.
As taxas do IMI são fixadas anualmente pelos municípios onde se situam os prédios e, de acordo com o
artigo 112.º do CIMI, vão de 0,3% a 0,45%.
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Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-
se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas
legislativas ou petições.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
988/XIII/3.ª (CDS-PP) – “Trigésima segunda alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, de modo a restabelecer a redução da taxa do
imposto municipal sobre prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo em percentagem do valor do
imóvel”, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos
parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.
O Deputado autor do parecer, Fernando Anastácio — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião da Comissão de 26 de setembro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 988/XIII/3.ª (CDS-PP) – Trigésima segunda alteração ao Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, de modo a
restabelecer a redução da taxa do imposto municipal sobre prédios de sujeitos passivos com dependentes a
cargo em percentagem do valor do imóvel.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 988/XIII/3.ª (CDS-PP)
Trigésima segunda alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, de modo a restabelecer a redução da taxa do imposto
municipal sobre prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo em percentagem do valor do
imóvel
Data de admissão: 17 de setembro de 2018.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
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Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Ana Vargas (DAPLEN) e Tiago Tibúrcio (DILP).
Data: 24 de setembro de 2018.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) insere-se num
conjunto de projetos de lei cujo contexto é a quebra da natalidade e a consequente regressão
demográfica de Portugal, a médio/longo prazo.
Socorrendo-se de dados e previsões do Instituto Nacional de Estatística e do Inquérito à Fecundidade
de 2013 para sustentar aquele enquadramento – que indicia dificuldades, a nível da taxa de natalidade,
em efetuar a “substituição das gerações” –, o CDS-PP defende a concertação das políticas fiscal,
educativa, de segurança social e de habitação.
Nesta iniciativa em concreto, o CDS-PP propõe alterar a forma de cálculo de redução do Imposto
Municipal sobre Imóveis para agregados familiares com dependentes, deixando de ser um valor fixo e
passando a ser uma percentagem – de 10% para um dependente, 15% para dois dependentes e 25%
para três ou mais dependentes –, recuperando o essencial da redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de
31 de dezembro (relativamente a esta, aumenta a percentagem de desconto em caso de três ou mais
dependentes).
• Enquadramento jurídico nacional
A matéria sub judice encontra-se regulada no Código Municipal sobre Imóveis1 (CIMI), que foi aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
O artigo (único) que a presente iniciativa legislativa pretende alterar é o artigo 112.º-A do CIMI, que tem
como epígrafe «Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo».
1 Versão consolidada disponibilizada pelo Portal das Finanças.
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De acordo com este preceito, os municípios podem fixar uma redução da taxa do IMI em função do número
de dependentes: 20 € no caso de um dependente), 40 € no caso de dois dependentes e 70 € no caso de 3 ou
mais dependentes.
Este artigo resultou de um aditamento efetuado pelo artigo 162.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março –
Orçamento do Estado para 2016.
Antes do aditamento deste artigo 112.º-A, vigorava o regime resultante do n.º 13 do artigo 112.º do CIMI,
que foi introduzido pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro – “Aprova o Orçamento do Estado para 2015”
(esta disposição foi revogada pela referida Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março – “Aprova o Orçamento do Estado
para 2016”):
“13 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a
habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da
taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do
previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de
acordo com a seguinte tabela:
”
Através da Circular n.º 9/2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira passou a promover, «de forma
automática e com base nos elementos de que dispõe, a execução da deliberação municipal comunicada no
prazo legal, tendo em conta o número de dependentes que integram o agregado familiar na declaração
modelo 3 de IRS, cuja obrigação de entrega ocorre no ano a que respeita o IMI.»
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As taxas do IMI são fixadas anualmente pelos Municípios da área de localização dos prédios, nos termos
do artigo 112.º do Código do IMI (entre 0,3% e 0,45% para os prédios urbanos).
Por se afigurar pertinente para a análise do enquadramento legal ora proposto, deixam-se, de seguida,
alguns dados estatísticos relativos à natalidade e a fecundidade em Portugal.
Fonte: Pordata
Fonte: Pordata
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II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Pesquisada a base de dados, verifica-se que não há iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre
esta matéria, embora haja iniciativas pendentes sobre outras alterações ao CIMI.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
– Projeto de Lei n.º 455/XII/3.ª (PSD) – Alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,
permitindo aos municípios a opção pela redução de taxa a aplicar em cada ano, tendo em conta o número de
membros do agregado familiar. Caducou em 22 de outubro de 2015;
– Proposta de Lei n.º 254/XII/4.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2015, que deu origem à Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
– Proposta de Lei n.º 12/XIII/1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2016, que deu origem à Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 988/XIII/3.ª é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos
termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos
parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
RAR.
Esta iniciativa respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º
1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º
do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos
pelo RAR, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º, uma vez que não parece infringir princípios
constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-
se também salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do
RAR, conhecido como lei-travão, uma vez que, no artigo 3.º do projeto de lei em apreço, se refere que a sua
entrada em vigor só ocorrerá “com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação”.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de setembro de 2018, foi admitido a 17 de setembro, data
em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Trigésima segunda alteração ao Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, de modo a restabelecer a
redução da taxa do imposto municipal sobre prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo em
percentagem do valor do imóvel” – traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário2. Contudo, de acordo com a
base de dados da PGDL, o Código do IMI sofreu até ao presente 30 alterações3.
Refira-se ainda que, segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o
2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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título do ato alterado”, como sucede neste título, “bem como o número de ordem de alteração”. Porém, neste
caso concreto, não parece ser aconselhável incluir no título o número de ordem de alteração a este código, à
semelhança do critério que tem sido seguido nos títulos de diplomas legais que alteram códigos fiscais,
habitualmente sujeitos a diversas modificações (pela Assembleia da República e pelo Governo), para
assegurar o rigor jurídico da informação transmitida. Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:
“Repõe a redução da taxa de imposto municipal sobre imóveis para os prédios de sujeitos passivos com
dependentes a cargo em percentagem do valor do imóvel, alterando o do Imposto Municipal sobre Imóveis,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro”.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, o que cumpre o disposto no n.º 1
do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: França e Itália.
FRANÇA
Em França, a Taxe foncière sur les propriétés bâties é semelhante ao Imposto Municipal sobre Imóveis.
Incide sobre os proprietários de imóveis e os valores da taxa a aplicar no contexto destes encargos são
revistos anualmente.
O imposto é aplicado no município onde o imóvel está localizado, em nome do proprietário ou do
usufrutuário, mesmo se o imóvel estiver arrendado. O Estado é o responsável pela cobrança do imposto e as
comunidades locais as beneficiárias.
A Taxe foncière sur les propriétés bâties (TFPB) está prevista nos artigos 1380 a 1391 E do Code Général
des Impôts. O valor dos bens sujeitos à TFPB é determinado conforme as regras definidas pelos artigos 1494
a 1518.
Encontram-se isentas do pagamento desta taxa pessoas com deficiência (que recebam o subsídio
Allocation supplémentaire d'invalidité (ASI), os titulares idosos que recebam o ASPA (allocation de solidarité
aux personnes âgées, ex minimum vieillesse), os contribuintes com deficiência que recebam o allocation aux
adultes handicapés (mas sujeito a condição de recursos), bem como as pessoas idosas com mais de 75 anos
(igualmente sujeitas a condição de recursos).
A taxa é fixada uma vez por ano tendo em conta a situação do imóvel a 1 de janeiro de cada ano, sendo a
base de tributação igual a metade do valor cadastral (que é atualizada anualmente).
Os contribuintes com rendimentos mais baixos podem também beneficiar de um plafonamento do valor
desta taxa. Resume-se, na tabela seguinte, o plafonamento da taxe foncière e os limites de rendimentos:
Quociente familiar Plafonds de rendimentos
1 parte 25 432 €
1,5 partes 31 374 €
3 A versão em vigor é justamente a 32.ª tendo em conta o diploma original e uma retificação que sofreu (Retificação n.º 4/2004)
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Quociente familiar Plafonds de rendimentos
2 partes 36 051 €
2,5 partes 40 728 €
3 partes 45 406 €
3,5 partes 50 083 €
4 partes 54 760 €
0,5 parte suplementar + 4 677 €
O quociente familiar obtém-se a partir do cálculo do número de partes fiscais (de que beneficia o
contribuinte), que varia em função da sua situação familiar (solteiro, divorciado, viúvo, casado, etc.) e do
número de dependentes. Apresenta-se, de seguida, o exemplo do quociente familiar de um casal que tenha
dependentes a seu cargo:
Casados ou unidos de facto / Quociente familiar
Com 1 dependente a cargo: 2,5 partes
Com 2 dependentes a cargo: 3 partes
Com 3 dependentes a cargo: 4 partes
Com 4 dependentes a cargo: 5 partes
O sítio eletrónico oficial Service Public disponibiliza mais alguma informação sobre esta taxa.
Enquadramento legal relevante (França)
Code général des impôts:
- articles 1380 à 1381 – Propriétés imposables
- articles 1382 à 1382F – Exonérations permanentes
- article 1383 – Exonération de 2 ans
- articles 1383-0 B à 1383-0 B bis – Exonération des logements économes en énergie
- articles 1383 E et 1383 E bis – Exonération de certains logements situés dans des zones de
revitalisation rurale
- articles 1383 G à 1383 G ter – Exonération des constructions proches de sites exposés à des risques
particuliers
- article 1383 H – Exonération des immeubles situés dans les zones d'emploi à redynamiser
- article 1383 I – Exonération des immeubles situés dans une zone de restructuration de la défense
- articles 1388 à 1388 octies – Base d'imposition
- articles 1389 à 1391 E – Logement inoccupé destiné à la location (article 1389), Allègement de taxe
(articles 1390 à 1391 B bis), plafonnement de taxe (article 1391B ter)
ITÁLIA
Em Itália, o imposto municipal sobre imóveis é conhecido pelo acrónimo IMU «Imposta Municipale Unica
(ou Propria)»”. Este imposto foi criado pelo Decreto Legislativo n.º 23/2011, de 14 de março, tendo sido, desde
então, objeto de diversas alterações4. A mais recente destas modificações foi operada pela Legge di stabilità
2016.
4 Para uma versão mais desenvolvida do contexto em que esta lei nasceu, bem como de algumas das suas vicissitudes, pode consultar-se a Nota Técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 442/XII.
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A taxa básica para uma habitação principal é de 0,4%, podendo o município aumentar ou diminuir a taxa
básica para 0,2%. No caso de outros imóveis, a taxa básica é de 0,76%, podendo o município aumentar ou
diminuir a taxa para 0,3%.
Naquilo que tange com a iniciativa em apreço, cumpre referir a existência de um crédito fiscal de base de
200 euros, a que se juntou, durante os anos de 2012 e 2013 (regime transitório), uma majoração fiscal de 50
euros por dependente com idade inferior a 26 anos a cargo do contribuinte, e que tinha como limite os 400
euros (comma 10 dell'articolo 13 del Dl 201/2011).
Enquadramento legal relevante (Itália)
- Decreto Legislativo 30/12/1992 n. 504 (artt. 1-15) – istituzione dell'ICI (Imposta Comunale sugli
Immobili)
- Decreto Legislativo 14/03/2011 n. 23 (artt. 8-9-14)
- Decreto Legge 06/12/2011 n. 201 (art. 13). "Disposizioni urgenti per la crescita, l’equità e il
consolidamento dei conti pubblici. (Gazz. Uff. 6 dicembre 2011 n. 284 – Suppl. Ord. n. 251/L)"
- Testo del D.L. 201/2011 convertito in legge con le modificazioni apportate durante la conversione in
legge, votata al Senato il 24 Aprile 2012.
- LEGGE 24 dicembre 2012 , n. 228 – Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale
dello Stato (Legge di stabilita' 2013)
- Legge 27 dicembre 2013, n. 147
- Legge di stabilità 2016 (Legge 28 dicembre 2015, n. 208 – G.U. n. 302 del 30/12/2015, S.O. n. 70)
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Em caso de aprovação da iniciativa na generalidade, poderá ser pertinente solicitar o contributo do
Governo e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
———
PROJETO DE LEI N.º 990/XIII/3.ª
(BENEFÍCIOS EM SEDE DE IRC ÀS EMPRESAS QUE PROMOVAM COMPORTAMENTOS
FAMILIARMENTE RESPONSÁVEIS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – ConsiderandosParte II – Opinião do Deputado Autor do ParecerParte III – ConclusõesParte IV – Anexos
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª – “Benefícios em sede de IRC às empresas que promovam
comportamentos familiarmente responsáveis”.
Este projeto de lei deu entrada na Assembleia da República no dia 12 de setembro de 2018, foi admitido no
dia 17 de setembro e baixou, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (COFMA), para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da COFMA de dia 19 de
setembro, foi o Deputado António Ventura nomeado autor do parecer.
A discussão na generalidade do Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª encontra-se agendada para a reunião
plenária de dia 27 de setembro.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou um conjunto de sete projetos de lei – entre os quais se inclui
o Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª – e dois projetos de resolução, enquadrados na problemática da queda da
natalidade e do seu impacto sobre o “equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira” do País.
Remetendo para dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) e da Fundação Francisco Manuel dos
Santos, os autores da iniciativa referem a tendência decrescente da natalidade que se tem registado em
Portugal desde final dos anos 70 do século passado, a diminuição do índice sintético de fecundidade abaixo
do mínimo desejável desde 1981 e o facto de o número de filhos desejado pelos portugueses e o número de
filhos efetivamente tidos divergir significativamente. Devido a este conjunto de fatores, consideram que devem
ser adotadas “medidas concretas que permitam alterar esta realidade”.
Acrescentam, ainda, que deve ser criado “um ambiente político e social amigo da família, através da
concertação de políticas em diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social
e de habitação) e, sobretudo, garantindo uma atuação não contraditória por parte do Estado.”
No que se refere, em concreto, ao Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª, o CDS-PP propõe a alteração do n.º 1 do
artigo 43.º do Código do IRC (Realizações de utilidade social), de modo a que passem a ser considerados
dedutíveis os gastos relativos a outras realizações de utilidade familiar, tais como em certificação de modelos
de empresa familiarmente responsável e em campos de férias para filhos de funcionários.
Presentemente, o artigo em causa considera dedutíveis os gastos relativos à manutenção facultativa de
creches, lactários, jardins de infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como os gastos relativos a outras
realizações de utilidade social feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos
familiares.
Consideram os autores da iniciativa que, embora algumas empresas socialmente mais conscientes já
adotem práticas de gestão mais responsáveis e tendentes à conciliação da vida familiar com a vida
profissional, “o Estado pode e deve incentivar as empresas a adotarem (ou a continuarem a adotar) boas
práticas de gestão que procurem fazer a ponte entre a realidades do emprego e do lar. Como por exemplo,
prevendo mais e novos benefícios para estas empresas que são familiarmente responsáveis.”
O projeto de lei agora apresentado recupera a proposta constante do Projeto de Lei n.º 190/XIII/1.ª –
“Benefícios em sede de IRC às empresas que promovam comportamentos familiarmente responsáveis”,
apresentado pelo CDS-PP em abril de 2016, o qual foi rejeitado com votos contra de PS, BE, PCP e PEV e
votos a favor de PSD e CDS-PP (PAN ausente).
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A apresentação do Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª pelos 18 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi
efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
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A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais do n.º
1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e
republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), ao apresentar um título que traduz
sinteticamente o seu objeto.
O projeto de lei prevê que a entrada em vigor ocorra com o Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário” e permite acautelar o
cumprimento do n.º 2 do artigo 120.º do RAR e do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que impedem que os
Deputados e os grupos parlamentares apresentem iniciativas legislativas que “envolvam, no ano económico
em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio
conhecido como “lei-travão”).
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não foram identificadas iniciativas legislativas ou
petições pendentes sobre a matéria objeto do Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
990/XIII/3.ª – “Benefícios em sede de IRC às empresas que promovam comportamentos familiarmente
responsáveis” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário,
reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.
O Deputado autor do Parecer, António Ventura — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho
Nota: O Parecer foi aprovado por unanimidade em reunião da Comissão de 26 de setembro de 2018.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª (CDS-PP)
Benefícios em sede de IRC às empresas que promovam comportamentos familiarmente
responsáveis
Data de admissão: 17 de setembro de 2018.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
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Índice
I. Análise da iniciativaII. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formaisIV. Análise de direito comparadoV. Consultas e contributos
Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP) e Ângela Dionísio (DAC).
Data: 25 de setembro 2018.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP visa conceder benefícios, em sede
de IRC, às empresas que promovam comportamentos familiarmente responsáveis. Propõem, em concreto,
que se integrem como deduções ao IRC, no âmbito das realizações de utilidade social1, as despesas
efetuadas pelas empresas em certificação como empresa familiarmente responsável e em campos de férias
para os filhos dos trabalhadores.
Os fundamentos desta proposta, constantes da Exposição de Motivos, são comuns aos apresentados em
todas as restantes iniciativas que integram o pacote apresentado pelo CDS-PP (ver ponto V desta Nota
Técnica – NT). No essencial, invocam-se as consequências negativas da quebra da natalidade e do défice
demográfico, não apenas para o crescimento e vitalidade económica, como também para equilíbrio social.
Esta iniciativa insere-se aliás, no pacote legislativo apresentado pelo CDS-PP visando a promoção da
natalidade2, com referências recorrentes à experiência francesa.
Relembram os proponentes da iniciativa que a taxa de fertilidade em Portugal continua a ser das mais
baixas da Europa. De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), desde final dos anos 70,
que o número de nascimentos em Portugal evidencia uma tendência decrescente (desde 2010 que o número
de nascimentos é sempre inferior a 100 000) e desde 1981, quando o índice sintético de fecundidade atingiu
valor abaixo do mínimo desejável (2,1), que este índice tem decrescido quase ininterruptamente (ver detalhe
das estatísticas no próximo ponto desta NT). Na exposição de motivos sublinha-se também a conclusão do
Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação Francisco
Manuel dos Santos que aponta para um grande intervalo, ou distância, entre a fecundidade realizada, a
fecundidade final esperada e a fecundidade desejada.
O CDS-PP defende assim que devem ser criados estímulos que efetivamente contribuam para as pessoas
escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo. Nesta iniciativa, propõem medidas de
incentivo de natureza fiscal, destinadas a empresas socialmente responsáveis que adotem boas práticas de
gestão que promovam a conciliação entre a vida profissional com a vida familiar3.
Geralmente, categorizam-se as medidas de promoção da natalidade e de apoio à conciliação da vida
profissional e familiar seguinte modo: a) promoção da igualdade de género, com particular enfase nas medidas
relacionadas com a duração e a partilha da licença parental; b) medidas de conciliação entre trabalho e família
relacionadas com trabalho flexível, trabalho parcial e trabalho a partir de casa; c) apoios financeiros: os
subsídios de apoio à infância, como o abono de família; pagamento de licenças de maternidade e paternidade
(parentalidade); d) investimento em estruturas de apoio à infância, como creches. jardins de infância, escolas,
1 As “realizações de utilidade social” correspondem a prestações que têm uma finalidade de natureza social. As empresas beneficiam de um regime fiscal mais atrativo, podendo tais prestações ser consideradas gastos dedutíveis ao lucro tributável sujeito a IRC. 2 Vem retomar parte das medidas do pacote da natalidade apresentado pelo CDS-PP, em 2016. 3 A análise da pertinência desta iniciativa entronca também na discussão sobre a eficácia dos estímulos económicos, nomeadamente deduções fiscais, na modelação de comportamentos das empresas, considerando as externalidades positivas associadas à promoção de
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entre outras. Adicionalmente, o Estado pode criar estímulos económicos – como a dedução na tributação dos
lucros – a empresas socialmente responsáveis, que promovam políticas de conciliação entre a vida
profissional e familiar.
Note-se que a literatura sobre a eficácia destas medidas é escassa e não fornece evidência empírica que
permita proceder a uma avaliação comparativa daquelas medidas. Para a maioria dos especialistas é, porém,
fundamental garantir políticas sistemáticas, de longo prazo. Note-se ainda que o tema da Responsabilidade Social
Empresarial, relacionada com a conciliação da vida familiar e laboral (work and life balance), tem ganho peso nos
últimos anos. Uma tendência que se traduz numa nova cultura empresarial que começa a desenhar-se,
progressivamente mais responsável e amiga das famílias.
O CIRC já prevê algumas deduções, nomeadamente no seu artigo 43.º (realizações de utilidade social).
Esta iniciativa propõe alargar a lista de benefícios atualmente previstos no n.º 1 do artigo 43.º do CIRC,
relativos a realizações de utilidade familiar, conforme se ilustra no quadro comparativo que se apresenta
abaixo:
N.º 1 do artigo 43.º do CIRC, aprovado pelo DL 442-B/88
Artigo 2.º do PJL 990/XIII/ 3.ª Altera a redação do n.º 1 do artigo 43.º do CIRC
Artigo 43.º
Realizações de utilidade social
1 — São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins de infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários. (* – Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
Artigo 43.º
[…]
1 – São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis:
a) Relativos à manutenção facultativa de:
i) Creches, lactários e jardins de infância; ii) Cantinas; iii) Bibliotecas e escolas.
b) Relativos a outras realizações de utilidade familiar, tais como:
i) Gastos em certificação de modelos de empresa familiarmente responsável; ii) Gastos em campos de férias para filhos de funcionários.
c) Relativos a outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
Note-se que o PJL prevê a dedução, em sede de IRC, de “Gastos em certificação de modelos de empresa
familiarmente responsável “. Será porventura pertinente clarificar a questão da certificação que poderá
abranger apenas a Norma Portuguesa 4552:2016 – Sistema de Gestão da Conciliação entre a Vida
Profissional, Familiar e Pessoal, ou ainda outras normas ou referenciais4.
A finalidade destes benefícios, dirigidos às empresas, é extrafiscal, e tem uma natureza social, conforme se
explicitou anteriormente. Trata-se pois de um benefício fiscal, que é concedido às empresas como incentivo à
prossecução e à manutenção desta mesma finalidade social. A despesa fiscal correspondente à receita
cessante tem impacto orçamental, pese embora, com os dados disponíveis, não seja possível quantificá-los.
políticas de natalidade. 4 A título de exemplo, refira-se que a APCER divulga também a certificação EFR –Entidades Familiarmente Responsáveis, promovida pela Fundação Másfamilia (efr 1000-1 a efr 1000-5)
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• Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (CRP) define a família como um “elemento fundamental da
sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que
permitam a realização pessoal dos seus membros” (artigo 67.º), referindo no seu artigo 36.º que “todos têm o
direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade”.
Também a paternidade e maternidade se encontram reconhecidos na CRP, que, no seu artigo 68.º refere
que “ Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível
ação em relação aos filhos”, constituindo a “maternidade e a paternidade (…) valores sociais eminentes”.
Em Portugal, as estatísticas relativas à natalidade traçam um quadro de descida acentuada, desde meados
dos anos 70 do século XX, como se pode ver no gráfico contendo a taxa bruta de natalidade:
Fonte: INE e Pordata.
Também o Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação
Francisco Manuel dos Santosindica que o índice sintético de fecundidade era então de 1,28, sendo de realçar
o contributo de mães estrangeiras (10%) a residir em Portugal.
Em relação a outros países da União Europeia, e de acordo com o Eurostat, os indicadores de fertilidade
identificam Portugal como um dos países com taxa de fertilidade mais baixa, como se pode observar pela
leitura do seguinte gráfico:
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Refira-se que o atual Governo considera como uma das prioridades do Programa Portugal 2030, a questão
da sustentabilidade demográfica.
Mencione-se ainda o Observatório das Autarquias Familiarmente Responsáveis, iniciativa conjunta da
Associação Portuguesa de Famílias Numerosas com os municípios com o objetivo de criar uma “Política
Autárquica de Família”, que propõe um novo conceito de "AFR – Autarquia + Familiarmente Responsável®",
englobando duas vertentes:
1. "Autarquia + Familiarmente Responsável®" enquanto entidade empregadora, isto é, que adota medidas
facilitadoras de conciliação de vida familiar e laboral para os seus trabalhadores, tornando-se, assim,
laboratório e modelo destas práticas para as empresas no seu município.
2. "Autarquia + Familiarmente Responsável®" para os munícipes, com medidas facilitadoras da vida
familiar, em particular para as famílias com tês ou mais filhos por serem as que mais colaboram no combate
ao envelhecimento e desertificação, sendo fonte de riqueza, através da criação de emprego, do aumento do
espírito de iniciativa e da estabilidade social.
A atual redação do n.º 1 do artigo 43.º – Realizações de utilidade socialdo Código do Imposto Sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas5, que esta iniciativa pretende alterar, é a seguinte:
“São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e
rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins de infância, cantinas,
bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção-
Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares,
desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou,
revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários”.
Por ser relevante para a matéria em apreço, refira-se ainda o Manual para as empresas sobre boas
Práticas de Conciliação entre Vida Profissional e Vida Familiar, publicado pela Comissão para a Igualdade no
Trabalho e no Emprego em 2006.
5 Texto consolidado retirado do Portal das Finanças.
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II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Estão pendentes, para apreciação na generalidade, as seguintes iniciativas sobre tema conexo, isto é,
sobre medidas de apoio à natalidade e/ou conciliação da vida profissional com a vida familiar:
Projeto de Lei n.º 986/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de modo a isentar de IVA todas as entidades
promotoras de creches, jardins de infância, lares, entre outros, independentemente da sua natureza jurídica
Projeto de Lei n.º 987/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, de modo
a promover uma bonificação às empresas que sigam práticas amigas da conciliação do trabalho com a vida
familiar, da igualdade de género e da natalidade.
Projeto de Lei n.º 988/XIII/3.ª (CDS-PP) – Trigésima segunda alteração ao Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, de modo a restabelecer a
redução da taxa do imposto municipal sobre prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo em
percentagem do valor do imóvel.
Projeto de Lei n.º 989/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias e a duração da licença
parental inicial a partir do terceiro filho.
Projeto de Lei n.º 991/XIII/3.ª (CDS-PP) – Segunda alteração à Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, para
redução ou afastamento do fator de sustentabilidade aos pensionistas com 2 ou mais filhos.
Projeto de Lei n.º 992/XIII/3.ª (CDS-PP) – Altera o Código do IRS, com o intuito de repor e reforçar o
quociente familiar.
Projeto de Resolução n.º 1800/XIII/3.ª (CDS-PP) – Constituição de uma Comissão Eventual para o
Acompanhamento das Iniciativas sobre a Família e a Natalidade
Projeto de Resolução n.º 1801/XIII/3.ª (CDS-PP) – Para uma política integrada de natalidade e de
valorização da família.
Projeto de Resolução n.º 1809/XIII/ 4.ª – Constituição de uma Comissão Parlamentar Eventual para
análise e discussão de ideias, projetos e propostas para o combate ao declínio demográfico.
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) foi identificada uma Petição pendente sobre
assunto relacionado:
Petição 288/XIII/2.ª –Solicita a criação de um "Estatuto" para as mães sozinhas com filhos a cargo.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) foi identificada iniciativa idêntica, apresentada
pelo mesmo GP, o Projeto de Lei n.º 190/XIII/2.ª (CDS-PP) – Benefícios em sede de IRC às empresas que
promovam comportamentos familiarmente responsáveis. A iniciativa foi apreciada na generalidade (no dia 05-
05-2016, na Reunião Plenária n.º 64), tendo sido rejeitada com os votos contra do PS, BE, PCP e PEV, e os
votos a favor do PSD e CDS-PP.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa é apresentada por dezoito Deputados do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do
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referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo
Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.
A iniciativa em análise procede à alteração do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que “Aprova o Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)”, criando benefícios em sede de IRC às empresas
que promovam comportamentos familiarmente responsáveis. Em face da informação disponível, não é
possível determinar ou quantificar eventuais consequências da aprovação desta iniciativa, embora da
exposição de motivos e articulado se possa deduzir que haverá uma diminuição de receitas resultantes da
criação de novos benefícios fiscais em sede de IRC, o que contende com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do
Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento
das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio igualmente consagrado
no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei travão”. Este limite, contudo,
mostra-se acautelado pela iniciativa, visto que, nos termos do artigo 3.º, a sua entrada em vigor é diferida para
o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
O projeto de lei deu entrada a 12 de setembro de 2018, foi admitido a 17 e baixou, na generalidade, à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). Foi anunciado a 19 de setembro.
A matéria em causa integra a reserva relativa de competência da AR, nos termos da alínea l) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
O artigo 1.º (Objeto) altera o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de
janeiro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Porém, o Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, sofreu, até à data, mais de 100 alterações, pelo
que, tratando-se de um código fiscal, por razões de segurança jurídica, opta-se por não se indicar o número de
ordem da alteração nem as alterações anteriores.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar com o Orçamento do
Estado subsequente à sua publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em
vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia
da publicação”.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
Série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
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IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país europeu: Reino Unido.
REINO UNIDO
No Reino Unido, o Governo disponibiliza informação relativa aos benefícios ou isenções fiscais de
empresas que proporcionam creches para os seus funcionários.
Para ter isenção fiscal, uma creche no local de trabalho deve:
Ter os registos e aprovações apropriados;
Estar disponível para todos os seus funcionários;
Fornecer assistência infantil para os filhos dos funcionários, ou para crianças sobre as quais têm
responsabilidade parental;
Fornecer cuidados infantis até a idade máxima de seu registo e aprovação permite.
Organizações internacionais
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas a 10 de
dezembro de 1948, define a família, no seu artigo 16.º, como “o elemento natural e fundamental da
sociedade”, tendo por isso direito à proteção desta e do Estado.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Caso a iniciativa venha a ser aprovada na generalidade, é de ponderar solicitar contributos ao membro do
Governo com responsabilidade nesta matéria, ao Conselho de Finanças Públicas, à OCC – Ordem dos
Contabilistas Certificados, à AFP – Associação Fiscal Portuguesa, bem como a associações empresariais de
referência.
———
PROJETO DE LEI N.º 992/XIII/3.ª
(ALTERA O CÓDIGO DO IRS, COM O INTUITO DE REPOR E REFORÇAR O QUOCIENTE FAMILIAR)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Nota Introdutória
Objeto, Motivação E Conteúdo Da Iniciativa
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Enquadramento Legal E Antecedentes
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Centro Democrático Social – Partido popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 992/XIII/3.ª – Altera o Código do IRS, com o intuito de repor e reforçar o
Quociente familiar.
A presente iniciativa foi apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito e
termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 123.º e na alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma
breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, conhecida como Lei Formulário, para cumprimento da
legística formal, sugere-se que nos trabalhos de especialidade se altere o título da iniciativa para “Repõe e
reforça o quociente família, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro”.
Nesta fase do processo legislativo o Projeto de Lei em análise não levanta outras questões quanto ao
cumprimento da Lei Formulário.
A presente iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de setembro de 2018, foi
admitida a 17 de setembro e na mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (COFMA).
Em caso de aprovação da iniciativa na generalidade, poderá ser solicitado o contributo do Governo, do
Conselho de Finanças Públicas, da Ordem dos Contabilistas Certificados, da Associação Fiscal Portuguesa e
de outros especialistas na área.
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O CDS reconhece a queda da natalidade como o “primeiro dilema nacional”.
Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), o número de nascimentos em Portugal decresce
desde final dos anos 70 rondando atualmente os 85 mil por ano.
Para o CDS o papel do Estado é “criar condições para que as empresas e as famílias reconheçam a
importância da questão”, as políticas devem promover “um ambiente que permita às pessoas escolherem com
liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente corresponde aos dados conhecidos”.
O CDS-PP considera o Quociente familiar mais justo e benéfico para as famílias do que a dedução fixa.
Com a presente iniciativa o CDS-PP pretende que seja reposto o Quociente familiar e seja de 0,5% e de
1% a partir do terceiro filho.
Enquadramento legal e antecedentes
Citando a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 992/XIII/3.ª, «Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 67.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), para efeitos de proteção da família, incumbe ao Estado ‘(…)
regulamentar os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares’».
O quociente familiar surge na reforma do IRS levada a cabo com a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro,
com o intuito de eliminar as “discriminações negativas que afetam a família”. Inicialmente existia o método de
equivalência de 0,3% por cada filho e a presente iniciativa propõe repor o quociente familiar e aumentá-lo para
0,5% e 1% a partir do 3.º filho.
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De acordo com a Nota Técnica a “presente proposta de alteração de metodologia do apuramento da
dedução à coleta confirma a opção por uma das metodologias, o Quociente Conjugal ou o Quociente Familiar.
No Quociente Conjugal atualmente em vigor, o rendimento do agregado é dividido apenas pelos elementos do
agregado, verificando-se uma dedução fixa por cada descendente / ascendente, mediante um determinado
conjunto de critérios. Já o Quociente Familiar, no contexto da reforma do IRS aprovada pela Lei n.º 82-E/2014,
verifica uma divisão dos rendimentos do agregado por todos os seus elementos, incluindo ascendentes /
descendentes, impondo determinados limites máximos que as famílias possam beneficiar com essa
metodologia, em termos de redução dos montantes para o apuramento da coleta do IRS”.
Sobre a mesma matéria encontram-se em análise:
Projeto de Lei n.º 986/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de modo a isentar de IVA todas as entidades
promotoras de creches, jardins de infância, lares, entre outros, independentemente da sua natureza jurídica
Projeto de Lei n.º 987/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, de modo
a promover uma bonificação às empresas que sigam práticas amigas da conciliação do trabalho com a vida
familiar, da igualdade de género e da natalidade
Projeto de Lei n.º 988/XIII/3.ª (CDS-PP) – Trigésima segunda alteração ao Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, de modo a restabelecer a
redução da taxa do imposto municipal sobre prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo em
percentagem do valor do imóvel
Projeto de Lei n.º 989/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias e a duração da licença
parental inicial a partir do terceiro filho
Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª (CDS-PP) – Benefícios em sede de IRC às empresas que promovam
comportamentos familiarmente responsáveis
Projeto de Lei n.º 991/XIII/3.ª (CDS-PP) – Segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, para
redução ou afastamento do fator de sustentabilidade aos pensionistas com 2 ou mais filhos.
Projeto de Resolução n.º 1800/XIII/3.ª (CDS-PP) – Constituição de uma Comissão Eventual para o
Acompanhamento das Iniciativas sobre a Família e a Natalidade
Projeto de Resolução n.º 1801/XIII/3.ª (CDS-PP) – Para uma política integrada de natalidade e de
valorização da família
Projeto de Resolução n.º 1809/XIII/4.ª (PSD) – Constituição de uma Comissão Parlamentar Eventual para
análise e discussão de ideias, projetos e propostas para o combate ao declínio demográfico
Petição n.º 288/XIII/2.ª – Solicita a criação de um "Estatuto" para as mães sozinhas com filhos a cargo.
Sugere-se a consulta da Nota Técnica, que consta na Parte IV – Anexos deste parecer, para consulta
detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 992/XIII/3.ª (CDS-PP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
992/XIII/3.ª (CDS-PP) – Altera o Código do IRS, com o intuito de repor e reforçar o quociente familiar – reúne
os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares
o seu sentido de voto para o debate.
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Palácio de S. Bento, de 26 de setembro de 2018.
O Deputado autor do Parecer, João Galamba — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião da Comissão de 26 de setembro de 2018.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 992/XIII/3.ª (CDS-PP)
Altera o Código do IRS, com o intuito de repor e reforçar o Quociente familiar
Data de admissão: 17 de setembro.
Comissão: Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
Índice
I. Análise da iniciativaII. Enquadramento parlamentarIII. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparadoV. Consultas e contributos
Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP), Ângela Dionísio (DAC).
Data: 25 de setembro de2018.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP visa alterar o Código do IRS
(CIRS), repondo e reforçando o quociente familiar. Este Projeto de Lei (PJL) é ainda mais ambicioso do que a
norma que vigorou em 20151 (que previa um quociente de 0,3), contemplando a atualização do quociente para
0,5, adotando-se, a partir do terceiro filho, a previsão estabelecida na lei francesa, ou seja uma unidade.
Consideram os proponentes que se trata de uma medida mais justa que a atual dedução fixa.
Os fundamentos desta proposta, constantes da Exposição de Motivos, são comuns aos apresentados em
todas as restantes iniciativas que integram o pacote apresentado pelo CDS-PP (ver ponto V desta Nota
Técnica – NT). No essencial, invocam-se as consequências negativas da quebra da natalidade e do défice
demográfico, não apenas para o crescimento e vitalidade económica, como também para equilíbrio social.
Esta iniciativa insere-se aliás, no pacote legislativo apresentado pelo CDS-PP visando a promoção da
natalidade2, com referencias recorrentes à experiencia francesa.
A aplicação do quociente familiar em 2015 (de 0,3 por cada filho) foi uma das medidas emblemáticas da
Comissão de Reforma do IRS3 (2014), que suscitou grande polémica e debate: os defensores da medida
1 Lei n.º 82-E/2014 de 31 de dezembro, que procede à Reforma do IRS. 2 Vem retomar parte das medidas do pacote da natalidade apresentado pelo CDS-PP, em 2016 3 Com efeito, o Relatório elaborado pela Comissão de Reforma do IRS defende que “o legislador fiscal não deve ser indiferente a necessidades que, relativamente à família” propondo para o efeito a adoção de uma solução mista que introduz um quociente fam iliar (divisão, para efeitos de determinação da taxa, do rendimento tributável por um quociente que atende ao número de membros do agregado) e deduções fixas per capita, de modo a garantir que todos os níveis de remuneração beneficiem da diminuição do imposto por efeito de existência dos filhos.
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salientavam a sua justeza enquanto os críticos defendiam que se tratava de medida regressiva e como tal
deveria ser substituída por uma dedução fixa. Com efeito, a medida foi revogada no ano seguinte,
regressando-se à dedução fixa por cada dependente4, que aumentou de € 325 para € 600.
Para melhor compreensão deste PJL, apresenta-se o quadro comparativo:
Redação dos artigos 68-Aº e 69.ª do CIRS, aprovado peloDL n.º 442-A/88, de 30 de novembro
Artigo 2.º do PJL 992/XIII/3.ª
Nova redação dada aos artigos 68-Aº e 69.ª do CIRS, aprovado peloDL n.º 442-A/88, de 30 de novembro
Artigo 68.º-A Taxa adicional de solidariedade
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (euros)Taxa
(percentagem
De mais de 80 000 até 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5
Superior a 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
2 – O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5%. 3 – No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois.
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
Artigo 68.º-A
[…] 1 – […].
2 – […].
3 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas nos números anteriores são:
a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro dependente; b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,25 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro dependente. 4 – Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro dependente. 5 – O resultado da aplicação das taxas ao rendimento apurado nos termos dos n.os 3 e 4 é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS. 6 – Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos n.os 3 a 5 não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.
Artigo 69.º
[…] 1 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são:
a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,5 pelo
4 No âmbito da Lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
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Redação dos artigos 68-Aº e 69.ª do CIRS, aprovado peloDL n.º 442-A/88, de 30 de novembro
Artigo 2.º do PJL 992/XIII/3.ª
Nova redação dada aos artigos 68-Aº e 69.ª do CIRS, aprovado peloDL n.º 442-A/88, de 30 de novembro
Artigo 69.º Quociente familiar
1 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido por dois. 2 – (Revogado). 3 – As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento coletável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a coleta do IRS. 4 – (Revogado). 5 – (Revogado).
número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro dependente; b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,25 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro dependente. 2 – Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro dependente. 3 – O resultado da aplicação das taxas fixadas no artigo 68.º nos termos dos números anteriores é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS. 4 – Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos números anteriores não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A. 5 – Da aplicação da parcela do divisor correspondente ao dependente, previsto no artigo anterior e no presente artigo, não pode resultar uma redução da coleta superior a: a) Quando haja tributação separada:
i) (euro) 530 nos agregados com um dependente ou ascendente; ii) (euro) 950 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e iii) (euro) 1900 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes; b) Nas famílias monoparentais:
i) (euro) 593 nos agregados com um dependente ou ascendente; ii) (euro) 1093 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e iii) (euro) 3310 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes; c) Quando haja opção pela tributação conjunta:
i) (euro) 1062,50 nos agregados com um dependente ou ascendente; ii) (euro) 1875 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e iii) (euro) 3750 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.
A presente iniciativa pode envolver encargos orçamentais mas face à informação disponível não será
possível quantificá-los.
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• Enquadramento jurídico nacional
Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), para efeitos
de proteção da família, incumbe ao Estado “(…) regulamentar os impostos e os benefícios sociais, de
harmonia com os encargos familiares”.
De acordo com os professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, o preceito constitucional citado consagra um
“(…) princípio de discriminação positiva da família no domínio fiscal, o que legitima um tratamento
tendencialmente mais favorável das pessoas pertencentes a agregados familiares em relação a contribuintes
isolados, afastando assim qualquer infração ao princípio da igualdade”, bastando que “o sistema fiscal seja
moldado em termos de levar em consideração as necessidades e os rendimentos do agregado familiar”.5
Já no que se refere aos impostos incidentes sobre as famílias, nomeadamente a tipologia de impostos
diretos sobre o rendimento, consta do n.º 1 do artigo 104.º do texto constitucional que “o imposto sobre o
rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as
necessidades e os rendimentos do agregado familiar.”
Para esta tipologia de imposto, a progressividade significa que a taxa deve ser tanto maior quanto mais
elevado for o rendimento global, pese embora a unicidade e a progressividade não impedirem o tratamento
diferenciado de certos rendimentos.
Referem ainda os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira que na tributação do agregado familiar
haverá que adaptar a “tributação à eventual pluralidade dos titulares de rendimento entre os respetivos
componentes, de forma a evitar que a aplicação de taxa progressiva venha a redundar no efeito contrário ao
pretendido, ou seja, a um agravamento do imposto incidente sobre o conjunto dos rendimentos, os quais
seriam mais levemente tributados se o fossem isoladamente.”6
O conceito de “Quociente familiar”7 é introduzido pela reforma do IRS aprovada pela Lei n.º 82-E/2014, de
31 de dezembro8, na sequência de uma linha de intervenção política que definia como fundamental a
“eliminação das discriminações negativas que afetam a família”.
Na exposição de motivos da presente iniciativa este propósito é reforçado no sentido de que é “(…)
entendimento partilhado pelos modernos sistemas fiscais que as correções ao imposto, por motivos de
encargos familiares não se qualificam como benefícios fiscais, pois apenas refletem o reconhecimento da
diminuição da capacidade contributiva”, sendo que o objetivo deverá ser o de “(…) lograr um tratamento o
mais equitativo possível, contemplando circunstâncias distintas como o número de filhos, existência de dois
sujeitos passivos que auferem rendimentos ou apenas um, natureza dos rendimentos, etc.”
A lógica prevista no conceito inicial de “Quociente Familiar” aplicado pela Lei n.º 82-E/2014, adotava o
método de equivalência para 0,3 por cada filho, sendo que se pretende agora repor o Quociente Familiar” e
aumentá-lo para 0,5% e 1% a partir do 3.º filho.
Neste contexto, importa também salientar que, segundo os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, “a
Constituição, embora prescrevendo a regularização dos impostos de harmonia com os encargos familiares,
não impõe que as famílias numerosas tenham de ter benefícios além da tomada em conta dos seus encargos
e rendimentos. E este pode bem ser assegurado através do método do quociente conjugal, acompanhado de
um sistema de deduções à coleta”9.
A presente proposta de alteração de metodologia do apuramento da dedução à coleta confirma a opção por
uma das metodologias, o Quociente Conjugal ou o Quociente Familiar. No Quociente Conjugal atualmente em
vigor, o rendimento do agregado é dividido apenas pelos elementos do agregado, verificando-se uma dedução
fixa por cada descendente/ascendente, mediante um determinado conjunto de critérios. Já o Quociente
Familiar, no contexto da reforma do IRS aprovada pela Lei n.º 82-E/2014, verifica uma divisão dos
rendimentos do agregado por todos os seus elementos, incluindo ascendentes/descendentes, impondo
5 Miranda, Jorge e Medeiros, Rui “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I – 2.ª Edição, pág. 1369, Coimbra Editora (2010). 6 Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital “Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I – 4.ª Edição Revista, pág. 1100; Coimbra Editora (2007). 7 Conceito criado pelo demógrafo Adolphe Landry. 8 “Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro”. 9 Miranda, Jorge e Medeiros, Rui “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I – 2.ª Edição, pág. 1370, Coimbra Editora (2010).
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determinados limites máximos que as famílias possam beneficiar com essa metodologia, em termos de
redução dos montantes para o apuramento da coleta do IRS.
Relativamente ao enquadramento legal alvo da presente iniciativa, importa referir a proposta de alteração
aos artigos 68.º-A e 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento Singular (CIRS)10, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, no sentido de alterar a tipologia da tributação por via de impostos
direitos, em função da dimensão do agregado familiar.
Para uma melhor compreensão da proposta em apreço, são referenciados os seguintes indicadores
estatísticos:
Índice Sintético de Fecundidade11 (ISF): O ISF é usado para indicar a fecundidade ao nível da substituição
de gerações; em países mais desenvolvidos, o valor de 2,1 (para que a substituição de gerações seja
assegurada, é preciso que cada mulher tenha em média 2,1 filhos) é considerado como sendo o nível de
substituição de gerações. Atualmente, para a União Europeia a 28, considerando os 3 países com melhor
índice e os 3 países com pior índice, verifica-se a seguinte evolução nos últimos 40 anos:
Anos 1960 2016
FR – França 2,73 Pro 1,92
SE – Suécia x 1,85
IE – Irlanda 3,78 1,81
UE28 – União Europeia (28 Países) x Pro 1,60
PT – Portugal 3,16 1,36
ES – Espanha x 1,34
IT – Itália 2,37 1,34
Fonte: www.pordata.pt
Projeção da população residente de acordo com as “Projeções de População Residente em Portugal
(Instituto Nacional de Estatística) 2015-2080”: No seu cenário central de projeção, é possível sintetizar que:
Portugal perderá população, dos atuais 10,3 para 7,5 milhões de pessoas;
O número de jovens diminuirá de 1,5 para 0,9 milhões;
O número de idosos aumentará de 2,1 para 2,8 milhões;
O Índice de Envelhecimento aumentará de 147 para 317 idosos, por cada 100 jovens;
A população em idade ativa diminuirá de 6,7 para 3,8 milhões; e
O Índice de Sustentabilidade diminuirá de 315 para 137 pessoas em idade ativa, por cada 100 idosos.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Estão pendentes, para apreciação na generalidade, as seguintes iniciativas sobre tema conexo, isto é,
sobre medidas de apoio à natalidade e/ou conciliação da vida profissional com a vida familiar:
Projeto de Lei n.º 986/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de modo a isentar de IVA todas as entidades
promotoras de creches, jardins de infância, lares, entre outros, independentemente da sua natureza jurídica.
Projeto de Lei n.º 987/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, de modo
a promover uma bonificação às empresas que sigam práticas amigas da conciliação do trabalho com a vida
familiar, da igualdade de género e da natalidade.
10 Texto consolidado retirado do Portal das Finanças.
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Projeto de Lei n.º 988/XIII/3.ª (CDS-PP) – Trigésima segunda alteração ao Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, de modo a restabelecer a
redução da taxa do imposto municipal sobre prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo em
percentagem do valor do imóvel.
Projeto de Lei n.º 989/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias e a duração da licença
parental inicial a partir do terceiro filho.
Projeto de Lei n.º 990/XIII/3.ª (CDS-PP) – Benefícios em sede de IRC às empresas que promovam
comportamentos familiarmente responsáveis.
Projeto de Lei n.º 991/XIII/3.ª (CDS-PP) – Segunda alteração à Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, para
redução ou afastamento do fator de sustentabilidade aos pensionistas com 2 ou mais filhos.
Projeto de Resolução n.º 1800/XIII/3.ª (CDS-PP) – Constituição de uma Comissão Eventual para o
Acompanhamento das Iniciativas sobre a Família e a Natalidade.
Projeto de Resolução n.º 1801/XIII/3.ª (CDS-PP) – Para uma política integrada de natalidade e de
valorização da família.
Projeto de Resolução n.º 1809/XIII/ 4.ª – Constituição de uma Comissão Parlamentar Eventual para análise
e discussão de ideias, projetos e propostas para o combate ao declínio demográfico
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) foi identificada uma Petição pendente sobre
assunto relacionado:
Petição n.º 288/XIII/2.ª –Solicita a criação de um "Estatuto" para as mães sozinhas com filhos a cargo.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Em 2016, o CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 189/XIII/2.ª – Altera o Código do IRS, com o intuito de
repor o Quociente familiar, ou seja, exatamente sobre a mesma matéria, tendo sido apreciada na
generalidade, em sessão Planária, no dia 05-05-2016. A iniciativa foi rejeitada com os votos contra do PS, BE,
PCP e PEV, e os votos favoráveis do PSD e CDS-PP.
Importa também destacar que a presente iniciativa vem retomar a aplicação do quociente familiar previsto
na Lei n.º 82-E/2014 de 31 de dezembro, que procede à Reforma do IRS, e que teve origem no Proposta de
Lei n.º 256/XII/4.ª – Procede à reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a
simplificação e para a mobilidade social, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código
de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos do artigo 167.º da Constituição
e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dezoito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como
os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita
ainda os limites da iniciativa previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º Regimento.
11 O ISF é o número médio de crianças nascidas por cada mulher em idade fértil, ou seja, entre os 15 e os 49 anos de idade.
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Este projeto de lei deu entrada no dia 12 de setembro de 2018, foi admitido e baixou em 17 de setembro à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), tendo sido anunciado a 19 do mesmo
mês.
Inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um título
que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento].
Ao pretender repor e reforçar o quociente familiar alterando os artigos 68.º-A e 69.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30
de novembro, a iniciativa parece envolver no “ano económico em curso, uma diminuição das receitas do
Estado previstas no Orçamento” (limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do regimento e conhecido pela designação de “lei-travão”). Porém, essa
limitação encontra-se salvaguardada, pelo proponente que faz depender a sua entrada em vigor (artigo 3.º) da
do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Em termos de especificidades de votação, salienta-se que esta iniciativa pode ser aprovada por maioria
simples, não carecendo de outros requisitos.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida”– preferencialmente no título –“e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar” – no articulado –“ aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas”.
Todavia, trata-se de uma alteração em matéria fiscal, pelo que por questões de segurança jurídica não são
identificadas as alterações sofridas nem o seu número de ordem.
Relativamente à questão da eventual necessidade de republicação, prevista no artigo 6.º da lei
formulário, refira-se que, relativamente às alterações aos códigos e, concretamente no caso presente,
não há lugar à sua republicação, por força do disposto na própria lei formulário que exceciona da
republicação os códigos. Em qualquer caso sugere-se o seguinte aperfeiçoamento ao título:
“Repõe e reforça o quociente família, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro”
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Conforme consta do seu artigo 3.º (entrada em vigor), a presente iniciativa, em caso de aprovação,
entrará em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, o que
respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos e os
outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: França.
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FRANÇA
O enquadramento legal consta do article 194 do Code général des Impôts, modificado pela Loi n.º 2016-
1918 du décembre 2016 – art. 115(V). Nestes termos, o Quociente Familiar, nos termos do artigo 193.º, é
determinado de acordo com o número de elementos a serem considerados para a divisão do lucro tributável:
Solteiro, divorciado ou viúvo sem filhos dependentes (1);
Casado sem filhos dependentes (2);
Solteiro ou divorciado tendo um filho (1,5);
Casado ou viúvo com filho dependente (2,5);
Solteiro ou divorciado com dois filhos dependentes (2);
Casado ou viúvo com dois filhos dependentes (3);
Solteiro ou divorciado com três filhos dependentes (3);
Casado ou viúvo com três filhos dependentes (4);
Solteiro ou divorciado com quatro filhos dependentes (4);
Casado ou viúvo com quatro filhos dependentes (5).
Solteiro ou divorciado com cinco filhos dependentes (5);
Casado ou viúvo com cinco filhos dependentes (6);
Solteiro ou divorciado com seis filhos (6);
e assim por diante, aumentando por filho dependente do contribuinte. Quando os cônjuges estão sujeitos a
uma tributação separada nos termos do artigo 4.º, n.º 4, cada um deles é considerado como uma pessoa
singular com os filhos pelos quais é o principal responsável pela manutenção.
V. Consultas e contributos
• Consultas facultativas
Caso a iniciativa venha a ser aprovada na generalidade, é de ponderar solicitar contributos ao membro do
Governo com responsabilidade nesta matéria, ao Conselho de Finanças Públicas, à OCC – Ordem dos
Contabilistas Certificados, à AFP – Associação Fiscal Portuguesa e a especialistas na área, nomeadamente os
que integraram a equipa da Reforma do IRS.
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PROJETO DE LEI N.º 999/XIII/4.ª
ALTERA O CÓDIGO PENAL IMPEDINDO O CONFINAMENTO EXCESSIVO DE ANIMAIS DE
COMPANHIA
Exposição de motivos
A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,
psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na
sociedade.
Atualmente os animais já não são considerados coisas, sendo sim “seres vivos dotados de sensibilidade e
objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.”
O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica
a criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas
vocacionadas para a sua proteção.
A aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, representou uma evolução civilizacional e dá
cumprimento ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado na década de 90
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no primeiro diploma global sobre proteção animal. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser
uma época de maior compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.
Desde a aprovação de lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, já foram feitas milhares de denúncias. Com a
aplicação da lei têm-se notado determinadas falhas.
Por esse motivo, o PAN vem agora propor que o crime de maus tratos a animais passe a incluir os maus
tratos psicológicos e o confinamento excessivo dos animais. Por exemplo, um cão que viva permanentemente
preso a uma corrente de um metro, dificilmente terá possibilidade de expressar o seu comportamento natural
bem como de se exercitar convenientemente. Para além disso, o PAN propõe que o artigo 387.º passe a
contemplar também a negligência, ou seja, a falta de prestação de cuidados a que o detentor está obrigado.
Por fim, propõem-se também, alterações ao regime do abandono uma vez que atualmente para a verificação
da prática do crime é necessário que do abandono decorra perigo para a vida do animal. Uma vez que o
abandono de animais em associações e centros de recolha oficial é prática comum e que na sua maioria
nestes casos apesar do abandono a vida do animal não é colocada em perigo, estes criminosos acabam por
sair impunes. Por este motivo, o crime de abandono deve ocorrer a partir do momento em que o detentor do
animal se “desfaz” deste sem assegurar a sua transmissão para a responsabilidade de outra pessoa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quadragésima oitava alteração ao Código Penal, mais especificamente procede a
alterações ao crime de maus-tratos e abandono de animais.
Artigo 2.º
Alterações ao Código Penal
São alterados os artigos 387.º, 388.º, 389.º e 390.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de
março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de
setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de
agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de
8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de
fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de
21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os
59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º
1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de
agosto, 103/2015, de 24 de agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro,
Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º
94/2017, de 23 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redaçã̧o:
«Artigo 387.º
Maus tratos a animais
1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos ou
psicológicos, ou restringir excessivamente a expressão do comportamento natural de um animal vertebrado
senciente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – Se, dos factos previstos no número anterior, ocorrer a morte, privação ou perda de função de
importante órgão ou membro, a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou doença
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particularmente dolorosa ou permanente, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de
multa até 240 dias.
3 – Se a conduta referida nos números 1 e 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de
prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 388.º
Abandono de animais
Quem, tendo o dever legal ou contratual de guardar, vigiar ou assistir animal, ou tendo voluntariamente
assumido esse dever relativamente a animal cuja detenção não seja proibida, abandoná-lo em qualquer local
com o propósito de pôr termo à sua guarda, vigilância ou assistência, sem que proceda à sua transmissão
para a guarda e responsabilidade de outras pessoas singulares ou coletivas, é punido com pena de prisão até
um 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROPOSTA DE LEI N.º 138/XIII/3.ª
[ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E
RESSEGURADORA E O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL AOS CRIMES ESPECIAIS DO SETOR
SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS CONTRAORDENAÇÕES CUJO PROCESSAMENTO
COMPETE À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES, TRANSPONDO A
DIRETIVA (UE) 2016/97]
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 138/XIII/3.ª
(GOV) – Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e o regime
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processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações
cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de seguros e fundos de pensões, transpondo a
Diretiva (UE) 2016/97.
A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, conforme disposto no n.º 2 do
artigo 123.º do RAR e no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário , menciona que que foi aprovada em Conselho
de Ministros a 7 de junho de 2018, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º
1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma
vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma
disposição regimental.
Para dar cumprimento à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, habitualmente designada como lei formulário,
sugere-se que a Comissão pondere, em sede de especialidade, fundir as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo
1.º da proposta de lei, identificando-se no articulado as normas alteradas e a respetiva inserção.
O título traduz sinteticamente o objeto da iniciativa, de acordo com o n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei
formulário, mas pode, no entanto, ser aperfeiçoado pelo que é sugerido o seguinte título: “Aprova o regime
jurídico da distribuição de seguros e resseguros, transpondo a Diretiva (EU) 2016/97, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre distribuição de seguros, e procede à terceira alteração ao
regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º
147/2015, de 9 de setembro”.
Deverá ser revista a produção de efeitos, dado que a mesma estabelece que, sendo aprovada, esta lei
produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018, o que não parece ser exequível.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões face à lei
formulário.
A presente iniciativa deu entrada a 19 de junho de 2018, a 20 de junho foi admitida e baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
Objeto, Motivação e Conteúdo da Iniciativa
Com a presente iniciativa o Governo pretende dar continuidade ao seu Programa que estabeleceu como
prioridade uma regulação eficaz dos mercados financeiros. Nesta medida a transposição da Diretiva (UE)
2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro, sobre a distribuição de seguros (Diretiva
sobre a distribuição de seguros), tem como objetivo reforçar a proteção dos tomadores de seguros, segurados,
e beneficiários de produtos de seguros através do incremento qualitativo dos deveres de informação que lhes
devem ser prestados e da adaptação do regime aos desafios atuais do setor segurador, ressegurador e dos
fundos de pensões.
O Governo, com esta proposta de lei, pretende prevenir vendas inadequadas de produtos de seguros,
reforçando a qualificação profissional e aumentando os requisitos de conduta da atividade no domínio da
informação, da adequação dos produtos e da prevenção de situações de conflito de interesses.
Segundo o Governo, aumentando o grau de exigência comum à distribuição de todo o tipo de produtos de
seguros, aumenta a atenção dada à supervisão e à governação dos produtos de seguros o que permitirá que
ao longo do processo de conceção e contratualização de seguros seja verificada a adequação das condições
do seguro face às características, necessidades e perfil do tomador do seguro ou do segurado.
Muitos dos investimentos em contratos de seguro são apresentados aos consumidores como alternativas
de instrumentos financeiros, logo é importante que as regras de comercialização dos produtos de seguros
sejam semelhantes às de comercialização de instrumentos financeiros.
O Governo considerou que a “natureza específica do setor segurador e a compreensão típica de um
produto de seguros justifica que a venda deste tipo de produtos careça de uma interação prévia com o cliente,
não se exercendo, por isso, a opção prevista na Diretiva sobre a distribuição de seguros de possibilitar a
venda de produtos de investimento com base em seguros em regime de mera execução”.
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Enquadramento Legal e Antecedentes
De acordo com a informação da Nota Técnica, passando a citar:
“A presente proposta de lei transpõe-se para o ordenamento jurídico interno a Diretiva (UE) 2016/97, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro, sobre a distribuição de seguros (Diretiva sobre
distribuição de seguros), que estabelece normas comuns relativas ao acesso à atividade de distribuição de
seguros ou resseguros, bem como o seu exercício no seio da União, aplicando-se quer a pessoas coletivas
quer a pessoas singulares.
Quanto aos regimes jurídicos relevantes para a apreciação da presente iniciativa, surge primeiramente o
regime jurídico do acesso e exercício à atividade de mediação de seguros e resseguros que foi aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, que também transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro, relativa à mediação de seguros,
remetendo para o Instituto de Seguros de Portugal a competência para regular as questões de índole
operacional. Neste sentido, foi publicado o Regulamento n.º 16/2007, de 29 de janeiro, do Ministério das
Finanças e da Administração Pública – Instituto de Seguros de Portugal, que sofreu oito alterações até ao
momento, a última das quais operada pela Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundo de Pensões n.º 4/2016-R, de 31 de maio.
Já a atividade seguradora e resseguradora teve o seu acesso e exercício aprovado pela Lei n.º 147/2015,
de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos
fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de novembro de 2009, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à
primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de
abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro
de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril”.
Para uma consulta detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa, sugere-se a consulta da Nota
Técnica que conta na Parte IV – Anexos deste parecer.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-
se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas
legislativas ou petições.
Contributos
Sobre a iniciativa em apreço enviaram contributos à Assembleia da República as seguintes entidades:
Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios (APFIPP)
A APFIPP participou em dois momentos do processo onde teve a oportunidade de dar os seus contributos
e considera o grau de acolhimento das suas sugestões satisfatório.
Foi identificada pela APFIPP a necessidade de se clarificar o n.º 4 do artigo 13.º no que diz respeito à
representatividade das associações de entidades gestoras de fundos de pensões.
O contributo da APFIPP constará na Parte IV – Anexos deste parecer.
Associação Portuguesa de Seguradores (APS)
A APS participou em várias fases do processo legislativo tendo para tal enviado diversos contributos.
Foram enviados pela APS comentários e contributos sobre alguns pontos que consideram críticos,
nomeadamente:
1) o relacionamento entre e com os vários tipos de mediadores (artigo 47.º);
2) poderes de representação (artigo 50.º);
3) alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora no que
respeita aos princípios gerais de conduta de mercado;
4) agregadores ou comparadores;
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5) remuneração de mediadores;
6) pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros.
O contributo da APS constará na Parte IV – Anexos deste parecer.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
Proposta de Lei 138/XIII/3.ª (GOV), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do artigo 137.º
do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento Finanças e Modernização Administrativa conclui o
seguinte:
1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei
138/XIII/3.ª que pretende alterar o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora e o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de
pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de seguros e
fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97;
2. A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação e para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.
O Deputado autor do Parecer, João Paulo Correia — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião da Comissão de 26 de setembro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica da Proposta de Lei n.º 138/XIII/3.ª (GOV) elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º
do RAR.
Contributo da APFIPP
Contributo da APS
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 138/XIII/3.ª (GOV)
Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e o regime
processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às
contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de seguros e fundos de
pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97
Data de admissão: 20 de junho de 2018.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Ana Vargas (DAPLEN), Rosalina Alves (Biblioteca), Filipe Xavier e Ângela Dionísio (DAC).
Data: 19 de setembro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa apresentada pelo Governo visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/97,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro, sobre a distribuição de seguros (a Diretiva
estabelece normas relativas ao acesso e ao exercício da atividade de distribuição de seguros ou resseguros),
reforçando a proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários de produtos de seguros,
incrementando os deveres de informação que lhes devem ser prestados.
O Governo fundamenta a sua iniciativa na necessidade de prevenção de situações de vendas inadequadas
de produtos de seguros, reforçando os requisitos de qualificação profissional e de conduta da atividade. As
alterações ao atual regime, introduzidas por esta iniciativa, abrangem essencialmente as seguintes dimensões:
a) Maior e melhor informação, com o reforço dos deveres de informação;
b) Verificação da adequação dos produtos. Afina-se o grau de exigência comum à distribuição de todo o
tipo de produtos de seguros. Concomitantemente, reforçam-se os requisitos de supervisão e governação dos
produtos de seguros com o objetivo de assegurar que, ao longo de todo o ciclo de vida dos seguros, é
verificada a adequação das condições do seguro face às características, necessidades e perfil do segurado. É
revisto o artigo 153.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
(RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, imprimindo maior detalhe
sobre o que devem ser as políticas de conceção de produtos.
c) Prevenção de situações de conflito de interesses. A PPL inclui um capítulo específico dedicado às regras
de conduta da atividade, sobre produtos de investimento com base em seguros no qual se estabelecem os
pressupostos de venda destes produtos, nomeadamente a avaliação da adequação e do caráter apropriado do
produto de seguros, bem como requisitos adicionais sobre as matérias do conflito de interesses e de
remuneração. Sublinha-se que os investimentos que envolvem este tipo de contratos de seguro são
frequentemente comercializados como potenciais alternativas ou substitutos de instrumentos financeiros.
Assim sendo, houve a preocupação de equiparar as regras de comercialização de produtos de seguros às
regras de comercialização de instrumentos financeiros.
Ainda no quadro da garantia dos direitos dos consumidores, pretende-se assegurar o mesmo nível de
proteção aos tomadores de seguros, independentemente do canal de distribuição. Com efeito, as atividades
abrangidas por este novo regime serão quase as mesmas que as reguladas no Decreto-Lei n.º 144/2006, de
31 de julho. Porém, a regulação prevista neste regime abrangerá atividades quando exercidas diretamente
pelas empresas de seguros ou de resseguros.
Importa ainda referir que a Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros (APROSE) já
anunciou o seu posicionamento relativamente a esta iniciativa legislativa manifestando especial preocupação
relativamente aos seguintes pontos: a) Distribuição de seguros sem aconselhamento; b) Desigualdade de
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condições para operadores que exercem a mesma atividade; c) Direito dos consumidores a escolherem
livremente o distribuidor de seguros.
A Associação Portuguesa de Seguradores (APS) enviou comentários e contributos sobre os seguintes
pontos da PPL: 1) o relacionamento entre e com os vários tipos de mediadores (artigo 47.º); 2) poderes de
representação (artigo 50.º); 3) alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora no que respeita aos princípios gerais de conduta de mercado; 4) agregadores ou
comparadores; 5) remuneração de mediadores; 6) pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros.
Por seu turno, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios (APFIPP)
apresentou um parecer positivo referindo apenas que a redação do artigo 13.º (Qualificação adequada) da
PPL lhes suscita especial preocupação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A Proposta de Lei n.º 138/XIII/3.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e,
conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário1, menciona
que que foi aprovada em Conselho de Ministros a 7 de junho de 2018, sendo subscrita pelo Primeiro-
Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
A presente proposta de lei respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
De igual modo, cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma
vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2
da mesma disposição regimental.
Apesar de, na Exposição de Motivos, o Governo referir que foram ouvidas diversas entidades e que foi
ainda promovida a audição da Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões, do Banco de
Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, não são enviados os pareceres e contributos
recebidos, não dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de
outubro, e no n.º 3 do artigo 124.º do RAR.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 19 de junho de 2018. Foi admitida e baixou na generalidade
à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, a 20 de junho de 2018.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, lei
formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Esta iniciativa para além de aprovar o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, procede ainda à terceira alteração (e não à segunda como é referido) à Lei n.º 147/2015, de 9
de setembro, já alterada pelo Decreto-lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho.
Ora, estes dois diplomas referem que procedem, respetivamente, à primeira e à segunda alterações ao
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º
147/2015, de 9 de setembro, não indicando de forma separada a lei, o regime jurídico constante do anexo I e o
regime processual, como é agora feito no artigo 1.º desta proposta de lei. Sugere-se assim que a Comissão
pondere, em sede de especialidade, fundir as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da proposta de lei,
identificando-se no articulado as normas alteradas e a respetiva inserção.
O título da presente iniciativa legislativa – Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade
seguradora e resseguradora e o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos
fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de
seguros e fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97 –traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser
aperfeiçoado em caso de aprovação. No caso de alterar um outro ato normativo, o título deve referir o ato
alterado, bem como o número de ordem da alteração2, sugerindo-se que se pondere, em sede de apreciação
na especialidade, a seguinte alteração ao título:
“Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, transpondo a Diretiva (EU) 2016/97, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre distribuição de seguros, e procede à
terceira alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado
pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro”.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Importará rever a norma sobre produção de efeitos, dado que a mesma estabelece que, sendo aprovada,
esta lei produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018, o que não parece revelar-se já exequível.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridades a reorganização das funções de
regulação e supervisão para dotar estas atividades de maior racionalidade, criando um sistema
simultaneamente mais eficaz e com menos sobreposições ou redundâncias, bem como a eliminação de
exigências burocráticas:
“Esta reorganização deverá passar por um reforço da capacidade de atuação das entidades reguladoras,
por uma regulação setorial tendencialmente assente no modelo de regulador único e pela consequente
ponderação, necessariamente caso a caso, de movimentos de fusão entre reguladores que atuem sobre a
mesma atividade económica” (página 81).
De acordo com o previsto no programa do Governo, esta reorganização tem como objetivos, entre outros, a
afetação dos meios necessários a uma eficaz regulamentação/supervisão, dotando as entidades reguladoras
de maior capacidade de fiscalização e intervenção, nomeadamente as de âmbito preventivo. A independência
dos reguladores e supervisores face aos setores regulados é também uma prioridade, para garantir o exercício
eficaz e transparente das funções destas entidades.
Os princípios e as normas por que se regem as entidades administrativas independentes com funções de
regulação, de promoção e de defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas dos setores
privado, público, cooperativo e social, denominadas de “entidades reguladoras”, contam da Lei-quadro das
entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto3, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de
maio. O setor dos seguros e resseguros tem como entidade reguladora a ASF – Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, entidade criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, sendo
2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 3 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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95
que à data da publicação da Lei-quadro das entidades reguladoras esta tinha a denominação de Instituto
Seguros de Portugal.
Com a presente Proposta de Lei transpõe-se para o ordenamento jurídico interno a Diretiva (UE) 2016/97,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro, sobre a distribuição de seguros (Diretiva sobre
distribuição de seguros), que estabelece normas comuns relativas ao acesso à atividade de distribuição de
seguros ou resseguros, bem como o seu exercício no seio da União, aplicando-se quer a pessoas coletivas
quer a pessoas singulares.
Quanto aos regimes jurídicos relevantes para a apreciação da presente iniciativa, surge primeiramente o
regime jurídico do acesso e exercício à atividade de mediação de seguros e resseguros que foi aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho45, que também transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro, relativa à mediação de seguros,
remetendo para o Instituto de Seguros de Portugal6 a competência para regular as questões de índole
operacional. Neste sentido, foi publicado o Regulamento n.º 16/2007, de 29 de janeiro7, do Ministério das
Finanças e da Administração Pública – Instituto de Seguros de Portugal, que sofreu oito alterações até ao
momento, a última das quais operada pela Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundo de Pensões n.º 4/2016-R, de 31 de maio.
Já a atividade seguradora e resseguradora teve o seu acesso e exercício aprovado pela Lei n.º 147/2015,
de 9 de setembro8, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos
fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de novembro de 2009, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro9, à
primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de
abril10, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março11, e revoga o Decreto de 21 de
outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril.
As condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e resseguradora, a supervisão dos grupos
seguradores e resseguradores, a recuperação destas empresas bem como a sua liquidação encontram-se
aprovados no Anexo I da referida Lei.
Com a Portaria n.º 74-B/2016, de 24 de março são fixadas as taxas devidas à Autoridade de Supervisão de
Seguros e Pensões pelas empresas de seguros, entidades gestoras de fundos de pensões, mediadores de
seguros ou resseguros e entidades promotoras de cursos de formação sobre seguros, conforme previsto pelo
n.º 2 do artigo 38.º dos estatutos da referida entidade.
No portal da Internet da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões está disponível uma
listagem das circulares e normas emitidas por esta entidade sobre a matéria em apreço na presente iniciativa.
Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar:
O Código das Associações Mutualistas;
O sítio na Internet do Banco de Portugal;
O sítio na Internet da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
Os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa
de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de
consumo em Portugal que funcionam em rede, aprovados pela Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto;
O Código Penal12; e
4 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de novembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro e pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. 5 Este Decreto-Lei foi publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n-º 11/2006, de 4 de abril. 6 Entretanto renomeado para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro. 7 Uma versão consolidada deste Regulamento pode ser encontrada no portal da Internet da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. 8 Diploma apresentado na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 9 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 10 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 11 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 12 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
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O Regime geral dos ilícitos de mera ordenação social13.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
BRITO, Maria Helena – Coerência ou fragmentação no Direito Internacional Privado dos seguros. Themis.
Coimbra. ISSN 2182-9438. Ano 17, nº 30/31 (2016), p. 39-66. Cota: RP-205
Resumo: Neste artigo a autora «observa a coerência ou fragmentação do sistema de Direito Internacional
Privado em vigor no ordenamento jurídico português a propósito do regime aplicável aos contratos
internacionais de seguro, do ponto de vista da harmonização do direito no contexto da União Europeia. A
análise incide sobre os regulamentos europeus, designadamente sobre o Regulamento Roma I e o
Regulamento Bruxelas I-bis.»
HENRIQUES, Sérgio Coimbra – Invalidade do contrato de seguro por violação de deveres de informação.
Themis. Coimbra. ISSN 2182-9438. Ano 16, nº 28/29 (2015), p. 243-301. Cota: RP-205
Resumo: Neste artigo «estudam-se as situações de invalidade do contrato de seguro resultantes da
violação de deveres de informação pelas partes. Por um lado, o tomador de seguro e segurado devem
esclarecer o segurador de todas as circunstâncias que sejam do seu conhecimento e que, no seu
entendimento, possam relevar na determinação do risco relativo ao contrato de seguro que pretendem
celebrar. Por outro lado, o segurador deve esclarecer e informar o tomador de seguro da adequação de
determinado contrato de seguro às suas pretensões e expectativas negociais. As invalidades do contrato de
seguro resultantes da violação destes deveres podem, em determinados casos, frustrar a aplicação do regime
geral do erro negocial. Nessa medida, procurámos explicitar as controvertidas relações entre regimes,
articulando-os tendo em vista os interesses e posição negocial das partes.»
PRATA, Ana – A obrigação de informar na responsabilidade pré-contratual. Themis. Coimbra. ISSN 2182-
9438. Ano 17, nº 30/31 (2016), p. 7-38. Cota: RP-205
Resumo: «Este texto contém uns breves apontamentos sobre uma das obrigações pré-contratuais: a
obrigação de informação. Começa-se por um enunciado sumário da situação do instituto nas ordens jurídicas
mais próximas da portuguesa. Referem-se alguns princípios componentes da obrigação de informar, não
omitindo – ponto que é mais relevante na literatura sobre o tema – exemplos de situações em que tal
obrigação não existe na fase negociatória.»
TEMAS DE DIREITO dos seguros. Coimbra: Almedina, 2016. 469 p. (MLGTS). ISBN 978-972-40-6783-4.
Cota: 24 – 91/2017.
Resumo: «Esta publicação reúne um conjunto de estudos sobre alguns dos principais temas da parte geral
da lei do contrato de seguro aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril. Os estudos (…) foram
elaborados com o intuito de condensar os aspetos teóricos fundamentais e os principais vetores de aplicação
prática consolidada da contratação de seguros, com vista a fornecer ao mercado entendimentos e conteúdos
não disponíveis noutras obras da especialidade.
Os estudos incidem sobre o contrato e a apólice de seguro, a aplicação da lei no tempo, a aplicação da lei
no espaço, a liberdade contratual, os seguros proibidos, a proibição de práticas discriminatórias, a
representação, os contratos celebrados à distância, o seguro por conta de outrem, o prémio, o contrato de
resseguro, os deveres de informação das partes, o risco e suas vicissitudes, a insolvência do tomador do
seguro e os seguros coletivos e de grupo.»
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em 2003, a Diretiva 2002/92/CE14 veio regular a venda de produtos de seguros na União Europeia (UE).
Conhecida como Diretiva de mediação de seguros (IMD), a Diretiva 2002/92/CE obriga os corretores e outros
13 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
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intermediários de seguros a registrar-se no seu país de origem respeitando requisitos mínimos. Desta forma, a
IMD regula as práticas dos agentes e corretores relativas à venda de todos os produtos de seguros,
regulamentando produtos de seguros gerais, como os seguros automóveis, assim como apólices de seguro de
vida, incluindo as que incluem produtos de investimento.
Em 2016, a Diretiva (UE) 2016/9715 (IDD) que reformula e substitui a Diretiva 2002/92/CE, visou melhorar a
forma como os produtos de seguros são vendidos, proporcionando benefícios reais aos consumidores e aos
investidores não profissionais na UE, estabelecendo deste modo, um quadro jurídico atualizado e harmonizado
na distribuição de produtos de seguros e resseguros, incluindo produtos de investimento com base em
seguros. A IDD alargou o espectro, passando a incorporar também as companhias de seguros e outras
empresas que vendem seguros, em oposição a apenas agentes de seguros e corretores.
A IDD pretende assim, assegurar maior transparência dos distribuidores de seguros relativamente ao preço
e custo dos seus produtos e informações de melhor qualidade e mais compreensíveis, tendo como propósito
criar as condições para que os consumidores tomem decisões mais informadas, com um documento simples16
e normalizado de informação sobre o produto de seguros para os produtos de seguros do ramo não-vida e
regras de conduta mais exigentes. As novas regras são aplicáveis a todos os canais de distribuição, incluindo
a venda direta pelas empresas de seguros, equitativamente para todos os distribuidores, garantindo normas
uniformes de proteção dos consumidores.
A CE solicitou à EIOPA que propusesse um formato normalizado para o Documento de Informação sobre
Produtos de Seguro (IPID) para contratos de seguro não vida, através da Implementação de Normas Técnicas
(ITS). Assim, antes de comprar um produto de seguro, os consumidores poderão familiarizar-se com o produto
que estão a adquirir, podendo comparar com outros produtos de seguros disponíveis.
Em 21 de setembro de 2017, a Comissão Europeia (CE) adotou dois regulamentos delegados de forma a
complementar a IDD: o Regulamento POG relativo aos requisitos de supervisão e governação dos produtos
aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros17 e o Regulamento IBIP relativo aos
requisitos em matéria de informação e às normas de conduta aplicáveis à distribuição de produtos de
investimento com base em seguros18.
Com base nas recomendações do relatório do grupo de peritos de De Larosière sobre o reforço do sistema
europeu de supervisão, foi operacionalizado o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), sendo
composto pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), pelas três Autoridades Europeias de Supervisão –
designadamente a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados (ESMA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) —
e supervisores nacionais.
O principal objetivo do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) é assegurar que as regras
aplicáveis ao setor financeiro sejam impostas adequadamente em todos os Estados-Membros, com o objetivo
de preservar a estabilidade financeira, promover a confiança e proteger os consumidores. O SESF tem
igualmente por objetivo desenvolver uma cultura de supervisão comum e facilitar a realização de um mercado
financeiro único a nível europeu, atuando como sistema de supervisão micro e macroprudencial. O principal
propósito da supervisão microprudencial é controlar e limitar as dificuldades de instituições financeiras
individuais, de forma a proteger os consumidores. A exposição do sistema financeiro a riscos comuns não é
tomada em consideração no quadro da supervisão microprudencial, mas sim na supervisão macroprudencial,
visando ultrapassar as dificuldades do sistema financeiro no seu todo, de modo a proteger a economia global
de perdas significativas em termos reais. No âmbito do SESF, o ESRB é responsável pela supervisão
macroprudencial do sistema financeiro da UE, ao passo que a supervisão microprudencial é efetuada pela
EBA, a EIOPA, a ESMA, que cooperam no quadro de um comité conjunto.
14 Diretiva 2002/92/CE relativa à mediação de seguros com efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2018. 15 Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros. 16 Documento de Informação sobre Produtos de Seguro (IPID). 17 Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros. 18 Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação e às normas de conduta aplicáveis à distribuição de produtos de investimento com base em seguros.
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Enquadramento internacional
Países europeus
Considerando que a presente iniciativa transpõe para o ordenamento jurídico uma Diretiva relacionada com
a distribuição de seguros, optou-se por se apresentar a seguir as ligações para a legislação (nas línguas de
compreensão mais comum) dos países da União que, até à data, já a transpuseram e comunicaram essa
transposição, presente no sítio da Internet Eur-Lex. Para além destes, também a Dinamarca, Eslováquia,
Estónia, Finlândia, Holanda, Hungria, Lituânia, Malta, Polónia e Suécia, já realizaram a transposição do
referido instrumento legislativo comunitário. A Bulgária, Croácia, Eslovénia, Espanha, Grécia, Letónia,
Luxemburgo, República Checa e Roménia ainda não transpuseram a Diretiva.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-
se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas
legislativas ou petições.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Poderá ser pertinente ponderar a audição, em sede de especialidade, da Associação Portuguesa de
Seguradores (APS) e da Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros (APROSE), que já
19 Aviso sobre o montante mínimo de seguro (tradução livre) Bekanntmachung über die Höhe der Mindestversicherungssummen gemäß § 9 Absatz 2 und § 12 Absatz 4 der Versicherungsvermittlungsverordnung sowie § 9 Absatz 2 der Finanzanlagenvermittlungsverordnung. 20 A autoridade de supervisão do país – Financial Conduct Authority – publicou, no exercício dos seus poderes de regulador, um conjunto de regras a seguir pelas empresas do ramo.
Alemanha Gesetz zur Umsetzung der Richtlinie (EU) 2016/97 des Europäischen Parlaments und des Rates vom 20. Januar 2016 über Versicherungsvertrieb und zur Änderung weiterer Gesetze19
Áustria Bundesgesetz, mit dem das Versicherungsaufsichtsgesetz 2016, das Versicherungsvertragsgesetz und das Einkommensteuergesetz 1988 geändert werden (Versicherungsvertriebsrechts-Änderungsgesetz 2018 – VersVertrRÄG 2018)
Bélgica
31 juillet 2017. – Loi modifiant la loi du 2 août 200224 septembre 2017 – Arrêté royal portant approbation du règlement de l'Autorité des services et marchés financiers précisant les règles de procédure applicables à la réception et au traitement des signalements d'infractions
França
Ordonnance n.º 2018-361 du 16 mai 2018 relative à la distribution d'assurancesDécret n.º 2018-431 du 1er juin 2018 relatif à la distribution d'assurancesArrêté du 29 juin 2018 portant modification de l'arrêté du 9 juin 2016 relatif au registre unique prévu à l'article L. 512-1 du code des assurances et à l'article L. 546-1 du code monétaire et financier
Irlanda European Union (Insurance Distribution) Regulations 2018
Itália Attuazione della direttiva UE 2016/97 del Parlamento Europeo e del Consiglio, del 20.1.2016, relativa alla distribuzione assicurativa
Reino Unido The Insurance Distribution (Regulated Activities and Miscellaneous Amendments) Order 201820
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solicitaram à COFMA audiência, bem comodaAssociação de Instituições de Crédito Especializado, a
Associação Portuguesa de Bancos (APB), a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a
Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios (APFIPP) e a Associação
Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting,
Contributos de entidades que se pronunciaram
Já remeteram parecer à AR, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios
(APFIPP), a Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros (APROSE) e a Associação Portuguesa
de Seguradores (APS). A síntese dos contributos destas entidades encontra-se no capítulo introdutório desta
Nota Técnica.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1705/XIII/3.ª
(RECOMENDA A AGILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE LEGALIZAÇÃO DE IMIGRANTES E A
PROMOÇÃO DO ENQUADRAMENTO EXCECIONAL, POR RAZÕES HUMANITÁRIAS, DE IMIGRANTES
QUE DEMONSTREM A INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO POR PERÍODO SUPERIOR A UM
ANO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1750/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO ANUAL SOBRE A POLÍTICA DE
ASILO EM PORTUGAL)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 1705/XIII/3.ª (PS) – «Recomenda a agilização dos procedimentos de
legalização de imigrantes e a promoção do enquadramento excecional, por razões humanitárias, de imigrantes
que demonstrem a inserção no mercado de trabalho por período superior a um ano», deu entrada na
Assembleia da República em 12 de junho de 2018, tendo baixado à Comissão em 18 de junho de 2018, nos
termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
O Projeto de Resolução n.º 1750/XIII/3.ª (PS) – «Recomenda ao Governo a elaboração de Relatório Anual
sobre a Política de Asilo em Portugal», deu entrada na Assembleia da República em 29 de junho de 2018,
tendo baixado à Comissão em 4 de julho de 2018, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República.
Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 26 de setembro de 2018, as Sr.as e os Srs.
Deputados Susana Amador (PS), António Filipe (PCP), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e Carlos Peixoto (PSD),
que debateram separadamente o conteúdo dos Projetos de Resolução nos seguintes termos:
– A Sr.ª Deputada Susana Amador (PS) começou por fazer a apresentação do Projeto de Resolução n.º
1750/XIII/3.ª, explicitando que esta iniciativa refletia a preocupação do Grupo Parlamentar do PS com o
fenómeno migratório e o impacto crescente que as migrações estavam a ter em Portugal, nomeadamente em
termos de política de recolocação de refugiados. Foi nesse contexto de crescente integração e acolhimento de
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pessoas que procuravam asilo em Portugal que considerou que se justificava a elaboração de um relatório
anual sobre a política de asilo em Portugal a remeter à Assembleia da República, para que esta pudesse
escrutinar a matéria dotada de informação mais detalhada e aprofundada, incluindo informação estatística e
qualitativa sobre os pedidos de asilo de mulheres e raparigas com necessidades de proteção específica
decorrentes de discriminação ou perseguição em função do género.
– O Sr. Deputado António Filipe (PCP) começou por referir que a iniciativa apresentada merecia a
concordância do Grupo Parlamentar do PCP e sugeriu que se explicitasse no texto da recomendação quem
iria elaborar o relatório anual sobre a política de asilo em Portugal e quando o deveria remeter à Assembleia
da república, sob pena de se correr o risco de não ser elaborado relatório algum, devido ao caráter vago e não
taxativo da recomendação.
– A Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP) declarou que o Grupo Parlamentar do CDS-PP nada
tinha a opor à recomendação proposta, que considerava que fazia sentido a elaboração de um relatório sobre
política de asilo em Portugal, tendo insistido igualmente na necessidade de a resolução identificar quem o
faria.
– O Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD) considerou que se tratava de um projeto de resolução que não
fazia nem bem nem mal, mas que, de todo o modo, o Grupo Parlamentar do PSD não tinha qualquer objeção
à recomendação proposta, apenas sugeria, tal como já fora referido, que o proponente esclarecesse a quem
competia a elaboração do relatório; acrescentou também que o SEF já elaborava um relatório sobre a
realidade migratória do país.
No final do debate, a Sr.ª Deputada Susana Amador (PS) agradeceu as intervenções feitas pelos
intervenientes na discussão sobre o Projeto de Resolução apresentado e esclareceu que, embora se tratasse
de uma matéria transversal e interministerial, a recomendação era dirigida ao Ministério da Administração
Interna, manifestando disponibilidade para alterar o texto do Projeto de Resolução no sentido de introduzir
essa explicitação.
Sobre o Projeto de Resolução n.º 1705/XIII/3.ª, a Sr.ª Deputada Susana Amador (PS) informou que o
Grupo parlamentar do PS entendia que com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de
setembro – mais concretamente, por força do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, que ia ao encontro do pretendido
com a iniciativa –, estaria prejudicado o projeto de resolução apresentado, pelo que o mesmo iria ser retirado.
Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1801/XIII/3.ª (**)
(PARA UMA POLÍTICA INTEGRADA DE NATALIDADE E DE VALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA):
Exposição de motivos
I. Introdução
A queda da natalidade é hoje reconhecidamente o primeiro dilema nacional. Inverter a tendência não é
apenas importante. É um desígnio do qual depende a nossa continuidade enquanto comunidade histórica, mas
também e sobretudo o equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira.
Foi já há mais de 10 anos que o CDS apresentou o relatório “Natalidade – O Desafio Português”. Tal
relatório teve por mérito colocar o tema na agenda de uma forma estruturada e autonomizada, com análise
dos dados sociológicos e estatísticos, listagem de medidas existentes e propostas de novas políticas.
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Desde então, outros partidos têm vindo gradualmente a reconhecer a importância do tema. Nos últimos 10
anos sucederam-se relatórios e estudos que dão razão ao CDS e confirmam, infelizmente, aquilo que se vinha
adivinhando.
O facto de hoje ser um assunto recorrente na agenda política tem aspetos positivos, mas também
perigosos. É positivo que cada vez mais tenhamos consciência da importância do assunto. Mas a frequência
do tema pode também lançar-nos num equívoco: infelizmente a realidade é cada vez pior e, apesar de
algumas tentativas em medidas insuficientes, apesar de algumas oscilações nos indicadores, a verdade é que
a realidade de há 10 anos não tem vindo a ser invertida, apesar de haver maior consciência da sua
importância.
Sabemos que este é um desafio partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. Neste
momento é um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram políticas
integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não só que
é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.
Sucede que, em Portugal, somos um dos piores exemplos e estamos abaixo dos restantes países que
estão mal.
Depois de em 2015 e em 2016 o número de nascimentos ter aumentado, ainda que residualmente, a
verdade é que em 2017 esse número voltou a baixar. A taxa de fertilidade continua a ser das mais baixas da
Europa (dados do Eurostat referentes a 2016), sendo que a França continua a ser o País da União Europeia
que tem uma taxa de fecundidade mais alta, apesar de ser também aqui cada vez menos próxima dos 2%.
O Instituto Nacional de Estatística (INE) confirma que o número de nascimentos em Portugal, desde final
dos anos 70, demonstra uma tendência decrescente de nascimentos, rondando atualmente cerca de 85 mil
nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos fica abaixo dos 100 000, não
voltando a ser ultrapassada essa “barreira”.
O índice sintético de fecundidade baixou em 1981 abaixo do mínimo desejável – 2,1 – e desde então nos
caiu quase sempre ininterruptamente. Ou seja, há quase 40 anos que este índice está abaixo do mínimo
desejável. O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação
Francisco Manuel dos Santos, indicava que o índice sintético de fecundidade era então de 1,28, tendo,
entretanto, evoluído para 1,37. Note-se que 10% deste índice de fertilidade é contributo de mães estrangeiras
a residir no nosso país, quando estas representam menos de 5% da população.
O IFEC 2013 analisou também a distância existente entre a fecundidade realizada, a fecundidade final
esperada e a fecundidade desejada, demonstrando como esta – que se refere ao número de filhos desejados
pelas mães – é muito superior àquela que depois se concretiza. O objetivo das políticas públicas não pode ser
outro que não seja a aproximação gradual efetiva à fecundidade desejada (que em 2013 se situava em 2,31).
Efetivamente, o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos efetivamente tidos é um
ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas concretas que permitam
alterar esta realidade.
Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é atualmente de 32
anos (era de 28 anos em 1997 e de 30 anos em 2007). O adiamento da maternidade é crucial na evolução da
fecundidade.
O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição
da população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no
caso de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE 3 prevê 6,3 milhões
de pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que,
entre 2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo
o cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no país.
O CDS tem vindo sempre a dedicar toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que
afetam a natalidade.
Na nossa perspetiva, o papel do Estado, nesta matéria, é o de focar políticas na promoção de um ambiente
que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que
efetivamente corresponde aos dados conhecidos.
Sabemos que será difícil, num horizonte temporal de 10 anos, alcançar níveis próximos do indicador de
substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Mas sabemos também que não há alternativa a este
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objetivo, criando um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em
diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e,
sobretudo, garantindo uma atuação não contraditória por parte do Estado.
O relatório elaborado em 2007 assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das
discriminações negativas que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor
articulação entre família e trabalho; envolvimento dos avós numa lógica de solidariedade intergeracional;
promoção da responsabilidade social das empresas.
Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo
sobressair as conclusões do relatório. Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pode cumprir com
o que prometeu no manifesto eleitoral em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de
apoio à natalidade postas em prática pelo anterior Governo:
Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através
da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja perda
de rendimentos dos pais;
Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco
que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;
Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o
abono aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos;
Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo;
Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13000
novas vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas e
permitiu a Portugal cumprir com uma das “metas de Barcelona” para 2020;
Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,
agregadas com mais de 3 filhos;
Salvaguarda que as prestações sociais não estavam sujeitas a IRS.
No âmbito do Projeto de Reforma do IRS apresentado foi acolhida a proposta sobre a introdução do
quociente familiar. Como então se referia: “É entendimento partilhado pelos modernos sistemas fiscais que as
correções ao imposto, por motivo dos encargos familiares não se qualificam como benefícios fiscais, pois
apenas refletem o reconhecimento da diminuição da capacidade contributiva. O objetivo é lograr um
tratamento o mais equitativo possível, contemplando circunstâncias distintas como o número de filhos,
existência de dois sujeitos passivos que auferem rendimento ou apenas um, natureza dos rendimentos, etc.” O
percursor do quociente familiar, o demógrafo Adolphe Landry, sustentava precisamente que “a poder de
compra igual, taxa de imposto igual”.
Não se trata, ali, de aumentar benefícios ou subsídios para as famílias, mas antes de mais de taxar as
famílias de modo mais equitativo, reconhecendo que cada filho deve ser considerado no momento de
considerar o rendimento do agregado familiar.
Mas se é verdade que as necessidades de uma família crescem com cada membro adicional, é sabido que
esse aumento não ocorre de forma proporcional, devido à existência de economias de escala no consumo.
Em França, para efeitos de cálculo do rendimento a considerar para efeitos fiscais, o primeiro e o segundo
filho equivalem a 0,5, sendo que a partir do terceiro passam a contar como uma unidade. Ou seja, no caso de
um casal com três filhos, o rendimento total do agregado é dividido por 4 (cada cônjuge conta como 1, os
primeiros dois filhos contam cada um como 0,5 e o terceiro filho conta como 1).
Qualquer política demográfica para ter sucesso terá de ter sempre uma visão multidisciplinar e abrangente
a todas as áreas e, nesse sentido, apresentamos as seguintes propostas.
II. Determinação de situação de insuficiência económica, com vista à isenção das taxas
moderadoras na área da saúde
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O CDS entende que é de elementar justiça que cada filho conte também para a determinação do
rendimento do agregado familiar, quando está em causa o reconhecimento ou não da situação de insuficiência
económica para isenção do pagamento de taxas moderadoras na saúde. Na verdade, também aqui não se
pode equivaler em termos de capacidade económica um casal sem filhos, de um casal que aufere o mesmo
rendimento, mas tem 3 filhos.
O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, procedeu a uma revisão das taxas moderadores devidas
pela realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e das categorias de utentes
do SNS que delas estão isentas. Nos termos do artigo 6.º daquele diploma consideram-se em situação de
insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual
ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS). Por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo
estabelece que “a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos
rendimentos do agregado familiar” são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.
O Governo estabeleceu através da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, as regras da capitação,
tendo estabelecido no seu artigo 4º que o valor do rendimento médio do agregado familiar é apurado mediante
a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação
correspondente ao número de sujeitos passivos, a quem incumbe a direção do agregado familiar nos termos
do artigo 13.º do Código de IRS.
Nestes termos, importa proceder à alteração da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, de modo a
que na capitação do rendimento do agregado familiar, para efeitos de determinação da situação de
insuficiência económica com vista à isenção do pagamento das taxas moderadoras, considere não apenas os
sujeitos ativos, mas cada um dos dependentes que o integram.
III. Tarifas familiares na água, gás e eletricidade
Ao longo dos últimos anos, em muitos dos serviços considerados de primeira necessidade, como a
eletricidade e o gás, assistimos a movimentos legislativos que visam melhorar as tarifas que pagam as
pessoas mais carenciadas. Este é um movimento legislativo que o CDS considera positivo, mas que deve ser
alargado a outras matérias que tenham relevo para a sociedade nacional.
Na verdade, em nosso entender, combater o “inverno demográfico” em que vivemos, passa também por
promover medidas que removam obstáculos e injustiças de vária ordem que impende sobre as famílias.
Um exemplo muito concreto dessas injustiças, refere-se às tarifas dos serviços essenciais, que tendo uma
progressividade em função do consumo acabam por penalizar os agregados familiares em maior número. Na
verdade, é natural que uma família com cinco membros consuma mais água, luz e gás do que uma família de
dois membros. Uma vez que os escalões são progressivos em função do consumo, essa família numerosa
estará a pagar mais do que proporcionalmente do que os demais agregados. Essa situação é manifestamente
descabida.
Os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais já perceberam a injustiça
desta situação, dado que avançaram com a "Recomendação n.º 1/2009 da ERSAR", onde se propõe que “(…)
as tarifas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais podem ser reduzidas
em função da composição do agregado familiar dos consumidores domésticos, devendo esta redução
concretizar-se pelo ajustamento dos escalões de consumo previstos na Recomendação Tarifária em função da
dimensão do agregado familiar e nos termos definidos pela entidade titular.”. Há já Câmaras Municipais que
estão a avançar com novas tarifas para o setor das águas.
Se esta medida é positiva para as famílias com maiores agregados familiares no setor da água,
imaginemos o seu impacto também na eletricidade e no Gás.
Repisa-se: não se trata de uma medida de discriminação positiva, mas de justiça comparativa, pois não é
justo que os escalões progressivos em função do consumo não tenham em conta o número de pessoas que
compõem o agregado familiar.
Não há de facto uma medida única que possa resolver todos os problemas que enfrentamos ao nível da
natalidade, mas se soubermos apostar em várias medidas que visem remover obstáculos a quem quer ter
mais crianças, estaremos certamente a contribuir para uma sociedade mais justa para todos.
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IV. Incentivos a uma cultura de responsabilização das empresas
Em 2014 foi editada a Norma Portuguesa NP 4522: Norma para Organizações Familiarmente
Responsáveis. Uma vez que é inexistente uma Norma Europeia ou Internacional que se dedique
exclusivamente ao assunto em questão, decidiu elaborar-se uma Norma Portuguesa que servisse de guia para
que uma organização se possa afirmar como familiarmente responsável.
Para além desta norma, existe ainda em Portugal a certificação EFR – Entidades Familiarmente
Responsáveis, promovida pela Fundação Másfamilia, com o objetivo de responder ao atual contexto sócio
laboral marcado pela flexibilidade, competitividade e compromisso.
No entanto, no início do ano de 2016, não chegavam a uma dezena as empresas com a certificação EFR –
Entidades Familiarmente Responsáveis e o esforço desenvolvido por este reduzido número de entidades não
é suficientemente valorizado nos contextos sociais e económicos.
Nestes termos, entendemos que deve ser criado de um prémio que distinga as melhores práticas em
Portugal, da competência de um organismo no âmbito do Ministério da Economia.
Entendemos ainda que a certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras
similares, desde que atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação,
deve ser considerada como um critério de majoração nas candidaturas a apoios públicos, nacionais e
comunitários.
Entendemos também que certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras
similares, desde que atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação,
deve ser considerada como um critério de escolha dos fornecedores do Estado, constando de todos os
cadernos de encargos.
V. Alterar e reforçar o teletrabalho
Em Portugal, quer no Código do Trabalho, quer na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, já está
prevista há algum tempo o Teletrabalho.
Aquilo que distingue o teletrabalho não tem a ver com a natureza do vínculo, nem com a duração do
período normal de trabalho. O que distingue o teletrabalho é essencialmente o local de trabalho e a gestão do
horário de trabalho. Por outro lado, já não existe uma situação binária entre trabalho no estabelecimento do
empregador e trabalho à distância.
Hoje em dia é comum a realização de parte da atividade à distância. No entanto, o direito do trabalho não
prevê ainda a possibilidade do trabalho à distância de forma parcial. Esta é uma realidade que deve ser
acomodada pelo direito a fim de garantir estimular um adequado equilíbrio entre o tempo de trabalho e o
tempo de descanso. Esta realidade deve ainda ser incentivada, pois pode auxiliar a uma maior flexibilidade por
parte do trabalhador, evitando custos de deslocação e reduzindo os inerentes custos ambientais.
De um modo geral, o teletrabalho é visto por como um instrumento que potencia a conciliação entre o
trabalho e a vida familiar, pelo que entendemos que o teletrabalho deve passar a ser redimensionado e que se
assuma como uma ferramenta de gestão do trabalho em benefício do trabalhador e empregadores.
Desta forma, deverá designar-se o teletrabalho como trabalho ágil ou smartworking e garantir que passe a
ser regulado no capítulo II (Prestação do trabalho). Atualmente este capítulo tem 2 secções: Secção I que trata
do local de trabalho e Secção II que diz respeito à duração e organização do tempo de trabalho. Assim, as
disposições relativas ao smartworking serão incluídas numa nova secção deste capítulo. As principais
alterações a considerar seriam as seguintes:
a) Distinção entre smartworking com prestação de trabalho à distância em exclusivo (tradicional
teletrabalho) ou smartworking em sentido estrito;
b) Consagração que as condições inerentes ao trabalho devam ser definidas por escrito sempre que a
prestação de trabalho em regime de smartworking ocorra em dias ou parte de dias fixos e corresponda ao
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mínimo de 25% do período normal de trabalho e eliminação do prazo máximo de duração do trabalho nestes
termos;
c) Aplicação ao trabalho no âmbito do smartworking em sentido estrito e alargamento deste direito a
trabalhadores com filhos até 6 anos de idade dos direitos previstos relativamente a trabalhadores com filhos
menores;
d) Definição pelo empregador de métricas que permitam estimar uma duração do tempo de trabalho
realizado à distância, de modo a garantir que este trabalho é adequado ao período normal de trabalho
respetivo;
e) Estabelecimento da autonomia do trabalhador para definição do horário em que deve desempenhar a
sua atividade, na falta de disposição em contrário, bem como em caso de necessidade de participar em
reuniões à distância ou outras formas de articulação;
f) Consagração do direito ao desligamento do trabalhador, a fim de não receber chamadas telefónicas, ou
outras mensagens, salvo situações em que se preveja a necessidade de prevenção de situações urgentes;
g) Para efeitos de participação em estruturas de representação coletiva, o smartworker tem de estar
associado a um estabelecimento ou unidade.
Em suma, pretende-se dar enquadramento a um conjunto elevado de relações de trabalho já em vigor na
presente data e ainda acompanhar a nova tendência no seio da EU de garantir legislação que acompanha os
desafios laborais relacionados com a introdução de novas tecnologias.
A este propósito, importa ainda considerar a possibilidade de incorporar no Código do Trabalho o regime
existente na Função Pública de horário flexível para trabalhadores com autonomia.
VI. Rede de apoio familiar e estudo e debate para uma política de família e de natalidade
Ao longo do tempo, Portugal tem vindo a desenvolver algumas medidas e instituições políticas de apoio
familiar. De entre estas, refira-se a título exemplificativo o estabelecimento dos Centros de Apoio Familiar e
Aconselhamento Parental (CAFAP) e a sua integração na rede social disponível. Esta medida, porém, visa
apenas as famílias em risco psicossocial, nomeadamente para crianças e jovens em situação de perigo.
Sem prejuízo da relevância de medidas pontuais, não podemos deixar de reconhecer que todas as
respostas a este nível têm sido insuficientes.
No nosso sistema de segurança social, não existem respostas para quem, por exemplo, não se integrando
no âmbito do CAFAP, procure ajuda ou orientação para gerir dificuldades na educação dos seus filhos ou para
lidar com outro tipo de situações de crise familiar.
Ao contrário do que sucede com a gestão de outro tipo de crises, seja do âmbito da saúde, social ou
profissional, se um qualquer cidadão pretender apoio para superação de momentos de crise ou tensão
familiar, não encontra no apoio social qualquer resposta, salvo em casos extremos.
O Estado não deve nem pode substituir-se às escolhas dos cidadãos no que se refere às suas decisões
pessoais e familiares. No entanto, deve proteger a família, como elemento fundamental da sociedade,
disponibilizando a assistência que for adequada à “efetivação das condições para a realização dos seus
membros” (CRP), nomeadamente para ultrapassar crises, contribuir para a estabilidade dos seus projetos de
vida ou para a pacificação dos caminhos de rutura, se for essa a vontade dos seus membros.
Defendemos, pois, que o Governo integre na rede protocolar social existente, gabinetes de apoio familiar,
alargados ao território nacional, com profissionais tecnicamente habilitados, promovendo sempre a
responsabilidade e autonomia das decisões pessoais e familiares.
De igual forma, defendemos que deve ser efetuado um diagnóstico social das famílias em Portugal, com
vista a identificar que outro tipo de respostas e políticas devem adequar-se às necessidades das famílias e à
realização pessoal dos seus membros e deve ser promovido um debate alargado na sociedade civil sobre as
alterações sociais e familiares e perspetive o aumento da natalidade como um desígnio nacional.
VII. Criação do Portal da Família e de um plano para a sua divulgação
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No final da legislatura passada o CDS-PP, em conjunto com o PSD, apresentou o Projeto de Resolução n.º
1427/XII, que foi aprovado, dando origem à Resolução n.º 111/2015.
Essa resolução recomendava ao Governo que procedesse à “criação de um Portal da Família e um Plano
para a sua divulgação”.
Mais de 3 anos passados, nem o Portal está criado, nem um Plano para a sua divulgação está
estabelecido.
O CDS entende que, quer um, quer outro, podem ser instrumentos importantes numa eficaz política de
proteção da família, nomeadamente da natalidade.
Assim, entendemos ser necessário recomendar ao Governo que crie o Portal da Família e o respetivo
Pleno para a sua divulgação.
VIII. Diferenciação no acesso à habitação e nos apoios a atribuir a pessoas e casais com filhos a
cargo em todos os programas existentes ou a criar
A aposta, de vários governos, em medidas de incentivo à aquisição de habitação própria em detrimento do
incentivo ao mercado do arrendamento levou a uma fraca resposta no que se refere à habitação, desajustada
da realidade e das necessidades da população, principalmente dos jovens.
O anterior Governo PSD/CDS levou a cabo importantes reformas, no que toca ao arrendamento urbano e
reabilitação, pretendendo dar respostas concretas às necessidades de habitação da população, muito menos
onerosas e, por outro lado, pretendeu dinamizar o mercado de arrendamento, estimulando, ao mesmo tempo,
a reabilitação do edificado para esses fins e a revitalização de áreas urbanas degradadas.
Nessa medida, fizeram uma aposta clara na definição de programas que concretizassem aqueles objetivos
de dinamizar o mercado do arrendamento, a preços acessíveis, e proceder à reabilitação tão necessária.
Entendemos que o Governo devia ter mantido esse rumo, aumentando, se possível, a oferta de medidas
que promovessem a recuperação do património, estimulando o arredamento habitacional a preços acessíveis.
Nesse sentido, entendemos ser necessário criar condições especiais de acesso aos programas existentes
ou a lançar, quer no que toca aos benefícios a atribuir, quer na preocupação de promover a
reabilitação/recuperação de edifícios com tipologias adaptadas a pessoas e famílias com filhos.
O objetivo do Grupo Parlamentar do CDS-PP é claro: queremos um Estado mais amigo das famílias e que
se oriente pela preocupação de remover os obstáculos à natalidade.
Entendemos, pois, ser necessário introduzir alteração e adaptar os programas já existentes ou a lançar a
esta realidade.
IX. Programa para os Tempos Livres das Crianças e Jovens
Uma das áreas em que as famílias mais invocam dificuldades diz respeito às à ocupação dos filhos fora e
para além do tempo escolar.
Não obstante a existência do OTL – Ocupação de Tempos Livres, o qual apenas é dirigido a jovens entre
os 12 e os 17 anos, uma das dificuldades com o qual a esmagadora maioria das famílias portuguesas se
depara, é com o facto de, fora do calendário escolar, ser muito difícil encontrar soluções, quer de cariz
artístico, cultural, desportivo, ou recreativo, para que os seus filhos ocupem os tempos livres, nomeadamente
na faixa etária abaixo dos 12 anos.
Na maioria das vezes esta realidade é agravada pelo facto de as férias dos pais não coincidirem com a
totalidade, ou sequer com parte, das férias do calendário escolar, o que proporciona que nem os próprios país
ou, em muitos casos, nem os próprios avós, possam ficar com os menores.
Este constrangimento familiar é importante que seja revertido, de modo a que seja encontrada uma
resposta global a nível nacional para a ocupação dos tempos livres dos menores.
Acresce que, é hoje unânime, que a existência de atividades fora do calendário escolar, de cariz artístico,
cultural, desportivo, ou recreativo, pode ajudar a melhorar o crescimento das crianças e dos jovens.
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Entendemos que pode e dever ser criado um Programa Nacional para os tempos livres das Crianças e
Jovens, para tornar acessível atividades de ocupação de crianças e jovens, fora do calendário escolar,
dinamizando e encorajando o surgimento de atividades artísticas, culturais, desportivas e recreativas,
mediante articulação com as autarquias e a sociedade civil e potenciando a capacidade instalada existente.
X. Flexibilização dos horários das creches, incentivos à sua constituição por parte das empresas e
promoção de acordos entre estabelecimentos de infância e entidades empregadoras
É consensual que a concentração e a produtividade aumentam quando os pais trabalhadores estão
descontraídos e tranquilos, por deixarem os filhos em locais seguros e com qualidade durante o período de
trabalho. Por isso, há empresas que promovem medidas que visam a prestação de serviços de acolhimento de
crianças, contribuindo para a conciliação entre vida profissional e vida familiar. Umas empresas criam
equipamentos e serviços próprios, que tem uma creche e um jardim infantil que funcionam 24 horas por dia –
permitindo aos colaboradores, que trabalham por turnos, deixar os filhos no infantário no período de trabalho
noturno –, outras optam por dividir as despesas de infraestruturas com empresas do mesmo setor ou de
setores diferentes, mas fisicamente próximas.
Por iniciativa do XX Governo Constitucional, e como já referido, foi promovido um amplo debate em redor
das questões da natalidade, que permitiu a apresentação de um conjunto de medidas legislativas, quer na
Assembleia da República, quer no Governo. Sobre as creches, foi publicada Portaria n.º 262/2011, de 31 de
agosto, que estabelece as normas reguladoras das condições da sua instalação e funcionamento, quer seja da
iniciativa de sociedades ou empresários em nome individual, quer de instituições particulares de solidariedade
social ou equiparadas e outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público.
Mas é necessário ir mais longe, levando à prática medidas adicionais que removam obstáculos à
natalidade, que favoreçam a harmonização entre a vida profissional e a vida familiar, que permitam uma
participação efetiva dos pais na vida dos filhos, nomeadamente no que toca ao acompanhamento do seu
percurso escolar, que melhorem os apoios à primeira infância e que favoreçam um envolvimento da família
mais alargada. É necessário flexibilizar os horários das instituições que acolhem crianças nos primeiros anos
de vida, de modo a adequá-los às necessidades e compromissos profissionais dos seus encarregados de
educação.
Entendemos, pois, ser necessário aprofundar a qualificação da rede de creches e estabelecimentos de
ensino, adaptando o seu funcionamento às novas realidades e necessidades das famílias, salvaguardando-se
sempre o superior interesse da criança, facilitando uma maior flexibilização dos horários das creches.
O artigo 8.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, faz referência ao horário de funcionamento das
creches, referindo que “deve ser o adequado às necessidades dos pais ou de quem exerça as
responsabilidades parentais, não devendo a criança permanecer na creche por um período superior ao
estritamente necessário”. Contudo, a maioria das creches pratica um horário das 8h00 às 19h00, nem sempre
coincidente com as necessidades das famílias.
É, pois, preciso adequar os horários às necessidades efetivas e reais das famílias, especialmente aos pais
que trabalham aos fins de semana, por turnos ou em horário noturno.
XI. Regime de contratualização com o sector privado complementar ao regime de contratualização
com o sector solidário
Uma das carências que afeta parte do território português é a falta de vagas nas creches de equipamentos
detidos por instituições do setor social com protocolo com a segurança social, o que proporciona que muitas
famílias não consigam dispor do apoio estatal e tenham de colocar os seus filhos em creches privadas, ou de
outras entidades públicas, como autarquias, a preços substancialmente superiores.
Importa, nesse sentido, que seja encontrada uma resposta por parte do Governo para que estenda adapte
um novo modelo de contratualização com, para que nenhuma família fique privada de poder colocar os seus
filhos em creches com contratos de contratualização com a segurança social.
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Assim, entendemos que o Governo deve estudar a hipótese de criar um novo modelo de contratualização
com creches detidas por entidades públicas ou privadas, complementar ao modelo existente com o setor
social.
Esta medida é importante para que famílias que necessitem não se vejam privadas de colocar os seus
filhos em creches com contratualização com a segurança social.
XII. Revisão consensualizada do calendário escolar
A vida de muitas famílias está condicionada pelo calendário escolar dos seus filhos e uma das grandes
dificuldades referida pelos pais é a conciliação entre a sua vida e obrigações profissionais e a ocupação dos
seus filhos durante as pausas letivas, particularmente no período do Verão, o qual pode ultrapassar os 80 dias
de férias. Ora os pais, tendo em média 22 a 25 de dias de férias por ano, têm muita dificuldade em encontrar
soluções para esta disparidade temporal – de resto, soluções nem sempre existentes de facto, ou, pelo
menos, de forma acessível a todos.
Por outro lado, a atual organização do calendário escolar levanta um outro conjunto de questões quanto ao
desempenho escolar, por força de um cansaço acumulado com reflexos na motivação e capacidade de
realização de uma boa aprendizagem.
Em contraponto, há que atender à realidade dos empregadores e à diversidade de situações e vínculos
laborais que importa também conciliar.
Tendo em conta estas várias dimensões do problema, e ressalvando que não haverá seguramente uma
solução universalmente perfeita, o CDS entende que é necessário estudar e discutir o valor de outras soluções
organizativas, porventura capazes de dar uma melhor resposta às questões muito concretas de conciliação
família-trabalho.
Para tal, pensamos ser importante convocar a este debate várias visões complementares, desde
pedagógicas a laborais, assim como casos de boas práticas internacionais nesta matéria de organização do
ano escolar – ressalvando, claro, as especificidades do nosso próprio país.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que:
I. Proceda à alteração da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, de modo a que na capitação do
rendimento do agregado familiar, para efeitos de determinação da situação de insuficiência económica com
vista à isenção do pagamento das taxas moderadoras, considere não apenas os sujeitos ativos, mas cada um
dos dependentes que o integram.
II. Dinamize e publicite de forma mais eficaz a possibilidade de as autarquias criarem uma tarifa familiar no
setor das águas.
III. Promova para o setor do gás e da eletricidade, tal como fez para a tarifa social, as condições necessárias
à criação de uma tarifa familiar que garanta que a progressividade em função do consumo tenha em conta o
número de pessoas que compõem o agregado familiar.
IV. Estabeleça incentivos a uma cultura de responsabilização das empresas, designadamente
a) A criação de um prémio que distinga as melhores práticas em Portugal, da competência de um
organismo no âmbito do Ministério da Economia;
b) A certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras similares, desde que
atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação, deve ser considerada
como um critério de majoração nas candidaturas a apoios públicos, nacionais e comunitários;
c) A certificação das empresas com a Norma Portuguesa, com a EFR, ou outras similares, desde que
atribuídas por entidades certificadas pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação, deve ser considerada
como um critério de escolha dos fornecedores do Estado, constando de todos os cadernos de encargos.
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V. Inicie, na Comissão Permanente da Concertação Social, um debate com vista a alterar e reforçar o
teletrabalho, nomeadamente:
a) Distinção entre smartworking com prestação de trabalho à distância em exclusivo (tradicional
teletrabalho) ou smartworking em sentido estrito;
b) Consagração que as condições inerentes ao trabalho devam ser definidas por escrito sempre que a
prestação de trabalho em regime de smartworking ocorra em dias ou parte de dias fixos e corresponda ao
mínimo de 25% do período normal de trabalho e eliminação do prazo máximo de duração do trabalho nestes
termos;
c) Aplicação ao trabalho no âmbito do smartworking em sentido estrito e alargamento deste direito a
trabalhadores com filhos até 6 anos de idade dos direitos previstos relativamente a trabalhadores com filhos
menores;
d) Definição pelo empregador de métricas que permitam estimar uma duração do tempo de trabalho
realizado à distância, de modo a garantir que este trabalho é adequado ao período normal de trabalho
respetivo;
e) Estabelecimento da autonomia do trabalhador para definição do horário em que deve desempenhar a
sua atividade, na falta de disposição em contrário, bem como em caso de necessidade de participar em
reuniões à distância ou outras formas de articulação;
f) Consagração do direito ao desligamento do trabalhador, a fim de não receber chamadas telefónicas, ou
outras mensagens, salvo situações em que se preveja a necessidade de prevenção de situações urgentes;
g) Para efeitos de participação em estruturas de representação coletiva, o smartworker tem de estar
associado a um estabelecimento ou unidade.
h) Equacionar a possibilidade de integrar no Contrato de Trabalho o regime existente na função pública de
horário flexível para trabalhadores com autonomia.
VI. Integre na rede protocolar social existente, gabinetes de apoio familiar, alargados ao território nacional,
com profissionais tecnicamente habilitados, promovendo sempre a responsabilidade e autonomia das decisões
pessoais e familiares.
VII. Efetue um diagnóstico social das famílias em Portugal, com vista a identificar que outro tipo de respostas
e políticas devem adequar-se às necessidades das famílias e à realização pessoal dos seus membros e
promova um debate alargado na sociedade civil sobre as alterações sociais e familiares e perspetive o
aumento da natalidade como um desígnio nacional.
VIII. No seguimento da Resolução n.º 111/2015, que recomenda ao Governo a “criação de um Portal da
Família e um Plano para a sua divulgação”, proceda à efetivação do referido Portal e ao desenvolvimento do
seu Plano de divulgação.
IX. Proceda a uma diferenciação no acesso à habitação e nos apoios a atribuir a pessoas e casais com filhos
a cargo, em todos programas e ações de financiamento existentes ou a criar neste âmbito e garanta o acesso
e a concessão de incentivos para a construção e reabilitação de imóveis com tipologia adequada para o
alojamento de pessoas e casais com filhos a cargo.
X. Promova um programa nacional para tornar acessível atividades de ocupação de crianças e jovens, fora
do calendário escolar, dinamizando e encorajando o surgimento de atividades artísticas, culturais, desportivas
e recreativas, mediante articulação com as autarquias e a sociedade civil e potenciando a capacidade
instalada existente.
XI. Adeque o modelo de financiamento das creches sem fins lucrativos, através de acordos de cooperação
com a Segurança Social, de forma a incentivar o estabelecimento de horários flexíveis e alargados, sempre
que se verifique necessidade evidente das famílias em virtude dos horários de trabalho das entidades
empregadoras da comunidade.
XII. Permita a constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social, sem finalidade lucrativa, por
iniciativa de empresas, de modo a garantir o acesso à celebração de acordos com a Segurança Social para
financiar o funcionamento de creches que pratiquem um horário flexível e adequado às necessidades dos seus
funcionários.
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XIII. Promova a celebração de acordos entre estabelecimentos de infância e entidades empregadoras, visando
o estabelecimento de horários e outras condições de acesso, de maneira a conceder mais alternativas aos
pais, apoiando a dinâmica familiar.
XIV. Estude a hipótese de criar um novo modelo de contratualização com creches detidas por entidades
públicas ou privadas, complementar ao modelo existente com o setor social.
XV. Promova uma discussão alargada e fundamentada com vista a uma nova organização do calendário
escolar que melhor atenda às necessidades de conciliação família-trabalho, ao desempenho escolar dos
alunos e trabalho não letivo dos professores, considerando ainda as diferentes experiências de outros países.
Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António
Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder
Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita
Bessa — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.
(**) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 24 de setembro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 155
(2018.09.12)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1819/XIII/4.ª (***)
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DO PLANO DE APOIO AOS PORTUGUESES E
LUSODESCENDENTES QUE POR FORÇA DO AGRAVAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS POLÍTICAS,
SOCIAIS E ECONÓMICAS NA VENEZUELA REGRESSEM AO TERRITÓRIO NACIONAL)
Desde 2016 que o CDS-PP tem tomado um conjunto de iniciativas construtivas tendentes à criação de
condições de apoio aos portugueses e lusodescendentes na Venezuela, ou que tenham regressado ao
território nacional. Um dos esforços mais recentes nesse processo foi a apresentação, em janeiro do presente
ano, do Projeto de Resolução n.º 1259/XIII/3.ª, rejeitado em sessão plenária.
Se a situação dramática dos direitos humanos em qualquer país soberano é legítimo objeto de interesse do
Estado português, por maior de razão deve ser prestada uma atenção especial quando se trata de um país
onde reside uma das maiores comunidades da diáspora portuguesa, estimada em 400 000 cidadãos
portugueses e lusodescendentes.
A recente evolução da situação na Venezuela é profundamente alarmante. Fome, miséria, supermercados
vazios, crianças subnutridas, falências em 90% das empresas nacionalizadas ou expropriadas, queda de 50%
na produção média e perdas generalizadas, escassez de 90% em bens essenciais, índices de criminalidade –
que já lideravam a lista dos países mais violentos do mundo – apresentam hoje valores abissais, milhares de
pessoas em fuga (2,3 milhões de pessoas, o que equivale a 7% da população venezuelana), num movimento
em muitos aspetos comprável à crise migratória na Europa. Este facto vem, pois, confirmar o maior êxodo dos
últimos 50 anos, no continente sul-americano.
A estes problemas pode aduzir-se ainda a hiperinflação, que, segundo o FMI, poderá atingir de 13 000%
até ao final do ano. Para a maioria dos nossos trabalhadores, que exercem a sua atividade no ramo alimentar,
com pequenos negócios em restaurantes, padarias, mercearias e supermercados, os elementos de
imprevisibilidade e insegurança ganham crescente relevo.
São estas preocupações pelos nossos compatriotas que devem merecer um esforço redobrado por parte
das autoridades nacionais, colocando o nosso país perante novas exigências. 8 meses depois, é necessário
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relançar uma nova abordagem para apoiar os cidadãos nacionais e lusodescendentes que optem por
continuar a residir na Venezuela e todos aqueles que pretendam regressar e fixar-se em território nacional.
O Plano de Apoio que propomos deve ser prosseguido em todas as suas vertentes: no plano da assistência
humanitária, certamente, mas também no aprofundamento de medidas sociais a todos aqueles que regressem
ou pretendam regressar ao território nacional, e que precisam de ver debloqueados os procedimentos
administrativos e regulamentares – excessivamente morosos – e que dificultam o acesso a apoios sociais,
nomeadamente nos domínios da saúde, do emprego e da habitação, diminuindo, assim, o intervalo entre a sua
chegada e a sua autonomia económica.
Concomitantemente, cumpre às autoridades nacionais, nomeadamente às estruturas consulares, reagir,
bem e em tempo útil, às carências dos nossos compatriotas, sobretudo de bens alimentares e medicamentos,
mas também às solicitações por eles feitas. Nesse sentido, e tendo em conta a aceleração dos fluxos
migratórios identificada anteriormente, o Estado português tem a obrigação moral e política em relação aos
cidadãos portugueses e lusodescendentes que pretendam regressar fixar-se em território nacional. Trata-se de
uma questão absolutamente prioritária a criação de medidas de apoio favoráveis ao regresso desses mesmos
cidadãos, designadamente custeando e providenciando as despesas com as viagens de regressos a todos
aqueles que, estando numa situação de necessidade, demonstrem a sua vontade em estabelecer, de forma
permanente, a sua residência em território nacional.
Para cumprir os objetivos fundamentais e prioritários descritos e para fazer face às situações enunciadas,
tem o Governo de proceder à implementação urgente de um plano de apoio, assente em 6 domínios
fundamentais:
1. Adotar medidas de apoio favoráveis ao regresso de cidadãos nacionais e lusodescendentes,
custeando e providenciando as despesas com as viagens de regressos a todos aqueles que, estando
numa situação de necessidade, demonstrem a sua vontade em estabelecer, de forma permanente, a
sua residência em território nacional (ainda que reembolsáveis num prazo razoável e na medida da sua
integração e capacidade financeira, num prazo compreendido entre 3 a 5 anos);
2. Garantir a celeridade e eficácia na tramitação dos processos de nacionalidade dos portugueses e
lusodescendentes que regressem ou se fixem de forma permanente em Portugal;
3. Ponderar, em sede de Orçamento do Estado, a adoção de eventuais benefícios fiscais a conceder
a todos aqueles que tenham regressado e que visem fixar-se permanentemente em Portugal;
4. Assegurar com efetividade a equivalência automática em matéria de formação escolar e
académica, designadamente a equiparação dos cursos universitários;
5. Agilizar os processos de autorização de residência e trabalho para todos aqueles que cumpram
os requisitos legais e regulamentares aplicáveis;
6. Reavaliar e reforçar os apoios sociais às famílias em situação económica difícil que demandem o
nosso país;
7. Reavaliar e reforçar o apoio em medicamentos (e bens alimentares) em Portugal e na Venezuela
para todos aqueles que se encontrem em situações críticas.
Palácio de S. Bento, 24 de setembro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Nuno Magalhães — João Gonçalves Pereira — Hélder
Amaral — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Assunção
Cristas — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia —
Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
(***)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 25 de setembro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 3
(2018.09.24)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1820/XIII/4.ª
EM DEFESA DO SERVIÇO PÚBLICO POSTAL NO DISTRITO DE ÉVORA
Exposição de motivos
A privatização dos CTT inscrita no Pacto de Agressão assinado por PS, PSD e CDS com a troica
estrangeira e depois concretizada pelo Governo PSD/CDS continua a revelar-se como já se adivinhava:
trágica para o país que perdeu o serviço púbico postal e trágica para as populações – em particular do interior
– que ficaram entregues à sua própria sorte perante uma empresa privada que atende apenas aos seus lucros
sem preocupação com as consequências das decisões que toma.
O exemplo mais flagrante dessa realidade é o anúncio de uma nova vaga de decisões de encerramento de
estações dos CTT no distrito de Évora, designadamente em Viana do Alentejo, Mora e agora também em
Redondo, perante a passividade do Governo PS que assiste impassível a estas decisões sem as travar.
Fazendo cálculos exclusivamente quanto aos lucros da sua atividade, a administração privada que tomou
conta dos CTT decidiu que os seus lucros estão acima dos direitos das populações, designadamente no
distrito de Évora.
Não é admissível que o Governo faça declarações proclamatórias sobre o desenvolvimento do interior e do
mundo rural e depois assista impávido e sereno à destruição do serviço postal, ao abandono das populações,
à destruição de instrumentos de coesão territorial e social como é o serviço de correios, tudo em nome do
lucro da empresa privada que tomou conta dos CTT.
Não é admissível e exige-se que o Governo assuma as suas responsabilidades, trave este processo,
inverta o caminho de encerramento de estações dos CTT e diminuição do serviço prestado às populações e
assegure o investimento no serviço público postal correspondente à sua consideração como alavanca de
desenvolvimento, designadamente retomando o controlo público dos CTT.
Tudo isso deve enquadrar as medidas imediatas que têm de ser tomadas para assegurar a manutenção
em funcionamento das estações dos CTT no distrito de Évora em nome da resposta às necessidades das
populações, da coesão social e territorial, do combate ao abandono do território e da defesa do interior e do
mundo rural.
Essa necessidade coloca-se de forma evidente em relação às estações de Viana do Alentejo e de Mora,
cuja intenção de encerramento já foi assumida, mas também em relação à estação dos CTT em Redondo,
relativamente à qual surgem agora idênticas preocupações.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República
adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que adote as medidas necessárias à defesa do serviço público postal no distrito de
Évora, designadamente:
1 – Enquadrando a exigência de funcionamento das estações dos CTT no âmbito da prestação do serviço
público postal;
2 – Exigindo aos CTT as condições adequadas à prestação do serviço público postal de qualidade em todo
o distrito de Évora, nomeadamente nos concelhos de Viana do Alentejo, Mora e Redondo, com o
correspondente investimento nos meios materiais e humanos necessários;
3 – Intervindo junto dos CTT de forma a garantir a manutenção em funcionamento das estações no distrito
de Évora, nomeadamente nos concelhos de Viana do Alentejo, Mora e Redondo, sem prejuízo das medidas
necessárias ao controlo público da empresa para defesa do serviço público postal.
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Assembleia da República, 25 de setembro de 2018.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Bruno Dias — Paula Santos — Rita Rato — Carla Cruz — Paulo
Sá — João Dias — Ana Mesquita — Jorge Machado — Duarte Alves — Ângela Moreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1821/XIII/4.ª
PROPÕE A ADEQUAÇÃO DO HORÁRIO DE RECOLHA PELOS CTT EM ÉVORA DAS PUBLICAÇÕES
IMPRESSAS PARA DEFESA DA ATIVIDADE DA IMPRENSA LOCAL E REGIONAL
Exposição de motivos
A alteração das condições de recolha e distribuição postal pelos CTT em Évora das publicações impressas
está a criar uma situação grave de condicionamento da atividade da imprensa local e regional.
Além do aumento de custos do serviço de recolha e distribuição postal, têm vindo a ser reduzidos os
horários para entrega das publicações nos CTT em Évora.
A redução dos horários, com a exigência de entrega dos jornais na estação dos CTT às 18h00, é
manifestamente incompatível com as condições próprias da atividade da imprensa local e regional, obrigando
a alterar os horários de impressão, com as consequentes alterações nas condições de conceção e o
correspondente acréscimo de custos.
Acrescentam-se ainda outros problemas, como os riscos de perda de assinantes porque, apesar das
tentativas de adaptação às condições impostas pelos CTT cada vez mais difíceis para a produção e
distribuição das publicações, estas continuam a chegar atrasadas aos seus assinantes.
Esta situação revela as consequências trágicas da privatização dos CTT inscrita no Pacto de Agressão
assinado por PS, PSD e CDS com a troica estrangeira e depois concretizada pelo Governo PSD/CDS. Trágica
para o país que perdeu o serviço púbico postal e trágica para as populações – em particular do interior – que
ficaram entregues à sua própria sorte perante uma empresa privada que atende apenas aos seus lucros sem
preocupação com as consequências das decisões que toma.
Fazendo cálculos exclusivamente quanto aos lucros da sua atividade, a administração privada que tomou
conta dos CTT decide que os seus lucros estão acima dos direitos dos cidadãos e do acesso à imprensa local
e regional que, também aqui, se vê assim condicionada por motivos económicos.
Não é admissível que o Governo faça declarações proclamatórias sobre o desenvolvimento do interior e do
mundo rural e depois assista impávido e sereno à destruição do serviço postal, ao abandono das populações,
à destruição de instrumentos de coesão territorial e social como é o serviço de correios, às dificuldades que
estão a ser criadas à imprensa local e regional, tudo em nome do lucro da empresa privada que tomou conta
dos CTT.
Não é admissível e exige-se que o Governo assuma as suas responsabilidades, trave este processo,
inverta o caminho de degradação do serviço postal prestado pelos CTT e assegure o investimento no serviço
público postal correspondente à sua consideração como alavanca de desenvolvimento, designadamente
retomando o controlo público dos CTT.
Tudo disso deve enquadrar as medidas imediatas que têm de ser tomadas para assegurar condições de
recolha e distribuição postal de publicações impressas adequadas às condições da atividade da imprensa local
e regional.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República
adote a seguinte:
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Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que adote as medidas necessárias à adequação do horário de recolha pelos CTT em
Évora das publicações impressas para distribuição postal, designadamente:
1 – Assegurando condições adequadas à atividade da imprensa local e regional;
2 – Enquadrando a recolha de publicações impressas da imprensa local e regional no âmbito da prestação
do serviço público postal;
3 – Intervindo junto dos CTT de forma a assegurar com brevidade a adequação daqueles horários, sem
prejuízo das medidas necessárias ao controlo público da empresa para defesa do serviço público postal.
Assembleia da República, 25 de setembro de 2018.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Bruno Dias — João Dias — Paula Santos — Rita Rato —
Carla Cruz — Paulo Sá — Diana Ferreira — Jorge Machado — Ana Mesquita — Duarte Alves — Ângela
Moreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1822/XIII/4.ª
INSTITUI O DIA NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL GLOBAL
No dia 25 de Setembro de 2015, a Organização das Nações Unidas (ONU) viu os líderes mundiais
assinarem os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e as 169 metas que os acompanham, com
vista à erradicação da pobreza, ao desenvolvimento económico, social e ambiental.
“Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável”, é o lema da resolução da
ONU que aprovou os objetivos e que entrou em vigor no início de 2016, cuja preparação contou com o amplo
empenho e participação de Portugal.
Desenvolvimento sustentável é um conceito que surgiu em 1987, que abrange várias áreas e assenta num
equilíbrio entre o crescimento económico, equidade social e proteção ambiental; e para o qual, em 1995, a
ONU criou uma série de indicadores que serviriam de referência para os países em desenvolvimento e para a
revisão dos indicadores nacionais.
Brundtland, no seu relatório de 1987 definia o conceito da seguinte forma: “É um desenvolvimento que
satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as
suas próprias necessidades".
Já com a definição dos ODS pretende-se, designadamente, alcançar a gestão sustentável e o uso eficiente
dos recursos, reduzir o desperdício alimentar e a geração de resíduos através da prevenção, redução,
reciclagem e reutilização até 2030. O Desenvolvimento Sustentável é um alicerce fundamental para reforçar a
justiça social, para a promoção da dignidade humana e para a salvaguarda do planeta, colocando as pessoas
no centro das políticas.
Em setembro de 2015, o então Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, dizia que os ODS representavam a
visão comum dos líderes mundiais “para a humanidade e um contrato social entre os líderes mundiais e os
povos”. Afirmava ainda: “São uma lista das coisas a fazer em nome dos povos e do planeta, e um plano para o
sucesso”.
Também em 2015 Portugal deu início a uma fase de desenvolvimento e crescimento sustentáveis, e
assente nas suas vantagens competitivas, procurou posicionar-se como líder de uma economia verde e da
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economia circular, implementando o Compromisso para o Crescimento Verde, que permitiu também a criação
de empregos verdes.
Como signatário da Agenda 2030, Portugal apresentou, em 2017, o seu primeiro Relatório nacional sobre a
implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, e, em 2018, uma análise sintética do
comportamento de cada indicador no período de referência abrangendo os 17 ODS, ambos traduzindo a
revisão nacional voluntária do processo de implementação da Agenda 2030.
Um mundo mais justo, mais digno, mais inclusivo e sustentável até 2030, dinamizado por uma sociedade
responsável é um desejo comum dos portugueses, pelo qual cabe a todos lutar, dentro e fora das nossas
fronteiras; e sendo o desenvolvimento sustentável um objetivo em construção, importa instituir um marco para
que o mesmo esteja sempre presente nas nossas vidas e ações.
Assim, a Assembleia da República, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa o seguinte:
Instituir o dia 25 de setembro como o Dia Nacional do Desenvolvimento Sustentável Global.
Assembleia da República, 18 de setembro de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Teresa Morais.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1823/XIII/4.ª
PELO FIM DAS DEMOLIÇÕES DE HABITAÇÕES NAS ILHAS-BARREIRA DA RIA FORMOSA
O PS e o seu Governo pretendem retomar as demolições de habitações nas ilhas-barreira da Ria Formosa.
Efetivamente, nos últimos dias, os proprietários de habitações dos núcleos populacionais do Farol e dos
Hangares começaram a receber notificações da Sociedade Polis Ria Formosa para a tomada de posse
administrativa e execução coerciva das demolições das suas habitações.
No passado dia 22 de setembro, uma delegação do PCP visitou os núcleos populacionais do Farol e dos
Hangares, a convite do Movimento “Não às Demolições!”, tendo constatado, mais uma vez, a profunda revolta
dos moradores perante esta nova ofensiva do PS e do seu Governo que visa dar continuidade a um processo
iniciado pelo anterior Governo PSD/CDS de expulsão das comunidades locais das ilhas-barreira da Ria
Formosa.
A pretexto de uma suposta intenção de renaturalização das ilhas-barreiras da Ria Formosa, PS, PSD e
CDS pretendem ir preparando o caminho para entregar uma das mais valiosas parcelas da orla costeira
nacional (das poucas que escaparam no Algarve) à avidez dos grandes interesses privados para que estes
explorem esse valioso património natural em seu benefício, sacrificando os direitos das populações, os seus
hábitos e meios de subsistência e a própria conservação da natureza a esse objetivo.
Ao retomar as demolições, o PS e o seu Governo estão a trair os compromissos e as promessas feitas às
comunidades locais das ilhas-barreira da Ria Formosa.
Quando o anterior Governo PSD/CDS iniciou o processo de demolição de habitações nas ilhas-barreira da
Ria Formosa, o PCP apresentou na Assembleia da República dois Projetos de Resolução, n.º 1253/XII/4.ª
(fevereiro de 2015) e n.º 1308/XII/4.ª (março de 2015), visando travar esse processo. O PS, na oposição, votou
favoravelmente estas propostas do PCP, as quais, contudo, foram chumbadas pela maioria parlamentar de
então, do PSD/CDS.
A nova composição da Assembleia da República, resultante das eleições legislativas de outubro de 2015,
abriu a possibilidade de pôr fim às demolições nas ilhas-barreira da Ria Formosa. Efetivamente, os partidos
que anteriormente haviam votado a favor dos projetos de resolução do PCP – PS, PCP, BE e PEV – passaram
a dispor de uma maioria de deputados.
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Assim, nesse novo quadro político, o PCP, honrando os seus compromissos eleitorais, apresentou na
Assembleia da República, em dezembro de 2015, um novo Projeto de Resolução, n.º 32/XIII/1.ª propondo o
fim das demolições. Contudo, o PS mudou o seu sentido de voto (para abstenção, quando anteriormente havia
votado a favor), permitindo que PSD e CDS, em minoria na Assembleia da República, chumbassem a
proposta do PCP.
Tal atitude por parte do PS constituiu motivo de profunda preocupação por indiciar uma mudança de
posição relativamente às demolições nas ilhas-barreira da Ria Formosa.
Esta mudança de posição veio a confirmar-se posteriormente. No dia 27 de setembro de 2016, ao mesmo
tempo que na Assembleia da República o Ministro do Ambiente afirmava que nada estava decidido
relativamente às demolições, o Governo avançava no Algarve para a tomada de posse administrativa de
habitações nos núcleos dos Hangares e do Farol para, seguidamente, proceder à sua demolição coerciva,
marcada para o dia 27 de outubro desse ano.
Perante a eminência das demolições nos núcleos habitacionais dos Hangares e do Farol, o PCP
apresentou na Assembleia da República o Projeto de Resolução n.º 521/XIII/2.ª – “Pelo fim do processo de
demolições nas ilhas-barreira da Ria Formosa” (19 de outubro de 2016).
Na votação do ponto n.º 1 do projeto de resolução do PCP, que propunha o fim das demolições, o PS
voltou a alterar o seu sentido de voto, juntando o seu voto contra aos votos contra de PSD, CDS e PAN para
chumbar a proposta do PCP.
Com estas alterações sucessivas de sentido de voto, o PS deixou cair a máscara, mostrando que está ao
lado do PSD e do CDS (e também do PAN) no objetivo de expulsar as comunidades locais das ilhas-barreira
da Ria Formosa.
Nos primeiros dias de janeiro de 2018, moradores dos Hangares e do Farol receberam cartas comunicando
a demolição das suas habitações, algumas das quais foram efetivamente concretizadas umas semanas
depois.
Agora, passados uns meses, o pesadelo das demolições está de volta!
Para enganar as populações e travar a sua legítima luta em defesa do direito a produzir e a viver na Ria
Formosa, o PS, por intermédio de deputados, autarcas e dirigentes locais, tenta passar a ideia de que estas
serão as últimas demolições. Mas todos compreendemos que depois destas demolições no Farol e nos
Hangares virão outras demolições, nestes e noutros núcleos habitacionais, até nada restar, consumando o
objetivo de expulsar as comunidades locais das ilhas-barreira da Ria Formosa e de limitar o direito das
populações à utilização destas ilhas como espaço de residência, de desenvolvimento da sua atividade
económica e também como espaço de lazer e fruição.
O PCP honra, como sempre, os seus compromissos. Mantém hoje aquilo que disse antes das eleições.
Aquilo que defende no Algarve é aquilo que faz em Lisboa, na Assembleia da República. Está,
inequivocamente e sem subterfúgios, ao lado das populações na sua persistente e corajosa luta contra as
demolições, pela requalificação de todos os núcleos populacionais das ilhas-barreira, pela defesa e
preservação dos valores naturais e pela valorização das atividades produtivas na Ria Formosa.
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que ponha fim às demolições de habitações nas ilhas-barreira da Ria Formosa, em particular,
àquelas anunciadas para o início de novembro de 2018 nos núcleos habitacionais do Farol e dos Hangares da
ilha da Culatra.
Assembleia da República, 25 de setembro de 2018
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Paula Santos — Ângela Moreira — João Oliveira — Rita Rato — Jorge
Machado — Diana Ferreira — Carla Cruz — João Dias — Duarte Alves — Bruno Dias — Ana Mesquita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1824/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O ESTABELECIMENTO DE UM LIMITE PROPORCIONAL PARA A
DISPARIDADE SALARIAL NO INTERIOR DE CADA ORGANIZAÇÃO
No seu programa, o XXI Governo Constitucional definiu o combate às desigualdades como «um desígnio
nacional não somente por razões de equidade e de justiça social, mas também por razões de eficiência e de
coesão social». Muitos têm sido os passos dados na atual legislatura no sentido de garantir o cumprimento
deste desígnio, sendo que hoje é possível afirmar com toda a confiança que estamos mais preparados para
responder de forma satisfatória às desigualdades económicas e sociais existentes no nosso país, apesar do
longo caminho que ainda há a percorrer.
Contudo, a desigualdade na distribuição de rendimentos provenientes do trabalho é ainda um fator de
grande relevância no agravamento das desigualdades sociais. Pelo menos desde o início da década de 90
que a sociedade portuguesa se tem caracterizado pelo agravamento continuado das desigualdades de
rendimento, tendo esse fosso atingido, de acordo com o EUROSTAT, o seu máximo em 2004 com 30,4% do
rendimento auferido a ser captado pelos 10% mais ricos da população.
Esta realidade é tanto mais chocante e absurda quanto maiores têm sido os avanços técnicos e científicos
ao dispor das sociedades e o acesso da população portuguesa a educação e informação. É, por isso,
necessário continuar a colocar o trabalho, a sua organização e forma de remuneração, no centro do debate
social e político.
Se é reconhecido que as mais recentes alterações à tributação dos rendimentos individuais aumentaram os
escalões de IRS e trouxeram mais justiça ao sistema, é também verdade que, observando o último escalão
deste imposto, Portugal está longe de conseguir alcançar uma desejável redistribuição da riqueza, não sendo
o Estado capaz de atenuar, por via fiscal, o peso de salários milionários muitas vezes auferidos por gestores
de empresas, que contrastam com a retribuição dos restantes trabalhadores dessas organizações.
Os números mostram-nos que o salário dos gestores de topo das empresas portuguesas cotadas em bolsa
corresponde, em média, a cerca de 32 vezes o salário médio dos seus trabalhadores, chegando nalguns
casos a ser 150 vezes superior. Da mesma forma, parece inexplicável o facto de o salário dos gestores de
topo ter aumentado 40% nos últimos 3 anos, sem que se tenha verificado qualquer aumento no dos restantes
trabalhadores, concluindo-se que a remuneração dos altos quadros executivos em Portugal é francamente
desproporcional face aos salários mínimo e médio das respetivas empresas e inaceitáveis numa perspetiva de
equidade e justiça social. De facto, dados disponibilizados pelo EUROSTAT mostram-nos que, em 2015, os
10% mais ricos da população auferiam 25,9% do rendimento nacional, comparando com os 2,6% captados
pelos 10% mais pobres – 10 vezes mais. Esta disparidade agravou-se durante a crise económica, sendo que
no pico da crise, em 2013, os mais ricos captavam 11,1% do rendimento nacional, enquanto a população em
risco de pobreza atingia o máximo histórico de 30,3%. A própria Comissão Europeia tem vindo a defender a
limitação de salários desfasados da realidade, acusando a crescente sensibilidade para o agravamento das
desigualdades salariais no espaço europeu e para uma ausência de mecanismos de regulação adequados e
eficientes.
Ainda assim o âmago do problema não está apenas nos salários astronómicos dos gestores de topo de
uma determinada organização, mas sim na diferença abismal para o ordenado mínimo ou médio dessas
empresas e na brutal desigualdade salarial que essa comparação encerra. Se uma empresa é capaz de gerar
rendimento, então esse valor deve ser distribuído de forma minimamente proporcional entre os que contribuem
para esse resultado. Importa, assim, refletir sobre este problema numa tripla dimensão: ética, económica e
social.
Por um lado, esta disparidade de rendimentos e a consequente concentração da riqueza nos quadros
executivos das empresas propiciam a atividade especulativa, em alguns casos através de “stock buybacks”
que inflacionam artificialmente o preço das ações, estando longe de contribuir para uma valorização e
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dinamização da economia real. Os lucros das empresas nem sempre são, portanto, direcionados para
aumentar as forças produtivas, criando emprego e novos produtos, nem são direcionados para aumentar
salários dos trabalhadores, dando-lhes o poder de compra necessário para ter um efeito reprodutor na
economia nacional. Ademais, os salários astronómicos não oferecem uma contribuição direta para o sucesso
de uma organização, sendo particularmente claro que é através do contributo e da motivação de cada um dos
trabalhadores que se estabelece a relação de sucesso de uma empresa.
Por outro lado, Portugal tem assistido recentemente à aplicação de medidas que têm reforçado o poder de
compra da maioria dos portugueses, redistribuindo melhor a riqueza gerada e estimulando o consumo interno
que, por essa via, dinamiza a atividade económica. Assim, é particularmente claro que, se for assegurado um
reforço equitativo do poder de compra pelas empresas, se torna possível estimular ainda mais o consumo
interno e, por essa via, continuar a dinamizar a economia.
A competitividade empresarial, em última análise, sai também reforçada se existirem limites racionais e
humanos às desigualdades na atribuição de salários, na justa medida em que a coesão social e a perceção da
igualdade são também fatores relevantes para o sucesso de uma economia e para a sua capacidade de
produção.
Reconhecendo a incapacidade dos mercados de se autorregularem no sentido de travarem abusos que
são socialmente chocantes e que resultam no agravamento das desigualdades salariais, cabe aos poderes
públicos tomar medidas orientadas para a correção de uma fonte de desigualdades crescentemente
insuportável e injusta, devendo o Estado atuar no plano legislativo através da edificação de políticas públicas
empenhadas na resolução do problema.
Urge, pois, a criação de mecanismos que introduzam um fator de proporcionalidade entre o maior e o
menor salário dentro de uma organização, não com o objetivo de limitar os salários mais elevados, mas sim de
aumentar os salários mais baixos e de forçar a uma mais justa redistribuição da riqueza gerada.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados propõem que a Assembleia da República recomende ao
Governo que:
1. Defina um conjunto mínimo de informações estatísticas a serem anualmente divulgadas por qualquer
empresa, nomeadamente as relativas ao salário mínimo, médio e máximo praticado em cada organização;
2. Estabeleça, após consultados os parceiros sociais em sede de Conselho Económico e Social, um
mecanismo de limitação proporcional da disparidade salarial no interior de cada organização, pública ou
privada, considerando para esse efeito um salário como o montante resultante de todas as prestações
atribuídas em dinheiro ou espécie a um trabalhador, salvaguardando situações de exceção como a de
trabalhadores a tempo parcial;
3. Reveja as remunerações das empresas do setor público empresarial, por forma a assegurar que o
salário em vigor mais elevado não exceda o limite estabelecido no ponto anterior;
4. Penalize as empresas privadas que não implementem esta limitação proporcional da disparidade
salarial através de mecanismos como, por exemplo, o agravamento da sua contribuição para a Segurança
Social ou impedindo o seu acesso a subsídios e apoios públicos à criação de emprego.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2018.
Os Deputados do PS: Carlos César — Ivan Gonçalves — João Torres — Diogo Leão — Hugo Carvalho —
Idália Salvador Serrão — Pedro Delgado Alves — João Galamba — João Paulo Correia — Susana Amador —
Jamila Madeira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.