O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 7

30

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 963/XIII/3.ª é subscrito por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Parece também salvaguardado o

limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-

travão, uma vez que o proponente estabelece, no artigo 37.º, a sua regulamentação pelo Governo e, no artigo

36.º, a entrada em vigor para o primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação (podendo ser

analisado em sede de Comissão se é necessário ajustar a redação desta norma para assegurar cabalmente

este limite constitucional, p. ex. através de uma formulação que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou

produção de efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado).

A Constituição estabelece ainda em matéria laboral, na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º

2 do artigo 56.º, o direito de participação na elaboração de legislação do setor às comissões de trabalhadores e

do trabalho aos sindicatos. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública, de 2 de agosto de 2018 a 1 de

outubro de 2018, através da publicação deste projeto de lei na Separata da II Série do Diário da Assembleia da

República n.º 97/XIII, de 2 de agosto de 2018, nos termos do artigo 134.º do RAR, bem como dos artigos 15.º e

16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas3, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de julho de 2018. Nessa mesma data foi admitido e baixou

na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão

com a Comissão de Saúde (9.ª) e a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República, e ainda anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Condições de Saúde e Segurança no Trabalho nas Forças e

Serviços de Segurança» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário4.

Apenas há a referir que, formalmente, o título deverá ser redigido em minúsculas e que poderá ser

uniformizada, pelo menos na parte inicial, a sua redação com a redação da norma sobre o objeto («regime

jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável às atividades dos profissionais das forças

e serviços de segurança»).

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

3 Alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 49/2018, de 14 de agosto. 4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.