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4 DE OUTUBRO DE 2018

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4 - A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação igual

ou superior a 400 lugares.

5 - É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no mesmo

grupo económico.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da Força de

Segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável

do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência.

7 - O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela área

da administração interna a dispensa de medidas de segurança previstas no presente artigo, tendo em conta as

circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento, o nível de

risco, bem como as medidas de segurança existentes.

8 - O despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer prévio da Força de Segurança

territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.

Artigo 5.º

Instalação de sistemas de videovigilância

1 - O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos

estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento,

sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques de estacionamento

privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações.

2 - O sistema de videovigilância dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ainda permitir o

controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.

3 - Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a

afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação sobre

as seguintes matérias:

a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;

b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença,

se aplicável.

4 - Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos

termos previstos no regime jurídico da segurança privada.

5 - As forças de segurança, no âmbito do presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal

devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao visionamento, em tempo

real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros

de comando e controlo.

6 - Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

7 - [Revogado].

Artigo 6.º

[…]

1 - O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente

proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições de

funcionamento e ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

[…]

1 - O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo: