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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

146

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância

nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos

com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com

o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao

treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades anónimas desportivas e em deslocações

de adeptos e agentes desportivos de e para o recinto ou complexo desportivo e locais de treino, com exceção

dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção,

gestor de segurança, coordenador de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante

um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o

pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;

b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior

ao recinto desportivo ou local delimitado pela organização para a realização do evento desportivo, cuja

montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo;

c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as

zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;

d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente

contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação

aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;

e) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma

ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;

f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica

adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o

responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar e

coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do

espetáculo desportivo;

g) «Gestor de segurança» o representante do promotor do espetáculo desportivo, com formação específica

adequada, que integre os seus órgãos sociais ou a este se encontre vinculado por contrato de trabalho,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e

coordenação com as forças de segurança, ANPC e bombeiros, os serviços de emergência médica e voluntários,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 126 Artigo 28.º Entrada em vigor
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4 DE OUTUBRO DE 2018 129 2 - Os regulamentos previstos no número anterior são sujei
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