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4 DE OUTUBRO DE 2018

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videovigilância previsto no artigo 18.º, quando solicitado pelas forças de segurança ou pela APCVD.

2 - O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos

organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em

matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos.

3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto

desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 9.º

Ações de prevenção socioeducativa

1 - Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem

desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da

xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:

a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar;

b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a

integração, especialmente entre a população em idade escolar;

c) Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar,

designadamente pela adoção de um sistema de ingressos mais favorável;

d) Desenvolvimento de ações que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;

e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente

lei.

2 - Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos de natureza profissional ou de âmbito

nacional devem enviar para a APCVD, até ao dia 31 de dezembro, um relatório sobre as ações realizadas

durante o ano civil em causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a

Discriminação Racial (CICDR).

SECÇÃO II

Da segurança

Artigo 10.º

Segurança privada

1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança

privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da

segurança privada.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto

a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.

7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 10.º-A

Gestor de segurança

1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um gestor de segurança e comunicar a sua

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