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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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identificação, meios de contacto e comprovativo de formação adequada à APCVD, à força de segurança

territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva.

2 - O gestor de segurança deve possuir formação específica adequada, a qual corresponde:

a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espetadores, ou onde se realizem

competições profissionais ou de âmbito nacional, à formação de diretor de segurança, nos termos previstos no

regime jurídico da segurança privada;

b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espetadores e onde não se realizem

competições profissionais ou de âmbito nacional, à formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças

de segurança e pela ANPC, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da administração interna e do desporto.

3 - O gestor de segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente

responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.

4 - No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança garantir a

presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua realização

em condições de segurança.

5 - Para efeitos do previsto do número anterior, no âmbito dos espetáculos desportivos integrados em

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne, pelo menos 24 horas antes e depois de cada

espetáculo desportivo, com os representantes da força de segurança territorialmente competente, da ANPC,

das entidades de saúde e da segurança privada.

6 - Compete ao gestor de segurança a elaboração de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito

das suas competências, o qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais

espetáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes.

7 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNIF, à força de segurança

territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final

do espetáculo desportivo.

8 - O gestor da segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, feito de material de alta

visibilidade com a inscrição «gestor de segurança».

9 - A falta de designação do gestor de segurança implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade

de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo.

10 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 11.º

Policiamento de espetáculos desportivos

O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos

encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.

Artigo 12.º

Qualificação dos espetáculos

1 - Quanto aos espetáculos desportivos com natureza internacional, consideram-se de risco elevado aqueles:

a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir

anualmente por despacho do presidente da APCVD, ouvidas as forças de segurança;

b) Que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das

respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas

ou, ainda, por razões excecionais;

c) Em que os adeptos da equipa visitante presumivelmente venham a ultrapassar 10% da capacidade do

recinto desportivo ou sejam em número igual ou superior a 2000 pessoas;

d) Em que o recinto desportivo esteja presumivelmente repleto ou em que o número provável de espetadores

seja superior a 30 000 pessoas.

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