O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE OUTUBRO DE 2018

163

ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais,

da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube,

associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre

em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 - Nos casos de condenação pelo crime previsto no artigo 34.º, a aplicação da pena acessória prevista no

n.º 1 inclui a obrigação prevista no número anterior.

5 - Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena

acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.

6 - Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente

estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - A interdição de acesso a recintos desportivos mantem-se durante os períodos de gozo de licenças de

saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da

Liberdade.

8 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNIF,

tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades

policiais e judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia.

Artigo 35.º-A

Contenção de adeptos considerados violentos

1 - As informações rececionadas pelo PNIF relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros

que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente,

autorizam as Forças de Segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.

2 - O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior constitui desobediência qualificada punível

nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

3 - É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e

no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 36.º

Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos

1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as

medidas de:

a) Interdição de acesso ou permanência a recinto desportivo dentro do qual se realizem espetáculos

desportivos da modalidade em que ocorreram os factos; e ou

b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da

realização de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.

2 - À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos

para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.

3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se

apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo

ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais,

da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube,

associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre

em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes

indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º do novo regime jurídico das armas e suas munições,

aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e nos restantes casos referentes a recintos desportivos

previstos naquele artigo.

Páginas Relacionadas
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 126 Artigo 28.º Entrada em vigor
Pág.Página 126
Página 0127:
4 DE OUTUBRO DE 2018 127 acessória de interdição de zonas com condições especiais d
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 128 a) «Agente desportivo» o praticante, treina
Pág.Página 128
Página 0129:
4 DE OUTUBRO DE 2018 129 2 - Os regulamentos previstos no número anterior são sujei
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 130 g) Determinação das zonas de paragem e esta
Pág.Página 130
Página 0131:
4 DE OUTUBRO DE 2018 131 k) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pesso
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 132 7 - A sanção prevista no número anterior é
Pág.Página 132
Página 0133:
4 DE OUTUBRO DE 2018 133 a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 134 4 - .......................................
Pág.Página 134
Página 0135:
4 DE OUTUBRO DE 2018 135 Artigo 17.º […] 1 - .................
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 136 h) Consentir na recolha de imagem e som, no
Pág.Página 136
Página 0137:
4 DE OUTUBRO DE 2018 137 b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualq
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 138 3 - A aplicação da pena acessória referida
Pág.Página 138
Página 0139:
4 DE OUTUBRO DE 2018 139 natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 m
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 140 2 - .......................................
Pág.Página 140
Página 0141:
4 DE OUTUBRO DE 2018 141 a) .......................................................
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 142 8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, as f
Pág.Página 142
Página 0143:
4 DE OUTUBRO DE 2018 143 Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 39/2009, de
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 144 aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a
Pág.Página 144
Página 0145:
4 DE OUTUBRO DE 2018 145 a) Interdição do recinto desportivo e a perda, total ou pa
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 146 ANEXO (a que se refere o artigo 7.º)
Pág.Página 146
Página 0147:
4 DE OUTUBRO DE 2018 147 se os houver, bem como pela orientação e gestão do serviço
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 148 punição das manifestações de violência, rac
Pág.Página 148
Página 0149:
4 DE OUTUBRO DE 2018 149 d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas a
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 150 d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de
Pág.Página 150
Página 0151:
4 DE OUTUBRO DE 2018 151 videovigilância previsto no artigo 18.º, quando solicitado
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 152 identificação, meios de contacto e comprova
Pág.Página 152
Página 0153:
4 DE OUTUBRO DE 2018 153 2 - Quanto aos espetáculos desportivos com natureza nacion
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 154 10 - A decisão de evacuação, total ou parci
Pág.Página 154
Página 0155:
4 DE OUTUBRO DE 2018 155 2 - O promotor do espetáculo desportivo envia semestralmen
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 156 daquelas entidades. 6 - Nos recintos
Pág.Página 156
Página 0157:
4 DE OUTUBRO DE 2018 157 imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a p
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 158 a) A posse de título de ingresso válido e d
Pág.Página 158
Página 0159:
4 DE OUTUBRO DE 2018 159 a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros si
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 160 instrumentos produtores de ruídos, por perc
Pág.Página 160
Página 0161:
4 DE OUTUBRO DE 2018 161 realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pe
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 162 Artigo 31.º Arremesso de objeto ou d
Pág.Página 162
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 164 Artigo 37.º Prestação de trabalho a
Pág.Página 164
Página 0165:
4 DE OUTUBRO DE 2018 165 de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não seja
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 166 l) A falta de requisição de policiamento de
Pág.Página 166
Página 0167:
4 DE OUTUBRO DE 2018 167 violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º.
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 168 i) Do facto de ser detentor do estatuto de
Pág.Página 168
Página 0169:
4 DE OUTUBRO DE 2018 169 instauração de processo contraordenacional quando haja sus
Pág.Página 169
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 170 internet. Artigo 44.º
Pág.Página 170
Página 0171:
4 DE OUTUBRO DE 2018 171 incapacidade. 3 - A sanção de realização de espetác
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 172 da competição desportiva. 2 - O proc
Pág.Página 172
Página 0173:
4 DE OUTUBRO DE 2018 173 Artigo 53.º Entrada em vigor A presen
Pág.Página 173