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4 DE OUTUBRO DE 2018

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violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º.

2 - Constitui contraordenação:

a) A atribuição de qualquer apoio, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou

cedência de instalações, de apoio técnico, financeiro ou material, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;

b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do

disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;

d) A atribuição de qualquer apoio por qualquer outra entidade que pretenda concedê-los a grupo organizado

de adeptos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º;

e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD, da suscetibilidade de atribuição de

quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 10

do artigo 14.º;

f) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente

registados ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º

Artigo 40.º

Coimas

1 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 250 e (euro) 3740, a prática do ato previsto na

alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º.

2 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 750 e (euro) 5000, a prática dos atos previstos

nas alíneas a), b), e), f), i) e k) do n.º 1 do artigo 39.º.

3 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 1000 e (euro) 10 000, a prática dos atos

previstos nas alíneas d), g), h),j) e l) do n.º 1 do artigo 39.º.

4 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 1500 e (euro) 50 000, a prática dos atos

previstos na alínea j) e t) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por

referência ao disposto na referida alínea j) do n.º 1.

5 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 2500 e (euro) 100 000, a prática dos atos

previstos nas alíneas c), e), g), h) e s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por

referência ao disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo,

bem como daqueles previstos nas alíneas b) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

6 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 5000 e (euro) 200 000, a prática dos atos

previstos nas alíneas a), b), d), f), i), k), l), m), n), o), p), q), r) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do

mesmo artigo por referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos na alínea a), c), e),

f) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

7 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se

refere o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o

dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.

8 - A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.

9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

Artigo 41.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:

a) Da gravidade da contraordenação;

b) Da culpa do agente;

c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:

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