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4 DE OUTUBRO DE 2018

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cientistas, refere na sua webpage, que a Alemanha, Áustria, Bulgária, Croácia, Chipre, Dinamarca, Escócia,

Eslovénia, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda do Norte, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, País de

Gales e Polónia, já proibiram a sua utilização.

Não obstante, estes números devem ser analisados com alguma cautela, pois não é seguro que os dados

recolhidos estejam inteiramente corretos, restando ainda dúvidas sobre se dizem respeito à proibição geral de

uso e importação de organismos geneticamente modificados ou apenas a algumas espécies agrícolas ou

hortícolas44. Nalguns casos pode ter acontecido a proibição do cultivo, mas não a importação de OGM45. Tudo

indica, no entanto, que o número de países que já baniram a produção e comercialização de OGM seja dessa

ordem de grandeza.

Os que se mostram contra o cultivo e comercialização de variedades geneticamente modificadas,

designadamente os proponentes dos projetos de lei em apreço46, salientam os seus malefícios para a saúde

humana e os riscos para a agricultura, o ambiente, a economia, a segurança alimentar e a biodiversidade vegetal

e animal47, ao passo que os seus defensores48 as apresentam como panaceia para a fome no mundo, as

alterações climáticas e a subnutrição, não lhes imputando riscos para a saúde humana.

A legislação específica comparada é apresentada aqui apenas para países em relação aos quais obtivemos

elementos legislativos suficientes para comprovar as soluções em vigor sobre a proibição geral ou não dos

organismos geneticamente modificados, incidindo sobre os seguintes Estados-membros: Espanha, França e

Irlanda.

ESPANHA

O regime jurídico paralelo do direito espanhol consta da Ley 9/2003, de 25 de abril «establece el régimen

jurídico de la utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados

geneticamente»49, regulamentada pelo Real Decreto 178/2004, de 30 de enero «por el que se aprueba el

Reglamento general para el desarrollo y ejecución de la Ley 9/2003, de 25 de abril, por la que se establece el

régimen jurídico de la utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados

geneticamente»50, não se proibindo, em geral, a utilização, libertação deliberada e comercialização de

organismos geneticamente modificados, embora se estabeleçam requisitos apertados para a produção,

confinada, desses organismos.

FRANÇA

A legislação básica está concentrada no Título III do Livro V da Parte Legislativa do Code de l'Environnement,

sob a epígrafe «Organismes génétiquement modifiés». Embora haja indicação de que a França proibiu a

produção de pelo menos alguns organismos geneticamente modificados, não o fez expressamente em relação

à sua importação. A libertação e colocação no mercado de organismos geneticamente modificados é regulada

nas secções 2 e 3 do Capítulo III «Dissémination volontaire d'organismes génétiquement modifiés» do referido

Título III, continuando a admitir-se a sua existência, embora sempre com sujeição a rotulagem obrigatória e

exame prévio do respetivo pedido de autorização que tem em conta os riscos para o ambiente e a saúde pública

(artigos L533-3 a L533-8-2).

IRLANDA

No Genetically Modified Organisms (Deliberate Release) Regulations 2003 (S.I. n.° 500 of 22/10/2003), não

sujeito a alteração na sequência das modificações na legislação comunitária de 2015, continua a admitir-se a

do produto geneticamente modificado no seu território através da utilização da chamada «cláusula de salvaguarda», tendo de justificar esta decisão provando que o organismo geneticamente modificado em causa pode causar danos aos seres humanos ou ao meio ambiente. 44 Em https://www.thenation.com/article/twenty-six-countries-ban-gmos-why-wont-us fala-se em proibição total ou parcial. 45 Como nos mostra a página da Internet do Genetic Literacy Project e resulta da lista de países que baniram o cultivo, acima transcrita. 46 Outro caso é o da organização Slow Food, que se opõe à produção de organismos geneticamente modificados. 47 Na medida em que estes sejam alimentados com rações transgénicas. 48 Como, por exemplo, António Coutinho, ex-Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência e Presidente da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa. 49 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 50 Texto consolidado retirado de www.boe.es.

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