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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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pela prática de crimes dolosos não compreendidos na alínea d) do n.º 1 e que revelem, no seu conjunto, a

inaptidão para o exercício da função.

7 – [Anterior proémio do n.º 5]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 5];

b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 25.º, ou

cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia, ou em Estado parte do

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua

redação atual.

8 – É requisito específico de admissão e permanência na função de diretor de segurança e de responsável

pelos serviços de autoproteção a frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração

fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos

equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia.

9 – É requisito específico de admissão e permanência na profissão de coordenador de segurança a

frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro

do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e

reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia.

10 – [Anterior proémio do n.º 7]:

a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável pelos serviços de autoproteção,

os requisitos previstos nos n.os 3 e 8;

b) Para desempenhar as funções de coordenador de segurança, os requisitos previstos nos n.os 3 e 9;

c) Para desempenhar as funções do pessoal de vigilância, os requisitos previstos nos n.os 2 e 7.

11 – Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia, ou de um Estado parte do Acordo sobre o

Espaço Económico Europeu, devem possuir, devem possuir conhecimentos suficientes de língua portuguesa

para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de segurança e de

formador.

Artigo 23.º

[…]

1 – É vedado o acesso e permanência na profissão de segurança privado quando, na avaliação médica e

psicológica, o avaliado não atinja as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A avaliação médica compreende a aptidão física e mental do pessoal de vigilância e é realizada por

médicos de medicina do trabalho.

4 – A avaliação da aptidão psicológica do pessoal de vigilância é realizada por entidade reconhecida pela

Ordem dos Psicólogos.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 25.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º, apenas são reconhecidas as ações

formativas ministradas em locais certificados, por formadores averbados e com observância dos conteúdos e

duração definidos nos termos da portaria a que se refere o n.º 3.