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4 DE OUTUBRO DE 2018

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Refere a exposição de motivos que o diclofenac é um anti-inflamatório não esteroide de ação analgésica e

anti-inflamatória, o qual sob a forma de medicamento é vulgarmente conhecido por Voltaren, sendo utilizado em

humanos e para fins veterinários.

Referem os proponentes que, neste último caso, a utilização do diclofenac na pecuária tem sido apontada

por estudos científicos, como sendo a causa de morte de aves necrófagas. Na Índia, segundo relatórios de

algumas ONG (organizações não-governamentais), a utilização do diclofenac na pecuária tem provocado efeitos

nefastos na população de aves necrófagas, onde o decréscimo de efetivos é calculado como sendo superior a

97%. Em consequência, o diclofenac foi proibido pelas autoridades.

Dessa forma, referem os proponentes que espécies de aves necrófagas, tais como, abutres e águias do

género Aquila, quando se alimentam de carcaças de animais medicados com diclofenac, morrem num curto

espaço de tempo, sendo a causa de morte insuficiência renal aguda.

No entender dos proponentes, a comercialização, em Portugal, de medicamentos veterinários, de uso

pecuário, que contenham diclofenac «(…) constituiria uma ameaça a componentes importantes da nossa

biodiversidade, de espécies em concreto», tais como, o grifo (Gyps fulvus), o abutre do egito (Neophron

percnopterus), a águia-real (Aquila chrysaetus), o abutre negro (Aegypios monachus) e a águia imperial ibérica

(Aquila adalberti), todas elas apresentando um estatuto sensível segundo o Livro Vermelho dos Vertebrados de

Portugal.

Situação que consideram preocupante, uma vez que, se tratam de espécies alvo de programas de

recuperação das suas populações, tais como, programas comunitários, a título de exemplo, os projetos Life,

tendo-se verificado «(…) algum sucesso na nidificação e na reprodução do abutre negro e da águia imperial,

espécies extremamente sensíveis e cujas populações têm estado em declínio».

Nessa medida, é proposto pelos Proponentes impedir a utilização, em Portugal, de fármacos de aplicação

veterinária pecuária que contenham o princípio ativo diclofenac, pois no seu entender «(…) existe uma variada

gama alternativa de medicamentos sem os efeitos referidos nas aves em causa».

Relembram, para tanto, a ratificação por parte de Portugal da Convenção sobre a Diversidade Biológica e da

Convenção sobre a Conservação de Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, as quais fazem

impender sobre Portugal a necessidade de aplicar «(…) medidas que erradiquem perigos e que preservem

espécies sensíveis e ameaçadas».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, os quais consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites de iniciativa, impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 22 de maio de 2018, foi admitido e anunciado no dia 24 de maio de

2018 e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que