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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;

c) A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedidos para o exercício

da atividade de segurança privada ou da autorização para a utilização de meios de segurança;

d) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior

a dois anos;

e) A publicidade da condenação.

2 – Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções

acessórias previstas para a contraordenação.

3 – Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos nos artigos 57.º e

58.º são aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.

Artigo 60.º-A

Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco

As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as

empresas de segurança privada, por responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelos danos causados pelo

pessoal de segurança privada nas suas instalações e ao seu serviço.

Artigo 61.º

Competência

1 – São competentes para o levantamento dos autos de contraordenação previstos na presente lei as

entidades referidas no artigo 55.º.

2 – São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a Guarda Nacional Republicana e

a Polícia de Segurança Pública.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao secretário-geral do

MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

4 – O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 25% para a entidade instrutora do processo;

c) 15% para a PSP.

5 – Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos na

presente lei.

6 – Na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram

aplicadas sanções previstas na presente lei.

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].

Artigo 61.º-A

Livro de reclamações

1 – Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, a Direção Nacional

da PSP é a entidade de controlo de mercado para receber e tratar as reclamações relativas ao exercício da

atividade de segurança privada.

2 – A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei

n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é da competência da Guarda Nacional Republicana e

da Polícia de Segurança Pública, quando relacionadas com a atividade de segurança privada.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior