O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE OUTUBRO DE 2018

155

Espanha, no próximo dia 30 de outubro, para receber o prémio “Fernández Latorre”.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Corunha,

Espanha, no próximo dia 30 de outubro, para receber o prémio “Fernández Latorre”».

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Espanha (La Coruna) no próximo dia 30 do corrente mês de

outubro, para receber o Prémio «Fernandez Latorre», na Corunha, venho requerer, nos termos dos artigos

129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 4 de outubro de 2018.

O Presidente da República

Marcelo Rebelo de Sousa

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1850/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIADAS PARA ALTERAR A POLÍTICA DE PROTEÇÃO

DAS CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO RELANÇADO O ACOLHIMENTO FAMILIAR COMO MEDIDA

PRIVILEGIADA ENTRE AS MEDIDAS DE COLOCAÇÃO

Exposição de motivos

A qualidade das respostas para as crianças e jovens em risco deve ser umas das prioridades de qualquer

política integrada direcionada para a ponderação do superior interesse da criança.

Em Portugal está previsto um conjunto de respostas integradas de cuidados e apoio social para as

situações de crianças e jovens em risco, que se podem dividir em dois grandes grupos.

O primeiro grupo, designado “Medidas em Meio Natural de Vida”, inclui o apoio junto dos pais, de outro

familiar, a confiança a pessoa idónea, bem como o apoio para a autonomia de vida.

Por seu lado, no segundo grupo, designado de “Medidas de Colocação”, encontram-se as medidas de

acolhimento familiar e acolhimento residencial.

O acolhimento familiar para crianças e jovens consiste no acolhimento em casa de uma família ou de uma

pessoa devidamente selecionada com o objetivo de garantir o acolhimento temporário da criança ou jovem

num meio familiar, prestar-lhe os cuidados adequados às suas necessidades, bem-estar e educação

Páginas Relacionadas
Página 0037:
8 DE OUTUBRO DE 2018 37 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dado
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 38 I – NOTA INTRODUTÓRIA A Assemb
Pág.Página 38
Página 0039:
8 DE OUTUBRO DE 2018 39 acompanhada de uma nota justificativa sumária, de acordo co
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 40 quais o Governo apoiará anualmente as bandas
Pág.Página 40
Página 0041:
8 DE OUTUBRO DE 2018 41 III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Se
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 42 Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — Mari
Pág.Página 42
Página 0043:
8 DE OUTUBRO DE 2018 43 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, cons
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 44 Nesta fase do processo legislativo, a inicia
Pág.Página 44
Página 0045:
8 DE OUTUBRO DE 2018 45 efeitos de publicidade. Com a aprovação do Real Decreto 949
Pág.Página 45