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8 DE OUTUBRO DE 2018

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V – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,

anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 03 de outubro de 2018.

O Deputado Relator, Ivan Gonçalves — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 3 de outubro de 2018.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 133/XIII/3.ª (Gov)

Procede à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, modificando o regime jurídico do

associativismo jovem

Data de admissão: 17 de maio de 2018.

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP) — Luís Silva (BIB). Data: 7 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei n.º 133/XIII/3.ª, da iniciativa do Governo, propõe a alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de

junho, modificando o regime jurídico do associativismo jovem.

Segundo os proponentes, mais de 10 anos decorridos após a entrada em vigor da Lei n.º 23/2006, de 23 de

junho, que aprovou o regime jurídico do associativismo jovem, sentiu-se a carência da revisão deste regime

tendo em conta as mudanças verificadas no plano da atuação das associações e respetivas federações que

compõem a rede do associativismo jovem, iniciando-se o processo conducente à sua revisão.

Esta revisão traduz-se nas seguintes alterações substanciais:

i) Redução do número mínimo de jovens para constituição de grupos informais;

ii) Redefinição dos requisitos de constituição das associações juvenis e federações de associações;

iii) Criação da categoria de associações de carácter juvenil, com previsão de um específico programa de