O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2018

59

Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto Proposta de Lei n.º 145/XIII

Artigo 82.º Realização de audiências de julgamento ou outras

diligências processuais

1 – Podem ser realizadas em qualquer juízo, ainda que

de proximidade, audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.

2 – As audiências judiciais e diligências referidas no número anterior podem ainda, quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, ser realizadas em local diferente, na respetiva circunscrição ou fora desta.

3 – As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas para conhecer do crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

4 – Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário.

5 – A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer ou presidir os magistrados do Ministério Público, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.

Artigo 82.º (…)

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - As audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais aplicáveis, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 82.º-A Realização de diligências em municípios onde não

esteja sediado tribunal ou juízo

Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou

juízo, o Ministério da Justiça pode definir por portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:

a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais e julgamentos criminais da competência de juiz singular;

b) A instalação, em espaços afetos a serviços da justiça

ou a outros serviços públicos, de equipamentos tecnológicos que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, com vista à realização de inquirições ou outras diligências processuais, sempre que o magistrado considere que a utilização daquele meio não prejudica a genuinidade da produção e da assunção da prova e que as acessibilidades dificultam o acesso dos cidadãos residentes nesse município ao tribunal ou juízo da causa.

Artigo 82.º-A (…)

[…].

a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais, julgamentos criminais da competência de juiz singular e audiências de julgamento de processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica.

b) […].

Artigo 130.º Competência

1 – Os juízos locais cíveis, locais criminais e de

competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.

2 – Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para:

a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao

Artigo 130.º (…)

1 - […].

2 - […].

Páginas Relacionadas
Página 0071:
10 DE OUTUBRO DE 2018 71 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1852/XIII/4.ª RECOM
Pág.Página 71