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Quarta-feira, 10 de outubro de 2018 II Série-A — Número 11

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de lei (n.os 523/XIII/2.ª e 753, 960, 975, 976 e 978/XIII/3.ª):

N.º 523/XIII/2.ª (Criação de registo nacional único e CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão denominado «Atividade Itinerante de Diversão»): — Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

N.º 753/XIII/3.ª (Cria códigos de atividade económica para as atividades económicas itinerantes de diversão): — Vide projeto de lei n.º 523/XIII (2.ª).

N.º 960/XIII/3.ª (Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir no âmbito da formação de condutores de veículos agrícolas): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 975/XIII/3.ª (Promove a criação de um Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens):

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 976/XIII/3.ª [Altera o Código Penal, reforçando o combate à violência doméstica, sexual e sobre menores (quadragésima sexta alteração ao Código Penal)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 978/XIII/3.ª (Cria os Juízos de Violência Doméstica): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Proposta de lei n.º 145/XIII/3.ª (Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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Projetos de resolução (n.os 1651, 1652 e 1681/XII/3.ª e 1842, 1849, 1851 a 1853/XIII/4.ª):

N.º 1651/XIII/3.ª [Propõe medidas para o pleno aproveitamento do investimento na construção da ligação ferroviária Sines/Elvas (Caia) no âmbito do transporte de mercadorias]: — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1652/XIII/3.ª [Propõe medidas para o pleno aproveitamento do investimento na construção da ligação ferroviária Sines/Elvas (Caia) no âmbito do transporte de passageiros]: — Vide projeto de resolução n.º 1651/XIII (3.ª).

N.º 1681/XIII/3.ª [Recomenda ao Governo que adote medidas que assegurem a paragem de comboios de mercadorias no Alentejo, nomeadamente em Évora, Vendas Novas e zona dos mármores (Estremoz, Borba, Vila Viçosa e Alandroal), mas também, a utilização de toda a linha no âmbito do transporte de passageiros]:

— Vide projeto de resolução n.º 1651/XIII (3.ª).

N.º 1842/XIII/4.ª (Deslocação do Presidente da República ao Egipto): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidade Portuguesas.

N.º 1849/XIII/4.ª (Deslocação do Presidente da República à Corunha): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidade Portuguesas.

N.º 1851/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Paris: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

N.º 1852/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que tome medidas com vista à realização de obras urgentes na entrada da vila de Sagres.

N.º 1853/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que aumente o número de turmas em contratos de associação na freguesia de Fátima.

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PROJETO DE LEI N.º 523/XIII/2.ª

(CRIAÇÃO DE REGISTO NACIONAL ÚNICO E CAE ESPECÍFICO PARA A ATIVIDADE ECONÓMICA

ITINERANTE DE DIVERSÃO DENOMINADO «ATIVIDADE ITINERANTE DE DIVERSÃO»)

PROJETO DE LEI N.º 753/XIII/3.ª

(CRIA CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÓMICA PARA AS ATIVIDADES ECONÓMICAS ITINERANTES

DE DIVERSÃO)

Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas

Relatório de votação na especialidade

1 – Os Projetos de Lei n.º 523/XIII/2.ª (PSD) – Criação de registo nacional único e CAE específico para a

atividade económica itinerante de diversão denominado «Atividade Itinerante de Diversão» e n.º 753/XIII/3.ª (PS)

– Cria Códigos de Atividade Económica para as atividades económicas itinerantes de diversão, deram entrada

na Assembleia da República, respetivamente em 23 de maio de 2017 e 26 de janeiro de 2018, tendo sido

discutidos conjuntamente na generalidade em 31 de janeiro de 2018, aprovados na generalidade em 2 de

fevereiro e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado, nesse mesmo dia,

para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

2 – No âmbito da apreciação na especialidade foi apresentada uma proposta de aditamento pelo PS.

3 – A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, na sua reunião de 3 de outubro de 2018, na qual

se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do PEV

procedeu à apreciação e votação na especialidade destes Projetos de Lei e da proposta de alteração

apresentada.

4 – A votação decorreu nos seguintes termos:

Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 523/XIII/2.ª (PSD) – «Alvará Nacional Cultural»

 Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 523/XIII/2.ª (PSD) – rejeitado

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x

Contra x x x x

Abstenção

Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 753/XIII/3.ª (PS) – «Objeto»

 Votação do artigo 1.º do PJL n.º 753/XIII/3.ª (PS) – aprovado

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra x

Abstenção

Artigo 2.º do PJL n.º 523/XIII/2.ª (PSD) – «CAE»

 Votação do artigo 2.º do PJL n.º 523/XIII/2.ª (PSD) – aprovado

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x x

Contra

Abstenção

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Artigo 2.º do PJL n.º 753/XIII/3.ª (PS) – «Alteração do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro»

 Votação do artigo 2.º do PJL n.º 753/XIII/3.ª (PS) – aprovado

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x x

Contra

Abstenção

Aditamento de um novo artigo 3.º ao PJL n.º 753/XIII/3.ª (PS) – «Norma transitória»

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo artigo 3.º, com renumeração do

existente, ao PJL n.º 753/XIII/3.ª (PS) – aprovado

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 3.º do PJL n.º 583/XIII/2.ª (PSD) – «Produção de efeitos»

 Votação do artigo 3.º do PJL n.º 523/XIII/2.ª (PSD) – aprovado

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção x

Artigo 3.º do PJL n.º 753/XIII/3.ª (PS) – «Entrada em vigor»

 Votação do artigo 3.º do PJL n.º 753/XIII/3.ª (PS) – prejudicado

5 – Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 10 de outubro de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, criando um único Código de Atividade

Económica (CAE) para atividade económica itinerante de diversão.

Artigo 2.º

CAE

É criado um CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão denominado «Atividade

Itinerante de Diversão».

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro

O anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, passa a ter a seguinte

redação:

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«(...)

5630 – Estabelecimentos de bebidas itinerantes

Subclasse «Itinerante».

9321 – Atividades de parques de diversão itinerantes

Subclasse «Itinerante».

9329 – Outras atividades de diversão itinerantes

Subclasse «Itinerante».

(...)».

Artigo 4.º

Norma transitória

O âmbito subjetivo da norma de autorização legislativa prevista no artigo 241.º, n.º 6, da Lei n.º 114/2017, de

29/12/2017, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, reporta-se aos sujeitos passivos que exerçam a

atividade económica de diversão itinerante que estejam enquadrados no CAE específico (subclasse «itinerante»

das classes 9321 e 9329), conforme definido no presente diploma.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 10 de outubro de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

————

PROJETO DE LEI N.º 960/XIII/3.ª

(ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR NO ÂMBITO DA

FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AGRÍCOLAS)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

A presente iniciativa foi subscrita pelos 14 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP que tomaram a iniciativa

de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 960/XIII/3.ª – «Alteração ao Regulamento da

Habilitação legal para conduzir no âmbito da formação de condutores de veículos agrícolas».

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 17 de julho de 2018, tendo sido admitida no dia

18 de julho de 2018, data em que baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, para elaboração

do respetivo parecer. Na reunião da CEIOP de 4 de setembro foi designado autor do parecer o Deputado Pedro

Mota Soares.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, teve como principal objetivo a transposição para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de julho de 2016, que alterava a Diretiva

2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução e, ainda,

alterar o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

Ainda no âmbito do referido Decreto-Lei e no que respeita à condução de veículos agrícolas, introduziu-se a

obrigatoriedade de frequência de ação de formação, com vista à melhoria da segurança rodoviária para os

condutores da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II, condutores da categoria

C, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III e condutores da categoria D, que pretendam

conduzir veículos agrícolas da categoria II e III.

Para o Grupo Parlamentar do PCP as alterações legislativas promovidas no sentido de harmonizar o direito

português com a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, poderão,

contudo, significar «diferentes dificuldades» para os condutores de veículos agrícolas.

Posto isto, e com o intuito de corrigir as eventuais dificuldades, o PCP entende que deve existir uma «garantia

de que a formação seja acessível a todos de forma generalizada e em tempo útil».

Os promotores desta iniciativa entendem assim que «é imprescindível assegurar as condições necessárias

para que todos os interessados possam vir a obter a formação requerida, as quais devem ser adaptadas em

função da disponibilidade das entidades formadoras para a prestação do serviço, das condições económicas

dos interessados e das suas capacidades em função do escalão etário e aptidões já adquiridas.»

Para concretizar as suas intenções o Grupo Parlamentar do PCP propõe o aditamento de dois artigos à

redação atual do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho. Pretende-se, assim, em primeiro lugar que a formação

seja promovida pelo Governo, através do ministério responsável pela área da agricultura e desenvolvimento

rural, sendo a mesma da responsabilidade das direções regionais de agricultura, podendo ser desenvolvida

pelas organizações associativas dos agricultores. Propõe-se ainda, e desde que o condutor preencha

cumulativamente duas condições: ser titular ou parente em primeiro grau na linha reta de um titular de uma

exploração agrícola familiar; e não ter recebido apoios comunitários do Regime de Pagamento Básico em 2017

superiores a 5000 €, que esta formação seja gratuita. Em segundo lugar, aposta-se na criação de um percurso

formativo próprio para os cidadãos com mais de 65 anos de idade.

Objetivamente, segundo os autores do projeto de lei, a entrada em vigor desta Lei deve acontecer no prazo

de seis meses a partir da entrada em vigor da lei a aprovar – para a obtenção da formação específica e uma

moratória de mais seis meses, caso os condutores estejam inscritos numa ação de formação e não a consigam

concretizar por razões que não lhes sejam imputáveis.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP foi efetuada nos

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termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho («lei formulário»), visto que apresenta um

título que traduz sinteticamente o seu objeto e contém indicação sobre o número de ordem da alteração a

introduzir na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

4. Iniciativas legislativas e outras sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não se

encontram petições pendentes nem existe qualquer iniciativa pendente sobre matéria idêntica ou conexa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 960/XIII/3.ª –

«Alteração ao Regulamento da Habilitação legal para conduzir no âmbito da formação de condutores de veículos

agrícolas» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário, reservando

os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2018.

O Deputado Autor do Parecer, Pedro Mota Soares — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 10 de outubro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 960/XII/3.ª (PCP)

Alteração ao Regulamento da Habilitação legal para conduzir no âmbito da formação de condutores

de veículos agrícolas.

Data de admissão: 18 de julho de 2018.

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Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço e Filipe Luís Xavier (DAC), Nuno Amorim (DILP), Luís Martins (DAPLEN).

Data: 25 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresenta um projeto de lei que visa criar as

condições necessárias para que os interessados possam obter a formação de condução de veículos agrícolas,

que passou a ser obrigatória para a condução daqueles veículos de categoria II e III, nos termos do Decreto-Lei

n.º 151/2017, de 7 de dezembro, que altera o Regulação da Habilitação legal para Conduzir, transpondo a

Diretiva 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de julho. Pretendem os proponentes que a formação seja acessível

a todos, de forma generalizada e em tempo útil.

Assim, os Deputados do PCP apresentam uma proposta de aditamento de dois artigos ao Regulamento da

Habilitação Legal para Conduzir. No primeiro artigo a aditar, propõem que a formação seja promovida pelo

Governo, através do ministério responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural, sendo a mesma

da responsabilidade das direções regionais de agricultura, podendo ser desenvolvida pelas organizações

associativas dos agricultores. Preveem ainda a gratuitidade da formação, desde que o condutor preencha

cumulativamente duas condições: ser titular ou parente em primeiro grau na linha reta de um titular de uma

exploração agrícola familiar; não tenha recebido apoios comunitários do Regime de Pagamento Básico em 2017

superiores a 5000 €. No segundo artigo a aditar, preveem a criação de um percurso formativo próprio para os

cidadãos com mais de 65 anos de idade.

Finalmente, os autores do projeto de lei preveem um prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da lei

a aprovar para a obtenção da formação específica e uma moratória de mais seis meses, caso os condutores

estejam inscritos numa ação de formação e não a consigam concretizar por razões que não lhes sejam

imputáveis.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa sobre a «Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir no âmbito da

formação de condutores de veículos agrícolas»é subscrita e apresentada à Assembleia da República pelos 14

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, no âmbitodo seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

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Portuguesa, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

Assumindoesta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

apresenta-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral. De igual modo, se observa os

limites à admissão das iniciativas impostas pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não parece infringir a

Constituição ou os princípios neles consignados.

O presente projeto de lei deu entrada a 17 de julho 2018, foi admitido e anunciado a 18 de julho, tendo

baixado, igualmente, nesta última data, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, (6.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, devendo ser observadas no decurso

do processo da especialidade em Comissão e, posteriormente, em sede de redação final. Com efeito, a presente

iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que

contem um título que traduz sinteticamente o seu objeto e, caso seja aprovada, dispõe no seu artigo 4.º que

entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, respeitando, assim, o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da lei suprarreferida, que determina que «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». A publicação

revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de

publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da lei formulário

No entanto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei «os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultada a base Digesto constata-se que o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 37/2014, de 14 de

março, n.º 40/2016, de 29 de julho, e n.º 151/2017, de 7 de dezembro. Assim sendo, em caso de aprovação,

sugere-se que o título da iniciativa seja alterado, em sede de especialidade ou de redação final, dele passando

a constar «Quarta alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, no âmbito da formação de condutores de veículos agrícolas».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, que altera o Código da Estrada1 e o

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, republicando-o, e transpõe as Diretivas 2014/85/UE da

Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, o Governo procede a várias alterações

no que respeita ao processo de emissão de títulos de condução, mediante a implementação de medidas de

simplificação administrativa, bem como o alargamento do prazo de validade destas.

O Regulamento, após a sua republicação, sofreu uma alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 151/2017, de

7 de dezembro2, que introduziu a obrigatoriedade de frequência em ação de formação, com vista à melhoria da

segurança rodoviária para condutores da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria

II, condutores da categoria C que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III e condutores da

categoria D que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III.

1 Texto consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2018, de 29 de janeiro.

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As categorias de veículos encontram-se presentes no artigo 3.º do Regulamento relevando para a apreciação

da presente iniciativa as seguintes:

 Categoria B: veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e

construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode

ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima

do conjunto formado não exceda 3500 kg;

 Categoria C: veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada

exceda 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito,

excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não

superior a 750 kg; e

 Categoria D: veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros

superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima

autorizada não superior a 750 kg.

Quanto à categorização dos veículos agrícolas ou florestais:

 Categoria I: motocultivadores com reboque ou retrotrem e tratocarros desde que a massa máxima do

conjunto não exceda 2500 kg;

 Categoria II: tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que a massa

máxima do conjunto não exceda 3500 kg, e tratores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola

ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg; e

 Categoria III: tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.

Através do Despacho n.º 295/2017, de 5 de janeiro, foi criado um grupo de trabalho para analisar a

sinistralidade com tratores e para definir medidas de combate a essa sinistralidade. As entidades que compõem

o grupo de trabalho3 articularam-se para publicar uma nota orientadora4 relativa à habilitação exigida aos

condutores e operadores de veículos agrícolas, contendo as informações relevantes para a condução deste tipo

de veículos.

Para conduzir veículos agrícolas na via pública é exigida a titularidade de carta de condução das categorias

B, C ou D, acrescida de ação de formação obrigatória que habilite o condutor a conduzir veículos agrícolas.

Já no interior de explorações, a exigência pode assumir duas formas: a primeira, idêntica à exigida para a

condução de veículos na via pública: titular de licença de categoria B + formação ou categoria C ou D acrescida

também da referida formação; a segunda, apenas a licença de condução válida para a respetiva categoria (I, II

ou III).

Antes da alteração de 2017, que criou a obrigatoriedade de formação dos condutores de veículos agrícolas,

o Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural publicou o Despacho n.º

3232/2017, de 18 de abril, que cria os cursos de formação profissional na área da mecanização agrícola e

condução de veículos agrícolas, condição que posteriormente se tornou obrigatória por força da dita alteração.

No sítio da Internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural encontram-se disponíveis os

conteúdos programáticos dos cursos de formação habilitantes à condução dos veículos agrícolas, regulamentos

e respetivas normas.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva 91/439/CEE, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução, harmonizou o modelo das cartas

de condução e as categorias de veículos, introduzindo o princípio do reconhecimento mútuo e fixando os

requisitos mínimos em matéria de saúde e de aptidão para conduzir. A Diretiva 96/47/CE, de 23 de julho de

1996, estabeleceu, por sua vez, um modelo alternativo de carta de condução em formato de cartão de crédito.

A terceira diretiva relativa à carta de condução, a Diretiva 2006/126/CE, de 20 de dezembro de 2006, que revoga

3 Entidades representadas no Grupo de Trabalho: Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; Guarda Nacional Republicana; Autoridade para as Condições do Trabalho; Instituto da Mobilidade e dos Transportes; Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural. 4 Retirada do sítio na Internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

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a Diretiva 91/439/CEE, introduziu regras mais claras relativas às cartas de condução da União Europeia (UE),

garantindo uma maior liberdade de circulação para os condutores da UE, reforçando a segurança rodoviária.

Desde então a Diretiva 2006/126/CE foi alterada pelas Diretivas 2009/113/CE, 2011/94/UE, 2012/36/UE,

2013/22/UE, 2013/47/UE e 2014/85/UE, 2016/1106/UE, procedendo-se à harmonização dos requisitos mínimos

aplicáveis à aptidão para a condução, designadamente os requisitos mínimos para os exames de condução5 e

formação de condutores. Embora cumpra aos Estados-Membros adaptar as suas formações às respetivas

necessidades e prioridades nacionais, é à União Europeia (UE) que compete assegurar a coerência do nível

mínimo dos conteúdos de formação com os objetivos globais.

Desde 4 de dezembro de 2011, o certificado de motorista tem sido regido pelo Regulamento (CE) n.º

1072/2009, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte

internacional rodoviário de mercadorias. Este ato substitui o Regulamento (CE) n.º 484/2003 que altera os

Regulamentos (CEE) n.º 881/92 e (CEE) n.º 3118/93 do Conselho.

Em 1 de fevereiro de 2017, a Comissão publicou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho que altera a Diretiva 2003/59/CE relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas

de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros e a Diretiva

2006/126/CE6 relativa à carta de condução7.

Esta proposta de diretiva defende que «O problema do reconhecimento mútuo da formação contínua seguida

noutro Estado-Membro não pode ser resolvido de forma eficaz através de ações isoladas dos Estados-Membros.

Embora a emissão de cartas de qualificação de motorista, tal como previsto na diretiva, viesse resolver a

situação, a atual legislação torna este procedimento facultativo. Oito Estados-Membros optaram por não utilizar

esta prerrogativa, apesar dos esforços envidados pelo comité do CAP (certificado de aptidão profissional) no

sentido da resolução do problema mediante a tomada de medidas não legislativas. Assim, afigura-se necessária

a ação legislativa da UE para assegurar que as práticas administrativas nos Estados-Membros permitem o

reconhecimento mútuo da formação no âmbito da UE. A existência de possíveis acordos bilaterais entre alguns

Estados-Membros não pode assegurar eficazmente o reconhecimento mútuo em toda a UE.

A interpretação díspar da diretiva e as diferentes práticas aplicadas pelos Estados-Membros afetam

negativamente o funcionamento do mercado único. As tentativas já efetuadas no sentido de fazer convergir o

entendimento e a aplicação da diretiva em todos os Estados-Membros através de ações não legislativas, tais

como a emissão de notas de orientação ou os debates no âmbito do comité do CAP, não produziram resultados

suficientes. Só a existência de normas comuns ao nível da UE pode criar condições de concorrência equitativas

para os operadores de transportes rodoviários, assegurando, simultaneamente, um nível mínimo de segurança

rodoviária.»8

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, França e

Irlanda

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 6/2015, de 30 de outubro9, que aprova o texto refundido de la Ley sobre Tráfico,

Circulación de Vehículos a Motor y Seguridad Vial, aplica-se em todo o território espanhol e obriga os condutores

a serem titulares de título habilitante de condução para o veículo em questão, estando os seus termos previstos

em regulamento próprio (artigo 61)10.

5 Avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores. 6 Diretiva Carta de Condução. 7 COM(2017)0047. 8 COM(2017)0047. 9 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 10 O que veio a suceder com o Regulamento Geral de Condutores, aprovado pelo Real Decreto 772/1997, de 30 de maio revogado pelo Real Decreto 818/2009, de 8 de maio.

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Assim, a condução de veículos a motor e ciclomotores exige do condutor a obtenção prévia de um título de

condução emitido pelas autoridades competentes (Jefaturas Provinciales de Tráfico), conforme previsto no artigo

1.º do Real Decreto 818/2009, de 8 de mayo, por el que se aprueba el reglamento general de conductores.11

De acordo com a disposição transitória terceira deste diploma, os condutores que à sua entrada em vigor

sejam titulares de uma licença de condução para as classes A1 ou A2 estão autorizados a conduzir tratores

agrícolas e máquinas agrícolas até 1000 kg, desde que a velocidade máxima autorizada não exceda 20 km/h e

apenas se não levarem reboque.

Por outro lado, e de acordo com o n.º 9 do artigo 5.º, os veículos agrícolas também podem ser conduzidos

com a licença de condução da classe B ou com a licença das classes C1, C, D1 ou D. Porém, é sempre exigida

a licença de classe B quando, por exemplo, o veículo agrícola tenha uma velocidade máxima superior a 45 km/h.

Existe um tipo especial de licença, denomina de «LVA», que permite apenas a condução de veículos

agrícolas. De acordo com informação recolhida do sítio na Internet da DGT (Dirección General de Tráfico) é

referido que esta licença é de cariz especial e autoriza o seu titular a conduzir veículos especiais agrícolas

motorizados e seus conjuntos, cuja velocidade máxima não seja superior a 45 km/h, tendo a idade mínima para

a sua obtenção sido fixada em 16 anos. Aos titulares da licença para conduzir veículos da categoria B não é

exigida a licença especial «LVA». Quando um titular de licença «LVA» passe a ser também titular da licença

para conduzir veículos de categoria B, a licença «LVA» deixa de ser válida.

FRANÇA

De acordo com informação recolhida do portal Service-Publice.fr¸ sobre as diversas categorias de veículos e

de acordo com a parte regulamentar do Code de la route, (R221-4 e seguintes), o título de condução da categoria

B permite a condução de tratores agrícolas cuja velocidade não exceda 40 km/h não sendo exigida nenhuma

formação ou licença suplementar.

IRLANDA

Os tratores agrícolas (denominados de «land tractor») têm uma licença específica para que a sua condução

seja permitida (categoria «W»).

Tal como a licença para qualquer outra categoria, a sua obtenção está sujeita ao pagamento dos

emolumentos e a um exame final que comprove que o candidato tem as apetências necessárias para a condução

deste tipo de veículo. Para a obtenção desta licença é necessária uma idade mínima de 16 anos (para referência,

a idade mínima para obtenção do título de condução para a categoria B é de 17 anos).

Um quadro com os tipos de veículos de cada categoria pode ser encontrado no portal da Road Safety

Authority.

O portal da Internet do National Driver Licence Service tem um quadro comparativo com as diversas

categorias de veículos e as idades para obtenção da carta de condução, bem como um guia prático de obtenção

e renovação das cartas de condução.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

não se encontram petições pendentes nem existe qualquer iniciativa pendente sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

A Comissão pode, se entender pertinente, solicitar a pronúncia por escrito à Direção-Geral de Agricultura e

11 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es.

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Desenvolvimento Regional.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece implicar qualquer acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado. Todavia, os elementos disponíveis não permitem assegurá-lo.

————

PROJETO DE LEI N.º 975/XIII/3.ª

(PROMOVE A CRIAÇÃO DE UM OBSERVATÓRIO PARA A MONITORIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA

CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA NO ÂMBITO DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE

CRIANÇAS E JOVENS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 31 de julho de 2018, o Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª – «Promove a criação de um Observatório para a

monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito da Comissão Nacional de Proteção

de Crianças e Jovens».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 2 de agosto de 2018,

a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 11 de setembro de

2018, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público

e à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa pretende alterar, pela terceira vez, o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de outubro, que

criou a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, promovendo a criação

de um Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito daquela

Comissão e incluindo na composição do Conselho Nacional a representação do Instituto de Apoio à Criança –

cfr. artigo 1.º.

Recordando que «Por iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi criado grupo de trabalho, no

âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação de

iniciativas legislativas na área dos direitos das crianças entretanto apresentadas por diferentes partidos, que

promoveu um conjunto de audições permitindo a auscultação pertinente de entidades com intervenção

determinante nesta área», os proponentes consideram que «faz sentido o aprofundamento do modelo escolhido

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de monitorização, evitando porém a duplicação de competências entre diferentes organismos, o que é possível

através de uma solução que valorize o valioso trabalho científico e académico e assuma uma lógica de

complementaridade funcional dentro da própria estrutura que hoje assume essa responsabilidade relativa ao

cumprimento da Convenção dos Direitos da Criança, que é a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e

Proteção das Crianças e Jovens» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, é proposta a inclusão nas atribuições da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e

Proteção de Crianças e Jovens a constituição de Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção

dos Direitos da Criança, que inclui investigadores universitários especializados nesta área, e elabora relatório

integrante, como anexo, do relatório de atividades da Comissão Nacional – cfr. novo n.º 3 do artigo 3.º.

Por outro lado, é proposta a inclusão na composição do Conselho Nacional de um representante do Instituto

do Apoio à Criança – cfr. nova alínea s) do n.º 1 do artigo 8.º [sendo a atual alínea s) renumerada para alínea

t)].

Prevê-se que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação», sendo que a «A

organização, a composição e o funcionamento do Observatório para a monitorização da aplicação da

Convenção dos Direitos da Criança é regulamentada por diploma do Governo, a emitir no prazo de 90 dias após

a publicação da presente Lei» – cfr. artigo 2.º.

I c) Antecedentes

Importa referir que, em janeiro de 2018, foi criado, a requerimento do PS, um grupo de trabalho incumbido

de, no âmbito da nova apreciação na generalidade dos Projeto de Resolução n.º 570/XIII/2.ª (PSD) –

«Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação

da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal», do Projeto de Resolução n.º 1203/XIII/3.ª (BE) –

«Recomenda a criação de um Comité Nacional para os Direitos da Criança, no cumprimento das recomendações

do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Crianças e da Convenção dos Direitos das Crianças» e do

Projeto de Lei n.º 700/XIII/3.ª (PCP) – «Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens»

(iniciativas que tinham baixado à 1.ª Comissão sem votação), proceder à audição sobre a matéria objeto das

referidas iniciativas, nomeadamente sobre a monitorização da aplicação da Convenção das Nações Unidas

sobre os Direitos da Crianças em Portugal, das seguintes entidades:

 Provedora de Justiça;

 Diretora Executiva da UNICEF Portugal;

 Presidente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens; e

 Presidente do Instituto de Apoio à Criança.

Tais audições que já foram integralmente realizadas sucessivamente em 11 de abril (Comissão Nacional de

Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens), 18 de abril (UNICEF Portugal), 17 de maio (Instituto

de Apoio à Criança) e 11 de julho de 2018 (Provedora de Justiça).

De referir que o CDS-PP incluiu o seu Projeto de Resolução n.º 344/XIII/1.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao

Governo que pondere e estude o alargamento do âmbito e das competências da atual Comissão Nacional de

Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens» no âmbito do referido Grupo de Trabalho e que o

PSD submeteu o seu Projeto de Resolução n.º 570/XIII/2.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo a atribuição ao

Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da

Criança em Portugal» a votação na sessão plenária de 18 de julho de 2018, tendo sido rejeitado com os votos

contra do PS, BE, PCP e PEV, e a favor do PSD, CDS-PP e PAN, e retomado no início desta nova sessão

legislativa como Projeto de Resolução n.º 1807/XIII/4.ª (PSD).

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª – «Promove a criação de

um Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito da

Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens».

2 – Esta iniciativa pretende promover a criação de um Observatório para a monitorização da aplicação da

Convenção dos Direitos da Criança no âmbito da Comissão Nacional de Promoção e Proteção de Crianças e

Jovens, e incluir na composição do Conselho Nacional a representação do Instituto de Apoio à Criança.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2018.

A Deputada Relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de outubro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS)

Promove a criação de um Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos

da Criança no âmbito da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens.

Data de admissão: 2 de agosto de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Paula Faria (BIB). Data: 26 de setembro de 2018.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei sub judice, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa criar um

Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, dentro da estrutura

orgânica da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens (Comissão Nacional).

O proponente considera que o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que cria a Comissão Nacional de

Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, ao atribuir, pela sua alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, o

planeamento, acompanhamento e avaliação de uma estratégia nacional de aplicação da Convenção dos Direitos

da Criança à Comissão Nacional, pretendia igualmente confiar-lhe a monitorização da aplicação da Convenção

dos Direitos da Criança, atenta a missão da Comissão Nacional de contribuir para a planificação da intervenção

do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da

comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

O proponente considera que «não é desejável que nesta matéria se multipliquem entidades provocando

sobreposições e incongruências funcionais», pelo que, propõe alterar a composição da Comissão Nacional, bem

como as suas atribuições, por forma a conferir-lhe a tarefa de constituir um Observatório para a monitorização

da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 20 de

novembro de 1989, foi ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990.

Segundo o proponente, desde 2001 que o Comité das Nações Unidas para os Direitos das Crianças, nos

seus Relatórios de Avaliação à aplicação da Convenção pelo Estado Português, tem vindo sucessivamente a

alertar e apelar para a necessidade de Portugal definir e adotar uma estratégia nacional clara para a

implementação da Convenção dos Direitos da Criança, bem como criar uma entidade coordenadora a nível

nacional dessa mesma estratégia, e proceder à monitorização da aplicação da Convenção. No mesmo sentido

se tem pronunciado o Comité Português para a UNICEF.

Atentas as recomendações destes organismos, diversos grupos parlamentares apresentaram entre a 1.ª e a

3.ª Sessões Legislativas, iniciativas visando o seu cumprimento, apontando, todavia, para soluções diferentes.

O Projeto de Resolução n.º 570/XIII/2.ª (PSD) recomendava ao Governo a atribuição da função de

coordenação e monitorização da aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança ao Provedor de Justiça,

uma vez que o Estatuto do Provedor de Justiça – Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, lhe atribui as funções de

instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em

matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado (cfr. n.º 2 do artigo 1.º), no âmbito da qual já

existe, aliás, o Núcleo da Criança. A iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV

e os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN.

Todavia, a 17 de setembro de 2018, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma nova iniciativa sobre a

matéria, o Projeto de Resolução n.º 1807/XIII/4.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de

Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em

Portugal». Foi admitido e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

a 20 de setembro, tendo o referido Grupo Parlamentar solicitado que a sua discussão se realize em reunião

plenária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 128 do Regimento da Assembleia da República e da

deliberação interpretativa deste preceito, adotada pela Conferência de Presidentes das Comissões, em 2 de

outubro de 2008.

Por sua vez, o Projeto de Resolução n.º 1203/XIII/3.ª (BE), que recomenda ao Governo que seja novamente

criado um Comité Nacional para os Direitos da Criança e, no mesmo sentido, o Projeto de Lei n.º 700/XIII/3.ª do

PCP – Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens, tendo baixado à Comissão de Assuntos

Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, para nova apreciação, encontram-se a ser

apreciados no âmbito do Grupo de Trabalho – Iniciativas Legislativas sobre Direitos da Criança.

Face ao objeto subjacente à constituição do referido Grupo de Trabalho – Iniciativas Legislativas sobre os

Direitos da Criança – e, em cumprimento do princípio geral de economia processual, sugere-se que, sendo a

presente iniciativa aprovada na generalidade ou baixando à Comissão para nova apreciação na generalidade,

seja a mesma igualmente apreciada no âmbito daquele Grupo de Trabalho, podendo desta forma beneficiar das

audições já realizadas sobre a matéria, a saber: a Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens, a

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UNICEF, o Instituto de Apoio à Criança e o Provedor da Justiça, que, aliás, suportam a iniciativa em apreço,

conforme consta da exposição de motivos.

A iniciativa legislativa é composta por três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

prevendo a alteração aos artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto; e, por fim, o terceiro

estabelece as regras para a sua entrada em vigor e produção de efeitos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª é subscrito por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Não obstante a presente iniciativa prever a criação de um observatório para monitorizar a aplicação da

Convenção dos Direitos da Criança, no âmbito da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das

Crianças e Jovens (artigo 1.º), encontra-se também salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, uma vez que, nos termos do artigo 3.º

do projeto de lei em apreço, caberá ao Governo regulamentar a sua organização, composição e funcionamento,

no prazo de 90 dias após a sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 31 de julho de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 2 de agosto, por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Promove a criação de um Observatório para a monitorização da

aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e

Jovens» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto

de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»2. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que o

Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, até à data apenas foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

139/2017, de 10 de novembro, pelo que esta poderá ser a sua segunda alteração (no artigo 1.º do projeto de lei

é indicado que se trata da terceira alteração).

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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Caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que, na especialidade, seja considerada a

possibilidade de o iniciar logo pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como recomendam, sempre

que possível, as regras de legística formal3.

Aplicando-se estas regras propõe-se o seguinte título: «Criação do observatório para a monitorização da

aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e

Jovens (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto)».

De referir ainda que o título está em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º, sobre o objeto,

podendo ser também analisada a eventual inclusão no título de informação constante no n.º 2: «É incluída na

composição do Conselho Nacional, a representação do Instituto de Apoio à Criança».

Os autores não promoveram à republicação, em anexo, do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, nem

se verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei

formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada

em vigor ocorrerá no dia seguinte à sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Aproveitamos ainda para assinalar que este artigo 3.º («Entrada em vigor e produção de efeitos») no seu n.º

2 estatui sobre a regulamentação desta lei pelo Governo, parecendo preferível, em termos de legística formal,

desagregar o conteúdo destes dois números em dois artigos autónomos, devendo nesse caso a norma sobre a

regulamentação anteceder a norma sobre a entrada em vigor.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Várias são as disposições constitucionais com referência expressa à família, à parentalidade e à infância.

Para começar, o n.º 5 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa refere que os pais têm o direito

e o dever de educação e manutenção dos filhos. Este direito-dever não excluí a colaboração do Estado

estabelecido pela própria Constituição (n.º 2 do artigo 67.º e n.º 1 do artigo 68.º). O dever de educação e

manutenção dos filhos é também ele um dever jurídico previsto na lei civil (artigos 1877.º e seguintes do Código

Civil4).

As crianças têm o direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,

especialmente contra todas as formas de abandono, de descriminação e de opressão e contra o exercício

abusivo da autoridade na família e nas demais instituições (artigo 69.º da CRP).

Sobre este preceito constitucional, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que existe um «direito das

crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de atividade ao Estado e à sociedade

(i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico ‘direito social’, que envolve deveres de

legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização, mas que supõe, naturalmente, um

direito «negativo» das crianças a não serem abandonadas, discriminadas ou oprimidas (n.º 1, 2.ª parte). Por

outro lado, este direito não tem por sujeitos passivos apenas o Estado e os poderes públicos, em geral, mas

também a «sociedade» (n.º 1), a começar pela própria família (incluindo os progenitores) e pelas demais

instituições (creches, escolas, igrejas, instituições de tutela de menores, etc.) (n.º 1, in fine), o que configura uma

clara expressão de direitos fundamentais nas relações entre particulares. Além disso, as crianças têm, em

relação aos progenitores um direito geral de manutenção e educação, a que corresponde o dever daqueles de

3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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assegurarem tal direito (artigo 36.º, n.º 5). Este direito à proteção infantil protege todas as crianças por igual,

mas poderá justificar medidas especiais de compensação (discriminação positiva), sobretudo em relação às

crianças em determinadas situações (órfãos e abandonados) (n.º 2). A noção constitucional de desenvolvimento

integral (n.º 1, in fine) que deve ser aproximada da noção de ‘desenvolvimento da personalidade’ (artigo 26.º n.º

2) assenta em dois pressupostos: por um lado, a garantia da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), elemento

«estático», mas fundamental para o alicerçamento do direito ao desenvolvimento; por outro lado, a consideração

da criança como pessoa em formação, elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige aproveitamento de todas

as suas virtualidades.»

O ordenamento jurídico possui vários diplomas que visam proteger as crianças no seu bem-estar e

desenvolvimento, como a Lei Tutelar Educativa, o Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro que cria o Sistema

Nacional de Intervenção Precoce na Infância e a Lei de Proteção de Crianças Jovens em Perigo (LPCJP)5.

Quanto ao conceito de criança ou jovem, este encontra-se plasmado na alínea a) do artigo 5.º da Lei de

proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro6 e regulamentada

pelo Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro, correspondendo a pessoa com menos de 18 anos ou a

pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e

ainda a pessoa até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de

formação profissional. Este conceito vai ao encontro do conceito presente no artigo 1.º da Convenção sobre os

Direitos da Criança7, que dispõe que «criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da

lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo». Por outro lado, o Código Civil8 segue a mesma direção

ao prever que a maioridade é atingida aos 18 anos (artigos 122.º e 130.º), salvo as situações de emancipação

(artigo 132.º).

Em 1998, foi criada a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, a quem competia

planificar a intervenção do Estado e a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos

públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco (Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril9).

Em 2015, através do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto10, esta entidade foi extinta e criada uma

nova, que, de acordo com a sua exposição de motivos, apresenta melhorias na sua capacidade de ação e com

o seu enquadramento tutelar revisto, passando a denominar-se de «Comissão Nacional de Promoção dos

Direitos e Proteção das Crianças e Jovens». De entre as alterações efetuadas, prevê-se a existência de um

vice-presidente, de um direito executivo e de coordenações regionais, segregando a ação da Comissão em duas

modalidades: uma alargada e uma restrita, destinando-se esta à deliberação de atos de gestão corrente, e

reservando-se para aquela a competência para a deliberação de atos em matérias de particular importância

institucional.

O artigo 3.º sofreu uma alteração, através do Decreto-Lei n.º 139/2017, de 11 de novembro, aditou uma nova

alínea ao seu n.º 211. Já o artigo 8.º mantem a sua redação originária.

 Enquadramento bibliográfico

HODGKIN, Rachel; NEWELL, Peter – Implementation handbook for the convention on the rights of the child

[Em linha]. Geneva : UNICEF Regional Office for Europe, 2007. [Consult. 13 ago. 2018]. Disponível na intranet

da AR: ISBN

978-92-806-4183-7.

5 O processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo é de jurisdição voluntária (artigo 100.º). Assim, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, podendo as resoluções ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração (artigos 987.º e 988.º do Código de Processo Civil). Neste sentido vai o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de outubro de 2016, no âmbito do processo n.º 808/14.0TBSCR, 6.ª secção. 6 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio e 26/2018, de 5 de julho, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 7 Adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal através da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, e do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. 8 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 9 Diploma revogado, apresentando-se na sua versão consolidada à data da sua revogação. 10 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 11 Foi aditada a alínea c) ao n.º 2 com a seguinte redação «Transferir verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;» renomeando a anterior alínea c) para d), a d) para e) e assim sucessivamente até à alínea p).

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Resumo: Este manual fornece uma referência detalhada para a implementação de leis, políticas e práticas

para promover e proteger os direitos das crianças, explicando e ilustrando as implicações de cada artigo da

Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas, em 20 de

novembro de 1989, e dos seus dois Protocolos Opcionais adotados em 2000. Pretende-se que o manual seja

amplamente utilizado por todos os envolvidos na promoção da implementação da referida Convenção (governos

e agências governamentais, UNICEF e outras organizações e órgãos das Nações Unidas, ONG internacionais,

regionais e nacionais).

LEANDRO, Armando – O papel do sistema de promoção e proteção de crianças em Portugal: o definitivo

balanço de 14 anos de vigência. Revista do Centro de Estudos Judiciários. Lisboa. ISSN 1645-829. N.º 2 (2.º

semestre 2015), p. 9-21. Cota: RP: 244

Resumo: «Portugal dispõe de um amplo sistema de promoção e proteção dos direitos da criança, composto

por diversos subsistemas, nomeadamente: promoção e proteção tutelar educativa e tutelar cível (…) em

harmonia com os direitos humanos, tal como são reconhecidos do ponto de vista do Direito pelos conhecidos

instrumentos jurídicos nacionais e internacionais, nomeadamente a Constituição da República Portuguesa e a

Convenção ONU sobre os Direitos da Criança». Neste artigo, o autor procede à caracterização do sistema,

referindo os diversos agentes a que o sistema confia o dever de promoção e proteção dos direitos da criança,

nomeadamente: as Comissões de Proteção das Crianças e Jovens (CPCJ), situadas na centralidade do sistema

com especial referência à sua evolução, natureza, virtualidades e responsabilidades.

REALISING the rights of every child everywhere [Em linha]: moving forward with the EU. Brussels: Eurochild:

UNICEF, 2014. [Consult. 9 agosto 2018]. Disponível na intranet da Assembleia da República:

.

Resumo: É inegável que a legislação, a política e o financiamento da União Europeia tem enorme impacto

na vida das crianças dentro e fora da UE. A última década testemunhou um progresso significativo no

fortalecimento do papel da UE na promoção e realização dos direitos da criança e na distribuição dos recursos

para as crianças – especialmente os mais desfavorecidos. A entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 2009,

marcou um ponto de viragem na capacidade da UE para apoiar e promover os direitos das crianças (o artigo 3.º

contém o primeiro compromisso explícito da UE no sentido de proteger e promover os direitos da criança nas

ações internas e externas da União).

A promoção dos direitos da criança não é apenas um domínio de intervenção concebido para proteger grupos

vulneráveis de crianças. Não há políticas neutras para crianças – uma abordagem de direitos da criança deve

ser aplicada no mercado interno, no comércio, na política financeira e de infraestruturas, bem como nas áreas

mais óbvias da educação, da saúde, do emprego e bem-estar.

UNIÃO EUROPEIA. Agência dos Direitos Fundamentais; Conselho da Europa – Handbook on European law

relating to the rights of the child [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015.

[Consult. 14 agosto 2018]. Disponível na intranet da Assembleia da República:

.

Resumo: Este manual apresenta uma visão geral dos direitos fundamentais das crianças, nos países

membros da União Europeia (UE) e do Conselho da Europa. Reconhece as crianças como beneficiárias de

todos os direitos humanos fundamentais, bem como sujeitos de regulamentação especial, dadas as suas

características específicas.

O referido manual constitui um ponto de referência sobre a legislação da UE e do Conselho da Europa

relacionada com estas áreas, explicando como cada questão está regulamentada pela legislação da UE, bem

como pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), pela Carta Social Europeia (CES) e outros

instrumentos do Conselho da Europa. Cada capítulo inclui uma tabela única com a legislação aplicável nos dois

sistemas legais europeus separados. Em seguida, a legislação de cada sistema é apresentada

consecutivamente em relação a cada tópico abordado, o que permite comparar ambas. Sempre que se justifique,

também há referência à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC) e outros

instrumentos internacionais.

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UNIÃO EUROPEIA – EU Guidelines for the promotion and protection of the rights of the child – 2017 [Em

linha][Sl]: European Union, 2017. [Consult. 14 agosto 2018]. Disponível na intranet da Assembleia da República:

.

Resumo: Com estas diretrizes, a União Europeia reafirma o seu compromisso de proteger e promover de

forma abrangente os direitos da criança na sua política de direitos humanos, em conformidade com as

disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e seus Protocolos Opcionais e

outras normas e tratados internacionais relevantes.

O objetivo deste documento da União Europeia para a promoção e proteção dos direitos da criança é o de

recordar os padrões internacionais sobre os direitos da criança e fornecer orientação aos funcionários das

instituições da UE e dos Estados-Membros da UE, a fim de reforçar, promover e proteger os direitos de todas

as crianças na ação externa da UE, incentivando e apoiando o reforço dos sistemas próprios dos países

parceiros e reforçando a sua cooperação com organizações internacionais e a sociedade civil.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

A Convenção dos Direitos das Crianças foi ratificada no ano seguinte à sua aprovação (1990) e, de acordo

com a constituição espanhola, faz parte integrante do ordenamento jurídico espanhol.

A Convenção criou um comité dos direitos da criança para dar seguimento e avaliar o cumprimento da

Convenção por partes dos Estados. Uma vez, a cada cinco anos, os governos dos países que ratificaram a

Convenção reportam ao Comité explicando a situação dos direitos das crianças nos seus países, bem como as

medidas que adotaram ou que irão adotar para efetivar o seu cumprimento.

A Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero12, de Protección Jurídica del Menor, de modificación parcial del

Código Civil y de la Ley de Enjuiciamiento Civil, é o diploma, decorrente da Constituição, que fornece o

enquadramento legal para a proteção dos menores juntamente com as disposições das diversas legislações

regionais de proteção de menores, uma vez que as comunidades autónomas têm autonomia para organizar os

seus serviços de proteção de menores.

A 12 de março de 1999 foi criado um grupo de trabalho13 na dependência do Ministerio de Sanidad, Servicios

Sociales e Igualdad, denominado de Observatorio de la Infancia, que se baseia num sistema de informação

centralizado com capacidade para vigiar e monitorizar as politicas publicas que afetem as crianças, em relação

ao seu bem-estar e desenvolvimento.

Como principais funções deste observatório destacam-se a fomentação de relações com as diversas

instituições comunitárias, municipais e internacionais, a difusão de informação de diversos aspetos relacionados

com a infância e adolescência ou a propor a realização de estudos relacionados com a infância. O observatório

funciona em duas modalidades: a Comisión Permanente e o Pleno. A Comisión Permanente é composta:

 Pelo presidente do observatório;

 Pelo primeiro e segundos vice-presidentes;

 Pelo secretário;

 Por três representantes das Comunidades autónomas, rodando por ordem alfabética;

 Por três representantes da Administração Geral do Estado, um de cada departamento ministerial (um da

área da educação, cultura e desporto, outro da área da saúde, serviços sociais e igualdade e outro do

departamento do interior);

12 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 13 De acordo com o previsto na Ley 6/1997, de rganización y funcionamento de la Administractión General del Estado, entretanto revogada pela Ley 40/2015, de 1 de octubre, de Régimen Jurídico del Sector Público.

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 Por um representante da FEMP14;

 Por três representantes de organizações infantis (cruz vermelha, Aldeas Infatiles SOS e Plataforma de

organizaciones de infância); e

 Pelo subdiretor geral de infância, como representante da Dirección General de Servicios para las Familias

y la Infancia.

Já o Pleno é composto por mais de 45 membros, conforme previsto no seu regulamento interno, documento

que incluí, entre outros, o seu objeto, as suas funções ou os detalhes – quanto à sua forma de funcionamento.

Das informações disponíveis no sítio da Internet do Observatório, bem como das disposições constantes no

seu regulamento interno, não se verifica a existência de nenhum órgão, composto por universitários e

investigadores. Existe, no entanto, a possibilidade de serem constituídos grupos de trabalho, para abordar

temáticas específicas, nos quais podem participar quaisquer membros do observatório e ainda especialistas

universitários ou outras instituições cuja participação se mostre conveniente, conforme previsto no protocolo de

funcionamento dos grupos de trabalho.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), as seguintes

iniciativas legislativas sobre a matéria:

 Projeto de Lei n.º 700/XIII/3.ª (PCP) – «Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens»;

 Projeto de Resolução n.º 344/XIII/1.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao Governo que pondere e estude o

alargamento do âmbito e das competências da atual Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção

das Crianças e Jovens»;

 Projeto de Resolução n.º 1203/XIII/3.ª (BE) – «Recomenda a criação de um Comité Nacional para os

Direitos da Criança, no cumprimento das recomendações do Comité das Nações Unidas para os Direitos das

Crianças e da Convenção dos Direitos das Crianças»; e

 Projeto de Resolução 1807/XIII/4.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de Justiça

da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal».

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 11 de setembro de 2018, foram pedidos pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior da

Magistratura, Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, Conselho

Superior do Ministério Público, os quais até à data da elaboração desta nota técnica não se pronunciaram.

Recebidos que sejam, os mesmos ficarão disponíveis na página da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

14 Federação Espanhola de Municípios e Províncias (tradução livre).

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No entanto, a mesma originará custos decorrentes da criação do observatório para monitorizar a aplicação

da Convenção dos Direitos da Criança, no âmbito da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção

das Crianças e Jovens, não obstante a organização, a composição e o funcionamento do observatório carecer

de regulamentação posterior por parte do Governo.

————

PROJETO DE LEI N.º 976/XIII/3.ª

[ALTERA O CÓDIGO PENAL, REFORÇANDO O COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEXUAL E

SOBRE MENORES (QUADRAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª, subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE, deu entrada na

Assembleia da República a 13 de agosto de 2018, sendo admitido e distribuído no dia 16 de agosto de 2018,

por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

O projeto de lei, em apreço, promove uma alteração ao Código Penal visando reforçar os limites mínimos e

aumentar alguns limites máximos de molduras penais, designadamente, dos crimes de violência doméstica,

violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso sexual de crianças.

Sinalizando os dados do Relatório Anual de Segurança Interna de 2017, os proponentes constatam que o

crime de violência doméstica «continua a assumir-se como uma das principais formas de criminalidade, sendo

que, nos crimes contra as pessoas é apenas superado em número de ocorrências, pelo crime de ofensa à

integridade física simples».

Na respetiva exposição de motivos, os proponentes destacam que «apesar de, passados 18 anos dessa

vitória, ser pacífico na sociedade portuguesa o mérito de se ter tornado a violência doméstica crime público,

apesar das inúmeras campanhas de sensibilização, apesar de todas as denúncias, o crime de violência

doméstica continua a ser o crime que mais mata em Portugal».

Justifica-se a alteração proposta ao Código Penal, assumindo-se que «apesar de o crime de violência

doméstica tutelar, como é unânime na doutrina e jurisprudência (veja-se a este respeito e a título meramente

exemplificativo o Ac. do STJ de 2/07/2008), um bem jurídico complexo que compreende a ‘saúde física, psíquica

e mental e a liberdade, nas suas expressões sexual e de natureza pessoal’ (…) a moldura penal em abstrato

aplicável fica aquém de outros tipos de ilícitos que tutelam bens jurídicos com menor relevância constitucional»,

exemplificando-se com os casos do abuso de confiança, com uma moldura penal que pode chegar aos 8 anos,

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assim como o furto qualificado; ou o roubo, que apesar de tutelar também mais do que um bem jurídico, pode

ter uma pena de até 15 anos.

Por essa razão, consideram os autores do projeto de lei que «esta discrepância revela, (…) que a violência

doméstica continua a ser vista pelo legislador como um crime menor e não cumpre as suas funções de

prevenção geral negativa, materializando-se esta realidade na vida concreta de milhares de pessoas que viram

a sua vida tornar-se num inferno».

Por outro lado, chamam à colação também outros «preocupantes indicadores» revelados no RASI 2017 «que

indicam que os crimes contra a autodeterminação sexual têm nalguns casos mantido o número de ocorrências

e noutros casos aumentado este número», lembrando o aumento de 21,8% dos crimes de violação no ano

passado. Para os proponentes, «tratam-se de crimes hediondos e intoleráveis, que patenteiam a forma mais

extrema de violência sobre as mulheres e as crianças e que invocam, portanto, medidas corajosas e efetivas».

A exposição de motivos refere-se ainda à circunstância da recorrente suspensão das penas de prisão

aplicada, citando-se que «em 2015 e 2016, segundo dados do ministério da Justiça, cerca de 75% dos autores

de crimes de abuso sexual de crianças foram condenados a penas suspensas» e que, em 2016, «do total de

condenados por violência doméstica, 1390 tiveram pena suspensa e apenas 95 cumpriram pena efetiva de

prisão».

Face a estes números, consideram os proponentes que «estes indicadores contribuem de forma decisiva

para que se chegue à conclusão de que se transmite um sentimento de impunidade quanto a este tipo de crimes,

não só para os agentes do crime como também para as vítimas e para a sociedade em geral e que, portanto, a

força da censura de última ratio não tem tido a contundência suficiente».

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei apresenta-se estruturado em 3 artigos que incidem,

respetivamente, no objeto do diploma, nas alterações ao Código Penal e no regime de entrada em vigor.

I. c) Enquadramento

Para melhor compreensão das alterações propostas ao Código Penal, transcreve-se a seguinte tabela

comparativa apresentada pela nota técnica:

Código Penal Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (artigo 2.º)

Artigo 152.º Violência doméstica

1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o

agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente

em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;

Artigo 152.º […]

1 – (…):

a) (…); b) (…);

c) (…);

d) (…);

é punido com pena de prisão de dois a oito anos se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de três a oito anos

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Código Penal Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (artigo 2.º)

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.

3 – Se dos factos previstos no nº 1 resultar:

a) Ofensa a integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de cinco a oito anos.

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.

4 – (…). 5 – (…). 6 – (…).

Artigo 164.º Violação

1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou

depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de três a dez anos. 2 – Quem, por meio não compreendido no número

anterior, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

Artigo 164.º (…)

1 – (…):

a) (…); b) (…); é punido com pena de prisão de quatro a dez anos.

2 – (….):

a) (…); b) (…); é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 165.º Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

1 –Quem praticar ato sexual de relevo com pessoa

inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

Artigo 165.º (…)

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com pessoa

inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de uma oito

anos. 2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito

anal, coito oral, ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de quatro a dez anos.

Artigo 171.º Abuso sexual de crianças

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor

de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do

Artigo 171.º (…)

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com ou em

menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do

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Código Penal Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (artigo 2.º)

corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

3 – Quem:

a) Importunar menor de 14 anos, praticando ato previsto no artigo 170.º; ou

b) Atuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos;

c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;

é punido com pena de prisão até três anos. 4 – Quem praticar os atos descritos no número anterior

com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

5 – A tentativa é punível.

corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de cinco a dez anos.

3 – (…):

a) (…); b) (…); c) (…);

é punido com pena de prisão de um a cinco anos

4 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um

a cinco anos. 5 – (…).»

Importa igualmente sinalizar que a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à

Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, aprovada

pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, relativamente a «sanções e medidas»,

prevê, no seu artigo 45.º n.º 1, o seguinte:

«As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que

as infrações previstas na presente Convenção sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionais e

dissuasoras, tendo em conta a sua gravidade. Essas sanções deverão, se for caso disso, incluir penas privativas

de liberdade passíveis de dar origem a extradição».

I. d) Iniciativa pendentes

Encontram-se igualmente pendentes, tendo sido apresentadas pelos mesmos proponentes conjuntamente,

o Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª – «Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação

da prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo», e o Projeto de Lei

n.º 978/XIII/3.ª – «Cria os Juízos de Violência Doméstica».

I. e) Consultas

No dia 11 de setembro de 2018, foram solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres a entidades externas, nomeadamente, ao Conselho Superior de

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, aguardando-se a respetiva

resposta.

Atendendo ao objeto da iniciativa legislativa, a autora do presente parecer considera pertinente a consulta

aos dados estatísticos comparativos atualizados, relativos à evolução de condenações nos crimes em causa,

durante a última década, e a efetividade das respetivas penas, sugerindo-se, para esse efeito, a consulta pela

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ao Ministério da Justiça, através da

Direção-Geral da Política de Justiça.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua

opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em

plenário.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (BE) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no

n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa legislativa em apreço promove uma alteração ao Código Penal visando reforçar os limites

mínimos e aumentar alguns limites máximos de molduras penais, designadamente, dos crimes de violência

doméstica, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso sexual de crianças.

3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2018.

A Deputada relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de outubro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (BE)

Altera o Código Penal, reforçando o combate à violência doméstica, sexual e sobre menores (46.ª

alteração ao Código Penal).

Data de admissão: 16 de agosto de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Paula Faria (BIB), Rafael Silva (DAPLEN), José Manuel Pinto e Maria João Godinho (DILP),

Cláudia Sequeira (DAC).

Data: 27 de setembro.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem por objetivo

promover uma alteração pontual do Código Penal, incidindo sobre quatro artigos – os artigos 152.º, 164.º, 165.º

e 171.º –, de forma reforçar o combate à violência doméstica, à violação e à violência sobre menores e contra

pessoas incapazes de resistência, agravando as suas molduras penais.

Os proponentes entendem que a «violência doméstica continua a ser vista pelo legislador como um crime

menor», consideram exemplificativo disso o facto de «a moldura penal em abstrato aplicável fica[r] aquém de

outros tipos de ilícitos que tutelam bens jurídicos com menor relevância constitucional» v.g. «o abuso de

confiança tem uma moldura penal que pode chegar aos 8 anos, assim como o furto qualificado», bem como o

facto de que, em 2016, dos 1390 condenados por violência doméstica «apenas 95 cumpriram pena de prisão

efetiva».

Sublinham que «o crime de violência doméstica continua a ser o crime que mais mata em Portugal»,

consequentemente entendem que é necessário alterar a sua moldura penal, por não estarem a ser cumpridas

«as suas funções de prevenção geral negativa».

Sublinham ainda que «os crimes contra a autodeterminação sexual têm nalguns casos mantido o número de

ocorrências e noutros aumentado» e que «a maior parte dos autores deste tipo de crimes acaba por ver a pena

de prisão suspensa».

Concluem assim que, quanto aos crimes referidos, «se transmite um sentimento de impunidade (…) não só

para os agentes do crime como também para as vítimas e para a sociedade em geral e que, portanto, a força

da censura de ultima ratio não tem tido a contundência suficiente».

O projeto de lei em apreço compõe-se de três artigos: o primeiro definindo o objeto; o segundo prevendo a

alteração1 do Código Penal; e o terceiro estabelecendo o início de vigência.

Para uma apreciação comparativa das alterações propostas, pode ser consultado o seguinte quadro:

Código Penal Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (BE)

Artigo 152.º Violência doméstica

1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o

agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente

em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;

«Artigo 152.º […]

1 – (…):

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…);

é punido com pena de prisão de dois a oito anos se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de três a oito anos

1 Apesar de o título da iniciativa referir que se trata da «46.ª alteração ao Código Penal» alerta-se para o facto de que a Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, já procedeu à quadragésima sexta alteração ao Código Penal e que a mesma não consta do elenco de alterações.

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Código Penal Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (BE)

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.2

3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.

3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa a integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de cinco a oito anos.

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.

4 – (…). 5 – (…). 6 – (…).

Artigo 164.º Violação

1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou

depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de três a dez anos.

2 – Quem, por meio não compreendido no número

anterior, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

Artigo 164.º (…)

1 – (…):

a) (…); b) (…);

é punido com pena de prisão de quatro a dez anos.

2 – (….):

a) (…); b) (…);

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 165.º Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

1 –Quem praticar ato sexual de relevo com pessoa

inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

Artigo 165.º (…)

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de uma oito

anos. 2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito

anal, coito oral, ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de quatro a dez anos.

2 Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 44/2018 – Diário da República n.º 153/2018, Série I de 2018-08-09, em vigor a partir de 2018-09-01.

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Código Penal Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (BE)

Artigo 171.º Abuso sexual de crianças

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor

de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

3 – Quem:

a) Importunar menor de 14 anos, praticando ato previsto no artigo 170.º; ou

b) Atuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos;

c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;

é punido com pena de prisão até três anos.

4 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

5 – A tentativa é punível.

Artigo 171.º (…)

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com ou em

menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de cinco a dez anos.

3 – (…):

a) (…); b) (…); c) (…);

é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

4 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um

a cinco anos. 5 – (…).»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei – «definição dos crimes, penas (…) e respetivos

pressupostos» – enquadra-se, por força do disposto na alínea c), n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no âmbito

da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 13 de agosto de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 16 de agosto, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Código Penal, reforçando o combate à violência

doméstica, sexual e sobre menores (46.ª alteração ao Código Penal)» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

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lei formulário3, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»4. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que a

quadragésima sexta e última alteração, até à data, ao Código Penal foi introduzida pela Lei n.º 44/2018, de 9 de

agosto. Por outro lado, os numerais ordinais devem ser sempre redigidos por extenso5 (p. ex. também na

indicação do número de ordem de alterações), pelo que se sugere a seguinte formulação: «Quadragésima

sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, reforçando o

combate à violência doméstica, sexual e sobre menores».

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», e essa identificação consta do artigo

2.º do projeto de lei (sendo necessário atualizar com os diplomas que procederam a alterações subsequentes à

Lei n.º 8/2017, de 3 de março, designadamente as Leis n.os 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto,

16/2018, de 27 de março, e 44/2018, de 9 de agosto).

Os autores não promoveram a republicação do Código Penal, nem se verificam quaisquer dos requisitos de

republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário, dada a exceção relativa aos códigos

constante na parte final da alínea a) do n.º 3.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 152.º do Código Penal6 tipifica o crime de violência doméstica, que consiste em infligir, de modo

reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas

sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha

mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; a

progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão

da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica.

Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal». A pena de prisão sobe para:

– 2 a 5 anos se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no

domicílio da vítima; ou difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados

pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o

seu consentimento;

– 2 a 8 anos se resultar em ofensa à integridade física grave;

– 3 a 10 anos em caso de morte.

O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 4 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 5 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166. 6 Texto consolidado (a partir do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março) disponível no portal do Diário da República Eletrónico.

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acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6

meses a 5 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica

(n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por um período

de um a dez anos (n.º 6).

O crime de violência doméstica surge pela primeira vez com esta designação no Código Penal em 2007, mas

tem antecedentes na versão inicial do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

no artigo 153.º, com a epígrafe «maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados ou entre cônjuges».

Desde a sua aprovação, o Código Penal sofreu 46 alterações, das quais seis incidiram sobre este artigo:

trata-se das alterações pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de setembro7,

7/2000, de 25 de maio8, 59/2007, de 4 de setembro9, 19/2013, de 21 de fevereiro10, e 44/2018, de 9 de agosto11.

Com a reforma do Código Penal de 1995, passa a estar previsto no artigo 152.º, como crime de «maus tratos

ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge» e, em 2007, é autonomizado no artigo 152.º, como

crime de «violência doméstica», passando os crimes de «maus tratos» e «violação de regras de segurança»

para os artigos 152.º-A e 152.º-B, respetivamente.

Para além da evolução legislativa no tocante aos elementos do tipo (como a inicial exigência de «malvadez

ou egoísmo» do autor ou a prática reiterada dos factos, entre outros aspetos), recorde-se que se tratava

inicialmente de um crime público, passando em 1995 a depender de queixa, para voltar a ser crime público com

as alterações de 2000. É nessa altura também introduzida a possibilidade de suspensão provisória do processo

a pedido da vítima.

No tocante ao aspeto concreto em causa na iniciativa objeto da presente nota técnica – a moldura penal –

refira-se que este tipo de crime era inicialmente punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa até

100 dias, pena que sobe para prisão de 1 a 5 anos em 1995. Para facilidade de consulta da evolução legislativa

ao nível da moldura penal inclui-se abaixo um quadro comparativo sobre a mesma.

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de

março

Lei n.º 65/98, de 2 de

setembro

Lei n.º 7/2000, de 25 de maio

Lei n.º 59/2007, de 4 de

setembro

Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro

Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto

Pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa até 100 dias (n.º 1)

Pena de prisão de 1 a 5 anos («se o facto não for punível pelo artigo 144.º», que punia a ofensa à integridade física grave com prisão de 2 a 10 anos) Se dos factos resultar ofensa à integridade física grave ou morte, a moldura penal sobe para pena de prisão de 2 a 8 anos ou 3 a 10 anos, respetivamente.

Sem alterações na moldura penal

Sem alterações na moldura penal

Pena de prisão de 1 a 5 anos («se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal») – n.º 1 Se o facto for praticado contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos – n.º 2 Se dos factos resultar ofensa à integridade física grave ou morte, a moldura penal sobe para pena de prisão de 2 a 8 anos ou 3 a 10 anos, respetivamente – n.º 3.

Sem alterações na moldura penal

Sem alterações na moldura penal, mas acrescenta-se (no n.º 2) a previsão da difusão através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de dados pessoais como motivo para o agravamento da pena para 2 a 5 anos de prisão.

7 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 8 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 9 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui 10 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 11 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.

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33

O artigo 164.º do Código Penal prevê o crime de violação, punido com pena de prisão de 3 a 10 anos se os

factos forem praticados por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, o agente ter tornado

a vítima inconsciente ou na impossibilidade de resistir (n.º 1); caso os factos sejam praticados sem aqueles

meios, a pena é de 1 a 6 anos de prisão (n.º 2). A redação atual é a que resulta das alterações introduzidas ao

Código Penal em 2015, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto12. Anteriormente, este artigo foi também alterado

pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, pela Lei n.o 65/98, de 2 de setembro, e pela Lei n.º 59/2007, de 4

de setembro. Em 1998 introduz-se a punição do crime de violação sem recurso a violência, ameaça grave, etc.

mas com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho,

que em 2007 passa a incluir a menção às relações familiares. Exclusivamente no tocante à moldura penal,

apresenta-se abaixo um quadro comparativo da evolução verificada.

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

Lei n.º 65/98, de 2 de setembro

Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro

Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto

Pena de prisão de 2 a 8 anos13

Pena de prisão de 3 a 10 anos

Pena de prisão de 3 a 10 anos (n.º 1) Se com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior a pena é de até 3 anos de prisão (n.º 2)

Sem alterações na moldura penal (acrescentado no n.º 2 o abuso de autoridade resultante de relação familiar, de tutela ou curatela)

Pena de prisão de 3 a 10 anos (n.º 1) N.º 2 – deixa de se fazer referência ao abuso de autoridade; pena para o crime praticado sem os meios previstos no número anterior (violência, ameaça grave, colocar a vítima inconsciente ou na impossibilidade de resistir) sobe para 1 a 6 anos de prisão.

O artigo 165.º do Código Penal prevê o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, o qual é

punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos (n.º 1), que sobe para 2 a 10 anos em função do tipo de ato

(n.º 2). A redação atual é a que resulta das alterações introduzidas ao Código Penal em 2007, pela Lei n.º

59/2007, de 4 de setembro. Anteriormente, este artigo foi também alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de

março, e pela Lei n.o 65/98, de 2 de setembro, mas as molduras penais mantêm-se inalteradas desde a reforma

do Código de 1995.

O artigo 171.º do Código Penal prevê o crime de abuso sexual de crianças, que pune com pena de prisão de

1 a 8 anos (n.º 1) ou 3 a 10 (n.º 2), em função do tipo de ato sexual praticado com ou em menor de 14 anos.

Punem-se ainda outras condutas (importunação sexual, atuação por meio de conversa, escrito, espetáculo ou

objeto pornográfico, aliciamento para assistir a abusos sexuais ou atividades sexuais), com pena de prisão até

3 anos de prisão (n.º 3), que passa para 6 meses até 5 anos se os factos forem praticados com intenção lucrativa.

A redação deste artigo que se encontra em vigor é que a resultou da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto14, mas

as molduras penais são as introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Este artigo foi ainda alterado

pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.

De entre a legislação em vigor em matéria de violência doméstica, refira-se a Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro15, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas, e Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro16, que aprova o regime de concessão de

indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, aprova a Estratégia Nacional para a

Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, assenta em três Planos de Ação: Plano de ação para a igualdade

12 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 13 No Código de 1982 tratava-se do artigo 201.º. 14 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 15 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico; foi alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 22 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 48/2016, de 28 de dezembro e 24/2017, de 24 de maio.16 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico; foi alterada pela Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro.

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entre mulheres e homens (PAIMH); Plano de ação para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres

e à violência doméstica (PAVMVD); Plano de ação para o combate à discriminação em razão da orientação

sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais (PAOIEC). O PAVMVD prevê as seguintes

medidas:

1 – Prevenir – erradicar a tolerância social às várias manifestações da VMVD, conscientizar sobre os seus

impactos e promover uma cultura de não-violência, de direitos humanos, de igualdade e não discriminação.

2 – Apoiar e proteger – ampliar e consolidar a intervenção.

3 – Intervir junto das pessoas agressoras, promovendo uma cultura de responsabilização.

4 – Qualificar profissionais e serviços para a intervenção.

5 – Investigar, monitorizar e avaliar as políticas públicas.

6 – Prevenir e combater as práticas tradicionais nefastas, nomeadamente a mutilação genital feminina e os

casamentos infantis, precoces e forçados.

Em termos de antecedentes parlamentares em matéria de violência doméstica, destacam-se ainda as

seguintes iniciativas (algumas das quais deram origem a diplomas já mencionados), apresentadas na atual e na

anterior Legislatura:

Iniciativa Título Estado

Projeto de Lei n.º 795/XIII (3.ª) – CDS-PP

66.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos

Rejeitado na generalidade em 09.03.2018 (votos contra do PS, BE, PCP, PEV, abstenção: PSD e votos a favor do CDS-PP e do PAN)

Projeto de Lei n.º 432/XIII (2.ª)

– PAN

Altera a Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro relativa ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência

das suas vítimas.

Retirado em 10.03.2017

Projeto de Lei n.º 353/XIII (2.ª) – PAN

Afirma a necessidade de regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica

Lei n.º 24/2017, de 24 de maio – Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

Projeto de Lei n.º 345/XIII (2.ª) – PS

Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores

Projeto de Resolução n.º 811/XIII (2.ª) – CDS-PP

Recomenda ao Governo a aprovação de novo plano nacional para a igualdade de género, cidadania e não discriminação e a avaliação dos resultados e eficácia da aplicação de pulseira eletrónica em contexto de violência doméstica

Resolução da AR n.º 100/2017, de 5 de junho – Recomenda ao Governo a apresentação de um novo Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação e a avaliação da eficácia da pulseira eletrónica no âmbito do crime de violência doméstica

Projeto de Resolução n.º 800/XIII (2.ª) -BE

Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à violência doméstica

Resolução da AR n.º 107/2017, de 6 de junho – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à violência doméstica

Projeto de Resolução n.º 716/XIII (2.ª) – PEV

Programar, sensibilizar e desburocratizar para combater a violência doméstica

Resolução da AR n.º 101/2017, de 5 de junho – Recomenda ao Governo a programação, sensibilização e desburocratização do combate à violência doméstica

Projeto de Resolução n.º 714/XIII (2.ª) – PEV

Reforço de medidas que combatem a violência doméstica

Resolução da AR n.º 67/2017, de 24 de abril – Recomenda ao Governo que reforce as medidas para a prevenção da violência doméstica e a proteção e assistência às suas vítimas Projeto de

Resolução n.º 710/XIII (2.ª) – BE

Recomenda a capacitação das forças de segurança para a proteção às vítimas de violência doméstica

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Iniciativa Título Estado

Projeto de Resolução n.º 705/XIII (2.ª) – PAN

Recomenda ao Governo que diligencie pelo redimensionamento de pressupostos na aplicação do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas.

Projeto de Resolução n.º 658/XIII (2.ª) – CDS-PP

Recomenda ao Governo a reorganização da rede de gabinetes de atendimento às vítimas de violência doméstica da GNR e da PSP

Projeto de Resolução n.º 558/XIII (2.ª) – PAN

Recomenda ao Governo a avaliação do desempenho do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência doméstica e regulação das responsabilidades parentais e que proceda a verificação da necessidade de criação de uma equipa multidisciplinar que dê apoio ao sistema judiciário

Resolução da AR n.º 3/2017, de 2 de janeiro – Recomenda ao Governo a avaliação do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência doméstica e da regulação das responsabilidades parentais

Projeto de Lei n.º 961/XII (4.ª) – BE

Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção das vítimas de violência doméstica

Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro – Terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª) – PSD e CDS-PP

Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica, procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª) – BE

Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a organização tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar

Proposta de Lei n.º 324/XIII (4.ª) – Gov

Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Projeto de Lei n.º 959/XII (4.ª) – PCP

Primeira Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro Regime de Concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica

Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro – Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica

Projeto de Lei n.º 838/XII (4.ª) – BE

Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica no âmbito dos objetivos e competências dos Conselhos Municipais de Segurança

Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

Projeto de Lei n.º 633/XII (3.ª) – PS

Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor.

Rejeitado na generalidade a 09.01.2015 (votos contra do PSD e do CDS-PP, abstenção do PCP e votos a favor do PS, BE e PEV)

Proposta de Resolução n.º 52/XII (2.ª) – GOV

Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.

Resolução da AR n.º 4/2013, de 21 de janeiro – Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011

Projeto de Resolução n.º 194/XII (2.ª) – BE

Reforça as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica.

Lei n.º 19/2013, de 19 de março – 29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

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 Enquadramento bibliográfico

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE APOIO À VÍTIMA – Crianças e jovens vítimas de crime de violência

2013-2017 [Em linha]. Lisboa: APAV, 2018. [Consult. 23 agosto 2018]. Disponível na intranet da AR:

.

Resumo: A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) apresenta neste documento os dados

estatísticos, recolhidos entre 2013 e 2017, relativos a crianças e jovens vítimas de crime e de violência. Verifica-

se que «70% das situações reportadas diz respeito a atos de violência em contexto doméstico, tendo maior

expressão as situações de violência psicológica e de violência física. Cerca de 60% das crianças e jovens são

filhos/as dos/as alegados/as autores/as. (…). Regista-se ainda uma tendência crescente para os pedidos de

apoio relativos a crimes de natureza sexual perpetrados contra crianças e jovens, especialmente entre os anos

de 2016 e 2017. Entre estes dois anos, todos os atos sexuais registados aumentaram entre 30 a 60%.»

BRANDÃO, Nuno – A tutela penal especial reforçada da violência doméstica. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-

6853. N.º 12 (nov. 2010), p. 9-24. Cota:RP-257.

Resumo: O autor analisa o quadro normativo da resposta penal à violência doméstica saído da revisão penal

de 2007, formado pelos crimes de homicídio qualificado, de ofensa à integridade física qualificada e de violência

doméstica, através dos quais se dá corpo a uma tutela penal especial reforçada e sem descontinuidades da

violência exercida entre pessoas ligadas por relações conjugais, presentes ou passadas, ou equiparadas. O

autor procura refletir, sobretudo, acerca da vertente penal material da violência doméstica, com vista a ponderar

se o direito penal substantivo, positivado em 2007, se refletiu em alterações efetivas e relevantes na repressão

desta criminalidade.

DIAS, Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva – Notas substantivas sobre crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual. Revista do Ministério Público. A. 34, n.º 136 (out.-dez. 2013). Cota: RP-179.

Resumo: A autora debruça-se sobre os diferentes crimes sexuais configurados no Código Penal, de forma a

proteger, em diversas vertentes, o bem jurídico específico da liberdade e autodeterminação sexual, que faz parte

do «núcleo duro» dos diretos e liberdades fundamentais de cada pessoa. Refere os diferentes tipos de crimes

sexuais, nomeadamente: crimes de coação sexual e violação; lenocínio; abuso sexual de crianças; prostituição

e pornografia de menores, e crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, analisando as

disposições constantes do Código Penal.

LEITE, André Lamas – A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o direito penal e a criminologia.

Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. Nº 12 (nov. 2010), p.25 – 66. Cota: RP-257.

Resumo: O presente artigo analisa alguns aspetos conexionados com o delito de violência doméstica, tal

como ele se apresenta hoje previsto no artigo 152.º do Código Penal, não apenas sob a perspetiva da dogmática

criminal, mas também da criminologia. Partindo das conceções de violência e de violência doméstica, o autor

aprecia criticamente os dados estatísticos disponíveis e desenvolve uma reflexão sobre o bem jurídico protegido,

a hermenêutica do segmento «infligir maus tratos» e questiona a natureza de crime público, propendendo para

a sua alteração no sentido de passar a constituir um delito público atípico. São ainda feitas incursões em

domínios processuais da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

LEITE, Inês Ferreira – A tutela penal da liberdade sexual. Revista portuguesa de ciência criminal. Lisboa:

ISSN 0871-8563. A. 21, n.º 1 (jan./mar. 2011), p. 29-94. Cota: RP-514.

Resumo: A autora ocupa-se da tutela penal da sexualidade, escolhendo três exemplos considerados

paradigmáticos das diversas e legítimas manifestações da tutela da liberdade sexual: «violação, abuso sexual

de crianças e lenocínio. Estes constituem um excelente instrumento para demonstrar que a liberdade sexual

deve constituir o único e exclusivo objeto da tutela penal inerente às incriminações previstas no capítulo V do

Livro II do Código Penal».

Segundo a autora, importa esclarecer o que se entende por liberdade sexual e de como esta deve ser tutelada

pelas incriminações previstas no Código Penal, fugindo à contaminação do Direito pela Moral.

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SILVA, Fernando – Direito penal especial: os crimes contra as pessoas. 3.ª edição (atualizada e aumentada).

Lisboa: Quid juris, 2011. 335 p. ISBN 978-972-724-563-5. Cota: 12.06.8 – 127/2012.

Resumo: Na seção III da referenciada obra, dedicada aos casos especiais, o autor aborda a questão do crime

de violência doméstica (ponto 2.5), tipificado no artigo 152.º do Código Penal. Neste tipo de crime as condutas

tipificadas abrangem as situações de maus tratos físicos e psíquicos, «consagrando atos que envolvam a lesão

grave da integridade física da vítima, sob a forma de tratamento grave, ou reiterado, que assente numa

expressão de dano corporal, de natureza física, ou numa atuação sobre o intelecto da vítima».

O autor refere a possibilidade de aplicação de penas acessórias ao arguido, quando os interesses da vítima

assim o exijam, tais como: o afastamento do agressor, que implica a proibição de contacto com a vítima e de

proibição de uso e porte de armas. O n.º 6 do referido artigo 152.º prevê ainda que «caso o agressor exerça

qualquer forma de representação legal ou ascendente sobre a vítima, que o perca por força do seu

comportamento. Assim se prevê a perda do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela. Esta medida

não pode deixar de ser enquadrada em conjunto com as medidas civis respetivas, as quais preveem a perda do

exercício do poder paternal». Estas medidas podem revelar-se muito eficazes, quer na função de proteção da

vítima, quer no que respeita à penalização do agente, que perderá, assim, a autoridade que tenha sobre a vítima,

bem como a ideia de que poderá exercer sobre esta qualquer atuação.

VIOLÊNCIA doméstica (Em linha]: implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno: manual

pluridisciplinar. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2016 [Consult. 23 ago. 2018]. Disponível na intranet da

AR: .

Resumo: O Centro de Estudos Judiciários tem dedicado atenção particular à temática da violência doméstica,

dedicando grande parte da sua atividade à formação de magistrados e de outros profissionais do Direito. É neste

contexto que surge a presente obra que reúne contributos de diversos magistrados e que abrange as várias

vertentes deste fenómeno (sociológicas, psicológicas e jurídicas). O presente estudo procede à caracterização

do fenómeno da violência doméstica; enquadramento legal; processo penal (acusação, instrução e julgamento);

sentença condenatória e sua execução; direito da família e das crianças e, por último o direito do trabalho e a

violência doméstica.

Segundo os autores «o sistema judicial não só tem que ser mais eficiente no modo como lida com a violência

doméstica, como deve adotar uma estratégia que demonstre à opinião pública a sua preocupação com as

vítimas, com a justiça e adequação dos procedimentos, com a punição e regeneração dos criminosos.»

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Bélgica e

Espanha.

BÉLGICA

No Código Penal belga não existe tipificação especial da violência doméstica. As condutas que se inscrevem

no contexto da violência doméstica e dos abusos físicos sobre menores são tratadas no âmbito dos crimes de

homicídio não qualificado e ofensas corporais voluntárias previstos nos artigos 398 a 405bis, sendo as molduras

penais agravadas quando se trate de menor ou pessoa vulnerável (em razão da sua idade, gravidez, doença,

enfermidade ou deficiência física ou mental que não lhe permita prover ao seu sustento) e o crime tiver sido

cometido pelo pai, mãe, outro ascendente ou colateral até ao quarto grau (artigo 405ter) e quando o crime tiver

sido cometido sobre o pai, mãe, outro ascendente ou colateral até ao quarto grau ou sobre o esposo ou pessoa

com que o autor coabite ou tenha uma relação afetiva ou sexual durável (artigo 410).

Os artigos 423 a 433bis do mesmo Código preveem tipos penais relacionados com atentados a menores,

pessoas vulneráveis e família que cobrem situações de negligência, abandono, privação de alimentos ou

sustento, rapto, não representação, utilização para fins criminais ou delituosos e invasão de privacidade.

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Por sua vez, o autor de crime de atentado ao pudor, previsto no artigo 372, cometido, sem violência nem

ameaças, sobre menor de 16 anos, é punido com prisão de cinco a 10 anos, que sobe para 10 a 15 anos no

caso de se tratar de ascendente ou adotante ou irmão ou irmã da vítima menor ou ainda qualquer pessoa que

ocupe uma posição similar no seio da família e exerça autoridade sobre ela, coabite ou não habitualmente com

ela. Nos termos do artigo 373, essa pena agravada de 10 a 15 anos de prisão aplica-se ainda no caso de

atentado ao pudor com violência ou ameaças em relação a menor de 16 anos.

Estando o crime de violação definido no artigo 375, as penas de prisão aplicáveis ao crime, quando praticado

em relação a menor, variam consoante a idade da vítima, sendo:

– De 10 a 15 anos, quando a vítima tem mais de 16 anos de idade;

– De 15 a 20 anos, quando a vítima tem entre 14 e 16 anos de idade;

– De 15 a 20 anos, quando a vítima tem entre 10 e 14 anos de idade, independentemente de ter havido

consentimento;

– De 20 a 30 anos, quando a vítima tem menos de 10 anos de idade, independentemente de ter havido

consentimento. Estas molduras penais são agravadas, nos termos do artigo 377, no caso de o autor ser um dos

familiares da vítima acima identificados.

ESPANHA

O Código Penal17 é prolixo no tratamento das matérias relativas à violência doméstica e aos maus tratos e

abusos sexuais de menores, tipificando um considerável conjunto de crimes conexos.

No n.º 1 do artigo 147 preveem-se ofensas à integridade ou saúde física ou mental («integridad corporal» e

«salud física o mental») puníveis com pena de prisão de três meses a três anos ou multa de seis a 12 meses

sempre que a lesão provocada requeira objetivamente, para ficar curada, de assistência ou tratamento médico

ou cirúrgico. A pena de prisão sobe, no entanto, para dois a cinco anos em determinados casos, dois dos quais

são os de a vítima ser menor de 12 anos de idade ou pessoa com incapacidade necessitada de especial proteção

e de a vítima ser ou ter sido esposa ou mulher ligada ao autor por uma relação análoga de afetividade ou

convivência (artigo 148). Para prejuízos ou lesões de menor gravidade contempla o artigo 153 um tipo legal de

crime específico aplicável quando a pessoa ofendida seja ou haja sido esposa ou mulher que esteja ou haja

estado ligada ao agressor por uma relação análoga de afetividade ou convivência ou seja pessoa especialmente

vulnerável que conviva ou haja convivido com aquele, caso em que a pena baixa substancialmente.

No n.º 1 do artigo 173 prevê-se a conduta de infligir a outra pessoa um trato degradante, prejudicando

gravemente a sua integridade moral, cuja pena é de prisão de seis meses a dois anos. O n.º 2 do mesmo artigo,

extravasando da mera ofensa moral, configura um tipo legal de crime que redunda no de violência doméstica,

já que define a conduta a punir como a que consiste em se exercer habitualmente violência física ou psíquica

sobre quem seja ou haja sido cônjuge do autor ou pessoa que esteja ou haja estado ligada a ele por uma relação

análoga de afetividade ou convivência ou sobre os descendentes, ascendentes ou irmãos por sangue, adoção

ou afinidade, próprios ou do cônjuge ou parceiro, ou sobre os menores ou pessoas com incapacidade

necessitadas de especial proteção que com ele convivam ou estejam sujeitas ao poder, tutela, curatela,

acolhimento ou guarda do cônjuge ou parceiro, ou sobre pessoa amparada em qualquer outra relação pela qual

se encontre integrada no núcleo da sua convivência familiar, assim como sobre as pessoas que pela sua

especial vulnerabilidade se encontrem submetidas à custódia ou guarda em centros públicos ou privados. Neste

caso, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a três anos, privação do direito a detenção e porte

de arma de três a cinco anos e, quando o juiz ou o tribunal o considerem adequado ao interesse do menor ou

da pessoa com incapacidade necessitada de especial proteção, inabilitação especial para o exercício do poder

paternal, tutela, curatela, acolhimento ou guarda por tempo de um a cinco anos, sem prejuízo de outras penas

que possam corresponder aos crimes a que correspondam os atos de violência física ou psíquica praticados. A

pena é imposta na sua metade superior quando algum ou alguns dos atos de violência sejam perpetrados na

presença de menores ou com utilização de armas ou tenham lugar no domicílio comum ou no domicílio da vítima

ou se realizem em violação de uma das penas contempladas no artigo 48 (que admite, em certos casos, a

privação de o autor dos atos residir em determinados lugares, se aproximar ou comunicar com a vítima) ou uma

17 Texto consolidado retirado de www.boe.es.

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medida cautelar ou de segurança ou proibição da mesma natureza. Pode justificar-se ainda a imposição de uma

medida de liberdade vigiada.

No artigo 178, para quem atentar contra a liberdade sexual de outra pessoa recorrendo a violência ou

intimidação, prevê-se a pena de prisão de um a cinco anos e no artigo 179, para o caso de a agressão sexual

consistir em coito oral, vaginal ou anal ou na introdução de partes do corpo ou objetos, a pena de prisão de seis

a 12 anos. Nos termos da alínea 3.ª do n.º 1 do artigo 180, a moldura penal é agravada para cinco a 10 anos e

12 a 15 anos, respetivamente, quando a vítima seja especialmente vulnerável em razão da sua idade,

enfermidade, incapacidade ou situação, sem prejuízo do disposto no artigo 183.

O artigo 181 prevê a punição daqueles que, sem violência ou intimidação, mas sem que obtenham o

consentimento da vítima, realizem atos que atentem contra a liberdade ou identidade sexual de outra pessoa,

correspondendo a estas condutas a pena de prisão de um a três anos ou pena de multa de 18 a 24 meses.

Sempre que semelhante conduta inclua coito oral, vaginal ou anal ou a introdução de partes do corpo ou objetos,

a pena de prisão é de quatro a 10 anos. As penas são ainda agravadas caso as condutas ocorram contra vítimas

especialmente vulneráveis em razão da sua idade.

Paralelamente, o artigo 182 pune com prisão de um a três anos atos de caráter sexual praticados contra

menores de idade, mas maiores de 16 anos de idade, e com prisão de dois a seis anos os mesmos atos, quando

consistam em acesso carnal por via vaginal, anal ou oral ou em introdução de partes do corpo ou objetos

nalguma daquelas vias, sendo a pena imposta na sua metade superior no caso de a vítima ser especialmente

vulnerável em razão da sua idade, enfermidade, incapacidade ou situação.

De acordo com o artigo 183, aos atos de caráter sexual praticados com menor de 16 anos corresponde a

pena de prisão de dois a seis anos, que sobe para cinco a 10 anos quando os atos sejam praticados empregando

violência ou intimidação. No primeiro caso o crime é qualificado como abuso sexual, no segundo como agressão

sexual. Quando o ato consista em acesso carnal por via vaginal, anal ou oral ou em introdução de partes do

corpo ou objetos nalguma daquelas vias, o responsável é punido com pena de prisão de oito a 12 anos no caso

de abuso sexual ou de 12 a 15 anos no caso de agressão sexual. As penas são ainda agravadas sempre que

se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo.

Além dos tipos criminais descritos, outras condutas contra menores tipificadas no Código Penal consistem

no seguinte:

– Determinar um menor de 16 anos a participar num comportamento de natureza sexual ou fazê-lo presenciar

atos de caráter sexual ou abusos sexuais, mesmo que o autor não participe neles (artigo 183.º bis);

– Através da internet, do telefone ou de qualquer outra tecnologia de informação e comunicação, contatar

com um menor de 16 anos e concertar com o mesmo a fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos artigos

183 e 189, sempre que tal proposta seja acompanhada de atos materiais dirigidos à aproximação (artigo 183ter,

n.º 1);

– Solicitar favores de natureza sexual, para si ou para um terceiro, no âmbito de uma relação laboral, de

docência ou de prestação de serviços, continuada ou habitual, e com tal comportamento provocar na vítima uma

situação objetiva e gravemente intimidatória, hostil ou humilhante (artigo 184, n.º 1);

– Executar ou ajudar outra pessoa a executar atos de exibicionismo obsceno perante menores de idade ou

pessoas com incapacidade necessitadas de especial proteção (artigo 185);

– Por qualquer meio direto, vender, difundir ou exibir material pornográfico a menores de idade ou pessoas

com incapacidade necessitadas de especial proteção (artigo 186);

– Induzir, promover, favorecer ou facilitar a prostituição de um menor de idade ou uma pessoa com

incapacidade necessitada de especial proteção, ou lucrar com ele, ou explorar de algum outro modo um menor

ou uma pessoa incapaz para esses fins (artigo 188, n.º 1);

– Captar ou utilizar menores de idade ou pessoas com incapacidade necessitadas de especial proteção com

fins ou em espetáculos exibicionistas ou pornográficos, tanto públicos como privados, ou para produzir qualquer

tipo de material pornográfico, qualquer que seja o seu suporte, ou financiar qualquer destas atividades ou lucrar

com elas [artigo 189, n.º 1, alínea a)];

– Produzir, vender, distribuir, exibir, oferecer ou facilitar a produção, venda, difusão ou exibição por qualquer

meio de pornografia infantil ou em cuja produção hajam sido utilizadas pessoas com incapacidade necessitadas

de especial proteção, ou a possuir para esses fins, ainda que o material tenha tido a sua origem no estrangeiro

ou fosse desconhecido [artigo 189, n.º 1, alínea b)].

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As medidas de proteção contra a violência de género constam ainda da Ley Orgánica 1/2004, de 28 de

diciembre, que contém um vasto conjunto de normas com caráter complementar das normas penais em vigor

sobre a matéria.

A Ley 35/1995, de 11 de Diciembre, sobre ajuda e assistência às vítimas de delitos violentos e contra a

liberdade sexual, e o Real Decreto 738/1997, de 23 de mayo, que a regulamenta, completam o quadro legal

acima descrito.

No plano das consequências civis dos crimes inseridos no arco da violência doméstica e dos abusos de

menores, não pode deixar de ser feita referência ao artigo 756 do Código Civil, segundo o qual são considerados

incapazes de herdar, por indignidade:

– Os pais que abandonem, prostituam ou abusem dos seus filhos;

– Quem for condenado por tentativa de homicídio do autor do testamento/proprietário dos bens, do cônjuge,

descendentes ou ascendentes (se o infrator for herdeiro legítimo, perderá esse direito);

– Quem tenha acusado o autor do testamento/proprietário dos bens de crime para o qual a lei preveja pena

de prisão, quando a acusação seja declarada caluniosa;

– O herdeiro maior de idade que, tendo conhecimento da morte violenta do autor do testamento/proprietário

dos bens, não a tenha denunciado à justiça no prazo de um mês, quando esta não tenha já tomado as devidas

diligências (esta proibição cessará nos casos em que, de acordo com a lei, não esteja prevista a obrigação de

se proceder a uma acusação);

– Quem, através de ameaça, fraude ou violência, obrigue o autor do testamento a elaborar testamento ou a

modificá-lo;

– Quem, pelos mesmos meios, impeça alguém de elaborar testamento ou revogar o que estivesse vigente,

ou a substituí-lo, ocultá-lo ou modificar um elaborado posteriormente;

– No caso de o proprietário dos bens se tratar de uma pessoa com deficiência, as pessoas com direito à

herança que não lhe tenham prestado os devidos cuidados, conforme previsto nos artigos 142 a 146 do Código

Civil.

Outros países

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA

No preâmbulo da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as

Mulheres e a Violência Doméstica, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 14 de

dezembro de 2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro,

reconhece-se, «com profunda preocupação, que mulheres e raparigas estão muitas vezes expostas a formas

graves de violência, tais como a violência doméstica, o assédio sexual, a violação, o casamento forçado, os

chamados ‘crimes de honra’ e a mutilação genital, os quais constituem uma violação grave dos direitos humanos

das mulheres e das raparigas e um obstáculo importante à realização da igualdade entre mulheres e homens»,

e que «a violência doméstica afeta as mulheres de forma desproporcional e que os homens também podem ser

vítimas de violência doméstica», contando-se de entre os objetivos da convenção o de «proteger as mulheres

contra todas as formas de violência, bem como prevenir, instaurar o procedimento penal relativamente à

violência contra as mulheres e à violência doméstica e eliminar estes dois tipos de violência», concebendo «um

quadro global, bem como políticas e medidas de proteção e assistência para todas as vítimas de violência contra

as mulheres e de violência doméstica».

Mostram-se particularmente aplicáveis os artigos 3.º, 25.º e 36.º da Convenção.

O primeiro desses preceitos contém os conceitos de «violência contra as mulheres» («constitui violação dos

direitos humanos e é uma forma de discriminação contra as mulheres, abrangendo todos os atos de violência

de género que resultem, ou possam resultar, em danos ou sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou

económicos para as mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, a coação ou a privação arbitrária da liberdade,

tanto na vida pública como na vida privada»), «violência doméstica» («abrange todos os atos de violência física,

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sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-

cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com

a vítima») e «violência de género exercida contra as mulheres» («abrange toda a violência dirigida contra a

mulher por ser mulher ou que afeta desproporcionalmente as mulheres»).

O segundo estabelece o seguinte: «As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se

revelem necessárias à criação de centros de crise adequados, de acesso fácil e em número suficiente, que

procedam ao encaminhamento de vítimas de violação ou de violência sexual e onde estas sejam sujeitas a

exame médico e exame médico-legal e recebam apoio associado ao trauma bem como aconselhamento».

No terceiro, sob a epígrafe «Violência sexual, incluindo violação», lê-se o seguinte:

«1 – As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar

a criminalização da conduta de quem intencionalmente:

a) Praticar a penetração vaginal, anal ou oral, de natureza sexual, de quaisquer partes do corpo ou objetos

no corpo de outra pessoa, sem consentimento desta última;

b) Praticar outros atos de natureza sexual não consentidos com uma pessoa;

c) Levar outra pessoa a praticar atos de natureza sexual não consentidos com terceiro.

2 – O consentimento tem de ser prestado voluntariamente, como manifestação da vontade livre da pessoa,

avaliado no contexto das circunstâncias envolventes.

3 – As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar

que as disposições do n.º 1 também se aplicam a atos praticados contra os cônjuges ou companheiros ou contra

os ex-cônjuges ou ex-companheiros, em conformidade com o direito interno.»

No âmbito da prevenção, as Partes devem adotar as medidas necessárias para promover mudanças nos

padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, tendo em vista a erradicação de

comportamentos que fomentem a ideia de inferioridade das mulheres face aos homens e outras medidas que

previnam todas as formas de violência (artigo 12.º). Reforça-se ainda a importância de intervir em sede de

sensibilização (artigo 13.º), educação (artigo 14.º), formação de profissionais (artigo 15.º), programas

preventivos de intervenção e de tratamento (artigo 16.º) e até medidas de encorajamento ao envolvimento do

setor privado e dos órgãos de comunicação social nas ações de prevenção de violência contra as mulheres

(artigo 17.º).

Paralelamente, é destacada a importância da adoção de medidas legislativas ou outras que visem a proteção

a todas as vítimas contra novos atos de violência (artigo 18.º), assumindo igual valor o fornecimento de

informação (artigo 19.º), a disponibilização de serviços de apoio geral (artigo 20.º) e outros de carácter

especializado (artigo 22.º) ou prestados sob a forma de casas de abrigo (artigo 23.º) e linhas de apoio telefónico

(artigo 24.º).

No capítulo substantivo, recaem sobre os Estados-partes os deveres de implementarem mecanismos que

proporcionem às vítimas vias de recurso cíveis contra o agente (artigo 29.º), o direito a serem indemnizadas

(artigo 30.º), a consideração dos incidentes de violência para efeitos de responsabilidades parentais (artigo 31.º)

e ainda a garantia da integração de novos tipos de crime que sancionem, entre outros, a violência psicológica

(artigo 33.º), a perseguição (artigo 34.º), a violência física (artigo 35.º) e a violência sexual (artigo 36.º).

Por seu turno, a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração

Sexual e os Abusos Sexuais, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º

75/2012, de 9 de março de 2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 90/2012, de 28 de

maio, tem por objetivos, de acordo com o seu artigo inicial, «prevenir e combater a exploração sexual e os

abusos sexuais de crianças», «proteger os direitos das crianças vítimas de exploração sexual e de abusos

sexuais» e «promover a cooperação nacional e internacional contra a exploração sexual e os abusos sexuais

de crianças».

DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE AÇÃO DE PEQUIM

Adotada em 1995, a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim dedica especial atenção à violência

doméstica, preconizando expressamente a prevenção e eliminação de todas as formas de violência contra

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mulheres e raparigas (n.º 29 da declaração) e propondo medidas concretas a tomar pelos governos nacionais

para combater essas formas de violência (n.os 112 a 130 da plataforma de ação).

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

São particularmente relevantes, a respeito da matéria objeto da iniciativa legislativa em apreço:

– A Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujo artigo 5.º estabelece que «ninguém será submetido

a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes»18;

– A Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas 48/104, de 20 de dezembro de 1993, sobre a

Eliminação da Violência contra as Mulheres, onde se afirma não só que a violência contra as mulheres constitui

uma violação de direitos e liberdades fundamentais e reduz ou priva o gozo desses direitos por elas, como ainda

que a violência contra as mulheres constitui um obstáculo à prossecução da igualdade, do desenvolvimento e

da paz;

– A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificada pela

Lei n.º 23/80, de 26 de julho;

– O Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as

Mulheres, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 20 de

dezembro de 2001, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de março;

– A Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da

República n.º 20/90, de 8 de junho de 1990, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de

12 de setembro, cujo artigo 34.º obriga os Estados partes a comprometerem-se a proteger a criança contra todas

as formas de exploração e de violência sexuais;

– O Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial

de Mulheres e Crianças, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004,

de 12 de fevereiro de 2004, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de abril.

UNIÃO EUROPEIA

No artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia está expressamente consagrada a

proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes.

A União Europeia aprovou ainda, para além de outros instrumentos jurídicos, um programa de ação

comunitário de prevenção e combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e

de proteção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne II), plasmado na Posição Comum (CE) n.º

5/2004, adoptada pelo Conselho em 1 de dezembro de 2003, marcada pela política de tolerância zero em relação

à violência doméstica.

Em 2006, o Comité Económico e Social Europeu emitiu um importante parecer sobre «Violência doméstica

contra mulheres», enfatizando que a violência doméstica, física ou moral, perpetrada por homens contra

mulheres constitui um dos maios graves atentados aos direitos humanos.

Em 2007, e dando continuidade aos programas anteriores, o Conselho adotou a Posição Comum (CE) n.º

4/2007, onde se estabelece o Programa Daphne III para o período de 2007 a 2013 visando a prevenção e

combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres.

Assinale-se, finalmente, o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Erradicação da violência

doméstica», emitido em 2012.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), neste momento não se encontrou

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

18 Este princípio é reafirmado no artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

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V. Consultas e contributos

Em 11 de setembro de 2018 foram pedidos pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior do

Ministério Público, Ordem dos Advogados e Conselho Superior da Magistratura.

Os mesmos ficarão disponíveis na página da iniciativa assim que forem recebidos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

————

PROJETO DE LEI N.º 978/XIII/3.ª

(CRIA OS JUÍZOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 978/XIII/3.ª,subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, deu entrada

na Assembleia da República a 13 de agosto de 2018, sendo admitido e distribuído no dia 16 de agosto de 2018,

por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

O projeto de lei em análise propõe, em síntese, a criação de «juízos piloto de violência doméstica», que

funcionariam nos distritos de Braga e Setúbal, indicando as competências e requisitos necessários para os

profissionais que neles exerceriam funções. Competiria a estes juízos preparar e julgar crimes de violência

doméstica e os processos relativos à regulação das responsabilidades parentais originados pela prática daquele

crime.

Justificam os proponentes, na respetiva exposição de motivos, que, não obstante os esforços no combate à

violência doméstica, este flagelo «persiste enraizado na sociedade portuguesa, faltando ainda aprofundar muitos

dos caminhos apontados, por exemplo, pela Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate

à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul)».

Sinalizam que «os dados dos Relatórios Anuais de Segurança Interna (RASI) mostram que o crime de

violência doméstica é o único cujas participações aumentam consistentemente ano após ano e é também aquele

que se mantém no top 3 da criminalidade mais participada mantendo-se, em 2017, como o segundo crime com

maior incidência na categoria de crimes contra as pessoas», destacando em particular que «o femicídio, ainda

pouco estudado, revela-se como a faceta mais cruel e assume uma particular importância no contexto da

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violência doméstica e da violência de género», enfatizando que «como expressão máxima deste facto surgem

os alarmantes números de 472 mulheres mortas e mais de 600 tentativas de homicídio em 14 anos».

Ainda assim, os autores do projeto de lei referem também que «este é um crime que não afeta apenas as

mulheres vítimas de violência doméstica», e que «as crianças, sujeitas de forma direta ou indireta às situações

de violência interparental, são, incontestavelmente, vítimas deste flagelo», vivendo «no seio de um ambiente de

terror e violência e são sujeitas a comportamentos que afetam gravemente a sua segurança, o seu equilíbrio

emocional e o seu pleno e harmonioso desenvolvimento». Nesta dimensão, são destacados números que

revelam que nos últimos 14 anos mais de 1000 crianças ficaram órfãs de uma ou de duas figuras parentais.

Por outro lado, invocam ainda os proponentes, o «estudo realizado pelo Centro de Estudos Sociais (CES) da

Universidade de Coimbra, no âmbito do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (OPJ) e solicitado pela

Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) com o objetivo de avaliar, quantitativa e

qualitativamente, as decisões proferidos pelo Ministério Público e pelos Tribunais no âmbito do artigo 152º do

Código Penal», em que se concluiu que «a medida de coação mais aplicada pelos Tribunais no âmbito de

processos de violência doméstica é o termo de identidade e residência, desacompanhado de qualquer outra

medida de coação, e que a “aplicação de penas acessórias, especificamente as constantes do artigo 152.º do

Código Penal, é residual», bem como os dados estatísticos que apontam que «cerca de 16% das queixas de

violência doméstica chegam a Tribunal e que destas 70% são arquivadas» e que «dos processos concluídos,

mais de 90% acabam com pena suspensa».

Os proponentes consideram que «esta cultura judicial, que centra o processo na vítima e resiste em procurar

meios de prova alternativos para um crime que decorre no seio de uma relação de dominação, muitas vezes de

dependência económica e em que tantas vezes ainda se mantém a relação de conjugalidade e parentalidade,

revela bem a rigidez judicial e a incapacidade de compreensão e apreensão dos contornos e das especificidades

deste tipo de relações», e que «a percentagem de arquivamentos, a insensibilidade por parte do sistema judicial

no acolhimento da vítima, a insuficiente avaliação da gravidade da violência exercida, a constante

desvalorização da violência psicológica, o esmagador expediente a penas suspensas aplicadas a arguidos com

culpa provada e os argumentos utilizados nas sentenças, de que são prova os acórdãos vindos recentemente a

público, revelam a persistente naturalização e desvalorização da violência doméstica».

Também as decisões dos Tribunais de Família e Menores são criticadas por revelarem «a mesma

incompreensão do que é uma relação marcada pela violência e até dos efeitos que isso tem na vida das

crianças» e em relação às quais «advogados, associações de defesa e proteção das vítimas e as próprias

vítimas referem frequentemente que os magistrados dos Tribunais de Família e Menores recusam qualquer tipo

de articulação com os Tribunais Criminais argumentando que os dois processos são autónomos e que o seu

papel é unicamente o de decidir a regulação das responsabilidades parentais».

No entendimento dos proponentes, «equiparar processos de regulação de responsabilidades parentais no

âmbito de casos de violência doméstica a quaisquer outros decorrentes de casos de divórcio ou separação, é,

mais uma vez, ignorar por completo as especificidades das relações de violência e dominação e sobretudo abrir

a porta à revitimização, incluindo das crianças».

Para os autores desta iniciativa legislativa, a proposta de criação destes «tribunais especializados de

competência mista», tem igualmente «o mérito de responder de forma positiva à interpelação feita pela

Convenção de Istambul», onde, da sua perspetiva «é especialmente relevante o estipulado no artigo 18.º n.º 2

da referida Convenção quando afirma que “as Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias

(…) para assegurar a existência de mecanismos apropriados que permitam a cooperação eficaz entre todas as

agências estatais relevantes, nomeadamente as autoridades judiciárias, o Ministério Público, os organismos

responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades locais e regionais, assim como as organizações não-

governamentais e outras organizações ou entidades relevantes, para a proteção e o apoio das vítimas e

testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção (…).»

A escolha dos distritos de Braga e Setúbal para a instalação destes projetos-piloto é justificada pelo facto de

estes serem dois dos cinco distritos com mais ocorrências de violência doméstica, sendo «dos que apresentam

um aumento mais relevante da percentagem destas mesmas ocorrências, e tendo ainda em conta o facto de

apresentarem contextos socioculturais diversos».

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Por se reconhecer «a necessidade de os casos de violência serem tratados por profissionais com formação

específica e adequada à resolução dos problemas que deles decorrem», este projeto de lei vem atribuir «o

tratamento destes casos a magistrados e pessoal com formação e experiência nesta área».

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei em apreciação encontra-se estruturado por um articulado com

7 artigos que incidem, respetivamente, no objeto do diploma; na competência atribuída aos juízos de violência

doméstica; na definição do estatuto dos juízos piloto; na organização dos juízos no que concerne aos requisitos

dos seus recursos humanos; na criação de formação especializada para magistrados judiciais, do ministério

público e funcionários judiciais, nas áreas da violência de género e doméstica; no regime de avaliação do

funcionamento destes juízos que ocorreria dois anos a aprovação do diploma; e no regime de entrada em vigor.

I. c) Enquadramento

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 209.º n.º 4 que «sem prejuízo do disposto quanto

aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento para

certas categorias de crimes», tornando legítimo, nessa medida, independentemente de qualquer avaliação

política sobre as motivações da mesma, um juízo de dúvida sobre a sua conformidade constitucional que

merecerá, certamente, o correspondente debate em fase de apreciação na generalidade.

A Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de

dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 23/2018,

de 5 de junho, estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário. Prevê-se neste

regime, no respetivo artigo 81.º, a possibilidade de serem criados os seguintes juízos de competência

especializada: central cível; local cível; central criminal; local criminal; local de pequena criminalidade; instrução

criminal; família e menores; trabalho; comércio; e de execução, podendo ainda ser criados, também por decreto-

lei, juízos de competência especializada mista.

O Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, alterado pelo Decreto-lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro,

regulamenta aquele regime e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais

judiciais, criando, designadamente, os tribunais de comarca e respetivos desdobramentos.

I. d) Iniciativa pendentes

Encontram-se igualmente pendentes, tendo sido apresentadas pelos mesmos proponentes conjuntamente,

o Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª – «Altera o Código Penal, reforçando o combate à violência doméstica, sexual e

sobre menores (46.ª alteração ao Código Penal)» e o Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª – «Altera o Código de

Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação da prisão preventiva e limitando a aplicação da figura

da suspensão provisória de processo».

Importa também assinalar que se encontra pendente, para apreciação na generalidade, a Proposta de Lei

n.º 145/XIII/3.ª do Governo que altera a supracitada Lei da Organização do Sistema Judiciário.

I. e) Consultas

No dia 11 de setembro de 2018, foram solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres a entidades externas, nomeadamente, ao Conselho Superior de

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, aguardando-se a resposta

dos dois últimos.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

Não obstante se considerarem pertinentes algumas das preocupações enunciadas na exposição de motivos,

o projeto de lei do Bloco de Esquerda e a solução proposta de criação de um tribunal, ainda que em fase do

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projeto-piloto, para julgar apenas crimes de violência doméstica padece, na opinião do autor do presente

parecer, de um incontornável vício de inconstitucionalidade.

O artigo 209.º n.º 4 da CRP preconiza perentoriamente que «é proibida a existência de tribunais com

competência exclusiva para o julgamento para certas categorias de crimes», o que se compreende,

historicamente, face à anterior existência de tribunais especiais, no período de ditadura, dedicados

exclusivamente a determinados tipos de crime, que se caracterizavam por menores garantias de independência

e de defesa processual.

Esta disposição que garante aos portugueses um tratamento equitativo e absolutamente imune a regimes de

justiça especial e persecutória, apresenta-se, pois, como esteio do Estado Direito Democrático no âmbito da

organização do sistema judiciário, salvaguardando o respeito fundamental pelos direitos, liberdades e garantias

dos cidadãos, merecendo, nessa medida, ser preservado, não abrindo o referido preceito constitucional qualquer

exceção.

Ao invés, a vertente de análise, subjacente ao proposto pelo projeto de lei, relacionada com a necessidade

de melhorar a compreensão dos profissionais de justiça, nomeadamente, magistrados judiciais e do ministério

público e dos funcionários judiciais, do fenómeno social complexo associado aos crimes de violência doméstica,

é oportuna e deve ser objeto de ponderação no atual quadro institucional de formação dos juízes e procuradores,

com o objetivo de promover a formação contínua dos magistrados, visando, nomeadamente, a atualização, o

aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes para o exercício da sua

função jurisdicional, bem como o aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea,

numa perspetiva multidisciplinar.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Projeto de Lei n.º 978/XIII/3.ª (BE) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no

n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2 – A iniciativa legislativa em apreço propõe a criação de juízos piloto de violência doméstica, que

funcionariam nos distritos de Braga e Setúbal, aos quais competiria preparar e julgar crimes de violência

doméstica e os processos relativos à regulação das responsabilidades parentais originados pela prática daquele

crime, indicando igualmente as competências e requisitos necessários para os profissionais que neles

exerceriam funções.

3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 978/XIII/3.ª (BE) reúne os requisitos regimentais

para ser discutido e votado em plenário, sem prejuízo do expendido supra sobre a matéria da

constitucionalidade.

Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2018.

O Deputado Relator, Fernando Anastácio — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de outubro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 978/XIII/3.ª (BE)

Cria os Juízos de Violência Doméstica.

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Data de admissão: 16 de agosto de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Manuel Pinto e Maria João Godinho (DILP), Rafael Silva (DAPLEN) e Margarida Ascensão

(DAC).

Data: 24 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, propõe a criação de juízos

especializados em violência doméstica, através da constituição de dois juízos piloto, que funcionarão nos

distritos de Braga e Setúbal (por serem dos que mais ocorrências registam e dos que apresentam um aumento

mais relevante da percentagem destas mesmas ocorrências, e tendo ainda em conta o facto de apresentarem

contextos socioculturais diversos), com competência para preparar e julgar crimes de violência doméstica

previstos no artigo 152.º do Código Penal, bem como os processos relativos à regulação das responsabilidades

parentais quando esta resulte de situações de violência doméstica e esteja associada a um processo-crime.

Conforme é mencionado na exposição de motivos, não obstante os esforços no combate a este flagelo, ele

persiste enraizado na sociedade portuguesa, mostrando os dados dos relatórios anuais de segurança interna

(RASI) que as participações do crime de violência doméstica aumentam consistentemente ano após ano – em

2017 foram assassinadas, em contexto conjugal ou análogo, 30 mulheres. Além de que, segundo o proponente,

«a experiência tem demonstrado que os casos de violência doméstica são deficientemente tratados e resolvidos

nos nossos tribunais», que a «percentagem de arquivamentos, a insensibilidade por parte do sistema judicial no

acolhimento da vítima, a insuficiente avaliação psicológica, o esmagador expediente a penas suspensas

aplicadas a arguidos com culpa provada e os argumentos utilizados nas sentenças (…) revelam a persistente

naturalização e desvalorização da violência doméstica».

Considera o proponente que essa persistente desvalorização da violência doméstica pela sociedade, em

geral, e pelas instâncias judiciais, em particular, justifica a apresentação do projeto de lei sub judice, que prevê

a criação de tribunais especializados de competência mista em violência doméstica e que integrem estes

tribunais magistrados com mais de dez anos de serviço e com formação específica e experiência nesta área,

tendo como objetivo promover um tratamento adequado e específico deste fenómeno de grande complexidade

e perigosidade.

De referir, ainda, que a iniciativa legislativa, que se compõe de sete artigos, prevê que cabe ao Governo

regulamentar e proceder à organização dos juízos de violência doméstica, instalados com o estatuto de projetos-

piloto nos distritos de Braga e de Setúbal, no prazo de 90 dias após a aprovação da lei (artigo 3.º), e estabelece

uma norma de avaliação de impacto normativo a posteriori, sobre este projeto-piloto, dois anos após a aprovação

desta lei (artigo 6.º).

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 978/XIII/3.ª é subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se também salvaguardado

o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-

travão, uma vez que, no artigo 7.º do projeto de lei em apreço, se refere que a sua entrada em vigor só ocorrerá

«com o Orçamento do Estado subsequente à data de aprovação da presente lei» [podendo analisar-se em sede

de especialidade a seguinte redação, mais usual: «com a entrada em vigor (ou produção de efeitos) do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»].

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei – «organização e competência dos tribunais» –

enquadra-se, por força do disposto na alínea p), n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no âmbito da reserva

relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 13 de agosto de 2018, foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 16 de gosto, por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Cria os juízos de violência doméstica» – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário1, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada, na especialidade, a

possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como recomendam, sempre que

possível, as regras de legística formal 2. Aplicando esta sugestão o título ficaria da seguinte forma: “Juízos de

violência doméstica”.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à data de aprovação da presente lei» – sendo mais usual,

como se referiu anteriormente, a redação «com a entrada em vigor (ou produção de efeitos) do Orçamento do

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.

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Estado subsequente à sua publicação» – mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Segundo o disposto no seu artigo 3.º, cabe ao Governo regulamentar e proceder à organização dos juízos

de violência doméstica, instalados com o estatuto de projetos-piloto nos distritos de Braga e de Setúbal, no prazo

de 90 dias após a aprovação da lei (colocando-se à consideração da Comissão, em sede de especialidade,

referir em alternativa a data da sua publicação, por ser mais habitual e cognoscível aos cidadãos e mesmo a

qualquer aplicador do direito).

Como já foi referido, o artigo 6.º do projeto de lei estabelece uma norma de avaliação de impacto normativo

a posteriori, sobre este projeto-piloto, dois anos após a aprovação desta lei. A Comissão poderá ponderar, ao

invés, a opção pela referência temporal à sua publicação e pela indicação expressa do órgão de soberania a

quem caberá essa avaliação (Assembleia da República ou Governo).

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei da Organização do Sistema Judiciário3 estabelece as normas de enquadramento e de organização do

sistema judiciário. Entre muitos outros aspetos, define as categorias dos tribunais (artigo 29.º) e elenca,

relativamente aos tribunais de comarca, os juízos em que os mesmos podem ser desdobrados, por decreto-lei

(artigo 81.º). Esses juízos podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade,

designando-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados. Prevê esta Lei a

possibilidade de serem criados os seguintes juízos de competência especializada: central cível; local cível;

central criminal; local criminal; local de pequena criminalidade; instrução criminal; família e menores; trabalho;

comércio; execução. Podem ainda ser criados, também por decreto-lei, juízos de competência especializada

mista.

O Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março4, regulamenta a Lei da Organização do Sistema Judiciário e

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, designadamente criando

os tribunais de comarca e respetivos desdobramentos, cujos portais na Internet podem consultados aqui.

O crime de violência doméstica encontra-se tipificado no artigo 152.º do Código Penal, consistindo em infligir,

de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade

e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha

ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

o progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em

razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica.

Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal». A pena de prisão sobe para:

– 2 a 5 anos se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no

domicílio da vítima; ou difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados

pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o

seu consentimento;

– 2 a 8 anos se resultar em ofensa à integridade física grave;

– 3 a 10 anos em caso de morte.

3 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República eletrónico; aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho. 4 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República eletrónico; com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro.

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O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas

acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6

meses a 5 anos, de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica

(n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por um período

de um a dez anos (n.º 6).

De entre a legislação em vigor em matéria de violência doméstica, refira-se a Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro5, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas, e a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro6, que aprova o regime de concessão de

indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, que aprova a Estratégia Nacional para a

Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, assenta em três planos de ação: plano de ação para a igualdade

entre mulheres e homens (PAIMH); plano de ação para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres

e à violência doméstica (PAVMVD); plano de ação para o combate à discriminação em razão da orientação

sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais (PAOIEC). O PAVMVD prevê as seguintes

medidas:

1 – Prevenir – erradicar a tolerância social às várias manifestações da VMVD, conscientizar sobre os seus

impactos e promover uma cultura de não-violência, de direitos humanos, de igualdade e não discriminação.

2 – Apoiar e proteger – ampliar e consolidar a intervenção.

3 – Intervir junto das pessoas agressoras, promovendo uma cultura de responsabilização.

4 – Qualificar profissionais e serviços para a intervenção.

5 – Investigar, monitorizar e avaliar as políticas públicas.

6 – Prevenir e combater as práticas tradicionais nefastas, nomeadamente a mutilação genital feminina e os

casamentos infantis, precoces e forçados.

Em termos de antecedentes parlamentares em matéria de violência doméstica, destacam-se ainda as

seguintes iniciativas (algumas das quais deram origem a diplomas já mencionados), apresentadas na atual e na

anterior Legislaturas:

Iniciativa Título Estado

Projeto de Lei n.º 795/XIII (3.ª) – CDS-PP)

66.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos

Rejeitado na generalidade em 09.03.2018 (votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV, votos a favor do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PSD)

Projeto de Lei n.º 432/XIII (2.ª) – PAN

Altera a Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro relativa ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas.

Retirado em 10.03.2017

Projeto de Lei n.º 353/XIII (2.ª) – PAN

Afirma a necessidade de regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica

Lei n.º 24/2017, de 24 de maio – Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

Projeto de Lei n.º 345/XIII (2.ª) – PS

Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores

5 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico; foi alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 22 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 48/2016, de 28 de dezembro e 24/2017, de 24 de maio.6 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico; foi alterada pela Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro.

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Iniciativa Título Estado

Projeto de Resolução n.º 811/XIII (2.ª) – CDS-PP

Recomenda ao Governo a aprovação de novo plano nacional para a igualdade de género, cidadania e não discriminação e a avaliação dos resultados e eficácia da aplicação de pulseira eletrónica em contexto de violência doméstica

Resolução da AR n.º 100/2017, de 5 de junho – Recomenda ao Governo a apresentação de um novo Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação e a avaliação da eficácia da pulseira eletrónica no âmbito do crime de violência doméstica

Projeto de Resolução n.º 800/XIII (2.ª) -BE

Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à violência doméstica

Resolução da AR n.º 107/2017, de 6 de junho – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à violência doméstica

Projeto de Resolução n.º 716/XIII (2.ª) – PEV

Programar, sensibilizar e desburocratizar para combater a violência doméstica

Resolução da AR n.º 101/2017, de 5 de junho – Recomenda ao Governo a programação, sensibilização e desburocratização do combate à violência doméstica

Projeto de Resolução n.º 714/XIII (2.ª) – PEV

Reforço de medidas que combatem a violência doméstica

Resolução da AR n.º 67/2017, de 24 de abril – Recomenda ao Governo que reforce as medidas para a prevenção da violência doméstica e a proteção e assistência às suas vítimas

Projeto de Resolução n.º 710/XIII (2.ª) – BE

Recomenda a capacitação das forças de segurança para a proteção às vítimas de violência doméstica

Projeto de Resolução n.º 705/XIII (2.ª) – PAN

Recomenda ao Governo que diligencie pelo redimensionamento de pressupostos na aplicação do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas.

Projeto de Resolução n.º 658/XIII (2.ª) – CDS-PP

Recomenda ao Governo a reorganização da rede de gabinetes de atendimento às vítimas de violência doméstica da GNR e da PSP

Projeto de Resolução n.º 558/XIII (2.ª) – PAN

Recomenda ao Governo a avaliação do desempenho do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência doméstica e regulação das responsabilidades parentais e que proceda a verificação da necessidade de criação de uma equipa multidisciplinar que dê apoio ao sistema judiciário

Resolução da AR n.º 3/2017, de 2 de janeiro – Recomenda ao Governo a avaliação do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência doméstica e da regulação das responsabilidades parentais

Projeto de lei n.º 961/XII (4.ª) – BE

Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção das vítimas de violência doméstica

Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro – Terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

Projeto de lei n.º 769/XII (4.ª) – PSD e CDS-PP

Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica, procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª) – BE

Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a organização tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar

Proposta de Lei n.º 324/XIII (4.ª) – Gov

Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

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Iniciativa Título Estado

Projeto de Lei n.º 959/XII (4.ª) – PCP

Primeira Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro Regime de Concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica

Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro – Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica

Projeto de Lei n.º 838/XII (4.ª) – BE

Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica no âmbito dos objetivos e competências dos Conselhos Municipais de Segurança

Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

Projeto de Lei n.º 633/XII (3.ª) – PS

Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor.

Rejeitado na generalidade a 09.01.2015 (votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do BE e do PEV e a abstenção do PCP)

Proposta de Resolução n.º 52/XII (2.ª) – GOV

Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.

Resolução da AR n.º 4/2013, de 21 de janeiro – Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011

Projeto de Resolução n.º 194/XII (2.ª) – BE

Reforça as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica.

Lei n.º 19/2013, de 19 de março – 29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estado-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Complementando as disposições do Código Penal7 que tipificam condutas enquadráveis na noção de

violência doméstica, a Ley Orgánica 1/2004, de 28 de dezembro, contempla um vasto conjunto de medidas de

proteção contra a violência de género, tendo criado uma jurisdição especial para julgar casos relacionados com

a violência doméstica, justamente denominados Juzgados de Violencia sobre la Mujer, existindo um ou mais em

cada circunscrição municipal, com sede na sua capital, que adotam a designação do município da sua sede.

Para além das modificações consequentes que introduz na Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julho, sobre o Poder

Judicial, na Ley 38/1988, de 28 de dezembro, sobre Demarcación y Planta Judicial, no Real Decreto de 14 de

septiembre de 1882 por el que se aprueba la Ley de Enjuiciamiento Criminal e na Ley 1/2000, de 7 de janeiro,

sobre Enjuiciamiento Civil, a Ley Orgánica 1/2004 prevê ainda particulares medidas judiciais de proteção e

segurança das vítimas, assim como um inspetor especial designado Fiscal contra la Violencia sobre la Mujer.

As alterações legislativas mencionadas incidiram, relativamente à Ley Orgánica 6/19858,de 1 de julho, sobre

o Poder Judicial, nos seus artigos 82, 87bis e 87ter; relativamente à Ley 38/19889,de 28 de dezembro, sobre

Demarcación y Planta Judicial, nos seus artigos 4, 9, 15bis, 21 e 46ter; relativamente ao Real Decreto de 14 de

7 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 8 Texto consolidado. 9 Texto consolidado.

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septiembre de 1882 por el que se aprueba la Ley de Enjuiciamiento Criminal10, nos seus artigos 14, 15bis, 17bis,

160, 789, 797bis e 962; e relativamente à Ley 1/2000, de 7 de janeiro, sobre Enjuiciamiento Civil, no seu artigo

49bis.

FRANÇA

No plano do direito substantivo relacionado com a violência doméstica, a regra prevista no Código Penal

(artigo 132-80) é a de que o delito ou contravenção é agravado se cometido por cônjuge, companheiro ou

parceiro ligado (ou que haja estado ligado) à vítima por união de facto.

Nos termos dos artigos 515-9 a 551-13 do Código Civil, 1136-3 a 1136-14 do Código de Processo Civil e

142-5 a 42-13 do Código de Processo penal, relacionados com o procedimento de proteção das vítimas de

violência conjugal e a perseguição criminal do infrator, o pedido de decretação urgente de uma ordem de

proteção de alguém contra o seu atual ou ex-cônjuge ou companheiro, em caso de violência doméstica, é dirigido

ao juiz dos assuntos familiares (juge aux affaires familiales), que convoca para uma audição o Ministério Público,

a vítima e o alegado ou potencial agressor, ambos acompanhados por mandatário. No final, é tomada uma

decisão se se concluir que os factos foram praticados e que a vítima está em perigo.

Na emissão da ordem de proteção, o juiz poderá, por exemplo, interditar o presumível agressor de se

encontrar com determinadas pessoas e ou de usar e deter armas de fogo (podendo mesmo ser ordenado a

entregar as armas que detenha), decidir quanto à residência em regime de separação entre vítima e agressor e

quem deverá permanecer na casa de morada de família, pronunciar-se sobre as modalidades de exercício das

responsabilidades parentais, autorizar a vítima a alterar a sua residência para um local seguro a indicar pelo

advogado ou pelo procurador e decidir sobre o benefício de apoio jurídico à vítima. Estas medidas devem vigorar

por um período de quatro meses, podendo ser posteriormente mantidas, cessadas ou modificadas, e podem

incluir, em último caso, a proibição de os filhos do agressor abandonarem território nacional, medida esta que

nunca poderá exceder, no total, dois anos. Durante a vigência das medidas, as vítimas são também informadas

das penas a cumprir pelos agentes, bem como das condições de execução de eventuais condenações que

possam ter entretanto lugar.

Na eventualidade de ser violada a ordem de proteção, o infrator incorre na prática de um crime que implica

a condenação em pena de prisão até dois anos e a pena de multa de €15 000 (quinze mil euros). As forças de

segurança podem também, com ou sem mandado emitido por juiz de instrução, proceder à detenção de qualquer

pessoa sobre a qual residam suspeitas razoáveis de que se encontra a violar as obrigações a que está obrigada,

podendo permanecer detida por um período de 24 horas.

Paralelamente, prevê-se ainda a atribuição à vítima de um dispositivo de teleproteção que a permita alertar

as autoridades em caso de violação das obrigações impostas ou a utilização de um dispositivo eletrónico que

permita à vítima saber a distância a que o agressor se encontra de si.

Tudo o que tenha a ver, contudo, com a responsabilidade criminal pelos delitos cometidos cai na alçada do

juiz de instrução ou, posteriormente, do de julgamento.

 Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA

No seu artigo 3.º, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra

as Mulheres e a Violência Doméstica, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 14

de dezembro de 2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro, abarca

no conceito de «violência doméstica» «todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que

ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-

companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima» e no de «violência de género

exercida contra as mulheres» «toda a violência dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta

desproporcionalmente as mulheres». No n.º 1 do artigo 29.º sublinha-se o dever dos Estados-partes de tomar

10 Lei de Processo Penal, aqui apresentada na sua versão atualizada.

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«as medidas legislativas ou outras necessárias para proporcionar às vítimas recursos civis adequados contra o

autor da infração».

Por sua vez, a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual

e os Abusos Sexuais, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 75/2012, de

9 de março de 2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 90/2012, de 28 de maio, tem por

objetivos, de acordo com o seu artigo inicial, «prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de

crianças», «proteger os direitos das crianças vítimas de exploração sexual e de abusos sexuais» e «promover

a cooperação nacional e internacional contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças».,

determinando, no n.º 1 do artigo 30.º, que «cada Parte toma as necessárias medidas legislativas e outras para

garantir que as investigações e os procedimentos penais são instaurados no superior interesse da criança e no

respeito pelos seus direitos».

DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE AÇÃO DE PEQUIM

Adotada em 1995, a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim dedica especial atenção à violência

doméstica, preconizando expressamente a prevenção e eliminação de todas as formas de violência contra

mulheres e raparigas (n.º 29 da declaração) e propondo medidas concretas a tomar pelos governos nacionais

para combater essas formas de violência (n.os 112 a 130 da plataforma de ação), numa das quais se preconiza

o acesso a mecanismos de justiça efetiva que permitam remediar o mal causado a mulheres vítimas de violência

doméstica [alínea h) do n.º 125].

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

São particularmente relevantes, a respeito da matéria objeto da iniciativa legislativa em apreço:

– A Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujo artigo 8.º se refere ao direito a recurso às jurisdições

nacionais competentes contra os atos que violem direitos fundamentais;

– A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificada pela

Lei n.º 23/80, de 26 de julho, cujo artigo 2.º se refere, na sua alínea c), à proteção efetiva das mulheres contra

qualquer ato discriminatório por intermédio dos tribunais nacionais competentes e das instituições próprias;

– O Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as

Mulheres, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 20 de

dezembro de 2001, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de março;

– A Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da

República n.º 20/90, de 8 de junho de 1990, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de

12 de setembro.

UNIÃO EUROPEIA

No seu artigo 47.º, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra o direito à ação e a um

tribunal imparcial, nos seguintes termos: «Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da

União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo

razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a

possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. É concedida assistência judiciária a quem

não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a

efetividade do acesso à justiça.»

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), neste momento não se encontrou

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica

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V. Consultas e contributos

Em 11 de setembro de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

No entanto, a mesma implicará custos decorrentes, designadamente, dos artigos 1.º e 5.º do projeto de lei.

Segundo o disposto no artigo 3.º, cabe ao Governo regulamentar e proceder à organização dos juízos de

violência doméstica, instalados com o estatuto de projetos-piloto nos distritos de Braga e de Setúbal, no prazo

de 90 dias após a aprovação desta lei.

Como referido anteriormente, o respeito pelo princípio constitucional da “lei travão” encontra-se

salvaguardado pelo artigo 7.º: «A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data

de aprovação da presente lei».

————

PROPOSTA DE LEI N.º 145/XIII/3.ª

(ALTERA A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 31 de julho de 2018, a Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª –

«Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 2 de agosto de 2018,

a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 11 de setembro de

2018, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público,

Ordem dos Advogados e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

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I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª (GOV) pretende alterar, pela quarta vez, a Lei da Organização do Sistema

Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2013,

de 24 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, e pela

Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de janeiro – cfr. artigo 1.º.

Realçando o facto de o programa do XXI Governo Constitucional prever a «correção dos erros do mapa

judiciário promovendo as alterações necessárias, numa lógica de integração com a política do ordenamento do

território, de valorização do interior e de diálogo com os municípios, assegurando, designadamente a realização

em cada concelho de julgamentos que respeitem aos cidadãos desse mesmo concelho», o Governo considera

que os resultados alcançados com a alteração promovida através da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que

estabeleceu que as audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal

singular passariam a ser realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais

fixadas para conhecer do crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade, justifica «a sua extensão aos

processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis e dos juízos de competência genérica,

dando-se, assim, mais um passo decisivo na reaproximação dos cidadãos da justiça» – cfr. exposição de

motivos.

Neste sentido, o Governo propõe as seguintes alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário – cfr.

artigo 2.º:

 Aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 82.º (sendo o atual n.º 5 renumerado para n.º 6), prevendo que

«As audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos

juízos de competência genérica são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras

processuais aplicáveis, ainda que se trate de um juízo de proximidade»;

 Alteração da alínea a) do artigo 82.º-A, permitindo que em municípios onde não esteja sediado tribunal

ou juízo, o Ministério da Justiça, ouvidos o Conselho Superior de Magistratura e o Conselho Superior do

Ministério Público, possa definir por portaria instalações adequadas onde se possa realizar «audiências de

julgamento de processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência

genérica»;

 Alteração da alínea a) do n.º 5 do artigo 130.º, atribuindo competência aos juízos de proximidade para

assegurar também a realização das audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência

dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica (e não apenas dos processos de natureza criminal

da competência do tribunal singular, como atualmente).

I c) Antecedentes

A Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro) teve origem na Proposta de Lei n.º 114/XII (GOV), cujo texto final

apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi aprovado em

votação final global em 28 de junho de 2013, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e contra do PS, PCP, BE

e Os Verdes.

A regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário foi operada pelo Governo através da

aprovação do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

A Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro1, procedeu à primeira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

(Lei da Organização do Sistema Judiciário), concretizando, juntamente com o Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de

dezembro, a intervenção corretiva ao mapa judiciário prevista no programa do XXI Governo Constitucional.

O Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, veio proceder à regulamentação da Lei da Organização do

Sistema Judiciário com a configuração que lhe foi dada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro.

1 Na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 30/XIII/2 (GOV), a qual foi aprovada em votação final global em 16 de dezembro de 2016, com os votos a favor do PS, BE, PCP, BE, PEV e PAN, e a abstenção do PSD e CDS-PP

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Mais recentemente a Lei da Organização do Sistema Judiciário foi sucessivamente alterada pela Lei n.º

94/2017, de 23 de agosto2, que alterou o seu artigo 114.º, relativo à competência do tribunal de execução das

penas, e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de janeiro, que aprova e regula o procedimento especial de acesso

a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança

e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 145/XIII/3.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª – «Altera a Lei da

Organização do Sistema Judiciário».

2 – Esta Proposta de Lei pretende estabelecer que as audiências de julgamentos dos processos de natureza

cível da competência dos juízos locais cíveis e dos juízos de competência genérica sejam realizadas no juízo

territorialmente competente, de acordo com as regras processuais aplicáveis. Desta forma, e tal como já

acontece com os julgamentos dos processos criminais da competência do tribunal singular, também os

julgamentos dos processos cíveis serão realizados nos juízos de proximidade.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta

de Lei n.º 145/XIII/3.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada, na

generalidade, em Plenário.

Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2018.

A Deputada Relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de outubro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª (GOV)

Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Data de admissão: 2 de agosto de 2018.

2 Esta lei altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

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Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 27 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa subjudice pretende proceder à quarta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário,

aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e

94/2017, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto.

Tal como expresso na exposição de motivos da presente proposta de lei, «o n.º 1 do artigo 20.º da

Constituição da República Portuguesa consagra o direito à tutela jurisdicional efetiva, competindo ao Estado a

assunção do papel de garante do acesso dos cidadãos aos tribunais a concretizar mediante a organização da

oferta judiciária adequada às necessidades concretas das populações, considerando as suas especificidades e

assimetrias económicas, sociais e territoriais».

O programa do XXI Governo Constitucional estabelece o desígnio de agilizar a justiça, nomeadamente

através da aproximação dos cidadãos à justiça, comprometendo-se, para tanto, a concretizar a «(…) correção

dos erros do mapa judiciário promovendo as alterações necessárias, numa lógica de integração com a política

do ordenamento do território, de valorização do interior e de diálogo com os municípios, assegurando,

designadamente a realização em cada concelho de julgamentos que respeitem aos cidadãos desse mesmo

concelho.»

Entendem os proponentes que na concretização desse propósito, a Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro,

estabeleceu que as audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal

singular passariam a ser realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais

fixadas para conhecer do crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

Dizem ainda que «analisados os resultados alcançados e as reconhecidas virtualidades decorrentes da

implementação dessa solução nos processos de índole criminal, justifica-se a sua extensão aos processos de

natureza cível da competência dos juízos locais cíveis e dos juízos de competência genérica, dando-se, assim,

mais um passo decisivo na reaproximação dos cidadãos da justiça».

Nesse sentido propõe a alteração dos artigos 82.º, 82.º-A e 130.º da Lei da Organização do Sistema

Judiciário.

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Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto Proposta de Lei n.º 145/XIII

Artigo 82.º Realização de audiências de julgamento ou outras

diligências processuais

1 – Podem ser realizadas em qualquer juízo, ainda que

de proximidade, audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.

2 – As audiências judiciais e diligências referidas no número anterior podem ainda, quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, ser realizadas em local diferente, na respetiva circunscrição ou fora desta.

3 – As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas para conhecer do crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

4 – Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário.

5 – A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer ou presidir os magistrados do Ministério Público, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.

Artigo 82.º (…)

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - As audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais aplicáveis, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 82.º-A Realização de diligências em municípios onde não

esteja sediado tribunal ou juízo

Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou

juízo, o Ministério da Justiça pode definir por portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:

a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais e julgamentos criminais da competência de juiz singular;

b) A instalação, em espaços afetos a serviços da justiça

ou a outros serviços públicos, de equipamentos tecnológicos que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, com vista à realização de inquirições ou outras diligências processuais, sempre que o magistrado considere que a utilização daquele meio não prejudica a genuinidade da produção e da assunção da prova e que as acessibilidades dificultam o acesso dos cidadãos residentes nesse município ao tribunal ou juízo da causa.

Artigo 82.º-A (…)

[…].

a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais, julgamentos criminais da competência de juiz singular e audiências de julgamento de processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica.

b) […].

Artigo 130.º Competência

1 – Os juízos locais cíveis, locais criminais e de

competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.

2 – Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para:

a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao

Artigo 130.º (…)

1 - […].

2 - […].

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Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto Proposta de Lei n.º 145/XIII

inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;

b) Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por esse juízo especializado;

c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente;

d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunal de competência territorial alargada;

e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

3 – Nas situações a que se reporta a alínea b) do número anterior, o Conselho Superior da Magistratura define, detalhadamente, os atos jurisdicionais a praticar por cada um dos juízos locais e juízos de competência genérica.

4 – Os juízos de pequena criminalidade, possuem competência para:

a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo;

b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se refere a alínea d) do n.º 2, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a (euro) 15 000,00, independentemente da sanção acessória.

5 – Compete aos juízos de proximidade:

a) Assegurar a realização, de acordo com o regime constante dos n.os 3 e 4 do artigo 82.º, das audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular;

b) Assegurar a realização das demais audiências de julgamento ou outras diligências processuais que sejam determinadas pelo juiz competente, nomeadamente quando daí resultem vantagens para a aquisição da prova ou as condições de acessibilidade dificultem gravemente a deslocação dos intervenientes processuais.

6 – Incumbe, ainda, aos juízos de proximidade:

a) Prestar informações de caráter processual, no âmbito dos tribunais sediados na respetiva comarca, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça;

b) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham corrido termos em qualquer tribunal sediado na comarca;

c) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;

d) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão.

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) Assegurar a realização das audiências de julgamento, de acordo com o regime constante dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 82.º;

b) […].

6 - […].

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e

pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares (este não é referido no Regimento), e refere ter sido

aprovada em Conselho de Ministros no dia 26 de julho de 2018, ao abrigo da competência prevista na alínea c)

n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerado no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no n.º 3, que as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado», e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê por sua

vez, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto

de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas». O Governo refere na exposição de

motivos que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de

Execução, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e a Associação

Nacional de Municípios Portugueses, tendo remetido os respetivos pareceres junto com a proposta de lei. É

igualmente aí referido que foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos

Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do

Sindicato dos Oficiais de Justiça.

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei – «organização e competência dos tribunais» –

enquadra-se, por força do disposto na alínea l) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia da República.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 31 de julho de 2018. Foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 2 de agosto, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário1, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento,

em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»2. Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que até

à data a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto foi alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, Lei n.º 94/2017,

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, e Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo que em caso

de aprovação esta poderá ser a quinta alteração. Assim, sugere-se que o título tenha uma formulação idêntica

à utilizada no artigo 1.º (objeto) da proposta de lei: «Quinta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário,

aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto».

O referido artigo 1.º da proposta de lei cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário – «Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas» – devendo apenas ser atualizado por forma a incluir a recente alteração introduzida pela Lei n.º

23/2018, de 5 de junho.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. De acordo com

a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que

revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor. Não

obstante tratar-se da quinta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, caso a Comissão parlamentar

competente pretenda analisar se deve promover a sua republicação, pode ter em conta na interpretação desta

norma que a Lei da Organização do Sistema Judiciário já foi alterada e republicada pela Lei n.º 40-A/2016, de

22 de dezembro, existindo neste momento três alterações posteriores a essa última republicação.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor, em todo o território nacional e

estrangeiro, no quinto dia após a sua publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa estabelece no artigo 20.º relativo ao acesso ao direito e tutela

jurisdicional efetiva que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos

e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios

económicos».

Segundo os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira «o direito de acesso ao direito e à tutela

jurisdicional efetiva (n.º 1 e epígrafe) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia

imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito. É

certo que carece de conformação através da lei, ao mesmo tempo em que lhe é congénita uma incontornável

dimensão prestacional a cargo do Estado (e, hoje, também da União Europeia), no sentido de colocar à

disposição dos indivíduos – nacionais ou estrangeiros, pessoas individuais ou coletivas – uma organização

judiciária e um leque de processos garantidores da tutela judicial efetiva».3

Com o objetivo de proceder ao desenvolvimento deste preceito constitucional, pelo Despacho n.º 2486/2012,

de 6 de fevereiro, da Ministra da Justiça foi instituído um grupo de trabalho, com o fim de preparar um documento

de trabalho que corporizasse as bases de uma nova estrutura judiciária, ou seja, um documento síntese do

quadro ordenador da reforma da organização judiciária.

Assim, em 15 de junho de 2012 foi divulgado o documento Linhas Estratégicas para a Reforma da

Organização Judiciária. Este documento é, portanto, o resultado de todas as iniciativas e reflexões do Grupo de

Trabalho, que não só enuncia as linhas estratégicas do que poderá vir a ser a reforma da Organização Judiciária,

mas que desenvolve com detalhe os conceitos estruturantes da Reforma à realidade concreta de cada uma das

3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 408.

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comarcas consideradas4. Sobre a reforma da estrutura judiciária defende-se que com efeito, a reorganização

que se propõe não se confina a uma simples modificação da conformação territorial das novas comarcas.

Resulta, antes, numa radical alteração de paradigma na forma de pensar a organização e funcionamento do

mundo judiciário. Pretende-se com esta reorganização não só alterar a circunscrição territorial de cada comarca,

mas aprofundar a especialização e introduzir uma clara agilização na distribuição e tramitação processual, uma

facilitação na afetação e mobilidade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos

tribunais, que lhes permita, designadamente, a adoção de práticas gestionárias por objetivos5.

Os princípios orientadores da reforma, em número de vinte, vêm previstos no ponto II, sendo desenvolvidos

ao longo de todo o documento.

Em 22 de novembro de 2012, o Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei de organização do sistema

judiciário. Segundo o comunicado, a reforma da organização judiciária, que contempla principais disposições e

princípios ordenadores do sistema de justiça, apresenta-se como determinante na melhoria do acesso à justiça

e no aumento da eficiência, eficácia e transparência do sistema. O modelo organizativo estabelecido é

reequacionado, partindo-se de uma maior concentração e especialização da oferta judiciária, sem prejuízo de,

a par, coexistir uma descentralização dos serviços judiciários.

Consequentemente, foi apresentada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 114/XII – Aprova a

Lei de Organização do Sistema Judiciário, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 30 de

novembro de 2012.

De acordo com a exposição de motivos da proposta de Lei de Organização do Sistema Judiciário esta inspira-

se no reconhecimento constitucional dos vários complexos normativos e instâncias de resolução de conflitos

que atualmente coexistem, na estrita medida em que não contrariem os valores constitucionais, e pretende abrir

caminho para uma total alteração de paradigma no nosso sistema de justiça, reestruturando a organização e

funcionamento dos tribunais judiciais e repensando, inclusive, a organização e funcionamento de outras

jurisdições.

Ainda no que se refere à organização do tribunal, propõe-se a criação de secções de proximidade. Nestas

secções, que são também parte integrante da Instância Local, exercem funções oficiais de justiça, que têm

acesso integral ao sistema de informação processual do tribunal, e com competência para prestarem

informações de carácter geral ou processual, no âmbito da respetiva comarca, rececionarem papéis, articulados

e outros documentos destinados a processos que corram termos em qualquer secção da comarca em que se

inserem, operacionalizarem e acompanharem as diligências de audição através de videoconferência e

praticarem outros atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão da comarca. Não se atribui a

estas unidades a titularidade do exercício da função jurisdicional, mas nelas podem ser praticados atos

jurisdicionais e realizadas audiências ou sessões de julgamentos.

Em 28 de junho de 2013 esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo sido aprovada com os votos

a favor dos grupos parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular e os votos contra

dos restantes grupos parlamentares.

Foi, assim, aprovada a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário, diploma

que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, e alterado pela Lei n.º 40-A/2016,

de 22 de dezembro, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, e Lei n.º 23/2018,

de 5 de junho. Está também disponível uma versão consolidada.

A Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, teve origem na Proposta de Lei n.º 30/XIII apresentada pelo Governo

com o objetivo de, segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2016, aprovar

alterações ao Mapa Judiciário (…) que visam, desde logo, corrigir défices graves de proximidade resultantes da

reforma aprovada em 2013, principalmente na área de família e menores e nos julgamentos por crimes puníveis

com pena de prisão até 5 anos, facilitando o acesso à Justiça pelos cidadãos em nome dos quais é exercida.

Propõe-se também uniformizar a nomenclatura das jurisdições, substituindo as atuais instâncias e secções por

juízos, por se considerar que esta é uma designação mais comum e mais fácil de identificar pelos cidadãos. Do

mesmo modo, adapta-se o ano judicial ao ano civil, por forma a ir ao encontro das instâncias internacionais às

quais Portugal reporta e com os normais ciclos estatísticos.

4 Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, pág. 13. 5 Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, págs. 6 e 7.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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Já a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, resultou da Proposta de Lei n.º 90/XIII do Governo, e do Projeto de

Lei n.º 470/XIII do CDS-PP e incidiu fundamentalmente sobre o regime de permanência na habitação, a prisão

por dias livres e o regime de semidetenção.

Seguiu-se a Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, que decorreu do Projeto de Lei n.º 480/XIII do CDS-

PP e Proposta de Lei n.º 79/III do Governo, e que teve por fim consagrar um regime especial de acesso a dados

de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas.

A última alteração foi introduzida pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, com origem na Proposta de Lei n.º

101/XIII e no Projeto de Lei n.º 599/XIII, diploma que veio reforçar a defesa da concorrência e regula as ações

de indemnização por infração às disposições do direito da concorrência.

O Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março6 (versão consolidada), veio regulamentar a Lei n.º 62/2013, de

26 de agosto, estabelecendo o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

De acordo com o preâmbulo, «sem perder de vista a premissa essencial da reorganização judiciária, centrada

no cidadão e nas empresas, a presente reforma visa melhorar o funcionamento do sistema judicial e alcançar

uma prestação de justiça de qualidade, apostando-se, para isso, fortemente na especialização, dotando todo o

território nacional de jurisdições especializadas, pretendendo-se, assim, proporcionar uma resposta judicial

ainda mais flexível e mais próxima das populações. (…) Importa, agora, através do presente decreto-lei,

proceder à regulamentação da LOSJ, na parte respeitante à organização e funcionamento dos tribunais judiciais,

para que se conclua o complexo normativo necessário a uma eficaz concretização da reforma».

Na sequência da regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, foi divulgado no Portal do Governo

diversa informação sobre a Reforma Judiciária e o novo Mapa Judiciário. Neste pode-se ler que a «reforma do

Mapa Judicial, aprovada em Conselho de Ministros, insere-se num vasto conjunto de medidas legislativas na

área da Justiça que o Governo já realizou e tem em curso. É no contexto desta reforma estrutural no âmbito da

justiça que surge agora a Reforma do Mapa Judicial, através do diploma que procede à regulamentação da Lei

n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à

organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ).

A reorganização do sistema judiciário dá corpo aos objetivos estratégicos fixados por este Governo, assentes

em três pilares fundamentais: O alargamento da base territorial das circunscrições judiciais, que passam a

coincidir, em regra, com as centralidades sociais correspondentes aos distritos administrativos; a instalação de

jurisdições especializadas a nível nacional; e a implementação de um novo modelo de gestão das comarcas.

Destaca-se, ainda, a gestão por objetivos, a redefinição do mapa judiciário, o aumento da especialização, o

aumento dos quadros de magistrados e a aproximação da justiça do cidadão, caso em são criadas 27 secções

de proximidade, em que permanentemente são prestados diversos serviços judiciais, incluindo julgamentos, e

em 9 das quais os julgamentos deverão mesmo ocorrer preferencialmente».

A iniciativa agora apresentada menciona, por um lado, a norma constitucional suprarreferida e, por outro, o

Programa do XXI Governo Constitucional. Neste último defende-se, nomeadamente, a necessidade de

«aproximar a Justiça dos cidadãos para que o sistema de Justiça melhore a sua relação com os utentes e com

a comunidade, sendo fundamental apostar na simplificação de procedimentos relativamente ao acesso à

informação, à transparência, à comunicação e ao tratamento dos intervenientes processuais, adotando,

designadamente, a iniciativa de correção dos erros do mapa judiciário promovendo as alterações necessárias,

numa lógica de integração com a política do ordenamento do território, de valorização do interior e de diálogo

com os municípios, assegurando, designadamente a realização em cada concelho de julgamentos que

respeitem aos cidadãos desse mesmo concelho7».

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

6 O Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro. 7 Programa do XXI Governo Constitucional, pág. 71.

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10 DE OUTUBRO DE 2018

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ESPANHA

As disposições basilares do poder judicial vêm descritas nos artigos 117 a 127 da constituição espanhola.

Em conformidade com os preceitos constitucionais referidos, foi publicada a Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio,

del Poder Judicial8, que providencia o enquadramento organizativo do sistema judicial.

Este organiza-se, hierarquicamente, da seguinte forma (artigo 26):

 Juzgados de Paz;

 Juzgados de Primera Instancia e Instrucción, de lo Mercantil, de Violencia sobre la Mujer, de lo Penal, de

lo Contencioso-Administrativo, de lo Social, de Menores y de Vigilancia Penitenciaria;

 Audiencias Provinciales;

 Tribunales Superiores de Justicia;

 Audiencia Nacional; e

 Tribunal Supremo.

A organização do sistema judicial divide-se territorialmente em efectos judiciales, em Municípios, Partidos,

Províncias e Comunidades Autónomas. Os Municípios correspondem à demarcação administrativa com o

mesmo nome, os Partido correspondem a uma unidade territorial integrada por um ou mais municípios limítrofes,

pertencentes a uma mesma província. A província tem os mesmos limites territoriais que a demarcação

administrativa com o mesmo nome, por seu turno a Comunidad Autónoma tem o âmbito territorial dos Tribunales

Superiores de Justicia.

Quanto à competência para julgar matérias criminais, esta cabe aos tribunais penais enquanto que as

matérias civis cabem aos tribunais civis, com a exceção para os juzgados de Violencia sobre la Mujer, que têm

competência para conhecer algumas matérias penais e civis previstas no artigo 87 ter e os tribunais de menores

que lidam com as matérias relacionadas com os menores.

FRANÇA

As disposições fundamentais do sistema judiciário francês encontram-se consagradas na Constituição da

República francesa.

Em conformidade com o artigo 64.º, o Presidente da República é o garante da independência da autoridade

judiciária, assistido pelo Conselho Superior da Magistratura. E, por via do artigo 66.º, a autoridade judiciária,

guardiã da liberdade individual, assegura o respeito deste princípio, nos termos e condições previstos por lei.

A organização jurisdicional assenta no respeito e garante a salvaguarda dos princípios inerentes aos direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando o direito de recurso, a imparcialidade, a colegialidade dos

juízes e a rapidez do julgamento.

As normas de enquadramento e organização do sistema judiciário decorrem do Code de l'organisation

judiciaire.

Tendo em conta que, a organização judiciária constante do Código se traduz num modelo completo e

extenso, destacam-se, apenas, as partes basilares que constituem essa organização.

No capítulo I do Título II do Livro I, respeitante à composição dos tribunais, é referido que a função de julgar

é exercida pelos magistrados pertencentes ao poder judicial. Os juízes exercem as suas funções de forma

independente, nos termos da lei. As garantias e incompatibilidades, assim como as regras aplicáveis à sua

nomeação, transferência e promoção decorrem do estatuto dos magistrados judiciais.

O capítulo II do Título II do Livro I define a organização e funcionamento do Ministério Público, assegura a

sua autonomia e a independência judicial. Cabe ao Ministério Público o exercício da ação pública orientada pelo

princípio da legalidade, com vista à defesa da ordem pública e da estabilidade social. A nomeação, transferência

e promoção dos magistrados constam, igualmente, de estatuto próprio.

O Livro II, nos seus diversos capítulos, pormenoriza a organização e funcionamento dos tribunais, incluindo

a jurisdição de proximidade e o tribunal de menores.

8 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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As disposições específicas que contemplam a atividade dos advogados e outros peritos judiciais constam da

parte regulamentar do Código, capítulo V, Título II, Livro II.

Quanto à temática em apreço, cabe referir que, não só o portal do Ministério da Justiça, mas também o portal

do Service-Public, sítio oficial da administração francesa apresentam informação detalhada relativamente à

organização da justiça. Definem e especificam as jurisdições existentes: a civil, penal, de recurso e

administrativa, os atores da justiça, o acesso ao direito e à justiça nacional e europeia.

Compete, por último, apresentar a ligação ao Code de procédure civile e Code de procédure pénale, corpos

normativos fundamentais de qualquer ordenamento jurídico, nos quais se procura o equilíbrio entre as funções

do Estado, a segurança da comunidade e o respeito pelos direitos dos cidadãos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em

apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a seguinte

iniciativa legislativa sobre matéria de algum modo conexa com a presente:

 Projeto de Lei n.º 785/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (‘Lei da

Organização do Sistema Judiciário’)».

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 11 de setembro de 2018 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Associação Nacional de Municípios Portugueses e

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Foram recebidos os pareceres elaborados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) em

2018-09-18, pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) em 2018-09-20 e pela Ordem

dos Advogados em 2018-10-02.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1651/XIII/3.ª

[PROPÕE MEDIDAS PARA O PLENO APROVEITAMENTO DO INVESTIMENTO NA CONSTRUÇÃO DA

LIGAÇÃO FERROVIÁRIA SINES/ELVAS (CAIA) NO ÂMBITO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS]

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1652/XIII/3.ª

[PROPÕE MEDIDAS PARA O PLENO APROVEITAMENTO DO INVESTIMENTO NA CONSTRUÇÃO DA

LIGAÇÃO FERROVIÁRIA SINES/ELVAS (CAIA) NO ÂMBITO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS]

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1681/XIII/3.ª

[RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE ASSEGUREM A PARAGEM DE

COMBOIOS DE MERCADORIAS NO ALENTEJO, NOMEADAMENTE EM ÉVORA, VENDAS NOVAS E

ZONA DOS MÁRMORES (ESTREMOZ, BORBA, VILA VIÇOSA E ALANDROAL), MAS TAMBÉM, A

UTILIZAÇÃO DE TODA A LINHA NO ÂMBITO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS]

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1651/XIII/3.ª (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 23 de maio de 2018, tendo o Projeto de Resolução

sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas a 24 de maio de 2018.

3 – Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1652/XIII/3.ª (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

4 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 23 de maio de 2018, tendo o Projeto de Resolução

sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas a 24 de maio de 2018.

5 – Dezassete Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1681/XIII/3.ª (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

6 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 05 de junho de 2018, tendo o Projeto de Resolução

sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 05 de junho de 2018.

7 – A discussão conjunta dos Projetos de Resolução n.os 1651/XIII/3.ª (PCP) – «Propõe medidas para o pleno

aproveitamento do investimento na construção da ligação ferroviária Sines-Elvas (Caia) no âmbito do transporte

de mercadorias», 1652/XIII/3.ª (PCP) – «Propõe medidas para o pleno aproveitamento do investimento na

construção da ligação ferroviária Sines-Elvas (Caia) no âmbito do transporte de passageiros» e 1681/XIII/3ª

(PSD) – «Recomenda ao Governo que adote medidas que assegurem a paragem de comboios de mercadorias

no Alentejo, nomeadamente em Évora, Vendas Novas e zona dos mármores (Estremoz, Borba, Vila Viçosa e

Alandroal), mas também, a utilização de toda a linha no âmbito do transporte de passageiros», ocorreu nos

seguintes termos:

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) expôs, nos seus termos, os Projetos de Resolução n.os 1651/XIII/3.ª e

1652/XIII/3.ª (PCP), o que decorre da pretensão de garantir o aproveitamento regional da ligação internacional

ferroviária do porto de Sines a Espanha pela fronteira do Caia. Salientou que os investimentos previstos também

devem ser aproveitados a nível regional para o transporte de passageiros bem como para o transporte de

mercadorias, sendo de incluir a construção de cais de carga e descarga ou estações de mercadorias em Vendas

Novas, Elvas e Alandroal, localizações estratégicas para a atividade produtiva do distrito de Évora,

designadamente a componente automóvel, aeronáutica e a extração de mármores.

Em relação ao transporte de passageiros referiu que deve assegurar a mobilidade das populações

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considerando as soluções técnicas mais adequadas, sublinhando que estas medidas terão um impacte positivo

regional e permitem o combate à desertificação do território.

Concluiu, salientando que não apresenta objeção relativa à proposta de resolução 1681/XIII/3.ª (PSD),

contudo saudou a correção realizada pelo PSD ao projeto de resolução por passar a incluir uma estrutura

ferroviária na zona de extração de mármores, o Alandroal.

O Sr. Deputado António Costa e Silva (PSD) apresentou o projeto de resolução 1681/XIII/3.ª (PSD),

salientando tratar-se de uma perspetiva diferente dos projetos de resolução do PCP mas que contem iguais

princípios, concretamente referiu que a linha ferroviária entre Sines e Caia poderá ter duas variantes,

nomeadamente uma utilização regional para carga e outra para aproveitamento no transporte de passageiros.

As principais preocupações corresponderam à inexistência, em todos os estudos técnicos de modernização

da linha, da inclusão de paragens na região para o transporte de mercadorias, não fazendo sentido que os

comboios no trajeto entre Sines e Caia não parem no Alentejo, sendo primordial servir a economia da região,

designadamente a zona dos mármores, Évora pela sua centralidade, a ligação ao Alqueva e também a utilização

da estação de Vendas Novas por se tratar de uma ligação logística a Lisboa. Permitindo assim exportar melhor,

com mais eficiente, menos custos e contribuir para a redução do trafego rodoviário e a consequente

descarbonização. O segundo aspeto das preocupações, ocorre devido aos estudos não incluírem a mobilidade

regional das populações através da utilização da linha ferroviária. Referiu que a Plataforma Alentejo apresentou

um estudo aprofundado na área da ferrovia para o Alentejo com contributos muito relevantes para o uso da

linha.

Terminando a sua exposição, salientou que o plano para linha ferroviária apresentado pelo Governo serve

Portugal, mas não serve a economia da região, e apoia os projetos de resolução apresentados pelo PCP.

O Sr. Deputado Norberto Patinho (PS) salientou que é uma realidade inquestionável que a ferrovia tem

abandonado o interior do país com todos os prejuízos e impactes nas assimetrias regionais, mas que o atual

Governo está a fazer crescer a rede ferroviária. Está a decorrer concursos de ligação da via ferroviário entre

Évora e o Caia, este investimento prioritário está inscrito no plano investimentos ferroviários do Governo, datado

de fevereiro de 2016, sendo estruturante para a conetividade entre Portugal e Espanha e decisivo para a coesão

europeia (100 km de extensão e 500 milhões de euros de investimento). A conclusão do projeto permitirá um

impulso nos portos do sul do país, designadamente Sines, permite contrariar o despovoamento e colocar o

investimento ao serviço da população, obtendo um consenso alargado entre autarcas e a população. Os seus

benefícios não se devem esgotar nos portos de Sines, Setúbal e Lisboa, mas para toda a região que atravessa,

sendo alargado ao transporte de passageiros e incluindo as soluções técnicas adequadas ao transporte de

mercadorias.

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) considerou que os projetos de resolução apresentados constituem uma

oportunidade para refletir sobre os projetos de investimento para a região, correspondendo à principal linha de

ligação ferroviária a Espanha e ao resto da Europa. Considerou ser um problema técnico introduzir o transporte

de mercadorias e passageiros de natureza regional numa linha ferroviária internacional. Solicitou a presença do

Presidente das Infraestruturas de Portugal, IP com o intuito de discutir a viabilidade das soluções técnicas que

garantem os maiores benefícios para o Alentejo. Defendeu a possibilidade de construção de um ramal

eletrificado para a zona dos mármores, o que beneficiaria a eficiência da linha e a logística da região.

O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) salientou a importância estratégica de Sines e da conexão à

rede transeuropeia de transportes. Recomendou que uma infraestrutura desta dimensão focada na componente

do transporte de mercadorias não deva excluir o transporte regional de passageiros. O Governo no programa

estratégico ferrovia 2020, enunciado como o maior investimento dos últimos anos, mas apresentando uma

execução até ao final de 2018 de apenas 100 milhões de euros, refere exclusivamente a viabilização do

transporte ferroviário de mercadorias eficiente para a linha. Gostaria de saber se o Governo considera ou não o

transporte de passageiros, contudo o Governo afirma que não há constrangimentos, mas não se compromete

com uma opção política, deste modo os projetos de resolução apresentados fazem todo o sentido.

O Sr. Deputado António Costa e Silva (PSD), fez duas observações, designadamente que os recentes

estudos técnicos identificam a possibilidade de uma estação no Alandroal como sendo a localização mais capaz

de satisfazer as necessidades logísticas da zona dos mármores, adicionalmente salientou que a passagem

prevista de 35 comboios por dia é compatível com a utilização de 1, 2 ou 3 comboios de mercadorias de âmbito

regional não provocando engarrafamento na linha ferroviária.

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O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) saudou a opinião quase unânime dos diversos grupos parlamentares

relativo aos projetos de resolução apresentados, que se considere a reativação da infraestrutura ferroviária

desativada, um aspeto decisivo na capilaridade da rede ferroviária. Não conseguiu alcançar a objeção

apresentada pelo BE relativo aos constrangimentos de utilização da via, pois os próprios especialistas

apresentaram soluções para o problema mencionado, designadamente o canal horário, sinalização, estações

técnicas para cruzamento de comboios, locais de carga e descarga mercadorias e apeadeiros para passageiros.

A possibilidade de uma estação no Alandroal é fulcral para a zona dos mármores, considerando ser irracional o

transporte rodoviário em paralelo à linha do comboio para descarregar mármores em Vendas Novas e Évora.

Regista positivamente os conselhos apresentados, sendo que a Audição proposta pelo BE não impede a

conclusão dos projetos de resolução apresentados.

8 – Os Projetos de Resolução n.os 1651/XIII/3.ª (PCP), 1652/XIII/3.ª (PCP) e 1681/XIII/3.ª (PSD) foram objeto

de discussão na Comissão e Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 19 de setembro de 2018, e

teve registo áudio.

Assembleia da República, em 3 de outubro de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1842/XIII/4.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO EGITO)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidade Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à República Árabe do Egito, de 4 a 6

de novembro próximo, a fim de participar no Fórum Internacional da Juventude.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2018.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1849/XIII/4.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À CORUNHA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidade Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à Corunha, Reino de Espanha, no dia

30 de outubro do corrente ano, a fim de receber o prémio «Fernandez Latorre».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

70

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2018.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1851/XIII/4.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS

Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Paris, nos dias 10

e 11 de novembro próximo, a convite do seu homólogo francês, para participar nas Comemorações do Armistício

da Primeira Guerra Mundial.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Paris, nos dias 10

e 11 de novembro próximo, a convite do seu homólogo francês, para participar nas Comemorações do Armistício

da Primeira Guerra Mundial.»

Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Paris nos dias 10 e 11 de novembro próximo, a convite do meu

homólogo francês, para participar nas Comemorações do Armistício da Primeira Guerra Mundial, venho

requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o assentimento da Assembleia

da República.

Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos,

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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10 DE OUTUBRO DE 2018

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1852/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS COM VISTA À REALIZAÇÃO DE OBRAS

URGENTES NA ENTRADA DA VILA DE SAGRES

Exposição de motivos

O estado de degradação da rede viária e espaço público adjacente na entrada de Sagres tem-se agravado

de ano para ano. Tal circunstância, todavia, não tem sido motivo suficiente para que se tomem as medidas

adequadas para repor a situação e devolver a dignidade à entrada da vila. O piso encontra-se em estado

deplorável e as bermas, em alguns troços, ascendem a mais de 30 centímetros de altura, facto que representa

um drástico agravamento do risco para automobilistas e peões e atinge proporções intoleráveis.

Por outro lado, inexiste qualquer vestígio de zelo e cuidado, sem preocupação estética, a qual, numa vila

com uma importante vocação turística e na estrada que conduz à Fortaleza de Sagres – monumento mais

visitado do Algarve – é ainda mais incompreensível.

A Junta de Freguesia de Sagres, de modo muito militante e empenhado, tem levado a cabo um conjunto de

diligências para sensibilizar as entidades responsáveis para a premência da questão, as quais têm contado com

um importante apoio e participação da população. Nesse sentido, os deputados e autarcas do PSD também se

têm associado a esta preocupação.

O Governo foi incapaz de resolver a matéria, tendo a renegociação que submeteu ao Tribunal de Contas

sido liminarmente rejeitada, em mais do que uma ocasião, por não cumprir a lei, o que impossibilitou a devolução

do troço em causa às Infraestruturas de Portugal.

Ora, ainda que a EN268, estrada que engloba a entrada de Sagres, esteja compreendida no objeto da

subconcessão Rotas do Algarve Litoral, e que a renegociação do contrato com vista à devolução da via à

jurisdição das Infraestruturas de Portugal esteja dependente do visto do Tribunal de Contas, tal circunstância

não pode nem deve ser fundamento para que as obras de manutenção e conservação se não realizem. No

mesmo sentido, e perante constrangimentos de idêntica natureza, tiveram lugar, em 2018, obras no troço entre

Olhão e Vila Real de Santo António, as quais, ainda não consistindo na requalificação prevista, tiveram o mérito,

ainda assim, de minorar alguns problemas. Não há razão para tratar a situação em causa de modo diferente.

Os cidadãos de Sagres, todos os seus visitantes, merecem uma via com as condições de circulação

normalizada, e tal exige a ação pronta por parte do Governo, sem mais delongas.

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem

que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que diligencie no sentido de proceder à requalificação urgente na EN268, entrada de Sagres, protegendo as

pessoas e reforçando a segurança rodoviária.

Assembleia da República, 10 de outubro de 2018.

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Cristóvão Norte — Fernando Virgílio Macedo — Paulo Rios de

Oliveira — Fátima Ramos — Joel Sá — Carlos Silva — Helga Correia — Luís Campos Ferreira — António Costa

Silva — António Topa — Bruno Coimbra — Carla Barros — Luís Leite Ramos — Luís Vales — Nuno Serra —

Paulo Neves — Pedro Pinto — José Carlos Barros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1853/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AUMENTE O NÚMERO DE TURMAS EM CONTRATOS DE

ASSOCIAÇÃO NA FREGUESIA DE FÁTIMA

Exposição de motivos

O número de turmas atribuído aos colégios com contratos de associação da área geográfica de Fátima não

contempla a totalidade dos alunos que cumprem os critérios definidos no Despacho Normativo n.º 6/2018 (que

estabelece os procedimentos da matrícula, respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de

crianças e alunos). Este facto, que tem vindo a verificar-se nos últimos anos, agravou-se este ano letivo, tendo

deixado sem colocação cerca de 100 alunos nos estabelecimentos de ensino da freguesia que asseguram o 2.º

e 3.º ciclos e secundário em regime de contrato associação.

Dito de outra forma, a decisão da redução do número de turmas atribuídas a estes estabelecimentos de

ensino colide com o Despacho de Matrículas do mesmo Ministério e força cerca de 100 alunos para escolas fora

da sua zona de residência, sem transportes assegurados.

A freguesia de Fátima tem três colégios com contratos de associação e nenhum estabelecimento de ensino

público após o 1.º ciclo do ensino básico, sendo que o mais próximo fica em Ourém. Faz ainda fronteira com

aldeias de quatro outros concelhos (Torres Novas, Alcanena, Batalha, Leiria) que também não possuem

nenhuma escola pública nas proximidades a partir do 5.º ano.

A decisão política do Governo PS – apoiada no Parlamento pelo BE, PCP e Os Verdes – de reduzir

sucessivamente o número de turmas nos colégios com contratos de associação, com base num «estudo» de

rede e no acordo com as autarquias, parece não encontrar fundamentação no caso presente.

Neste contexto, surge o movimento cívico «Fátima Escola para Todos», que pretende ver aumentado o

número de turmas nos três colégios com contratos de associação com o Estado por forma a integrar todos os

alunos da sua abrangência. Reuniu 6220 assinaturas na sua petição «Fátima Escola para Todos», entregue na

Assembleia da República no passado dia 25 de setembro. Segundo o movimento, de acordo com os critérios

definidos pelo Governo, existem 100 crianças que não têm a opção de ficar em Fátima e que estão a ser

encaminhadas para Ourém, Caranguejeira ou Batalha, a mais de 15 quilómetros.

O caso de Fátima tem como particularidades não ter oferta estatal a partir do 1.º ciclo, ter cerca de 15 000

habitantes, mas uma população flutuante diária da ordem das 25 000 pessoas. Faltam turmas para 100 alunos

e há sobrelotação no caso das turmas com alunos com necessidades educativas especiais.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que reveja, com urgência, o número

de turmas atribuídas em regime de contrato de associação à freguesia de Fátima, a fim que seja dada a devida

resposta aos alunos e famílias, no estrito respeito pelo Despacho Normativo n.º 6/2018.

Palácio de S. Bento, 6 de outubro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro

Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo

— Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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