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12 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 14.º

Requisitos relativos ao incentivo à criação e à programação e promoção das artes performativas e

musicais e do cinema

1 – A credenciação de um Teatro ou Cineteatro depende do preenchimento dos seguintes requisitos relativos

ao incentivo à criação e à programação e promoção das artes performativas e musicais e do cinema:

a) Fomento da criação nas áreas das artes performativas e musicais, através de unidades de criação

residentes, projetos de produção própria e/ou coprodução;

b) Estratégia de programação que, sem prejuízo de programações especializadas em determinada área

artística, inclua a pluralidade e diversidade de linguagens e estéticas;

c) Inserção em circuitos de programação regionais, nacionais e, preferencialmente, internacionais, pelo

acolhimento de propostas de outras entidades inseridas nessas redes e pela inclusão de propostas locais nesses

circuitos;

d) Existência de serviços educativos e de extensão cultural com atividade regular, dirigida a diferentes

gerações e públicos, e com projeto estratégico próprio, em articulação com a programação geral do Teatro ou

Cineteatro e com as Autarquias Locais, instituições culturais, educativas e outras da área de influência

geográfica do Teatro ou Cineteatro.

2 – Após estabelecido o programa a desenvolver pelo Teatro ou Cineteatro, deverá ser promovida a

continuidade e independência na manutenção da referida programação.

Artigo 15.º

Requisitos relativos aos recursos humanos

A credenciação de um Teatro ou Cineteatro depende do preenchimento dos seguintes requisitos relativos

aos recursos humanos:

a) O Teatro ou Cineteatro deve ter uma direção, escolhida através de um concurso público no caso de se

tratar de um equipamento de gestão pública, que o representa e dirige;

b) O Teatro ou Cineteatro deve ter uma pessoa responsável pela direção técnica com a incumbência de

garantir a adequação da atividade do Teatro ou Cineteatro à sua capacidade técnica, bem como pela gestão do

equipamento técnico e pela planificação e coordenação do trabalho da equipa técnica;

c) O Teatro ou Cineteatro deve ter uma equipa técnica adequada à sua dimensão e atividade e composta

por profissionais qualificados nas áreas de luz, som, audiovisual e direção de cena e uma equipa de

administração e produção adequada à sua dimensão e atividade, composta por profissionais qualificados nas

áreas de administração, produção, mediação cultural, comunicação, frente casa e manutenção.

Artigo 16.º

Requisitos relativos às instalações e equipamento

A credenciação de um Teatro ou Cineteatro depende do preenchimento dos seguintes requisitos relativos às

instalações e equipamento técnico:

a) A adequação da dimensão e valências do equipamento à população que serve e ao projeto cultural que

desenvolve;

b) Existência de, pelo menos, uma sala de espetáculos devidamente licenciada nos termos da legislação

aplicável;

c) Equipamento de luz, som, audiovisual – que permita a projeção de cinema – e maquinaria de cena,

adequado à dimensão da sala ou das salas de espetáculo e à respetiva atividade;

d) Espaços específicos para ensaios e espaços específicos para desempenho de funções administrativas e

de produção, com o equipamento adequado às funções;