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Terça-feira, 16 de outubro de 2018 II Série-A — Número 14
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Resoluções:
— Deslocação do Presidente da República ao Egito.
— Deslocação do Presidente da República à Corunha, Espanha. Projetos de lei (n.os 935/XIII/3.ª e 1006, 1021 a 1023/XIII/4.ª):
N.º 935/XIII/3.ª (Desincentiva a utilização de microplásticos em produtos de uso corrente, como cosméticos e produtos de higiene, de modo a salvaguardar os ecossistemas e a saúde pública): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1006/XIII/4.ª (Plano de emergência para a criação e modernização da rede de centros de recolha oficial de animais): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1021/XIII/4.ª (BE) — Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
N.º 1022/XIII/4.ª (BE) — Promove a contratação coletiva no setor público empresarial.
N.º 1023/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Habitação. Projetos de resolução (n.os 1618/XIII/3.ª e 1860 a 1863/XIII/4.ª):
N.º 1618/XIII/3.ª (Os Verdes) (Avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das associações zoófilas): — Alteração de texto do projeto de resolução.
N.º 1860/XIII/4.ª (Presidente da AR) — Deslocação do Presidente da República à Guatemala: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.
N.º 1861/XIII/4.ª (Os Verdes) — Eliminação da cobrança de portagens na Via do Infante.
N.º 1862/XIII/4.ª (Os Verdes) — Recomenda ao Governo a requalificação urgente da Escola Secundária da Portela (Arco-Íris), no concelho de Loures.
N.º 1863/XIII/4.ª (Os Verdes) — Recomenda ao Governo a requalificação urgente da Escola EB 2,3 Gaspar Correia, no concelho de Loures.
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RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO EGITO
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República ao Egito, entre os
dias 4 e 6 do próximo mês de novembro, para participar no Fórum Internacional da Juventude, a convite do seu
homólogo egípcio.
Aprovada em 12 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À CORUNHA, ESPANHA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Corunha, Espanha,
no próximo dia 30 de outubro, para receber o prémio «Fernández Latorre».
Aprovada em 12 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
PROJETO DE LEI N.º 935/XIII/3.ª
(DESINCENTIVA A UTILIZAÇÃO DE MICROPLÁSTICOS EM PRODUTOS DE USO CORRENTE, COMO
COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE, DE MODO A SALVAGUARDAR OS ECOSSISTEMAS E A
SAÚDE PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O PEV apresentou à Assembleia da República, em 30 de junho de 2018, o Projeto de Lei n.º 935/XIII/3.ª, que
«Desincentiva a utilização de microplásticos em produtos de uso corrente, como cosméticos e produtos de
higiene, de modo a salvaguardar os ecossistemas e a saúde pública».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 4 de julho de 2018, a
iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação para emissão do respetivo parecer.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei sub judice tem por objeto «desincentivar o uso de microplásticos nesses produtos,
responsabilizando o Governo pela elaboração de um programa nacional que defina medidas para a erradicação
de microplásticos; pela criação de um selo identificativo da não presença de microplásticos a apor na embalagem
dos produtos em causa; e pelo lançamento de campanhas de sensibilização dos consumidores sobre a
importância de consumir produtos livres de microplásticos». (cfr. Exposição de motivos).
Para o PEV é essencial o princípio da prevenção para desincentivar a utilização de microplásticos
(micropartículas com tamanho inferior a 5 mm).
Tal objetivo tem por base o conhecimento atual sobre a utilização de microplásticos, a sua presença no meio
marinho, o grau de absorção a poluentes persistentes superior ao de muitas partículas orgânicas, e a sua
utilização em cosméticos enquanto partículas sintéticas, insolúveis em água, não degradáveis, e contendo uma
série de aditivos que proporcionam as características desejáveis ao material.
Assim, propõe que até 2020 o Governo elabore um programa nacional para a erradicação de microplásticos,
definindo as medidas para tal; crie um incentivo à colocação no mercado de produtos que não contenham
microplásticos através da utilização de um selo identificativo a apor nos produtos em causa; e promova
campanhas de sensibilização e informação junto dos consumidores sobre a importância de consumir produtos
livres de microplásticos.
Pretende ainda a regulamentação da lei em 90 dias.
Neste contexto, o PEV apresenta a presente iniciativa composta por 6 artigos: artigo 1.º: objeto; artigo 2.º:
programa para a erradicação de microplásticos; artigo 3.º: incentivo à colocação em mercado de produtos que
não contenham microplásticos; artigo 4.º: sensibilização dos consumidores; artigo 5.º: regulamentação; e artigo
6.º: entrada em vigor1.
I. c) Enquadramento legal e parlamentar
Nos termos da Constituição da República Portuguesa:
«Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida
1 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o
defender.
2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado,
por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
1 Ponderar a eventualidade de custos acrescidos e a vigência após o próximo Orçamento do Estado: Lei-travão.
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a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,
um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens
e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico
ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de
renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida
urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de
vida.»
De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:
«Artigo 2.º
Objetivos da política de ambiente
1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento
sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos
naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde»,
racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da
qualidade de vida dos cidadãos.
2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos
e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da
mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no
pleno exercício da cidadania ambiental.
Artigo 11.º
Componentes associados a comportamentos humanos
A política de ambiente tem, também, por objeto os componentes associados a comportamentos humanos,
nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos, designadamente com os
seguintes objetivos:
a) A política de combate às alterações climáticas implica uma visão integrada dos diversos sectores
socioeconómicos e dos sistemas biofísicos através de uma estratégia de desenvolvimento assente numa
economia competitiva de baixo carbono, de acordo com a adoção de medidas de mitigação e medidas de
adaptação, com vista a reduzir a vulnerabilidade e aumentar a capacidade de resposta aos impactes negativos
das referidas alterações;
b) A gestão de resíduos é orientada para a prevenção da respetiva produção, através da redução da sua
quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos naturais, através da consideração do valor
económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias-primas e energia, e para a mitigação dos
impactes adversos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da sua produção através da criação de
condições adequadas à sua gestão, assente na otimização da utilização das infraestruturas existentes;
c) A redução da exposição da população ao ruído é assegurada através da definição e aplicação de
instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações
e a saúde humana;
d) A avaliação e gestão do risco associado aos elementos e produtos químicos, biológicos e radioativos, aos
organismos geneticamente modificados, e à incorporação de novas tecnologias, durante o seu ciclo de vida, de
modo a garantir a proteção do ambiente e da saúde humana.»
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A 31 de dezembro de 2014 foi publicada a reforma da Fiscalidade Verde: Lei n.º 82-D/2014, que criou a
contribuição sobre os sacos de plástico leves.
Na XII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas:
– Projeto de Lei n.º 342/XII/2.ª (Os Verdes): Redução de resíduos de embalagens – Rejeitado em 08/02/2013
com os votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP.
– Projeto de Lei n.º 678/XII/4.ª (Os Verdes): Redução de resíduos de embalagens – Rejeitado em 10/10/2014
com os votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP.
Nesta Legislatura foram já apresentadas as seguintes iniciativas:
– Projeto de Resolução n.º 1279/XIII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo a avaliação do impacto e da origem
dos microplásticos no ambiente e na comida – Aprovado com os votos contra do PSD e PS, votos a favor do
BE, de Os Verdes e do PAN e abstenção do CDS-PP e do PCP: Resolução da AR n.º 102/2018, de 10 de abril;
– Projeto de Resolução n.º 1286/XIII/3.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que promova estudos sobre as
alternativas à utilização de louça descartável de plástico, realize campanhas de sensibilização para a redução
do seu uso, e defina uma estratégia para a redução gradual da sua utilização – Aprovado com voto contra do
PS, a abstenção do BE e votos a favor dos restantes: Resolução da AR n.º 62/2018, de 01 de março;
– Projeto de Lei n.º 882/XIII/3.ª (BE) – Implementa um sistema de depósito, devolução e retorno de
embalagens de bebida (tara recuperável) e cria o respetivo sistema de recolha mediante incentivo (primeira
alteração ao regime unificado dos fluxos específicos de resíduos) – Rejeitado na generalidade em 15/06/2018,
com os votos contra do PS, votos a favor do BE, de Os Verdes e do PAN e abstenção do PSD, do CDS-PP e
do PCP.
Estão pendentes em Grupo de Trabalho constituído na 11.ª Comissão, os seguintes projetos de lei:
– Projeto de Lei n.º 581/XIII/3.ª (Os Verdes): Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis
em plástico;
– Projeto de Lei n.º 747/XIII/3.ª (BE): Interdição da comercialização de utensílios de refeição descartáveis em
plástico e prevê a transição para novos materiais e práticas;
– Projeto de Lei n.º 752/XIII/3.ª (PAN): Determina a não utilização de louça descartável de plástico em
determinados sectores da restauração;
– Projeto de Lei n.º 754/XIII/3.ª (PCP): Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores
de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos
ao público e em estabelecimentos comerciais;
– Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN): Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de
embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio.
Foram ainda apresentadas as seguintes iniciativas referentes à utilização de plástico:
– Projeto de Lei n.º 954/XIII/3.ª (Os Verdes): Redução de resíduos de embalagens;
– Projeto de Resolução n.º 1699/XIII/3.ª (CDS-PP): Recomenda ao Governo que promova uma efetiva
redução, reciclagem e reutilização de resíduos de embalagens;
– Projeto de Resolução n.º 1786/XIII/3.ª (PAN): Recomenda ao Governo que integre a campanha da ONU
para reduzir a poluição decorrente da produção, distribuição e uso de plástico.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 935/XIII/3.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O PEV apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 935/XIII/3.ª que «Desincentiva a
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utilização de microplásticos em produtos de uso corrente, como cosméticos e produtos de higiene, de modo a
salvaguardar os ecossistemas e a saúde pública».
2 – O presente Projeto de Lei tem por objeto «desincentivar o uso de microplásticos nesses produtos,
responsabilizando o Governo pela elaboração de um programa nacional que defina medidas para a erradicação
de microplásticos; pela criação de um selo identificativo da não presença de microplásticos a apor na embalagem
dos produtos em causa; e pelo lançamento de campanhas de sensibilização dos consumidores sobre a
importância de consumir produtos livres de microplásticos.»
3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 935/XIII/3.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 9 de outubro de 2018.
O Deputado Relator, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 16 de outubro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 935/XIII/3.ª (PEV)
Desincentiva a utilização de microplásticos em produtos de uso corrente, como cosméticos e
produtos de higiene, de modo a salvaguardar os ecossistemas e a saúde pública.
Data de admissão: 30 de junho.
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN); Leonor Borges (DILP); Paula Faria (BIB); Filipe Luís Xavier
(CAE); Isabel Gonçalves (DAC).
Data: 12 de setembro de 2018.
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa do Partido Ecologista «Os Verdes» visa desincentivar a utilização de microplásticos em
produtos de uso corrente, como cosméticos e produtos de higiene, de modo a salvaguardar os ecossistemas e
a saúde pública.
De acordo com a exposição de motivos, a introdução de microplásticos (micropartículas com tamanho inferior
a 5 mm) na produção de cosméticos e outros produtos tem como consequência a facilitação da sua propagação
no meio ambiente, podendo facilmente entrar na cadeia alimentar com consequências para muitas espécies.
Assim, através da aprovação deste projeto, os proponentes pretendem instituir i) a elaboração de um
programa nacional que defina medidas para a erradicação de microplásticos; ii) a criação de um selo
identificativo da não presença de microplásticos a apor na embalagem dos produtos em causa; iii) lançamento
de campanhas de sensibilização dos consumidores sobre a importância de consumir produtos livres de
microplásticos.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 935/XIII/3.ª é subscrito pelos dois Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes», ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O presente projeto de lei deu entrada a 30 de junho de 2018 e foi admitido a 4 de julho de 2018, data em que
foi anunciado e em que baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – Desincentiva a utilização de mocroplásticos em produtos de uso
corrente, como cosméticos e produtos de higiene, de modo a salvaguardar os ecossistemas e a saúde pública
– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas,
alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º da iniciativa estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá
no dia seguinte ao da sua publicação, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Porém, uma vez que,
em caso de aprovação, a presente iniciativa poderá implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do
Estado, decorrentes de programas e campanhas previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, ainda que não diretos, pois
dependem da regulamentação prevista no artigo 5.º, será de ponderar alterar a norma sobre o início de vigência
por forma a fazer coincidir o início de vigência ou a produção de efeitos desta iniciativa com a entrada em vigor
do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º
do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento
das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado
no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão».
Refira-se ainda que, de acordo com o artigo 5.º do presente diploma, prevê-se que o mesmo seja
regulamentado no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional
fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente,
preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui ao Estado,
promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais,
culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano,
sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado assegurar o direito ao
ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o
envolvimento e a participação dos cidadãos.
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril
(versão consolidada)2, que define as bases da política de ambiente. Este diploma visa a efetivação dos direitos
ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente,
em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade
de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure
o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e
financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o
cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as boas
práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade
globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.
2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 79/XII. A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril revogou a anterior Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.
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O Estado português tem desenvolvido regulamentação específica para a eliminação de plásticos,
nomeadamente através da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (versão consolidada), que aprova a Reforma
da Fiscalidade Verde em Portugal e que cria a contribuição sobre os sacos de plástico leves.
Nesta sequência, a Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, veio regulamentar a contribuição sobre os
sacos de plástico leves, tendo sido revogada pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (versão
consolidada), que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de diversos fluxos específicos de
resíduos e ainda as medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, transpondo para a ordem jurídica
interna as seguintes Diretivas: 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE, que tinha regulamentado o Decreto-
Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (versão consolidada), relativo à aprovação do regime geral da gestão de
resíduos.
Em aplicação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, torna-se importante ainda mencionar o Despacho
n.º 850-A/2015, de 27 de janeiro, que estabelece o mecanismo voluntário de declaração de sacos de plástico
leves relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição criada pela Lei n.º 82-D/2014, de
31 de dezembro, e o Despacho n.º 1316/2018, de 7 de fevereiro, que cria um grupo de trabalho com a missão
de avaliar a aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos e a sua
aplicabilidade a outros produtos de base plástica descartável de origem fóssil.
Concretamente em relação ao uso de microplásticos em produtos de produtos alimentícios, o Decreto-Lei n.º
62/2008, de 31 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/19/CE, da Comissão, de 2
de abril, que altera a Diretiva 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de agosto, relativa aos materiais e objetos de
matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e a Diretiva 85/572/CEE, do
Conselho, de 19 de dezembro, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos
constituintes dos materiais e objetos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros
alimentícios, e revoga o Decreto-Lei n.º 197/2007, de 15 de maio.
O diploma determina que, a partir de 1 de julho de 2008, é proibido o fabrico e a importação de tampas com
juntas que não cumpram as restrições e especificações relativas às substâncias com os números de referência
30 340, 30 401, 36 640, 56 800, 76 815, 76 866, 88 640 e 93 760, bem como o fabrico e a importação de
materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e que não
estejam conformes às restrições e especificações para os ftalatos com os números de referência 74 560, 74
640, 74 880, 75 100, 75 105, estabelecidas no diploma.
Cumpre ainda referir a Resolução da Assembleia da República n.º 102/2018, de 10 de abril, que recomenda
ao Governo a avaliação do impacto e da origem dos microplásticos no ambiente e na comida.
Apesar de não versarem o objeto da presente iniciativa, importa relevar os seguintes antecedentes
parlamentares:
Projeto de Lei 548/XII 3
Aprova o regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas
pelos consumidores finais no comércio a retalho, implementando o sistema de desconto mínimo, com vista a reduzir a utilização massiva daquele tipo de sacos e a
encorajar a sua reutilização.
PS Rejeitado
Projeto de Lei 466/XI 2 Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico. PSD Caducado
Projeto de Lei 454/XI 2
Regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas
pelos consumidores finais no comércio a retalho, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização.
PS Caducado
Projeto de Lei 534/X 3 Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a
reutilização e a reciclagem de embalagens. BE Rejeitado
Projeto de Lei 519/X 3 Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico. PSD Rejeitado
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10
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
AVIO, Carlo Giacomo; GORBI, Stefania; REGOLI, Francesco – Plastics and microplastics in the
oceans [Em linha]: from emerging pollutants to emerged threat. [Sl: s.n.], 2016. [Consult. 1 de mar. 2018].
Disponível na intranet da Assembleia da República:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124106&img=7470&save=true>.
Resumo: A produção de plástico aumentou dramaticamente em todo o mundo nos últimos 60 anos, sendo
hoje reconhecida como uma séria ameaça para o meio marinho. Têm sido identificadas cada vez mais zonas
com detritos plásticos em grande escala, tornando urgente a padronização de metodologias comuns para medir
e quantificar os plásticos nas águas marítimas e seus sedimentos, de forma a identificar as consequências
ecológicas de tal poluição.
Já é conhecido um elevado número de espécies marinhas afetadas pela contaminação por plásticos,
tornando-se uma prioridade da investigação a avaliação integrada dos riscos ecológicos associados a este tipo
de poluição. Os microplásticos são acumulados pelo plâncton e por invertebrados, sendo transferidos ao longo
das cadeias alimentares. As consequências negativas incluem perda de valor nutricional na alimentação, danos
físicos e exposição a agentes patogénicos. Embora os efeitos ecotoxicológicos complexos sejam cada vez mais
relatados, o impacto dos microplásticos no ambiente marinho está longe de estar completamente clarificado.
ESCÓCIA. Government. Department for Environment, Food and Rural Affairs – Proposals to ban the
use of plastics microbeads in cosmetic and personal care products in the UK and call for evidence on
other sources of microplastics entering the marine environment [Em linha]. [S.l.]: Scottish Government,
2016. [Consult. 1 de mar. 2018]. Disponível na intranet da Assembleia da República:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124104&img=7469&save=true>.
Resumo: Este documento ocupa-se das propostas apresentas no Reino Unido, tendo em vista a proibição
do uso de microplásticos em cosméticos e outros produtos para cuidados pessoais. Segundo o mesmo, uma
proibição deste tipo teria apenas um pequeno impacto na situação ambiental provocada pelos microplásticos no
meio marinho. Contudo, este é um movimento importante na medida em que os microplásticos não são
biodegradáveis e vão-se acumulando no ambiente, para além do mais existem alternativas menos nocivas.
Face a esta situação, o governo do Reino Unido anunciou planos para proibir a venda e fabrico de produtos
cosméticos e outros para cuidados pessoais que contenham microplásticos. Em Inglaterra, a proibição da
produção desse tipo de produtos, contendo microplasticos, deve passar a aplicar-se a partir de 1 de janeiro de
2018 e a proibição de venda é esperada a partir de 30 de junho de 2018. No seguimento do anúncio feito pelo
Reino Unido, vários outros países fizeram anúncios semelhantes. A Itália já aprovou um projeto de lei no
Parlamento para proibir o fabrico e a venda de produtos contendo grânulos de plástico, a partir de 1 de janeiro
de 2019. Nos Estados Unidos o «Microbead-Free Waters Act», de 2015 incide sobre «qualquer partícula de
plástico sólido com menos de cinco milímetros de tamanho e destinada a ser usada para esfoliar ou limpar o
corpo humano ou qualquer parte dele». Da mesma forma, a França anunciou a proibição de produtos
cosméticos, contendo partículas sólidas de plástico para esfoliação ou limpeza, a partir de janeiro de 2018.
Outros países que também procuram impor uma proibição deste tipo são: a Irlanda, a Coreia do Sul, Taiwan,
Índia e Austrália.
HIRST, David; OLIVIER, Bennett– Microbeads and microplastics in cosmetic and personal care
products [Em linha]. [London]: House of Commons Library, 2017. [Consult. 1 de mar. 2018]. Disponível na
intranet da Assembleia da República:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124141&img=7562&save=true.
Resumos: Os microplásticos são utilizados numa variedade de produtos cosméticos e de cuidados pessoais,
tais como: sabões, esfoliantes, loções e pastas dentífricas. São adicionados a esses produtos para vários fins,
de modo a tornar o produto mais abrasivo ou para decoração. Essas partículas de plástico são libertadas para
os rios, mares e oceanos juntamente com as águas residuais. É um facto que esses detritos têm vindo a
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aumentar de volume e são provenientes de diversas fontes, como é o caso de peças maiores de plástico, que
se vão quebrando ao longo do tempo, e das depuradoras industriais.
De acordo com o presente documento, os microplásticos com origem em cosméticos constituem uma
pequena porção da poluição marinha deste tipo. Existem estudos que calcularam que 0,1% a 4,1% deste tipo
de poluição na Europa provém de fontes de produtos cosméticos (entre 2.400 e 8.600 toneladas de plástico que
entra no ambiente marinho por ano). Estas micropartículas são suscetíveis de produzir impactos ambientais,
quer através da sua ingestão por animais marinhos, provocando danos físicos e reprodutivos, quer por existirem
evidências que sugerem que estes detritos entram, por esta via, na cadeia alimentar humana, representando
um risco para a saúde pública.
Nos Estados Unidos da América, a proibição do uso de grânulos de plástico em produtos cosméticos e de
cuidados pessoais será implementada gradualmente nos próximos anos. No Reino Unido e na União Europeia
têm sido levadas a cabo ações no sentido de uma proibição semelhante, visando eliminar uma fonte poluente
desnecessária. Em setembro de 2016, o governo do Reino Unido comprometeu-se em proibir o fabrico e venda
de produtos cosméticos e de cuidados pessoais contendo microplásticos, em todo o Reino Unido, até outubro
de 2017. Um estudo recente, patrocinado pela União Europeia, recomenda que seja recolhida mais informação
que ajude a determinar se a proibição é necessária, ou se a indústria de cosméticos está a reagir de forma
adequada a este problema.
INTENTIONALLY added microplastics in products [Em linha]: final report. London: Amec Foster
Wheeler, 2017. [Consult. 28 de fev. 2018]. Disponível na intranet da Assembleia da República:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124141&img=7562&save=true>.
Resumo: Este estudo aborda a questão do uso de microplásticos em determinados produtos, com ênfase
particular nos grânulos plásticos, que consistem em plásticos convencionais feitos pelo homem (o que significa
polímeros sintéticos que tomam uma forma sólida à temperatura ambiente), intencionalmente adicionados a
produtos para cuidados pessoais, detergentes, tintas, abrasivos, agricultura e outros.
Os impactos potenciais dos microplásticos presentes nesses produtos no ambiente aquático e,
possivelmente, na saúde humana geraram preocupações em diversos Estados-Membros da União Europeia e
em todo o mundo, fazendo surgir várias propostas de proibições/restrições que assumiram formas diferentes.
Em 20 de junho de 2016, o Conselho, nas suas conclusões sobre o plano de ação da União Europeia para
a economia circular, reiterou a necessidade de evitar que os plásticos acabem no meio ambiente, tendo em vista
alcançar uma redução significativa até 2020. O Conselho convidou a Comissão a propor medidas fortes para
reduzir as descargas de detritos plásticos macro e micro dimensionados no meio marinho até 2017, incluindo
uma proposta de proibição de partículas sólidas de plástico em cosméticos. Depois disso, em 3 de abril de 2017,
o Conselho aprovou as conclusões de 24 de março de 2017 sobre «International ocean governance: an agenda
for the future of our oceans», reforçando o pedido para a Comissão Europeia incluir uma proposta de proibição
de partículas microplásticas em cosméticos, produtos de higiene, detergentes, e outros produtos que geram lixo
marinho.
O presente estudo define o que são microplásticos intencionalmente adicionados a determinados produtos,
descreve a sua composição e uso; identifica as substâncias e fornece uma análise de mercado; procede à
avaliação do risco ambiental originado pela adição intencional de microplásticos a determinados produtos;
identifica e avalia as alternativas ao uso dos microplásticos nesses produtos, bem como os efeitos económicos
resultantes da regulação do seu uso.
UNITED NATIONS ENVIRONMENT PROGRAMME – Marine plastic debris and microplastic [Em
linha]: global lessons and research to inspire action and guide. Nairobi: UNEP, 2016. [Consult. 05 de mar.
2018]. Disponível na intranet da Assembleia da República:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124140&img=7561&save=true>.
Resumo: Este relatório foi elaborado a pedido da primeira Assembleia do Meio Ambiente das Nações Unidas,
realizada de 23 a 27 de junho de 2014, em Nairobi, no Quénia (Resolução 16/1). Pretende resumir o estado do
nosso conhecimento sobre as fontes, o destino e os efeitos dos plásticos e microplásticos marinhos, e descrever
abordagens e soluções potenciais para fazer face a este problema multifacetado. A lixeira de plástico no oceano
pode ser considerada uma «preocupação comum da humanidade».
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Os plásticos marinhos podem ter impactos ecológicos significativos. Os microplásticos foram encontrados
em muitas espécies de peixes e mariscos e alguns cetáceos, mas o seu verdadeiro impacto é muito difícil de
quantificar e continua a constituir uma lacuna no conhecimento. Existe uma grande incerteza sobre os possíveis
efeitos de nano partículas de plástico, que são capazes de atravessar as paredes celulares.
Uma solução mais sustentável, a longo prazo, passará por uma economia mais circular, na qual o desperdício
é projetado a partir do ciclo de produção e uso, adotando, a sociedade, padrões de consumo mais sustentáveis.
Há evidências suficientes de que os plásticos e os microplásticos marinhos têm um impacto inaceitável, o que
significa que não devemos esperar até que haja evidências inequívocas e quantificadas do grau de impacto,
antes de atuarmos no sentido de reduzir os detritos plásticos lançados nos oceanos.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Os objetivos de política industrial da União Europeia (UE)3 incluirão uma estratégia para avançar rumo a uma
economia circular no domínio dos plásticos na Europa, nomeadamente promovendo a inovação e investimentos.
Através do reforço da sustentabilidade, visa-se proporcionar novas oportunidades para a inovação, a
competitividade e a criação de empregos.
A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho4, conhecida como a «Diretiva Embalagens e
Resíduos de Embalagens» foi adotada a fim de prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos
de embalagens no ambiente, aplicando-se a todas as embalagens colocadas no mercado da UE e a todos os
resíduos de embalagens, quer sejam utilizados ou libertados na indústria, no comércio, em escritórios, em lojas,
nos serviços, nas habitações ou a qualquer outro nível. A diretiva requer que os Estados-Membros tomem
medidas destinadas a prevenir a formação de resíduos e a desenvolver sistemas de reutilização de embalagens.
A Diretiva 2004/12/CE veio estabelecer critérios e clarificar a definição de «embalagem». Além disso, a Diretiva
2015/720, de 29 de abril de 2015, altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos
de plástico leves.
Em dezembro de 2015, a Comissão adotou um plano de ação da UE para a economia circular5 6, com
medidas que abrangem a totalidade do ciclo de vida dos produtos: desde a conceção até à gestão dos resíduos
e ao mercado das matérias-primas secundárias, passando pelo aprovisionamento, pela produção e pelo
consumo. Nesse plano, identificou os plásticos como um prioridade, comprometendo-se a «preparar uma
estratégia que aborde os desafios colocados pelos plásticos ao longo da cadeia de valor e que tenha em conta
todo o seu ciclo de vida».
Juntamente com o plano de ação para a economia circular, a Comissão apresentou um conjunto de quatro
propostas legislativas alterando a Diretiva-Quadro Resíduos; a Diretiva Aterros; a Diretiva Embalagens e
Resíduos de Embalagens; e as diretivas relativas aos veículos em fim de vida, às pilhas e acumuladores e
respetivos resíduos, bem como aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE). Algumas destas
propostas surgiram na sequência de obrigações jurídicas relativas à revisão das metas de gestão de resíduos.
O Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos7 e o pacote de medidas relativas à economia
circular, resultam na estratégia para converter a economia da UE numa economia sustentável até 2050,
apoiando a transição para um crescimento sustentável através de uma economia hipocarbónica e eficiente na
utilização de recursos. Esta estratégia toma em consideração os progressos realizados na Estratégia Temática
sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais8 e na Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE,
estabelecendo um quadro para a elaboração e a implementação de medidas futuras.
A transição para uma economia mais circular9, em que o valor dos produtos, materiais e recursos se mantém
na economia o máximo de tempo possível e a produção de resíduos se reduz ao mínimo, é um contributo
fundamental para os esforços da UE no sentido de desenvolver uma economia sustentável, hipocarbónica,
3 COM(2017) 479. 4 JO L 365 de 31.12.1994, p. 10. 5 COM(2015) 614. 6 https://ec.europa.eu/commission/publications/documents-strategy-plastics-circular-economy_pt. 7 COM(2011) 571. 8 COM(2005) 670. 9 Growth within: a circular economy vision for a competitive Europe, relatório da Ellen MacArthur Foundation, do McKinsey Centre for Business and Environment e do Stiftungsfonds für Umweltökonomie und Nachhaltigkeit (SUN), junho de 2015.
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eficiente em termos de recursos e competitiva, servindo como impulso à competitividade da UE ao proteger as
empresas contra a escassez dos recursos e a volatilidade dos preços, ajudando a criar novas oportunidades
empresariais e formas inovadoras e mais eficientes de produzir e consumir. Desta forma, criará emprego local
a todos os níveis de competências, bem como oportunidades para integração e coesão social. Ao mesmo tempo,
poupará energia e ajudará a evitar os danos irreversíveis causados pela utilização de recursos a um ritmo que
excede a capacidade da sua renovação, em termos de clima, biodiversidade e poluição do ar, do solo e da água.
A ação relativa à economia circular está, pois, estreitamente relacionada com prioridades de primeiro plano da
UE, entre as quais crescimento e emprego, agenda de investimento, clima e energia, agenda social e inovação
industrial, bem como com os esforços à escala mundial a favor do desenvolvimento sustentável.
As propostas revistas sobre os resíduos incluem também objetivos de reciclagem mais rigorosos para os
materiais de embalagem, o que reforçará os objetivos relativos aos resíduos urbanos e melhorará a gestão dos
resíduos de embalagens nos setores comercial e industrial. Desde a introdução de objetivos a nível da UE para
as embalagens de papel, vidro, plástico, metal e madeira, têm sido reciclados na UE mais resíduos de
embalagens (com origem nas famílias e nos setores industrial e comercial)10, havendo potencial para aumentar
a reciclagem, com benefícios económicos e ambientais.
Em 2017, a Comissão confirmou a sua tónica na produção e utilização de plásticos, bem como em ações
para assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico sejam recicláveis11.
A UE colocou-se numa posição privilegiada para liderar a transição para os plásticos do futuro. A presente
estratégia estabelece as bases para uma nova economia do plástico, em que a conceção e produção de
plásticos e de produtos de plástico respeitem plenamente as necessidades de reutilização, reparação e
reciclagem e que desenvolva e promova materiais mais sustentáveis. Pretende-se assim, aumentar o valor
acrescentado e a prosperidade na Europa, estimulando a inovação; reduzir a poluição pelo plástico e o impacto
negativo dessa poluição na vida quotidiana e no ambiente. Ao promover estes objetivos, a estratégia contribuirá
igualmente para concretizar a prioridade definida pela Comissão para uma União da Energia com uma economia
moderna, hipocarbónica, eficiente em termos de energia e recursos, bem como, de forma tangível, para a
consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável para 2030 e do Acordo de Paris.
Tendo presente que as cadeias de valor do plástico têm um caráter cada vez mais transfronteiriço, as
oportunidades e os problemas associados aos plásticos devem ser analisados à luz da evolução da conjuntura
internacional, incluindo a recente decisão da China de restringir as importações de certos tipos de resíduos de
plástico. Existe uma sensibilização crescente para a natureza global dos desafios em apreço, como mostram as
iniciativas internacionais, nomeadamente a parceria mundial da ONU relativa ao lixo marinho12 e os planos de
ação definidos pelo G7 e o G2013. A poluição pelo plástico foi também identificada como uma das principais
pressões sobre a saúde dos oceanos na conferência internacional «Os nossos Oceanos», que a UE organizou
em outubro de 2017. Em dezembro de 2017, a Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente adotou uma
resolução sobre o lixo marinho e os microplásticos.
Sendo o plástico uma das áreas prioritárias no «Plano de Ação da União Europeia para a Economia Circular»,
a Comissão Europeia definiu 2030 como a data limite para acabar com as embalagens de plástico descartável
na UE, mudando para plástico reciclável e reutilizável e limitando o uso de microplásticos. Assim, a aposta será
no eco-design, que pretende aumentar a possibilidade de as embalagens serem reutilizáveis, tornando-as mais
amigas do ambiente e duráveis.
Na Primeira Estratégia Europeia para o Plástico numa Economia Circular14, salienta-se que há «uma razão
económica de peso» para seguir esse caminho e que a Europa deve estar na vanguarda da reciclagem e
reutilização de materiais, criando «novas oportunidades de investimento e novos postos de trabalho» numa
indústria que emprega 1,5 milhões de pessoas e move 340 mil milhões de euros.
Durante o ano de 2018, a Comissão iniciará trabalhos preparatórios para a futura revisão da Diretiva
Embalagens e Resíduos de Embalagens, de forma a introduzir novas regras harmonizadas para garantir que,
até 2030, todas as embalagens de plástico do mercado da UE podem ser reutilizadas ou recicladas de forma
10 http://ec.europa.eu/environment/waste/packaging/index_en.htm. 11 Programa de trabalho da Comissão para 2018 – COM(2017) 650. 12 https://www.unep.org/gpa/what-we-do/global-partnership-marine-litter. 13 https://papersmartigounon.org/resolution/uploads/k1709154.docx. 14 COM(2018) 28.
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eficaz em termos de custos, melhorando a rastreabilidade dos produtos químicos e abordar a questão das
substâncias com historial de perigosidade nos fluxos de reciclagem15.
De forma a reduzir a poluição por microplásticos, a Comissão iniciou o processo para restringir a adição
intencional de microplásticos aos produtos, através do Regulamento REACH16; análise de opções para reduzir
a libertação não intencional de microplásticos de pneus, têxteis e tintas e análise da Diretiva Tratamento de
Águas Residuais Urbanas: avaliação da eficácia da captura e remoção de microplásticos. Desta forma, lançando
as bases para uma nova economia do plástico.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França,
Reino Unido e Suécia.
FRANÇA
A França aprovou já o Décret n.° 2017-291 du 6 mars 2017, relativamente às condições para a
implementação da proibição de colocação no mercado de produtos cosméticos que incluam partículas de
plástico sólido, pelo qual são completamente banidos dois tipos de plásticos usados nos cosméticos:
Partículas sólidas de plástico (microplásticos) usadas em cremes de exfoliação, a partir de 1 de janeiro
de 2018;
Cotonetes de algodão cuja haste flexível seja feita de plástico, a partir de janeiro de 2020.
Refira-se que este diploma vem regulamentar o disposto no ponto III do l'article L. 541-10-5 du code de
l'environnement, que prevê as condições de aplicação das disposições legislativas que proíbe, a partir de 1 de
janeiro de 2018, a colocação no mercado de produtos cosméticos para fins de esfoliação ou limpeza, que
contenham partículas de plástico sólido, com exceção de partículas de origem natural que não são suscetíveis
de permanecer no ambiente.
REINO UNIDO
No Reino Unido, e após uma consulta governamental realizada em 2016 (Proposals to ban the use of plastic
microbeads in cosmetics and personal care products in the UK and call for evidence on other sources of
microplastics entering the marine environment), com o objetivo de identificar as partículas microplásticas que
podem causar danos ao meio marinho, foi aprovada o The Environmental Protection (Microbeads) (England)
Regulations 2017. Este diploma bane a utilização de microplásticos na indústria cosmética.
O Parlamento britânico disponibiliza um research briefing sobre a matéria (Microbeads and microplastics in
cosmetic and personal care products), de 4 de janeiro de 2017, com informação sobre a matéria.
SUÉCIA
Mandatada pelo Governo Sueco, a Swedish Chemicals Agency (KEMI), propôs, em 2016, uma abolição de
produtos contendo microplásticos17, proibindo a venda no mercado sueco de produtos cosméticos que
contenham microplásticos, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2018.
Já em agosto de 2015, a Swedish Environmental Protection Agency tinha sido mandatada pelo Governo para
identificar as principais fontes de poluição de microplásticos no oceano, bem como para tomar medidas para
15 COM(2018) 32. 16 Regulamento (CE) n.º 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos. 17 Documento em sueco, com sumário executivo em inglês.
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reduzir os níveis de descarga dessas fontes, tendo apresentado dois relatórios sobre a matéria: um em junho
201718 e outro em março de 201619, especificamente dedicado aos efeitos dos microplásticos na vida selvagem.
Outros países
CANADÁ
Em março de 2015, a Câmara dos Comuns do Canadá votou por unanimidade a decisão de aplicação
imediata dos microplásticos à «Lista de Substâncias Tóxicas» no Anexo 1 da Canadian Environmental Protection
Act, 1999 (CEPA, 1999). A adição de microplásticos a essa Lista amplia o alcance das possíveis ferramentas
para a redução das condições para a sua libertação no meio ambiente.
O Governo do Canadá aprovou já uma declaração de intenção de desenvolver regulamentos ao abrigo do
CEPA, 1999, que proíbam o fabrico, importação, venda e oferta para venda de produtos de higiene pessoal
contendo microplásticos usados para esfoliação ou limpeza.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Os Estados Unidos aprovaram já a H.R.1321 – Microbead-Free Waters Act of 2015 que proíbe o fabrico e a
compra ou venda no comércio interestadual de produtos cosméticos usados para esfoliação ou limpeza que
contenham microplásticos.
Alguns Estados já aprovaram legislação própria, como por exemplo a Califórnia, através do AB-888 Waste
management: plastic microbeads.
Organizações internacionais
Nações Unidas
Em junho de 2014, representantes de mais de 150 países, reunidos para a primeira United Nations
Environment Assembly (UNEA), adotaram uma resolução sobre detritos plásticos marinhos e microplásticos,
observando com preocupação os impactos desses materiais sobre o meio marinho, a pesca, turismo e
desenvolvimento. A resolução encarregou o United Nations Environment Programme (UNEP) de realizar um
estudo mundial sobre detritos microplásticos no meio marinho. Em junho de 2015, por ocasião do Dia Mundial
dos Oceanos, o United Nations Environment Programme recomendou uma abordagem preventiva para a gestão
dos microplásticos, com eventual eliminação e proibição do seu uso em produtos de higiene pessoal e
cosméticos.
Encontra-se disponível uma folha informativa sobre a matéria aqui.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas sobre matéria
idêntica ou conexa, verificou-se a existência de uma iniciativa diretamente conexa:
Projeto de Lei n.º 751/XIII/3.ª (PAN) – «Determina a proibição de produção e comercialização de
detergentes e cosméticos que contenham microplásticos».
Verifica-se ainda a existência de um conjunto de iniciativas pendentes sobre matéria conexa, discutidas na
generalidade em 02/02/2018, baixaram sem votação por 60 dias à 11.ª Comissão e que se encontram em
18 Documento em sueco, com sumário executivo em inglês. 19 Documento em inglês.
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apreciação no grupo de trabalho «Resíduos de Plástico»:
Projeto de Lei n.º 581/XIII/2.ª (Os Verdes) –«Interdita a comercialização de utensílios de refeição
descartáveis em plástico»;
Projeto de Lei n.º 747/XIII/3.ª (BE) – «Interdição da comercialização de utensílios de refeição descartáveis
em plástico e prevê a transição para novos materiais e práticas»;
Projeto de Lei n.º 752/XIII/3.ª (PAN) – «Determina a não utilização de louça descartável de plástico em
determinados sectores da restauração»;
Projeto de Lei n.º 754/XIII/3.ª (PCP) – «Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores
de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos
ao público e em estabelecimentos comerciais».
Encontra-se também em fase de especialidade na 11.ª Comissão/Grupo de Trabalho “Resíduos de Plástico”
a seguinte iniciativa:
Projeto de Lei n.º 869/XIII/3 (PAN) – «Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de
embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio».
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Atenta a relevância em matéria para a salvaguarda do meio ambiente e saúde pública, poderá ser deliberada
a audição de organizações de não-governamentais de ambiente, ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, e
Direção-Geral de Saúde, podendo ainda ser considerada oportuna a audição das principais associações
industriais e comerciais do sector visado.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa, embora, como já foi referido anteriormente, pareça preferível, para
salvaguardar a «lei travão», utilizar uma formulação que faça coincidir o início de vigência com a entrada em
vigor ou produção de efeitos do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
————
PROJETO DE LEI N.º 1006/XIII/4.ª
(PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A CRIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA REDE DE CENTROS DE
RECOLHA OFICIAL DE ANIMAIS)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I – Considerandos
a. Nota Introdutória
Catorze Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o
Projeto de Lei n.º 1006/XIII/4.ª, sob a designação «Plano de emergência para a criação e modernização da rede
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17
de centros de recolha oficial de animais», ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo
167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição (CRP) do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º, na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram
o poder de iniciativa da lei dos Deputados e Grupos Parlamentares.
A presente iniciativa deu entrada a 28 de setembro de 2018, tendo sido admitida, anunciada e baixado à
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, no dia 5 de
outubro do corrente ano.
De acordo com a Nota Técnica a presente iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
119.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral e no n.º 1 do artigo 123.º do citado
diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita, igualmente, os limites da iniciativa, impostos pelo
RAR, por força do disposto no n.º 1 do artigo 120.º.
b. Objeto e motivação da iniciativa
O PCP apresenta este projeto de lei com o «objetivo de criar um Plano de Emergência para aplicação da Lei
n.º 27/2016 de forma célere e sem prejuízo para o bem-estar animal e da segurança e saúde pública dos
cidadãos».
Com este Plano de Emergência, o PCP pretende permitir que «Governo e Autarquias estabeleçam protocolos
com instituições zoófilas e outras associações de defesa dos animais para cumprimento desta iniciativa» através
da criação de uma «linha excecional de financiamento com verbas inscritas no Fundo Ambiental e no Instituto
de Financiamento de Agricultura e Pescas e acrescidas às já disponibilizadas ao abrigo da Portaria 146/2017».
De acordo com os proponentes, «A implementação da rede de centros de recolha oficial de animais conheceu
várias vicissitudes, desde os sucessivos atrasos na sua regulamentação até à disponibilização de verbas
manifestamente insuficientes pelo Governo para dar concretização à lei».
Ainda o PCP refere que «Em 23 de setembro passou a ser proibido o abate de animais saudáveis nos canis
e gatis municipais» e que «As duas realidades vão causar falta de capacidade de acolhimento para animais para
animais errantes e consequentemente aumento de animais errantes nas ruas, insegurança das pessoas e um
problema de saúde pública, como algumas associações alertam».
c. Enquadramento legal e antecedentes
No que diz respeito à criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais, já existe a obrigação
legal da sua implementação pelos municípios desde 1925, nomeadamente através do artigo 3.º do Decreto n.º
11 242: «Todas as câmaras municipais são obrigadas a construir e manter, na sede dos respetivos concelhos,
um ou mais canis, segundo as necessidades, e as instalações anexas para postos de vacinação».
Em 1985, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 317/85 é novamente referida, com a mesma redação do decreto
anterior, a obrigatoriedade da existência de canis e gatis municipais.
No ano de 2001, foram definidas as «Normas para a recolha, captura e abate compulsivo», sendo que através
dos n.os 1 e 9 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001:
«1 – Compete às câmaras municipais a recolha, a captura e o abate compulsivo de animais de companhia,
sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade
de pessoas e de outros animais, e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das
determinações emanadas da DGAV nessa matéria.
9 – Os animais recolhidos nos termos do número anterior são alojados em centros de recolha oficial, devendo
o médico veterinário municipal comunicar o facto à DGAV, que decide o destino dos mesmos, designadamente
o seu abate, sem direito a indemnização.»
Atualmente, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 define que a competência dos municípios para a
«Captura de cães e gatos vadios ou errantes»:
«1 – Compete às câmaras municipais, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde
pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública
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ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, estabelecido em
conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, fazendo-os recolher ao canil ou
gatil municipal.
2 – Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem munir-se de infraestruturas e
equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito, bem como promover a correção
das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via ou quaisquer outros lugares públicos».
No dia 20 de maio de 2015, deu entrada na Assembleia da República a iniciativa legislativa de cidadãos, cujo
primeiro subscritor foi o cidadão André Lourenço e Silva, como forma de Projeto de Lei n.º 976/XII/4.ª, que visava
a «Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 setembro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, primeira alteração à
Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril – Proíbe o abate indiscriminado de animais pelas câmaras municipais,
institui uma política de controlo das populações de animais errantes e estabelece condições adicionais para
criação e venda de animais de companhia».
Esta iniciativa legislativa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local no dia
08 de julho de 2015, para distribuição inicial na generalidade.
No dia 4 de dezembro de 2015, entrou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 65/XIII/1.ª do PCP
que «Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização
dos serviços municipais de veterinária», que terá sido aprovado a 9 de junho de 2016 por unanimidade, sendo
publicada em Diário da República no dia 23 de agosto de 2016, a Lei n.º 27/2016.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,
neste momento encontram-se pendentes as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 999/XIII/4.ª (PAN) – Altera o código penal impedindo o confinamento excessivo de
animais de companhia.
Projeto de Resolução n.º 1618/XIII/3.ª (Os Verdes) – Avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de
agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das
associações zoófilas.
Projeto de Lei n.º 967/XIII/3.ª (PAN) – Possibilita a dedução em sede de IRS das despesas com
medicamentos destinados a animais de companhia.
Projeto de Lei n.º 933/XIII/3.ª (PAN) – Reduz a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para
animais de companhia para a taxa intermédia.
Projeto de Lei n.º 918/XIII/3.ª (PAN) – Determina a admissibilidade de alimentação de animais errantes.
Projeto de Lei n.º 724/XIII/3.ª (PAN) – Altera o Código Penal e de Processo Penal no que diz respeito ao
crime de maus-tratos a animais e artigos conexos.
Projeto de Lei n.º 719/XIII/3.ª (PAN) – Adota medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz
respeito ao transporte de animais vivos.
Petição n.º 544/XIII/4.ª – Da iniciativa de Maria Margarida Dias da Silva Garrido e outros – Pedem o
cumprimento da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e o não adiamento do fim dos abates de cães e gatos.
Petição n.º 454/XIII/3.ª – Da iniciativa de Sónia Isabel Gomes Marinho e outros – Solicitam alteração
legislativa relacionada com a criminalização dos maus tratos a animais de companhia.
Petição n.º 372/XIII/2.ª – Da iniciativa de Elda Juliana da Costa Fernandes e outros – Solicitam
implementação de políticas públicas de proteção de animais em Braga.
Petição 384/XIII/3.ª – Da iniciativa de Ana Sofia Gonçalves Marieiro e outros – Solicitam a adoção de
medidas com vista à construção de um canil municipal na cidade de Aveiro.
II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, este exime-
se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço não podendo, no
entanto, de deixar de referir que, é verdade que se verificou ao longo dos anos um desinvestimento gritante em
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políticas de proteção e bem-estar animal, e que também é verdade que o mesmo só aconteceu por uma quase
total ausência de vontade política e de menorização desta problemática, no entanto, cumpre sublinhar que essa
competência é desde sempre uma competência municipal e não do Estado.
III – CONCLUSÕES
O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 1006/XIII/4.ª que pretende elaborar um «Plano de emergência para a
criação e modernização da rede de centros de recolha oficial de animais».
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 1006/XIII/4.ª (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
Palácio de São Bento, 15 de outubro de 2018.
O Deputado Relator, André Silva — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 16 de outubro de 2018.
IV ANEXOS
Anexa-se, ao presente parecer, a nota técnica do Projeto de Lei n.º 1006/XIII/4.ª (PCP), elaborada ao abrigo
do disposto do artigo 131.º do RAR.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1006/XIII/4.ª (PCP).
Plano de emergência para a criação e modernização da rede de centros de recolha oficial de animais.
Data de admissão: 27 de setembro de 2018.
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN); Helena Medeiros (BIB); Maria Ângela Dionísio (DAC); Isabel Gonçalves
(DAC).
Data: 10 de outubro de 2018.
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I. Análise da iniciativa (DAC e DILP)
• A iniciativa
A presente iniciativa encontra-se subscrita por 14 Deputados do Partido Comunista Português e tem como
objetivo a criação de um plano de emergência para a implementação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei
n.º 27/2016, de 23 de agosto, que estabelece a proibição do «abate ou occisão de animais em centros de recolha
oficial de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que
impeça a normal detenção pelo seu detentor».
O articulado é composto por seis artigos, prevê-se a sua entrada em vigor no dia imediato à publicação e,
conforme resulta do artigo 1.º, é dotada de caracter excecional, visando fazer face a uma situação de
emergência.
Parece, pois, consubstanciar uma lei-medida – lei de intervenção em situações concretas para precisos
efeitos e que se traduzem em medidas ou providências dirigidas à resolução destes ou daqueles problemas em
tempo útil1. Efetivamente, por vezes «o legislador, querendo intervir a dirigir a economia e a conformar a
sociedade, para dar satisfação aos direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos, tem de atuar, sob uma
forma fragmentária e assistemática, descendo ao particular, ao diferente, ao concreto, ao contingente, ao
territorialmente circunscrito, ao adequado e ao graduado — prescindindo dos atos administrativos de execução
e realizando ele mesmo o efeito ou resultado desejado»2.
Resulta da exposição de motivos que a presente iniciativa decorre da preocupação com o bem-estar animal
e da insuficiência da determinação de medidas tendentes à criação de condições efetivas para o
estabelecimento de uma rede de centros de recolha oficial de animais.
Assim, após um momento inicial de intervenção legislativa parlamentar que não surtiu a plenitude de efeitos
visados e perante aquilo que os proponentes consideram a insuficiência da portaria regulamentar publicada pelo
Governo para estabelecer a referida rede, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República
retome, ao abrigo dos poderes constitucionalmente conferidos, a iniciativa legislativa nesta matéria.
Poderá, porém, equacionar-se o nível de repartição de competências entre órgãos de soberania, atendendo
a que se estabelece, entre outros, no artigo 2.º, a obrigatoriedade do Governo, em colaboração com as
autarquias locais, instituir esse plano de execução imediata e, no artigo 4.º, de criar uma linha excecional de
financiamento. Esse nível de repartição poderá, no entanto, ser considerado adequado ponderada a
interdependência e competência concorrencial em matéria legislativa que existe entre Assembleia da República
e Governo.
A iniciativa irá ser debatida na generalidade no Plenário de 17 de outubro 2018, conjuntamente com outras
iniciativas e petições sobre a mesma temática.
• Enquadramento jurídico nacional
Na década 80, surgem expressas na nossa legislação as primeiras preocupações com o bem-estar animal.
O Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de agosto, estabelece as normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da
raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância
Epidemiológica da Raiva Animal. O diploma previa a fixação de uma contraordenação relativa ao abandono
voluntário de cães e gatos e a obrigatoriedade de instalação de canis e gatis municipais para acolher os cães e
gatos errantes (artigo 20.º).
Este diploma foi posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de março, que «aprova o
Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses», tendo-se mantido
a contraordenação (artigo 6.º) para o abandono de animais (artigo 4.º).
No objetivo de reforço das responsabilidades das câmaras municipais é ainda aprovado o Decreto-Lei n.º
314/2003, de 17 de dezembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de março, aprovando o Programa
Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelecendo
1 Miranda, Jorge ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI, in Administração n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 371-384. 2 Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo (Coimbra, 1976), pág. 342.
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as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais
suscetíveis à raiva. Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º especifica-se que «as câmaras municipais devem munir-
se de infraestruturas e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito, bem como
promover a correção das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via ou quaisquer outros
lugares públicos».
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 276/20013, de 17 de outubro, são estabelecidas as normas legais
tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia
e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos. Este diploma refere-se, pela
primeira vez, a centros de recolha, definindo-os como «qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado
por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e gatis municipais». Acresce
que o n.º 3 do artigo 19.º explicita claramente quais as responsabilidades dos municípios nesta matéria: «As
câmaras municipais, de acordo com as normas referidas nos números anteriores e sob a responsabilidade do
médico veterinário municipal, promovem a recolha ou a captura de animais, nomeadamente de cães e gatos
vadios ou errantes, fazendo-os alojar em centros de recolha oficiais onde permanecem, no mínimo, oito dias».
O Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, vem alterar o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,
reforçando e densificando as responsabilidades das câmaras municipais nesta matéria. Todavia, só em 2016 se
consolida a lógica de rede na constituição dos centros de recolha de animais. Com efeito, a Lei n.º 27/20164, de
23 de agosto, aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece
a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população5. É precisamente sobre este
diploma que vem agora o PCP propor uma iniciativa visando a criação de um plano de emergência para a criação
e modernização desta rede de centros de recolha oficial de animais.
A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que a presente iniciativa pretende regulamentar, teve origem num texto
de substituição que resultou das seguintes iniciativas legislativas:
– Projeto de Lei n.º 65/XIII/1.ª (PCP) – Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha
oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária;
– Projeto de Lei n.º 976/XII/4.ª (ILC) – Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sexta alteração
ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 setembro,
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, primeira alteração à Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril – Proíbe o abate indiscriminado de
animais pelas câmaras municipais, institui uma política de controlo das populações de animais errantes e
estabelece condições adicionais para criação e venda de animais de companhia.
Esta Lei já foi objeto de regulamentação. A Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, regulamenta a criação de
uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino
dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.
A maioria dos diplomas acima mencionados, norteando-se pelos princípios éticos de bem-estar dos animais,
legislam, essencialmente, medidas de saúde pública procurando responder a problemas decorrentes da
proliferação de animais errantes e abandonados. Destacamos seguidamente alguns marcos importantes para o
reconhecimento dos direitos dos animais entre nós:
A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, expressa as preocupações do Estado o bem-estar animal aprovando
medidas gerais de proteção dos animais e reconhecendo a importância, e subsequentemente, os direitos, das
Associações zoófilas.
Este diploma foi alterado pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho («Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de
8 de julho (proíbe como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses
nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (proteção
aos animais»), e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto («Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de
3 Versão consolidada. 4 Ainda não sofreu alterações. 5 Note-se que a promoção de uma política de não abate dos animais errantes, apontando antes para a sua esterilização, já é preconizada na Resolução da Assembleia da República n.º 69/2011, de 25 de fevereiro, que recomenda ao Governo uma nova política de controlo das populações de animais errantes. Teve origem no Projeto de Resolução n.º 420/XI/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo uma nova política de controlo das populações de animais errantes.
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companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando
os direitos das associações zoófilas»). Estre diploma reforça substancialmente o quadro sancionatório de maus-
tratos a animais de companhia, criminalizando os maus-tratos a animais, introduzindo um novo título VI ao
Código Penal, intitulado «Dos crimes contra animais de companhia», aditando três novos artigos.
ALei n.º 8/2017, de 3 de março, estabeleceo Estatuto Jurídico dos Animais, alterando o Código Civil,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela
Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. O
Código Civil passa a reconhecer que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção
jurídica em virtude da sua natureza», afastando-os do regime das coisas.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Projeto de Lei n.º 999/XIII/4.ª (PAN) – Altera o código penal impedindo o confinamento excessivo de animais
de companhia;
Projeto de Resolução n.º 1618/XIII/3.ª (Os Verdes) – Avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de
agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das
Associações Zoófilas;
Projeto de Lei n.º 967/XIII/3.ª – Possibilita a dedução em sede de IRS das despesas com medicamentos
destinados a animais de companhia;
Projeto de Lei n.º 933/XIII/3.ª – Reduz a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para animais de
companhia para a taxa intermédia;
Projeto de Lei n.º 918/XIII/3.ª – Determina a admissibilidade de alimentação de animais errantes;
Projeto de Lei n.º 724/XIII/3.ª – Altera o Código Penal e de Processo Penal no que diz respeito ao crime de
maus-tratos a animais e artigos conexos;
Projeto de Lei n.º 719/XIII/3.ª – Adota medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz respeito
ao transporte de animais vivos;
Petição n.º 544/XIII/4.ª – Da iniciativa de Maria Margarida Dias da Silva Garrido e outros – Pedem o
cumprimento da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto e o não adiamento do fim dos abates de cães e gatos;
Petição n.º 454/XIII/3.ª – Da iniciativa de Sónia Isabel Gomes Marinho e outros – Solicitam alteração
legislativa relacionada com a criminalização dos maus tratos a animais de companhia;
Petição n.º 372/XIII/2.ª – Da iniciativa de Elda Juliana da Costa Fernandes e outros – Solicitam
implementação de políticas públicas de proteção de animais em Braga;
Petição 384/XIII/3.ª – Da iniciativa de Ana Sofia Gonçalves Marieiro e outros – Solicitam a adoção de medidas
com vista à construção de um canil municipal na cidade de Aveiro.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Projeto de Lei n.º 65/XIII/1.ª – Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial
de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária e Projeto de Lei n.º 976/XII/4.ª (ILC)
– Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 setembro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, primeira alteração à
Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril – Proíbe o abate indiscriminado de animais pelas câmaras municipais,
institui uma política de controlo das populações de animais errantes e estabelece condições adicionais para
criação e venda de animais de companhia, que resultaram na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto – Aprova
medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate
de animais errantes como forma de controlo da população.
Projeto de Resolução n.º 783/XIII/2.ª – Regulamentação e Relatório de Avaliação da Lei n.º 27/2016, de
23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e
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estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, que resultou na
Resolução da Assembleia da República n.º 104/2017, de 6 de junho – Recomenda ao Governo a
regulamentação e avaliação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma
rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma
de controlo da população.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de
iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força
do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 14 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 123.º do
Regimento, quanto aos projetos de lei em particular.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 28 de setembro de 2018. Foi admitido em 2 de outubro e
anunciado em sessão plenária em 3 de outubro, data em que baixou, à Comissão de Ambiente, Ordenamento
do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendado por arrastamento com Petição n.º 454/XIII/3.ª
para a reunião plenária de 17 de outubro de 2018 – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 75, de 3 de
outubro de 2018.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Plano de emergência para a criação e modernização da rede de
centros de recolha oficial de animais» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário6, embora, em caso de
aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Assim, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de tornar a
sua formulação mais sucinta e clara e mais próxima do seu objeto, sugere-se a seguinte alteração ao título:
«Plano de emergência nacional para criação e reforço da rede de centros de recolha oficial de animais»
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
Estão previstas algumas obrigações para o Governo,que deve abrir uma linha excecional de financiamento
com verbas inscritas no Fundo Ambiental e no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP),
acrescidas às já disponibilizadas ao abrigo da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, para apoio, reforço e
concretização de todas as medidas consideradas necessárias (artigo 4.º) edisponibilizar os instrumentos e
adotar as medidas, designadamente, administrativas e regulamentares para execução da lei em todo o território
nacional e promove a adoção de animais (artigo 5.º).
IV. Análise de direito comparado
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: França, Espanha, Reino Unido,
Irlanda e Suíça.
FRANÇA
Em 1999, uma alteração ao Código Civil (Code Civil7)introduziu um novo artigo L515 – 14 no seu texto,
designando o animal como «ser sensível», inserido na Parte II deste Código. Todavia, parte significativa da
legislação sobre defesa dos direitos dos animais está compilada no Código Rural (Code Rural et de la Pêche
Maritime), remetendo para as autarquias locais (communes) responsabilidades importantes sobre a
recolha de animais. Assim, de acordo com o artigo L211-24, cada comuna deve ter um centro de recolha
(fourrière communale) adequada para a receção e a guarda dos cães e gatos errantes, até os prazos fixados
nos artigos L. 211-25 e L. 211-26, ou recorrer ao serviço de um centro de recolha estabelecido noutra comuna,
com o acordo prévio da mesma. Acresce que cada comuna deve ter uma capacidade adaptada às necessidades
do município para o qual fornece o serviço de recolha de animais. A capacidade de cada centro de recolha é
determinada por ordem do Prefeito (préfet) onde está instalado. Os procedimentos de recolha, de guarda e
tratamento dos animais são especificados no artigo L211-25do mesmo Código Rural.
Finalmente, há que distinguir o conceito de centro de recolha de animais, anteriormente citado, do de
«refúgio», que se refere, conforme disposto no artigo L.214-6 do Código Rural, a «estabelecimentos sem fins
lucrativos geridos por uma fundação ou associação, para a proteção dos animais designados para o efeito pelo
Prefeito (préfet), que acolhe e cuida dos animais, provenientes de um centro de acolhimento (…) ou dados pelo
seu dono»8.
ESPANHA
A norma enquadradora sobre a proteção e direitos dos animais é a Ley 32/2007, de 7 de novembro, que
dispõe sobre o cuidado dos animais na sua exploração, transporte, experimentação e sacrifício. Note-se que só
em 2017, foi aprovada uma alteração ao Código Civil que considera os animais seres vivos e não coisas.
Especificamente sobre matéria relativa à recolha de animais abandonados releva a análise da legislação
regional. Por exemplo, a Ley 4/2016, de 22 de julho, sobre a Proteção de Animais na Comunidade de Madrid,
no seu artigo 20.º, dispõe sobre a recolha e alojamento de animais de companhia perdidos, abandonados e
vagabundos. Assim, cabe aos Ayuntamientos recolher os animais vagabundos ou errantes e inseri-los nos
centros de acolhimento de animais. Devem também encarregar-se de acolher os animais internados em
residências de animais que não tenham sido recolhidos pelos seus proprietários dentro do período acordado.
7 Versão consolidada. 8 Tradução livre.
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Os municípios com menos de cinco mil habitantes, que não possuam meios para exercer esta competência
poderão assinar acordos de colaboração com a Comunidade de Madrid. Sublinhe-se que tais funções podem
ser realizadas diretamente pelos serviços municipais competentes ou por entidades privadas, preferencialmente
para a defesa de animais, nos temos previstos na Lei.
Também são identificadas responsabilidades e obrigações do poder local (geralmente Ayuntamentos) na
recolha e acolhimento de animais abandonados na Região de Murcia (Ley 6/2017, de 8 de novembro), na
Comunidade de Castela e Leão (Ley 5/1997, de 24 de abril), e nas Comunidades Autónomas da Cantábria (Ley
3/1992, de 18 de março), de Castela-Mancha (Ley 7/1990, de 28 de dezembro), das Canárias (Ley 8/1991, de
30 de abril), de Valencia (Ley 4/1994, de 8 de julho), e de La Rioja (Ley 5/1995, de 22 de março).
REINO UNIDO
A legislação sobre bem-estar animal está enquadrada no Animal Welfare Act de 2006.
A partir deste diploma enquadrador tem sido produzida legislação secundária e regulamentação (codes of
practice) visando a promoção do bem-estar dos animais. A Escócia tem o equivalente Animal Health and Welfare
(Scotland) Act 2006, e a Irlanda do Norte o Welfare of Animals Act 2011.
O Animal Boarding Establishments Act de 1963, pese embora já tenha sofrido muitas alterações, também
enquadra esta matéria, especificando-se que cabe às autarquias locais (local authorities) licenciar os centros
privados de acolhimento animal (animal boarding establishments). Não encontrámos evidência da existência de
normas sobre a obrigação direta das autarquias locais na recolha e acolhimento de animais errantes e
abandonados.
IRLANDA
O Animal Health and Welfare Act 2013 é o diploma enquadrador do bem-estar animal neste país.
Especificamente sobre o acolhimento de animais domésticos, o Control of Dogs Act 1986, com as alterações
introduzidas pelo Control of Dogs (Amendment) Act 1992, remete para as autoridades locais a responsabilidade
pelo controle dos cães. Podem nomear guardas de cães, fornecer abrigos para cães, apreender cães, aplicar
multas no local e tomar providências judiciais contra os proprietários.
Por outro lado, as autoridades locais podem estabelecer acordos e parcerias, entre eles, para providenciar
abrigos para os cães. Podem ainda estabelecer acordos com o Irish Society for the Prevention of Cruelty to
Animals (ISPCA), ou ainda, com pessoa ou organização relacionada com bem-estar animal, mediante
autorização prévia do Ministro para o Desenvolvimento Comunitário e Rural.
SUIÇA
Um país que tem dado provas de grande avanço legislativo, e cultural, em matéria de proteção animal. Desde
logo, a proteção dos animais encontra-se consagrada como princípio constitucional autónomo (artigo 80.º da
Constituição de 1999) e no Código Civil que, no seu artigo 641.º declara que os animais não são coisas.
Em 1978 foi aprovado o primeiro Animal Welfare Act, encontrando-se em vigor o Animal Wefare Act 2005.
Tem surgido vasta regulamentação destacando-se a Welfare Animal Ordinance 2008. Os cantões têm especiais
responsabilidades na aplicação da Lei e da na produção de legisla lação a nível local.
Organizações internacionais
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi solenemente proclamada a 15 de outubro de 1978, pela
UNESCO. Posteriormente, o texto foi revisto pela Liga Internacional dos Direitos dos Animais e submetido ao
Presidente da UNESCO que o tornou público em 1990. Note-se que, apesar da sua importância, esta Declaração
não tem vinculação jurídica.
O direito interno foi acompanhado e acolhendo a evolução da produção normativa das instâncias
internacionais, nomeadamente europeias. O Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, aprova, para ratificação, a
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Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aberta à assinatura dos estados membros
do Conselho da Europa em 13 de novembro de 1987.
Aí se reconhece:
– Que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os laços
particulares existentes entre o homem e os animais de companhia;
– A importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por
conseguinte, o seu valor para a sociedade;
– A posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada.
– Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia.
– São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos
consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um
animal.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Foi promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da Associação Nacional de
Municípios Portugueses (ANMP) e, através do Gabinete de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da
República, dos órgãos próprios das Regiões Autónomas.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O proponente procedeu ao preenchimento e entrega de ficha de avaliação prévia de impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei apresenta uma redação não discriminatória em relação ao
género.
• Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa. No entanto, tal como referido em sede de nota de admissibilidade, apesar
de a iniciativa parecer comportar impactos orçamentais (V. artigo 4.º «Linha excecional de financiamento»),
estes dependerão da sua execução por parte do Governo, ao qual compete, designadamente, proceder à
abertura de uma linha excecional de financiamento.
VII. Enquadramento bibliográfico
ASSOCIATION OF SHELTER VETERINARIANS– Guidelines for standards of care in animal shelters.
[Em linha]. [S.l.]: Association of Shelter Veterinarians, 2010. [Consult. 12 de out. 2018]. Disponível na intranet da
Assembleia da
República: save=true>. Resumo: Este documento da Association of Shelter Veterinarians (ASV) estabelece uma norma orientadora relativa a cuidados e bem-estar de animais de companhia em abrigos. Esta norma é um instrumento orientador que permite às comunidades e organizações de proteção animal trabalharem com standards relativos a cuidados animais e a aplicarem as boas práticas nesta área.
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HUMANE SOCIETY OF THE UNITED STATES; PETSMART CHARITIES– Rescue group best practices
guide. [Em linha]. [S.l.]: Humane Society of the United States; PetSmart Charities, 2015. [Consult. 12 de out.
2018]. Disponível na intranet da Assembleia da
República: save=true>. Resumo: Este documento resulta de um trabalho colaborativo da Petsmart Charities e da Humane Society of the United States. Tem como objetivo fornecer um conjunto de regras e procedimentos que apoiem o trabalho de grupos/organizações de recolha e salvação animais. O manual é dirigido a todo o tipo de entidades apresentando as melhores práticas na organização e prossecução de missões de salvamento animal. Encontra- se dividido em quatro secções a saber: procedimentos relativos à organização da entidade voluntária (ou não) de salvação; normas relativas ao cuidado e proteção do animal; procedimentos operacionais na gestão das soluções de recolha e salvação (abrigos ou outra estrutura de salvamento) e vantagens do estabelecimento de uma relação com a comunidade envolvente, nomeadamente com abrigos locais. ROYAL SOCIETY FOR THE PREVENTION OF CRUELTY TO ANIMALS – Guidelines for the design and management of animal shelters [Em linha]. [S.l.]: RSPCA, 2006. [Consult. 12 de out. 2018]. Disponível na intranet da Assembleia da República: save=true>. Resumo: Este documento da Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals(RSPCA) visa fornecer informação e procedimentos sobre a construção de abrigos para animais. Avalia, também, se a construção de abrigos para animais é a melhor solução na defesa e proteção dos animais. Encontra-se dividido em cinco secções a saber: avaliação da solução de abertura de abrigos como a melhor solução; definição de políticas nos abrigos; desenho e construção do abrigo; rotinas dentro do abrigo e normas de segurança do pessoal e dos voluntários. Fornece, ainda, um checklist para ajuda do planeamento de um abrigo para animais. ———— PROJETO DE LEI N.º 1021/XIII/4.ª REFORÇA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, O RESPEITO PELA FILIAÇÃO SINDICAL E REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO) Exposição de motivos O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação coletiva, os trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação aos empregadores. Ora, o atual Código do Trabalho favorece escandalosamente a parte mais forte na relação laboral, nomeadamente no que à contratação coletiva diz respeito. Em 2011 havia mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores abrangidos por convenções coletivas de trabalho. Em 2014, passaram a ser menos de 250 mil. Como foi possível? Entre outras coisas, porque a lei, ao contrário do que sucedia no passado, permite que as convenções coletivas caduquem por decisão unilateral e que lhes suceda o vazio. Esta instituição de um processo mais rápido e fácil para as entidades patronais determinarem a caducidade das convenções coletivas, bem como as alterações feitas em 2012 às regras das portarias de extensão, desequilibraram profundamente as relações laborais, instituíram uma dinâmica de chantagem nas negociações, contribuíram para degradar o conteúdo das novas convenções e limitaram o número de trabalhadores protegidos pela contratação coletiva. É certo que tem havido um progresso quantitativo muito relevante ao nível do emprego, resultante do crescimento económico e da estratégia de recuperação de rendimentos da atual maioria. Contudo, a proporção
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de contratos a prazo, por exemplo, mantém-se no essencial. Além disso, apesar do aumento do número de
convenções publicadas em 2017 – cerca de 208 convenções coletivas com uma cobertura potencial superior a
820 mil trabalhadores – o acréscimo mais significado verificou-se ao nível dos acordos de empresa, sendo certo
que o volume de trabalhadores abrangidos, segundo resulta dos dados da Direção Geral de Emprego e das
Relações de Trabalho (DGERT) e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), está
longe dos cerca de dois milhões anuais que se chegou a atingir. Por outro lado, não está afastado o risco de
uma degradação dos conteúdos de convenções negociadas em condições de profundo desequilíbrio, além de
que a tendência de diminuição da cobertura de trabalhadores por convenções vigentes, com algumas
oscilações, merece preocupação, sobretudo atento o aumento da publicação de portarias de extensão, em
particular em 2017.
Na ausência de contratação coletiva, os novos trabalhadores contratados posteriormente ficam abrangidos
pelo contrato individual de trabalho. Ora, nos termos do n.º 8 do artigo 501.º, após a caducidade e até à entrada
em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta,
os já produzidos pela convenção nos contratos individuais de trabalho em algumas matérias como a retribuição,
a duração do tempo de trabalho, a categoria profissional e respetiva definição. No entanto, a convenção coletiva
de trabalho não é constitucionalmente desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos
contratos individuais.
É necessário tomar medidas urgentes com vista à revitalização da contratação coletiva. O reconhecimento
do abuso por parte das entidades patronais da figura da caducidade foi reconhecido pelo próprio Governo,
quando propôs no ano passado, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, que se acordasse
uma moratória à utilização desse instrumento.
Contudo, esse abuso não é apenas resultado de uma prática errada: é autorizado pela lei. Com efeito, a Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho de 2009, já tinha consubstanciado um
retrocesso nos direitos laborais. As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, agudizaram
violentamente esse processo. Um dos principais alvos deste ataque a direitos fundamentais, consagrados na
Constituição da República Portuguesa, foi justamente o direito à contratação coletiva, plasmado no artigo 56.º.
É de salientar que o Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional veio declarar a inconstitucionalidade de
várias normas da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por as considerar violadoras daquele direito fundamental.
O decaimento do princípio da vigência da convenção até à sua substituição, bem como do princípio da não
ingerência do Estado e do poder político na autonomia coletiva e da contratação laboral assumiu uma especial
expressão com o regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção coletiva, contemplado no
artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. O n.º 2 do artigo 10.º fez operar, à data da sua entrada em
vigor, ainda que de forma condicionada, isto é, verificados determinados factos, a caducidade de convenções
coletivas.
O Memorando da troica e o Acordo da Comissão Permanente de Concertação Social, que mereceu forte
oposição da CGTP, vieram acentuar a desigualdade própria das relações laborais, esvaziar o poder negocial
dos sindicatos e congelar a publicação de portarias de extensão, contribuindo para a individualização das
relações laborais. Posteriormente ao Memorando, e sempre no mesmo sentido, foi apresentado um conjunto de
iniciativas legislativas: a Resolução Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, e a Resolução
Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho, e a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto. Aquelas duas
resoluções, cujas consequências foram graves e cuja constitucionalidade era duvidosa, foram, entretanto,
revogadas no verão de 2017.
Por seu turno, a Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto veio estabelecer duas outras regras. Primeiro, estabeleceu
a caducidade, decorridos três anos (onde anteriormente eram cinco), da cláusula de convenção que faça
depender a cessação de vigência desta pela substituição por outro IRCT. No caso de denúncia, estabeleceu a
manutenção da convenção em regime de sobrevigência durante o período de negociação, num mínimo de 12
meses. A interrupção da negociação por um período superior a 30 dias implica a suspensão do prazo de
sobrevigência. O período de negociação, com suspensão, não pode exceder os 18 meses. Segundo, determinou
que a convenção coletiva, ou parte desta, pode ser suspensa temporariamente, por acordo escrito entre as
associações de empregadores e sindicais, na observância das seguintes situações: crise empresarial por
motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências com impacto na atividade
normal da empresa.
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O resultado da conjugação destes instrumentos foi minar uma das traves mestras das relações de trabalho:
a confiança entre as partes. Consequentemente, assistiu-se à diminuição das atualizações das convenções, à
degradação do sistema de relações de trabalho e ao ataque direto aos sindicatos, a quem a Constituição atribui
o exclusivo direito de contratação coletiva.
As alterações sucessivas ao Código do Trabalho nos últimos anos colocaram em causa a dimensão individual
e coletiva dos direitos dos trabalhadores, configurando alterações paradigmáticas de sentido muito negativo ao
regime laboral em Portugal. Com efeito, reconduzir os direitos coletivos para a esfera individual, ficcionando, de
uma forma artificial e falaciosa, a paridade entre trabalhadores e empregadores opera uma transfiguração que
fragiliza ainda mais a posição do trabalhador que ocupa o lugar de parte mais débil no seio da relação laboral.
O legislador português colocou, de facto, em crise o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador,
que se assume como um princípio essencial com vista a assegurar um maior equilíbrio no quadro das relações
laborais.
O princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, enquanto forma de determinar a norma
concretamente aplicável, permite a escolha, de entre várias normas aptas a regular uma relação laboral, daquela
que fixe condições mais favoráveis ao trabalhador, ainda que se trate de uma norma de hierarquia inferior. Ora,
este princípio tem sido delapidado em nome de uma alegada necessidade de flexibilização das relações laborais,
o que tem contribuído para uma fragilização das garantias dos trabalhadores.
Na nossa doutrina, o designado princípio do «favor laboratoris» tinha assento no artigo 13.º da Lei do Contrato
de Trabalho (LCT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969, conjugado com o artigo
6.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79. Deste princípio decorria que, a menos que se estivesse perante
normas imperativas absolutas, isto é, de que resultasse uma proibição de derrogação por fonte inferior ou, no
caso de normas supletivas ou dispositivas, em que houvesse a permissão de afastamento independentemente
de maior ou menor favorabilidade, seria possível através de instrumento de regulamentação coletiva (com
exceção da portaria de condições de trabalho) estabelecer regime diferente do legal desde que mais favorável
ao trabalhador.
Este princípio, norteador da aplicação das normas laborais, é considerado como basilar no direito do trabalho,
sendo vital no reequilíbrio das posições dos sujeitos do contrato de trabalho, desenvolvendo-se como critério de
prevalência na aplicação de normas, tendo-se autonomizado como um «princípio de norma mínima», isto é,
como forma de garantir normas mínimas de tutela do trabalhador.
Nas palavras de Jorge Leite, a norma típica do ordenamento jus laboral era constituída «por uma regra
jurídica explícita impositiva e por uma regra jurídica implícita permissiva, vedando aquela qualquer redução dos
mínimos legalmente garantidos e facultando esta a fixação de melhores condições de trabalho…» Foi
exatamente essa norma que o Código do Trabalho, na Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, veio subverter,
ignorando a evolução do direito do trabalho ao longo do século XX, bem como a matriz constitucional que entre
nós consagra essa mesma evolução.
Com o Código do Trabalho de 2003, exceto no caso das normas imperativas, passou a vigorar a regra de
que os preceitos legais poderiam ser afastados por instrumentos de regulamentação coletiva quer em sentido
mais favorável, quer em sentido menos favorável ao trabalhador. Tal alteração, constante do artigo 4.º, n.º 1 do
CT, suscitou, na doutrina, muitas dúvidas quanto à sua constitucionalidade.
Ora, o n.º 3 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não recuperou o princípio do tratamento mais favorável e,
nesse sentido, em coerência, mudou-se a epígrafe para «Relações entre fontes de regulação». O n.º 3 do artigo
3.º limita-se a indicar, expressamente, um elenco de normas laborais semi-imperativas conforme já acontecia,
em relação a algumas delas, no Código de 2003. Assim sendo, a necessidade de recuperar o princípio do
tratamento mais favorável, na aceção da revogada LCT, mantém-se.
Por último, o princípio da filiação, resultante da aceção do artigo 496.º do CT é uma projeção da autonomia
coletiva, em sede de contratação coletiva, ainda que a regra base da filiação comporte exceções ou distorções,
nomeadamente por via das portarias de extensão, mas também em resultado da aplicação do artigo 497.º do
CT. O artigo em apreço relativo à escolha da convenção aplicável determina que caso sejam aplicáveis, no
âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja
filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passe a ser aplicável
Esta norma revela-se, na prática, como uma norma antissindical, desincentivando a filiação sindical, ao
permitir a aplicação do regime de uma convenção coletiva quer a filiados quer a não filiados. Este desvirtuamento
do princípio da filiação deve ser expurgado do Código do Trabalho.
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No novo ciclo político, é prioritário corrigir estes aspetos conservadores das reformas laborais e reforçar a
negociação coletiva, nomeadamente quanto à reposição do tratamento mais favorável para o trabalhador, ao
fim da caducidade das convenções coletivas de trabalho e à promoção da filiação sindical. Assim, o objetivo do
presente projeto de lei do Bloco de Esquerda é simples: reequilibrar as relações de trabalho como condição de
maior justiça e de promoção da negociação coletiva.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009,
de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º
47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º
55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei
n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, e pela Lei
n.º 14/2018, de 19 de março, impedindo a caducidade das convenções coletivas e procedendo à revogação da
Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 3.º, 139.º, 476.º, 478.º, 482.º, 483.º, 486.º, 493.º, 498.º, 499.º, 500.º, 501.º, 502.º e 505.º do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(…)
As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição
daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.
Artigo 139.º
(…)
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, pode ser afastado
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de sentido mais favorável ao trabalhador.
Artigo 476.º
(…)
1 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem implicar para o trabalhador
tratamento menos favorável do que o estipulado por lei.
2 – As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser
substituídas por nova convenção coletiva de trabalho ou decisão arbitral com caráter globalmente mais favorável
reconhecido pelos seus subscritores.
3 – As disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva só podem ser afastadas por contrato de
trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
Artigo 478.º
(…)
1 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem:
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a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos;
b) Contrariar as normas imperativas;
c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o
estabelecido por lei;
d) Estabelecer regulamentação das atividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de
funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços e exercício da atividade de empresas
de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização;
e) Conferir eficácia retroativa a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza
pecuniária de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 482.º
(…)
1 – Sempre que numa empresa se verifique concorrência de instrumentos de regulamentação coletiva, serão
observados os seguintes critérios de prevalência:
a) Sendo um dos instrumentos concorrentes um acordo coletivo ou um acordo de empresa será esse o
aplicável;
b) Em todos os casos não contemplados na alínea a), prevalecerá o instrumento que for considerado, no seu
conjunto, mais favorável pelo sindicato representativo do maior número dos trabalhadores em relação aos quais
se verifica a concorrência desses instrumentos.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sindicato competente deverá comunicar por escrito
à entidade patronal interessada e à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de trinta dias a contar
da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, qual o que considera mais favorável.
3 – Caso a faculdade prevista no número anterior não seja exercida pelo sindicato respetivo no prazo
consignado, tal faculdade defere-se aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique
concorrência, que, no prazo de trinta dias, devem, por maioria, escolher o instrumento mais favorável.
4 – A declaração e a deliberação previstas no n.º 2 são irrevogáveis até ao termo da vigência do instrumento
por eles adotado.
5 – Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores, será aplicável o instrumento de
publicação mais recente.
6 – No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular
a principal atividade da empresa.
Artigo 483.º
(…)
1 – Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho de natureza
não negocial, a portaria de extensão afasta a aplicação da portaria de condições de trabalho.
2 – Em caso de concorrência entre portarias de extensão, aplica-se o que contiver um tratamento mais
favorável ao trabalhador.
Artigo 486.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) (Revogado).
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3 – A proposta deve ser apresentada na data da denúncia da convenção em vigor, sob pena de esta não ter
validade.
4 – Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente, a
fundamentação económica, são enviadas cópias ao Ministério que tutela a área laboral.
Artigo 493.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A pedido da comissão, pode participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do Ministério
que tutela a área laboral.
Artigo 498.º
(…)
1 – Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte
de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente, salvo se, entretanto, outro instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 499.º
(…)
1 – A convenção coletiva vigora pelo prazo que delas constar expressamente.
2 – A convenção coletiva mantem-se em vigor enquanto não forem substituídas por outro instrumento de
regulamentação coletiva.
Artigo 500.º
(…)
1 – A convenção coletiva pode ser denunciada, no todo ou em parte, por qualquer das entidades que a
subscreveram, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma
proposta negocial.
2 – As convenções coletivas não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses após a data da sua
entrada em vigor.
3 – A denúncia pode ser feita a todo o tempo quando:
a) As partes outorgantes acordem no princípio da celebração da convenção substitutiva, em caso de cessão
total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento;
b) As partes outorgantes acordem na negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da
organização do tempo de trabalho.
Artigo 501.º
(…)
Decorrido o prazo de vigência, e desde que o preveja expressamente, a convenção renova-se
sucessivamente por iguais períodos.
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Artigo 502.º
(…)
1 – A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
3 – A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente
ressalvados pelas partes.
4 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do
Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo
anterior.
Artigo 505.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A decisão arbitral produz os efeitos da convenção coletiva, vigora pelo prazo que dela constar
expressamente e mantêm-se em vigor enquanto não for substituída por outro instrumento de regulamentação
coletiva.
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 – São revogados os artigos 5.º, 10.º, 497.º, bem como os artigos 508.º a 513.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 – São revogados a alínea c) do n.º 2, do artigo 486.º, os n.os 3 e 4 do artigo 491.º, a alínea h) do n.º 2 e o
n.º 4 do artigo 492.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
3 – É revogada a Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 15 de outubro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 1022/XIII/4.ª
PROMOVE A CONTRATAÇÃO COLETIVA NO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL
Exposição de motivos
Em 2013, num contexto de forte recessão económica e de aplicação de uma profunda política de austeridade
no país, e no setor dos serviços e do emprego público em particular, o Governo PSD/CDS criou um regime
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jurídico do setor público empresarial caracterizado, sumariamente, por um «alargamento do âmbito subjetivo de
aplicação do regime das empresas públicas (…) a todas as organizações empresariais em que o Estado exerça
influência dominante» e por um conjunto de normas que passaram a condicionar fortemente a autonomia das
empresas públicas, especialmente nas suas vertentes económica e financeira e no capítulo das relações de
trabalho.
Para o PSD e o CDS, em termos de conceito de gestão empresarial, as empresas públicas devem ser geridas
como as empresas privadas: ter o lucro como padrão único da sua eficiência económica e cortar rente em todos
os propalados «privilégios» que a função pública teria adquirido ao longo de mais de quatro décadas do regime
constitucional vigente, após o 25 de abril. Segundo estes partidos, o futuro dessas empresas seria simples:
atingindo o lucro, estariam prontas a ser privatizadas, seja em termos de transferência de propriedade, seja em
termos da sua gestão, segundo um mesmo «modelo de negócio» privado.
Foi neste contexto que, logo desde a vitória eleitoral da direita em 2011, a política económica do Governo
PSD/CDS relativamente às empresas e serviços públicos foi claramente marcada por um processo de
privatizações, no sentido lato do termo, incidindo sobre um vasto conjunto de empresas que asseguravam a
provisão de bens ou serviços públicos em vários setores de atividade económica, normalmente em regime de
monopólio natural ou de oligopólio, tais como CTT, PT, EDP, REN, GALP e outros setores como o abastecimento
de águas, tratamento de resíduos, ambiente e transportes. Neste último caso, o processo de privatização iniciou-
se pelo setor do transporte aéreo (ANA e TAP), que, imediatamente, era o mais atrativo para o setor privado, e
terminou, já numa derradeira tentativa, com a privatização das empresas públicas do setor dos transportes
urbanos coletivos, que logo foi revertida pela nova maioria parlamentar. A proposta era oferecer a privados um
modelo de negócio rentista cujos custos globais para o erário público constituíam um saque dos cofres públicos
uma vez que o valor das rendas acumuladas era, ao fim de 8 anos de exploração, bastante superior à despesa
anterior do Estado com os transportes públicos urbanos de Lisboa e do Porto.
A estratégia do anterior governo para as empresas públicas assentava na construção de um normativo
legislativo que desse força de lei à orientação austeritária da política económica e, daí que o novo regime jurídico
do setor público empresarial (que inclui o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local), tenha
estabelecido um conjunto de regras completamente em linha com a aplicação de um mesmo «modelo de
negócio» privado.
Assim, a pretexto de um controlo estreito e da imposição de limites ao endividamento das empresas públicas
não financeiras, pois este seria responsável pelo desequilíbrio das contas públicas, o novo modelo de atividade
transformava, na prática, todas as empresas do setor público empresarial em algo semelhante a repartições
públicas estritamente dependentes da tutela financeira do Ministério das Finanças.
Em particular, quando essas empresas «apresentem capital próprio negativo» (artigo 29.º do Decreto-Lei n.º
133/2013, de 3 de outubro), os conselhos de administração, instruídos diretamente pelo Ministério das Finanças,
estariam obrigados à adoção de medidas extraordinárias de gestão, ou seja, redução de custos e da atividade,
congelamento de salários e de carreiras, cortes nos benefícios sociais, contratualmente estabelecidos, entre
outras perdas de direitos laborais.
Quem trabalha nas empresas públicas sabe bem que estas diretivas austeritárias só se aplicavam a quem
não fazia parte da legião de filhos e enteados do poder, havendo sempre exceções para o recrutamento de
quem estava «habilitado para cumprir ordens» e disponível para receber as devidas recompensas
remuneratórias. Enquanto para a grande maioria dos trabalhadores houve cortes brutais de salários e enorme
degradação das condições de trabalho durante mais de uma década; para esta nova aristocracia nunca faltou
nada.
Este anátema que o anterior Governo PSD/CDS justapôs sistematicamente às empresas públicas
descapitalizadas, ignora que o desequilíbrio estrutural não tem que ver apenas com a gestão operacional
deficitária dos anos mais recentes, mas sobretudo com razões históricas, ligadas a modelos errados de
financiamento da atividade e à subcapitalização dessas empresas, particularmente no setor dos transportes
públicos coletivos. Acresce que, neste capítulo, não pode, nem deve ignorar-se que as operações desastrosas
e ruinosas levadas a cabo junto da banca privada internacional para financiamento da atividade dessas
empresas, com base em operações de tipo swaps, de elevado risco financeiro, também tiveram um contributo
relevante para agravar as várias componentes do desequilíbrio estrutural dos capitais dessas empresas.
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No que diz respeito ao regime laboral (artigos 14.º, 17.º, 18.º e 19.º) deste regime jurídico do setor público
empresarial, a contratação coletiva, que existe em quase todas as empresas do setor empresarial do Estado,
deu lugar ao «regime jurídico do contrato individual de trabalho» (n.º 1 do artigo 17.º). O n.º 2 do artigo 14.º
estabelece que podem ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter temporário, relativas ao regime
retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores das entidades
públicas empresariais, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades
dos sectores empresariais local e regional, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da
relação jurídica de emprego.
Foi dentro da mesma lógica austeritária que, através do artigo 18.º, se estabeleceu como norma que, em
termos de subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno, seria aplicado aos
trabalhadores destas empresas o mesmo «regime previsto para os trabalhadores em funções públicas», tendo
uma «natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário
e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho» (n.º 4 do artigo 18.º).
Urge, pois, à luz de um novo enquadramento para a política económica e de um entendimento radicalmente
diferente sobre o trabalho nas empresas públicas, que a visão sobre estas matérias se paute pelo respeito pelas
condições de trabalho dignas e pelo empenho na qualidade da atividade das empresas públicas passando a
estar em consonância com o apoio da nova maioria política de esquerda na Assembleia da República.
Por isso, é urgente eliminar as normas existentes no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, relativas à
regulamentação do trabalho, bem como todas as cláusulas de exceção que permitiram a reversão de direitos e
benefícios que não os que resultem dos processos normais de negociação coletiva.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei fortalece o direito de contratação coletiva no sector público empresarial, revogando o n.º 2 do
artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30
de setembro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases
gerais do estatuto das empresas públicas.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que
estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto
das empresas públicas, na redação dada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 15 de outubro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 1023/XIII/4.ª
LEI DE BASES DA HABITAÇÃO
Exposição de Motivos
A Habitação constitui a resposta à satisfação de uma das principais necessidades básicas dos seres
humanos, de forma muito simplificada a necessidade de proteção face aos elementos e aos fatores do clima,
necessidade que tem vindo a ser historicamente respondida pelas sociedades desde há milhares de anos,
embora naturalmente de formas construtiva, social e espacialmente muito diversas e desiguais ao longo do
tempo.
Na resposta a tal necessidade, em cada circunstância histórica, no quadro de economias e desenvolvimentos
técnicos muito diferenciados, estiveram sempre presentes, sejam as últimas aquisições técnicas de cada época
relativamente ao projeto e às técnicas arquitetónico-construtivas, designadamente no que aos materiais naturais
concerne, sejam as diferentes classes em presença e a sua capacidade económica e financeira.
O fim último do bem habitação, que é o de responder à uma necessidade básica, transforma esta num bem
muito singular, num bem objetivamente marcado pelo seu destino-objetivo dominantemente social, embora o
condicionamento decorrente da sua vertente económica não deva ser desvalorizado.
Destas características, decorrem desde logo dois importantes aspetos. O primeiro é que a moldura jurídica
que deverá determinar as condições do uso da habitação no quadro do mercado e da propriedade privada do
bem habitação, ou seja, no fundamental a legislação sobre arrendamento habitacional, deverá necessariamente
de ter sempre em atenção tal caráter singular e constrangido. O segundo aspeto, decorrente também desse
mesmo caráter, é que o Estado deverá ter sempre um papel único e determinante na resolução da questão
habitação.
Terá no entendimento pleno destes factos e destas circunstâncias, que os constituintes de 1976 classificaram
o direito à habitação, como um direito fundamental com a dignidade de um direito constitucional.
O Projeto de Lei de Bases da Habitação que o PCP apresenta, pretende constituir uma resposta para os
graves, e mesmo nalgumas situações muito graves, problemas de Habitação, que se mantêm no país. A
realidade é que, quase três décadas de um fortíssimo investimento na construção de habitação dirigida à
aquisição de casa própria e consequente endividamento das famílias junto da banca, embora com variações
conjunturais por vezes profundas, persiste em Portugal um problema da habitação, uma questão da habitação.
Esta aparente contradição, este aparente paradoxo, entre a continuação de um problema e a existência de
condições para o resolver, radica, no fundamental, em duas tendências organicamente interligadas, como que
as duas faces da mesma moeda, a saber, por um lado, a completa demissão do Estado português, ao longo de
décadas, relativamente à criação de condições que possibilitassem o cumprimento do preceito constitucional, e,
por outro lado, o diversificado e profundo apoio, seja por ação, seja por omissão, que o mesmo Estado vem
dando aos diversos atores privados ligados ao imobiliário e à habitação.
A intervenção do Estado criou as condições para que, durante quase três décadas, as diversas vertentes do
imobiliário, particularmente o relacionado com habitação, conduzissem a uma brutal sobreprodução de
habitação para venda. Quadro este substituído, agora, ainda que com características naturalmente diferentes,
por processos de revitalização urbana, centrados na reversão do arrendamento e conducentes à expulsão de
milhares de famílias e de micro e pequenas empresas dos centros das grandes cidades.
Os processos em curso são, na generalidade, conduzidos por investidores, que pelo seu poder financeiro e
pela escala em que intervêm, comandam completamente o mercado da habitação, particularmente na perspetiva
dos preços e na vertente crítica que é a do arrendamento. Como é óbvio os objetivos destes investidores não
são compatíveis com uma política de disponibilização de habitação para a larga maioria da população. Só a
intervenção do Estado, condicionando e promovendo, a oferta de habitação, em termos de uso e de valor pode
cumprir o preceito constitucional.
A intervenção do Estado deve ser determinante ao nível das políticas de solos, de edificabilidade, de
regeneração urbana e de arrendamento.
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Ao nível dos solos, é objetivo estratégico contrariar a especulação imobiliária e dar utilização e gestão pública
às mais-valias decorrentes quer de intervenções sobre transformação de uso dos solos quer de planos de
densificação e, ou, alteração qualitativa de uso do edificado.
Ao nível da reabilitação urbana, é necessário rentabilizar as políticas e os fundos públicos existentes,
garantindo-lhes um papel determinante nas políticas públicas de reabilitação.
Ao nível do arrendamento, é necessária a mobilização do património habitacional público, para programas
de renda apoiada ou de renda condicionada. E é essencial relançar programas quer de renda apoiada quer de
renda condicionada, podendo estes derivar para situações de propriedade resolúvel.
Ao nível do combate à especulação, importa penalizar, indo até processos de declaração de posse
administrativa ou mesmo de expropriação, em situações de catástrofes naturais, aqueles que mantêm
habitações injustificadamente devolutas.
Para o desenvolvimento destas vertentes da intervenção do Estado é necessária uma vontade forte da
Administração Central que, através de Instituto Público Central, defina e assuma políticas públicas de âmbito,
responsabilidade e direção nacional. A insistência em passar estas responsabilidades para a Administração
Local só conduzirá a uma desresponsabilização do Estado e ao incumprimento do caráter universal daquele que
é um imperativo constitucional.
Todas estas políticas exigem um Estado interveniente como promotor imobiliário. Exigem um Estado que se
assuma como promotor e como proprietário, em todos os níveis da criação de solo urbano, da edificação e da
reabilitação do edificado. E, logicamente, também do arrendamento.
É neste sentido, de garantir o necessário papel de promoção pública de políticas de solos, de reabilitação
urbana e de habitação destinada a largos setores da população, que o PCP propõe que a criação de uma Lei
de Bases da Habitação, capaz de conduzir ao cumprimento do imperativo constitucional que coloca, como
incumbência do Estado, garantir, a todos os cidadãos, uma habitação de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases do direito a uma habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição da
República, privilegiando a função social da habitação e o papel do Estado na garantia desse direito para todos
os cidadãos.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todo o território nacional estabelecendo os mecanismos adequados para que
todos efetivem o direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2 – Ao Estado incumbe definir programas e instrumentos operativos de promoção pública de solo urbanizado,
de áreas de reabilitação urbana e de reabilitação do edificado e, ainda, de construção de habitação, sempre que
o número de fogos a reabilitar não responda ao número de carências habitacionais a suprir.
3 – Sem prejuízo da responsabilidade constitucional cometida ao Estado, carência de habitação mobiliza
quer o setor público quer misericórdias, instituições de solidariedade, cooperativas e outros promotores privados
a quem interesse a promoção de habitação destinada aos regimes de renda apoiada ou de renda condicionada.
4 – Todas as entidades podem participar com terrenos para construção, ou edificado ainda que degradado
ou necessitado de restauro ou remodelação.
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5 – A participação prevista no número anterior é regulada por lei própria, quanto aos requisitos de
candidaturas, tipo de carência, regime de atribuição, tipo de arrendamento, cálculo da renda e prazo de duração.
6 – A promoção de habitação é uma atividade específica de criação de riqueza e de emprego associada à
instalação e desenvolvimento de fatores económicos que a sustentem.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) Associações de Condomínios, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 157.º a 184.º do
Código Civil;
b) Associações de Inquilinos, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 157.º a 184.º do
Código Civil;
c) Associações de Moradores, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 157.º a 184.º do
Código Civil e legislação aplicável, sem fins lucrativos e de livre acesso a todos os moradores, proprietários ou
não, da unidade urbanística ou administrativa definida como território de abrangência, podendo ter competências
delegadas, pelo Estado ou pelas autarquias locais, na gestão do território comum desde que com a respetiva
transferência de verba;
d) Associações de Proprietários, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 157.º a 184.º do
Código Civil;
e) Autoacabamento, a modalidade de promoção habitacional em que o titular da habitação é responsável
pela conclusão da obra, respeitando o respetivo projeto e dentro do prazo indicado na licença provisória de
utilização;
f) Autoconstrução, a modalidade de promoção habitacional, no geral unifamiliar, em que é utilizada
maioritariamente a mão-de-obra dos proprietários;
g) Casas de renda acessível, o instrumento de arrendamento onde a renda seja limitada a 20% do valor
mediano do mercado e o esforço dos inquilinos não pode ultrapassar 35% dos rendimentos do agregado familiar;
h) Casas de renda limitada, o programa de construção privada de habitações de renda pré-estabelecida;
i) Comissões de Moradores os grupos informais de moradores, criados nos termos dos artigos 263.º a 265.º
da Constituição da República e que se regem pelos artigos 195.º a 201.º do Código Civil;
j) Condomínios, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 1420.º a 1438.º do Código Civil;
k) Cooperativas de moradores, as pessoas coletivas que se regem pelo Código Cooperativo e legislação
aplicável;
l) Fundos Comunitários (CommunityLandTrust), o modelo de desenvolvimento liderado pela comunidade,
onde organizações locais desenvolvem e gerenciam residências e outros bens importantes para suas
comunidades;
m) Habitação colaborativa (Cohousing), a solução habitacional coletiva onde o arranjo espacial permite
utilização e gestão comum dos espaços comuns, entendidos como complementares das áreas habitacionais
privadas;
n) Habitat, a localização adequada para o desenvolvimento e a vida de um ser vivo;
o) Morada postal, a localização completa de um destinatário de correio;
p) Renda apoiada, o regime de arrendamento onde é fixado o valor da renda através da aplicação de uma
taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, com limites mínimo e máximo;
q) Renda condicionada, o valor da renda é fixado tendo em atenção fatores objetivos, tais como: área, preço
por m2, estado de conservação, vetustez, valor do fogo. O valor do terreno é calculado através de uma
percentagem do custo de construção, impedindo a especulação no custo do solo. Permite a atualização anual
segundo coeficiente publicado pelo INE;
r) Renda livre, o valor da renda resulta da livre negociação das partes;
s) Renda resolúvel, mecanismo que corresponde a uma forma de aquisição da propriedade mediante o
pagamento de uma renda durante o prazo contratado;
t) Renda livre, o valor da renda resulta da livre negociação das partes.
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CAPÍTULO II
Princípios Gerais e Direitos fundamentais
Artigo 4.º
Princípios gerais
São princípios fundamentais da política de habitação:
a) O primado do papel do Estado na promoção de habitação;
b) A prioridade de utilização do património edificado público, mobilizável para programas habitacionais
destinados ao arrendamento;
c) A utilização prioritária do parque habitacional devoluto, seja público ou privado.
Artigo 5.º
Direitos fundamentais
1 – O acesso à habitação constitui um direito dos cidadãos, independentemente da sua condição económica
ou social, que se efetiva pela responsabilidade do Estado nos termos da Constituição e da lei.
2 – Incumbe ao Estado estabelecer a criação de um sistema de acesso à habitação com renda compatível
com o rendimento familiar.
3 – As políticas de habitação respeitam os princípios da universalidade, da coesão territorial, da utilização
eficiente do solo, da inclusão social, da eficácia económica e da proteção ambiental.
4 – O Estado apoia o uso efetivo dos recursos públicos para a habitação economicamente acessível e
sustentável, incluindo terrenos em áreas centrais e consolidadas das cidades com infraestruturas adequadas, e
o desenvolvimento de empreendimentos destinados a pessoas com diversos tipos de rendimentos para
promover a inclusão e a coesão social.
5 – As políticas de habitação promovem abordagens integradas e locais de habitação, estabelecendo a
relação com as temáticas do emprego, do urbanismo e dos transportes, da saúde, da educação e ação social,
prevenção da exclusão e da segregação.
Artigo 6.º
Função Social da Habitação
1 – O proprietário de um prédio urbano ou de fração autónoma para fim habitacional deve assegurar a função
social do seu património dando de arrendamento para habitação os fogos que já haviam sido arrendados ou que
foram construídos ou destinados a esse fim.
2 – Sem prejuízo do direito à propriedade e à sua fruição, os titulares de imóveis ou frações autónomas para
habitação que sejam detidos por entidades públicas ou privadas devem participar na prossecução do objetivo
nacional de garantir a todos o direito a uma habitação condigna e de dimensão adequada.
3 – O proprietário de prédio ou fração autónoma para habitação devoluto, abandonado ou em degradação
sem motivo justificado, incorre em sanções definidas por lei e fica sujeito a posse administrativa pelo Estado,
regiões autónomas ou autarquias locais, com vista ao efetivo uso.
Artigo 7.º
Acesso a serviços públicos essenciais
O direito à habitação implica o acesso a serviços públicos essenciais, nos termos definidos na legislação em
vigor.
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CAPÍTULO III
Gestão e Administração da habitação
Artigo 8.º
Gestão da habitação
1 – A gestão e garantia do direito à habitação é atribuição inalienável do Estado e é exercida através da
administração pública no que respeita designadamente:
a) Ao planeamento, administração, licenciamento e fiscalização do uso da habitação;
b) Ao ordenamento da utilização pública e privada da habitação;
c) À promoção e disponibilização de habitação, sempre que se registem situações de carência habitacional,
não resolúveis no quadro da habitação existente;
d) À construção de habitação nova que é limitada às estritas situações de total inexistência de habitações
devolutas e mobilizáveis, carecendo ou não de reabilitação.
2 – A gestão prevista no número anterior é prosseguida através do desenvolvimento de políticas,
instrumentos e financiamentos que promovam o acesso a diferentes opções habitacionais economicamente
acessíveis e sustentáveis, incluindo:
a) Regimes de arrendamento e outras opções de propriedade;
b) Apoio a soluções cooperativas, à coabitação, à constituição de fundos comunitários, a soluções de
habitação colaborativa, a concessões do direito real de utilização para habitação e outras formas de propriedade
coletiva, partilhada ou comum;
c) Apoio a programas de autoconstrução e de autoacabamento, designadamente programas de urbanização
e requalificação de núcleos de alojamentos precários.
3 – Os tipos e instrumentos de gestão referidos no número anterior devem:
a) Fornecer alojamento digno e adequado;
b) Privilegiar as necessidades de evolução dos agregados familiares e das comunidades;
c) Evitar a segregação, os despejos arbitrários ou forçados e as deslocações;
d) Requalificar núcleos de alojamento precário.
Artigo 9.º
Administração
1 – A resposta à carência de habitação deve compatibilizar-se com o estabelecido nos planos territoriais
municipais e com as características de cada município e das necessidades habitacionais tendo em atenção as
ofertas pública e privada existentes.
2 – A administração institucional e os atos administrativos têm em conta os seguintes aspetos:
a) A variabilidade da densidade populacional e das necessidades habitacionais, consoante o tipo de
habitação;
b) A defesa da qualidade do desenho urbano, da arquitetura e da construção;
c) Um processo de licenciamento integrado considerando os usos habitacionais, o tecido social e demográfico
e os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
d) A obrigatoriedade de definição e regulamentação dos procedimentos administrativos e articulação de
atribuições e competências das entidades com jurisdição relacionada com a ocupação do solo ou ordenamento
do território;
e) A informação e participação dos cidadãos no planeamento, na administração, na avaliação de projetos e
na elaboração de legislação sobre a habitação;
f) A responsabilização dos proprietários por efeitos decorrentes da função social da habitação.
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Artigo 10.º
Princípio da proporcionalidade
1 – As opções sobre o acesso e uso da habitação respeitam a hierarquia de utilizações segundo a maior
necessidade e o princípio da proporcionalidade:
a) Na distribuição do uso da habitação;
b) Na garantia de que as decisões sobre a habitação são do interesse comum;
c) Na reserva de quotas por escalões de rendimento.
2 – Os órgãos de consulta e os processos de participação devem abranger todos os cidadãos.
Artigo 11.º
Direito à habitação e à produção social do habitat
1 – A concretização do direito à habitação respeita o direito a um nível de vida adequado, viabilizando a
participação e o envolvimento de comunidades e atores relevantes no planeamento e na implementação destas
políticas, incluindo apoiar a produção social do habitat.
2 – O Estado desenvolve políticas habitacionais transversais e integradas para todos os cidadãos em ligação
aos setores do emprego, educação, saúde e integração social.
3 – O Estado garante o direito de todos a uma habitação adequada, económica e fisicamente acessível,
eficiente, segura, resiliente, com especial atenção ao fator proximidade e ao reforço das relações espaciais em
relação ao tecido urbano e às áreas funcionais adjacentes.
4 – O Estado estimula a oferta de variadas opções de habitação adequada que sejam seguras, económicas
e fisicamente acessíveis a membros com diferentes níveis de rendimento, tendo em consideração a integração
socioeconómica e cultural de comunidades marginalizadas, sem-abrigo, e os que se encontrem em situações
vulneráveis, prevenindo a segregação.
5 – O Estado garante planos e medidas positivas para melhorar as condições de vida dos sem-abrigo tendo
em vista facilitar a sua plena participação na sociedade, e para prevenir e eliminar a condição de sem-abrigo.
6 – O Estado e os municípios, no quadro das respetivas competências no domínio do ordenamento do
território e do desenvolvimento urbano, promovem o acesso equitativo e viável às infraestruturas físicas e sociais
básicas e sustentáveis, sem discriminação, incluindo solo urbanizado, habitação, energia moderna e renovável,
água potável e saneamento, segurança, alimentação nutritiva e adequada, eliminação de resíduos, mobilidade
sustentável, serviços de saúde e planeamento familiar, educação, cultura e tecnologias de informação e
comunicação.
7 – O Estado e os municípios asseguram que as soluções de efetivação dos serviços referidos no número
anterior salvaguardam uma adequada resposta aos direitos e necessidades das mulheres, crianças e jovens,
idosos e pessoas com deficiência, migrantes, comunidades locais, quando aplicável, e outros em situações de
vulnerabilidade.
8 – O Estado e os municípios promovem medidas adequadas, em cidades e aglomerados urbanos que
facilitem o acesso, em situação de igualdade para a universalidade dos cidadãos, ao ambiente físico das
cidades, em particular a espaços públicos, transporte público, habitação, educação e saúde, a informação e
comunicação públicas, incluindo tecnologias e sistemas de informação e comunicação, e a outras instalações e
serviços abertos ou prestados para o público, tanto em áreas urbanas como rurais.
Artigo 12.º
Determinação dos usos
1 – Os municípios, através dos Instrumentos de Gestão do Território de âmbito municipal e demais
instrumentos de política autárquica, determinam os usos do património edificado, garantindo percentagens
mínimas de construção imobiliária habitacional para uso exclusivo como habitação permanente.
2 – Os municípios devem estabelecer quotas destinadas à ocupação obrigatória, em regime de
arrendamento, em habitações em propriedade horizontal de agregados familiares com rendimento mensal
inferior a duas vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais.
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3 – Os municípios podem, nos termos de legislação específica, estabelecer quotas inclusive por freguesia,
localidade ou bairro, para alojamento local.
Artigo 13.º
Direito à compensação
Todo aquele que for despejado, deslocado ou lesado por motivo de expropriação, não sendo proprietário, e
resulte daí alteração do fim do locado para habitação, tem o direito de ser compensado pelos prejuízos diretos
e indiretos causados, sem prejuízo da indemnização prevista no Código das Expropriações.
Artigo 14.º
Direito de participação
1 – Todos têm direito a ser consultados e a sua participação ser tida em conta, nas decisões sobre políticas,
programas, projetos, medidas e legislação sobre a habitação.
2 – A participação e a informação devem ser acessíveis em todo o território nacional, designadamente ao
nível dos municípios e das freguesias, não podendo ser exclusiva, nem limitada por critérios de acesso a
tecnologias ou pelo grau de alfabetização.
Artigo 15.º
Direito de associação
1 – Todos têm o direito de constituir associações nos termos da lei, com vista à constituição de:
a) Associações de Inquilinos;
b) Associações de Proprietários;
c) Condomínios;
d) Associações de Condomínios;
e) Associações de Moradores;
f) Cooperativas de Moradores;
g) Comissões de Moradores.
2 – Associações de Inquilinos são pessoas coletivas legalmente constituídas, com personalidade jurídica,
sem fins lucrativos, nos termos do previsto no Código Civil.
3 – Associações de Proprietários são pessoas coletivas legalmente constituídas, com personalidade jurídica,
sem fins lucrativos, nos termos do previsto no Código Civil.
4 – Condomínios são pessoas coletivas com personalidade jurídica de formação obrigatória, nos termos
previstos no Código Civil e demais legislação aplicável, incluindo todos os proprietários titulares de frações
autónomas constituídas em propriedade horizontal sempre que haja espaços comuns de carácter privado.
5 – Associações de Condomínios são pessoas coletivas legalmente constituídas, com personalidade jurídica,
sem fins lucrativos, nos termos previstos no Código Civil.
6 – Associações de Moradores, são pessoas coletivas com personalidade jurídica, nos termos previstos no
Código Civil, sem fins lucrativos e de livre acesso a todos os moradores, proprietários ou não, da unidade
urbanística ou administrativa definida como território de abrangência, podendo ter competências delegadas, pelo
Estado ou pelas autarquias locais, na gestão do território comum desde que com a respetiva transferência de
verba.
7 – Cooperativas de Moradores, são pessoas coletivas com personalidade jurídica, que se regem pelo Código
Cooperativo e demais legislação aplicável, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através
da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins
lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações de habitação permanente dos seus cooperantes.
8 – Comissões de Moradores são grupos informais de moradores sem personalidade jurídica, nos termos do
previsto no Código Civil e demais legislação aplicável.
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9 – Sempre que as Associações de Moradores o definam no seu estatuto, proprietários não residentes podem
associar-se.
Artigo 16.º
Direito à Autoconstrução e ao Autoacabamento
1 – Nos termos da Constituição e da lei, ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais, incumbe
incentivar e apoiar processos de autoconstrução, devidamente considerados em instrumentos de gestão do
território.
2 – Nos termos do número anterior devem ser perspetivados programas locais de autoacabamento de
habitações.
3 – O apoio previsto no número anterior pode ser realizado por intermédio de programas de financiamento
próprio, de cariz nacional, regional ou local, a associações ou cooperativas que o tenham no seu objeto social.
4 – Ao Estado compete prestar apoio técnico ou disponibilizar as condições para que gabinetes técnicos
locais sem fins lucrativos se constituam, e apoiar iniciativas de autoconstrução individuais ou coletivas.
Artigo 17.º
Direito à formação de Cooperativas e de Cooperativas de Moradores
1 – O Estado, nos termos da Constituição, promove a criação de cooperativas de habitação e de moradores
como parte integrante das políticas de habitação.
2 – As cooperativas de habitação ou de moradores podem assegurar, através de acordos de cooperação ou
de contratos de concessão do domínio público estabelecidos com as autarquias, a manutenção das condições
de habitabilidade dos seus edifícios bem como de toda a área envolvente da qual sejam responsáveis, incluindo
equipamentos coletivos por si construídos.
3 – Às autarquias locais compete a inclusão das cooperativas de habitação e de moradores na decisão sobre
a sua política de habitação.
4 – Compete às autarquias locais a promoção da participação das cooperativas de habitação e de moradores,
nomeadamente, na cedência de terrenos com vista à autoconstrução, ou reabilitação do edificado, em
conformidade com os planos urbanísticos.
5 – As cooperativas que tenham por objeto a construção ou reabilitação de fogos beneficiam de medidas
positivas em sede de regime tributário, podendo ter apoios específicos a determinar pelo Estado e pelas
autarquias locais.
Artigo 18.º
Direito de preferência
1 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais têm o direito de preferência na compra e venda
ou dação em operações de venda, dação em pagamento ou de transferência da propriedade.
2 – Caso as entidades referidas no número anterior não pretendam exercer o direito de preferência, o mesmo
é concedido ao usufrutuário, morador permanente ou inquilino, em operações de venda ou transferência
comercial da propriedade.
3 – O proprietário comunica ao eventual interessado a sua intenção de venda, o preço, a forma de
pagamento, data da escritura, e demais elementos essenciais.
4 – O direito de preferência em edifícios de uso habitacional ou misto, no caso das entidades referidas no n.º
1, deverá ser exercido pelo valor patrimonial tributário do prédio constante da respetiva caderneta predial.
5 – O prazo para exercício do direito de preferência não poderá ser inferior a 30 dias para as entidades
referidas no n.º 1, e de 90 dias para as entidades referidas no n.º 2.
6 – Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo, sob pena de caducidade.
7 – No caso de edifício em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente,
o direito de preferência pode ser invocado pelo arrendatário relativamente ao locado arrendado.
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Artigo 19.º
Direito à morada
1 – O Estado garante, a todos os cidadãos, o direito a uma morada postal.
2 – As autarquias locais garantem a identificação toponímica de todas as habitações existentes na sua área.
3 – As organizações de moradores têm o direito de participar no processo de nomeação e identificação
toponímica dos respetivos bairros ou zonas de intervenção.
4 – Desde que obtida a autorização do locado, as pessoas sem-abrigo têm o direito de indicar como morada
postal um local de sua escolha, ainda que nele não pernoitem.
Artigo 20.º
Direito ao lugar
O Estado garante que todos os cidadãos possam exercer o direito de escolha sobre o lugar de residência,
respeitando as suas necessidades e preferências, dentro do que são os condicionamentos urbanísticos, seja
em contextos de realojamento promovido por entidades públicas ou de entidades privadas, da seguinte forma:
a) Sempre que o realojamento é feito por entidades públicas, ficam as respetivas entidades obrigadas à
auscultação dos agregados, assegurando o livre exercício do direito de escolha do lugar de residência, o que
inclui, sempre que possível e desejado pelos próprios, que o realojamento seja feito nas imediações do lugar
onde anteriormente residiam;
b) Quando o realojamento é feito por entidades privadas, determinado por imperativo legal, o exercício do
direito ao lugar é garantido com a permanência dos arrendatários ou cessionários de habitações na proximidade
do lugar onde anteriormente residiam.
Artigo 21.º
Defesa dos interesses e direitos dos cidadãos
O Estado assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos em relação à
habitação, incluindo a defesa de interesses comuns e interesses difusos, através de processo judicial acessível,
célere, simplificado e gratuito, em termos a regulamentar por diploma próprio.
Artigo 22.º
Direito à proteção e acompanhamento no despejo
1 – Os cidadãos gozam de proteção contra o despejo quando esteja em causa a sua habitação permanente.
2 – Considera-se que o despejo é forçado quando a privação da habitação habitual e permanente é devida
a uma situação de insolvência ou insuficiência económica do indivíduo ou agregado familiar nela residente, ou
ao facto de se tratar de uma habitação precária.
3 – Não pode ser promovido o despejo ou a demolição de habitação, ainda que a título precário, de agregados
familiares vulneráveis sem que esteja garantido o alojamento.
4 – O despejo de primeira habitação de agregados a residir há mais de 1 ano de forma permanente no locado
não se pode realizar entre outubro e abril nem, durante todo o ano, no período noturno, entre as 19 horas e as
9 horas, salvo em caso de emergência que ponha em risco a integridade física dos habitantes.
5 – Em situação de emergência que ponha em risco a vida ou a integridade física, as entidades públicas
deverão prover ao realojamento desses agregados familiares, ainda que transitório e até que esteja garantido o
realojamento definitivo.
6 – As entidades públicas não podem promover o despejo forçado ou a demolição de habitações precárias,
desde que não exista uma situação de emergência que possa colocar em risco a integridade física dos
habitantes, sem que antes tenha garantido soluções alternativas de alojamento.
7 – A ocupação de habitações públicas está sujeita a um processo previamente estabelecido, não caducando,
por esse facto, os demais direitos que assistem todos os cidadãos.
8 – No âmbito do direito à proteção e acompanhamento no despejo são garantidas:
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a) A impenhorabilidade da casa de primeira habitação para satisfação de créditos fiscais ou contributivos,
nos termos da lei;
b) A extinção do empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente com a entrega da fração ou
edifício.
9 – No âmbito do direito à proteção e acompanhamento no despejo, incumbe ao Estado:
a) A obrigação de apresentar alternativa de habitação, com antecedência mínima de 90 dias sobre a data do
despejo;
b) A disponibilização de meios de ação e apoio legais necessários para o recurso aos tribunais;
c) A constituição de serviços públicos de apoio e acompanhamento dos despejos, incumbindo-lhes a receção
das comunicações das entidades promotoras do despejo, quer das situações de despejo forçado, quer a procura
de soluções de realojamento ou de apoio de outra ordem, de forma a impedir a constituição da condição de sem
abrigo;
d) A proteção legal dos arrendatários com 65 ou mais anos de idade, com deficiência com grau comprovado
de incapacidade igual ou superior a 60% e de famílias monoparentais, garantindo a reocupação do locado após
obras de remodelação ou restauro profundos, ou, no caso de impossibilidade, o realojamento em condições
análogas às detidas anteriormente quer quanto ao lugar, quer quanto ao valor da renda e encargos.
CAPÍTULO IV
Política Pública de Solos
Artigo 23.º
Política pública de solos
1 – O Estado promove uma política pública de solos que reforce a defesa e seja garante da função e
suficiência do solo no presente e para as gerações vindouras.
2 – A inutilização da função natural do solo ou a sua transformação para a função de solo urbano assenta
numa ponderação que assume a garantia de que o solo, enquanto bem de fruição finita, assegura a
sustentabilidade presente e futura em toda a sua biodiversidade.
Artigo 24.º
Objetivos da política pública de solos
Constituem objetivos da política pública de solo:
a) Limitar a expansão urbana através da definição de índices de ponderação, a definir bianualmente, pela
Assembleia da República, atendendo a características, necessidades e especificidades locais, tendo em conta
as necessidades de solo para as diversas atividades e fixando os limites mínimos de edificabilidade para
construção de custos controlados;
b) Garantir o direito constitucional à propriedade e, nos casos de não aproveitamento do solo pelo
proprietário, a definição de formas de organização coletiva de uso e exploração, nos termos da legislação de
direito de superfície, nos casos de utilização urbana;
c) Garantir o respeito por todas a servidões e restrições de utilidade pública;
d) Garantir a obrigação de reposição do solo no estado anterior ao do uso ilegal, sempre que este se haja
verificado;
e) Implementar a criação de áreas de prioridade para a execução de operações urbanísticas e de edificação
sustentadas em procedimentos de planeamento e a expropriação, sempre para promoção de custos
controlados, quando, nestas situações, se verificar o absentismo por parte do proprietário;
f) Criar o conceito de créditos de edificabilidade, ligados à gestão de Unidades de Execução e com base em
parâmetros urbanísticos definidos para o conjunto da Unidade, independentemente de se tratar ou não de zona
de edificação;
g) Intervir de forma que a desafetação de solo do domínio público e a sua integração no comércio jurídico só
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possa efetivar-se quando previsto por lei;
h) Regular a repartição dos benefícios e encargos dos processos de edificação e de urbanização necessários
à resolução das carências habitacionais e estabelecer os critérios de parametrização e de distribuição das mais-
valias fundiárias.
CAPÍTULO V
Política Pública de Reabilitação Urbana
Artigo 25.º
Política de habitação e política de regeneração urbana
1 – A política de habitação garante a articulação com os processos de reabilitação do edificado,
particularmente no âmbito da implementação das operações de reabilitação urbana.
2 – Os instrumentos de planeamento e programação das operações de reabilitação urbana, sejam simples
ou sistemáticas, inscrevem, sempre que adequado, objetivos específicos no domínio da promoção da habitação,
designadamente, de acesso à habitação condigna para os regimes de renda apoiada ou de renda condicionada.
CAPÍTULO VI
Regimes de Arrendamento
Artigo 26.º
Arrendamento
1 – O Estado promove uma política pública de arrendamento para habitação, de modo a suprir as
necessidades habitacionais das pessoas e dos agregados familiares.
2 – A política pública do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, organismos autónomos, institutos
públicos, instituições de previdência ou misericórdias determina o apoio aos promotores públicos, cooperativas
ou outros privados, para a promoção de habitação destinada aos regimes de renda apoiada ou de renda
condicionada, através de:
a) Empréstimos a juros bonificados;
b) Cedência de terrenos ou de edifícios devolutos, abandonados ou degradados;
c) Expropriações de áreas para fins coletivos, sejam a criação de infraestruturas, equipamentos ou áreas de
verde;
d) Isenções ou reduções de taxas para licenças de construção e de habitação, a serem definidas em
regulamentos municipais;
e) Benefícios fiscais a conceder em sede do respetivo regime.
Artigo 27.º
Regimes de Arrendamento
1 – O Estado estabelece regimes jurídicos de arrendamento e determinação de renda, fixa especialidades
ou limitações de direitos e obrigações, condições de candidatura, estabilidade e manutenção no locado e os
limites máximos da renda.
2 – O acesso ao arrendamento é garantido através dos seguintes regimes:
a) Renda Apoiada: fixação do valor da renda através da aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento
mensal corrigido do agregado familiar, com limites mínimo e máximo;
b) Renda Condicionada: fixação do valor da renda tendo em atenção fatores objetivos não determinados pelo
mercado;
c) Renda Resolúvel: forma de aquisição da propriedade mediante o pagamento de uma renda durante o
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prazo contratado;
d) Renda Livre: valor da renda resultante da livre negociação das partes.
Artigo 28.º
Regime Jurídico do Arrendamento
1 – Nos termos do artigo anterior o Governo apresenta à Assembleia da República, nos 90 dias após a
publicação da presente Lei, proposta de lei do Regime Jurídico do Arrendamento.
2 – O Regime Jurídico do Arrendamento incluirá, nos termos dos regimes definidos no n.º 3 do artigo anterior,
os diversos instrumentos de apoio ao arrendamento existentes, designadamente, casas de renda limitada e
casas de renda acessível.
CAPÍTULO VII
Políticas públicas de habitação
Artigo 29.º
Intervenção do Estado
A intervenção do Estado é prosseguida em colaboração entre a Administração Central, as regiões
autónomas, as regiões administrativas a criar, os municípios e as freguesias.
Artigo 30.º
Papel do Estado
1 – O Estado assume o desenvolvimento de políticas públicas de habitação.
2 – O Governo determina o organismo vocacionado para a gestão de um parque habitacional destinado a
intervir no mercado de arrendamento, enquanto promotor imobiliário.
Artigo 31.º
Intervenção no mercado de arrendamento
1 – A intervenção do Estado no mercado de arrendamento, ocorre nos regimes de renda apoiada e de renda
condicionada, a partir do atual património habitacional público, podendo ser alargado por incorporação de
património privado nos termos a definir por lei.
2 – O parque habitacional do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais é considerado
inalienável.
3 – Excetuam-se ao número anterior as habitações de património disperso ou situadas em condomínio de
propriedade horizontal em que o Estado é apenas um dos proprietários.
4 – Nas habitações que venham a ser atribuídas no regime de renda resolúvel a propriedade a transferir para
os arrendatários sê-lo-á sempre no regime de cedência de superfície.
Artigo 32.º
Administração Central
1 – O Governo, quaisquer que sejam as condições históricas, económicas e sociais, assume a intervenção
na definição e desenvolvimento da política de habitação.
2 – A intervenção do Governo integra necessariamente as componentes estratégica e operativa.
Artigo 33.º
Regiões Autónomas
Na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, a política de habitação obedece aos
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princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei, bem como pela demais legislação
aplicável no respeito pela autonomia regional, sendo definida e executada pelos seus órgãos de governo próprio
e sujeita à aprovação das respetivas assembleias regionais.
Artigo 34.º
Regiões Administrativas
Até à institucionalização das regiões administrativas, as competências regionais no âmbito da habitação
serão exercidas pelo Estado.
Artigo 35.º
Municípios e Freguesias
1 – Os municípios programam e executam políticas locais de habitação, no âmbito das suas atribuições e
competências.
2 – As freguesias participam na definição e execução das políticas locais de habitação, no âmbito das suas
atribuições e competências.
CAPÍTULO VIII
Programa Nacional de Habitação
Artigo 36.º
Programa Nacional da Habitação
1 – A Assembleia da República aprova o Programa Nacional de Habitação (PNH), elaborado pelo Governo,
nos termos definidos no presente artigo.
2 – O PNH terá um horizonte de cinco anos, desdobrado em planos anuais.
3 – O PNH contém:
a) A caraterização das carências, especificando-as por níveis de rendimentos que sejam adequados aos
regimes de arrendamento, definidos no artigo 27.º ou à opção de aquisição de casa própria;
b) A indicação das ofertas de habitação no mercado de arrendamento, no parque habitacional público,
devoluta ou degradada, e do património edificado público mobilizável para programas públicos de criação de
habitação;
c) O levantamento de urbanizações ou edifícios com construção abandonada e o levantamento do solo
urbanizado expectante, incluindo o das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) já infraestruturadas;
d) A determinação das situações que importe corrigir em termos ambientais, incluindo a componente
energética, em termos de acessibilidades, e de resiliência aos riscos;
e) A informação estatística, organizada pela menor entidade estatística relevante, da evolução dos preços
do solo urbanizado, do custo da construção habitacional nova e da reabilitada, dos valores praticados no
mercado de arrendamento.
4 – Ao nível programático o PNH conterá:
a) A proposta das medidas, programas e instrumentos, a desenvolver pelo Estado no sentido de garantir
habitação, prioritariamente às camadas mais vulneráveis, a todos os que não encontram, no mercado, resposta
à carência de habitação;
b) A proposta de medidas, programas e instrumentos, que, através de processos de reabilitação do edificado
e de renovação urbana, conduzam quer à melhoria das condições de habitabilidade e do «habitat», quer à
promoção da coesão social e territorial;
c) A proposta de medidas que visem a correção dos problemas ambientais, de acessibilidades e de risco
existentes, especialmente em habitações, edifícios ou urbanizações a reabilitar.
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5 – O PNH fixa:
a) O número de habitações a reabilitar ou a construir, por iniciativa pública ou com recurso a apoio público,
com clara indicação quer dos programas ou instrumentos a utilizar quer dos regimes de renda a aplicar;
b) O conjunto de outras intervenções que visem a melhoria do «habitat» e da coesão social e territorial;
c) Os enquadramentos legislativo e orçamental, bem como a calendarização para a concretização das
intervenções constantes das alíneas a) e b).
6 – São colocados à discussão e participação públicas, a versão plurianual e os desdobramentos anuais do
PNH, por um período mínimo de 45 dias, cujo relatório será presente à Assembleia da República.
7 – O PNH articula-se com as Grandes Opções Plurianuais do Plano e com o Orçamento do Estado.
9 – O PNH terá necessariamente em atenção as Cartas Municipais de Habitação, estabelecidas no artigo
38.º.
10 – O PNH é objeto de monitorização, nomeadamente através do Relatório Anual da Situação da Habitação
(RASH) nos termos do artigo 37.º.
11 – O Governo apresenta para aprovação, à Assembleia da República, uma proposta de Programa Nacional
de Habitação, nos 180 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 37.º
Relatório Anual da Situação da Habitação
1 – O Relatório Anual da Situação da Habitação (RASH) é apresentado pelo Governo à Assembleia da
República no primeiro semestre de cada ano, relativo ao ano anterior.
2 – O RASH inclui:
a) A avaliação detalhada da execução do PNH, a partir dos dados obtidos pelo organismo previsto no n.º 2
do artigo 30.º;
b) Propostas e recomendações julgadas convenientes quer para a versão plurianual do PNH quer de revisão
do Programa Nacional de Habitação.
Artigo 38.º
Carta Municipal de Habitação
1 – A Carta Municipal de Habitação (CMH) é o instrumento municipal de planeamento e ordenamento em
matéria de habitação, no âmbito do qual se procede ao diagnóstico das carências de habitação e das
potencialidades locais, em solo urbanizado expectante, em urbanizações ou edifícios abandonados, em fogos
devolutos, degradados ou abandonados, na área de cada município.
2 – A CMH contém o planeamento e ordenamento prospetivo das carências criadas pela instalação e
desenvolvimento de novas atividades económicas a instalar.
3 – A CMH é um instrumento programático de caráter estratégico a articular no quadro do Plano Diretor
Municipal, com os restantes instrumentos de gestão do território e demais estratégias aprovadas ou previstas
para o território municipal.
4 – A CMH é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, auscultados os órgãos
das freguesias e após consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 – A CMH define:
a) As necessidades de solo urbanizado e de reabilitação do edificado que responde às carências
habitacionais;
b) As situações que exijam realojamento por degradação habitacional, a nível social ou urbanístico do
aglomerado ou do edificado;
c) Os agregados familiares em situação de manifesta carência de meios para acesso à habitação;
d) As intervenções a desenvolver para inverter situações de perda populacional e processos de gentrificação;
e) A identificação dos agentes, públicos ou privados, a quem compete a execução a concretização das
intervenções a desenvolver;
f) A identificação dos agentes do setor cooperativo, da rede social, das associações ou comissões de
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moradores, a serem chamadas a cooperar para a concretização das intervenções a desenvolver.
6 – No âmbito CMH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara municipal, uma
declaração fundamentada de carência habitacional conforme disposto no artigo 40.º.
7 – A declaração fundamentada referida no número anterior habilita o município, através da câmara
municipal, a recorrer aos seguintes instrumentos:
a) Tomada de posse administrativa;
b) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos Planos Diretores Municipais (PDM) ou outros planos
territoriais;
c) Condicionamento das operações urbanísticas privadas ao cumprimento de metas habitacionais municipais
definidas extraordinariamente como destinada a habitação permanente e a custos controlados;
d) Exercício do direito de preferência, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
8 – A declaração de Carência Habitacional será presente ao Governo para os fins inerentes às competências
que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO IX
Intervenções Prioritárias
Artigo 39.º
Ações prioritárias
São ações prioritárias do Estado, regiões autónomas e autarquias locais, aquelas que tenham por objeto
situações que exijam a imediata intervenção pública.
Artigo 40.º
Declaração de carência habitacional
1 – A declaração de carência habitacional, para a totalidade ou parte da área do município, com base na
função social da habitação e nos termos da respetiva Carta Municipal de Habitação, assenta na incapacidade
de resposta à carência de habitação existente.
2 – Os municípios com declaração de carência habitacional reconhecida, assumem prioridade na resolução
e no investimento em habitação pública, a realizar pelo Estado.
Artigo 41.º
Posse administrativa
1 – O município com o reconhecimento da declaração de situação de carência habitacional pode proceder à
posse administrativa de fogos com uso habitacional, devolutos ou sem utilização há mais de um ano, após a
notificação.
2 – Cabe ao município designar um indivíduo ou agregado que se estabelecerá, com habitação própria
permanente no locado, no regime de renda condicionada.
3 – O valor da renda prevista no número anterior reverte para o município, até que este seja ressarcido do
valor despendido no processo e eventuais benfeitorias, findo o qual a posse administrativa municipal cessará.
3 – Finda a posse administrativa o proprietário assume o contrato de arrendamento estabelecido entre o
município e o inquilino sendo que a sua duração não pode ser inferior a duas vezes o tempo em que esteve sob
posse administrativa.
Artigo 42.º
Proteção em caso de emergência
1 – O Estado assegura proteção e respostas habitacionais de emergência em caso de grave e súbita carência
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habitacional designadamente em caso de catástrofes naturais ou acidentes.
2 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem recorrer ao mecanismo de expropriação
por declaração de utilidade pública de imóveis pertencentes a pessoas coletivas, entidades bancárias e, ou,
financeiras que, destinados a habitação não estejam a uso ou estejam penhorados por essas entidades, com a
exclusiva finalidade de garantir o direito à habitação nas situações previstas no número anterior.
3 – A expropriação realizada nos termos dos números anteriores é efetuada nos termos do Código das
Expropriações e pelo valor patrimonial do imóvel.
Artigo 43.º
Servidões administrativas
É condicionado o uso da propriedade privada nas zonas sujeitas às servidões administrativas e legais,
designadamente no interesse geral de acesso ao domínio público habitacional.
Artigo 44.º
Restrições e condicionantes com expressão territorial
As condicionantes e restrições com expressão territorial serão mapeadas e explícitas à escala adequada nos
instrumentos de planeamento territorial, designadamente nos planos diretores municipais.
Artigo 45.º
Exercício do direito de preferência sobre habitações devolutas ou degradadas
1 – Os prédios ou frações autónomas que se encontrem devolutas, total ou parcialmente, ou em estado de
degradação há cinco ou mais anos por razões sucessórias, com ou sem processo judicial pendente, podem ser
objeto de decisão administrativa de exercício do direito de preferência pelo Estado, regiões autónomas ou
autarquias locais.
2 – O processo administrativo referido no número anterior é regulado por lei especial, nos termos do Código
do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO X
Financiamento das políticas de habitação
Artigo 46.º
Instrumentos de financiamento da política de regeneração urbana
1 – Os instrumentos de financiamento da política de habitação e da política de reabilitação e regeneração
urbana têm como prioridade a promoção da habitação condigna e acessível e o desenvolvimento do setor das
micro, pequenas e médias empresas nas áreas de reabilitação urbana.
2 – Os instrumentos de financiamento devem ser modelados no sentido de combater os processos de
valorização especulativa dos preços imobiliários.
Artigo 47.º
Recursos financeiros públicos
1 – O Estado assegura dotações públicas adequadas à concretização da Política Nacional de Habitação.
2 – As despesas públicas com habitação a cargo do Estado e das regiões autónomas devem ser refletidas
nos respetivos orçamentos anuais e programas de investimento plurianuais.
3 – O Estado estimula o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das regiões autónomas e
dos municípios, a financiamentos comunitários na área da habitação, da reabilitação urbana e da
sustentabilidade ambiental, económica e social dos aglomerados.
4 – O Estado garante a prestação de informação consolidada sobre as dotações públicas destinadas em
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cada ano às políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre a respetiva taxa de
execução no ano anterior, através da sua inclusão no Relatório Anual da Habitação.
Artigo 48.º
Fundos de Habitação e Reabilitação
1 – O Estado garante a existência de um Fundo Nacional de Habitação e Reabilitação Urbana para apoio
das respetivas políticas públicas.
2 – As regiões autónomas podem criar fundos regionais ou locais de habitação e reabilitação urbana à escala
dos seus territórios.
3 – Os Fundos de Habitação e Reabilitação devem incorporar património imobiliário público e receitas
resultantes de empréstimos e financiamentos destinadas a financiar as políticas públicas de habitação e
reabilitação.
4 – Os Fundos a que se refere este artigo estão sujeitos às regras de funcionamento e supervisão definidas
por lei.
CAPÍTULO XI
Da participação
Artigo 49.º
Participação
1 – As decisões sobre a habitação são do interesse comum, pelo que os órgãos de consulta e os processos
de participação devem respeitar o princípio da universalidade e o princípio da proporcionalidade na divulgação
da informação, na orientação das consultas e na ponderação das contribuições, tendo em conta:
a) A participação dos cidadãos na preparação, alteração ou revisão dos planos e programas que definam as
políticas de utilização e proteção da habitação;
b) A informação sobre quaisquer propostas de planos ou programas, ou da sua alteração ou revisão sobre o
direito de participar nas tomadas de decisão e a identificação das autoridades competentes;
c) A informação sobre as decisões tomadas e respetiva fundamentação, incluindo a informação sobre o
processo de participação do pública.
2 – A participação pública obedece aos princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça
e da imparcialidade.
Artigo 50.º
Legislação complementar
A participação, informação e responsabilização dos cidadãos são definidas por decreto-lei, incluindo os
processos de consulta pública, as iniciativas de participação, a proteção dos interesses difusos, a atuação dos
cidadãos na defesa do ambiente, a garantia do acesso ao direito e dos direitos de utilização da habitação, e os
processos de fiscalização da Administração do domínio público da habitação.
CAPÍTULO XII
Das infrações e sanções
Artigo 51.º
Ações constitutivas de infração
A Assembleia da República aprova, mediante proposta do Governo, o regime especial de contraordenações,
embargos administrativos e sanções acessórias pelas infrações às normas da presente lei e dos diplomas nelas
previstos e as sanções pecuniárias compulsórias, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
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CAPÍTULO XIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º
Adaptação do quadro legal
1 – O Governo, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, apresenta à Assembleia da República
as propostas necessárias à adaptação do quadro legal vigente.
2 – No prazo estabelecido no número anterior, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e os
órgãos competentes das autarquias locais, procedem à adaptação legal e regulamentar no âmbito das
respetivas competências.
Artigo 53.º
Regulamentação e legislação complementar
A presente lei é regulada por legislação complementar e regulamentar prevista na presente lei, no prazo de
seis meses, quando outro prazo não esteja indicado.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo as disposições com impacto
orçamental que entram em vigor, respetivamente, com o Orçamento do Estado, orçamento regional ou
orçamento municipal, posteriores à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de outubro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz —
Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge Machado — Bruno Dias — Ana Mesquita —
Duarte Alves — Ângela Moreira — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1618/XIII/3.ª (*)
(AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 69/2014, DE 29 DE AGOSTO, SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO
DE MAUS TRATOS A ANIMAIS, PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E ALARGAMENTO DOS DIREITOS DAS
ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS)
A forma como na nossa sociedade se encara a relação e a interação com os animais, traduz também o modo
como, enquanto coletivo, toleramos ou não determinados comportamentos. Muitas pessoas e famílias acolhem
animais de companhia, ganhando sobre eles uma responsabilidade que não deve ser descartável, mas sim
definitiva. É neste quadro que o abandono de animais domésticos ou a violência física infligida sobre estes
ganha uma repulsa e uma intolerância social que mereceu a criação de um quadro legal mais ajustado a este
sentimento coletivo. A legislação deve, de facto, acompanhar um sentimento comunitário que leva a que cada
vez seja mais concordante com a censura dos comportamentos que violentam os animais.
A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, designada por lei de proteção dos animais, determinou o princípio geral
de proibir «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes
em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Por
sua vez, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, aprovada na XII legislatura, veio alterar a Lei de 1995 atribuindo
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direitos mais ativos às associações de proteção de animais no que se refere ao combate à violência contra
animais de companhia e veio, por outro lado, criar um título específico no Código Penal relativo aos crimes
contra animais de companhia, na perspetiva dos maus tratos e do abandono de animais.
Passaram cerca de três anos e meio sobre a entrada em vigor desta Lei de 2014 e importa, na perspetiva
dos Verdes, que a sociedade conheça com algum detalhe os efeitos práticos da aplicação da lei, assim como
as dificuldades que podem estar a ser encontradas para a sua aplicação, de modo a que se perceba se estão a
ser, ou em que medida estão a ser cumpridos os objetivos a que se propõe: uma maior proteção dos animais,
dissuadindo e erradicando atos de violência ou de abandono de animais. No processo legislativo decorrido, Os
Verdes deixaram claro que uma das suas preocupações se prendia com a fiscalização e a aplicação prática de
vários aspetos da Lei.
A questão do bem-estar animal tem estado na agenda de intervenção do Partido Ecologista «Os Verdes»
desde há longos anos, tendo-se traduzido em diversas iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar de Os
Verdes na Assembleia da República. A título de exemplo, na VII legislatura o PEV propôs ao Parlamento a
construção de uma Lei de Bases da proteção animal; nas legislaturas seguintes o PEV deu prioridade a projetos
de medidas para o combate à criminalidade organizada e à exploração de animais e também a propostas
relacionadas com a proibição de animais em circo, matéria retomada também na presente legislatura; as
propostas para combater o abate generalizado de animais, exigindo-se um novo paradigma de controlo de
população animal, assim como a questão do fim da emissão televisiva de touradas, foram questões que
mereceram propostas concretas dos Verdes na legislatura passada, tendo também, posteriormente, merecido
relevo a propostas para reduzir e eliminar o uso de animais para fins científicos.
Em relação à matéria do combate aos maus-tratos a animais, não pode deixar de ser reconhecido o papel
profundamente ativo e interventivo do movimento associativo e, em particular, da Associação Animal, junto da
Assembleia da República.
O Parlamento tem, ao longo dos anos, criado legislação importante no que respeita ao bem-estar animal.
Não acordou recentemente para esta questão. É um caminho que importa continuar a trilhar, mas que não pode
deixar de lado uma avaliação sobre algumas das consequências práticas do que se tem legislado. É, justamente,
nesse sentido que Os Verdes apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Crie um Grupo de Trabalho que promova a avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,
através da elaboração de um relatório a entregar à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre
de 2019.
2 – O Grupo de Trabalho referido no número anterior seja composto, designadamente, por representantes
do Ministério da Justiça, do Ministério da Administração Interna, do Ministério da Agricultura, Florestas e
Desenvolvimento Rural, do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da
Ordem dos Advogados, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Ordem dos
Veterinários, das Associações zoófilas.
Assembleia da República, 16 de maio de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
(*)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 16 de outubro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º
114(2018-05-16)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1860/XIII/4.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À GUATEMALA
Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Guatemala, entre
os dias 14 e 18 do próximo mês de novembro, a fim de participar na XXVI Cimeira Ibero-Americana de Chefes
de Estado e de Governo.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Guatemala, entre
os dias 14 e 18 do próximo mês de novembro, a fim de participar na XXVI Cimeira Ibero-Americana de Chefes
de Estado e de Governo.»
Palácio de São Bento, 15 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação à Guatemala nos dias 14 a 18 de novembro próximo, a fim de participar
na XXVI Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, venho requerer, nos termos dos artigos
129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.
Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos,
Lisboa, 15 de outubro de 2018.
O Presidente da República
Marcelo Rebelo de Sousa
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1861/XIII/4.ª
ELIMINAÇÃO DA COBRANÇA DE PORTAGENS NA VIA DO INFANTE
A coesão territorial, o combate às assimetrias regionais e a promoção da igualdade entre cidadãos, deve
estar no centro dos objetivos das políticas públicas. Sucede que a implementação de medidas como a existência
de portagens nas regiões que não têm alternativas de mobilidade, constitui, uma forma clara e inequívoca de
originar injustiças e desigualdades no País.
A Via do Infante ou Autoestrada n.º 22 (A22) é um exemplo de como as políticas públicas incidem fortemente
sobre os sectores económicos e sociais, contribuindo para fragilizar a qualidade de vida das populações,
provocando a perda de competitividade, com a acentuada penalização das empresas instaladas naquele
território e consequentes prejuízos, graves, para o emprego e para a região.
Recorde-se que a não introdução de portagens, nomeadamente no interior, foi sempre justificada com a
necessidade de compensar as regiões do País com medidas de discriminação positiva, tendo em conta as
disparidades regionais existentes. No entanto, por escolhas ou opções orientadas exclusivamente por critérios
economicistas, os Governos anteriores conduziram à implementação de políticas exatamente opostas, com a
decisão de portajar vias estruturantes do interior do país, até aí sem custos para o utilizador (SCUT).
Como se sabe, a introdução de portagens na Via do Infante, e demais vias SCUT, ocorreu no ano de 2011,
tendo sido uma decisão do Governo PSD/CDS-PP, que veio, no entanto, consolidar uma resolução tomada, em
2010 pelo Governo de então, do PS. Ou seja, apesar das críticas e posições contrárias, manifestadas tanto pelo
PSD como pelo CDS-PP, durante o período eleitoral ocorrido no verão de 2011, após as eleições legislativas,
decidiram avançar com a conclusão do processo de introdução de portagens.
É entendimento dos Verdes que a Via do Infante, não devia ter custos para os utilizadores, desde logo porque,
na região não existe uma verdadeira alternativa de mobilidade, seja ao nível ferroviário e ou rodoviário, que
possibilite à população deslocar-se no seu território sem constrangimentos.
Relativamente à rodovia, a outra estrada existente que abrange todo o litoral algarvio, desde Vila do Bispo
até Vila Real de Santo António, é a EN125, cujos problemas de sinistralidade rodoviária e índice de perigosidade
elevados associados, não a tornam, de todo, uma verdadeira alternativa, bem pelo contrário. Esta estrada, que
já foi apelidada de «Estrada da Morte», em 2015 liderava a lista das vias no País onde ocorriam mais acidentes
e com maior gravidade.
Mesmo com várias obras já realizadas, a EN125 contínua com engarrafamentos e grande acumulação de
tráfego, visto atravessar várias zonas urbanas consolidadas da região, tendo sido assinalado, pela Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária, um número elevado de pontos negros ao longo do seu percurso.
A acrescer à dramática perda de vidas e aos elevados acidentes rodoviários, também os efeitos nefastos da
crise sobre os sectores económicos da região foram agravados e aumentados pela existência das portagens na
Via do Infante, tal como têm sido denunciados pelas instituições locais.
Ao longo dos últimos anos, estiveram contra as portagens na A22 várias entidades do Algarve, desde
autarcas, empresários e utentes que se manifestaram, de forma concreta e vigorosa, através de diversas ações
e iniciativas na região.
Por fim, não nos podemos esquecer do que tem representado a política de concessões rodoviárias nos
últimos anos, com as chamadas PPP, que se têm traduzido num enorme calvário de prejuízos para o estado,
com uma fatura pesada para o futuro e que se traduz na deterioração territorial e social do País.
Ora, face a este quadro, torna-se claro que a introdução de portagens na A22 está a ter consequências muito
negativas para as populações e para o tecido económico da região do Algarve.
Assim, o Grupo Parlamentar «Os Verdes» propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que considere a abolição das portagens na
A22 – Via do Infante.
Assembleia da República, 16 de outubro de 2018.
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Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1862/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA
PORTELA (ARCO-ÍRIS), NO CONCELHO DE LOURES
A Escola Secundária da Portela (Arco-Íris), escola-sede do Agrupamento de Escolas de Portela e Moscavide,
no concelho de Loures, iniciou a sua atividade a 11 de outubro de 1988 e, devido à falta de investimento e de
manutenção ao longo dos anos, encontra-se num avançado estado de degradação apresentando inúmeros
problemas.
Inicialmente, existia apenas um pavilhão onde, além das salas de aula, funcionavam também todos os
serviços. Posteriormente, foram construídos outros pavilhões para fazer face às necessidades, devido ao
número crescente de alunos, tendo sido também construído um pavilhão gimnodesportivo.
Atualmente, esta escola acolhe 45 turmas: 20 turmas do 3.º ciclo, 21 turmas do ensino secundário e 4 turmas
do ensino profissional, na área do desporto.
À semelhança do que sucede com muitos estabelecimentos de ensino em Portugal, a Escola Secundária da
Portela não tem tido obras profundas, o que acabou por resultar num conjunto de problemas que condicionam
o seu normal funcionamento e comprometem o bem-estar da comunidade escolar.
Desta forma, os problemas são inúmeros e constam do relatório que resultou da vistoria realizada em 12 de
abril de 2017 pela Delegada de Saúde da Unidade de Saúde Pública Loures-Odivelas (Agrupamento de Centros
de Saúde Loures-Odivelas), ao abrigo do projeto de vigilância das condições de segurança, higiene e saúde dos
estabelecimentos de ensino.
Na sequência dessa vistoria, o referido relatório evidencia de forma clara várias anomalias, como a
degradação da pintura, existência de fissuras e humidade, de coberturas com fibrocimento degradadas,
problemas na rede de esgotos das instalações sanitárias, desnivelamento e mau estado dos pavimentos, falta
de sistema de aquecimento, bebedouros avariados, ausência de plano de higienização, entre outros.
Nesta escola, chegou mesmo a ocorrer a queda de placas de fibra de vidro e de estruturas metálicas do teto
da sala de ginástica, o que obrigou à interdição do espaço.
Importa acrescentar que este relatório, não só referiu as anomalias da escola, como também apresentou as
respetivas medidas a implementar com vista à respetiva resolução.
Além dos problemas descritos, também o pavilhão gimnodesportivo se encontrava degradado e com
infiltrações.
A este propósito importa destacar que esta escola não está sob a responsabilidade do Municipio, ainda assim,
a reparação desse pavilhão foi promovida pela Camara Municipal de Loures.
Todos os outros problemas se mantêm, sendo de salientar que o investimento para a requalificação e
modernização da Escola Secundária da Portela integrou a Fase 4 do Programa de Modernização das Escolas
com Ensino Secundário, conforme Despacho n.º 5904/2011, de 5 de abril.
Contudo, em 2011, o XIX Governo Constitucional determinou a suspensão da contratação de projetos ou o
início de execução de novos projetos a desenvolver no âmbito deste programa, cancelando, assim, o
investimento previsto.
Ora, devido a esta situação, a Escola Secundária da Portela encontra-se numa situação que compromete o
seu normal funcionamento, afetando todos os profissionais e os alunos que frequentam este estabelecimento
de ensino e pondo em causa o bem-estar e a saúde de toda a comunidade escolar.
Face a esta situação, é inegável que a Escola Secundária da Portela necessita de uma reabilitação urgente,
indispensável à garantia do direito à educação e como forma de proporcionar condições adequadas a todos os
que aí estudam e trabalham, sendo incompreensível o facto de não estar incluída na lista de escolas que o
Ministério da Educação previa intervencionar em 2018.
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Perante a necessidade urgente de intervenção por parte do Ministério da Educação, a comunidade educativa,
que tem insistentemente reivindicado obras na escola, organizou uma manifestação, em março de 2018,
exigindo essas obras, e promoveu uma petição intitulada «Pela realização urgente de obras estruturais no
Agrupamento de Escolas da Portela e Moscavide», que teve a subscrição de 4505 cidadãos.
Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» pretende recomendar ao Governo que desenvolva as
diligências necessárias com vista à realização das obras de requalificação da Escola Secundária da Portela, por
forma a permitir as devidas condições de funcionamento, segurança e bem-estar de toda a comunidade escolar,
de acordo com os princípios de uma escola pública e de qualidade, tal como inscrito na Lei de Bases do Sistema
Educativo e na Constituição da República Portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»
apresentam o seguinte projeto de resolução propondo que a Assembleia da República recomende ao Governo
que:
1 – Tome as medidas necessárias com vista à requalificação urgente e à criação das condições necessárias
ao bom funcionamento da Escola Secundária da Portela (Arco-Íris) e à salvaguarda da segurança e do bem-
estar da comunidade escolar.
2 – Apresente a calendarização prevista para as obras de requalificação desta escola.
3 – Envolva a comunidade educativa no processo de requalificação deste estabelecimento de ensino.
Palácio de S. Bento, 16 de outubro de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1863/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA EB 2,3 GASPAR
CORREIA, NO CONCELHO DE LOURES
A Escola EB 2,3 Gaspar Correia, pertencente ao Agrupamento de Escolas de Portela e Moscavide, no
concelho de Loures, iniciou a sua atividade no ano letivo 1973/74 e, à semelhança de muitas escolas no país,
nunca sofreu obras profundas, situação que resultou num estado de degradação que se tem vindo a agravar ao
longo dos tempos.
De facto, os problemas são inúmeros e foram reconhecidos no último relatório da vistoria realizada em 6 de
março de 2017 pela Delegada de Saúde da Unidade de Saúde Pública Loures-Odivelas (Agrupamento de
Centros de saúde Loures-Odivelas), no âmbito do projeto de vigilância das condições de segurança, higiene e
saúde dos estabelecimentos de ensino.
Nesse relatório foram assinaladas várias deficiências, designadamente a degradação das coberturas dos
pavilhões e das passagens em fibrocimento que contêm amianto, a avaria de equipamentos de cozinha, paredes
e tetos do vestiário com fissuras e humidade.
Além disso, falta a iluminação de emergência e a sinalização de segurança, assim como o sistema de
aquecimento nas salas de aula.
Esta escola tem muitas salas sem qualquer isolamento térmico, chove nalgumas salas, os balneários estão
degradados, há desnivelamento do pavimento em vários locais, entre outros problemas.
O referido relatório, além de identificar as anomalias, apontava também para ações corretivas sem que,
contudo, tenha havido qualquer ação com vista à sua resolução.
Em 2016, no seguimento de muita insistência por parte da direção do agrupamento de escolas, houve um
investimento apenas na instalação elétrica, tendo ficado todos os outros problemas por resolver até hoje.
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Esta situação acaba por comprometer o normal funcionamento deste estabelecimento de ensino, afetando
todos os profissionais e alunos que o frequentam e colocando em causa o bem-estar da comunidade escolar,
sendo de salientar que existem 24 turmas nesta escola.
Perante isto, é evidente que a Escola EB 2,3 Gaspar Correia necessita de obras urgentes de reabilitação,
indispensáveis à concretização do direito à educação e à garantia de condições dignificantes a toda a
comunidade escolar.
Importa referir que esta escola integra o elenco do Contrato de Execução para a transferência de
competências do Ministério da Educação para a Câmara Municipal de Loures. No entanto, o Anexo 3 sobre
construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas deste Contrato de Execução, determina que a
transferência apenas se concretizará após a intervenção nas instalações escolares, o que ainda não ocorreu.
Aliás, tendo em conta o avançado estado de degradação desta escola básica não se entende o facto de não
estar incluída na lista de escolas que o Ministério da Educação previa intervencionar ao longo do presente ano.
Na sequência da necessidade urgente de intervenção por parte do Ministério da Educação, a comunidade
educativa, que tem vindo a reivindicar obras nesta escola, chegou a organizar uma manifestação, em março de
2018, exigindo precisamente essa intervenção, e promoveu também uma petição intitulada «Pela realização
urgente de obras estruturais no Agrupamento de Escolas da Portela e Moscavide», que reuniu cerca de 4500
assinaturas.
Face ao exposto, através do presente projeto de resolução, o Partido Ecologista «Os Verdes» pretende
recomendar ao Governo que encete as diligências necessárias com vista à realização das obras de
requalificação da Escola EB 2,3 Gaspar Correia, de forma a permitir as devidas condições de funcionamento,
segurança e bem-estar a toda a comunidade escolar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»
apresentam o seguinte projeto de resolução, propondo que a Assembleia da República recomende ao Governo
que:
1 – Tome as medidas necessárias com vista à requalificação urgente e à criação das condições necessárias
ao bom funcionamento da Escola EB 2,3 Gaspar Correia e à salvaguarda da saúde e do bem-estar da
comunidade escolar.
2 – Apresente a calendarização prevista para as obras de requalificação da Escola EB 2,3 Gaspar Correia.
3 – Envolva a comunidade educativa no processo de requalificação deste estabelecimento de ensino.
Palácio de S. Bento, 16 de outubro de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.