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17 DE OUTUBRO DE 2018

17

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a Nota Técnica a que

se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 984/XIII/3.ª PAN

Assegurar a não prescrição e administração de metilfenidato e atomoxetina a crianças com menos

de 6 anos de idade

Data de admissão: 11 de setembro de 2018.

Comissão de Saúde (9.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão e Catarina Lopes (DAC), Ana Vargas (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP). Data: 27 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 984/XIII/3.ª, que tem por objeto

regular a prescrição e administração de metilfenidato e atomoxetina a crianças com Perturbação de

Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA) em idade pré-escolar, conforme dispõe o artigo 1.º desta

iniciativa.

O artigo 2.º estabelece a proibição de prescrição, a crianças com idade inferior a 6 anos, de medicamentos

que contenham aquelas substâncias químicas, prevendo-se, no artigo 3.º, a interrupção dos tratamentos

farmacológicos em curso que incluam medicamentos com metilfenidato e artomoxetina, em termos a definir

pelos médicos, «dando continuidade ao seu acompanhamento psicológico».

Esta iniciativa legislativa fixa ainda que cabe à Ordem dos Médicos a definição de sanções disciplinares

associadas ao incumprimento da lei (artigo 4.º), entrando esta em vigor 30 dias após a sua publicação.

Fundamentam-se estas previsões normativas, segundo a exposição de motivos, no facto de a PHDA ser

uma das formas de psicopatologia mais estudadas e diagnosticadas durante a infância, estando este

diagnóstico recorrentemente associado à prescrição de um conjunto de medicamentos (concerta, ritalina e

rubifen) que têm em comum o cloridrato de metilfenidato e outro (strattera) que contem atomoxetina. Estes

medicamentos são indicados para crianças e adolescentes entre os 6 e os 18 anos, mas têm sido prescritos,

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